Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041628
Nº Convencional: JSTJ00008876
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: APOIO JUDICIARIO
DEFENSOR OFICIOSO
HONORARIOS
Nº do Documento: SJ199103200416283
Data do Acordão: 03/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N405 ANO1991 PAG423
Tribunal Recurso: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recurso: 80/90
Data: 10/24/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB.
Legislação Nacional: CCJ62 ARTIGO 195 N1 A.
DL 391/88 DE 1988/10/26.
Sumário : I - Quando a nomeação do defensor oficioso não e operada no ambito de apoio judiciario, o tratamento juridico resulta e e imposto pelo artigo 195, n. 1 alinea c), do Codigo das Custas Judiciais.
II - Neste caso, não pode a fixação de honorarios do defensor ser aferida pela Tabela Anexa (n. 5) do Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro, mas antes de harmonia com o artigo 195, n. 1, alinea a) do Codigo das Custas Judiciais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - Acusados pelo Digno Agente do Ministerio Publico, responderam, em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo de Lamego, os arguidos:
1 - A, solteiro, vendedor ambulante, de 20 anos; e
2 - B, solteiro, vendedor ambulante, de 35 anos,
Tendo sido condenados pelas seguintes infracções:
- O primeiro: a) - como autor material de um crime de ameaças previsto e punivel pelo artigo 155 do Codigo Penal: na pena de quatro meses de prisão; b) - como autor material de um crime de dano agravado previsto e punivel pelos artigos 308 n. 1 e 309 n. 3 alinea b) do mesmo diploma: na pena de seis meses de prisão; c) - como co-autor material de um crime de roubo previsto e punivel pelo artigo 306 ns. 1 e 3 alinea a) do mesmo Codigo: na pena de 18 meses de prisão; e d) - como autor material de um crime previsto e punivel pelo artigo 260 do mesmo diploma: na pena de cinco meses de prisão.
Operado o cumulo, ficou o arguido condenado na pena unica de 25 meses de prisão, pena esta suspensa na sua execução pelo periodo de tres anos.
- O arguido B: a) - como autor material de um crime de ameaças com arma de fogo previsto e punivel pelo artigo 152 n. 1 alinea b) do Codigo Penal: na pena de dois meses de prisão; b) - como autor material de um crime previsto e punivel pelo artigo 260 do mesmo Codigo : na pena de um ano de prisão; e c) - como co-autor material de um crime de roubo previsto e punivel pelo artigo 306 ns. 1 e 3 alinea a) do mesmo Codigo: na pena de quatro anos de prisão.
Efectuado o cumulo das referenciadas penas e da que lhe foi aplicada no processo comum n. 16/90, foi o arguido condenado na pena unitaria de 5 anos de prisão.
Outrossim, foi julgada improcedente a acusação pelos crimes de homicidio tentado qualificado e de falsas declarações ao arguido B imputadas e delas absolvido.
II - Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso o arguido B e o advogado C
Afirma o primeiro:-
- Pelo crime de ameaças com arma de fogo o arguido foi condenado na pena de dois meses de prisão;
- Porem, atenta a confissão do arguido, a sua cultura, o circunstancialismo do crime, a exaltação e nervosismo do arguido, o fim do crime, a entrega voluntaria da arma, a falta de consequencias do crime e a inexigibilidade da execução da prisão em ordem a prevenção de futuros crimes, a pena deveria ser a de 45 dias de multa;
- Por sua vez, pelo crime de detenção de arma proibida o recorrente foi punido com a pena de 1 ano de prisão;
_ Contudo, face a confissão do arguido, a sua cultura, ao facto da acção ter sido a mera detenção, a inexistencia de consequencias do crime, a recuperação social do arguido e as exigencias de reprovação e de prevenção do crime, a pena deveria ser a de 125 dias de multa;
- Finalmente, pelo crime de roubo foi o arguido condenado na pena de 4 anos de prisão;
- Porem, dado o circunstancialismo factico provado, tratou-se quase de um caso de não exigibilidade total, de estado de necessidade;
- Ora, aliado a tal circunstancialismo do crime, a confissão do arguido, a sua cultura, o valor diminuto e a recuperação da arma e a falta de consequencias do crime, impor-se-ia que a pena de 1 ano de prisão; e
- Deve, assim, o acordão ser revogado, nos termos supra-referidos.
Por sua banda, diz o recorrente C:-
- O recorrente foi nomeado defensor oficioso pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal da comarca de Peso da Regua para assistencia ao primeiro interrogatorio dos arguidos A e B;
- Na sequencia do processo, o recorrente apenas continuou como defensor oficioso do arguido A;
- As funções do recorrente tiveram inicio em 19 de Fevereiro de 1990 e cessaram em 24 de Outubro de 1990, data da leitura do acordão;
- No seu desempenho, o recorrente teve que deslocar-se as Secretarias dos Tribunais Judiciais de Peso da Regua e do Circulo Judicial de Lamego;
- Elaborou requerimentos, gastou tempo na leitura do processo e na preparação da defesa do arguido;
- Com isto dispendeu dinheiro, perdeu tempo nestas actividades e deixou de realizar outros que lhe dariam rendimentos;
O recorrente cumpriu com eficacia a defesa do arguido, imposta pelo sistema de acesso ao direito e aos Tribunais, pelo que considera razoavel que lhe sejam atribuidos honorarios dentro do limite definido na tabela anexa (n. 5) ao Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro.
A folhas 262 contra-motivou o Ministerio Publico, no que respeita ao arguido recorrente, entendendo em tal douta peça processual pelo improvimento do recurso.
Relativamente ao recurso interposto pelo advogado C, veio a folhas 265 opinar no sentido de que deve ao mesmo ser dado provimento.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, foi designada a data da audiencia, tendo esta decorrido com observancia do ritual da Lei, como da acta se infere.
III - Cumpre, pois, apreciar e decidir:-
Deu a 1 Instancia como provadas as seguintes realidades "de facti":-
- No dia 19 de Fevereiro de 1990, cerca das 4 horas, quando o queixoso D prestava serviço na Estação de Serviço "Auto S. Faustino", sita na Rua Ferreirinha, da cidade de Peso da Regua, como abastecedor de combustiveis, chegou ali o arguido A, conduzindo um veiculo automovel, de marca Ford, cor escura, de matricula desconhecida;
- Este arguido solicitou então aquele D que abastecesse, a credito, a referida viatura, com 500 escudos de gasolina-super;
- O queixoso recusou faze-lo e aquele arguido disse:
"Ai não fias..." e dirigiu-se a mala da referida viatura e dali retirou um ferro com cerca de um metro de comprimento e tres centimetros de diametro e encostou este ao pescoço do queixoso D, dizendo: " continuas a fiar ou não fias?", fazendo menção expressa de concretizar a agressão caso o seu pedido não fosse atendido;
- E fe-lo com tal seriedade que aquele queixoso ao ver perturbado o seu sentimento de segurança, puxou do bolso a pistola de calibre 6,35, identificada a folhas 25 verso, e apontou-a ao arguido A, com o fim de o demover dos seus intentos;
- O referido A afastou-se do local;
- Passados cerca de trinta minutos, ambos os arguidos, apos previa combinação, dirigiram-se novamente para a Estação de serviço onde se encontrava o queixoso, dirigindo-se a pe;
- O arguido A dirigiu-se a porta do gabinete onde se encontrava o queixoso, solicitando-lhe que abrisse a porta e lhe desse agua para beber, enquanto o arguido B se mantinha escondido nas imediações daquela Estação;
Logo que o queixoso abriu a porta o arguido A puxou de uma pistola de calibre 6,35 examinada a folhas 25 verso, com o n. 337940 e marca Unique, não manifestada nem registada, e apontou-a ao peito do queixoso, enquanto fazia sinal ao arguido B para se lhe juntar, o que este fez de imediato;
O arguido B empunhava na mão direita uma pistola, calibre 7,65, identificada a folhas 25 que igualmente apontou ao queixoso;
- O arguido A solicitou, então, ao queixoso que que lhe entregasse a arma que detinha consigo, tendo este negado a sua entrega;
- Então o arguido B com a sua mão esquerda apertou o pescoço do queixoso e com a mão direita retirou do bolso deste a pistola de calibre 6,35 n. 1069076, referida ja, no valor de 25000 escudos,que pertencia a E, avo daquele queixoso;
- Desta conduta resultaram para este as lesões examinadas a folhas 13 que determinaram seis dias de doença sem incapacidade para o trabalho;
- Os arguidos actuavam voluntariamente, de forma concertada, e em comunhão de esforços, bem sabendo que a arma lhes não pertencia e quiseram integra-la no seu patrimonio, como o fizeram, contra a vontade do seu detentor e do seu dono, vindo a arma a ser recuperada pela Policia de Segurança Publica;
- Os arguidos então retiraram-se do local levando a arma subtraida, enquanto o queixoso chamou a Policia de Segurança Publica que compareceu num carro -
- patrulha com os agentes F, G e H, identificados nos autos, que seguiram no encalço dos arguidos;
- E localizaram os arguidos na Rua Dr. Antonio da Fonseca Almeida, naquela cidade da Regua, os quais tentaram por-se em fuga ao serem descobertos por aqueles agentes;
- Os guardas F e G detiveram de imediato o arguido A, enquanto o arguido B encetava a fuga;
- O guarda G iniciou então uma perseguição ao arguido B e quando este era perseguido por aquele, empunhou a pistola 7,65 referida e disparou um tiro em direcção que não foi possivel apurar, sem que tivesse atingido alguem;
- Em seguida o arguido B atirou aquela pistola para o chão, prosseguindo a sua fuga, vindo o guarda G a alcançar aquele no Bairro dos Bombeiros;
- O arguido B ao sentir-se apanhado e quando se encontrava a uma distancia de 4 ou 5 metros daquele guarda, empunhou a pistola de calibre 6,35, marca TN devidamente carregada que havia subtraido ao queixoso D e apontou-a na direcção daquele guarda, dizendo que disparava, caso o detivesse;
- Entretanto o guarda G convenceu aquele arguido a entregar a pistola garantindo-lhe que não lhe faria mal, entregando aquele arguido, voluntariamente, a pistola ao mesmo guarda e sendo detido pelo referido G e o guarda Santos que entretanto chegara junto daqueles;
- Conduzidos os arguidos as celas da prisão privativa da esquadra da Policia de Segurança Publica de Peso da Regua, o arguido A desferiu varios pontapes na porta de madeira que servia de segurança a referida cela, identificada a folhas 19, com o que provocou o arrancamento da 4 almofada, destruindo o encaixe da mesma, bem como fracturou a 1 almofada que se encontra rachada em toda a sua extensão na horizontal, produzindo, assim, como consequencia directa e necessaria estragos cuja reparação importa em 6500 escudos;
_ No mesmo dia 19 de Fevereiro de 1990, cerca das 14 horas, foi o arguido B sujeito ao primeiro interrogatorio judicial de arguido detido, perante o Meritissimo Juiz de Instrução Criminal de Peso da Regua e em resposta aos seus antecedentes criminais, respondeu que havia respondido duas vezes, nos Tribunais de Braga e de Santo Tirso, sendo neste ultimo por detenção de arma e furto qualificado e em Braga, disse que havia respondido duas vezes por vendas de armas nos Tribunais de Braga e de Povoa do Lanhoso,
- Porem, aquele arguido havia respondido criminalmente, mas nos Tribunais de Braga e Santo Tirso, sendo neste ultimo por detenção de arma e furto qualificado e em Braga por uso de documento falso;
- Desta forma produziu este arguido declarações que não correspondiam totalmente a verdade, induzindo em erro o Tribunal não obstante ter sido devidamente advertido de que a essa materia estava obrigado a responder e com verdade;
- Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, salvo quanto as falsas declarações do arguido B, em que não se provou que o mesmo tivesse faltado a verdade com consciencia dessa falta, ate pelo facto de aquele ter respondido criminalmente nos citados Tribunais a revelia;
- Os arguidos ao praticar os factos descritos sabiam que tais condutas eram proibidas por lei - salvo quanto as falsas declarações;
- O arguido A confessou apenas os factos integradores do crime de roubo, salvo que tivesse intenções de apropriação de arma, dizendo pretender apenas retira-la ate ao dia seguinte em que a devolvia;
- Tambem confessou a detenção ilicita de arma e o dano;
- Por seu lado o arguido B confessou os factos integradores do crime de roubo com a mesma ressalva do arguido A;
- Confessou a detenção ilicita da arma e a ameaça com arma de fogo, negando a consciencia de fazer falsas declarações e negando o disparo do tiro com intenção de matar ou lesionar o agente da Policia de Segurança Publica;
- O arguido A antes e depois da pratica dos factos era bem comportado, tem apenas 19 anos de idade, mostra-se arrependido sinceramente e indemnizou a Policia de Segurança Publica dos danos causados na referida porta;
- O arguido A agiu no tocante as ameaças com o fim de coagir o queixoso a fiar-lhe a gasolina;
- No tocante ao roubo com o fim de obter uma arma sem dispender dinheiro por ela;
- Relativamente a detenção da arma, com o fim de deter uma arma de fogo sem se sujeitar ao controlo policial da mesma detenção e relativamente ao dano, movido pelo desejo de se vingar por os agentes da Policia de Segurança Publica o terem encarcerado;
- Por seu lado o arguido B agiu, no tocante ao roubo com igual motivação ao arguido A;
- Relativamente a detenção da arma, com a finalidade de deter uma arma cuja detenção as autoridades lhe não permitiam;
- Em relação a ameaça com a finalidade de evitar que o agente da Policia de Segurança Publica o molestasse fisicamente;
- O queixoso D e jornaleiro com modesta situação socio-economica, bem como o avo E; e
- Por seu lado, a situação socio-economica dos arguidos e a que consta dos relatorios sociais de folhas 219 e seguintes que se dão como reproduzidas.
IV - Este o contexto facticial dado como provado e que este Alto Tribunal tem de acatar como insindicavel, dada a sua dignidade de Tribunal de revista, cumprindo-lhe tão so aplicar-lhe a terapeutica juridica adequada.
Todos se acham de acordo, nomeadamente o arguido -
- recorrente, no sentido de que este, com o seu comportamento, retratou os elementos configurantes dos seguintes delitos:- a) - autor material de um crime de ameaças com arma de fogo previsto e punivel pelo artigo 152 n. 1 alinea b) do Codigo Penal; b) - autor material de um crime previsto e punivel pelo artigo 260 do Codigo Penal; e c) - co-autor material de um crime de roubo previsto e punivel pelo artigo 306 ns. 1 e 3 alinea a) do Codigo Penal.
Em nossa opinião tambem tal qualificação juridico- -criminal se manifesta correcta.
V - Subsumidos os factos a sua dignidade criminal, passemos sem mais delongas ao aspecto da dosimetria penal.
Neste aspecto, dispõe o artigo 72 do Codigo Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na Lei, far-se-a a em função da culpa do agente, tendo-se ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
Os limites minimos e maximos das penas aplicaveis, em abstracto, situam-se em:-
- quanto ao crime do artigo 152 n. 1 alinea b) do Codigo Penal: 30 dias e 3 meses de prisão;
- quanto ao crime do artigo 260 do Codigo Penal:
30 dias e 3 anos ou multa de 100 a 200 dias; e
- Quanto ao crime do artigo 306 ns. 1 e 3 alinea a) do Codigo Penal: 3 e 12 anos de prisão.
Elevados se patenteiam a ilicitude dos factos e o modo de execução destes e de certo modo graves foram as consequencias sofridas pelo ofendido, a quem o recorrente produziu lesões que lhe ocasionaram seis dias de doença sem incapacidade para o trabalho.
Intenso se mostra o dolo (dolo directo) com que o arguido agiu.
O arguido confessou parcialmente os factos referentes ao crime de roubo e confessou a detenção ilicita da arma, bem como a ameaça com arma de fogo.
Os motivos determinantes da conduta do arguido- -recorrente foram os seguintes:-
- quanto ao tocante ao crime de roubo a obtenção de uma arma sem dispender dinheiro por ela;
- no referente a detenção da arma a finalidade de deter uma arma, cuja detenção as autoridades lhe não permitiam; e
- em relação a ameaça a intenção de evitar que o agente da Policia de Segurança Publica o molestasse fisicamente.
O arguido tem passado criminal.
Ora, ponderados todos estes acontecimentos de facto somos de parecer de que as reacções criminais com que a 1 instancia estigmatizou o criminoso procedimento do arguido-recorrente:-
- dois meses de prisão pelo crime previsto e punivel pelo artigo 152 n. 1 alinea b) do Codigo Penal;
- um ano de prisão pelo crime previsto e punivel pelo artigo 260 do Codigo Penal; e
- quatro anos de prisão pelo crime previsto e punivel pelo artigo 306 ns. 1 e 3 alinea a) do citado diploma, se acham equilibrada e correctamente doseadas, merecendo o nosso inteiro aplauso e confirmação.
E igual ratificação nos merece outrossim a pena unica em que foi condenado em cumulo juridico, nos termos do artigo 78 do Codigo Penal, das penas aplicadas neste processo e daquela com que foi sancionado no processo n. 16/90, ou seja na pena unica de cinco anos de prisão, bem como o demais decidido.
Improcede, assim, toda a argumentação deduzida pelo recorrente para infirmar a decisão agravada, quando pugna no sentido de que as penas com que foram sancionados os crimes cometidos se mostram exagerados.
VI - Tratada a materia do recurso interposto pelo arguido criminal-recorrente, passemos a fazer incidir a nossa objectiva sobre o recurso interposto pelo advogado C.
Se bem compreendemos o presente recurso, pretende o agravante, com silhar no facto de haver sido nomeado defensor oficioso do arguido A, que lhe sejam atribuidos honorarios dentro do limite definido na tabela anexa (n.5) ao Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro.
Para melhor inteligencia do "thema decidendum", alinhemos algumas considerações sobre o problema dos honorarios.
Preceitua o artigo 195 do Codigo das Custas Judiciais, sobre o titulo "Calculo e liquidação das custas", o seguinte:
"1 - As custas são calculadas e liquidadas de harmonia com o disposto na parte civel do Codigo, salvo as seguintes excepções:- a) - Os honorarios dos defensores oficiosos, nomeados fora do ambito do apoio judiciario, são arbitrados tendo em consideração o volume e a natureza do trabalho produzido e a situação economica do devedor, dentro dos seguintes limites:-
Processo comum e de falencia : 3000 escudos a 30000 escudos..."-
E mais adiante reza o artigo 196:
" O juiz pode, em atenção a simplicidade do trabalho produzido, reduzir ate metade a remuneração prevista para os defensores oficiosos e para os peritos; e tambem, em razão do tempo dispendido, da dificuldade, importancia ou qualidade do serviço produzido, lhe e licito eleva-la ate ao dobro ou fixa-la por dias de trabalho".
Por sua banda, a materia respeitante ao apoio judiciario vem consignada nos Decretos-Leis ns. 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 391/88, de 26 de Outubro, e deles se infere que o apoio judiciario compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu deferimento, assim como do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador, e que o apoio judiciario pode ser requerido pelo interessado e por outras pessoas ou entidades que enumeram.
Ora da nossa varanda e fazendo incidir a nossa atenção sobre os normativos do Codigo das Custas Judiciais e dos Decretos-Leis que regulamentam a figura juridica do apoio judiciario, podemos deles extrair, no que concerne ao pagamento dos honorarios, as seguintes conclusões:-
1 - Honorarios dos defensores oficiosos nomeados fora do ambito do apoio judiciario: nesta hipotese o pagamento sera feito pelo arguido, sera arbitrado tendo em consideração o volume e a natureza do trabalho produzido e a situação economica do devedor e segundo a tabela fixada pela lei; tudo nos termos da alinea a) do n. 1 do artigo 195 do Codigo das Custas Judiciais; e
2 - Honorarios dos defensores oficiosos nomeados no ambito do apoio judiciario: aqui o seu pagamento sera efectuado independentemente de cobrança de custas pelo Cofre Geral dos Tribunais, atraves do Cofre de cada Tribunal, nos termos dos artigos 11 e 17 do Decreto-Lei n. 391/88, nos quantitativos que forem fixados pelo Tribunal, dentro dos limites da tabela anexa e no momento e observancia dos requisitos, uns e outros referidos no artigo 12 daquele Regulamento.
Alinhado este breve introito e por ele iluminados, passemos de caminho a solução da questão hipotizada pelo recorrente, não sem, contudo, deixarmos de sublinhar que as linhas mestras de orientação atras traçadas foram ja sufragadas no acordão deste Supremo Tribunal de Justiça do Recurso n. 40799, vindo do 2 Juizo Criminal de Lisboa, e de que fomos relator.
No aspecto em causa, mostram-se provados os seguintes ingredientes de facto com relevo para a resolução do ponto que urge ser examinado:-
- O recorrente, na sua qualidade de advogado, foi nomeado defensor oficioso ao arguido A, no acto do seu primeiro interrogatorio, que teve lugar no dia 12 de Fevereiro de 1990;
- No despacho que se seguiu aquele interrogatorio, foi logo pelo Senhor Juiz de Instrução fixada a remuneração devida pelo exercicio de defensor, no montante de dez mil escudos;
- No despacho de pronuncia de folhas 185 foi novamente nomeado defensor oficioso o recorrente do arguido A;
_ A folhas 199 o recorrente apresentou a contestação do arguido A e juntou um documento;
- Nessa contestação limita-se o recorrente a oferecer o merecimento dos autos;
- A folhas 230, veio o A, por intermedio do recorrente, requerer o adicionamento da prova testemunhal;
- O recorrente interveio no julgamento, como defensor do A, julgamento esse que teve lugar no dia 18 de Outubro de 1990;
- No dia 24 de Outubro de 1990 foi lido o acordão recorrido, a que esteve presente o recorrente; e
- O acordão recorrido, embora não esclareça em que disposição legal se alicerçou, condenou o arguido A em dez mil escudos de honorarios a favor do recorrente.
Ora, considerando todos estes acontecimentos de facto, dos quais a sociedade dimana que a nomeação do recorrente como defensor oficioso do arguido não foi operada no ambito do apoio judiciario - que, alias, nunca foi requerido no "item" do processo - afoitamente podemos concluir no sentido de que ao tratamento juridico a aplicar e aquele que resulta e e imposto pelo artigo 195 n. 1 alinea a) do Codigo das Custas Judiciais.
E sendo assim, como e, não pode a fixação dos honorarios do recorrente ser aferida pela Tabela Anexa
(n. 5) ao Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro, como pretende o recorrente, mas antes de harmonia com o aludido artigo 195 n. 1 alinea a).
Improcede, deste modo, toda a dialectica de que lançou mão o recorrente para invalidar o decidido pelo acordão.
VII - Dest'arte e pelos fundamentos expostos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento aos recursos interpostos pelo arguido B e pelo recorrente C e, consequentemente , confirmar inteiramente o bem elaborado acordão recorrido.
Condena-se cada um dos recorrentes em 5 UCs de taxa de justiça e de procuradoria 1/3 da referida taxa.
Lisboa, 20 de Março de 1991.
Ferreira Dias,
Cerqueira Vahia,
Pereira dos Santos,
Lopes de Melo.