Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4086
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: ACLARAÇÃO
OBSCURIDADE
AMBIGUIDADE
Nº do Documento: SJ200704110040863
Data do Acordão: 04/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - O art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP, na sequência do que sucede com o disposto no n.º 1, al. a), do art. 669.º do CPC, permite que qualquer das partes requeira ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, e cuja eliminação não importe modificação essencial.
Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
II - Esses vícios tanto podem ocorrer na parte decisória como na respectiva fundamentação.
III - O acórdão é obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não se sabe o que o juiz quis dizer. Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. A obscuridade de uma sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade.
Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode alcançar-se.
IV - A ambiguidade tem lugar quando à decisão, no passo onsiderado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo.
V - Mas deve ter-se em conta que o haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pela requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão. Com efeito, se do pedido de aclaração resulta que a reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão, e apenas não concordou com aqueles e esta, não ocorrem aquela obscuridade e ambiguidade.
Decisão Texto Integral: