Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00036642 | ||
Relator: | JOSE MESQUITA | ||
Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO PROVA TESTEMUNHAL ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ199903030003184 | ||
Data do Acordão: | 03/03/1999 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N485 ANO1999 PAG346 | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 117/98 | ||
Data: | 06/15/1998 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
Legislação Nacional: | CPT83 ARTIGO 60 N1 N2 N3. | ||
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Sumário : | Em acção ordinária a parte que não reclama da Especificação e do Questionário e não recorre do Saneador tem de apresentar o rol de testemunhas, a contar da notificação do Saneador e da Especificação e do Questionário, no prazo da reclamação. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A, com os sinais dos autos propôs no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra B, também nos autos devidamente identificada, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia total de 6105616 escudos, liquidada até 10 de Julho de 1995, acrescida das prestações vincendas, dos juros moratórios vencidos e vincendos, da reposição das quantias não entregues à Segurança Social e do mais que vier a liquidar-se em execução de sentença. 2. Contestou a Ré, invocando, além do mais a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir e de pedido e as excepções da prescrição e do abuso de direito. 3. Respondeu a Autora às excepções aproveitando para aperfeiçoar a petição inicial, pelo que a Ré ofereceu a contra resposta de folhas 72 e seguintes. 4. Foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais, foi desatendida a ineptidão da petição inicial, não se tomando posição quanto ao abuso de direito e foi organizada a especificação e o questionário. Deste despacho saneador foi interposto recurso de agravo que foi admitido para subir diferidamente - despacho de folha 103. Pela Ré foi apresentada reclamação da Especificação, pretendendo a eliminação das alíneas D) e E), e oferecidos os meios de prova - folha 93. Respondeu a Autora à reclamação apresentando ao mesmo tempo o rol de testemunhas - folhas 98 e 99. Na audiência de discussão e julgamento, a requerimento da Ré, foi decidida a extemporaneidade da apresentação do rol de testemunhas por parte da Autora e ordenado o seu desentranhamento - folha 110. Desse despacho foi logo interposto recurso de agravo, pela Autora, admitido para subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo - folha 110 verso. Com este recurso foi mandado subir o agravo anteriormente interposto pela Ré e ambos foram apreciados no douto acórdão de folhas 135 e seguintes que negou provimento ao agravo da Ré e concedeu provimento ao agravo da Autora. II 1. Deste acórdão foi, pela Ré, interposto o presente agravo, no qual são apresentadas as seguintes - CONCLUSÕES: 1. O abuso de direito invocado pela agravante Ré configura matéria de excepção, cuja apreciação devia ter sido tomada no douto despacho saneador ou ser remetida para decisão final. 2. Ainda que se entenda que a Ré tenha implicitamente deduzido no seu agravo a nulidade do respectivo despacho por omissão de pronúncia, é irrelevante para a apreciação do abuso de direito, que aquela nulidade não tenha sido deduzida no requerimento de interposição, mas tenha sido nas respectivas alegações de recurso. 3. A nulidade (por omissão de pronúncia) deve ser deduzida no requerimento de interposição de recurso quando se recorre da sentença proferida e não de outras decisões judiciais, como seja o "despacho saneador". 4. Porém, a excepção do abuso de direito, invocada ou não pela parte, deve ser sempre apreciada, por o seu conhecimento ser oficioso. 5. O Venerando Tribunal da Relação do Porto deveria ter apreciado e conhecido da referida excepção, pelo que, não o tendo feito, devem os autos baixar a fim de o Tribunal dela poder tomar conhecimento. 6. Ainda assim, deve-se entender, ao contrário do acordado, que a Autora não alegou os factos concretos que integram e definem o contrato de trabalho, omitindo os seus pressupostos, nem formulou o pedido de declaração de ilicitude do despedimento. 7. Reconhecendo o Venerando Tribunal que a A. não disse, mas que pretendeu dizer que foi admitida para trabalhar sob as ordens e direcção da Ré, tal equivale a concluir que a causa de pedir não foi especificada. 8. Por outro lado, não se deve entender como possível ou admissível considerar como "pedido" o pagamento de valores em dinheiro, para daí se deduzir que nele se contém o pedido de declaração de ilicitude de despedimento. 9. Igualmente meras afirmações de direito, soltas, feitas no decurso dos articulados sem correspondência a final na conclusão da petição - como acontece no caso dos autos com a petição inicial da A., não são pedidos. 10. Os pedidos, em Direito, devem ser expressos claramente formulados. 11. A ineptidão da petição inicial, por omissão do pedido e da causa de pedir, devia, inequivocamente, conduzir à própria improcedência da acção, pelo que não tendo assim decidido o Venerando Tribunal da Relação acabou, pois, por violar a lei. 12. Finalmente, as razões e argumentos da decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal da 1. instância, ao apreciar a questão suscitada pela Ré da extemporaneidade do rol ou da prova apresentada pela Autora, tem ao contrário do que foi acordado, inteira correspondência com o Teor Literal da Lei, respeita o próprio argumento histórico, corresponde a uma interpretação sistemática do disposto no n. 1, n. 2 e n. 3 do artigo 60 do Código de Processo do Trabalho e não preconiza nem promete a insegurança jurídica. 13. A norma do n. 1 do artigo 60 do C.P.T. é uma norma geral, que não pode deixar de ser cumprida pelas partes, quando não reclamem do despacho saneador ou dele recorrem com efeito suspensivo. 14. É inaceitável que a parte que só tem formalmente conhecimento que a outra reclamou, quando é notificada para responder à reclamação possa esperar, correndo o risco, de não haver reclamação e de ser precludido o seu direito à produção da prova. 15. O n. 1 do artigo 60 do Código de Processo do Trabalho (que corresponde ao n. 3 do artigo 60 do Código de 1963) fixa o prazo para as partes apresentarem o rol das testemunhas e requererem quaisquer outras provas, prazo esse que para a parte não reclamante, inicia-se com a notificação do despacho saneador. 16. Sendo certo que a A. apresentou o seu requerimento de prova em 16 de Setembro de 1997, deve-se entender que o mesmo foi manifestamente apresentado fora do prazo pelo que deve ordenar-se o seu desentranhamento (artigo 60, n. 1 do Código de Processo do Trabalho). 17. Não tendo assim decidido o Venerando Tribunal da Relação violou a lei. 2. A Autora não contra-alegou. E neste Supremo a Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta emitiu o muito douto parecer de folhas 155 e seguintes no sentido do não provimento do agravo. Notificado às partes, nada disseram. III Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Adjuntos cumpre apreciar e decidir. Como resulta do que atrás já ficou relatado, são três as questões que neste recurso se colocam: - o abuso de direito, a ineptidão da petição inicial e a extemporaneidade da apresentação do rol de testemunhas. Vejamo-las. A) O Abuso de direito. O douto acórdão recorrido entendeu que a agravante arguiu, implicitamente, a nulidade do despacho saneador por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n.1, do artigo 668 do Código de Processo Civil, equiparando-a à nulidade da sentença e decidiu dela não conhecer, em razão de não ter sido arguida no requerimento de interposição do recurso, como o impõe o artigo 72, n. 1 do Código de Processo do Trabalho e no seguimento da jurisprudência uniforme deste Supremo. Na sua alegação sustenta a recorrente que o abuso de direito invocado integra matéria de excepção, cuja apreciação deveria ter sido feita no despacho saneador ou remetida para decisão final; a arguição no requerimento de interposição só vale para a sentença e não para outras decisões judiciais, tal como o despacho saneador; - de todo o modo, é de conhecimento oficioso, pelo que, invocada ou não, deveria o tribunal apreciá-la. O douto acórdão cita, apropositadamente, A. VARELA, em abono da tese que acolheu no sentido de aplicar o regime às nulidades das decisões judiciais, revistam ou não a natureza da "sentença". E não vemos que outro possa ser o entendimento do preceito do n. 1 do artigo 72 do C.P.T.. Mas, independentemente disso, a verdade é que não ocorreu a nulidade invocada, como lucidamente demonstra a Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta, partindo da asserção, também defendida pela recorrente, de que "o abuso de direito integra uma questão de direito e de interesse e ordem pública, susceptível de conhecimento oficioso do tribunal" para a conclusão de que, havendo que previamente averiguar da existência do direito, alegadamente exercido em excesso, tal questão só pode ser apreciada em decisão que conheça do mérito, seja ela o despacho saneador ou a sentença final. Daí que o Meritíssimo Juiz não pudesse apreciar tal questão no saneador. E a relegação para decisão final não carece de afirmação expressa, quando resulte claramente da forma como o despacho de saneamento e condensação deixou estruturado o desenvolvimento posterior da lide. Mais precisamente, do conteúdo da especificação e do questionário atinente aos factos que interessam à tomada de decisão sobre a questão do abuso de direito. Ora, se examinarmos a peça de folhas 83 e seguintes, logo verificaremos que os factos levados à alínea c) da Especificação - onde se reproduz a declaração assinada pela Autora, junta a folha 10 - e os quesitos 6. e 7. - reconhecimento para A. da extinção do seu posto de trabalho por motivos tecnológicos - 9. e 11. acordo na revogação do contrato de trabalho - 15. e 16. - solicitação da A. para trabalhar nos períodos de férias - são, patentemente dirigidos à questão do abuso de direito. Assim, resulta evidente que, como se impunha, a questão foi relegada para a decisão final. Improcede, pois, a alegação da recorrente quanto a este ponto. B) Ineptidão da petição inicial. 1. A recorrente vem sustentando, desde a contestação, a ineptidão da petição inicial por duas vias de omissão: - omissão (ou falta de concretização) da causa de pedir; e omissão da formulação do pedido de declaração da ilicitude do despedimento. Ambas as questões estão tratadas com suficiente desenvolvimento e inteiro acerto no douto acórdão recorrido, pelo que para ele se faz remissão. Há-de concordar-se, como já a 1. instância o disse, que a petição inicial não é uma peça exemplar, mas está longe de se dever considerar inepta, nos termos do artigo 193, n. 2, alínea a) do Código de Processo Civil.: - "Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido e da causa de pedir". Basta ler os artigos 1, 2, 3, 8, 9, 19, 20, 21 e 23 da petição para ver neles claramente caracterizados o contrato de trabalho, o despedimento, a sua nulidade e o pedido de decretamento da sua ilicitude. Como bem diz o Meritíssimo Juiz a folha 82 - "... essa declaração estava implícita no pedido ab initio formulado...", acabando por admitir o pedido - "...com o novo enfoque que a Autora lhe dá na resposta à contestação...". Esta decisão é juridicamente inatacável e inscreve-se até nas preocupações da justiça material que sempre estiveram reflectidas no direito processual laboral - cf. o artigo 29, maxime, a sua alínea c) do C.P.T. - e hoje ganharam consagração também no processo civil comum - vt. artigo 508, n. 1, alínea b) do Código de Processo Civil. Constituindo para o Juiz um poder-dever naturalmente que a iniciativa da parte deve ser do mesmo modo acolhida, sobretudo quando, como no caso, se trata do desenvolvimento e explicitação ou até só o arrumo formal na parte final da petição. Não há, assim, que trazer à colação o preceito do artigo 30 do Código de Processo do trabalho, o qual, aliás, não parece incompatível, com o aperfeiçoamento que represente, verdadeiramente, um novo e diferente pedido. 2. No que toca à causa de pedir, e especificamente à caracterização do contrato de trabalho, ocorre acrescentar que o elemento subordinação jurídica não se concretiza apenas com a alegação de o trabalho ser prestado "sob as ordens, direcção e fiscalização" da entidade patronal. Esta será até uma alegação de algum modo conclusiva e que não oferece a melhor concretização factual dessa subordinação, a qual comporta outras formulações de onde resultam poderes de direcção, de determinação e de conformação da concreta actividade desenvolvida. Assim, o que foi alegado nos artigos 1. 2. e 3. da petição inicial vale como alegação da existência de um contrato de trabalho subordinado e compreende os elementos de dependência funcional e de caracterização particularizada da actividade prestada, pela referência à categoria profissional - telefonista - e mais ainda, às concretas funções consentidas - "atendimento dos múltiplos pedidos que eram endereçados à central da radio-taxi e de estabelecer o posterior contacto com as diferentes viaturas... para o encaminhamento dos serviços solicitados". Assim, bem decidiram as instâncias entendendo suficientemente concretizada a causa de pedir, improcedendo também neste ponto as alegações da recorrente. C) Vejamos agora o problema da oportunidade ou não da apresentação do rol de testemunhas, por parte da Autora. A questão analisa-se em saber se a faculdade concedida no n. 2 do artigo 60 do Código de Processo do Trabalho vale também para a parte não reclamante ou não recorrente. As instâncias deram soluções opostas ao problema, aduzindo-se em ambas as decisões argumentos de indiscutível valia. Assim, enquanto a 1. instância entendeu que a Autora, não tendo reclamado, devia ter apresentado o seu rol de testemunhas nos termos do n. 1 desse artigo 60 - dentro do prazo da reclamação - e ordenou o desentranhamento do rol apresentando depois desse prazo, embora estivesse para apreciação a reclamação apresentada pela Ré, o Tribunal da Relação entendeu que o direito de oferecer prova após a notificação do despacho que decidiu a reclamação é conferido, sem distinção, a qualquer das partes (e não só ao reclamante), e, em conformidade, julgou tempestiva a apresentação do rol de testemunhas por parte da Autora. A solução não é liquida e a sua complexidade resulta da falta de clareza do texto legal, agravada pela circunstância de a redacção anterior fazer expressa referência à faculdade de "...a parte não reclamante ou não recorrente alterar a prova que já tiver indicado" - artigo 60, n. 4. Também este n. 4 suscitava algumas dificuldades de interpretação e, por isso, a revisão terá procurado ultrapassá-las. Só que criou outras. Examinemos melhor os preceitos dos ns. 1, 2 e 3 do actual artigo 60. Começa por fazer a afirmação clara de que o princípio geral é o da apresentação do rol e o seguimento das demais provas dentro do prazo da reclamação. Diz-nos, efectivamente o número 1. Dentro do prazo da reclamação devem as partes apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas. E esta afirmação é importante, por traduzir a explicitação do princípio geral nesta matéria. Não estava feita no texto anterior do artigo 60, onde, no seu n. 2 se dizia que "... a secretaria, oficiosamente, notificará as partes, que poderão reclamar ou recorrer no prazo de oito dias". E o n. 3 acrescentava que "Na falta de reclamação ou de recurso que tenha efeito suspensivo, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras diligências de prova". Como se vê, o prazo era primacialmente destinado a reclamar e a recorrer e só na sua falta, é que a lei o aproveitava para obrigar a oferecer nele a prova. A redacção do actual n. 1 do artigo 60 é mais directa, explícita e afirmativa, de onde parece resultar um dever mais intenso para as partes de oferecerem logo a prova, caso não reclamem ou recorram. E nesta linha lógica, só a parte reclamante ou recorrente teria a possibilidade de oferecer a prova após a notificação da respectiva decisão. Seria lógico e razoável, porventura com possibilidade de o não reclamante alterar a prova oferecida. Aliás, como nos autos se observa, a parte não reclamante não pode, em termos de normalidade, arriscar apostando numa reclamação ou recurso da outra parte que pode não surgir, ou ser remetida por registo do correio e, com multa, até ao 3. dia posterior. Acontece, porém, que o que pareceria lógico e natural acaba por sofrer grave perturbação com o que se diz na parte final do seguinte "N. 2. Se, porém, houver reclamação ou recurso a que tenha sido atribuído efeito suspensivo, o prazo para oferecer a prova inicia-se com a notificação da respectiva decisão". O prazo para oferecer a prova inicia-se!!! Inicia-se ou reinicia-se? Para ambas as partes, ou só para a reclamante ou recorrente? Com toda a legitimidade se diz no douto acórdão que se o legislador "...tivesse querido restringir o âmbito subjectivo de aplicação do referido n. 2 do artigo 60 do C.P.T. apenas à parte reclamante, teria certamente utilizado uma redacção diferente, que inequivocamente explicitasse que só o reclamante (ou Recorrente) poderia oferecer a sua prova após a notificação da decisão da reclamação (ou de recurso)". É realmente, perturbador este argumento. mas não é concludente, nem definitivo. Na verdade, e por um lado, o legislador já havia deixado no n. 1 bem claro o princípio geral quanto ao momento do oferecimento da prova. E, por outro lado, quando quis atribuir a faculdade a ambas as partes, disse-o expressamente nos ns. 1 e 3. Porque o não disse também no n. 2? Talvez, porque não tivesse querido dar a possibilidade às duas partes e apenas à parte reclamante (ou recorrente). Era, aliás, muito fácil ter escrito nesse n. 2 "... o prazo para (as partes) oferecerem a prova inicia-se...". Mas, a nosso ver, o n. 3 do artigo 60 traz contributos valiosos, quando diz: "No caso de deferimento, ainda que parcial, da reclamação, podem as partes alterar o rol das testemunhas no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão". Em primeiro lugar, cabe notar que a alteração do rol só é possível no caso de deferimento. E no caso de indeferimento? Parece claro que não pode haver alteração do rol de testemunhas. Mas não será incongruente negar a alteração do rol a quem - ambas as partes - pode oferecer o rol depois da notificação da decisão. Há franco ilogismo neste preceito, se a solução devesse ser a acolhida no douto acórdão recorrido. Mas faz todo o sentido na interpretação que sustenta que só a parte reclamante (ou recorrente) pode oferecer a prova depois da decisão da reclamação (ou de recurso). Assim; - a parte não reclamante oferece a prova nos termos do n. 1, ou seja, dentro do prazo para a reclamação; e - no caso de deferimento, ainda que parcial, pode alterar o rol de testemunhas; - no caso de indeferimento, como o rol já está no processo, não o pode alterar, o que bem se compreende por se ter mantido intocada a base instrutória. Faz todo o sentido. Daí que a conclusão a retirar vai no sentido de que só a parte reclamante (ou recorrente) pode oferecer a prova depois da notificação da decisão da reclamação ou do recurso a que tenha sido atribuído efeito suspensivo, nos termos do n. 2 do artigo 60 do Código de Processo do Trabalho. Assim, a Autora, não reclamante nem recorrente apresentou o seu rol de testemunhas fora do prazo de oito dias a contar da notificação que lhe foi feita por carta registada expedida em 19 de Junho de 1997, uma vez que só o fez em 16 de Setembro de 1997, tudo nos termos das conjugadas disposições dos artigo 59, n. 3 e 60, ns. 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho. Procedem neste ponto as alegações de recurso. IV Termos em que se concede parcial provimento ao agravo, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que decidiu manter por tempestivamente apresentado, o rol de testemunhas apresentado pela Autora, para subsistir a decisão da 1. instância que considerou o rol apresentado fora do prazo e ordenou o desentranhamento, confirmando-se no mais o acórdão recorrido. Custas pela recorrente e pela recorrida, na proporção de dois terços para a primeira e um terço para a segunda, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 3 de Março de 1999. José Mesquita, Padrão Gonçalves, Almeida Deveza. |