Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO DIREITO DE PREFERÊNCIA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200405060011917 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5721/03 | ||
| Data: | 11/06/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Decidido por Acórdão do STJ, transitado em julgado, que, não obstante o processo ter que prosseguir com a enunciação dos factos assentes e controvertidos para apreciação da excepção da caducidade, aos autores assiste o direito de preferência, não pode voltar a discutir-se nos autos tal questão de saber se aos autores assiste ou não tal direito. 2. A factualidade integrante da caducidade do direito de preferência tem, nos termos do art. 342º, nº 2, do C.Civil, que ser alegada e provada pelos réus. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram, no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra C, D, E, F, G, H, I, J e L, peticionando que lhes seja reconhecido o direito de preferência na venda de prédio rústico que identificaram e em consequência lhes seja o mesmo adjudicado. Para tanto, no essencial, alegaram que: - são proprietários de terreno confinante, sendo ambos os imóveis de dimensão inferior à unidade de cultura estabelecida pelo Decreto Regulamentar nº 19/88/A, de 20/04/88, que é de 200 ares; - os primeiros quatro réus venderam aos restantes, por escritura de 20/11/92, o seu imóvel; - aqueles réus não lhes comunicaram a sua intenção de vender, nem lhes deram conhecimento dos elementos essenciais da venda, dos quais só tiveram conhecimento concreto no dia 20/09/1993, data em que conseguiram obter certidão da respectiva escritura. Contestaram os réus adquirentes J e mulher L, sustentando que a área do prédio alienado é superior à unidade de cultura, que é apenas de 50 ares, razão pela qual os autores não têm o direito que se arrogam. Para além disso alegaram ainda serem material e organicamente inconstitucionais o Decreto Legislativo Regional n° 7/86/A, de 25/02/86 e o Decreto Regulamentar Regional n° 19/88/A, de 20/04/88, justamente os diplomas em que são fixadas e regulamentadas as áreas das unidades de cultura. No despacho saneador, conhecendo do fundo da causa, o M.mo. Juiz, depois de considerar que não ocorre inconstitucionalidade dos diplomas acima mencionados, concluindo que a área de unidade de cultura é apenas de 50 ares, pelo que o prédio vendido pelos autores tem área superior a tal unidade (87,6 ares), decidiu julgar improcedente a acção (fls. 55 a 58). Em apelação interposta pelos autores, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 12 de Junho de 1997, veio a considerar que, afinal, o prédio alienado tem área inferior à unidade de cultura que, em seu entender, é de 200 ares, pelo que assiste aos autores o direito de preferência. Consequentemente, revogou a sentença e ordenou o prosseguimento dos termos do processo (fls. 89 a 91). O Supremo Tribunal de Justiça, chamado à revista de tal decisão, negou-a em acórdão de 5 de Fevereiro de 1998 (fls. 109). Retornados os autos à 1ª instância, procedeu-se à necessária condensação com especificação dos factos assentes e organização da base instrutória relativamente à matéria controvertida (atinente à caducidade do direito de preferência invocado pelos autores). Após o julgamento foi proferida sentença (fls. 196 a 203) que: a) - julgou procedente a acção e, em consequência da natureza constitutiva da mesma, declarou a substituição do réu marido J pelos autores no contrato de compra e venda, celebrado por escritura pública no dia 20 de Novembro de 1992, entre C, D, E, F, G, H, I (representados pelo procurador M) relativamente ao prédio rústico constante de 87,60 ares de terra, sito nos Pavões, Covoada, freguesia da Relva, concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial rústica no artigo 68, secção O, e descrito na conservatória do registo predial de Ponta Delgada sob o número 714 da freguesia da Relva, considerando os aqui autores A e mulher B os adquirentes de tal prédio, no exercício do seu direito legal de preferência, pelo preço de 19.951,92 Euros (o equivalente a 4.000.000$00); b) - ordenou o cancelamento de qualquer registo respeitante ao dito prédio efectuado a favor dos réus; c) - determinou que, transitada a sentença, poderão os réus J e mulher L fazer sua a quantia depositada à ordem do juiz do 2° Juízo de Ponta Delgada. Inconformados, apelaram os réus J e mulher, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 3 de Novembro de 2003 (fls. 265 a 269) julgou improcedentes os fundamentos da apelação e confirmou a sentença recorrida por não padecer dos vícios que lhe são assacados. Interpuseram, desta feita, os mesmos réus recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão impugnado e a sua substituição por outro que julgue a acção improcedente por não provada, absolvendo-se os réus do pedido. Em contra-alegações bateram-se os recorridos pela manutenção do julgado. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os recorrentes findaram as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 2. Sendo assim, falta um dos elementos constitutivos do direito de preferência invocado pelos autores, pois tanto o prédio dos autores como aquele que é objecto dos presentes autos têm área superior à unidade mínima de cultura, pelo que, nos termos do disposto no art. 1410°, nº 1, do C. Civil, os autores não gozam de direito de preferência na venda do prédio aos réus. 3. A entender-se que a unidade mínima de cultura relevante para efeito do direito de preferência nos presentes autos é a de 200 ares fixada para o emparcelamento, teria então de aplicar-se ao caso vertente o disposto no art. 18° do Dec.lei n° 384/88 de 25 de Outubro (regime do emparcelamento). 4. Nestas situações em que se pretenda aplicar o regime do emparcelamento - e foi esse o entendimento subjacente no que toca à área da unidade mínima de cultura aplicável - o direito recíproco de preferir existe apenas no caso em que um dos terrenos confinantes tenha área superior à unidade de cultura relevante para efeitos de emparcelamento. 5. Donde resulta claro que, não atingindo nenhum dos prédios confinantes em causa nos presentes autos - nem mesmo depois de emparcelados - a unidade mínima de cultura de 200 ares prevista para o emparcelamento, não estão verificados os elementos constitutivos do direito de preferência dos autores, pelo que a acção sempre deverá improceder. 6. Ao decidir pela improcedência da apelação, por entenderem estar verificados os elementos constitutivos do direito de preferência invocado pelos autores, os Venerandos Desembargadores erraram e fizeram errada interpretação do disposto no art. 1410º, nº 1, do C. Civil, no art. 18° do Dec.lei nº 384/88 de 25 de Outubro e no art. 1° do Decreto Regulamentar Regional n° 19/88/A, que devem ser interpretados no sentido e com o alcance que lhes é dado nas presentes alegações de recurso. A matéria de facto, em definitivo assente nos autos, é a seguinte: i) - os autores são donos do imóvel constante de 107,40 ares de terra, situado nos Pavões, freguesia da Relva, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 69, secção C, descrito na conservatória do registo predial de Ponta Delgada sob o n° 80637, G-102, fls. 78; ii) - C, D, E, F, G, H e I eram donos do imóvel rústico constante de 87,60 ares de terra, sito nos Pavões, Covoada, freguesia da Relva, concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial rústica no artigo 68, secção O, e descrito na conservatória do registo predial de Ponta Delgada sob o número 714 da freguesia da Relva; iii) - estes dois prédios confrontam um com o outro; iv) - ambos têm área inferior a 200 ares; v) - C, D, E, F, G, H, I venderam a J e mulher L, por escritura celebrada no cartório notarial de Ponta Delgada, o prédio referido em ii), pelo preço de 4.000.000$00; vi) - os autores só tiveram conhecimento dos elementos essenciais dessa venda no dia 20 de Setembro de 1993; vii) - a acção deu entrada em juízo no dia 25/10/1993. O presente recurso improcede manifestamente. Com efeito, as questões referentes à determinação da área de unidade de cultura para os Açores (bem como da eventual inconstitucionalidade do Decreto Legislativo Regional nº 7/86/A e do Decreto Regulamentar nº 19/88/A, que os recorrentes abandonaram nesta revista) foram concretamente apreciadas e decididas no Acórdão do STJ de 05/02/98 (fls. 109) que confirmou o Acórdão da Relação de Lisboa de 12/06/97 (fls. 89 a 91). Aí se diz expressamente que "para efeitos do direito de preferência do proprietário de prédio confinante, a unidade mínima de cultura a considerar é" a de 200 ares. Como o prédio vendido tem 87,60 ares, assiste aos autores o direito de preferência que vêm exercer nesta acção" (fls. 91). E também, embora de forma tácita, quando se entendeu aplicar as disposições que os réus haviam arguido, orgânica e materialmente, de inconstitucionais, se negou provimento à pretensão deduzida por estes nesse sentido. E o processo só não terminou nesse momento, em consequência de tal decisão porque, no entendimento dos referidos arestos era necessário o seu prosseguimento para discussão da caducidade do direito que reconheceram aos autores. Ora, os referidos acórdãos (os réus não os impugnaram, como poderiam ter feito, por recurso do segundo para o Tribunal Constitucional) transitaram em julgado, situação que impede a reapreciação das mesmas questões dentro ou fora do processo em que as decisões foram proferidas (arts. 671º, nº 1, 673º e 677º do C.Proc.Civil). Foi, aliás, considerando o teor da decisão proferida por aquele Acórdão do STJ de 05/02/98, que o M.mo Juiz que procedeu à condensação subsequente do processo se limitou a fazer constar da alínea C) dos factos assentes que "os imóveis referidos têm área inferior a 200 ares" (fls. 118). Por isso, como bem afirmam os recorridos, "tal questão não pode neste mesmo processo ser reaberta por ser caso julgado" (fls. 294). Claro que o recurso (e as conclusões nele formuladas) surge como consequência de, quer na decisão da 1ª instância objecto da última apelação, quer no acórdão recorrido, se haverem tecido desnecessárias (e quiçá inadmissíveis) considerações acerca dessas questões, já definitivamente decididas (embora no mesmo sentido das anteriores decisões definitivas). Todavia, não é esse simples facto que permite reabrir a discussão sobre questões decididas por aresto insusceptível de impugnação, por ter transitado em julgado. Consequentemente, decidido com força de caso julgado que aos autores assiste o direito de preferência, inverificada a caducidade desse direito (que aos réus, nos termos do art. 342º, nº 2, do C.Civil, incumbia alegar e provar) mostra-se destituída de razoabilidade a pretensão enunciada pelos recorrentes nas conclusões das respectivas alegações de recurso. Pelo exposto, decide-se: |