Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023913 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO ADULTÉRIO DEVERES CONJUGAIS DEVER DE FIDELIDADE ACÇÃO DE DIVÓRCIO CADUCIDADE DA ACÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE INÍCIO CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ197707210666332 | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Enquanto não tiver sido interrompida ou dissolvida a relação matrimonial por separação judicial ou divórcio, os cônjuges encontram-se obrigados a guardarem mutuamente fidelidade conjugal, mesmo que o adultério do marido tenha ocorrido depois de este se ter separado da mulher por esta lhe ter sido infiel. II - O prazo de caducidade da acção de divórcio por adultério só começa a contar-se desde o termo das relações de amantismo e não do seu início. III - A ré mulher que, em razão do seu adultério, deu causa a que o marido se separasse dela e passasse a viver amantizado com outra mulher, deve ser considerada como principal culpada da dissolução do casamento sem prejuízo de culpa menos grave pelo seu comportamento posterior. | ||