Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066633
Nº Convencional: JSTJ00023913
Relator: COSTA SOARES
Descritores: DIVÓRCIO
ADULTÉRIO
DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE FIDELIDADE
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
INÍCIO
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ197707210666332
Data do Acordão: 07/21/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Enquanto não tiver sido interrompida ou dissolvida a relação matrimonial por separação judicial ou divórcio, os cônjuges encontram-se obrigados a guardarem mutuamente fidelidade conjugal, mesmo que o adultério do marido tenha ocorrido depois de este se ter separado da mulher por esta lhe ter sido infiel.
II - O prazo de caducidade da acção de divórcio por adultério só começa a contar-se desde o termo das relações de amantismo e não do seu início.
III - A ré mulher que, em razão do seu adultério, deu causa a que o marido se separasse dela e passasse a viver amantizado com outra mulher, deve ser considerada como principal culpada da dissolução do casamento sem prejuízo de culpa menos grave pelo seu comportamento posterior.