Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EDUARDO BAPTISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200207090039722 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2613/01 | ||
| Data: | 05/03/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - "A", Ré com outras na acção declarativa com processo ordinário, que lhe moveu "B" e que correu termos pela 1ª Secção da 9ª Vara Cível de Lisboa, com o n. 426/97, veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 3 de Maio de 2001, que confirmou a sentença proferida em 1ª instância, que a condenou solidariamente com as co-Rés a pagarem à Autora a importância total de 6756389 escudos, acrescida de juros legais, contados para a Apelante desde e da quantia "que vier a apurar-se em execução de sentença, correspondente ao prejuízo sofrido pela A. com a paralisação da actividade por 1,5 dias". A Recorrente apresentou alegações, onde concluiu o seguinte: "I. 1- A Recorrida omitiu nos seus articulados a caracterização do facto voluntário do lesante, elemento constitutivo, essencial à aplicação do regime da responsabilidade civil. "2- Ao referir apenas "entrada anormal de corrente", a Recorrida formulou uma conclusão, não especificando em que consistiu tal anormalidade. "3- Não tendo determinado a ineptidão da petição inicial, questão que a Recorrente nunca pôs por ser processualmente inadmissível neste momento, a deficiente formulação da causa de pedir devia contudo ter determinado o fracasso da acção. "4- Também, ao não caracterizar o facto gerador da responsabilidade, a Recorrida limitou gravemente a possibilidade de defesa da Recorrente. "5- O Acórdão recorrido é nulo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 668° do CPC, pois o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre um dos fundamentos do recurso, ou seja, a falta de caracterização do facto ilícito, pela Recorrida, limitando-se a tratar a questão da ineptidão da PI, que não foi, nem podia ter sido, suscitada. "6- Caso V. Ex.ªs entendam que a questão foi de facto apreciada, o Acórdão da Relação deve então ser revogado por fazer uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 3°, 3°A e 264°, todos do CPC e ainda, uma incorrecta interpretação e aplicação do art. 483° do Código Civil, ao aplicar esta último na ausência de um pressuposto essencial - a alegação e prova devidas do facto, como elemento constitutivo da responsabilidade civil. "II. 7- Por outro lado, tendo ficado provado que foi a conduta dos técnicos da CME, a causa directa dos danos sofridos pela A., cabia à Recorrida e à CME alegarem e provarem que a Recorrente excedeu os seus poderes de fiscalização, o que não lograram fazer. "8- Não tendo ficado demonstrado que a Recorrente tenha excedido os seus poderes de fiscalização, a repartição da responsabilidade entre a A e a CME só podia ter sido levada a cabo com base no contrato de empreitada que as une, ou seja à luz da responsabilidade contratual. "9- Encontram-se assim incorrectamente interpretadas e aplicadas as normas constantes dos artigos 1209º, 483° e 799º do Código Civil, bem como o n.º 2 do art. 264° do Código de Processo Civil. "III. 10- Quanto à condenação no pagamento de juros de mora contados desde a interpretação extrajudicial, ao confirmar a decisão da 1ª Instância, o Acórdão recorrido viola o n.º 3 do art. 805° do Código Civil, pois, sendo ilíquida a obrigação, só são devidos juros a contar da citação. "11- Tendo a Recorrida formulado pedido líquido, tal não determinou por si só a liquidez da obrigação, o que só ocorreu por efeito da sentença. "12- Sendo que todas as RR questionaram a existência de prejuízos, impugnaram o teor das facturas e sendo que estas apenas valem nos termos dos artigos 376° e 358° do Código Civil, não é verdade que não tenham pago, apenas por não se considerarem responsáveis, como refere o Acórdão recorrido. "As RR. admitiram, porque é verdade, que foram interpeladas para pagar, mas nunca admitiram que tenham aceite a forma como foram contabilizados e o valor dos prejuízos. "13- Com efeito, o cálculo da indemnização não dependia de mera operação mas sim do apuramento de factos, o que aconteceu só no decurso da audiência de julgamento. "E assim, só com a sentença a obrigação se tomou liquida. "IV. 14- Por último, tendo a Recorrida fracassado na prova de quais os prejuízos que sofreu com a paralisação de 1.5 dia, não há que relegar o seu apuramento para execução de sentença. "15- A Recorrida indicou na Petição Inicial o montante exacto dos danos sofridos com a paralisação e no momento da interposição da acção já se haviam produzido todos os actos necessários à sua quantificação. "16- Assim, ao confirmar também nesta parte a decisão recorrida, o Acórdão da Relação violou o art. 661°, n.º 1 e 2 do CPC e fez urna incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 471° do Código de Processo Civil e 569º do Código Civil. "17- Com efeito, tendo indicado a quantia exacta em que avaliou os danos e não tendo decorrido da instrução do processo algo que fizesse alterar o pedido, não há que aplicar o art. 569º do Código Civil ao caso em apreço. "E porque não formulou pedido genérico, também não há que aplicar o art. 471° do CPC. "Também o art. 661° não serve para solucionar o fracasso da prova neste aspecto do processo". A Recorrente termina pedindo que se declare a nulidade do acórdão recorrido ou, se assim não for entendido, que se revogue o mesmo acórdão. Houve contra-alegações da Recorrida. Nas suas contra-alegações, a Recorrida sustenta o acórdão recorrido, opinando que o recurso não merece provimento e que, por isso, a revista pretendida deve ser negada. Foram colhidos os vistos legais. Assim, mantendo-se a regularidade da lide, há que apreciar e decidir. 2 - Analisados os autos, constata-se terem as instâncias considerado provados os seguintes factos relevantes: "1) No dia 27 de Agosto de 1996, a Autora solicitou a comparência nas suas instalações do piquete da Ré A, tendo-se este ali deslocado de imediato e constatado a ausência parcial de energia eléctrica [alínea A) da matéria assente]. 2) Nesse dia, 27/08/96, o piquete da A procedeu à reparação provisória restabelecendo o fornecimento de energia [alínea B) da matéria assente]. 3) A A comprometeu-se no dia seguinte a proceder à reparação definitiva com substituição de parte do equipamento afectado no interior da caixa denominada "portinhola" [alínea C) da matéria assente]. 4) Na manhã do dia seguinte, 28/8/96, por intervenção da A, compareceu nas instalações da Autora, um piquete da Ré CME, a fim de proceder aos trabalhos referidos no nº anterior [alínea D) da matéria assente]. 5) Foi acordado entre o responsável do piquete da CME e o sócio-gerente da Autora, Sr. C, que as máquinas seriam desligadas cerca das doze horas, hora de almoço dos trabalhadores da Autora, para se dar início aos trabalhos de reparação. E assim aconteceu [alínea E) da matéria assente]. 6) A Autora tentou obter dos Réus o ressarcimento dos seus danos, tendo sido trocada correspondência constante de fls. 42 a 61 [alínea F) da matéria assente]. 7) A Ré CME celebrou com a Ré Seguros D contrato de seguro titulado pela apólice n.º 91-39561-RC, conforme documento a fls. 89 a 91 dos autos [alínea G) da matéria assente]. 8) O piquete referido no n.º 4 concluiu que a ausência de energia eléctrica tinha origem na "caixa de alta tensão", que se encontra no exterior do edifício (resposta afirmativa ao ponto n.º1). 9) A reparação a que procederam na caixa referida, durou cerca de uma hora (resposta afirmativa ao ponto n.º2). 10) Os técnicos da Ré CME informaram os operadores da Autora que podiam restabelecer internamente a energia e ligar os equipamentos, o que foi feito (resposta afirmativa ao ponto n.º 3). 11) De imediato assistiu-se a um "fogo de artifício", em resultado de curto-circuitos, tendo máquinas e equipamento ficado inoperativos (resposta afirmativa ao ponto n.º 4). 12) O electricista da Autora E e um dos técnicos da CME, concluíram que o sinistro se ficara a dever a uma "entrada anormal" de corrente eléctrica no sistema (resposta afirmativa ao ponto n.º 5). 13) Os técnicos da CME desligaram o quadro eléctrico e dirigiram-se novamente ao posto de alta tensão onde voltaram a trabalhar cerca de 15 minutos, após o que restabeleceram a corrente eléctrica, tendo a situação ficado normalizada (resposta afirmativa ao ponto n.º6) 14). Como causa directa da "entrada anormal" de corrente eléctrica tiveram que ser reparados ou substituídos as seguintes máquinas: Máquina com Laser para impressão de fotolitos - marca Dolev. Dynamic cable DLV 450. Scanner modelo Magnascam. Unidade de processamento de sistemas -UPS. Aparelho de paginação e tratamento de imagem - Mac's Modelo Apple, quatro 800 e Power 8010. Cabo coaxial para derivação de rede - HUB. O que custou à Autora 6756389 escudos (resposta afirmativa ao ponto n.º 7). 15) Por força das circunstâncias a Autora foi obrigada a paralisar a sua actividade durante 1,5 dias, o que lhe causou prejuízos em montante não apurado (resposta restritiva ao ponto n.º 8). 16) O funcionário da CME, F, chegado às instalações da Autora, aquando do referido no n.º 5), sob a orientação de um fiscal da A, procedeu à abertura da portinhola da "caixa de alta tensão" (resposta restritiva ao ponto n.º 9). 17) O dito funcionário da CME constatou que se encontrava "shuntada" uma das três fases, em virtude do tetrapolar se encontrar avariado e na sequência da reparação referida no n.º 2 (resposta afirmativa ao ponto n.º 10). 18) Antes de se proceder a qualquer trabalho de reparação, o fiscal da "A", G, deu instruções ao empregado da CME para ir buscar às instalações da "A", sitas na Rua D. Luís, Lisboa, um outro tetrapolar a fim de substituir o que se encontrava avariado (resposta afirmativa ao ponto n.º 11). 19) Cerca do meio-dia, sob a supervisão do fiscal da "A", H, o funcionário da CME desligou, em primeiro lugar, a energia da rede (caixa de distribuição que se encontra no exterior das instalações da Autora) e, posteriormente, entrou nas instalações da Autora onde procedeu, sob a supervisão do dito fiscal, à substituição do tetrapolar situado na portinhola (resposta afirmativa ao ponto n.º 12). 20) De seguida, dirigiu-se, na companhia do dito fiscal, ao exterior, para reactivar a energia da rede, através da respectiva ligação na caixa de distribuição (resposta afirmativa ao ponto n.º 13). 21) Terminadas as operações referidas nos n.s 19 e 20, o trabalhador da CME e o dito fiscal da "A", H, dirigiram-se para o exterior da empresa da Autora tendo avisado o electricista da Autora que poderia ligar as máquinas (resposta afirmativa ao ponto n.º 15). 22) Decorridos cerca de cinco minutos, encontrando-se o empregado da CME e o fiscal da A no exterior da empresa, apareceu o dito electricista a dizer que as máquinas não estavam boas (resposta afirmativa ao ponto n.º 16). 23) De imediato, o funcionário da CME, sob instruções do fiscal da A, cortou a energia na caixa de distribuição e foi verificar o trabalho anteriormente executado na portinhola (substituição do tetrapolar) - (resposta restritiva ao ponto n.º17). 24) A 2ª Ré é uma empresa especializada e dotada de meios e conhecimentos técnicos e humanos bastantes para a prossecução dos trabalhos que desenvolve na área de reparações eléctricas (resposta afirmativa ao ponto n.º 20). 25) Inicialmente estava previsto que se procedesse à abertura de uma vala, à eliminação do tetrapolar e posteriormente à ligação directa do cabo do ramal ao barramento da portinhola (resposta afirmativa ao ponto n.º 27). 26) Cerca das 10h 30m do dia 28/8/96 e referido no n. 4, segundo instruções da A, o Sr. G ordenou que se alterassem os trabalhos inicialmente previstos no n.º 25 (resposta afirmativa ao ponto n.º 28). 27) O referido G decidiu que se iria proceder apenas à substituição do tetrapolar danificado, dando ordens ao electricista da Ré CME para levantar no armazém da A um tetrapolar, fornecido por esta (resposta afirmativa ao ponto 29). 28) Substituído o tetrapolar por outro, restabeleceu-se a energia no cabo principal e activou-se o tetrapolar (resposta afirmativa ao ponto n.º 30). 29) Na sequência do referido no n.º 23, os técnicos da Ré CME abriram o tetrapolar (resposta restritiva ao ponto n.º 31). 30) Voltaram a repor a energia no cabo principal e fecharam novamente o tetrapolar (resposta restritiva ao ponto n.º 33), 31) A CME disse à Autora para ligar os circuitos de iluminação (resposta afirmativa ao ponto n.º 34). 32) O circuito de iluminação funcionou normalmente (resposta afirmativa ao ponto n.º 35). 3 - Apurados os factos relevantes fixados, definitivamente, pelas instâncias, é ocasião para resolver as questões postas pela Recorrente e que, no essencial, são as seguintes: Se o acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 668º, n. 1, al. d) do Cód. Proc. Civil, "por não se ter pronunciado sobre um dos fundamentos do recurso, ou seja, a falta de caracterização do facto ilícito, pela Recorrida, limitando-se a tratar a questão da ineptidão da PI, que não foi, nem podia ter sido, suscitada"; Se o Acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 3°, 3°A e 264°, todos do C PC e do art. 483° do Código Civil, "ao aplicar este último na ausência de um pressuposto essencial - a alegação e prova devidas do facto, como elemento constitutivo da responsabilidade civil";. Se, em face do contrato de empreitada entre a Recorrente e a CME e não se tendo demonstrado excesso dos poderes de fiscalização sobre a obra, a Recorrente só podia ser responsabilizada em conjunto com a CME, a título de responsabilidade contratual, tendo sido violados os artigos 1209º, 483° e 799º do Código Civil, bem como o n.º 2 do art. 264° do Código de Processo Civil"; Se podia haver condenação no pagamento de juros de mora contados desde a interpretação extrajudicial da ora Recorrente, ou apenas, nos termos do n. 3 do art. 805° do Código Civil, são devidos juros a contar da citação; e Se podia ser relegada para a execução de sentença a liquidação dos danos sofridos pela Autora. . 3.1 - Começaremos por apreciar a "tradicional" arguição de nulidade do acórdão recorrido. A Recorrente arguiu o acórdão recorrido de ser nulo, nos termos da al. d) do n. 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil, imputando-lhe omissão de pronúncia sobre a questão "a falta de caracterização" pela Recorrida "do facto ilícito" praticado pelas Rés. 3.1.1 - Começaremos por recordar algumas generalidades sobre as nulidades da decisão, previstas nas al.s b) a e) do n. 1, daquele art. 668º, em geral e sobre a ora arguida em especial. Como se sabe, a sentença é tradicionalmente vista, na sua estrutura lógica, como um verdadeiro silogismo (o chamado "silogismo judiciário"), cuja premissa maior é constituída pela norma legal aplicável, a premissa menor é constituída pelos factos apurados no processo e a conclusão é constituída pela decisão proferida (1). As nulidades (em rigor, são causas de anulabilidade da decisão) previstas nas al.s b) a e) daquele n. 1 dizem respeito à estrutura lógica ou aos limites da decisão (2) e nada têm a ver como "o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável ou o erro na construção do silogismo judiciário" ou a "inidoniedade dos fundamentos para conduzir à decisão" (3). A nulidade da omissão de pronúncia [al. d)] diz respeito, tal como o excesso de pronúncia, aos limites da decisão (4), querendo-se dizer, respectivamente, que não se conheceram todas as questões que se deviam conhecer ou se conheceram questões de que não podia conhecer. 3.1.2 - Feitas estas considerações gerais, reverteremos para a arguida nulidade da omissão de pronúncia. Nos termos da al. d) do n. 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil, ocorre esta nulidade da sentença se o juiz deixou de apreciar qualquer questão que devesse conhecer. Esta nulidade está relacionada com o disposto no art. 660º do Cód. Proc. Civil, constituindo a sanção para a sua inobservância. Segundo este art. 660º o tribunal deve apreciar e resolver, além das questões que possam levar "à absolvição da instância" (cujo conhecimento tenha sido relegado para final ou que sejam supervenientes) e das que "a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso", "todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" (n. 2) (5). Têm-se suscitado dificuldades em fixar o exacto conteúdo das "questões a resolver" que devem ser apreciadas pelo juiz na sentença, sendo certo que há acentuado consenso no entendimento de que não se devem confundir as "questões a resolver" propriamente ditas com as razões ou argumentos, de facto ou de direito, invocados por cada uma das partes, para sustentar a solução que defende a propósito de cada "questão a resolver" (6), sendo certo que a nulidade não se verifica quando o juiz deixe de apreciar algum ou todos os argumentos invocados pelas partes, conhecendo contudo da questão. É ainda de salientar que "questão a resolver", para os efeitos do art. 660º do Cód. Proc. Civil, é coisa diferente de "questão" jurídica (v.g., determinação de qual a concreta norma legal aplicável e qual a sua correcta interpretação (7)) que, como fundamento ou argumento de direito, pudesse (ou até, devesse) ser apreciada no âmbito do conhecimento da "questão a resolver". A melhor resolução da "questão a resolver" deveria, porventura, levar à apreciação de várias "questões" jurídicas, como válidos argumentos e como fundamentos da decisão proferida sobre a "questão a resolver"; Se o juiz não apreciar todas essas "questões jurídicas" e não invocar todos os argumentos de direito, que cabiam na melhor ou mais desejável fundamentação da sua sentença ou acórdão, mas vier a proferir decisão sobre a "questão a resolver", favorável ou desfavorável à parte, haverá apenas fundamentação pobre ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não uma nulidade por omissão de pronúncia. Alberto dos Reis, a propósito do critério de reconhecimento do que se deve entender por "questão a resolver", pondera "as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado" (8) (causa de pedir). Isto significa que, para efeitos do n.º 2 do art. 660º do Cód. Proc. Civil, as "questões" prendem-se com o pedido e a causa de pedir da acção e são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, excepções, reconvenção), podendo ainda ser considerados como "questão" os pressupostos processuais de ordem geral e ainda os pressupostos específicos de qualquer acto processual, quando realmente debatidos entre as partes (9). Portanto, será o aplicador da lei a identificar, caso a caso, quais as "questões" que lhe foram postas ou de conhecimento oficioso e que deverá decidir. No caso dos recursos, esta análise recairá sobre as conclusões das alegações de recurso. 3.1.3 - Deste modo, analisando as conclusões das, aliás doutas, alegações da apelação interposta pela ora Recorrente, podemos identificar, se bem vemos, as seguintes questões a apreciar: Se havia falta de facticidade e da devida caracterização da causa de pedir, por parte da Autora, com impossibilidade de a Apelante exercer o contraditório; Se havia duas nulidades da sentença; Se a Ré apelante tinha responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela Autora; Se Apelante podia ser condenada a pagar juros de mora desde a interpelação extrajudicial; e Se podia ser relegado para execução de sentença os prejuízos sofridos pela Autora com a paralisação de actividade por 1,5 dia. Ora, no douto acórdão recorrido, foram apreciadas todas as questões expostas, incluindo se havia a invocada falta de "caracterização da causa de pedir" por parte da Autora. É certo que, no douto acórdão recorrido, esta questão foi designada por "ineptidão da petição inicial"; Mas isto não significa que a questão não tenha sido apreciada e, manda a verdade que se diga, que com grande minúcia, com cuidado e acerto. A ora Recorrente "baptizou" tal questão como "falta de caracterização da causa de pedir" e "falta de facticidade", que não correspondem a nenhuma das designações dos vícios da petição inicial, utilizadas pela lei processual, mas o juiz, dentro do princípio da liberdade na indagação, interpretação e aplicação da lei, que lhe é reconhecida pelo art. 664º do Cód. Proc. Civil, não está sujeito às qualificações jurídicas (o nomem juris) dadas pelas partes aos seus actos ou aos factos que praticam ou alegam, podendo livremente qualificar juridicamente uns e outros (10). Assim, nenhuma nulidade há porque o Tribunal da Relação qualificou a questão que lhe foi posta pela Apelante como "ineptidão da petição inicial", analisando a verdadeira questão posta pela Apelante e concluindo, aliás com muito acerto, que ela improcedia. É verdade que naquele acórdão não foram expressamente apreciados alguns dos argumentos usados pela Recorrente, para defesa das soluções que propugnava. Mas, como se viu atrás, a falta de análise dos argumentos de direito ou de facto invocados pelas partes não pode confundir-se com a omissão de pronúncia sobre as questões a conhecer. Não ocorre, portanto a nulidade da omissão de pronúncia arguida. 3.2 - Antes de ir mais adiante, convém recordar alguns princípios gerais do processo civil e que, mais adiante, auxiliarão a resolver as questões postas pela Recorrente. 3.2.1 - Ao contrário do que parece sustentar a ora Recorrente, embora, em princípio, as partes, que pretendem obter um certo efeito jurídico, estejam oneradas com os ónus da alegação e da prova, vigora entre nós o princípio da aquisição processual consagrado nos art.s 515º e 517º do Código de Processo Civil, pelo que todos os elementos materiais relevantes, sejam as alegações de facto, sejam as provas produzidas, se tornam adquiridas para o processo, mesmo que sejam desfavoráveis para a parte que as produziu, (11) sem prejuízo, obviamente, de normas legais especiais que imponham que certas alegações, para relevarem, sejam feitas por certo interessado (12). Isto significa que, em princípio, que os factos, quer fossem alegados pela Autora ou por qualquer das Rés, uma vez alegados, ficaram adquiridos para o processo e, sendo eles comprovados, podiam e deviam ser tomados em conta para sustentar as pretensões, para que fossem relevantes, formuladas por qualquer das partes. Não se estando, no caso sub juditio, perante nenhuma das situações excepcionais em que a invocação de certa matéria tem de, forçosamente, ser feita por uma certa parte, para poder tornar-se operante, não tinha o Tribunal da Relação de verificar se uma determinada parte caracterizou da melhor maneira todos os elementos de que depende a pretensão que formulou; Importava-lhe apenas verificar se, produzidas as provas e apurados os factos demonstrados, estes factos eram os bastantes para levar à procedência da acção. 3.2.2 - O princípio do contraditório, no seu essencial, é uma concretização do princípio da igualdade entre as partes - consagrados, respectivamente, nos art. 3º e art. 3º-A do Cód. Proc. Civil - e visa assegurar a participação activa das partes na marcha e desenvolvimento de toda a lide processual. Este princípio contempla, além de outros aspectos menos relevantes para a análise da questão em apreço, a necessidade da audição prévia das pessoas contra quem for requerida qualquer pretensão ou providência judicial, seja sobre questões de direito seja sobre matéria de facto, com possibilidade de apresentar oposição e resposta às pretensões e aos requerimentos da parte contrária, produzindo as provas que possuir sobre quaisquer factos em discussão e de contrariar as provas apresentadas pela parte contrária, seja controlando a sua produção e criticando-as, seja apresentando-lhes contra-prova (13). 3.2.3 - Além disso, este Supremo Tribunal, enquanto Tribunal de revista, tem que aceitar a matéria de facto fixada nas instâncias (14), não lhe cabendo a ele sindicar essa matéria, em relação decidido no Tribunal da Relação (art. 729º, n. 2 e art. 722º, n. 2, do Cód. Proc. Civil). No douto acórdão do Tribunal da Relação, ora em recurso, entendeu-se que a matéria de facto comprovada era a que nele se descreveu e não fez uso dos poderes contidos no art. 712º, n.s 1 e 4 do mesmo diploma legal, pelo que não pode este Tribunal pronunciar-se sobre esses factos nem sobre as conclusões de facto que a Relação retirou dela. Importa ainda anotar que, por outro lado, não se provou que tivesse sido celebrado qualquer contrato de empreitada entre ela, A, e a também Ré CME, visando a realização por esta de quaisquer obras, designadamente a que se discute no caso em apreço, ao contrário do que sustenta a ora Recorrente em certos pontos das suas alegações. É de salientar que os "papeis" juntos pela ora Recorrente não passam de um formulário ou projecto de contrato, sem qualquer referência à Ré CME e a obras de qualquer natureza, designadamente a que se discute neste processo. Não têm eles qualquer força probatória vinculada e não são idóneos para demonstrar que houvesse um contrato de empreitada entre a Recorrente e a CME e, ainda menos, que tal empreitada fosse contínua. Também não conseguiu a ora Recorrente provar a matéria constante dos pontos 19º, 21º e 22º da base instrutória, que seria relevante para demonstrar a existência de elementos típicos do invocado contrato de empreitada, sendo certo que, constituindo esta invocação uma causa de exclusão da sua responsabilidade civil, era sobre a Ré, ora Recorrente, que recaía o ónus da sua prova e, portanto, as consequências desfavoráveis da falta da sua comprovação (15). 3.3 - Perante as considerações que acabaram de se fazer, estamos em condições de apreciar e decidir a segunda das questões concretas postas pela Recorrente. Em face do que se disse atrás, temos de concluir que não houve qualquer violação do princípio do contraditório, nem do da igualdade das partes, já que à ora Recorrente foi dado conhecimento dos factos alegados pela Autora e da pretensão que ela formulou contra a Ré, sendo certo que esta veio contestá-los; Teve também a Recorrente oportunidade de oferecer e produzir as provas que entendeu e de criticar as produzidas pela Autora, podendo produzir contra-prova contra estas. Ou seja, a ora Recorrente utilizou as prorrogativas legais próprias do contraditório. As instâncias, analisando os factos comprovados na acção (e, como vimos, não interessa saber quem os alegou e provou), concluíram que eles preenchiam todos os requisitos da responsabilidade civil, previstos no art. 483º do Cód. Civil e que, portanto, havia fundamento para condenar a ora Recorrente a indemnizar a Autora, na medida em que foi condenada na douta sentença da 1ª instância. Imediatamente adiante voltar-se-á à análise de alguns destes requisitos ao apreciar a questão posta pela Recorrente de que inexistia qualquer facto, seu causador dos danos sofridos pela Autora. 3.4 - Antes de ir mais adiante, recorda-se que, como se deixou exposto atrás, não se comprovou que houvesse qualquer contrato de empreitada celebrado entre a ora Recorrente e a também Ré CME, pelo que há que ver se ocorrem os requisitos da responsabilidade civil previstos nos art. 483º e seguintes, do Cód. Civil. Este art. 483º contém o princípio geral da responsabilidade, ao estatuir que aquele que, "com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação", o que significa que os requisitos da responsabilidade civil são os seguintes: o facto, a ilicitude, a imputação subjectiva do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Por facto gerador da responsabilidade civil, e como resulta do próprio texto da lei, contam-se as condutas humanas dependentes da vontade do agente, quer elas revistam a forma de factos positivos ou acções quer de factos negativos ou omissões (16). A Recorrente aceita que houve no caso sub judice, culpa por parte dos empregados da também Ré CME, mas, como se viu atrás, sustenta não ter sido um acto seu, mas apenas os actos da CME, a causar os danos cuja indemnização é reclamada pela Autora; Alegadamente, da sua parte só teria havido actos integrados nos poderes de fiscalização do trabalho da CME, como empreiteira da obra. 3.4.1 - Mas, como veremos adiante, houve actos de empregados da Recorrente A a contribuir directamente para a verificação dos danos sofridos pela Autora, como ainda não se provou que a CME fosse uma empreiteira da Recorrente, como, finalmente, a actuação dos empregados da Recorrente não se limitaram a fazer a fiscalização dos trabalhos realizados pela CME. Por isso, vamos rememorar alguns factos relevantes para dilucidar esta questão: No dia 27 de Agosto de 1996, a pedido da Autora, deslocou-se às instalações desta um "piquete da Ré A - e constatado a ausência parcial de energia eléctrica", o qual "procedeu à reparação provisória restabelecendo o fornecimento de energia", tendo a Recorrente combinado que a reparação definitiva seria feita no dia seguinte (pontos 1, 2 e 3 dos factos provados). Na manhã do dia imediato, 28 de Agosto de 1996, "por intervenção da A, compareceu nas instalações da Autora, um piquete da Ré CME, a fim de proceder aos trabalhos referidos no nº anterior" (ponto 4º dos factos provados). Tendo os funcionários da CME feitos as reparações indicadas pelo funcionário da A e ligada a electricidade das instalações da Autora, verificaram-se curto-circuitos (que provocaram o "fogo de artifício"), por entrada anormal de energia eléctrica, o que fez com "que as máquinas não estavam boas". Procurada a causa daqueles curto-circuitos, o "funcionário da CME", "sob a orientação de um fiscal da A, procedeu à abertura da portinhola da "caixa de alta tensão" e constatou "que se encontrava "shuntada" uma das três fases, em virtude do tetrapolar se encontrar avariado e na sequência da reparação referida no n.º 2"; Ou seja, "na sequência da reparação" provisória feita pelo piquete da A em 27 de Agosto de 1996 (pontos 16 e 17 dos factos provados). Com o que fica exposto, temos caracterizada uma actuação ou facto da Ré e Recorrente A, praticado através dos seus comissários directos, que foi mal efectuada e ainda a existência do nexo de causalidade entre esse facto e os danos sofridos pela Autora. 3.4.2 - Como vimos atrás, a ora Recorrente não conseguiu provar a existência de qualquer contrato de empreitada contínua celebrado com a Também Ré CME, tal como não conseguiu comprovar os factos típicos deste contrato. Nos termos do art. 1209º do Cód. Civil, pelo o contrato de empreitada, uma das partes (o empreiteiro) obriga-se para com a outra "a realizar certa obra, mediante um preço". Os seus elementos essenciais são, por um lado, a realização de um certo resultado - a obtenção de um resultado - o preço a pagar ao empreiteiro e, por fim, a existência de autonomia do empreiteiro em relação ao dono da obra - com o significado de não estar ele subordinado a seguir as orientações ou ordens do dono da obra (17). É precisamente esta autonomia, no sentido obter o resultado contratado com liberdade de acção na escolha dos meios, de orientar a realização e o ritmo de andamento dos trabalhos, que distingue a empreitada da prestação de serviços. Ora, da matéria dada como provada, resulta que os fiscais da A estiveram continuadamente, ao longo de toda a intervenção dos empregados da CME, a dar instruções a estes sobre o que deviam fazer e não fazer, quais os materiais que deviam utilizar e quando deviam fazer as várias tarefas; Ou seja, os empregados da Ré CME estiveram sempre sob as ordens ou instruções dos empregados da Recorrente A e não de um qualquer responsável (engenheiro ou encarregado) da própria CME. Caracterizou-se, portanto, toda a intervenção da Ré CME e dos seus empregados pela falta de autonomia na realização dos trabalhos de reparação do sistema de fornecimento eléctrico à Autora, actuando numa relação de subordinação aos empregados da Recorrente ou seja, também como meros comissários da Recorrente (18). Por último, acrescente-se o direito obra de fiscalizar os trabalhos de execução da obra, reconhecido ao dono da obra no art. 1209º do Cód. Civil, se destina apenas a permitir a este verificar se os trabalhos são realizados segundo as especificações e requisitos constantes do contrato de empreitada e não contende com aquela autonomia, já que é ao empreiteiro que cabe orientar a realização dos trabalhos e o dono da obra não pode perturbar "o andamento ordinário da empreitada" (19). 3.4.3 - Para além de tudo isto, como se demonstrou doutamente no acórdão recorrido, provaram-se factos que "demonstram que os fiscais da A extrapolaram nitidamente os limites do mero exercício de supervisão dos trabalhos desenvolvidos, tendo participado no processo de decisão que presidiu à conclusão dos trabalhos, evidenciando até - ascendente sobre os funcionários que executaram o trabalho material", havendo, por isso, uma "cooperação e co-participação da Ré A" nos trabalhos que constituem a causa directa dos danos sofridos pela Autora, ora Recorrida. Mas, mesmo mais, da matéria de facto comprovada resulta que os empregados da Ré recorrente, davam instruções concretas aos empregados da Ré CME sobre as concretas tarefas que deviam realizar, como e quando as deviam realizar e que estes cumpriam aquelas instruções. Isto significa que a Ré CME actuou, no caso em apreço, como mera comissária da ora Recorrente, fornecendo-lhe mão-de-obra qualificada para a realização dos trabalhos de reparação que esta convencionou com a Autora. Há, portanto, uma actuação directa da Ré A, ora Recorrente, na realização de uma parte dos trabalhos e uma comparticipação, ao nível da autoria moral, na realização dos restantes trabalhos, que foram executados por empregados da CME e que desse conjunto de trabalhos resultaram directamente os danos sofridos pela Recorrida. Parece-nos também que a actividade de condução de electricidade em alta voltagem, conversão desta para a voltagem de utilização corrente e sua distribuição pelos utilizadores deve ser considerada como actividade perigosa, para os efeitos da presunção prevista no n.º 2 do art. 493º do Cód. Civil (20). 3.4.4 - Deste modo, estando aceite que os empregados da CME agiram com culpa, verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil da Ré, solidariamente com a Ré CME, nos termos conjugados dos art. 483º e art. 497º do Cód. Civil. 3.5 - De seguida, importa apreciar se, como sustenta a Recorrente, se os juros de mora em que ela foi condenada se devem contar a partir da interpelação extrajudicial ou apenas da citação. O momento a partir do qual o devedor se constitui e mora, ou seja, por outras palavras, o momento a partir de que são devidos os juros moratórios, encontra-se regulado no art. 805º do Cód. Civil. A regra geral desta matéria é só há mora desde de que tenha havido interpelação do credor ao devedor, para que este cumpra a sua obrigação (n. 1 daquele artigo). Mas esta regra comporta excepções (cfr. o seu n. 2), incluindo a que, tratando-se de responsabilidade por facto ilícito, ainda que culposo - como é o sub judice - a mora começa independentemente de interpelação. Porém, para efeitos de se determinar o início da mora nos casos de obrigação emergente de facto ilícito, há que atender ao facto de a obrigação ser líquida ou ilíquida (21), estabelecendo-se que neste último caso, "o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número", como se estabelece no n. 3 daquele art. 805 (na redacção fixada pelo Dec. - Lei n. 262/83, de 16 de Junho). Ora, no caso em apreço, houve, manifestamente, danos cujo montante estava demonstrado desde o início e a Ré, ora Recorrente, foi interpelada extrajudicialmente para os pagar, pelo que a sua mora iniciou-se com a interpelação extra-judicial. Na parte em que os danos não estavam liquidados e nem sequer provou o seu montante, estamos perante uma obrigação ilíquida, motivo porque a mora da Ré, ora Recorrente, só começou com a citação e apenas a partir desta se começarão a contar os juros de mora (22). 3.6 - Restará apreciar se, no caso em apreço, há fundamento para se relegar para a execução de sentença a liquidação dos danos causados pela paragem da actividade da Recorrida durante 1,5 dia, embora a Autora tenha alegado serem de um quantitativo certo e líquido, o Tribunal embora tenha dado por provada a sua existência, não considerou provado serem do montante alegado. O caso em apreço está regulado no disposto no art. 661º, n. 1 do Cód. Proc, Civil. Nos termos deste n. 1, se "não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida". Esta faculdade legal, que constitui a adjectivação do disposto no art. 565º do Cód. Civil, existe sempre que se demonstre a existência de uma dano, cujo valor exacto se ignora e não obsta, a que se relegue a liquidação do dano para a execução de sentença, a circunstância de o autor ter alegado a existência de danos e de os ter logo quantificado, mas, embora tenha conseguido comprovar a existência dos danos, não logrou demonstrar o seu quantitativo. Nada justificava que o causador dos danos, apuradamente obrigado a indemnizá-los, ficasse isento de os indemnizar e não fosse dada ao lesado a possibilidade de, em execução de sentença, fazer a prova do montante dos danos sofridos (23). Assim, e ressalvado o merecido respeito pela douta opinião da Recorrente, entendemos que o acórdão recorrido não violou nenhuma norma legal ao confirmar a sentença de 1ª instância, na parte em que relegou para a execução de sentença o apuramento do montante dos prejuízos sofridos pela Autora com a paragem da sua actividade por 1,5 dia. 3.7 - De harmonia com tudo quanto ficou explanado atrás, verifica-se que a pretendida revista só é de conceder em relação ao segmento do acórdão recorrido, que confirmando o decidido em 1ª instância, considerou serem devidos juros de mora desta a interpelação extra-judicial em relação aos danos, referentes à paragem da actividade da Recorrida por 1,5 dia e cuja liquidação se relegou para execução de sentença. No mais que foi decidido, há que confirmar o douto acórdão recorrido. 4 - Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e confirma-se o acórdão recorrido, excepto na parte referente aos juros de mora dos danos emergentes da paragem de actividade da Autora por 1,5 dia, cujo apuramento foi relegado para execução de sentença, que apenas são devidos a partir da citação da Recorrente. Custas pela Recorrente e pela Recorrida, na proporção de 14/15 e 1/15 avos. Lisboa, 9 de Julho de 2002 Eduardo Baptista, Abílio de Vasconcelos, Moitinho de Almeida. ------------------------------------- (1) Cfr., Manuel de Andrade, in "Noções Fundamentais de Direito Civil", 1976, pág. 294 e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, op. cit., pág.s 679/680. (2) Cfr., Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, 2001, pág. 669. (3) Cfr., Antunes Varela e outros, op. cit., pág. 686 e, entre outros, o Ac. deste Supremo Tribunal de 28.2.69, in "BMJ", n. 184º, pág. 253. (4) Cfr., Lebre de Freitas e outros, op. e vol. cit.s, pág. 669. (5) Na parte final deste n. 2 está mais um afloramento do princípio da economia processual previsto no art. 137º do C. Proc. Civil. Cfr., a este respeito Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, op. e vol. cit.s, pág. 647. (6) Cfr., Alberto Reis, in "Cód. Proc. Civil Anotado", vol. V, pág. 143, Lebre de Freitas e outros, op. e vol. cit.s, pág. 646 e, entre muitos, os Ac.s deste Supremo Tribunal de 6.1.77, in "BMJ" n. 263º, pág. 187, de 5.6.85, in "Ac.s Doutrinais" n. 289º, pág. 94, de 11.11.87, in "BMJ" n. 371º, pág. 374, de 27.1.93, in "BMJ" n. 423º, pág. 444 e de 7.7.94, in BMJ", n. 439º, pág. 526. (7) Porventura, recorrendo aos elementos relevantes para a sua interpretação e fazendo a análise das várias posições que sobre ela tenham sido tomadas pela doutrina e pela jurisprudência. (8) Cfr., op. e vol. cit.s, pág. 53 e Lebre de Freitas e outros, op. e vol. cit.s, pág. 670. (9) Cfr. o Ac. deste Tribunal de 26.06.2001 (Revista n.º 814/01 - 1.ª Secção) in "Sumários de Acórdãos do STJ", Junho de 2001. (10) Cfr., Alberto dos Reis, op. cit., vol. V, pág. 98 a 100, Antunes Varela e outros, in "Manual de Processo Civil", pág. 397 e o Ac. do STJ de 2.4.76, in "BMJ" n. 256º, pág. 88. (11) Será, designadamente, o caso dos factos confessados e considerados assentes por acordo das partes. (12) Cfr., a este respeito, Manuel Andrade, in "Noções fundamentais de Processo Civil", página 383, Castro Mendes, in "Do conceito de Prova em Processo Civil", pág. 167, Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. I, pág.s 400/1, Pais do Amaral, in "Direito Processual Civil", 2ª ed., pág.s 203/4 e os Ac.s deste Supremo Tribunal de 02.10.97 (Proc. n.º 465/97 - 2.ª Secção), e de 09.10.97 (Proc. n.º 180/97 - 2.ª Secção), ambos in "Sumários ..." cit., Outubro de 1997. (13) Cfr., Manuel de Andrade, in "Noções Fundamentais ..." cit., pág. 377, Teixeira de Sousa, in "Estudos sobre o Novo Processo Civil", 2ª ed., pág. 46/8, Lebre de Freitas e outros, op. cit., vol. I, pág. 7 a 9 e Pais do Amaral, in "Direito ...l" cit., pág.s 26/7, 30, 135/6. (14) Entre muitos, cfr. os recentes Ac.s do STJ de 05.07.2001 (Revista n.º 1751/01 - 7ª Secção), in "Sumários ..." cit., Julho de 2001, de 27.09.2001 (Revista n.º 2115/01 - 7ª Secção), in "Sumários ..." cit., Setembro de 2001, de 10.01.2002 (Revista n.º 3642/00 - 2.ª Secção), in "Sumários ..." cit., Janeiro de 2002 e de 19.02.2002 (Revista n.º 3379/01 - 1.ª Secção) in "Sumários ..." cit., Fevereiro de 2002. (15) Cfr. , Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª ed., pág. 306 e, em geral, Vaz Serra, "Provas", in "B;J" nºs 110-112, nº 17 e os Ac.s deste Supremo Tribunal de 3/4/91, in "BMJ." N. 406º, pág. 644 e do TR de Coimbra de 3/2/1981, in "Col. Jur.", 1981, tomo 1, página 32. (16) Cfr., entre outros, Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 4ª ed., pág.s 365/6, Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 5ª ed., pág.s 479/80 e Dário Martins de Almeida, in "Manual dos Acidentes de Viação", 2ª ed., pág. 47. (17) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código ..." cit., vol. II, 3ª ed., pág.s 787/8, Pedro R. Martinez, in "Contratos de Empreitada", pág. 31 e os Ac.s deste Supremo Tribunal, de 10.12.71, in "BMJ" n. 212º, pág. 233 e de 31.05.2000 (Revista n.º 237/00 - 6.ª Secção), in "Sumários ..." cit., Maio de 2000. (18) Sobre a noção de comissário, cfr., Castro Mendes, in "Direito Civil, Teoria Geral", 1978, vol. I, pág. 530 e Dário M. de Almeida, in "Manual ..." cit., pág. 288 e, entre muitos, os Ac.s deste Supremo Tribunal de 27-09-2001 (Revista n.º 524/01 - 7ª Secção), in "Sumários ..." cit., Setembro de 2001, de 06-11-2001 (Revista n.º 2491/01 - 1.ª Secção), in "Sumários ..." cit., Novembro de 2001 e de 24-01-2002 (Revista n.º 3792/01 - 7.ª Secção), in "Sumários ..." cit., Janeiro de 2002. (19) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, "Código ..." e vol. atrás citados, pág. 793 e Pedro P. Martinez, op. e loc. cit.s. (20) Cfr., neste sentido, P. Lima e A. Varela, op., vol. e loc. cit.s e Vaz Serra, in "Rev. Leg. Jur.", ano 112º, pág. 272. (21)Obrigação ilíquida é aquela em que a prestação "não está numericamente determinada". Cfr., Castro Mendes, in "Acção Executiva", 1980, pág. 15. (22) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Cód. Civil Anotado", vol. II, pág. 64 a 67 e o Ac. do STJ de 17.7.73, in "BMJ" n. 229º, pág. 195 e de 28-05-1996 (Proc. n.º 88204 - 1.ª Secção), in "Sumários ..." cit. e de 31-05-2001 (Revista n.º 1610/01 - 7.ª Secção), in "Sumários ..." cit., Maio de 2001. (23) Cfr., Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual ..." cit., pág. 675/6 (nota 3), Vaz Serra, in "Revista de Legislação e Jurisprudência", ano 114º, pág.s 286 e seg.s, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. II, pág.s 648/9, Rodrigues Bastos, in "Notas ao Cód. Proc. Civil", vol. III, pág. 233 e os Ac.s deste Supremo Tribunal de 22.1.80, in "BMJ" n. 293º, pág. 327, de 12.1.84, in "BMJ" n. 333º, pág. 413, de 29.1.98, in "BMJ", n. 473º, pág. 445 e de 23.01.2001 (Revista n.º 3533/00 - 2.ª Secção), in "Sumários ..." cit., Janeiro de 2001. |