Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU DETENÇÃO RECORRIBILIDADE PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSTITUCIONALIDADE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ200707120027125 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1 – Já entendeu o Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 15.2.2006, proc. nº 561/06-3) que é inadmissível o recurso directo para o STJ do despacho do relator da Relação que manteve a detenção do recorrente na sequência de mandado de detenção europeu, não sendo aplicável nesse caso o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 24.º da Lei 65/2003, de 23-08, pois só admitem recurso para o STJ as decisões constantes de acórdãos proferidos pelas Relações, em cada secção, pelos respectivos juiz relator e seus adjuntos, funcionando como tribunal colectivo, regra esta aplicável tanto em processo civil, como em processo penal (art. 432.º, al. a), do CPP). 2 – Mas não é de manter essa posição, pois que o recurso ao direito subsidiário, o Código de Processo Penal, só tem lugar quando as disposições da Lei n.º 65/2003 não prevejam a situação e os art.ºs 24.º e 25.º regulamentam suficiente o recurso no âmbito do Mandado de Detenção Europeu, deles resultando que só são recorríveis a decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coacção e a decisão final sobre a execução. E esta indicação clara pretende distinguir a decisão sobre a detenção, quando não é tomada na decisão final, quando a antecede, designadamente no momento de audição pelo Relator. Tanto que se esclarece quais os prazos de interposição de recurso quando se trata de decisão oral reproduzida em acta, como normalmente ocorre exactamente dom o despacho do Relator. 3 – E não distingue, depois, na restante regulamentação do recurso, essa decisão da decisão final, atribuindo competência para conhecer das duas decisões recorríveis à Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão do Relator que, na Relação, na sequência da audição do requerido, mantém a detenção. 4 – As normas processuais a observar no tocante às medidas coactivas, nomeadamente as respeitantes à prisão preventiva, embora devendo coadunar-se com os atinentes preceitos da Lei Fundamental portuguesa, são as do Estado emissor do mandado. 5 – O crime de tráfico de droga está incluído nos crimes de catálogo que vinculam a cooperação internacional, atendendo à sua dimensão internacional e à gravidade dos danos – cfr. art. 2.º, n.º 2 e) e i) da Lei 65/93. Como tal verifica-se adequação, proporcionalidade e não só da gravidade do crime indiciado, como pela necessidade de resposta positiva ao pedido internacional de detenção. Nenhuma outra medida de coacção se mostra adequada a prosseguir os fins tidos em vista – a entrega da arguida, conforme solicitado válida e legalmente, através dos mecanismos previstos na Lei n.º 65/03. Pelo que foi respeitado o princípio da proibição de excesso, devendo também nessa parte ser confirmado o despacho recorrido. 6 – Aliás, a detenção, para efeitos de execução de MDE, é menos exigente quanto aos requisitos que a prisão preventiva, até pelos prazos mais curtos previstos no art. 30.º da Lei n.° 65/03. A sua aplicação é de aferir nas circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido, o qual pressupõe o perigo de fuga da pessoa visada, desde logo em face da gravidade do crime (tráfico de estupefacientes) e da sua naturalidade e residência. 7 – Esse entendimento não fere os princípios constitucionais, tendo em conta nomeadamente os do art. 27.º da Constituição, nomeadamente o disposto na al., f) do seu n.º 3, ao permitir a prisão preventiva com o fim de assegurar a comparência da detida perante a autoridade competente, como no caso sucede. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. No dia 19.6.2007, na Relação de Lisboa, nos Autos de Execução de Mandado de Detenção Europeu, n.º 5782/07, em que é requerente o Ministério Público, foi ouvida requerida detida AA, nascida a 26 de Outubro de 1967, casada, natural de Caracas Venezuela, de nacionalidade Portuguesa, filha de J...P...B... e de M...F...da S..., residente antes de detida na Rua do Comboio n° ... – ... Dt° Santa Luzia, Funchal. Foram-lhe, então e além do mais, explicados os motivos de tal diligência, a descrição dos factos que lhe são imputados (no dia 12 de Abril de 1996, actuando conjuntamente e de acordo com BB transportaram do estrangeiro 3700 gramas líquidos de cocaína escondida em embalagens de cosméticos) e prestada informação sobre o objecto da presente diligência, do direito que lhe assiste de se opor à sua entrega às Autoridades Polacas, tendo-se a detida oposto à execução do Mandado não consentindo na sua entrega. Requereu igualmente, além do mais, que a detida seja restituída à liberdade por se entender que, estando embora indiciada por um crime de tráfico de estupefacientes a mesma já foi julgada e declarada inocente, sendo certo que tem um modo de vida definido e um filho menor a seu cargo, sendo bastante à satisfação das exigências cautelares a suas às obrigações decorrentes do TIR, nos termos do art. 136 do CPP, por não haver risco ou perigo de fuga, e à obrigação de apresentação periódica às autoridades Policiais. Por sua vez o Ministério Público pronunciou-se pela legalidade da detenção efectuada com base em pedido de detenção emitido pela autoridade judiciária da Polónia, ao abrigo de um Mandado de Detenção Europeu (MDE), detenção que deve manter-se com vista à entrega solicitada pelo Estado requerente, existindo perigo que a detida se subtraia à execução do Mandado. Foi depois proferido despacho pelo Sr. Juiz Desembargador que teve por legal a detenção feita a pedido de um Estado membro e com base num MDE legalmente emitido. Nele se decidiu igualmente fixar prazo para remessa do mandado traduzido para Português e especificação sobre se a detenção visa procedimento criminal ou cumprimento de pena e nesta hipótese se a decisão é definitiva e ainda que: «Uma vez que a prisão preventiva é a única medida que se mostra adequada, neste momento processual, e é suficientemente eficaz para esse efeito e que tal não viola o princípio da proporcionalidade determino que a arguida aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.» Inconformada recorre a requerida para este Tribunal, concluindo na respectiva motivação: 1 – A douta decisão de validar a detenção da ora recorrente ignorou o disposto nas alíneas d), e e) do n° 1, do artigo 3°, da Lei n° 6512003 de 23 de Agosto assim as violando. Com efeito, 2 – O mandado de detenção europeia não contém a natureza e qualificação jurídica da infracção nem, a descrição das circunstâncias em que a mesma infracção foi cometida. 3 – A douta decisão do Senhor Desembargador a quo viola igualmente o disposto no n° 5 do artigo 16° da Lei em alusão, interpretado a contrariu sensu, porquanto nesta disposição se determina que, previamente à detenção, o respectivo mandado deve conter todas as informações exigidas pelo artigo 3° e estar devidamente traduzido. 4 – Sendo a pena a cumprir, inferior a quatro meses, o mandado de detenção sub judice é inadmissível por violar o disposto no n° 1 do artigo 20 da já citada Lei n° 65/2003 e por consequência, inadmissível se mostra a validada detenção a que se encontra sujeita a recorrente. 5 – Independentemente da decisão final sobre a execução do mandado de detenção, e até lá, qualquer outra medida de coação, no limite a da prisão domiciliária com pulseira electrónica, surtiria o mesmo efeito da prisão preventiva aqui sindicada. 6 – E permitiria à recorrente dar ao filho menor o apoio de que o mesmo carece. 7 – Ao manter a detenção, recusando à recorrente, uma qualquer outra medida menos gravosa para a sua liberdade, viola a douta decisão recorrida, o n° 2 do artigo 28° da Constituição da República Portuguesa. 8 – Assim revogando a decisão, na parte em que manteve a detenção, e substituindo-a nessa parte, por outra que aplique medida de coacção menos gravosa, farão Vas Excias como sempre, Justiça. Juntou fotocópia autenticada dos Passaportes da recorrente e do marido e certidão do assento de nascimento do filho menor daquela. Respondeu o Ministério Público junto da Relação de Lisboa, que se pronunciou pelo improvimento do recurso. Colhidos vistos simultâneos e realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir. 2.1 E conhecendo. Impõe-se a abordagem de uma questão prévia que é postulada pela decisão tomada por este Supremo Tribunal de Justiça no Ac. de 15.2.2006 (proc. nº 561/06-3): 2.2. No processo principal foi junto o Mandado em causa, devidamente traduzido para português, o que se mostra documentado nestes autos, e do qual consta que pelos factos já referidos fora a requerida julgada e absolvida da prática do crime previsto no art. 29.º, alíneas 1 e 3 da Lei de 31 de Janeiro de 1985 sobre o narcotráfico e punível com prisão de 3 a 15 anos, mas que essa sentença foi anulada pela Relação de Varsóvia por decisão de 3.12.1997e remetida para novo exame, o que não teve lugar até agora por ausência sem noticias da requerida. Por decisão de 10.7.2002 do Tribunal Regional de Varsóvia foi aplicada à requerida a medida preventiva de prisão provisional pelo período de 3 meses, desde a data da detenção. É, assim, claro que o primeiro julgamento, a que a requerida foi sujeita, foi anulado e ordenada a sua repetição e que o presente mandado de detenção europeu se destina ao procedimento criminal por factos puníveis pela Lei do Estado de emissão com pena de 3 a 15 anos de prisão, qualificados, como crime de tráfico de estupefacientes, dele constando todas as informações exigidas, sendo certo que a detenção foi efectuada com base em transmissão efectuada pela INTERPOL (art. 5.º, n.º 1 da Lei n.° 65/03, de 23 de Agosto), por a Polónia ainda não integrar o Sistema de Informação de Schengen (SIS). Relativamente à prisão preventiva decretada como medida para aguardar a execução do MDE, é evidente o preenchimento dos requisitos legais: a arguida foi detida à ordem deste pedido, o qual a indicia pelo crime de tráfico de droga. As autoridades competentes da Polónia não conseguiram localizar a requerida com vista à repetição do julgamento, desde 1997, sendo certo nasceu na Venezuela e aí tem residência, para além da residência em solo nacional. Como se disse, foi-lhe aplicada na Polónia a medida preventiva de prisão provisional pelo período de 3 meses, desde a data da detenção e já entendeu este Tribunal (AcSTJ de 13.1.2005, Acs STJ XIII, 1, 170) que «as normas processuais a observar no tocante às medidas coactivas, nomeadamente as respeitantes à prisão preventiva, embora devendo coadunar-se com os atinentes preceitos da Lei Fundamental portuguesa, são as do Estado emissor do mandado» O crime de tráfico de droga está incluído nos crimes de catálogo que vinculam a cooperação internacional, atendendo à sua dimensão internacional e à gravidade dos danos – cfr. art. 2.º, n.º 2 e) e i) da Lei 65/93. Como tal verifica-se adequação, proporcionalidade e não só da gravidade do crime indiciado, como pela necessidade de resposta positiva ao pedido internacional de detenção. Nenhuma outra medida de coacção se mostra adequada a prosseguir os fins tidos em vista – a entrega da arguida, conforme solicitado válida e legalmente, através dos mecanismos previstos na Lei n.º 65/03. Pelo que foi respeitado o princípio da proibição de excesso, devendo também nessa parte ser confirmado o despacho recorrido. Aliás, a detenção, para efeitos de execução de MDE, é menos exigente quanto aos requisitos que a prisão preventiva, até pelos prazos mais curtos previstos no art. 30.º da Lei n.° 65/03 (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 228/97 – quanto à detenção para extradição). A sua aplicação é de aferir nas circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido, o qual pressupõe o perigo de fuga da pessoa visada, desde logo em face da gravidade do crime (tráfico de estupefacientes) e da sua naturalidade e residência. Aliás, não se vê que tal entendimento fira os princípios constitucionais, tendo em conta nomeadamente os do art. 27.º da Constituição, nomeadamente o disposto na al., f) do seu n.º 3, ao permitir a prisão preventiva com o fim de assegurar a comparência da detida perante a autoridade competente, como no caso sucede. 3. Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao presente recurso, confirmando o despacho recorrido. Custas pela recorrente com 4 Ucs de taxa de Justiça.
Lisboa, 12 de Julho de 2007
Simas Santos (Relator) Santos Carvalho Costa Mortágua |