Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ACTO PROCESSUAL REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301230042837 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 775/02 | ||
| Data: | 07/08/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 150 N1. | ||
| Sumário : | 1. As partes dispõem de três alternativos de regime de apresentação um juízo das peças processuais: directamente nas secretarias judiciais; indirectamente, pelo sistema de telecópia ou por registo do correio. 2. Têm, porém, de optar em globo, por um deles, não podendo aproveitar de um regime hibrido, resultante de mais que um dos referidos regimes autónomos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 2/5/2000, A e B, invocando direito de retenção assegurado pelo art. 755º, nº 1, al. f), com, conforme art. 759º, nº 2, ambos do C.Civ., precedência sobre o do exequente, sobre fracções autónomas de prédio em regime de propriedade horizontal penhoradas em processo executivo movido pelo "C" a D e pendente no 4º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, enviaram pelo correio requerimento de suspensão da graduação de créditos no tocante a esses bens, ao abrigo do nº 1 do art. 869º CPC, a que igualmente pertencem todos os preceitos mencionados ao diante sem indicação contrária. Esse requerimento deu entrada na Secretaria daquele Tribunal em 3/5/2000. Consoante nº 4 do predito art. 869º, a certidão comprovativa da pendência da competente acção devia ter sido junta dentro de 30 dias, sob pena de caducidade dos efeitos daquele requerimento; isto é, contado o prazo desde 2/5/2000, até 1 de Junho seguinte, ou, ao abrigo do art. 145º, nºs 5 e 6, até 6/6/2000, Essa certidão, aliás não acompanhada de cópia da petição inicial, deu entrada no sobredito Juízo em 7/ 6/2000. Foi, por isso, declarada a caducidade dos efeitos do falado requerimento. 2. Foi admitido agravo desse despacho com subida diferida mas, em vista do disposto no nº 1 do art. 873º, foi-lhe atribuído efeito suspensivo. Nesse recurso, os agravantes sustentaram, em suma: a) - que o prazo estipulado no nº 4 do art. 869º se conta da notificação ao requerente da admissão do seu requerimento e não pode iniciar-se antes de decorrido o prazo da reclamação de créditos; b) - visando o nº 1 do art. 150º favorecer, e não prejudicar, as partes, ter o falado requerimento dado entrada na Secretaria em 3/5/2000 e ter, por isso, a certidão sido entregue tempestivamente; c) - importar a notificação que, em consequência dos nºs 1 e 3 do art. 869º, lhes foi feita nos termos do nº 1 do art. 886º-A decisão tácita da sua admissão na execução como credores reclamantes, sobre a qual se formou caso julgado formal (art.672º); d) - a suficiência da certidão apresentada. 3. A Relação do Porto julgou, com ARL de 19/1/95, CJ, XX, 1º, 94 (1), que o prazo em questão se conta da data em que o requerimento foi recebido na secretaria, ou seja, com início em 3/5/2000; mas não poderem os agravantes beneficiar da atenuação, instituída no nº 5 do art. 145º, da regra de que o decurso de prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, uma vez que, imposto requerimento simultâneo do pagamento da multa devida, não há, na falta desse requerimento, lugar à notificação prevista no nº 6 desse mesmo artigo. Manteve, por este diferente fundamento, o despacho agravado. 4. A admissibilidade deste agravo interposto na 2ª instância vem fundada: 1º - em omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas nas conclusões 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, e 10ª da alegação dos agravantes; 2º - em oposição do acórdão recorrido com Acs.STJ de 9/12/99, CJSTJ, VII, 3º, 139 (2), e de 10/ 2/ 2000, de que se juntou cópia extraída da Internet, e com ARE de 22/1/98, BMJ 473/584 (3º), ARC de 22/9/98, CJ, XXIII, 4º, 15 (3), e de 22/6/99, CJ, XXIV, 3º, 41, e ARP de 29/1/01, de que foi junto o sumário que se pode ver na Internet. O ARC de 20/1/98, BMJ 473/573 (3º), igualmente invocado, vai, no entanto, no sentido do acórdão ora em recurso. As questões suscitadas nas 7 conclusões da alegação ora oferecida pelos agravantes resumem-se à omissão de pronúncia acima mencionada e à alegada aplicação incorrecta do art. 145º, nºs 5 e 6. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 5. Os factos a ter em atenção são os já adiantados em 1. a 3., supra. Podem, no entanto, resumir-se assim: - Enviado pelo correio em 2/5/2000, o requerimento que o nº 1 do art. 869º prevê deu entrada na Secretaria Judicial da comarca da Maia em 3/5/2000. - Contado dessas datas, o prazo de 30 dias previsto no nº 4 desse mesmo artigo terminava, respectivamente, em 1 e em 2/6/2000 (uma 6ª feira ). - A dilatação desse prazo consentida no nº 5 do art. 145º terminava, também respectivamente, em 6 e em 7/6/2000. - A Secretaria não deu cumprimento ao subsequente nº 6. Isto posto: 6. Referida, por certo, a nulidade arguida pelos agravantes ao art. 755º, nº 1, al. a), não devem confundir-se, como aparentemente fazem, as nulidades processuais secundárias reguladas no art. 201º com as nulidades des das decisões (despachos, conforme art. 666º, nº 3, e sentenças) especialmente previstas no art. 668º, de que se invoca, no mesmo fôlego, a al. d) do nº 1; nem, como em contra-alegação se observa, se devem confundir questões e conclusões (4). Na tese do requerimento de interposição deste recurso, a Relação só se teria pronunciado sobre as conclusões 5ª e 11ª. Houve, no entanto, no acórdão recorrido, pronúncia também sobre as 1ª, 3ª, 4ª , e, implicitamente, negativa sobre as 2ª e 6ª e 7ª e concordante com as 8ª a 10ª (5); de salientar, de facto, sendo, o seguinte trecho do mesmo: "Sendo esta a tramitação adequada ao caso, não haverá que se falar em "despacho de verificação de pressupostos", "prazo para reclamação de créditos" ou outros argumentos para justificar a apresentação tardia da certidão legalmente exigível.". Nada, em todo o caso, tal tem que ver com a previsão do nºn 2 do art. 754º, que, de facto, admite agravo interposto na 2ª instância da conforme decisão de ambas quando, como efectivamente ocorre, se manifeste oposição do acórdão impugnado com acórdãos deste Tribunal ou de qualquer Relação e não tenha sido fixada por este Tribunal jurisprudência com ele conforme. Com efeito: 6. Logo o primeiro aresto deste Tribunal referido em 4.-2º, supra, invocado pelos agravantes é peremptório ao arredar a exigência de requerimento feita no acórdão ora sob recurso; com a excepção referida, concorrem os demais citados pelos agravantes no mesmo sentido. Esses arestos colhem apoio no entendimento de Cardona Ferreira (em "Reforma Intercalar do Processo Civil - Notas Práticas", 12), de Abrantes Geraldes ("Temas Judiciários", I (1998), 353 -11.2.2.), e de Lopes do Rego ("Comentários ao CPC" (1999), 124, nota II ao art. 145º, com referência ao ARC de 29/9/98 mencionado em 4.-2º, supra), contrário ao manifestado por Abílio Neto, "CPC Anotado", 15ª ed. (2000), 231, nota 3 ao art. 145º, subscrito pelo acórdão recorrido. Deste jeito, e, por assim dizer, duma só penada, fica, de modo cabal, justificada a admissibilidade deste recurso de agravo e a procedência da tese nele sustentada a este respeito. Todavia: Com a intenção, como revelado no preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12, e salientado por Lopes do Rego (ob. cit. 127-a)), de evitar deslocações desnecessárias às secretarias judiciais e de obviar, dessa maneira, a um excessivo afluxo de pessoas às mesmas, o nº 1 do art. 150º veio, inovando, facultar às partes, em alternativa, duas diferentes ou distintas formas ou modos de apresentação das respectivas peças processuais em juízo: a sua entrega na secretaria ou o seu envio pelo correio. Pondo assim cobro aos problemas suscitados pelos atrasos nos serviços postais (6), esse mesmo preceito determina, expressamente, que, no segundo caso, vale como data do acto processual a da efectivação do registo postal respectivo. Decorre, com incontornável evidência, desse dispositivo que - ubi commoda, ibi incommoda - quando a parte optar pela remessa do requerimento pelo correio, a data que vale como sendo a da prática desse acto processual é a do registo postal da mesma. Nosso o grifado, vale a pena, enfim, pela clareza da exposição, transcrever o seguinte excerto de ARL de 25/6/98, CJ, XXIII, 3º, 135-4., relativo ao art. 150º: "As partes dispõem, pois, de três vertentes alternativas de regime de apresentação em juízo das peças processuais a integrar nos processos - directamente nas secretarias judiciais e, indirectamente, pelo sistema de telecópia ou de registo no correio. Têm, porém, de optar, em globo, por um deles, não podendo aproveitar de um regime híbrido ou mesclado resultante de mais de um dos referidos regimes autónomos". Contrário entendimento postergaria o princípio de segurança que, como adiante notado no mesmo aresto (final do último parágrafo de 5.), qualquer desses regimes de apresentação das peças processuais em juízo essencialmente postula. Como assim, ultrapassada que se mostrava a previsão desse preceito, não tinha a Secretaria que dar cumprimento ao nº 6 do art. 145º. Como em contra-alegação se faz notar, é, desta sorte, inarredável o acerto do despacho agravado. Como nessa alegação igualmente observado, a omissão daquela notificação constituiria, aliás, nulidade de processual secundária; como tal a reclamar perante o tribunal em que se diz cometida - arts. 153º, 201º, nº 1, 202º, 2ª parte, 203º, e 205º, nº 1 (7); mas tal assim, porém, se não a coberto já do despacho recorrido, como é o caso; tendo, afinal, sido arguida no agravo que dele se interpôs (8). Como já notado, o acórdão recorrido louvou-se em ARL de 19/1/95, CJ, XX, 1º, 94 - anterior à reforma do processo civil operada em 1995/96; o art. 886º-A, nº 1 teria, no caso, que ser considerado em conjugação com o nº 3 do art. 869º; e a invocação, nesse quadro, do art. 672º é, de manifesto modo, despropositada. 7. Há, desta sorte, que concluir com a seguinte decisão: Conquanto pela razão ora apontada, nega-se provimento a este recurso, subsistindo, pois, a decisão da 1ª instância. Custas pelos agravantes. Lisboa, 23 de Janeiro de 2003 Oliveira Barros Diogo Fernandes Miranda Gusmão _________________ (1) Anterior à reforma do processo civil operada em 1995/96; reportado ao art. 267º, nº 1; e em consonância com a explicação de Lopes Cardoso, "Manual da Acção Executiva", 3ª ed., 520; por sua vez fundada em Observação (2.) publicada no BMJ 124/200. (2) Ver p.140 - 8. (3) Com voto de vencido. (4) V. Reis, "Anotado", V, 143, e, citando-o, Antunes Varela, RLJ 122º/112, 1ª col., último par. (5) No que respeita à suficiência da certidão. (6) V. Lebre de Freitas e outros, "CPC Anotado", 1º, 258-3., e Lopes do Rego, loc.cit. (7) V. Reis, "Anotado", I, 309. (8) V. Reis, "Comentário", 2º, 507 e "Anotado", V, 338: das nulidades, reclama-se, dos despachos recorre-se. |