Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3137
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Descritores: PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: SJ200311110031376
Data do Acordão: 11/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : - Em conformidade com o artigo 17º, nº. 1, al. a) da C.B., o pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado por escrito ou verbalmente com confirmação escrita.
- A função de tal exigência é assegurar a existência, clareza e precisão do consentimento das partes na eleição do foro competente; assim, não será aceitável como válida a simples indicação do foro competente se meramente inserta nº. verso de uma nota de encomenda, porquanto não satisfaz as exigências próprias da al. a) do referido artigo 17º.
- Se o Réu tem domicílio ou sede num Estado membro deve em regra ser demandado nos tribunais desse Estado (artigo 2º da Convenção) - consagra-se, assim, o princípio actor sequitur forum rei.
- Essa regra pode ser afastada quando os tribunais de outro Estado membro sejam competentes por força de critérios especiais (artigo 3º).
- Esses critérios especiais são o lugar do cumprimento da obrigação, o lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho, o lugar onde ocorreu o facto danoso e o lugar da situação do estabelecimento.
- Quando se discute um injustificado cumprimento de um contrato de empreitada, fundando-se a pretensão indemnizatória da Autora na desistência, por parte da Ré, do cumprimento da dita empreitada, o factor de competência relevante é o lugar do cumprimento da obrigação litigiosa (critério igualmente consagrado na nossa ordem jurídica - artigo 74º, nº. 1 do Código Processo Civil) - competência do forum executionis.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A, Lda.", com sede em ..., Marinha Grande, veio propor na comarca da Marinha da Grande a presente acção contra "B", com sede em Alpisbach-Peterzell, Alemanha, tendo a Ré vindo arguir a incompetência absoluta do tribunal.
Por despacho de fls. 353 a 356, foi julgada a arguida excepção procedente, em razão do que foi o tribunal judicial da Marinha Grande declarado absolutamente incompetente (artigo 101º do Código Processo Civil) e, consequentemente, foi a Ré absolvida da instância.
Inconformada, a autora interpôs recurso de agravo do mencionado despacho judicial para o Tribunal da Relação de Coimbra, que viria a proferir acórdão, que tendo concedido provimento ao agravo, declarou o referido tribunal competente em razão da nacionalidade para apreciar a presente acção.

Estão assentes os seguintes factos:
1. A A. instaurou a presente acção em 19.2.01, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia total de 14.599.118$00, acrescida de juros.
2. Alegou, em síntese, que aceitou intervir no negócio celebrado entre a ré e o sr. C para o fabrico por este àquela de moldes, assumindo apenas funções de comunicação em alemão com a ré e de supervisão do trabalho a realizar por aquele;
3. A ré confirmou o interesse no negócio através da nota de encomenda nº. 12979, datada de 9.12.99, enviada à A., tendo encomendado 1 molde com duas cavidades a fabricar pelo sr. C;
4. A A. aceitou a encomenda e as condições de pagamento fixadas e aceites por ambas as partes;
5. Mais alega que a dada altura o sr. C apercebeu-se que a ré pretendia não um mas dois moldes, pelo que pediu a prorrogação do prazo de entrega que a ré aceitou;
6. Que a 4.12.00 a ré informou a A., por fax, que recusava definitivamente os moldes e pretendia receber os 63,000 marcos que entretanto pagara;
7. Alegou ainda que fez pagamentos ao sr. C no valor total de 11.934.000$00, e que a Ré apenas lhe pagou 6.456.763$00;
8. A ré contestou e reconveio, arguindo previamente a incompetência absoluta e relativa dos tribunais portugueses juntando, como doc. nº. 1, as "condições gerais de compra", e alegando que elas acompanharam a encomenda nº. 12979, tendo sido impressas no verso da mesma;
9. Na dita nota de encomenda, traduzida em português e cuja cópia se encontra a fls. 113 constituindo o doc. nº. 5 junto pela autora, está escrito no canto superior esquerdo: "Encomendamos com base nas nossas condições gerais no verso e com aplicação do direito alemão em caso de divergências".
10. Nas referidas "Condições Gerais de Compra", igualmente traduzidas para o português, consta no nº. 4: "O lugar de cumprimento é o lugar da entrega. O foro competente é para nós e também para o fornecedor D".
11. Na resposta à contestação, refere a autora que recebeu a nota de encomenda por fax, em 9.12.99, desacompanhada das "Condições Gerais de Compra" das quais, diz, só teria tido conhecimento quando foi notificada daquele articulado da ré.

Atenta esta realidade factual, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu o mencionado acórdão, que, na sua parte decisória, se passa a transcrever:
"A questão única a decidir consiste em saber se o tribunal da Marinha Grande tem ou não competência internacional para dirimir o presente litígio.
Para ditar a incompetência desse tribunal, invocou-se na decisão recorrida, em síntese, estas considerações: a autora disse não ter recebido o verso da folha de encomenda, mas contudo não reclamou a omissão, para além de que podia ter lido que aquela ficava sujeita ás condições gerais de compra constantes do verso. Por isso, ao aceitar a encomenda da ré, aceitou, exactamente nos mesmos termos, que o direito aplicável seria o alemão, em caso de litígio, e que o lugar do cumprimento é o da entrega do bem. Nesta situação, tanto basta para, ao abrigo do disposto no artº. 5º/1 da Convenção de Bruxelas, ser este tribunal internacionalmente incompetente.
Em face das conclusões da alegação de recurso, a questão decidenda será apreciada tendo em conta o pacto atributivo de jurisdição, o lugar do cumprimento, e o direito aplicável.
A aplicação no espaço das normas processuais rege-se pelo princípio da territorialidade, por força do qual a competência jurisdicional e a forma do processo são reguladas pelo Direito vigente no Estado do foro.
Por conseguinte, aos tribunais portugueses cabe aferir a sua própria competência internacional, bem como a dos tribunais estrangeiros de que dimanem sentenças submetidas à sua revisão, segundo as regras de competência internacional directa (artºs. 61º, 65º, 65º-A e 99º do CPC) e indirecta (artº. 1096º-c) do CPC).
Todavia, o âmbito de aplicação de tais regras de competência é negativamente delimitado pelas convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas, que prevalecem sobre aquelas (artº. 8º/2 da Const. Rep.).
Entre essas convenções avulta a "Convenção de Bruxelas" (doravante Convenção, e de que serão todos os artigos que se citarem sem indicação de origem) relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 27.9.68, e a vigorar na ordem interna desde 1.7.92.
De harmonia com as regras de competência internacional directa estabelecidas pela Convenção, integrando-se o litígio na Comunidade, isto é, nos territórios que constituem o âmbito de aplicação geográfica da Convenção, os únicos tribunais competentes são os do Estado Contratante, em que o litígio está naturalmente integrado. Se as partes concluem validamente um pacto atributivo de jurisdição a um tribunal de um Estado Contratante, esse é o único competente.
Segundo o artº. 4º da Convenção, se o réu não tiver o seu domicílio ou sede no território de um Estado Contratante a competência será regulada em cada Estado Contratante pela lei desse Estado.
Daqui resulta que o âmbito de aplicação espacial das regras de competência internacional directa constantes dos artºs. 65º, 65º-A e 99º do CPC está hoje restrita ás acções intentadas contra réu que se encontre domiciliado ou sediado fora do território dos Estados membros (nomeadamente da União Europeia) ou quando as partes atribuam competência a um tribunal de um Estado que não seja parte da referida Convenção (1).
Na situação em análise em que nos encontramos perante um litígio privado internacional, sendo a autora e a ré sociedades comerciais sediadas em dois Estados membros da União Europeia e Contratantes da Convenção - Portugal e Alemanha - e a relação jurídica controvertida conexionada com estes Estados, é indubitável a aplicação das normas previstas na Convenção (artº. 1º), não das normas ínsitas no CPC, para determinar qual o tribunal internacionalmente competente.
O artº. 17º/1 dispõe: "Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado Contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado Contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou tribunais terão competência exclusiva".
"Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado: por escrito ou verbalmente com confirmação escrita [al. a)], ou em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si [al. b)], ou no comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado [al. c)]".
A função da exigência prevista na al. a) é assegurar a existência, clareza e precisão do consentimento das partes, garantindo a necessária segurança jurídica. É uma convenção de jurisdição escrita assinada pelas duas partes, respeitando a eleição do foro (2).
Apreciando o caso presente à luz do disposto no citado artº. 17º, admitindo que as "condições gerais de compra" acompanhavam a nota de encomenda e que a autora delas tomou conhecimento, pelo menos tácito, a atribuição aí feita do foro exclusivo ao tribunal da sede da ré, não satisfaz aquela exigência legal.
Na verdade, não é aceitável que, com a simples indicação na cláusula 4ª de um tribunal alemão como o competente para dirimir qualquer litígio resultante do contrato, impressa no verso da nota de encomenda, se haja convencionado validamente entre as partes um pacto atributivo de jurisdição.
A jurisprudência do Tribunal das Comunidades Europeias vai no sentido de tal pacto dever exprimir um compromisso bilateral e inequívoco, concluído em termos e condições que não deixem margem para dúvidas quanto à aceitação, por qualquer das partes, do foro que no pacto haja sido designado (3).
Consequentemente, tal pacto não pode considerar-se válido.
Nas ditas "Condições Gerais de Compra", especifica-se também no ponto 4º, que o lugar do cumprimento é o lugar da entrega.
Os moldes, cujo fabrico fora encomendado pela ré, deveriam ser enviados para esta (artº. 48º da petição). Portanto, o lugar da entrega seria na Alemanha.
O artº. 2º §1º da Convenção contém uma regra de competência geral, nos termos da qual, "... as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado".
Nos termos desta disposição, a ré teria, sem dúvida, de ser demandada nos tribunais da Alemanha.
Sucede que esta regra baseada no domicílio do demandado comporta excepções. Uma delas é a que vem enunciada no artº. 5º/1-1ª parte: o requerido domiciliado no território de um Estado Contratante pode ser demandado, "em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deve ser cumprida".
No entanto, pode o lugar do cumprimento da obrigação ser designado pelas partes por uma cláusula válida segundo o direito nacional aplicável ao contrato, e nesse caso o tribunal deste lugar é competente para conhecer dos litígios relativos a esta mesma obrigação, independentemente dos requisitos de forma exigidos pelo artº. 17º (4).
Ora, a dita cláusula sobre o lugar do cumprimento, está, como se disse já, inserida nas "Condições Gerais de Compra". Trata-se de cláusulas pré-elaboradas, em impresso utilizado pela ré na sua actividade comercial, sem prévia negociação individual, sem assinatura alguma, e que podem ser usadas por outras pessoas ou empresas que façam negócios com a ré. São, pois, de qualificar como "cláusulas contratuais gerais" nos termos do artº. 1º do DL 446/85, de 25.10.
Segundo o artº. 8º/1, d) desse diploma, consideram-se excluídas dos contratos singulares, as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura dos seus contratantes.
Se a existência desta assinatura antes das cláusulas é suficiente para a exclusão delas, com maior razão o será a inexistência de qualquer assinatura, quer antes, quer depois das mesmas.
Daí que a cláusula 4ª referida se considere de excluir do contrato, mantendo-se, porém, este (artº. 9º do citado DL).
Do que resulta da petição, o contrato ajuizado configura-se como de empreitada, definido no artº. 1207º do CC.
São essencialmente dois os elementos deste contrato: a realização da obra e o pagamento do preço. No tocante ao primeiro, o empreiteiro obriga-se a realizar determinada obra e a proceder à sua entrega no prazo estabelecido. A obrigação de entrega tem natureza instrumental e é acessória do dever de realizar a obra (5).
A pretensão indemnizatória da autora funda-se na desistência pela ré - dona da obra - da empreitada. A lei (artº. 1229º) admite que o comitente possa desistir da realização da obra, desde que indemnize o empreiteiro.
Portanto, a obrigação que serve de fundamento à indemnização peticionada, é o contrato de empreitada do qual a ré teria desistido.
Ora, lícita é a conclusão de que a obrigação em apreço devia ser cumprida em Portugal (Marinha Grande), pois era aí o lugar do cumprimento do dever de realizar a obra encomendada - fabrico de moldes -, ainda que distinto fosse o lugar da entrega. Daí que a autora pudesse intentar a acção em tribunal português.
A ré sustenta ainda a justificar a atribuição do foro competente aos tribunais alemães, que o contrato celebrado entre as partes ficou sujeito à lei alemã em caso de litígio, por ter sido essa a vontade dos contraentes.
Na verdade, em letra impressa no campo superior esquerdo na frente da nota de encomenda nº. 12979 que a autora recebeu, manda-se aplicar o direito alemão "em caso de divergências".
Também aqui, e ainda que a autora tenha dado a sua adesão tácita a esta "cláusula" de atribuição da lei competente para qualquer diferendo sobre o negócio em causa, é de considerar não válida essa atribuição.
É certo que a Convenção de Roma de 19.6.80 sobre a lei aplicável ás obrigações contratuais, a vigorar entre nós desde Fevereiro de 1994, dispõe no nº. 1 do seu artº. 3º que o contrato rege-se pela lei escolhida pelas partes.
Todavia, como aí se esclarece, essa escolha deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa.
Ora, tal não sucede neste caso. Desde logo porque a sujeição à lei alemã surge, pela sua apresentação gráfica na nota de encomenda, e pela forma como esta impressa, como uma cláusula pré-elaborada imposta por quem encomendou. Donde não se possa considerar que tenha havido urna escolha expressa feita pelas partes contratantes.
Por outro lado, desse documento parece seguramente resultar que o negócio concluiu-se em Portugal, aliás tal como vem alegado na petição inicial, foi aqui que a encomenda foi recebida e aceite, sendo também aqui que a autora se obrigou a realizar determinada obra bem como a proceder á sua entrega.
Tudo isto a significar que nem do contrato, nem das circunstâncias da causa, resulta que a escolha da lei aplicável tenha sido a alemã.
Concluímos assim, que a acção foi bem intentada no tribunal da Marinha Grande, por ser internacionalmente competente para conhecer da presente causa.
O despacho agravado não pode, portanto, manter-se, impondo-se a sua revogação.
DECISÃO
Acorda-se, pelo exposto, em conceder provimento ao agravo e, revogando-se o despacho recorrido, declara-se o tribunal a quo (Tribunal judicial da Marinha Grande) competente em razão da nacionalidade para a presente acção, devendo os autos prosseguir seus termos.".

Inconformada, veio a Ré interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que foram concluídas pela forma seguinte:
1ª) A aceitação do pacto de atribuição de competência ao tribunal alemão é feita, embora em documento diverso daquele onde consta o referido pacto, por escrito, de forma expressa e inequívoca.
2ª) A aceitação de uma cláusula contendo um pacto de jurisdição não tem, de acordo com a lei, de ser feita no mesmo documento de onde consta essa cláusula.
3ª) Quanto à circunstância de constar, de entre as condições gerais de compra, um pacto de atribuição de competência a um tribunal alemão, nos termos do artigo 17º da Convenção de Bruxelas, o qual, sublinhe-se uma vez mais, a Agravada aceitou, não constitui uma cláusula relativamente proibida, para efeitos do artigo 19º, alínea g), do Decreto-Lei nº. 446/85, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº. 220/95, de 31 de Agosto e pelo Decreto-Lei nº. 249/99, de 7 de Julho (Cláusulas Contratuais Gerais -CCG), caso se entendesse ser o direito português o aplicável, o que se concede, para efeitos de raciocínio.
4ª) Em primeiro lugar, porque se trata de um contrato celebrado entre duas sociedades sediadas em países diferentes, ou seja, os inconvenientes para a Agravada de ser demandada na Alemanha traduzem os inconvenientes de a Agravante se ver demandada em Portugal.
5ª) Em segundo lugar, porque, além de as condições gerais de compra terem sido comunicadas à Agravada e aceites por parte desta (cfr. Doc. nº. 1), a escolha de um tribunal alemão é tão legítima como a escolha de um tribunal português, visto que se trata de um contrato internacional.
6ª) Daqui resulta, por um lado, que se encontram verificados os requisitos de que dependia a validade do pacto atributivo de jurisdição e, em segundo lugar, que, tendo efectivamente sido celebrado um pacto atributivo de jurisdição válido, o Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande é internacionalmente incompetente para conhecer do litígio sub judicio, visto que essa é uma das condições constantes do clausulado contratual e a que a Agravada expressamente se obrigou.
7ª) Por outro lado, não faz qualquer sentido, como pretende a Agravada, que o lugar de cumprimento da obrigação seja em Portugal, pois se assim fosse, a Agravante teria alegadamente cumprido a sua obrigação perante a Agravada, sem que, no entanto, a Agravada tenha recebido ou feito qualquer uso do molde, devido, unicamente, aos sucessivos incumprimentos da Agravada!
8ª) É que, apesar de, como refere o aresto ora recorrido, "a obrigação de entrega tem natureza instrumental e é acessória do dever de realizar a obra", num contrato de empreitada "o empreiteiro obriga-se, não só a realizar determinada obra, como também a proceder à sua entrega" (in PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito das Obrigações - (Parte Especial) Contratos, Almedina, Coimbra, 2000, p. 355). O que quer dizer que, não obstante se tratar de uma obrigação acessória, determina o cumprimento do contrato de empreitada.
9ª) Pelo que, nos termos do artigo 5º, nº. 1 da Convenção de Bruxelas, segundo o qual "o requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado num outro Estado Contratante: 1) em matéria contratual, perante o tribunal onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida", o Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande seria igualmente internacionalmente incompetente, contrariamente ao entendimento perfilhado no aresto recorrido.
10ª) Nos termos do artigo 3º, nº. 1 da Convenção de Roma, as partes têm liberdade de escolha quanto à lei aplicável à totalidade ou apenas a parte do contrato, sendo que esta escolha deverá ser "expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato". Só quando o lugar de cumprimento não tenha sido convencionado é que há é aplicável a regra de ser este lugar o local de domicílio do devedor. E, como já referido supra, o lugar do cumprimento foi efectivamente convencionado entre as partes.
11ª) Pelo que não se poderá aqui concluir, como o faz o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que "nem do contrato, nem das circunstâncias da causa, resulta que a escolha da lei aplicável tenha sido a alemã".
12ª) Assim, e pelas razões acima expostas, o Tribunal Judicial da Marinha Grande é absolutamente incompetente para dirimir este litígio.
Foram apresentadas contra-alegações.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.

Decidindo:
Questão prévia
Antes de entrarmos na apreciação do objecto da presente revista, há que decidir se deve ser admitido um documento junto pela recorrente, até mesmo depois da apresentação das suas alegações de recurso.
A junção de documentos pelas partes na fase de recurso é regido pelo artigo 706º do Código Processo Civil, cujo nº. 1 reza assim:
"As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.".
Por seu turno dispõe o artigo 524º:
"1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cujo apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.".
Por conseguinte, a regra é a de que a prova documental deve ser junta com os articulados em que se alegam os factos correspondentes (nº. 1 do artigo 523º), ou, maxime, até ao encerramento da discussão em primeira instância (nº. 2 do mesmo artigo).
Excepcionalmente, no caso de recurso, só são admitidos:
- os relativos a factos posteriores (ao encerramento da discussão);
- os relativos a factos anteriores, mas cujo apresentação não foi possível até ao encerramento da discussão.
Neste último caso, obviamente, deverá a parte interessada na junção, não só alegar, como provar as razões dessa impossibilidade.
Ora, o documento que a recorrente pretende juntar é:
- um e-mail (que teria sido enviado a 2.6.03) destinado a provar que a Recorrida teria recebido as "Condições Gerais de Compra".
Por conseguinte, e tendo em conta que o encerramento da discussão em primeira instância ocorreu muito antes, logo se conclui que o mesmo diz respeito a factos muito anteriores a esse encerramento, não se mostrando provadas (nem sequer alegadas as razões do recorrente que o terão impossibilitado de o ter apresentado atempadamente com os articulados, ou, maxime, até ao encerramento da discussão).
Assim, a sua junção só (apenas, como diz a lei) seria admissível se ela fosse necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância, como prevê a última parte do nº. 1 do artigo 706º do Código Processo Civil, ou seja, quando essa necessidade era imprevisível antes do julgamento.
O que, manifestamente, não é o caso.
Acresce que - pelo menos assim o entendemos - com a junção do documento em causa, visa a agravante uma eventual alteração da matéria de facto, nomeadamente dos pontos 10º e 11º, o que legalmente é inadmissível.
É consabido que o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, pelo menos por via de princípio, se limita a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, conforme resulta do prescrito no artigo 729º, nº. 1 do Código Processo Civil.
Temos, assim, que a decisão de facto pelas instâncias formada, é imodificável por esta instância de recurso, por inultrapassáveis razões de ordem processual
Conclui-se, desta forma, pela inadmissibilidade da junção do documento em apreço (fls. 506 e 507), que deverá ser desentranhado, o que se determina.

Do Agravo
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº. 3 e 690º nº. 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente).
Antecipando, embora, a decisão a ser tomada, desde já, referimos que o acórdão recorrido fez um adequado tratamento da questão que lhe foi apresentada, denegando qualquer valor ao alegado e invocado pacto de atribuição de competência aos tribunais alemães, porquanto nele se considerou - e a nosso ver muito bem - que o mesmo não foi expresso de forma inequívoca, seja, de forma discutida e formalmente acordada, constando tão somente do verso duma nota de encomenda, onde, meramente, e no seu canto superior esquerdo, está escrito "Encomendamos com base nas nossas condições gerais no verso e com aplicação do direito alemão em caso de divergências", sendo certo que está provado (cfr. ponto nº. 11) que "Na resposta à contestação, refere a autora que recebeu a nota de encomenda por fax, em 9.12.99, desacompanhada das "Condições Gerais de Compra" das quais, diz, só teria tido conhecimento quando foi notificada daquele articulado da ré.".
O artigo 17º da Convenção determina que se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possa surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva.
Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou,
b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou,
c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo no ramo comercial considerado...
Se um pacto atributivo de jurisdição tiver sido concluído a favor apenas de uma das partes, esta mantém o direito de recorrer a qualquer outro tribunal que seja competente por força da presente Convenção.
Como vimos a aludida cláusula está meramente inserta numa nota de encomenda, em cujo verso constarão as "Condições Gerais" (6), donde resulta, sem mais, a sua invalidade (7), por não satisfazer as exigências de forma escrita constantes da mencionada alínea a).
Bem andou o acórdão recorrido ao não considerar como válido tal "pacto atributivo de competência", que face aos termos em que foi inserido nos leva a concluir pelo seu carácter unilateral, seja, por não haver sido objecto de qualquer discussão entre as partes, tendo em vista à formulação de um acordo sobre tal matéria.
O acórdão recorrido ainda referiu, e bem, que tal "cláusula" deverá ser tida como uma cláusula contratual geral, viciada e irregular, atento o prescrito no Decreto-Lei nº. 446/85.
Em suma, o acórdão recorrido não nos merece qualquer reparo, podendo mesmo ser confirmado nos termos do nº. 5 do artigo 713º do Código Processo Civil.
Em todo o caso, sempre acrescentaremos algumas - ainda que breves, notas - sobre a situação do caso, ora trazido à nossa apreciação.
No caso em apreço estamos perante um litígio plurilocalizado, em que a relação material litigada está em conexão com a ordem jurídica de dois Estados, mais concretamente, com o Português e o Alemão, pelo que antes de mais importaria apurar se existia alguma Convenção Internacional que se debruçasse sobre o pressuposto da competência. E há.
Com efeito, a Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial debruça-se sobre a competência internacional.
Importa, então, apurar se a referida Convenção vincula o Estado Português, os seus tribunais, e se estando em conflito com o Direito Interno se sobre ele tem primazia.
Para que uma Convenção Internacional seja aplicável em Portugal, e uma vez que não se trata de normas e princípios de direito internacional geral (que gozam de um regime de recepção automática, de acordo com o preceituado no artigo 8º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa), é necessário que a Convenção tenha sido regularmente aprovada ou ratificada (de acordo com as regras constitucionais) e tenha sido oficiosamente publicada, o que consubstancia um regime de recepção automática mas condicionada.
O direito internacional convencional vigora na ordem interna enquanto vincular o Estado Português, o que significa que, no entender dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, "as normas de um tratado ou acordo só começam a vigorar na ordem interna no momento em que se principiam a vincular internacionalmente o Estado e cessam de vigorar quando deixem de obrigar internacionalmente o Estado" (8).
A Convenção de Bruxelas foi celebrada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, em cumprimento do disposto no artigo 220º do Tratado de Roma pelos seis membros originários da Comunidade Económica Europeia (Alemanha Federal, Bélgica, França, Holanda, Itália e Luxemburgo) e entrou em vigor para esses Estados signatários em 1 de Fevereiro de 1973.
A Convenção foi sujeita a algumas alterações: em 9 de Outubro de 1978, com a adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca; em 25 de Outubro de 1982, com a adesão da Grécia; e em 26 de Maio, com a adesão de Portugal e de Espanha.
Esta Convenção foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº. 34/91, publicada no D.R. I Série-A, de 30 de Outubro de 1991, entrando em vigor no nosso país em 1 de Julho de 1992 (aviso nº. 95/92, publicado no D.R. I Série-A de 10 de Julho de 1992).
Assim sendo, e por força do disposto no artigo 8º, nº. 2 da nossa Constituição, a Convenção de Bruxelas vigora em Portugal, como normas de Direito Convencional Internacional de que Portugal faz parte, tendo primazia sobre normas de direito interno ordinário ou comum que contenham regime diverso. A Convenção de Bruxelas prevalece perante as normas reguladoras da competência internacional, no caso português - artº. 65º, 65ºA, 99º, 1094º a 1102º do C.P.C. (9).
Só se o caso concreto não couber no âmbito de aplicação da Convenção é que as normas nacionais mantém a sua vigência.
A Convenção de Bruxelas regula a competência internacional directa e indirecta dos Estados-membros, sendo o seu campo de aplicação definido em função da matéria, dos sujeitos e do tempo.
De acordo com o preceituado no artigo 1º da Convenção, esta aplica-se em matéria civil e comercial, embora com algumas excepções ("trata-se de matérias que são objecto de convenções especiais, já aprovadas ou em preparação - como é o caso das falências e da arbitragem -, ou relativamente às quais subsistem entre as normas do direito material e do Direito Internacional Privado dos Estados contratantes divergências tais que impossibilitam a renúncia ao controlo da lei aplicada pelo tribunal de origem - é o que sucede relativamente às matérias que integram o estatuto pessoal das pessoas singulares" (10). Irreleva a natureza da jurisdição, não importa qual a espécie de Tribunal ou a forma do processo.
As regras de competência da Convenção de Bruxelas só são aplicáveis a questões internacionais que devam ser resolvidas nos tribunais de um dos Estados signatários. Se o Réu tem domicílio ou sede num Estado membro deve em regra ser demandado nos tribunais desse Estado (artigo 2º da Convenção) - consagra-se, assim, o princípio actor sequitur forum rei. Visa-se com isto, no entender de Miguel Teixeira de Sousa e Dário Moura Vicente (11), "tutelar o interesse do réu, eximindo-o ao ónus de superar as dificuldades práticas inerentes à condução de uma lide em país estrangeiro". Essa regra pode ser afastada quando os tribunais de outro Estado membro sejam competentes por força de critérios especiais (artigo 3º), mas ainda assim "a competência dos tribunais dos Estados comunitários é sempre electiva, pois que o autor pode escolher entre propor a acção no tribunal do domicílio do réu ou no tribunal definido por um daqueles outros elementos de conexão" (12). Trata-se assim de competências "imperativas para o requerido, no sentido que ele não pode furtar-se à acção, e facultativas para o autor, no sentido de que ele mantém sempre o direito de accionar o seu adversário perante os tribunais do Estado do domicílio deste" (13).
Os critérios especiais consagrados no artigo 3º "constituem expressão do princípio da proximidade em Direito Internacional Privado" (14), sendo a competência para julgar os litígios emergentes das relações plurilocalizadas atribuído ao tribunal mais próximo dos factos relevantes para a decisão (por ser essa a jurisdição com maior aptidão para os instruir e julgar).
Esses critérios especiais são o lugar do cumprimento da obrigação, o lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho, o lugar onde ocorreu o facto danoso e o lugar da situação do estabelecimento.
Trata-se de competências especiais, contrapondo-se às competências gerais ou internacionais, designando a Convenção não só o Estado cujos tribunais são competentes, mas ainda o tribunal que deve conhecer do litígio.
As disposições da Convenção só são aplicáveis a acções instauradas depois da sua entrada em vigor no Estado de origem (não retroactividade dos preceitos da Convenção).
No caso em apreço discute-se um alegado e injustificado cumprimento de um contrato de empreitada, fundando-se a pretensão indemnizatória da Autora na desistência, por parte da Ré, do cumprimento da dita empreitada, ou seja, matéria não excluída do âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas.
Do ponto de vista subjectivo, e uma vez que a Ré tem sede na Alemanha (país subscritor da Convenção, conforme foi anteriormente referido), também cai no âmbito de aplicação da Convenção, que se aplica quando a pessoa demandada tenha domicílio ou sede num dos Estados subscritores.
Por fim, e do ponto de vista temporal, a acção foi instaurada em 19 de Fevereiro de 2001, data em que já estava em vigor em Portugal a referida Convenção, conforme foi acima enunciado.
Está assim o presente litígio incluído no âmbito material, temporal e subjectivo da Convenção de Bruxelas.
Conforme foi anteriormente dito a regra é que o Tribunal competente seja o do domicílio do Réu (artigo 2º), no caso os tribunais alemães.
Porém,
esta regra sofre alguns desvios. No caso e como se trata de matéria contratual, de acordo com o previsto no artigo 5º, secção 2, ponto 1º, o factor de competência relevante é o lugar do cumprimento da obrigação litigiosa (critério igualmente consagrado na nossa ordem jurídica - artigo 74º, nº. 1 do Código Processo Civil ) - competência do forum executionis (visa tutelar o interesse do credor contra o devedor de má fé que poderia dificultar a instauração da acção mudando de domicílio).
É objecto de alguma controvérsia a determinação da obrigação relevante para efeitos de fixação da competência jurisdicional, mas de acordo com a redacção dada ao preceito pela Convenção de Adesão de 1978 essa obrigação é a "que serve de fundamento ao pedido" (15), isto é a obrigação litigiosa.
No caso sub judice pede-se o cumprimento de uma obrigação contratual (fabrico de moldes) que deveria ser cumprida em Portugal, concretamente na Marinha Grande, bem como uma indemnização por danos sofridos em consequência do não cumprimento da mesma.
Isto assim, pese embora a entrega dos mesmos pudesse ter lugar noutro local.
No entanto - é bom não o esquecer - a entrega dos moldes reveste-se de carácter acessório relativamente ao dever essencial que consistia na sua feitura; esta é que constitui o objecto da empreitada, sendo indiscutível que teria o seu lugar em Portugal, concretamente na Marinha Grande.
Nestes termos conclui-se que há lugar à aplicabilidade do critério especial do artigo 5º, secção 2, ponto 1º - lugar do cumprimento da obrigação - e já não à regra geral do artigo 2º, sendo, assim, internacionalmente competente, não o Tribunal do domicílio da Ré (já que para efeitos de aplicabilidade da Convenção a sede das sociedades é equiparada ao domicílio - artigo 53º da Convenção de Bruxelas), ou seja os tribunais alemães, mas antes o tribunal do lugar onde a obrigação (empreitada) deveria ter sido cumprida, logo o tribunal da Marinha Grande.
Face ao exposto, verifica-se que é aquele tribunal português o internacionalmente competente para o julgamento do presente litígio.
Improcedem, deste modo e de uma forma global, os argumentos deduzidos nas conclusões da douta alegação de recurso, tendo o tribunal a quo feito correcta interpretação e aplicação da lei aplicável.

Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao agravo e em consequência decidem confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela agravante.

Lisboa, 11 de Novembro de 2003
Ponce de Leão
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida
______________
(1) Cfr. o trabalho de Dário Moura Vicente "A competência internacional no código de processo revisto: aspectos gerais", publicado a págs. 71 a 92 na obra "Aspectos do novo código processo civil".
(2) Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.7.99 in Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano 99, Tomo III, Pág. 12.
(3) Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 19.10.99 in Colectânea de Jurisprudência, Ano 99, Tomo IV, Pág. 39. Também nesse sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, ao considerar não ser suficiente a eventual concordância tácita da destinatária das facturas (Ac. de 12.6.97 in Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano 97, Tomo II, Pág. 125.
(4) Cfr. Eduardo dos Santos, "Convenção de Bruxelas", 2ª ed., pág. 66.
(5) Cfr. Pedro Romano Martinez, "Direito das Obrigações - contratos", pág. 355.
(6) Silveira Ramos, Dicionário Jurídico Alemão Português, Almedina, 1995.
(7) Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça de 14/12/1976, Estasis Salotti do Colzani Aimo e Gian Carlo Colzano contra Ruweva Polstereimasschinen, GmbH (24/76), com tradução certificado de folhas 32 e 33 destes autos e o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 19/6/1995, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano 1995, tomo 3, página 237.
(8) Constituição da República Portuguesa Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pág. 84
(9) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/04/97, in CJ, ano XXII, tomo II, 1997, pág. 119 a 120; Acórdão do STJ de 12/06/97,CJ-STJ, ano V, tomo II, 1997, pág. 122 a 126; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/01/98, in www.dgsi.pt; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/01/99, in CJ, ano XXIV, 1999, tomo I, pág. 12 a 19.
(10) Miguel Teixeira de Sousa e Dário Moura Vicente, Comentário à Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 Relativa À Competência Judiciária E À Execução De Decisões Em Matéria Civil E Comercial E Textos Complementares, Lex, 1994, pág. 68.
(11) Comentário à Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 Relativa À Competência Judiciária E À Execução De Decisões Em Matéria Civil E Comercial E Textos Complementares, Lex, 1994, pág. 77.
(12) Miguel Teixeira de Sousa e Dário Moura Vicente, Comentário à Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 Relativa À Competência Judiciária E À Execução De Decisões Em Matéria Civil E Comercial E Textos Complementares, Lex, 1994, pág. 27.
(13) Eduardo dos Santos, Sobre A Convenção De Bruxelas Relativa À Competência Judiciária E À Execução De Decisões Em Matéria Civil E Comercial, 2ª EDIÇÃO Rei dos Livros, pág. 65.
(14) Miguel Teixeira de Sousa e Dário Moura Vicente, Comentário à Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 Relativa À Competência Judiciária E À Execução De Decisões Em Matéria Civil E Comercial E Textos Complementares, Lex, 1994, pág. 86.
(15) No mesmo sentido - Acórdão do Tribunal de Justiça de 06/10/76 - De Bloos C. Bouyer.