Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075500
Nº Convencional: JSTJ00011042
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: EXECUÇÃO
LETRA
EMBARGOS DE EXECUTADO
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ198803170755002
Data do Acordão: 03/17/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em execução cambiaria fundada em letra do montante de 400000 escudos, contra o qual o executado deduziu embargos com o fundamento da extinção da obrigação respectiva por ter entregue ao exequente um cheque de 100000 escudos e outra letra de 300000 escudos para reforma daquela, a execução veio a prosseguir apenas pelo valor de 300000 escudos, abatido que foi o cheque.
II - Com efeito, não se tendo provado que as partes, embargante e embargado, tenham querido, com a assunção da nova divida (letra de 300000 escudos) por aquele, extinguir o credito pre-existente, a entrega desta ultima letra assumiu a natureza de mera dação em função do cumprimento (datio pro solvendo) que não extingue a divida e apenas serve para facilitar ao credor a satisfação do seu credito, que so se extingue quando este for satisfeito. Trata-se de figura diferente da acção em cumprimento (datio in solutum), que so exonera o devedor se o credor der o seu assentimento.