Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A402
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: TRESPASSE
Nº do Documento: SJ200204090004021
Data do Acordão: 04/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 817/01
Data: 09/27/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
I - Em relação ao imóvel, ou seja o locado onde está fisicamente instalado o estabelecimento comercial, o trespasse não envolve a transferência de domínio, assumindo aí o risco a natureza que lhe é própria nos contratos obrigacionais.
II - Comprovando-se nas instâncias que o autor trespassou ao réu marido um estabelecimento comercial, mediante o pagamento de um certo preço a pagar em 73 prestações mensais e sucessivas, reservando o autor para si a propriedade do estabelecimento até ao integral pagamento, na falta de pagamento das prestações, é de aplicar não o disposto no art.º 934 do CC mas o disposto no art.º 781 do mesmo diploma.
V.G.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
A, intentou, em 17 de Dezembro de 1999, a presente acção declarativa com processo ordinário contra B e mulher C, todos com os sinais dos autos, pedindo que os RR. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 15340000 escudos, acrescida de juros à taxa de 10% até 17-04-99 e de 7% a partir desta data, perfazendo os vencidos, até à data da instauração da acção, a quantia de 4620910 escudos.
Alegou, para tanto, em síntese, o seguinte: (a) por escritura de 28 de Maio de 1996 trespassou ao R. marido o estabelecimento comercial referido no artº da p.i. pelo valor de 16000000 escudos; (b) o referido preço deveria ser pago em 73 prestações - as primeiras 72 no valor de 220000 escudos, cada, e a 73ª no montante de 160000 escudos, vencendo-se a primeira em 1 de Junho de 1996 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes; (c) o R. marido tomou imediatamente conta do estabelecimento cuja exploração iniciou; (d) até à data, o R. apenas pagou três das 73 prestações a que estava obrigado, no valor global de 660000 escudos, não mostrando disposição de pagar a parte restante, apesar das diligências efectuadas pelo A. no sentido de obter o pagamento extra-judicial; (e) a dívida em causa é comum, uma vez que foi contraída pelo marido no exercício da actividade comercial, com autorização da mulher e em proveito comum do casal.
Contestaram os RR., tendo alegado que o A. não cumpriu a obrigação de comunicar o trespasse do estabelecimento ao senhorio, invocando, como fundamento da não realização da prestação a seu cargo, a excepção do não cumprimento por parte do Autor, pelo que o mesmo incorreu em mora, recaindo, por isso, o risco sobre ele (artigo 815º do Código Civil). Mais alegaram a ocorrência de um incêndio no estabelecimento comercial, para o qual não contribuíram, o que os impede, no momento, de pagar por falta de bens ou rendimentos para o fazerem.
Após a réplica do A., foi, em 20-12-2002, proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções invocadas, e porque foi considerado que os autos continham todos os elementos necessários à decisão, foi a acção julgada procedente por provada, em consequência do que os RR. foram condenados a pagar ao A. a quantia de 19960910 escudos, acrescida de juros à taxa legal de 7% desde a propositura da acção até integral pagamento sobre a quantia de 15340000 escudos - cfr. fls. 57 a 63.
Inconformados, os RR. apelaram, tendo, porém, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 27-09-2001, julgado o recurso improcedente e confirmado a decisão da 1ª instância - fls. 100 a 106.
Continuando inconformados, trazem os RR. a presente revista, na qual apresentam as seguintes conclusões:

1. Pela existência de factos controvertidos, pelas posições das partes nos autos, é recomendada uma melhor indagação e ampliação dessa matéria, necessária a boa decisão da causa;
2. Considerando-se todos os elementos, incluindo os documentais juntos, no recurso, na prossecução da verdade e justiça material;
3. Tanto mais que estando a propriedade reservada ao alienante, o risco de deterioração ou perda da coisa deverá entender-se por conta deste, de harmonia com o disposto no artº 796º, nº 3, do C. Civil;
4. A pretensão do A., como por ele próprio alegado, reconduz-se ao previsto no artº 934º do C.C., ainda que com observância do artº 781ºdo mesmo diploma, mas apenas como princípio geral;
5. Sendo as normas da compra e venda aplicáveis aos outros contratos onerosos, nos termos do artº 939º do C.Civil;
6. E uma vez não excedendo o valor em falta, à data da acção, a oitava parte do preço, não se mostra legítimo por parte do A. a exigência de todas as setenta prestações seguintes, o que sempre consubstanciaria uma actuação claramente abusiva pelo A., credor, por não ser razoável nem proporcional num normal exercício do direito;
7. Pelo que, assim interpretada a aplicação do artº 781º, ou idêntica interpretação do artº 934º do Cód. Civil, no sentido de permitir a exigência de um valor substancialmente elevado, que estava fraccionado em sete dezenas de prestações, pela falta de três, que não é superior a 1/24 do valor global da obrigação, enferma tal norma de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da justiça, decorrentes da ideia de Estado de Direito, consignada no artº 2º da Constituição da República Portuguesa;
8. Consideram-se violadas as disposições dos artºs 487º, nº 2, 796º, nº 3, 328º, nº 1, 934º, 334º, do C. Civil; 660º, nº 2, C.P.Civil; 2º C. Rep. Portuguesa.

Não houve contra-alegações.
II
São os seguintes os factos relevantes dados como assentes pelo Tribunal a quo (provados por acordo das partes e por documento):

1 - Por escritura pública de 28-05-1996, o A. declarou trespassar ao R. marido, que aceitou, um estabelecimento comercial, denominado "Café ...", instalado no Porto, pelo preço de 16000000 escudos;
2 - O preço deveria ser pago em 73 prestações, sendo as 72 primeiras no valor de 220000 escudos, cada, e a última no de 160000 escudos, vencendo-se a primeira no dia 01 de Junho de 1996 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes;
3 - O A. declarou ainda reservar a propriedade do estabelecimento trespassado até integral pagamento do preço;
4 - O R. apenas pagou 3 das prestações no valor de 660000 escudos;
5 - A dívida em causa foi contraída pelo R. marido no exercício de actividade comercial, com autorização da sua mulher e em proveito do respectivo casal.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

III
Questão prévia:
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C.
São as seguintes as questões colocadas pelos Recorrentes:
a) saber se se justifica a ampliação da matéria de facto;
b) saber se há fundamento legal para a junção do documento de fls. 87 a 92;
c) saber se o risco de deterioração ou perda do estabelecimento comercial trespassado corre por conta do Autor;
d) saber se, ao aplicar-se o artigo 781º do Código Civil - e não o artigo 934º do mesmo Código, como alegado pelo próprio Autor/Recorrido - houve erro na determinação da norma aplicável;
e) saber se, "não excedendo o valor em falta, à data da acção, a oitava parte do preço", "a exigência de todas as setenta prestações seguintes" consubstancia abuso de direito pelo credor;
f) saber se, assim interpretada, a norma do artigo 781º do C.C. (ou do artigo 934º do mesmo diploma) enferma de inconstitucionalidade, "por violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da justiça, decorrentes da ideia de Estado de Direito, consignada no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa".

Vejamos, pois, pela ordem enunciada.
A) Primeira questão

1 - A antecipação do conhecimento do mérito em conformidade com a alínea b) do nº 1 do artigo 510º pressupõe que, independentemente de estar em causa matéria de direito ou de facto, deva o juiz atalhar imediatamente e optar pela prolação de um despacho saneador-sentença, quando o estado do processo possibilitar tal decisão, sem necessidade de mais provas, e independentemente de a mesma favorecer uma ou outra das partes.
Na explanação de António Geraldes (1), assim acontecerá quando: (a) toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita ou por documentos (2); (b) quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos; (c) quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental.
Dito isto, vejamos as consequências resultantes da aplicação do exposto ao caso concreto.
Como resulta com eloquência da decisão da 1ª instância, a base de facto dada como assente, por acordo e porque provada documentalmente, foi considerada - e bem - pelo Mmo Juiz como perfeitamente suficiente para poder decidir. Ou seja, o julgador considerou-se habilitado a proferir uma decisão conscienciosa, revelando-se despicienda a elaboração da base instrutória.
Em face da materialidade dada como provada e tendo presentes o pedido e a causa de pedir da presente acção, cumpre reconhecer que, no caso sub judice, estavam reunidos os requisitos necessários para ter lugar a antecipação do conhecimento de mérito para a fase do saneador, a qual deve supor o apuramento de todos os factos que permitam uma solução final segura.
Não se divisando, ademais, outras soluções jurídicas plausíveis, carecidas de melhor análise e de mais completo apuramento de factos controvertidos, que pudessem ser razoavelmente defendidas.

2 - Por outro lado, e como se sabe, cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo, a este propósito, a intervenção deste Supremo Tribunal residual e destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722º, nº 2, do CPC - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729º,n º 3, do mesmo diploma (3). Não cabe a este STJ debruçar-se sobre o apuramento de matéria de facto quando tal tem lugar através do recurso a meios de prova livremente valoráveis pelo juiz de acordo com a convicção por ele formada.
Não estamos perante nenhum dos casos em que o artigo 722º, nº 2, do CPC permite ao STJ controlar a factualidade apurada, aliás, sempre em função de meios de prova de valor legalmente determinado, pelo que se não pode alterar o que a Relação deu como assente.
Inexistem, por outro lado, motivos para lançar mão do mecanismo previsto no artigo 729º, nº 3, e 730º, nº 1, do CPC, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1995/96, ex vi do artigo 25º do Decreto-Lei nº 329-A/95. Com efeito, não se divisa, no caso dos autos, que a decisão de facto possa e deva ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito.
Atento o exposto, improcede a conclusão 1ª.
B) Segunda questão

Tão pouco tem o Recorrente qualquer razão quando se insurge contra a decisão de não admitir o documentos de fls. 87 e seguintes, que pretendeu apresentar com as alegações da antecedente apelação.
A questão está regulada pelos artigos 706º e 524º do CPC. Da conjugação destas normas resulta que, com as alegações produzidas na apelação, podem ser juntos documentos cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente e também aqueles que se tenham tornado necessários em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
A primeira hipótese abrange os documentos supervenientes - quer os que só posteriormente ao encerramento da discussão se formaram, quer aqueles de que só posteriormente a parte pôde dispor ou teve conhecimento.
Pretendem os Recorrentes fundamentar a referida junção com base na segunda hipótese enunciada, alegando terem ficado "surpreendidos com a decisão" - cfr. fls. 121. Todavia, tal segunda hipótese apenas abrange os documentos que só o sentido inesperado da decisão proferida em 1ª instância tornou necessários, já que, não tendo sucedido isto, o documento, relativo a matéria de facto já em discussão, era, desde logo, pertinente e necessário (4).
Em face do exposto, é manifestamente inadmissível o documento junto pelo Recorrente com as alegações. Desde logo, porque não vem demonstrada a impossibilidade da respectiva junção até ao encerramento da discussão na 1ª instância. Por outro lado, também está daqui ausente, até por falta de alegação, a superveniência de factos que os documentos se destinem a provar ou a necessidade da sua junção por evento posterior aos articulados.
Também, patentemente, não se verifica a necessidade ditada pelo inesperado sentido da decisão da 1ª instância, a qual não constitui, nem de perto nem de longe, uma decisão-surpresa, não podendo ser, como tal, qualificada pelo facto de ser contrária (ou "nefasta", na expressão utilizada pelos Recorrentes) aos seus interesses ou pretensões.
Acresce que toda a factualidade necessária à decisão se encontra provada por acordo, decorrente da falta de impugnação, na contestação, de factos fundamentais vertidos na p. i., ou por documentos.
Em consequência do que de nada poderia relevar o novo documento.
Uma nota final para deplorar o aproveitamento que os Recorrentes pretendem fazer da tramitação processual e da eventual decisão proferida, ou a proferir, em distinta acção - com partes diferentes e diferentes pedido e causa de pedir - sem que tenham invocado, sequer, a prejudicialidade - de resto inexistente - (artigo 279º do CPC) dessa causa relativamente à presente acção (5).
Improcede, pois, a conclusão 2ª.
C) Terceira questão

Sustentam os Recorrentes que o risco da deterioração ou perda da coisa corre por conta do Autor/Recorrido, que declarou reservar a propriedade do estabelecimento trespassado até integral pagamento do preço. E abonam-se no artigo 796º, nº 3, do Código Civil (6).
Mais uma vez sem razão.
As soluções fixadas no artigo 796º apenas são aplicáveis quanto aos contratos com eficácia real, isto é, que importem a transferência do domínio sobre certas coisas, ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, como na compra e venda ou na constituição do usufruto ou duma servidão (artigos 408º e 409º do Código Civil). O momento da transferência do direito, quando se trate do direito de propriedade, tem importância para a resolução do problema do risco, uma vez que tal matéria continua a ser dominada pelo princípio romanista clássico segundo o qual res suo domino perit.
Estabelece o nº 3 do artigo 796º, na sua parte final, que, quando o contrato estiver dependente de condição suspensiva, "o risco corre por conta do alienante durante a pendência da condição".
É da natureza das coisas que, em relação ao imóvel - ou seja, o locado onde está fisicamente instalado o estabelecimento comercial - (7), o trespasse não envolve transferência de domínio, assumindo aí o risco a natureza que lhe é própria nos contratos obrigacionais.
Mas, ainda que assim não fosse, sempre a tese dos Recorrentes soçobraria.
Considerando o problema do risco no caso dos contratos de alienação com cláusula de reserva de domínio, situação à qual será de aplicar a solução fixada na parte final do nº 3 do artigo 796º do C.C. (8), não é possível aceitar que o risco corra por conta do alienante se se verificar uma situação de mora por parte do devedor (adquirente).
É o que decorre da norma do nº 1 do artigo 807º do C.C. (sob a epígrafe "Risco"), segundo o qual "pelo facto de estar em mora, o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que o credor tiver em consequência da perda ou deterioração daquilo que deveria entregar, mesmo que estes factos não lhe sejam imputáveis". Termos em que bem se compreende a remissão feita para o artigo 807º pelo nº 2 do artigo 796º do C.C.
A pretensão contrária por parte do devedor que se encontre em mora (como é o caso dos Recorrentes) constituiria, além do mais, um manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
Acresce que, desde logo, em virtude da sua inserção sistemática, o artigo 796º nunca se poderia aplicar ao caso dos autos. Com efeito, trata-se de um preceito que está integrado na Subsecção epigrafada "Impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis ao devedor", abrangendo os artigos 790º a 797º (9). Epígrafe cuja literalidade, só por si, permite excluir do seu âmbito a situação correspondente ao caso sub judice, na qual é manifesta a mora por parte dos Recorrentes/devedores.
Na verdade, tal como resulta da matéria de facto dada como provada, a obrigação de pagamento tinha prazo certo (artigo 805º, nº 2, alínea a), do C.C.), pelo que a constituição em mora por parte dos RR/Recorrentes não carecia de interpelação por parte do Autor. Ademais, o incêndio que se veio a verificar, ainda que possa dificultá-lo, não determina a impossibilidade de pagamento do preço, acrescendo, aliás, a circunstância de os RR., como reconhecem, terem recebido vários milhares de contos como compensação pelos prejuízos sofridos.
Atento o exposto, improcede a conclusão 3ª.
D) Quarta questão

Pretende-se saber se, ao aplicar o artigo 781º do Código Civil - e não o artigo 934º do mesmo Código, como alegado pelo próprio Autor/Recorrido -, o acórdão recorrido incorreu em erro na determinação da norma aplicável.
Consideraram as instâncias - e bem - que, tendo sido convencionado o pagamento do preço em prestações, a falta de pagamento de uma delas implica o vencimento de todas , nos termos do artigo 781º do C.C., razão por que os RR. estão constituídos em mora no que diz respeito ao pagamento do preço do trespasse, desde a data do vencimento da prestação que deixaram de efectuar, ou seja, desde Setembro de 1996.
Sustentam os Recorrentes que o Tribunal a quo devia ter feito aplicação do artigo 934º do C.C. e não do artigo 781º - apenas a observar como princípio geral, o que, diga-se de passagem, não se alcança muito bem o que possa ser. Como argumento adjuvante, alegam que o próprio Autor se apoiou no referido artigo 934º.
Mais uma vez não têm razão.
O brocardo latino segundo o qual jus novit curia tem aqui aplicação.
Representa princípio geral do direito processual civil o de que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, não obstante apenas se poder servir dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto pelo artigo 264º - cfr. o artigo 664º do CPC (princípio dispositivo).
Ou seja, o juiz não fica vinculado à subsunção jurídica da matéria de facto feita pelas partes.
Ora, in casu, a norma directamente aplicável à situação em apreço era justamente a do artigo 781º do C.C. (10), normativo incluído na Subsecção IV (Prazo da prestação) da Secção I (Cumprimento) do Capítulo VII (Cumprimento e não cumprimento das obrigações).
Como o acórdão recorrido bem refere, não há que confundir o regime de cumprimento das obrigações com o regime do contrato de compra e venda.
Nem se diga, como os Recorrentes, que é de aplicar o artigo 934º (aplicável à venda a prestações), uma vez que "as normas da compra e venda (são) aplicáveis aos outros contratos onerosos, nos termos do artigo 939º".
O que o artigo 939º prescreve é uma aplicação das normas da compra e venda aos outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, desde que sejam conformes com sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas.
Sustentar, no caso ora em apreço, a aplicação prioritária da norma do artigo 934º (11), por força do disposto pelo artigo 939º, ambos do C.C., corresponde a: (a) ignorar o que significa a aplicação subsidiária de um dado regime legal; (b) desconhecer, por outro lado, a existência de uma norma própria para o caso em presença, inscrita no regime relativo ao cumprimento e não cumprimento das obrigações, não respeitando à disciplina normativa de quaisquer "outros contratos onerosos"; (c) esquecer, além disso, a contradição existente entre a norma do artigo 934º e a previsão da disposição legal aplicável - o referido artigo 781º.
Atento o que não podem deixar de improceder as conclusões 4ª e 5ª.

E) Quinta e sexta questões

Recorde-se que a quinta questão consiste em saber se "não excedendo o valor em falta, à data da acção, a oitava parte do preço", "a exigência de todas as setenta prestações seguintes" consubstancia abuso de direito pelo credor.
Por sua vez, a sexta questão tem por objecto apurar acerca da existência de uma eventual inconstitucionalidade "por violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da justiça, decorrentes da ideia de Estado de Direito, consignada no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa".
O certo, porém, é que quer uma, quer a outra partem de premissas não só juridicamente incorrectas, mas também erradas, para não dizer falsas, do ponto de vista da sua correspondência com os factos.
Que são juridicamente incorrectas, isso resulta do que já se disse, com detalhe bastante a propósito da aplicação, in casu, do artigo 781º do C.C. (e não do artigo 934º).
Mas enfermam também de grave incorrecção em sede de materialidade de facto, o que não pode deixar de se lamentar.
Alegam os Recorrentes - tendo, por certo, presente o conteúdo do artigo 934º - que o valor em falta, à data da acção, não excedia a oitava parte do preço (conclusão 6ª), acrescentando, na conclusão 7ª, encontrarem-se em falta apenas três prestações, em valor "que não é superior a 1/24 do valor global da obrigação".
Lê-se e tem-se dificuldade em compreender, de tal modo a realidade de facto dada como provada surge distorcida.
Com efeito, o que aconteceu foi que "o R. apenas pagou 3 das 73 prestações no valor de 660000 escudos" - cfr. supra, ponto II, facto nº 4.
Ou seja, tendo-se vencido a primeira prestação em 1 de Junho de 1996 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes (supra, facto nº 2), conclui-se que os Recorrentes se encontram constituídos em mora desde o vencimento da quarta prestação que deixaram de efectuar, isto é, desde 1 de Setembro de 1996.
O que significa que, tendo a acção sido intentada em 17 de Dezembro de 1999, até essa data se encontravam vencidas- e não pagas - 40 (quarenta) prestações: 4 do ano de 1996 e todas as dos anos de 1997, 1998 e 1999.
Resulta de todo o exposto que as conclusões ora em apreço não podem deixar de improceder.
Assim, quanto ao invocado abuso de direito, o que dos autos resulta é que o Autor apenas pretende o pagamento do que lhe é devido pelos RR. e lhe é legalmente reconhecido, como já se demonstrou, não se divisando qualquer sinal de excesso - muito menos manifesto - dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito (artigo 334º do C.C.).
O que dos autos resulta é que o Autor/Recorrido apenas pretende que lhe seja pago o que lhe é devido pelos Recorrentes, não havendo qualquer razão para afirmar que o exercício desse seu direito teve lugar em contradição com uma sua anterior conduta.
Igualmente improcedente é a invocada inconstitucionalidade que afectaria o artigo 781º (ou o artigo 934º), interpretados "no sentido de permitir a exigência de um valor substancialmente elevado, que estava fraccionado em sete dezenas de prestações, pela falta de três, que não é superior a 1/24 do valor global da obrigação, enferma tal norma de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da justiça, decorrentes da ideia de Estado de Direito, consignada no artº 2º da Constituição da República Portuguesa".
Tal improcedência resulta, desde logo, da gritante falta de correspondência - para não usar terminologia mais forte - com a verdade dos factos em que assenta a premissa em que tal conclusão se funda.
Ao contrário do que os Recorrentes alegam, não falta efectuar o pagamento de três prestações; a verdade é que apenas efectuaram o pagamento de três (das setenta e três prestações) a que se obrigaram.
A persistência nas afirmações acima reproduzidas, ou a utilização de uma estratégia processual que delas vise retirar dividendos, não deixarão de ser ponderadas em sede de juízo relativo a condenação por litigância de má fé.
A regra do "Estado de direito" tem essencialmente uma função aglutinadora e sintetizadora, não produzindo normas de per si, isto é, normas que não encontrem tradução em outras disposições constitucionais. Mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, tal princípio é sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional que densificam a ideia da sujeição do poder a princípios e regras jurídicas (12).
Já oportunamente se analisou a norma do artigo 781º do C.C., segundo o qual nas dívidas liquidáveis em prestações, "a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas".
Acrescentar-se-á apenas que a aplicação da sanção prevista neste artigo (isto é, a exigibilidade imediata de todas as prestações) (13), supõe a mora do devedor, sendo, portanto, necessário que o não cumprimento de uma das prestações lhe seja imputável (artigo 804º, nº 2, do C.C.)
Assim, é por demais manifesto que, na interpretação do artigo 781º do C.C., não ocorreu qualquer violação dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade ou da justiça decorrentes da ideia de Estado de Direito expressamente consagrado no artigo 2º da CRP.
Com efeito, dois dos princípios concretizadores da ideia de Estado de direito são justamente os princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança, de que são elementos basilares as regras da eficácia dos contratos, segundo a qual os mesmos devem ser pontualmente cumpridos - artigo 406º do C.C.
Improcedem as conclusões 6ª e 7ª. Por outro lado, não ocorreu a violação de qualquer dos normativos enunciados.

Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas a cargo dos Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que gozam.
Lisboa, 9 de Abril de 2002
Garcia Marques,
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro.
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(1) - Cfr. "Temas da Reforma de Processo Civil", II volume, 2ª ed., págs. 134 e segs., que agora se acompanha.
(2) - Circunstâncias em que é inviável a elaboração da base instrutória, mostrando-se, por isso, dispensável a audiência de discussão e julgamento, nada obstando a que o juiz proceda à correcta subsunção jurídica.
(3) - Cfr. verbi gratia, os acórdãos deste STJ de 14.01.97, no Processo nº 605/96, 1ª Secção, e de 30.01.97, no Processo nº 751/96, 2ª Secção.
(4) - Antunes Varela in RLJ, ano 115º, p. 95, alude, a este propósito, aos casos em que a decisão da 1ª instância se fundou em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito cuja interpretação ou aplicação as partes justificadamente não esperavam.
(5) - Prescreve o nº 1 do artigo 279º do CPC que "o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (...)". Segundo Alberto dos Reis, "uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda". Por sua vez, Lebre de Freitas, define causa prejudicial como aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada - ("Código de Processo Civil Anotado", Coimbra, 1999, vol. I, pág. 501). Segundo Miguel Teixeira de Sousa "as situações de prejudicialidade entre acções situam-se no âmbito das relações de dependência entre objectos processuais" ("Prejudicialidade e limites objectivos do caso julgado", anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 1997, in Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXIV, nº 4, pág. 305).
(6) - Poderá definir-se o direito ao trespasse como "a transmissão definitiva, por acto entre vivos, (...) da titularidade, juntamente com o gozo do prédio, do estabelecimento comercial ou industrial nele instalado" (Aragão Seia, "Arrendamento Urbano Anotado e Comentado", 5ª edição, em anotação ao art.º 115.º e Antunes Varela, RLJ, nº 115, pág. 253, nota 1). Segundo este Mestre, "o poder de trespassar o estabelecimento está para o direito ao estabelecimento (ou sobre o estabelecimento) como o poder de dispor está para o direito de propriedade sobre a coisa, ou até para o direito de crédito à prestação, na medida em que o credor pode dispor do crédito como um valor objectivado do seu património. É apenas uma das múltiplas faculdades em que se desdobra o conteúdo do direito do titular (...) sobre o estabelecimento" (loc. cit., pág. 253).)
(7) - Como escreve Antunes Varela, continua a ser bastante controvertida na doutrina a questão da natureza jurídica, quer do estabelecimento comercial em si mesmo considerado, quer do direito (ou direitos) que o liga ao titular, por virtude da constituição singularíssima do seu objecto. Além de ser uma realidade jurídica complexa, o estabelecimento é uma realidade essencialmente heterogénea, mutável e dinâmica - loc. cit. pág. 254, nota (1).
(8) - Ainda que, segundo a melhor doutrina, esses contratos não possam ser considerados como realizados sob condição suspensiva - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", volume II, 3ª edição, pág. 52.
(9) - Neste sentido, cfr. loc cit. na nota anterior, pag. 51.
(10) - Preceito que, sob a epígrafe "Dívida liquidável em prestações", dispõe o seguinte: "Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta da realização de uma delas importa o vencimento de todas".)
(11) - Que prescreve o seguinte: "Vendida a coisa a prestações, com reserva de propriedade, e feita a sua entrega ao comprador, a falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço não dá lugar à resolução do contrato, nem sequer, haja ou não reserva de propriedade, importa a perda do benefício do prazo relativamente às prestações seguintes, sem embargo de convenção em contrário".
(12) - Cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", Coimbra Editora, 1993, pág. 63. Por sua vez, para Gomes Canotilho, o referido princípio concretiza-se através da consideração de outros princípios como seus elementos constitutivos (os princípios da legalidade da administração, da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, da proporcionalidade e da protecção jurídica e das garantias processuais) - cfr. "Direito Constitucional", 5ª edição; Coimbra, 1991, pág.178.
(13) - Cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em geral", 3ª edição, II, nº 261, pág. 53.