Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EDUARDO BAPTISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200209190024442 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2651/01 | ||
| Data: | 01/15/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acorda-se na 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, casada com B e C e mulher D, Réus na acção declarativa ordinária para preferência, em que são Autores E e mulher F, que correu termos pela Vara Mista de Coimbra com o n. 66/2000, inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 15 de Janeiro de 2002, que julgou a acção procedente e transferida a propriedade do prédio alienado para os Autores, dele vieram recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça. Os Recorrentes apresentaram alegações, em que concluíram da forma seguinte: "1. O n° 1 do art. 3° da L.A.R., é uma norma imperativa, de interesse e ordem pública, que visa primordialmente a tutela do interesse do Estado em assegurar a certeza e a segurança jurídicas nos arrendamentos rurais, permitindo-lhe ao mesmo tempo criar as condições para a arrecadação de receitas fiscais e para a organização de um cadastro nacional de arrendamentos fundiários, para efeitos de emparcelamento, concessão de crédito agrícola, etc. "2. Como consequência daquele fim principal, a exigência de contrato escrito acaba por beneficiar também, embora de forma mediata, os sujeitos da relação arrendatícia, na medida em que permite clarificar os direitos e deveres recíprocos. "3. Todavia, mesmo nesta vertente mediata, as partes são colocadas numa posição de absoluta paridade, como decorre da letra dos nos 3 e 4 do mesmo preceito. "4. Aliás, sendo certo que o legislador sempre exprime o seu pensamento de forma adequada (art. 9°, 3 do Código Civil), caso fosse sua intenção, ao impor a obrigatoriedade de redução a escrito do contrato de arrendamento rural, proteger exclusiva ou fundamentalmente o rendeiro, teria utilizado uma redacção inequívoca, bastando-lhe para tanto transpor para o art. 3° da L.A.R. o teor de normas como os arts. 1° e 2° do Dec. - Lei nº 188/76, de 12 de Março e 1° do Dec. - Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro, que, embora visando o arrendamento urbano, seriam facilmente transponíveis para o arrendamento rural. "5. O contrato escrito de arrendamento rural constitui uma condição de admissibilidade da acção, configurando a sua omissão uma excepção peremptória que impede a formação do direito do demandante e pode ser invocada por qualquer das partes que se não tenha recusado a formalizar o contrato, extravasando do âmbito do art. 288°, 3 do Cód. Proc. Civil. "6. Tendo os réus alegado a nulidade do contrato, por inexistência de título, e decorrendo da decisão de facto que jamais foram notificados pelos autores para reduzirem a escrito o arrendamento e tão-pouco se recusaram alguma vez a fazê-lo, impunha-se a extinção da instância, por força do disposto no art. 35°, 5 da L.A.R. "7. Mesmo que, por hipótese absurda, pudesse entender-se que a nulidade prevista no n° 4 do art. 3° da L.A.R. configura uma excepção dilatória inominada, é seguro que ela não está abrangida pelo art. 288°, 3, do Cód. Proc. Civil, visto tratar-se de uma norma de interesse e ordem pública, razão por que tal fundamento nunca poderia conduzir à procedência da acção (art. 668°, 1, c), do Cód. Proc. Civil. "8. Por outro lado, reconhecendo a Relação que o contrato de arrendamento escrito constitui uma "condição de admissibilidade do processo", não pode, depois de constatar a inexistência desse título, proferir uma decisão sobre o mérito, sob pena de nulidade por contradição da decisão com aquele fundamento (art. 668°, 1, c), do Cód. Proc. Civil). "9. Em suma: ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 3° e 35°, 5, da L.A.R., 9°, 2 e 3 do Código Civil e 288°, 3 do Cód. Proc. Civil, incorrendo ainda na nulidade do art. 668°, 1, c) deste diploma adjectivo". Os Recorrentes terminam, pedindo a revogação do acórdão recorrido. Os Recorridos apresentaram contra-alegações, em que sustentam o acórdão recorrido e pugnam pela improcedência do recurso. Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos. Mantendo-se a regularidade da lide, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso. 2 - Nas instâncias foram considerados provados os seguintes factos relevantes: Existe um prédio rústico, com a área de 2500 m2, sito em Barreira, freguesia do Ameal, concelho de Coimbra, composto por terra de semeadura com oliveiras, tanchas e laranjeiras, inscrito na matriz predial rústica sob o artº 2033, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 1112, da freguesia do Ameal - al.A) dos factos assentes; Sobre o referido prédio rústico ocorre um arrendamento para fins de exploração agrícola directa desde há cerca de 60 anos, quando eram titulares os progenitores dos AA e há cerca de 30 anos que os AA são os actuais arrendatários - al. B); A qualidade dos AA é reconhecida pela Ré A na comunicação que fez aos AA em 18/3/98, a quem designa como inquilinos - al.C); O contrato de arrendamento mencionado em B) não se encontra reduzido a escrito - al.D); Na comunicação referida em C) a Ré A notificou os AA para exercerem a preferência relativamente a uma hipótese de venda do referido prédio a G pelo preço de 7.500.000 escudos - al. E); Estabelecendo que seria celebrado um contrato-promessa em 1 de Abril de 1998 mediante pagamento do preço de 4.000.000 escudos e os restantes 3.500.000 escudos a liquidar no acto da escritura de compra e venda a celebrar até 30 de Abril de 1998 - al. F); Por escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, em 11/11/98, exarada de fls. 134 vº a 135 do Livro de Notas 12-C, a 1ª Ré A, representada por procurador e com o consentimento de seu marido, declarou vender ao 2º R. C, tendo este aceite o contrato, o prédio rústico em referência pelo preço de 7.500.000 escudos- al. G); Para tal venda nunca os AA foram notificados para exercerem o direito de preferência - al. H); A presente acção deu entrada em Juízo em 23/3/2000 - al. I); O prédio rústico confina a sul e poente com o 2º Réu C - al. J); Os AA amanham há cerca de 30 anos a terra do prédio identificado em A), mediante o pagamento aos respectivos proprietários de uma contrapartida anual de 4000 escudos - resp. ques. 3º; Tal quantia vem sendo entregue à ré A, que a recebe como senhoria - resp. ques. 4º; Os AA nada responderam quando lhes foi feita a comunicação referida em C) - resp. ques. 7º; Os AA tiveram conhecimento da venda mencionada em G) pelo menos em Novembro de 1999 - resp. ques. 9º; O contrato de arrendamento mencionado em B) foi celebrado verbalmente há cerca 60 anos entre o senhorio H, pai da 1ª Ré A e o arrendatário I, pai de F e de J - resp. ques. 10º. Até à sua morte, ocorrida há cerca de 30 anos, sempre o I (pai) tratou e cultivou o prédio rústico identificado na al. A), exclusivamente com o seu trabalho - resp. ques. 11º; Quando o I faleceu os AA. F e J estavam casados - resp. ques. 12º. 3 - Apreciaremos, de seguida, as questões postas pelos Recorrentes. Começaremos pela "tradicional" nulidade. 3.1 - Os Recorrentes invocaram, por sua vez, a nulidade da al. c) do n. 1 do art. 668 do Cód. Proc. Civil; Ou seja, a contradição entre a fundamentação e a decisão. Começaremos por recordar algumas generalidades sobre as nulidades da decisão, previstas nas al.s b) a e) do n. 1 daquele art. 668º, em geral e sobre a ora arguida em especial. Como se sabe, a estrutura lógica da sentença é, tradicionalmente, vista como um verdadeiro silogismo (o chamado "silogismo judiciário"), cuja premissa maior é constituída pela norma legal aplicável, a premissa menor é constituída pelos factos apurados no processo e a conclusão é constituída pela decisão proferida (1). As nulidades (em rigor, são mais causas de anulabilidade da decisão) previstas nas al.s b) a e) daquele n. 1 dizem respeito à estrutura lógica ou aos limites da decisão (2), que nada têm a ver como "o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário" (3). A nulidade da oposição entre os fundamentos e a decisão [al. c)] diz respeito à estrutura lógica da sentença enquanto, por exemplo, as nulidades da omissão e excesso de pronúncia [al. d)] dizem respeito aos limites da decisão (4), querendo-se dizer, respectivamente, que há um vício ou deficiência na construção da estrutura lógica da sentença ou acórdão, ou que não se conheceu de todas as questões que se deviam conhecer ou conheceu de questões de que não se podia conhecer. Chegados a este ponto, vai-se apreciar a nulidade da oposição entre a fundamentação e a decisão, prevista na mencionada al. c), atrás extractada. Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos art. 158º e art. 659º, n.s 2 e 3 do Cód. Proc. Civil, de o juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Isto significa, como ensinava o Alberto dos Reis (5), que "a sentença enferma de vício lógico que a compromete", isto é, "a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas a resultado oposto" (6). Esta nulidade nada tem, no entanto, com "o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro da construção do silogismo judiciário", que atrás se referiram (7), ou com a "inidoniedade dos fundamentos para conduzir à decisão" (8); Não existe a oposição, geradora desta nulidade, se o julgador erra na subsunção, que fez, dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, ele errou na indagação da norma aplicável ou na sua interpretação. Se o juiz tiver entendido, erradamente, que os factos apurados acarretam determinadas consequências jurídicas e conseguiu exprimir tal entendimento nos fundamentos invocados e destes retira a conclusão lógica, haverá um erro de julgamento e mas não há a nulidade da oposição entre os fundamentos e a decisão (9). Ora, no caso sub judice, não resulta das conclusões, nem das próprias alegações em si, a existência de contradição lógica entre os fundamentos indicados no acórdão e a decisão tomada, mas apenas a indicação de que, com os elementos existentes nos autos, devidamente analisados e enquadrados na lei, se devia ter chegado a conclusões diferentes e que, consequentemente, a decisão tomada devia ter sido diferente; Isto alega-se haver um verdadeiro erro de julgamento. Na verdade, no douto acórdão recorrido, após se ter qualificado a falta de apresentação do contrato escrito como a falta "de um pressuposto processual ou seja uma condição de admissibilidade do processo", que devia ter levado o juiz de 1ª instância a conhecer no despacho de saneamento da respectiva excepção, nos termos do art. 510º, n. 1, al. a) do Cód. Proc. Civil, constata que, de facto, o M.mo Juiz de 1ª instância não o fez, seguindo o processo para instrução, audiência de julgamento, respostas à base instrutória até à sentença final, onde então os Réus foram absolvidos da instância, por essa mesma falta de documento escrito. No entendimento do douto acórdão, por força do disposto no art. 288º, n. 3 do Cód. Proc. Civil e estando-se em presença de uma exigência formal que visava proteger os interesses dos Autores, havia que conhecer do mérito da acção, já que a decisão lhes seria favorável. Deste modo, nenhuma contradição havia no acórdão entre os fundamentos e a decisão tomada de que a acção era procedente; Ou seja, não se verifica a invocada nulidade. 3.2 - Chegados a este ponto, é ocasião de conhecer das restantes questões suscitadas pelos Recorrente e que são, essencialmente, saber se a exigência da forma escrita para o contrato de arrendamento é ditada por interesses de ordem pública ou de natureza particular das partes ou de alguma das partes, Se a excepção daí derivada é peremptória ou meramente dilatória E, por fim, se há lugar à aplicação do disposto no art. 288º, n. 3 do Cód. Proc. Civil. 3.2.1 - Nos termos do n. 1 do art. 3º do Dec. - Lei n. 385/88, de 25 de Outubro (Lei do Arrendamento Rural / LAR) os "arrendamentos rurais - são obrigatoriamente reduzidos a escrito", o que significa que a nossa lei deixou de aceitar que os contratos de arrendamento rural fossem meramente consensuais, para exigir que eles, incluindo os pretéritos, passassem a ser contratos solenes ou formais (10). Conquanto, nos termos da lei, a redução do contrato de arrendamento rural seja obrigatória, não se está em presença de um caso de forma que constitua "elemento do próprio conceito dum certo tipo negocial", já que, como resulta do n. 5 do art. 35º da LAR, a nossa lei não fere a falta da forma legal com inexistência (11). Importa, portanto, indagar quais os interesses que estiveram subjacentes a esta exigência legal e qual a sua natureza. Vem sendo entendido que esta exigência de forma escrita se destina predominantemente "a proteger os interesses do contraente mais fraco, no caso, o rendeiro e cultivador da terra" (12) e (13) e que só secundária e reflexamente os vários interesses públicos referidos pelos Recorrentes são também acautelados. Os interesses do arrendatário acautelados seriam, principalmente, os tradicionais interesses em defendê-lo da sua eventual leviandade, levar a uma clara e completa expressão da declaração negocial, separar as conversações preliminares dos termos definitivos do negócio e finalmente facilitar a prova sobre os termos do contrato, evitando o recurso à falível prova testemunhal (14). Deste modo, divergimos da douta opinião dos Recorrentes, no entendimento que a forma legalmente exigida visa, no essencial, proteger os interesses do arrendatário. 3.2.2 - Passando à análise da segunda questão enunciada atrás, importa recordar que o n. 5 do art. 35º da LAR estabelece que "Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária". Dos próprios termos da lei "sob pena de extinção da instância", por um lado" e que a falta do documento pode ser suprida pela alegação de "a falta é imputável à parte contrária", resulta que a omissão do documento não é uma excepção peremptória, impeditiva da constituição dos próprios direitos emergentes do contrato, mas, tal como se aponta no douto acórdão recorrido, um mero pressuposto processual ou excepção dilatória inominada, levando à extinção da instância e consequente absolvição dos réus da instância. 3.2.3 - Por fim, cabe indagar se, no caso sub judice, havia lugar à aplicação do disposto no art. 288º, n. 3 (parte final) do Cód. Proc. Civil. Segundo esta norma legal, "ainda que subsistam (excepções dilatórias), não terá lugar a absolvição da instância quando, determinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte". Depende esta não absolvição da instância, mesmo subsistindo excepções dilatórias, que se verifiquem os seguintes pressupostos: Que a excepção se destine a tutelar o interesse de uma das partes; Que, no momento da apreciação da excepção, nenhum outro motivo obste ao conhecimento do mérito da causa; e Que a decisão "deva ser integralmente favorável" à parte a favor de quem foi criada a excepção. Ora, como vimos, a exigência da redução do contrato de arrendamento rural a escrito destina-se a proteger essencialmente o rendeiro, que são os Autores e ora Recorridos, pelo que se verifica o primeiro daqueles requisitos. Como se verifica dos autos, a excepção dilatória decorrente da falta de junção do contrato de arrendamento reduzido a documento escrito só foi conhecida na elaboração da sentença, ou seja, após a realização da audiência de discussão e julgamento e de terem sido dadas as respostas à matéria controvertida constante da base instrutória, sendo certo que dos autos não resulta (e também não vem invocado) que houvesse qualquer outra questão prévia ou prejudicial, que obstasse ao conhecimento do mérito da acção. Por este motivo, concluímos que se verifica o segundo daqueles requisitos. Por último, em face da matéria de facto comprovada era manifesta a existência do invocado direito de preferência (art. 28º, n. 1 da LAR) e tempestividade do seu exercício, sem que se veja que o mesmo tenha caducado, pelo que a acção era inteiramente favorável aos autores, como se aponta minuciosamente no acórdão recorrido. Desta forma, verificados os requisitos impostos pelo mencionado art. 288º, n. 3 do Cód. Proc. Civil, deveria ter-se conhecido do mérito da acção na sentença de 1ª instância, dando-se prevalência à apreciação do mérito sobre as questões processuais em conformidade com o princípio orientador da reforma processual de 1995/6 (15), como doutamente se aponta no acórdão recorrido. De tudo quanto fica dito resulta que improcedem as, aliás doutas, conclusões das alegações dos Recorrentes, não se vendo, por isso, fundamento para a pretendia revogação do acórdão recorrido, que, antes, deve ser inteiramente confirmado. 4 - Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, negando-se a pretendida revista. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 19 de Setembro de 2002 Eduardo Baptista, Moitinho de Almeida, Joaquim de Matos. ---------------------------------- (1) Cfr., Manuel de Andrade, in "Noções Fundamentais de Direito Civil", 1976, pág. 294 e Antunes Varela, J. M. Bezerra e S. Nora, in "Manual de Processo Civil", pág.s 679/680. (2) Cfr., Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, 2001, pág. 669. (3) Cfr., Antunes Varela e outros, op. cit., pág. 686. (4) Cfr., Lebre de Freitas e outros, op. e vol. cit.s, pág. 669. (5) in "Cód. Proc. Civil Anotado", vol. V, pág. 141. (6) Cfr., o Prof. Dr. Antunes Varela e os Dr.s M. Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", pág. 689/690. (7) Cfr., entre muitos, o Ac. do STJ de 15.11.2001, in "Supremo Tribunal de Justiça - Sumários de Acórdãos", Novembro de 2001, pág. 27. (8) Cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 28.2.69, in "BMJ", n. 184º, pág. 253. (9) Cfr., Lebre de Freitas e outros, "Código ..." e vol. cit.s, pág. 670. (10) Cfr, Manuel de Andrade, in "Teoria Geral da Relação Jurídica", vol. II, pág. 141/3. (11) Como resulta desta norma, a falta do documento pode ser suprida pela alegação de a parte contrária ser a responsável pela inexistência do documento. Haverá uma nulidade atípica no caso da falta, não suprida, do documento escrito. (12) Cfr., Aragão Seia e outros, in "Arrendamento Rural", pág.s 35/6 e o Ac. deste Supremo Tribunal de 01.03.2001 (Revista n.º 3747/00 - 1.ª Secção), in "Sumários ...", Março de 2001. Com interesse, cfr., o Ac. do T. Const. de 19/5/98. (13) No n. 7 do art. 28º da LAR estabelece-se isenção de sisa nas aquisições onerosas do prédio arrendado, se houver contrato escrito há mais de 3 anos. (14) Cfr., Manuel de Andrade, op. e vol. cit.s, pág.s 143/4. (15) Cfr., Lebre de Freitas e outros, op. cit. vol. 1º, pág. 515. |