Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | LÁZARO FARIA | ||
Descritores: | JULGAMENTO FUNDAMENTAÇÃO DAS RESPOSTAS | ||
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Nº do Documento: | SJ200810020018292 | ||
Data do Acordão: | 10/02/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
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Sumário : | 1 – Nos termos do artº 653º nº 2 do C. P. Civil“... “O que deve e pode exigir-se do julgador é a explicação das razões que objectivamente o determinaram a ter ou não por averiguado determinado facto; é a descrição do raciocínio lógico seu condutor, o qual tem a ver, na sua base, com os elementos probatórios produzidos. 2 – Esta norma não obriga o tribunal a descrever “de modo minucioso”, de uma forma exaustiva, perfeita, o processo de raciocínio ou o “iter” lógico-racional que incidiu sobre a apreciação da prova submetida ao respectivo raciocínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para, através da sua análise crítica, fixar os factos. 3 – Mas mesmo que se verifique existir insuficiência ou ausência de motivação da matéria de facto, tal não acarreta nulidade da decisão, e anulação do julgamento, já que se não confunde com a falta de fundamentação da desta (artº 659º nºs 2 e 3); apenas levaria a que o tribunal recorrido (o da Relação), a requerimento da parte, remetesse os autos à 1ª instância, para que fosse suprida a deficiência. E esta seria, apenas, a consequência ( artº 712º nº 5, do C. P. C.). 4 -Os documentos - não sendo factos, mas apenas meios de prova destes - devem ser apreciados de acordo com o seu valor probatório, sempre que este resulte de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova; fora destes casos, devem ser valorados, pelo julgador, em conjunção com as restantes provas carreadas para os autos, segundo o princípio da sua livre apreciação. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório – P...– Produção de Plantas e Distribuição de Plantas Ornamentais, Lda. intentou acção declarativa com processo ordinário ( n.º 5608/03.0TBSTS do 2º Juízo Cível de Santo Tirso) contra C... – Quinteiro Pichelaria, Lda.. Pede que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 15 585, 90, acrescida de juros à taxa legal, de 12% ao ano, a contar da citação. Alega, em síntese, que celebrou com a “C...” diversos contratos de subempreitada e empreitada, que estão registados em contas-correntes, apresentando a primeira um saldo a favor dela de € 16 416,28, e a segunda, referente aos contratos de empreitada, um saldo, favorável à “C...”, de € 830,38. Alega, ainda, que algumas das obras executadas pela “C...” tinham defeitos, que foram com a aceitação desta, reparados por terceiros ou por ela e que aquela, em algumas empreitadas, facturou mais do que aquilo que orçamentou, por isso, a demandante emitiu notas de débito relativas àquelas reparações e sobre facturações e ainda que lhe prestou serviços, de tudo resulta um saldo a seu favor no montante peticionado. A C... contesta, por excepção, arguindo a caducidade do direito da P... à indemnização pelos alegados defeitos das obras, e impugna-os, bem como as sobre- facturações. Conclui pela improcedência da acção. A Autora replicou, defendendo a improcedência da excepção da caducidade. Na sequência de requerimento conjunto, foi deferida a apensação da acção declarativa com processo ordinário n.º 1464/04.9TJVNF, que corria termos no 2º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão. Nesta acção a C... – Quinteiro Pichelaria, Lda. pede que a P... – Produção de Plantas e Distribuição de Plantas Ornamentais, Lda. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 23 005,62, 90, acrescida de juros à taxa legal, sobre a quantia de € 20 279,64, desde a citação. Alega, em síntese, que executou diversos serviços para a “P...” no valor total de € 39 000,03 e que esta apenas lhe pagou € 18 720,39. Os juros vencidos, sendo que os pagamentos deviam ter sido efectuados, como acordado, 30 dias após a data das facturas dos respectivos serviços, ascendem ao montante de € 2 725, 98. A “P...” contestou, por excepção, alegando que a “C...” não descreveu as obras que executou, e por impugnação relativamente a parte do alegado. Após convite, a “C...” apresentou nova petição em que descrimina as obras. A “P...” contestou, arguindo a litispendência, com a acção ordinária n.º 5 608/03.0TBSTS do 2º Juízo Cível de Santo Tirso e defende-se nos termos da petição nesta acção, ou seja, alegando defeitos nas obras e sobre - facturações. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, em que se julgou improcedente a excepção da litispendência, e elaborou - se base instrutória. Após a apensação à presente, da acção ordinária (n.º 5 608/03.0TBSTS do 2º Juízo Cível de Santo Tirso) foi nesta proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento da excepção da caducidade e a fls. 289 a 292 aditados factos à “especificação” e à base instrutória, elaborada a fls. 199 e segs da acção n.º 1464/04.9TJVNF. Oportunamente procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido à matéria da base instrutória, por despacho de fls. 532 e segs., sem censura. Foi, por fim, sentenciada a causa nos seguintes termos: “I -Julgo a acção intentada pela “ P...” (n.º 5608/03.0TBSTS) improcedente e, consequentemente, absolvo a Ré C...” do pedido.” “II – Julgo a acção intentada pela “C...” (n.º 1464/04.9TJVNF) parcialmente procedente e condeno a Ré “ P...” a pagar-lhe o montante € 15 556,57, acrescida de juros de mora, a taxa legal, acima referida, desde a citação até integral pagamento.” Inconformada com o sentenciado, recorre a autora P... – Produção de Plantas e Distribuição de Plantas Ornamentais, Lda., apresentando alegações, além do mais, impugnando matéria de facto. Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença. O Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Desta decisão foi interposto recurso de revista. Apresentadas as alegações, nestas conclui a recorrente: 1ª - O douto acórdão recorrido deverá ser anulado, porque o Tribunal "a quo" não fez a melhor interpretação da lei que lhe incumbe a sindicância ou escrutínio do modo como o Tribunal de 1°. Instância desenvolveu a análise crítica das provas e fez a fundamentação da matéria de facto. 2ª - Os deveres de analisar criticamente a prova produzida e fundamentar a decisão de facto decorrem de princípios constitucionais e legais que têm natureza imperativa. Por isso, os deveres daí decorrentes devem ser cumpridos com perfeição. 3ª - O Venerando Tribunal recorrido reconheceu que aqueles deveres não foram cumpridos com perfeição. Por isso devia ter anulado a decisão e ordenar a repetição do julgamento. 4ª - Na verdade, a fundamentação da decisão proferida no tribunal de 1ª Instância não levou em conta depoimentos relevantes nem a documentação junta por requerimento de 24.11.2003 - documentos com os nºs. 1 a 55 - mormente os documentos por que foram reclamados os defeitos das obras executadas pela recorrida, com os nºs. 38 a 39, que não foram impugnados na contestação da Recorrida, sem que isso tivesse merecido efectiva censura do Tribunal da Relação do Porto. 5ª - Por isso, o acórdão recorrido deve ser anulado porque, processualmente, não observou o disposto nos artos. 653°, nº 2, 668°, nº1, d) e 712°,nº 5 do CPC, sendo certo que esta matéria é passível de recurso, porque o que está em causa não é o julgamento em si, mas a inobservância do disposto naquelas normas legais e do disposto nos art°s 202°, nºs 1 e 2, e 205°, nº 1 da Constituição. 6ª - Por outro lado, o Tribunal desconsiderou a prova documental referida na conclusão 4°, mormente os documentos com os nºs. 38 e 39, quando esses documentos não tinham sido objecto de impugnação, e relevam nos domínios da vigência e caducidade dos direitos que a Recorrente exerce nesta acção. 7ª - Ao decidir assim, o Tribunal recorrido omitiu pronúncia sobre esses documentos - ao recusar-lhes valor probatório por serem fotocópias de documentos particulares e pronunciou-se em excesso - ao declarar força probatória desses documentos e essa questão não ter sido arguida. 8ª - Também por estas razões, o acórdão recorrido é nulo, por força do disposto no artº 668°, nº 1, d) do C.P.C. e porque violou o disposto no artº 376° do C.Civil. Sem prescindir: 9ª - Aos factos julgados provados deve-se adicionar a prova dos documentos referidos na conclusão 4ª, maxime os referidos sob os nºs. 38 e 39, por força do disposto no artº 376º do C.Civil. 10ª - Com base nesses factos, a pretensão da Recorrente deve ser julgada provada e procedente, porque outra coisa não resulta do disposto, conjugadamente, nos artºs. 1225°, 406°, nº1, 799°,334° e 287°, nº 2 (por analogia) do C. Civil. 11ª - Esta conclusão é ainda reforçada pelo facto da testemunha D...Q... - marido da sócia e gerente da Recorrida - ter demonstrado que a Recorrida não reconheceu e recusou-se a reparar os defeitos das obras. Disto resulta até uma situação de "venire contra factum proprium", de todo intolerável, mormente quando estamos nos domínios dos contratos de subempreitada, onde mais releva a confiança que o empreiteiro deposita no subempreiteiro, ao colocar da dependência deste o seu dever de cumprir pontualmente perante o dono da obra. Por isso, e por força das disposições que tutelam a confiança, mormente o disposto nos art°s. 227°., 1, 334°. e 762°., 2 do CC, o presente recurso não poderá deixar de proceder. Como as decisões recorridas violaram o disposto nas normas invocadas nestas conclusões, deverão ser revogadas, procedendo o presente recurso. Foram apresentadas contra-alegações, concluindo-se pela manutenção do decidido. Cumpre apreciar e decidir: Os Factos – No tribunal recorrido deram-se como provados os seguintes factos: A) A “C...” é uma sociedade comercial por quotas, devidamente constituída e matriculada na Conservatória do Registo Comercial competente sob o n.º ..., sendo detentora do cartão de identificação de pessoa colectiva n.º ..., conforme documento constante de fls. 120 a 124. B) O seu objecto social é a montagem de instalações de água, gás e climatizações, compra e venda de aparelhos e utensílios para climatização, sua importação e exportação. C) A “P...” é uma sociedade comercial por quotas, devidamente constituída e matriculada na Conservatória do Registo Comercial competente, e cujo objecto é a actividade de produção e comercialização de plantas ornamentais e instalação de piscinas, sendo detentora do cartão de pessoa colectiva n.º D) No exercício das respectivas actividades, a “P...” celebrou empreitadas com terceiros, e, por sua vez, incumbiu a aqui “C...” de as executar. E) Por conta dos serviços prestados, entregou a “P...” a “C...” a importância de € 18.720,39, conforme recibos constantes de fls. 41 a 44. F) Na conta corrente com o n.º ..., estão registadas as relações de “contratos de subempreitada” acusando um saldo a favor da “C...” de € 16.416,28. G) As relações de contratos de empreitada estão registadas na conta corrente n.º ... e acusam um saldo a favor da “C...” de € 830,38. H) Na conta corrente n.º ... estão registadas a crédito da “C...”, e que respeitam a subempreitadas, as facturas que têm o número e valor seguintes: a) pichelaria da piscina J...T...N...C..., facturas n.s 39, 40, 43,53,54,55,56 e 62, no valor total de € 10.598,58; b) reparação e aumento do sistema de rega, no jardim de M...da G..., em Meixomil, Paços de Ferreira, facturas n.s 41 e 42, no valor total de € 866,95; c) instalação de sistema de rega a V...A..., Póvoa de Varzim, factura n.º 44, no valor de € 550,39; d) instalação de sistema de rega para F...B..., facturas n.s 45 e 46, pelo valor total de € 2.234,89; e) reparação e ampliação de sistema de rega para “O Horto da Cidade”, em Santo Tirso, factura n.º 47, no valor total de € 294,13; f) instalação de sistema de rega para M.J.G., Empreendimentos, factura n.º 52, no valor de € 692,54; g) implantação de um sistema de rega em cliente da Vila das Aves, factura n.º 60, no valor de € 528,53; h) implantação de um sistema de rega, no Posto de Abastecimento Galp - Vila das Aves, factura 11.° 61, 110 valor de € 429,40; i) reparação e ampliação de sistema de rega, para Inter - Marché de Avintes, factura n.º 65, no valor de € 417,08; j) pichelaria da piscina de A...T...da C...M...B...L..., facturas n.s 95, 96 e 97, no valor total de € 6.427,20; k) reparação de sistema de rega de J...M... e execução de sistema de rega de M...da G..., Paços de Ferreira, respectivamente, facturas n.s 109 e 110, no valor de € 741,23. I) Na conta corrente 2611047 estão registadas a crédito da “C...”, e que respeitam a obras feitas em estabelecimento da “P...”, as facturas n.s 111, 112, 113 e 114, no valor total de € 5.973,85, obras que consistiram na ampliação e reparação dos sistemas de rega nos estabelecimentos de produção de plantas pertencentes à “P...”, existentes em Vila das Aves e Santa Cristina do Couto. J) A instalação da piscina a J...T...N...C... foi terminada em Outubro de 2002. K) A instalação da piscina a A...T...da C...L... foi terminada em Março de 2003. L) A ampliação e reparação dos sistemas de rega nos estabelecimentos comerciais de produção de plantas pertencentes à “P...”, situados em Vila das Aves e Santa Cristina do Couto, foi terminada em Maio de 2003. M) Os fornecimentos de produtos e serviços prestados pela “C...” à “P...”, no âmbito das relações comerciais existentes entre ambas, consistiram em: - pichelaria da piscina de J...T...N...C..., para o qual foram necessários os produtos descritos nas facturas nºs 39 e 40 de 31/05/2002, 43 de 28/06/2002, 53, 54, 55, 56 de 25/09/2002, 62 de 25/10/2002 e 131 de 25/07/2003; - instalação de sistema de rega para V...A..., Póvoa de Varzim, com utilização dos produtos descritos nas facturas n° 44 de 28/06/2002; - instalação do sistema de rega para F...B..., para o qual foram necessários os produtos descritos nas facturas nºs 45 e 46 de 28/06/2002; - reparação e ampliação dos sistema de rega para “Horto da Cidade”, para o qual foram necessários os produtos descritos nas facturas nºs 111, 112, 113 e 114 de 05/05/2003 e 127 de 25/07/2003; - instalação dos sistema de rega para M. J. G - Empreendimentos, para o qual foram necessários os produtos descritos na factura n° 52 de 25/09/2002; - implantação do sistema de rega, em cliente da Vila Das Aves, para o qual foram necessários os produtos descritos na factura n° 60 de 25/1012002; - implantação do sistema de rega para o Posto de abastecimento da Galp Vila Das Aves, para o qual foram necessários os produtos descritos na factura n° 61 de 25/10/2002; - reparação e ampliação de sistema de rega para o Inter-Marché de Avintes, para o qual foram necessários os produtos descritos na factura nº 65 de 25/10/2002; - pichelaria da piscina de A...T...da C...M...B...L..., Paços de Ferreira, para o qual foram necessários os produtos descritos nas facturas nºs 95, 96 e 97 de 26/03/2003; - reparação do sistema de rega de J...M..., Paços de Ferreira, para o qual foram necessários os produtos descritos na factura n° 109 de 28/04/2003; - execução do sistema de rega de M...da G..., Paços de Ferreira, para o qual foram necessários os produtos descritos nas facturas nºs 41 e 42 de 21/0512002 e 110 de 28/04/2003. - ampliação e reparação do sistema de regra a P... - Lda. no estabelecimento situado em Vila das Aves, para o qual foram necessários os produtos descritos na factura n° 47 de 28/06/2002; - pichelaria da piscina de Formosa Brigadeiro, de Riba D'Ave, para o qual foram necessários os produtos descritos nas facturas nºs 129 e 130 de 25/07/2003. N) O total dos referidos produtos fornecidos e serviços prestados é o que consta das facturas referenciadas na alínea M). O) A obra de pichelaria da piscina do J...T...N...C... foi orçamentada em 5.882,82 €. P) A instalação da piscina do J...T...N...C... apresentou deficiências resultantes da colocação das condutas de água, enterradas no solo, sem cola nas uniões dessas condutas, irregular instalação do colector, e instalação da bomba de circulação de águas de potência muito superior ao caudal permitido pelo filtro situado a jusante. Q) A falta de cola nas uniões e sobrepotência da bomba causavam a sucção de ar e terra, que, a seguir, se introduziram na água da piscina, e ainda a desferragem da bomba. R) A sobrepotência da bomba, associada à capacidade filtro instalado, provocou o rebentamento do pré-filtro da bomba e da cabeça do filtro das águas. S) A irregular colocação do colector e seus acessórios, designadamente as válvulas de retenção dos diferentes níveis de água, que também não eram as adequadas, provocavam o esvaziamento das águas do “jacuzzi” e da própria piscina. T) Para reparar aquelas deficiências foram efectuadas a cargo da “P...” obras e aplicados materiais, cujo custo foi de, pelo menos, 1.785 euros. U) A obra de instalação da piscina de A...T...da C...L... foi facturada pela “C...” pelo valor de 6.427,20 € (facturas 95, 96 e 97). V) As obras de pichelaria que a “C...” executou na instalação da piscina da referida A...T...da C...L... apresentavam deficiências resultantes da colocação das condutas de água, enterradas no solo, sem cola em duas uniões dessas condutas, instalação da bomba de circulação de águas de potência muito superior ao caudal permitido pelo filtro, situado a jusante, e ainda na indevida ligação de um “ jet” à conduta de aspiração, bem como na colocação de um compressor inadequado, e a ausência de esgoto de nivelamento de águas da piscina. X) A falta de cola nas uniões e a sobrepotência da bomba causaram a sucção de ar e terra, que, a seguir, se introduziram na água da piscina, e ainda a desferragem sucessiva da bomba. Z) A sobrepotência da bomba, associada à menor capacidade do filtro instalado, provocou o rebentamento da tampa do pré-filtro da bomba e da tampa do filtro das águas. Aa) A indevida ligação do “jet” (cuja função é a de introduzir água na piscina) à conduta da tomada de aspiração (cuja função é permitir ligar um aspirador de limpeza de piscina) causava a impossibilidade de limpar a piscina. Bb) O compressor (cuja função é introduzir ar no jacuzzi) colocado pela “C...” era de potência inferior à necessária ao desempenho daquela função. Cc) A inexistência do esgoto de nivelamento (cuja função é a de esvaziar as águas que excedem o nível adequado) causava transbordo de águas para as zonas envolventes da piscina, mormente quando chovia. Dd) Para reparar aquelas deficiências foram efectuadas obras e aplicados materiais cujo custo foi de, pelo menos, 2.784.60 euros. Ee) Na execução das obras de reparação e ampliação do sistema de rega, no estabelecimento da “P...” de Vila das Aves, os fios do sistema eléctrico de ligação entre o quadro eléctrico e o programador entre e as electroválvulas foram colocados pela “C...” sem protecção contra os elementos naturais, de que resultou a corrosão desses fios eléctricos, e a consequente avaria irreparável de dois programadores existentes. Ff) Na ampliação do referido sistema foi colocada uma conduta de água de diâmetro superior ao da conduta e que dava continuidade de que resulta a falta de pressão suficiente para fazer funcionar os aspersores. Gg) Na parte da reparação do referido sistema de rega, a “C...” comprometeu-se a substituir, e substituiu, os aspersores de água. Hh) Os aspersores de água substituídos pela “C...” não distribuíam a água de rega de forma a que todas as plantas, colocadas na zona que deviam cobrir, fossem devidamente regadas tal como os aspersores substituídos. Ii) Para reparar tais deficiências foram feitos os trabalhos e aplicados os materiais referidos na nota de débito n° 230005 e documentos anexos, cujo custo foi de 975,80 €. Jj) As obras de reparação e ampliação do sistema, no estabelecimento de Santa Cristina do Couto, previam a reparação de uma bomba, para captação de água de uma presa, e ampliação do sistema de rega, gota-a-gota. Ll) A bomba aplicada era própria para poços de furo e imprópria para presas de água parada. Mm) As bombas de captação de águas paradas devem ser bombas de turbina aberta ou bombas com adaptação de uma camisa de arrefecimento e protecção contra os resíduos que se formam nas águas paradas. Nn) A ampliação do sistema de rega, gota-a-gota implicava a ligação à conduta principal de vários tubos, em forma de ramais, que deviam ser tubos rígidos, para não cederem ao calor. Oo) A “C...” instalou tubos moles, que dobravam, por efeito do calor, impedindo assim a circulação de água. Pp) Cada um desses ramais deveria regar, gota-a-gota, o conjunto de plantas alinhadas em correspondência com cada um desses tubos. Qq) Para cada planta deveria ver aplicado um gotejador, no respectivo ramal. Rr) Em vez do gotejador, a “C...” fez um furo no ramal, na direcção de cada planta, em que esses furos, por terem diâmetros irregulares, causavam regas irregulares e rompimento dos tubos no local de cada furo. Ss) Para reparar tais deficiências foram feitos os trabalhos e aplicados os materiais referidos na nota de débito nº 230006, e documentos anexos, no montante de 3.570 €. Tt) Na obra referida em O) foram aplicados materiais não constantes do orçamento. Uu) Todos os materiais que não foram orçamentados pela “C...” foram incluídos naquela obra por ordem do Sr. Carvalho, à data sócio-gerente da “P...”. Vv) Todas as obras realizadas pela “C...” seguiam a determinação da “P...”, que ordenava o modo como as mesmas deveriam ser executadas. Xx) O sócio-gerente da “P...” estava sempre presente no decurso das obras. O DIREITO: Sabendo-se que o tribunal não pode conhecer de matérias não incluídas nas conclusões das alegações dos recorrentes, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil), as “questões” nestas colocadas são as seguintes: -Não cumprimento, “com perfeição”, dos deveres de análise crítica das provas e de fundamentar a decisão de facto (artº 653º nº 2 do C.P.C.); pede a anulação do acórdão. - Omissão de pronúncia – não levando em conta documentação junta nem valorizando documentos, nomeadamente nºs 38 e 39 - ao recusar-lhes valor probatório por serem fotocópias de documentos particulares; e excesso de pronúncia, ao declarar força probatória desses documentos, não tendo essa questão sido arguida; pede nulidade do acórdão – artºs 668º, nº1, al d), 712ºnº5, do C.P.C.. - Devem ser adicionados, aos factos provados, os provados por estes documentos – artº 376º do C. Civil. - E, com base nestes factos, deve ser julgada procedente a pretensão da recorrente ( “ex vi” dos artºs1225°, 406°, nº1, 799°, 334° e 287°, nº2 (por analogia), do C. Civil. - Invocação da situação de "venire contra factum proprium", com base em testemunho de D...Q.... **** Apreciando as suscitadas “questões”, vemos que elas incidem, a final, sobre matéria excluída do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, invocando violação do disposto nos artºs 653º nº 2, 668º, 712º e 376º referidos, a recorrente, a final, o que pretende é que o S.T.J. reaprecie a actuação do tribunal recorrido, e do tribunal de 1ª instância, em sede de “apreciação, valoração e fixação da matéria de facto” relevante à decisão da causa, de molde a que, desta reapreciação, resultem julgados “provados”, mais ou diferentes factos, e, com base nestes, seja revogada a decisão no sentido do reconhecimento da sua pretensão. Mas esta reapreciação, assim fundamentada e solicitada ao S.T.J., não é possível ser feita. Vejamos: Nos termos do artº 26º da LOFTJ, o S.T.J. apenas pode conhecer de matéria de direito. E o mesmo resulta dos nº2 e 3 do art 721º do C.P.C., que dispõem, sobre o recurso de revista, que: “2. O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável; acessoriamente, pode alegar-se, porém, alguma das nulidades previstas nos artigos 668.º e 716.º. 3. Para os efeitos deste artigo, consideram-se como lei substantiva as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas, de carácter substantivo, emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados internacionais”. Assim, sendo este o objecto do recurso de revista, só nele cabe, em sede de direito adjectivo, a invocação de situações de nulidade, previstas nos artigos 668.º e 716.º. Ora, o artº 668º, como dele se vê, refere-se aos fundamentos de nulidade da sentença; é aplicável à 2ª instância, “ex vi” do artº 716º do C.P.C.. Assim, estes dispõem estas normas: - (Artº 668º - “Causas de nulidade da sentença” - “1. É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. Artº 716º - “Vícios e Reforma do acórdão”: “1. É aplicável à 2ª instância o que se acha disposto nos artigos 666.º a 670.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento”. |