Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00001012 | ||
Relator: | MANSO PRETO | ||
Descritores: | EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL EXTINÇÃO DA PENA ACÇÃO CIVEL ACÇÃO PENAL INDEMNIZAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ198611190385343 | ||
Data do Acordão: | 11/19/1986 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N361 ANO1986 PAG440 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | JULGADA EXTINTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - A morte do reu determina necessariamente a extinção do procedimento criminal e da pena (artigos 125 do Codigo Penal de 1982 e 125, n. 1, do Codigo Penal de 1886) e esta extinção, como consequencia do principio da responsabilidade pessoal e intransmissivel, verifica-se seja qual for o estadio em que se encontre o processo e, portanto, mesmo na fase dos recursos, excepção feita ao recurso de revisão (artigos 674 e 675 do Codigo de Processo Penal). II - O artigo 33 do Codigo de Processo Penal vale apenas para os casos em que ha uma acção civel cumulada com a acção penal, condicionalismo que não se verifica quando a indemnização e arbitrada oficiosamente pelo tribunal, ex vi do artigo 34, independentemente de existir qualquer acção civel cumulada. III - Tratando-se de uma acção penal pura, a morte do reu produz a extinção do procedimento criminal, não sendo possivel, uma vez extinta a acção penal, a continuação do respectivo processo, ainda que tão-somente para efeitos indemnizatorios, sendo juridicamente inexistente o acordão da relação que viesse a ser proferido em tal situação, dele não podendo, pois, recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça. | ||
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