Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040881
Nº Convencional: JSTJ00001838
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
TIPICIDADE
DOLO
Nº do Documento: SJ199004260408813
Data do Acordão: 04/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N396 ANO1990 PAG295
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 413/89
Data: 11/22/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que ocorra a pratica do crime de ofensas corporais graves p. p. pelo artigo 143 do Codigo Penal, torna-se necessario a verificação dos seguintes requisitos:
Que o agente ofenda o corpo ou a saude de outrem, de forma a: a) multila-lo gravemente, privando-o de importante orgão ou membro, ou a desfigura-lo grave e permanentemente; b) tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a sua capacidade de trabalho, as suas capacidades intelectuais, a sua capacidade de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, ou os sentidos ou a linguagem; c) provocar-lhe doença que ponha em perigo a vida, doença particularmente dolorosa ou permanente, outra enfermidade ou anomalia psiquica grave e incuravel ou aborto.
II - Elemento subjectivo, concretizado não so no dolo quanto a ofensa corporal mas tambem quanto ao resultado.