Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
Descritores: | ROUBO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
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Nº do Documento: | SJ200610250031393 | ||
Data do Acordão: | 10/25/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
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Sumário : | Mostra-se justificada a não suspensão da execução da pena única de 3 anos de prisão, em que o arguido foi condenado pela prática de quatro crimes de roubo e um crime de furto, se o Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Secções Criminais Número 106 - Outubro de 2006 45 mesmo já anteriormente cometeu dois crimes contra o património, sendo um deles contra as pessoas (furto e roubo), não obstante a pena lhe ter sido suspensa por dois anos, sem que de tal pena de substituição tenha resultado o cumprimento da sua pedagogia, ou seja, de pela ameaça de execução da pena de prisão não sucumbir, de futuro, ao crime, carecendo, pela reiteração, de necessidades acrescidas de emenda cívica, de interiorização dos malefícios do crime, atenta a dificuldade que demonstra de fidelização ao direito. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo sob o n.º 171/.05.0PVZ., no Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim , foram submetidos a julgamento : AA; BB ; CC; DD; EE; FF; GG; HH; II; JJ; e KK . A final foram condenados : -AA No P.º .../05.0PAPVZ pela co-autoria material da prática de dois crimes de roubo, p.e.p. pelo artº 210º, nº 1 do C.Penal (após convolação dos dois crimes de roubo, p.e p. pelos artigos p. e p. pelos artigos 210º, nº2 al. b) do Código Penal por referência do artigo 204, nº2 al. f), do mesmo Código), com o crime de que vinha acusado, na pena de 7 meses de prisão por cada um dos crimes; No P.º .../05.0PAPVZ , pela co-autoria material da prática de um crime de roubo qualificado p.e.p. pelo artº 210º, nº 2º, al b) por referência ao artigo 204º, nº 2 al. f) do mesmo Código na pena de 1 ano de prisão. No Pº. .../05.8PAPVZ pela co-autoria material da pratica de dois crimes de roubo, p.e p.pelo artº 210º do CP ( após convolação dos crimes de que vinha acusado), na pena de seis meses de prisão, por cada um deles; e um outro de crime de roubo sob a forma tentada, p.p. pelo artº 210º nº1 do CP(após convolação), na pena de 4 meses de prisão. No Pº. .../05.5PAPVZ pela co-autoria material da prática de um crime de roubo p.e.p. pelo Artº 210º, nº 1 do C.P, na pena de 7 meses de prisão. No P.º .../05.7PAPVZ pela autoria material da prática da prática de dois crimes de roubo p.e.p. pelo Artº 210º, nº 1 do C.P (após convolação), na pena de seis meses cada um deles; pela prática de um crime de roubo qualificado p.e.p. pelo artº 210º, nº 2 , al. b) com referência ao artº 204º , nº 2 al. F) do mesmo diploma legal na pena de 10 meses de prisão e prática de um crime de roubo na forma tentada, p.e p. pelo artº 210º nº1 “ex vi” dos artºs 22º e 23º do CP(após convolação), na pena de 4 meses de prisão- No Pº . .../05.7PAPVZ pela co-autoria material da prática da pratica de dois crime de roubo p.e.p. pelo Artº 210º, nº 1 do C.P. na pena de 7 meses de prisão por cada um deles. No Pº . .../05.7PAPVZ pela autoria material da prática de um crime de ameaça agravada p.e.p. pelo artº 153º, nº 2 do C.Penal na pena de 4 meses de prisão e pelo crime de desobediência p.e.p. pelo artº 348º, nº 1, al. a) do C.Penal na pena de 3 meses de prisão. No Pº . ../05.1PBVCD pela co-autoria material da prática de dois crimes de roubo p.e.p. pelo artº 210º, nº 1 do C.P. (após convolação), na pena de 7 meses de prisão, por cada um deles; No Pº . .../05.1PAPVZ pela autoria material da prática de dois crimes de roubo, p.e.p. pelo artº 210º, nº 1 do C.P, na pena de 7 meses de prisão, para cada um deles; e pela autoria material da prática de um crime de roubo, na forma tentada p.e.p. pelo artº 210º, nº 1 do C. Penal na pena de 4 meses de prisão. No Pº..../05.3PAPVZ pela co-autoria material da prática de um crime de roubo simples, p.e.p. pelo artº 210º nº 1 do C.P(após convolação),. na pena de 1 ano de prisão; pela co-autoria material da prática de um crime de roubo na forma tentada p.e.p. artº 210º, nº 2, al. b) do C.P. na pena de 7 meses de prisão . No Pº . .../05.2PAPVZ pela autoria material da prática de um crime de roubo p.e.p. pelo artº 210º, nº 1 do C.P. na pena de 7 meses de prisão. No P.º ...6/05.0PAPVZ pela co-autoria material da prática de dois crimes de roubo simples p.e.p. pelo artº 210º, nº 1 do CP(após convolação), na pena de 7 meses de prisão, por cada um deles. No Pº . .../05.0PAPVZ pela co-autoria material da prática de um crime de roubo qualificado p.e.p. pelo artº 210º, nº 2, al b) com referência ao artº 204º nº 2 al. f) do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de roubo na forma tentada, p.e.p. pelo artº 210º, nº 1 do C.Penal, na pena de 10 meses de prisão. No Pº . .../05.7PAPVZ pela co-autoria material da prática de um crime de roubo simples p.e.p. pelo artº 210º, nº 1 do C.P. na pena de 7 meses de prisão. No Pº. ...0/05.0PAPVZ pela co-autoria material da prática de dois crimes de roubo p.e.p. pelo Artº 210º, 1 do C.Penal, na pena de 7 meses por cada um deles.. No Pº . ..../05.6PAPVZ – pela autoria material da prática de um crime de roubo p.e.p. pelo Artº 210º, nº 1 do C.P. na pena de 7 meses de prisão O BB: a) No Pº . .../05.5PAPVZ pela co-autoria material da prática de um crime de roubo p.e.p. pelo artº 210º, nº 1 do C.P. na pena de 13 meses de prisão. No Pº ..../05.3PAPVZ pela co-autoria material da prática de um crime de roubo simples p.e.p. pelo artº 210º nº 1 do C.P (após convolação), na pena de 17 meses de prisão; pela co-autoria material da prática de um crime de roubo na forma tentada p.e.p. artº 210º, nº 1 do C.P. na pena de 7 meses de prisão: No P.º .../05.2PAPVZ pela co-autoria material da prática de um crime de roubo simples p.e.p. pelo Artº 210º, nº 1 do CP(após convolação), na pena de 13 meses de prisão . No P.º .../05.0PAPVZ pela co-autoria material da prática de um crime de roubo simples p.e.p. pelo Artº 210º, nº 1 do CP (após convolação), na pena de 13 meses de prisão, por cada um deles . No Pº . .../05.0PAPVZ pela prática de um crime de roubo qualificado p.e.p. pelo Artº 210º, nº 2, al b) com referência ao artº 204º nº 2 al. f) do mesmo diploma legal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela pratica de um crime de roubo na forma tentada p.e.p. pelo artº 210º, nº 2 , al. b) do C. Penal na pena de 13 meses de prisão. No Pº. .../05.7PAPVZ pela prática de um crime de roubo simples p.e.p. pelo artº 210º, nº 1 do C.P. na pena de 13 meses de prisão. No P.º .../05.0PAPVZ pela co-autoria material da prática de dois crime de roubo p.e.p. pelo artº 210º, 1 do C.Penal (após convolação), na pena de 13 meses de prisão por cada um deles.. No Pº . ..../05.8PAPVZ pela autoria material da prática de um crime de roubo p.e.p. pelo Artº 210º, 1 , do C.Penal(após convolação), na pena de 13 meses de prisão. No Pº . ...2PAPVZ pela autoria material da prática de um crime de roubo p.e.p. pelo Artº 210º, 1 , do C.Penal, na pena de 13 meses de prisão. No Pº . .../05.7PAPVZ pela autoria material da prática de um crime de roubo p.e.p. pelo Artº 210º, 1 do C.Penal, na pena de 13 meses de prisão. No Pº . .../05 pela co- autoria material da prática de dois crime de roubo p.e.p. pelo artº 210º, 1 , do C.Penal, na pena de 13 meses de prisão, por cada um deles. . P. ...../05.7PAPVZ pela autoria material de um crime de furto qualificado p.e.p. pelo artº 204º, nº 2, al e) do C.P. na pena de 10 meses de prisão . O arguido CC : No Pº . .../05.0PAPVZ , pela autoria material da prática de um crime de roubo qualificado p.e.p. pelo artº 210º, nº 2º, al b) por referência ao artigo 204º, nº 2 al. f) do mesmo Código na pena de 3 anos de prisão, cuja execução fica suspensa por cinco anos. O arguido EE: No Pº . .../05.4PAPVZ pela autoria material da prática de dois crimes de roubo p.e.p. pelo artº 210º, nº 1 do C.P. na pena de 13 meses de prisão por cada um dos crimes cometidos. O arguido FF: No P.º .../05.0PAPVZ pela autoria material da prática de dois crimes de roubo p.e.p. pelo artº 210º, nº 1 do C.Penal na pena de 15 meses de prisão por cada um dos crimes cometidos. No Pº . .../05.4PAPVZ pela autoria material da prática de dois crimes de roubo p.e.p. pelo artº 210º, nº 1 do C.P. na pena de 13 meses de prisão por cada um dos crimes. No P.º ..../05.7PAPVZ pela autoria material da prática de um crime de furto qualificado p.e.p. pelo artº 204º, nº 2, al e) do C.P. na pena de 10 meses de prisão. O arguido GG: No P. ..../05.0PAPVZ pela co-autoria material da prática de dois crimes de roubo p.e.p. pelo artº 210º, nº 1 do C.Penal na pena de 15 meses de prisão por cada um dos crimes No P.º ..../5.7PAPVZ pela co- autoria material da prática de dois crime de roubo p.e.p. pelo artº 210º, nº 1 do C.P. na pena de 14 meses de prisão cada um. O arguido HH: No Pº . ../05.1PBVCD pela co-autoria material da prática de dois crimes de roubo p.e.p. pelo artº 210º, nº 1 do C.P. na pena de 13 meses de prisão, por cada um deles. O arguido II: No P.º ..../05.7PAPVZ pela co-autoria material da prática de dois crimes de roubo p.e.p. pelo artº 210º, nº 1 do C.P. na pena de 7 meses de prisão por cada um dos crimes. O arguido KK: No Pº . .../05.7PAPVZ pela prática de um crime de receptação p.e.p. pelo artº 231º, nº 1 do C. Penal na pena de 150 dias de multa á razão de 5 Euros por dia. Em cúmulo jurídico foram condenados : O AA, na pena única de sete anos de prisão; O BB, na pena única de sete anos de prisão; O CC na pena de 3 anos de prisão, cuja execução fica suspensa por cinco anos. O EE, na pena única de dezassete meses de prisão, cuja execução da pena fica suspensa por cinco anos. O FF, na pena única de três anos de prisão. O GG , na pena única de vinte meses de prisão, cuja execução da pena fica suspensa por três anos. O HH, na pena única de vinte meses de prisão, cuja execução da pena fica suspensa por três anos. O II, na pena única de dez meses de prisão, cuja execução da pena fica suspensa por três anos. Inconformado com o teor do acordão proferido quanto ao arguido FF interpôs recurso o Digno Magistrado do M.º P.º , apresentando na motivação as seguintes conclusões , que se resumem ao essencial : O recurso é , apenas , respeitante ao P:º n.º ..../05 .7PAPVZ , onde o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado , quando o devia ter sido pela prática de um crime de furto simples , por força das disposições conjugadas dos art.ºs 204 .º n.º4 , 203 .º n.º 1 e 202 .º al.c) , do CP . Por conseguinte em cúmulo jurídico a pena imposta deve ser situada na “ orla “ dos 24 meses de prisão , como fixado para o arguido GG não dos 30 meses como foi fixado . A pena de 30 meses de prisão mostra-se infundamentada o que integra a nulidade por força dos art.ºs 379.º n.º 1 b) e 374.º n.º 2 , do CP . Impõe-se que seja explicitado o caminho lógico-racional seguido para a fixação da pena imposta àqueles arguidos , de fixar em medida inferior , não excedente a 2 anos , considerando s regras explicitadas por este STJ para a formação do cúmulo jurídico , levando em conta as necessidades de prevenção geral , especial , a culpa mitigada do arguido e a pouca gravidade efectiva dos crimes. A decisão recorrida aplicou ao arguido pena de prisão efectiva pondo de lado a hipótese de suspensão da execução da pena . Inconsiderou o Colectivo as condições inerentes à consideração pessoal do arguido , que confessou sem reservas o seu envolvimento nos crimes , ao tempo decorrido sobre eles sem conhecimento da prática por ele de outros factos criminosos e à pouca gravidade das consequências . Hipervalorizou-se , sem razão , o passado criminal quanto aos demais arguidos , semelhante ao de outros que viram as suas penas suspensas na sua execução . Face ao disposto nos art.ºs 50.º, 70.º e 71 .º , do CP , devia ter sido suspensa a execução da pena , por tempo superior aos demais , subordinada ao cumprimento de deveres e imposição de condutas ou acompanhamento do regime de provas , com o que se alcançariam as finalidades da punição e os princípios da adequação , necessidade e proporcionalidade , inerentes à aplicação de qualquer reacção penal . Deve , assim, ,ser revista a qualificação jurídico-penal dos factos , com alteração da respectiva pena , respectivo cúmulo jurídico , determinando-se a suspensão da execução da pena . Colhidos os vistos legais , cumpre decidir , considerando o factualismo provado em julgamento : A)- No processo (Inq.221/05.OPAPVZ-C) , provou-se FF e GG que: I.- No dia 12 de Fevereiro de 2005, pelas 16h00m, na praia, junto da Rua do Varzim Sport Clube, nesta cidade e comarca da Póvoa de Varzim, os arguidos AA, FF e GG, de acordo com um plano previamente estabelecido entre eles, abordaram os ofendidos LL e MM, nascido a 22/06/1984. II.- O arguido AA exibiu-lhes uma navalha e disse: “DAI-ME TODO O DINHEIRO QUE TENDES, CASO CONTRÁRIO, MATO-VOS”. III.-Os três arguidos rodearam e revistaram os dois ofendidos retirando ao LL €2,00 (dois euros) e ao MM relógio de pulso da marca “Lorus”, com um valor aqui não concretamente apurado não superior a € 60 (sessenta euros), o AA manteve sempre durante esta actuação, a navalha em punho. IV.- Ao constatarem o reduzido valor dos bens subtraídos, os arguidos resolveram apoderar-se do que pudessem encontrar no veículo Volkswagen Passat, de matrícula ............ em que os ofendidos se fizeram transportar e que o MM tinha estacionado na referida rua a alguns metros da praia. V.- O arguido AA disse então ao MM: “NÃO TENS AQUI DINHEIRO MAS TENS LÁ EM CIMA O CARRO. ANDA CONNOSCO LÁ ACIMA ENQUANTO O TEU COLEGA FICA AQUI. SE FIZERES ALGUMA COISA O TEU COLEGA LEVA UMA FACADA”. VI.- Acto contínuo, o arguido AA e o arguido FF obrigaram o MM a dirigir-se até ao aludido veículo e a abri-lo. VII.- Depois os dois arguidos (LL e FF) fizeram ambos uma revista à viatura, interpelaram-no sobre a posse de cartões de crédito e apoderaram-se de um gorro em malha de cor azul escura e cinzenta com duas riscas de cor azul clara, de valor não concretamente apurado. VIII.- Enquanto isso o arguido GG obrigou o ofendido LL a permanecer junto do areal onde inicialmente ocorreu a abordagem. IX.- No dia dos factos o arguido FF tinha o cabelo rapado e o arguido GG usava os cabelos “espetados” e as sapatilhas de molas de cor azul, da marca “Nike”, fotografadas a fls.53. X.- Os dois ofendidos só não impediram os arguidos de se apoderarem dos bens de sua pertença por se sentirem atingidos na sua integridade física e psicológica. XI.- Os mesmos ofendidos ficaram privados da sua liberdade ambulatória, durante cerca de 15 minutos contra o que era sua vontade, pela acção conjunta dos três arguidos. XII.- O relógio e o gorro acima referidos acabaram por ser recuperados contra a vontade dos arguidos_ cfr. apenso respectivo. B)- No processo, nº .../05.0PVZ-E , provou-se com relação aos arguidos AA e CC que : I.- No dia 21 de Fevereiro de 2005, pelas 16h00m, na Rua do Varzim Sport Clube, os arguidos AA e CC, de acordo com uma combinação prévia, surpreenderam o ofendido NN, melhor id. a fls. 14 e 117, que por ali caminhava sozinho, perguntando-lhe se levava droga. II.- Acto contínuo, o arguido AA retirou do bolso uma navalha tipo ponta e mola, apontou-a ao ofendido e ordenou que lhe entregasse a carteira pois de contrário que o espetava. III.- Com medo do mal que pudesse acontecer para a sua integridade física e até para a própria vida aquele NN entregou ao arguido AA a carteira que tinha na sua posse. IV.- De seguida o mesmo arguido retirou €6,00 (seis euros) e o cartão Multibanco do Banco Pinto & Sotto Mayor nela contidos e ordenou ao ofendido que lhe revelasse o número do código secreto ao que o mesmo, assustado, acedeu. V.- Foi então que o arguido AA entregou a navalha que empunhava ao arguido CC que ao exibir tal objecto, impediu o ofendido de se ausentar do local até à chegada do AA, cerca de 10 minutos após e com dois levantamentos efectuados, nos montantes de €150,00 (cento e cinquenta euros) e de €60,00 (sessenta euros). VI.- Na posse do dinheiro, os dois arguidos, exigiram ao ofendido que se mantivesse voltado para o mar enquanto se afastavam daquele local. VII.- Depois ambos os arguidos se deslocaram ao Porto de táxi, onde compraram tabaco, comida e produtos estupefacientes. VIII.- O ofendido NN nasceu no dia 31/10/1997 e sofre de agnosia cerebral (uma incapacidade em consequência de traumatismo crânio-encefálico) que contudo não lhe afecta a capacidade intelectual. IX.- Durante os cerca de 15 minutos em que os arguidos o privaram da sua liberdade ambulatória o ofendido esteve sempre contrariado e só por medo é que não impediu os arguidos de se apoderarem dos bens de sua pertença. No processo, nº ..../05.0PVZ-E provou-se que os arguidos AA , CC e DD : I.- No dia 23 de Fevereiro de 2005, pelas 22h45m, na Rua do Varzim Sport Clube, nesta cidade e comarca da Póvoa de Varzim, o arguido AA, e mais dois indivíduos do sexo masculino cuja identidade não foi possível averiguar, de acordo com uma combinação previamente estabelecida entre todos, abordaram os ofendidos: OO, PP e QQ, melhor id. respectivamente a fls.24,14 e 12 do respectivo apenso, rodearam-nos e incutiram-lhes medo; II.- Enquanto o arguido AA exibia uma navalha tipo ponta e mola e dizia que tinha uma 6,35mm, os outros dois indivíduos cuja identidade não foi possível identificar em conjugação de esforços e de intenções, retiraram ao OO e ao PP respectivamente €1,00 e €0,50 que era todo o dinheiro que tinham na sua posse; III . Na mesma ocasião o arguido AA ainda espetou a navalha no casaco do ofendido QQ e desferiu-lhe uma bofetada no rosto, sem contudo se apropriar do que quer que fosse por este ofendido não o possuir. No processo, nº ..../05.0PVZ-E provou-se que os arguidos AA e BB : I.- No dia 26 de Fevereiro de 2005, pelas 03h30m, na Rua do Varzim Sport Clube, nesta cidade e comarca da Póvoa de Varzim, os arguidos AA e BB na companhia de um terceiro indivíduo não identificado, agindo de acordo com uma combinação prévia, abordaram RR, melhor id. a fls.17 do apenso respectivo, que tinha acabado de estacionar o seu veículo automóvel; II.- Inicialmente, o arguido AA começou por pedir uma moeda e perante a resposta negativa chamou os outros dois acompanhantes e disse: “NINGUÉM SE MEXA, ISTO É UM ASSALTO…SE ALGUÉM SE MEXER LEVA UM TIRO”. III.- Acto contínuo os arguidos revistaram o lesado, assustado com o mal iminente, e a viatura e apoderaram-se de €13,00 (treze euros) que tinha na sua posse. IV.- De seguida pediram o cartão Multibanco e o código pessoal mas perante a recusa do ofendido puseram-se em fuga com a aludida quantia em dinheiro que fizeram sua. No processo, nº ..../05.7PAPVZ-S provou-se que o arguido AA no dia 27 de Fevereiro de 2005, pelas 18h20m, no areal da praia da Lagoa, junto à Rua do Varzim Sport Clube, nesta cidade e comarca da Póvoa de Varzim, o arguido AA decidiu assaltar os ofendidos SS, TT, UU e VV, melhor id. a fls. 36, 41, 39 e 44 do respectivo apenso. O arguido pediu -lhes um cigarro e depois €50,00 e logo de seguida retirou uma navalha do casaco e abrindo-a disse: “NINGUÉM SE MEXE…ISTO É UM ASSALTO, NÃO QUERO TELEMÓVEIS, SÓ QUERO DINHEIRO…PASSEM O DINHEIRO TODO SENÃO REVISTO-VOS, SE ALGUM FUGIR, APANHO UM E FICA REFÉM”. Temendo pelas respectivas integridades físicas, a ofendida SS entregou ao arguido cerca de €3,50, o ofendido TT cerca de €23,00, o ofendido UU 100,00 (em duas notas de €50,00). A ofendida VV nada entregou por não o possuir. Na posse das quantias monetárias o arguido AA perguntou aos ofendidos como iam para casa e sem que nada o fizesse prever devolveu uma nota de €20,00 ao ofendido TT. No processo, nº /05.7PAPVZ-E –provou-se que os arguidos AA e GG : I.- No dia 11 de Março de 2005, pelas 20h45m, na Rua do Paredão, próximo do Casino da Póvoa de Varzim, os arguidos AA e GG, combinados entre si, dirigiram-se aos ofendidos XX e Filipe ZZ, melhor id. respectivamente a fls.32 e 34 do apenso e começaram por pedir cigarros. II.- Depois começaram a dizer que tinham uma arma 6,35mm pronta a disparar para vender por €75,00. III.- Ao ouvirem isto os ofendidos foram caminhando pela Rua do Paredão em direcção ao Casino altura em que os dois arguidos lhes ordenaram: “ ENCOSTEM-SE À PAREDE QUE É UM ASSALTO”. IV.- De seguida os arguidos ainda referiram que deviam ficar quietos para não dar muito alarme pois de contrário seria pior para eles. V.- Receoso com o mal iminente para a sua integridade física ou até para a própria vida o ofendido XX entregou de imediato tabaco e €5,00. VI.- O arguido AA revistou-o em seguida e tirou-lhe uma nota de €50,00 que tinha no bolso das calças. VII.- Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar e por temer pela sua integridade física ou até pela própria vida, o ofendido ZZ entregou ao arguido GG €40,00 e um telemóvel da marca Nókia, modelo 8310. VIII.- Na ocasião o arguido GG calçava as sapatilhas da marca Nike, com molas, fotografadas a fls.47 do apenso em referência. No processo, nº .../05.7PAPVZ-E provou-se que o arguido AA no dia 13 de Março de 2005, pelas 15h20m, na Rua do Varzim Sport Clube, nesta cidade e comarca da Póvoa de Varzim, o cidadão NN, portador de deficiência física e de agnosia cerebral, dirigiu-se ao agente da PSP AAA, id. a fls.2 do apenso respectivo, a comunicar que o autor do roubo de que tinha sido vítima estava por perto. Em tais circunstâncias de tempo e de luga AA, disse-lhe em voz alta que era polícia e exibiu a carteira profissional. O arguido AA, porém, encetou a fuga e ao ser alcançado pelo agente AAA deixou cair uma navalha com o cabo em plástico de cor amarela, com 8,5cm de lâmina, melhor descrita e examinada a fls.12 do apenso em causa. Acto contínuo o arguido AA dirigiu-se ao agente em voz alta e disse: “NÃO QUERO SABER QUE ÉS POLÍCIA, VOU-ME VINGAR, QUANDO PASSAR POR TI VOU PÔR A MINHA 6.35 (Arma) A FUNCIONAR, VOU-TE MATAR FILHO DA PUTA E DEIXA O MEU IRMÃO VIR DO MAR QUE VAI FAZER CONTAS CONTIGO”. Ao ouvir tais expressões o mesmo agente da PSP deu-lhe voz de detenção, constituiu-o arguido, aplicou-lhe TIR e notificou-o para comparecer nos Serviços do Ministério Público no dia 14 de Março de 2005, pelas 09,30m, sob pena de incorrer no crime de desobediência, p. no artigo. 348º do C. Penal conforme melhor resulta da notificação assinada pelo arguido a fls. 6 do mesmo apenso. Apesar de bem ter entendido o teor da notificação efectuada, o arguido AA não compareceu nos Serviços do Ministério Público no dia e hora designados e também não fez qualquer comunicação, nem justificou a falta como melhor se vê do auto lavrado a fls. 10 do mesmo apenso para onde se remete. No processo, nº .../05..7APVZ-C provou-se que o arguido AA : I.- No dia 15 de Março de 2005, pelas 18h55m, na Rua Varzim Sport Clube, nesta cidade e comarca da Póvoa de Varzim, o arguido AA abordou BBB, melhor id. a fls.12 do apenso, e começou por lhe pedir tabaco. Como a resposta foi negativa o arguido pediu dinheiro para comprar cigarros ao que o ofendido não acedeu. II.- Acto contínuo o arguido AA meteu a mão ao bolso das calças e afirmou: “E SE EU TIVESSE AQUI UMA ARMA PARA TE ASSALTAR?”. III.- O ofendido levantou-se do banco onde estava sentado e começou a caminhar mas o arguido seguiu-o de perto e numa atitude intimidatória disse-lhe que não ia a lado nenhum. IV.Aproximou-se entretanto do local uma senhora não identificada e nessa altura o arguido foi ficando para trás desistindo voluntariamente dos seus intentos de apropriação de bens do ofendido ainda que para isso fosse necessário usar de violência psicológica. . No processo, nº 10/05.1PBVCD-E provou-se que os arguidos AA e HH : I . No dia 22 de Março de 2005 , pelas 22h30 , na Rua do Varzim Sport Club , nesta cidade e comarca de Póvoa de Varzim , combinaram entre si assaltar um casal de namorados constituído pelos ofendidos CCC e DDD que por ali se passeavam . II- Começaram por lhes pedir um cigarro e por os questionar se eram da Póvoa para logo de seguida o AA afirmar : “ Vocês vão ser assaltados “ . III.- Receosos com o mal iminente o ofendido CCC entregou aos arguidos €4,00 (quatro euros) e tentou seguir o seu destino com a namorada. IV.- Porém, logo ambos os arguidos lhes referiram em tom ameaçador: “VOCÊS TÊM QUE TER MAIS DINHEIRO”. V.- Acto contínuo o arguido AA revistou o CCC e retirou-lhe de forma abrupta um maço de tabaco. Ao mesmo tempo disse para o arguido HH: “VELHO, SACA AÍ DA FACA”. VI.- O arguido HH exibiu de imediato aos ofendidos a navalha com cabo de cor branco e 8,2cm de lâmina apreendida e fotografada a fls.142, e efectuou uma revista à bolsa da DDD apoderando-se de €2,00 (dois euros) que era todo o dinheiro que a mesma possuia. VII.- De seguida os arguidos abandonaram o local fazendo suas as aludidas quantias e tabaco contra a vontade dos donos. No processo, nº .../05.3PAPVZ-F , provou-se que o arguido AA : I.- No dia 23 de Março de 2005, pelas 17h30m, no areal da praia junto ao acesso ao Porto de Mar, o arguido AA abordou os ofendidos EEE, FFF id. a fls. 4 do respectivo apenso e GGG, id. a fls.134 do p. principal. II.- O arguido pediu-lhes um cigarro e logo de seguida exigiu a entrega de todo o dinheiro que possuíssem pois de contrário teria de lhes dar um tiro. III.- Ao mesmo tempo, o arguido levou a mão ao bolso fazendo-os crer que tinha, na verdade, uma arma de fogo. IV.- Receosos com o mal iminente o ofendido EEE entregou ao arguido uma nota de €10,00 (dez euros) e o ofendido FFF, uma carteira no valor de €5,00, um relógio Swatch no valor de €50,00 e três euros em moedas. V.- A ofendida GGG nada entregou por não o possuir. VI.- O arguido AA disse-lhes em seguida que se contassem a alguém ou à Polícia lhes daria um tiro. VII.- Depois abandonou o local levando consigo e assim fazendo suas as aludidas quantias em dinheiro e objectos contra a vontade dos donos . No processo, nº .../05.3PAPVZ-F provou-se que os arguidos AA e BB : I. No dia 29 de Abril de 2005 , pelas 18 horas , em frente ao Restaurante Costa , junto da Rua do Varzim Sport Club , nesta cidade e comarca de Póvoa de Varzim , combinaram entre si assaltar o casal de namorados constituído por HHH e III, que ali estavam sentados num banco de jardim . II. Começaram por lhes pedir cigarros , mas logo após o arguido AA afirmou : “ Vocês vão ser roubados mas tenham calma , só queremos vinte euros , mas nada vos vai acontecer “ . III.- Nessa altura o HHH retorquiu que não tinha qualquer valor ao que o arguido AA respondeu: “ SE NÃO DERES O QUE TENS TENHO AQUI UMA FACA...”. Enquanto pronunciava tais palavras o mesmo arguido exibia através do bolso uma navalha tipo borboleta. IV.- Receosos com o mal iminente para a respectiva integridade física e até para a própria vida, a III, abriu a bolsa e entregou a carteira ao arguido AA que retirou a única nota de €5,00 que ali se encontrava e o cartão multibanco exigindo que ela lhe indicasse o número do código secreto ao que a mesma, com medo, acedeu. V.- Enquanto o arguido AA se dirigiu até à caixa multibanco, o arguido BB ficou junto dos ofendidos impedindo-os de dali se ausentarem até à chegada do arguido AA cerca de 10 (dez) minutos depois com um levantamento de €20,00 efectuado. VI.- De seguida o mesmo arguido devolveu o cartão à III e abandonaram ambos o local com a mencionada quantia que fizeram deles, contra a vontade dos donos. VII.- Durante os referidos 10 (dez) minutos ambos os ofendidos ficaram privados da sua liberdade ambulatória ao contrário do que era sua vontade e por acção de ambos os arguidos. No processo, nº 371/05.2PAPVZ-S–provou-se que os arguidos AA e BB : I.- No dia 03 de Maio de 2005, pelas 18h30m, na Rua do Varzim Sport Clube, nesta cidade e comarca da Póvoa de Varzim, os arguidos AA e BB acordaram entre si assaltar o ofendido JJJ, id. a fls.6 do apenso. II.- Para o efeito, disseram-lhe que tinham uma arma de fogo e que estavam dispostos a usá-la caso não lhes entregasse as quantias monetárias que tinha na sua posse. III.- Com medo do mal que pudesse acontecer com a sua integridade física ou até com a própria vida, o referido JJJ entregou aos arguidos uma nota do Banco Central Europeu no valor de €20,00 (vinte euros) que os mesmos levaram consigo e fizeram seus contra a vontade do dono. No processo, nº.... /5.0PAPVZ-E provou-se que os arguidos AA e BB: I.- No dia 28 de Maio de 2005, pelas 02h50m, na Praia da Lagoa, nesta cidade e comarca da Póvoa de Varzim, os arguidos AA e BB combinaram entre si, assaltar o casal de namorados constituído por OO e KKK, melhor id. a fls.3 e 9 do apenso e fls. 748 do p. principal, que por ali passeavam. II.- O arguido AA começou por lhes pedir tabaco e uma moeda de €0,50 (cinquenta cêntimos). III.- Perante uma resposta negativa, o arguido BB disse: “DÁ-LHE UM TIRO”, tendo o arguido AA exibido uma faca de cabo preto e afirmado em tom sério e agressivo: “DÁ-ME O DINHEIRO TODO, SENÃO REVISTO-VOS”. IV.- Quando o OO tirou a carteira de um dos bolsos para lhe dar a moeda pretendida o arguido AA retirou-lhe de forma repentina a carteira das mãos e examinou o respectivo conteúdo retirando do interior cerca de €40,00 (quarenta euros) e o cartão multibanco. V.-Acto contínuo, o mesmo arguido ordenou ao ofendido OO que lhe indicasse o código secreto ao que o mesmo com medo do mal que pudesse acontecer com a sua integridade física acedeu. VI.-De seguida o arguido BB retirou-se do local alegadamente para fazer levantamentos de quantias monetárias ficando o arguido AA junto dos ofendidos que conseguiram pôr-se em fuga. VII.- Antes porém, a ofendida KKK ainda foi desapossada de €10,00 que os arguidos fizeram igualmente seus contra a vontade dos donos. VIII.- O cartão MB, Visa Electron, da Caixa de Crédito Agrícola em nome de OO foi recuperado mais tarde na posse do arguido BB por agentes da PSP que o abordaram para o efeito e por isso contra a vontade do mesmo (cfr. fls.2 e 11 do aludido apenso). No processo, nº .../05.0PAPVZ- provou-se que os arguidos AA e BB : I.- No dia 31 de Maio de 2005, pelas 16h45m, no areal da Praia de Quião, junto da Rua do Sargaceiro, em Aver-o-Mar, área desta comarca da Póvoa de Varzim, os arguidos AA e BB combinaram entre si assaltar o casal de namorados constituído por LLL, nascida a 18/06/1977 e MMM, id. a fls. 3, 18 e 20 do respectivo apenso, que se encontravam a descansar no interior de uma barraca de praia. II.- Ali chegados os arguidos começaram por pedir cigarros e dinheiro. O ofendido MMM ainda lhes ofereceu uma nota de €5,00 mas os arguidos exigiram €20,00 o que não foi aceite. III.- Perante a recusa o arguido AA exibiu-lhes uma faca própria para cozinha e encostou-a ao pescoço do MMM ordenando-lhe, ao mesmo tempo, que lhe entregasse a chave da viatura automóvel para verificar que bens existiam no seu interior. IV.- Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar o arguido BB mostrou aos ofendidos um volume debaixo da camisola que trajava, afirmando possuir uma arma. V.- Receoso com o mal iminente para a sua integridade física e até para a própria vida, o ofendido MMM, contrariado, deslocou-se com o arguido BB até à sua viatura estacionada a alguns metros da praia. VI.- Aí chegados, o arguido BB viu a bolsa da LLL e de imediato retirou o cartão da Caixa Geral de Depósitos do seu interior. VI.- Enquanto isso, a ofendida LLL foi obrigada a permanecer na barraca com o arguido AA que não deixou de empunhar a referida faca. VII.- Quando o arguido BB e o ofendido MMM regressaram à barraca da praia o arguido AA exigiu que a LLL lhe indicasse o número do código secreto e que o escrevesse na sua mão direita ao que a mesma, com medo, acedeu. VIII.- De seguida o arguido AA dirigiu-se a uma máquina Multibanco e fez três levantamentos: um de 20,00, outro de €150,00 e outro de €60,00. IX.- Enquanto o arguido AA foi levantar o dinheiro, o arguido BB permaneceu junto dos dois ofendidos à entrada da barraca de praia, impedindo-os de sair. X.- Decorridos cerca de 15 minutos, o arguido AA regressou e entregou à LLL o cartão Multibanco e um extracto de levantamento no valor de €20,00. XI.- Logo após, os arguidos baixaram o pano da barraca e puseram-se em fuga levando consigo as aludidas quantias monetárias que fizeram suas contra a vontade dos donos. XII.- Foi pela acção conjunta dos dois arguidos que os ofendidos se viram privados na sua liberdade de locomoção. No processo, nº .../05..0PAPVZ-E , provou-se que os arguidos AA e BB : I.- No dia 26/09/2005, pelas 0h30m, na Rua Varzim Sport Clube, nesta cidade e comarca da Póvoa de Varzim, os arguidos AA e BB combinaram entre si assaltar o ofendido NNN, melhor id. a fls.2 e 63 do apenso 889/05.7PAPVZ-C. II.- Começaram por pedir tabaco e o isqueiro ao que o ofendido acedeu mas quando o mesmo se preparava para ir embora o arguido AA disse-lhe: “OLHA QUE O MEU AMIGO TEM UMA PISTOLA” . III.- Acto contínuo, o arguido AA agarrou o ofendido por um braço e o arguido BB apontou-lhe, na direcção da barriga, uma pistola de cor escura que aparentava ser de fogo, deixando-o completamente petrificado. IV.- Ao mesmo tempo, o arguido AA perguntou ao ofendido onde estava o dinheiro e foi-o revistando até encontrar a carteira num dos bolsos retirando do seu interior €10,00 que era todo o dinheiro que tinha e que os arguidos fizeram seus contra a vontade do dono. No processo, nº 890/05.0PAPVZ-E provou-se que os arguidos o Ministério AA e BB : I.- No dia 26 de Setembro de 2005, pelas 1h30m, na Rua da Imprensa Regional, nesta cidade e comarca da Póvoa de Varzim, os arguidos AA e BB abordaram os ofendidos OOO e PPP, melhor identificados a fls738 e 732 e a fls. 2v. e 3 vº do respectivo apenso, começando por encetar conversa. II.- Na execução de um plano previamente traçado por ambos, o arguido AA empunhou uma navalha e o arguido BB uma arma de cor escura que aparentava ser de fogo e exigiram-lhes a entrega de todo o dinheiro e objectos de valor que tivessem na sua posse. III.- Assustados com o mal iminente para as respectivas integridades físicas ou até para a própria vida, um dos ofendidos entregou aos arguidos a quantia de €1,50 e um deles entregou –lhes um telemóvel da marca Nokia 8210, no valor comercial aqui não concretamente apurado, logrando-se porém, averiguar-se que o mesmo não era superior a €80,00. E o outro ofendido entregou-lhes o outro telemóvel da marca Nokia 5140i, também com o valor aqui não concretamente apurado, mas que não era superior a €80,00 que os arguidos levaram consigo assim os fazendo seus contra a vontade dos donos. No processo, nº .../ 05 .8PAP VZ-E , provou-se que o arguido BB : I.- No dia 28 de Setembro de 2005, pelas 01h30m, na Rua do Varzim Sport Clube, junto ao Bar da Praia, o arguido BB abordou o ofendido QQQ, melhor id. a fls.2 do respectivo apenso e a fls. 688 do processo principal e depois de lhe ter pedido um cigarro encostou-lhe ao pescoço uma arma, em metal, de cor escura que aparentava ser de fogo, como se vê de fls. 592, e disse-lhe em tom sério e agressivo que era um assalto, para lhe dar todo o dinheiro, pois era toxicodependente e precisava do mesmo. II.- Com medo que o arguido lhe tirasse a vida ou o molestasse fisicamente, o ofendido entregou-lhe €50,00 (cinquenta euros) que era todo o dinheiro que tinha na sua posse e que o arguido levou consigo e fez seus contra a vontade do dono. III.- A arma acima referida foi apreendida na busca domiciliária efectuada. Trata-se de uma pistola em metal, de cor preta, própria para fulminantes. No processo, nº 898/05..6PAPVZ-E , provou-se que o arguido AA: I.- No dia 28 de Setembro de 2005, pelas 12h50m, o arguido AA decidiu apoderar-se de uma bolsa que RRR levava na mão quando por ali passeava com o marido SSS, ambos melhor identificados a fls.2 e 3 do respectivo apenso. II.- Acto contínuo, o arguido aproximou-se pela retaguarda e puxou com força a referida bolsa de mão . III.- Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar o arguido ainda empurrou o referido SSS contra um paredão e disse que lhe dava um tiro, tudo para o impedir de obstar a que se apoderasse do bem de que pretendia apossar-se. IV.- De seguida, o arguido correu pela rua fora e retirou uma nota de €50,00 do interior da mala de mão, que fez sua contra a vontade da dona, abandonando a bolsa no chão com o restante conteúdo. No processo, nº .../05..2PAPVZ-E provou-se que BB: I.- No dia 02 de Outubro de 2005, pelas 15h30m, na Rua Abel Lopes Ferreira, em Aver-o-Mar, Póvoa de Varzim, o arguido BB aproximou-se da lesada TTT, id a fls. 2 do respectivo apenso e de forma repentina agarrou com força o telemóvel modelo Sharp, GX 20, no valor não concretamente apurado mas não superior a €80,00 que levava consigo, fugindo com o mesmo e assim o fazendo seu contra a vontade da dona. II.- Mais tarde o arguido foi abordado pelo pai da lesada e ao ser interpelado sobre o sucedido procedeu à respectiva devolução. No processo, nº 990/05..7PAPVZ-E , provou-se que os arguidos: BB e UUU : I.- No dia 18 de Outubro de 2005, pelas 15h10m, na Rua Dr. Leonardo Coimbra, nesta cidade e comarca da Póvoa de Varzim, os arguidos BB e II combinaram entre si apoderar-se dos bens com valor económico que os ofendidos UUU e VVV, melhor id. a fls. 19 do respectivo apenso, pudessem levar consigo. II.- Ao mesmo tempo que exigiam a entrega dos aludidos bens, os arguidos simularam que tinham uma faca/navalha no bolso da camisola, deixando os ofendidos com medo do que de mal pudesse acontecer com a integridade física ou até com a própria vida. III.- Assustados, o ofendido UUU entregou o seu telemóvel Motorola, V975, de cor cinzenta, no valor de €100,00, uma carteira da marca Lightningbolt no valor de €10,00 contendo no seu interior €12,00 (doze euros) e um cartão de crédito emitido pelo Banco Santander e o ofendido VVV entregou o seu telemóvel Motorola,V500, de cor cinzenta, no valor de €100,00. IV.- De seguida os arguidos abandonaram o local levando consigo tais objectos que fizeram seus contra a vontade dos donos. Mais tarde, os telemóveis e a carteira foram recuperados por agentes da PSP contra o que era vontade dos mesmos arguido. No processo, nº 997/05..4PAPVZ-E provou-se que os arguidos BB; EE e FF , JJ e KK : I.- No dia 20 de Outubro de 2005, pelas 16h00m, na Rua do Varzim Sport Clube, nesta cidade e comarca da Póvoa de Varzim, os arguidos: BB, EE e FF combinaram entre si assaltar dois jovens que por ali passavam, a XXX, nascida a 26/02/1990, id. a fls.692 e um amigo da mesma de seu nome ZZZ, id. a fls.744. II.-Os arguidos começaram por rodeá-los e pedir cigarros para logo de seguida afirmarem em tom agressivo que os iam assaltar. III.- Receosos com o mal que os arguidos pudessem fazer com as respectivas integridades físicas, o ZZZ entregou uma carteira com €15,00 e um telemóvel Nókia 6600, num valor aqui não concretamente apurado, mas que não era superior a 100€; e a XXX entregou o seu telemóvel Nókia 6600, de cor cinzenta num valor aqui não concretamente apurado, mas que não era superior a €100,00. IV.- De seguida os arguidos abandonaram o local levando consigo e fazendo seus os referidos bens contra a vontade dos donos. V.- No dia 24 de Outubro de 2005, no “Café ....”, sito à Rua Cidade da Póvoa, em Aver-o-Mar, Póvoa de Varzim, agentes da PSP recuperaram o telemóvel Nókia, modelo 6600, com o IMEI nº .................... pertença do referido ZZZ na posse do arguido JJ; VI.- O referido arguido AAAA, no dia 20 de Outubro de 2005 comprou –o ao arguido BB por €50,00 . VII.- No dia 24 de Outubro de 2005, nas instalações da empresa “Grupnor” sitas na Zona Industrial da Varziela, em Vila do Conde, agentes da PSP recuperaram o telemóvel Nókia, modelo 6.600, com o IMEI .................... pertença da referida XXX na posse do arguido -KK que no dia 20 de Outubro de 2005 o comprou ao arguido BB por €50,00 muito embora soubesse que tinha valor superior e que o detentor era toxicodependente sem ocupação, pelo que estava a comprar coisa proveniente da prática de um ilícito contra o património e contra as pessoas. No processo, nº ..../05.7PAPVZ-E provou-se que os arguidos BB; e FF, I.- No dia 24 de Outubro de 2005, pelas 13horas, os arguidos BB e FF, agindo em conjugação de esforços e de acordo com um plano previamente traçado por ambos, dirigiram-se ao estabelecimento comercial (minimercado) sito à Rua Adélio Lopes Ferreira, nº..., A-Ver-o-Mar, na Póvoa de Varzim pertença de BBBB, melhor id. a fls. 3 do respectivo apenso e a fls. 698 do processo principal, e que àquela hora de almoço se encontrava devidamente fechado à chave. II.- Ali chegados, os arguidos partiram o vidro inferior da porta da entrada, com o que causaram um prejuízo de €33,00, e introduziram-se no interior. III.- De seguida abriram a caixa registadora e retiraram cerca de €15,00 (quarenta euros) em notas e moedas do Banco Central Europeu que os arguidos levaram consigo assim os fazendo seus contra a vontade da dona. Os arguidos actuaram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, relativamente aos factos dados como provados, nos respectivos processos atrás devidamente discriminados e que a sua conduta foi considerada integradora de ilícitos criminais. O arguido AA sabia que o ofendido AAA era agente de autoridade e quis dirigir-lhe as expressões já evidenciadas para lhe causar receio e inquietação e for forma a causar-lhe um mal futuro, constrangendo-o na sua liberdade de determinação. Os arguidos ao usarem os objectos atrás devidamente discriminados (facas, navalhas e pistolas), sabiam perfeitamente que tais objectos são especialmente perigosos e adequados a ferir ou a matar. Quando actuaram aos pares ou em grupos fizeram-no em conjugação de esforços e com a intenção e de harmonia com um plano previamente estabelecido, nos precisos termos que constam do factualismo dado como provado nos respectivos processos e que atrás se discriminam . Os arguidos AA e BB cometeram os crimes contra o património e contra as pessoas com a finalidade de obterem dinheiro para aquisição de produtos estupefacientes e outras despesas básicas de carácter alimentar. AA concluiu o 5º ano de escolaridade, integra-se num ambiente familiar constituído por si e mais 3 irmãos. A medida de coação de permanência na habitação com vigilância electrónica foi marcada por incumprimentos sucessivos; antes de ser preso preventivamente, o arguido vivia num ambiente familiar sem uma estrutura minimamente solidificada, agravado em função de dificuldades económicas e consumo de drogas. Não tem hábitos de trabalho com regularidade elatório social de fls. 1569 e segs).Não lhe são conhecidos antecedentes criminais(cfr. fls. 1389 5ºVol). BB completou o 1º ano do ensino básico, irmão do arguido anterior-tem uma filha menor, não tem hábitos de trabalho com assiduidade e o seu quotidiano vinha sendo marcado pelo consumo de estupefacientes(cfr. relatório social de fls. 1569 e segs).Não lhe são conhecidos antecedentes criminais de ter cometido crimes contra o património ou contra as pessoas.. CC completou o 4º ano da escolaridade obrigatória , vive integrado no seu agregado familiar constituído pelo arguido e por uma das irmãs e encontra-se a trabalhar em Espanha e mantém uma conduta social ajustada(cfr. relatório social de fls. 1549 e segs. ) Do seu certificado de registo criminal consta que estes arguido, CC, respondeu uma vez em juízo pelo crime de ofensas à integridade física, tendo sido condenado na pena de prisão de 7 meses, suspensa na sua execução, pelo período de um ano, com trânsito em julgado em 29.9.2003(cfr. fls. 1482-6ºVolume). DD tem o 4º ano de escolaridade, exerce a actividade na construção civil, por conta de outrem e está integrado no meio familiar pela mãe, companheiro desta e irmãos. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais . EE concluiu o 6º ano de escolaridade, está integrado num agregado familiar constituído pela sua esposa e dois filhos menores e exerce a actividade por conta de outrem numa empresa de construção civil. O consumo de drogas condiciona-o a manter um estilo de vida adequado a um ambiente familiar sadio por si já constituído(cfr. relatório social de fls. 1533 e segs.). Do seu certificado de registo criminal, consta que este arguido EE, sofreu condenações em juízo por crimes contra o património e contra as pessoas (furto qualificado e roubo) e ofensas à integridade física; havendo, sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena de três anos e seis meses de prisão (cfr. fls. 1225-Volume). FF – concluiu o 5º ano de escolaridade, exerce a actividade profissional por conta de outrem e de é de condição social e económica modestas. Este arguido foi julgado pelos crimes de furto qualificado, sendo condenado em sete meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano; foi ainda julgado e condenado pelo crime de roubo simples, sendo condenado na pena de 16 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, cuja decisão transitou em julgado em 22.01.2004; e pelo crime de falsidade de depoimento, sendo condenado em cúmulo jurídico naquela mesma pena, suspensa na sua execução por dois anos, com data de trânsito em julgado, em 19.5.2004; pelo crime de ofensas á integridade física , na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, com data do trânsito em julgado em 7.4.2005(cfr. fls. 1228-V-Vol) . GG– completou o 9º ano de escolaridade, e exerce a actividade profissional de vendedor por conta de outrem. O arguido foi consumidor intermitente de heroína, fazendo períodos de abstenção, nem sempre com êxito( cfr. relatório social de fls. 1539 e segs. Do seu certificado de registo criminal consta que este arguido GG sofreu duas condenações em juízo por ter conduzido sem carta – desobediência - em 4.2. 2000 e uma vez pelo crime de receptação, tendo sido condenado em 7.6. 2004, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano. (cfr. fls. 1479 . HH completou o 6º ano de escolaridade – integra um agregado familiar constituído pelos pais e dois irmãos, era consumido de estupefacientes, mas encontra-se a cumprir o plano terapêutico que lhe fora ministrado, exerce a actividade na construção civil por conta de outrém(cfr. relatório social de fls. 1543 e segs. Do seu certificado de registo criminal consta que o mesmo foi condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes( 21º e 24), havendo sido condenado em prisão suspensa com regime de prova, na pena de dois anos e seis meses, suspensa na sua execução, por três anos, transitada em julgado em 30.11.2004. II possui o 6º ano de escolaridade - exerce a actividade de operário fabril por conta de outrem, auferindo cerca de 500 euros mensais e vive com os seus pais. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais (cfr. fls. 1383-Vol. 5). JJ concluiu o 7º ano de escolaridade, está integrado na família que constitui formada pela mulher e 3 filhos menores exerce a actividade de comercial, gerindo um café(cfr. relatório social de fls. 1576 e segs). Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. KK – completou o 9º ano de escolaridade, reside actualmente na companhia da mãe e do irmão mais velho, tem uma filha menor, exercendo a sua actividade profissional numa empresa de montagem de elevadores e aos fins de semana como empregado de mesa(cfr. relatório social de fls.(?) . Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. ************* A primeira questão a solucionar respeita à qualificação jurídico-penal dos factos no P:º n.º 1010 /05 .7PAPVZ , provando-se ali que o arguido FF , no dia 24 de Outubro de 2005 , com outro , cerca das 13 horas , penetrou no estabelecimento comercial –minimercado- , propriedade de BB , sito em A ver –o- Mar , Póvoa de Varzim , então fechado à chave , partindo o vidro inferior da porta da entrada , retirando cerca de 40 euros ( escreveu-se por algarismos 15 , tudo levando a crer que foram 15 os € subtraídos a partir dessa menção a fls . 1808 ) em notas e moedas do BCE , que levaram consigo , provocando danos no montante de 33 € . O M.º P:º , no interesse daquele arguido e como representante da legalidade , controverte a qualificação jurídico-penal dos factos , com razão , mas mais que evidente resulta , também , que ela ficou a dever –se , por certo , a mero lapso do Colectivo , atenta a circunstância de o enquadramento correcto ter sido fixado com relação a casos similares . Sendo , na verdade , o crime de furto qualificado , nos termos do art.º 202 n.º 2 e) , do CP , a desqualificação opera por força do n.º 4 , do art.º 202 .º , se o valor da coisa for inferior a uma unidade de conta ( 89 € , no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006 ) no momento da prática do crime , na definição que dela fornece o art.º 202 .º c ) , do CP . Quer o valor pecuniário subtraído seja de 15 ou 40 € sempre o caso vertente se inscreve no âmbito do furto –base , tipo-matriz , e a pena a fixar numa moldura penal punível com prisão até 3 anos ou multa , moldura consideravelmente de menor gravidade do que a do furto qualificado , fundante da pena de prisão aplicada com a duração de 10 meses . Mas é resultante da lei que o crime de furto qualificado , segundo o at.º 204.º n.º 2 e) , do CP , tem como limite mínimo 2 anos de prisão e o máximo de 8 pelo que mesmo a arbitrada de 10 meses enferma de lapso atento aquele limite mínimo , não se tendo feito uso da faculdade de atenuação especial . Procede o reparo endereçado pelo Digno recorrente . A questão da não fundamentação da suspensão da execução da pena imposta : Ao arguido , em cúmulo jurídico , mercê da prática de 4 crimes de roubo e um de furto qualificado , na pena de 3 anos de prisão , cuja execução lhe não foi suspensa , atitude endoprocessual por parte do Colectivo , sem fundamentação , se bem apreendemos as razões do recurso , com o efeito conducente a uma desproporção e a uma desigualdade entre o tratamento dispensado a alguns dos demais arguidos cuja prática criminosa se assemelha , merecendo , apesar disso , aquele benefício . O Tribunal suspende a execução da pena se a sua medida não for superior a 3 anos , dispõe o art.º 50.º , n.º 1 , do CP , e , como é pacífico entendimento , o poder-dever do julgador , é vinculante para este sempre que concorram os respectivos pressupostos . Ao Colectivo relevou que , em termos de função das penas , é imprescindível dar sempre um voto de confiança aos arguidos , para reflectirem nos seus comportamentos antijurídicos , suspendendo-se a execução da pena quando , ao fazer-se um juízo de prognose se conclua que a simples ameaça da execução da pena é decisiva para afastar o arguido prática de novos crimes . Expressamente consignou que essa faculdade se não ajusta ao arguido FF , porque já anteriormente cometeu dois crimes contra o património , sendo um deles contra as pessoa ( furto e roubo ) , não obstante a pena lhe ter sido suspensa por dois anos . E sublinhou , ainda , que não se coibiu de , em co-autoria material , cometer dois crimes de roubo , no P.º n.º 221/05 ; dois crimes de roubo no P.º n.º 997/05 ( e um crime de roubo no P.º n.º 1010/05 ( O Colectivo incorre em lapso porque se trata de furto , na requalificação jurídico –penal indicada e de reputar simples ) –cfr. fls .1815 Mais compreensiva é , contudo , a explicitação do seu passado criminal a fls .1810 –cfr. fls . 1820- : o arguido foi condenado por furto qualificado em sete meses de prisão , suspensa na sua execução ; por um crime de roubo simples , em 16 meses de prisão suspensa por dois anos , tendo a decisão transitado em julgado em 22.1.2004 , pelo crime de falsidade de depoimento , pelo crime de ofensas à integridade física , em 4 meses de prisão suspensa na sua execução . Do exposto se conclui , desde logo , que a não suspensão da execução da pena se mostra justificada . E de seguida que o arguido acumula suspensões da execução da pena , sem ressaltar de tal pena de substituição o cumprimento da sua pedagogia, ou seja de pela ameaça de execução da pena de prisão não sucumbir , de futuro , ao crime , nos termos do art.º 50.º n.º 1 , do CP , carecendo , pela reiteração , de necessidades acrescidas de emenda cívica , de interiorização dos malefícios do crime , atenta a dificuldade que demonstra de fidelização ao direito . Acresce , no entanto , que a componente patrimonial , pela violação da correspondente norma em concurso aparente com a norma de protecção de interesses pessoais , ligados à integridade física , ao valor da vida e liberdade de movimentos , estes sobrelevando nos crimes de roubo , denunciados no inquérito n.º 221 /05 , não assume expressão significativa , o mesmo se não diga da vertente pessoal . O arguido , no dia 2.2.2005 , em obediência a um plano prévio , com os arguido GG e e AA, revistaram LL e MM a fim de os desapossarem de bens ou valores , não sem que o AA , antes , exibisse uma navalha , dizendo “ dai-me todo o dinheiro que tendes , caso contrário mato-vos “ . E ao detectarem a escassez monetária( 2 € ) e de bens ( no valor de 60 € ) de que eram portadores , o AA e o FF obrigaram o ofendido MM a deslocar-se ao local onde estava estacionado o veículo do último , que revistaram , forçando o GG o LL a permanecer no areal onde se achavam inicialmente , privando-os da liberdade de se movimentarem por 15 minutos . Estes dois crimes de roubo simples foram cometidos durante o prazo de suspensão da pena imposta quanto ao crime de roubo simples cuja condenação alcançou o seu trânsito em 21.2.2004 . Idem o de furto respeitando ao inquérito n.º n.º 1010 /05 . E o mesmo se pode afirmar quanto a este aspecto e ao patrimonial , relativamente aos dois crimes de roubo a que se reporta o inquérito n.º 997/05 , também eles fruto do conluio do arguido FF com os arguidos BB e EE, quando no dia 20 de Outubro de 2005 , ainda dentro daquele prazo de suspensão , decidiram assaltar dois jovens que passavam pela Rua do Varzim Sport Clube , na Póvoa de Varzim , XXX e ZZZ. Em jeito agressivo , incutindo-lhes medo , começando por rodeá-los e pedir-lhes cigarros , lograram obter , forçadamente , uma carteira com 15 € e um telemóvel de valor inapurado , entregue pelo ZZZ , entregando-lhes a XXX um telemóvel de valor não superior a 100 € . Aqui a vertente pessoal do crime assume menor relevância do que no antecedente , mas obedecendo sempre a uma lógica de desprezo pela pessoa dos visados , seu património , integrando-se no “ modus faciendi” normal , deste crime : habitualmente por grupos de jovens , desestruturados tanto pessoal , como familiar e profissionalmente , de contenção difícil , imprevisível , que geram alarme social , alvoroço , a cuja actuação estar desatento ou minimizar é , frisa-se , compreensão deficiente e prejudicial , até porque as suas vítimas se dirigem aos segmentos mais indefesos da sociedade . O Digno recorrente sustenta que a aplicação de uma pena de prisão não suspensa envolve desigualdade quando comparativamente com a conduta do arguido GG , em tudo muito próxima com a daquele , e que viu suspensa a respectiva execução . O princípio da igualdade , reclamando tratamento igual do que é igual , teria aqui sido maculado , e sacrificado em nome de uma exacerbada defesa societária , erigida em critério prevalente na composição da pena . Na vertente utilitária e pragmático- preventiva da pena –art.º 71.º n.º 1 , do CP – é a da prevenção geral sob a forma de defesa da sociedade , em função de gravidade dos interesses jurídicos lesados e da tutela das expectativas do cidadão na força da lei , que mais prepondera , na medida em que o Estado jamais pode abdicar da subsistência da comunidade em detrimento dos interesses individuais , do agente do crime , embora , numa feição humanitária cabida à teleologia da pena , se preocupe com ele , propondo-se com a pena recuperá-lo socialmente –art.º 40.º n.º 1 , do CP - , prevenir a reincidência , restituindo-o ao tecido social de que se revelou inimigo em condições de não o voltar a hostilizar . Mas sejam quais forem as necessidades de prevenção , num direito penal de respeito pela dignidade humana , à culpa cabe a função de fixar o limite máximo da pena , actuando a submolduras da prevenção dentro daquela moldura -art.º 40.º n.º 2 , do CP-, bem como as circunstâncias que não fazendo parte do tipo agravam ou reduzam a responsabilidade penal do agente criminoso . Em toda a actuação criminosa o arguido agiu com dolo . E a reduzir a capacidade de defesa da vítima , nos casos de roubo , o concurso de outras pessoas , reclama um maior juízo de censura , uma maior culpa . A frequência deste crime , com origem nas camadas mais jovens , é um dado real , acompanhando um movimento em crescendo em todo o mundo . O arguido GG já sofreu uma condenação pela prática de duas condenações por ter conduzido sem carta e por receptação , em pena de prisão suspensa na sua execução por um ano . A história pregressa do GG além de se não parificar em termos de gravidade com a do arguido , também se não se identifica com os crimes que no passado o arguido FF praticou , ligados ao roubo , furto -como os que se mostram em apreço nos presentes autos , todos eles dentro do prazo de suspensão da execução da pena - falsidade de depoimento e ofensas corporais , a demandar uma intervenção mais firme e vigorosa do direito penal , não sendo por acaso que não interpôs recurso . O arguido confessou os factos em juízo , no P.º n.º 221/05 , mas na 1.ª sessão negou-os , devendo associando-se essa confissão mais a uma estratégia defensiva , de alcance de pena mais benévola , do que a uma atitude de dessolidarização para como o facto , de arrependimento e cometimento por acidente . Tais declarações confessórias pouco concorreram para a descoberta da verdade ; as provas mais que abundantes e credíveis já obtidas não o deixaria imune à condenação , deduz-se de fls . 1710 . De qualquer sorte o Tribunal , em contacto imediático com as provas , com a personalidade do arguido e demais circunstâncias do caso , não emitiu um juízo de prognose favorável em favor do arguido , concluindo que simples ameaça de execução da pena seria bastante para o impedir de cometimento de novos crimes ; não assumiu em juízo prudencial a expectativa de , pela via da advertência de não cometimento de crimes , esse objectivo ser , com toda a probabilidade atingido , além de tal pena substitutiva se não mostrar ajustada aos fins reservados às penas , ligados à protecção da segurança individual e colectiva e respectiva tranquilidade e à ressocialização do agente . A segurança individual e colectiva merecem ser olhadas à escala real considerando a frequência do crime de roubo e seus maus efeitos , sublinha-se , além de quem os pratica , e sobretudo com reiteração , carece de acentuada emenda cívica e não de tratamento benevolente . Essa motivação mostra-se explicitada nos autos e este STJ não vê razão para divergir . Há , apenas , que , pelo crime de furto simples , que configura a subtracção aludida no P.º n.º 1010/ 2005 , para que se convola o qualificado , agora p . e p . pelo art.º 203.º , do CP , condenar o arguido em 5 meses de prisão . Operando e reformulando o cúmulo jurídico , considerando a globalidade dos factos descritos nos autos como provados – que não há que aqui repetir ,por defluirem do acórdão - e a personalidade do agente , enquanto suporte de conformação ou desconformação aos valores do direito , no decurso do mero existir , de resto retratada nos autos , e que denota alguma dificuldade em manter conduta conforme ao direito , vista a reiteração criminosa em que incorre , a uniformidade de actuação , com o concurso de terceiros , escolhendo , nos crimes de roubo , vítimas jovens , sem embargo de , ainda , se não reconduzir a uma tendência criminosa , a uma carreira de tal natureza , situando-se , ainda ao nível da acidentalidade ilícita , mantendo-se as penas impostas quanto aos crimes de roubo , de se condena como autor material de 2 crimes de roubo em 15 meses de prisão por cada ( P.º nº 221/05) e de 2 crimes de roubo ( P.º n.º 997/05) em 13 meses de prisão por cada e como autor material do crime de furto simples ( P.º n.º 1010/05) em 5 meses de prisão , e na pena unitária de 2 ( dois ) anos e 6 ( meses ) meses de prisão. Uma consequência ainda se impõe : tornar extensiva-art.º 402.º n.º 2 a) , do CPP - a requalificação do furto ao comparsa do arguido BB e pela prática do furto aludido no P.º n.º 1010/2005 , p . e p . pelo art.º 203 .º , do CP , condená-lo em 6 meses de prisão , em vez dos 10 aplicados ( fls . 1818 e 1819) pelo que operando e reformulando o cúmulo jurídico com as penas impostas nos inquéritos n.ºs 179, 359, 371, 436, 445, , 889 , 890 , 897, 919, 990 , 997 e 1010 /05 , aplica-se -lhe a pena unitária de 6 anos e meio de prisão. Provê-se , assim , em parte ao recurso interposto pelo M.º P.º , alterando-se a qualificação jurídica e a medida da pena quanto ao furto , agora simples , por que foi condenado no P.º n.º 1010/05 , procedimento extensivo ao co-arguido BB , com reflexo no cúmulo jurídico a cada um respeitante . Sem tributação . Lisboa, 25 de Outubro de 2006 Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Santos Cabral Oliveira Mendes |