Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3910/05.5TVLSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
OBJECTO DO PROCESSO
TÍTULO EXECUTIVO
HIPOTECA
NULIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. A função primacial dos embargos de executado – tal como a da oposição à execução, que lhes sucedeu - não é a de dirimir um litígio entre as partes, em aspectos que possam extravasar o andamento e tramitação da acção executiva, mas apenas, como decorre do seu carácter incidental, resolver uma questão, substantiva ou adjectiva, na estrita medida em que esta se projecta no destino do processo de que os embargos são dependência: na verdade, embora os embargos constituam um procedimento estruturalmente autónomo, estão funcionalmente ligados ao processo executivo, visando a pronúncia que neles é feita, quer sobre o mérito, quer sobre matéria processual, servir exclusivamente as finalidades e os fins da execução.

2. Tendo sido invocada pelo embargante, como fundamento da alegada inexistência do título executivo e com vista a obter a extinção da execução, a nulidade do acto de constituição de certa garantia real, não cabe à sentença que dirime os embargos declarar a nulidade, em termos de tal pronúncia passar a constituir caso julgado material , invocável fora do âmbito da instância executiva em que o procedimento de embargos se enxerta.
Decisão Texto Integral:


P.



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1.A executada Indústria e Comércio de II, Lda deduziu embargos de executado no âmbito da acção executiva que inicialmente lhe foi movida pela Caixa Geral de Depósitos –e em que, por via de habilitação, figuram como cessionários, respectivamente, D.......,S.A. e L.....T...., Unipessoal,Lda – para cobrança do montante de 195.502.587$30 e respectivos juros, decorrente das relações estabelecidas em consequência de um contrato de abertura de crédito, garantidas por hipoteca sobre determinados imóveis.
Entre outros fundamentos que não relevam para a presente revista, alegou a embargante a nulidade da hipoteca constituída sobre dois prédios rústicos, já que a executada deles não era proprietária, uma vez que os mesmos se encontravam onerados com uma cláusula de reserva de propriedade a favor dos transmitentes, anterior ao registo da hipoteca – concluindo que, perante a nulidade da hipoteca, o exequente não deteria título executivo bastante contra a executada, não podendo os imóveis em causa responder pelo eventual crédito de que o Banco exequente fosse titular, face ao preceituado no art. 835º do CPC – pedindo, consequentemente, o recebimento e procedência dos embargos, com os respectivos efeitos legais.
O Banco exequente contestou os embargos de executado, sustentando que a dita reserva de propriedade não acarretava a invocada nulidade da hipoteca.
Sobre tal matéria foi proferida sentença na 5ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, considerando:
-que a cláusula de reserva de propriedade obsta à transferência de propriedade até se verificar a condição suspensiva a que as partes condicionaram a eficácia translativa do negócio;
-que, em consequência, estava vedado ao adquirente com reserva de propriedade dar os bens de hipoteca, nos termos do art. 715º do CC, sob pena de se verificar uma hipoteca de bens alheios a que se considera aplicável o regime da venda de coisa alheia – sendo, em consequência, nula a hipoteca de bens alheios( arts. 892º, 715º e 939º do CC), mas estando vedado a quem constituiu a hipoteca sobre bens alheios opor a nulidade ao credor de boa fé ( art. 892º, 2ª parte);


- no caso dos autos, a embargada não se podia considerar de boa-fé, pelo que nada impediria que a embargante lhe opusesse a nulidade do negócio de constituição das hipotecas, sendo estas, consequentemente, nulas;
Porém, tal nulidade , meramente parcial, em nada afectaria a validade da escritura celebrada quanto ao contrato de abertura de crédito – possuindo, por isso, a embargada título executivo, e julgando-se, em consequência, improcedentes os embargos de executado, determinando a sentença que a execução prosseguisse os seus termos.

Inconformada com a sentença que rejeitou os embargos, a executada apelou para a Relação, sustentando – no que interessa ao presente recurso - que devia a sentença ter tomado posição, não apenas sobre a procedência ou improcedência dos embargos, mas também sobre a invocada nulidade, declarando expressamente a nulidade das hipotecas.

2.A Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, julgou tal questão improcedente, afirmando:

No que concerne à declaração da nulidade das hipotecas afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente.
Os embargos de executados são um meio de oposição à execução e baseiam-se em vícios respeitantes á inexequibilidade do título executivo, na falta de pressuposto processual e na inexequibilidade ou inexigibilidade da obrigação exequenda, e cujo objectivo é decidir sobre o prosseguimento ou não da execução.
O objecto do processo de embargos de executado é apenas esse: saber se a execução deve prosseguir ou não. E é apenas sobre tal que deve ser proferida decisão.
Para poder proferir tal decisão o tribunal pode ter necessidade de tomar posição sobre diversas questões prévias, pressuponentes, prejudiciais ou incidentais, mas que não têm que integrar a decisão (ainda hoje se discutindo até que ponto tais questões podem ou não considerar-se abrangidas, e em que medida, pelo caso julgado).
Para além disso, uma eventual declaração da nulidade das hipotecas só teria eficácia, só produziria efeito útil, se pudesse ser oposta a todos aqueles que com ela pudessem ser afectados - os titulares de direitos inscritos no registo predial; o que manifestamente não é o caso, assim se evidenciando não ser o processo de embargos o adequado à obtenção daquele efeito jurídico.


3.Novamente inconformada, a executada/ embargante interpôs o presente recurso de revista, que encerra com as seguintes conclusões que, como é sabido, lhe delimitam o objecto:

I. Vem o presente recurso interposto do acórdão que entendeu não dever ser declarada, nos presentes autos a nulidade das hipotecas que oneram os prédios registados na 1ª Conservatória de Registo Predial de Loures sob as fichas n° 2118 e 2119, ambos da freguesia de Loures

II. Entende a Recorrente que andou mal o Tribunal a quo, e agora também os Venerandos Desembargadores da Relação de Lisboa, quando não declaram oficiosamente a nulidade das hipotecas.

III. Atendendo a que a petição de embargos apresentada em juízo pela embargante ora Recorrente é uma petição inicial de uma acção declarativa enxertada no processo executivo e que nesta peça é expressamente suscitada a questão da nulidade das hipotecas

IV. Tal questão não só merece como deve ser decidida nestes autos.

V. Por outro lado as razões que levaram o tribunal a declarar a nulidade das penhoras são as mesmas que importam a nulidade das hipotecas;

VI. O que implica dever o tribunal ter o mesmo comportamento no tocante às hipotecas que teve em relação às penhoras, ou seja, expurgar a ordem jurídica desses actos atenta a gravidade do vicio de que padecem.

VII. No mesmo sentido de ceclaração da nulidade concorrem razões de economia processual e de meios pois a declaração de nulidade das hipotecas nos presentes autos sempre evitaria a interposição de uma nova acção destinada apenas a esse fim.

VIII. Acresce que a nulidade pode ser declarada ex officio nos termos do disposto no art° 286° do Código Civil, ou seja logo que a sua existência seja constatada pelo tribunal.

IX. Na verdade, se a nulidade de um acto tem como consequência a remoção deste da ordem jurídica e a reposição da situação que existiria se o acto não tivesse nunca sido praticado, então - a ser esta a gravidade do vício de que padece o acto - porque não fazê-lo logo que se constata a sua existência?

X. Também salvo melhor opinião não é impedimento à declaração nulidade das hipotecas o facto de se estar em sede de embargos pois este meio processual não deixa de ser uma acção declarativa, embora enxertada no processo executivo que, no caso, visa a cobrança de um crédito garantido por essas mesmas hipotecas (nulas).

XI. Pelo que dessa declaração deverão ser extraidas todas as consequências pois para tanto concorrem razões de ordem geral e o interesse público

XII. Assim, entende esta Recorrente que devia o Mmo Juiz, em sede de decisão, ter tomado posição não apenas sobre a procedência ou improcedência dos embargos mas também declarado expressamente a nulidade das hipotecas que oneram os prédios e que se encontram registas sob pena de não ser extraída da ordem jurídica a nulidade

Termos em que deve a presente revista ser julgado procedente e, em consequência ser declarada a nulidade das hipotecas que oneram os prédios registados na 1ª Conservatória de Registo Predial de Loures sob as fichas n° 2118 e 2119, ambos da freguesia de Loures


Foram apresentadas contra-alegações pela recorrida, reiterando que a pronúncia sobre a nulidade da hipoteca, nos termos pretendidos, ultrapassa o objecto cognitivo de um procedimento de embargos, apenas cumprindo apreciar a existência e valor dos montantes em dívida, até porque já havia sido ordenado o levantamento das penhoras que recaíam sobre os imóveis onerados com as hipotecas tidas por nulas.


4.A questão suscitada na presente revista – de inquestionável relevo dogmático – prende-se com a definição do âmbito objectivo e da função processual atribuída aos enxertos declaratórios no processo executivo – no caso dos autos, aos embargos de executado – figura substituída pela da oposição à execução no figurino da acção executiva ulterior à profunda reforma operada em 2003 :será lícito ao embargante operar ou obter uma ampliação do objecto do procedimento de embargos, provocando uma pronúncia do Tribunal sobre matéria que – extravasando o típico efeito dos embargos sobre o destino da acção executiva em que se inserem – seja dotada de valor extraprocessual, podendo o «accertamento» nela contido ser invocado fora e para além do processo executivo?

No caso dos autos, a embargante procurou paralisar a eficácia do título executivo extrajudicial exibido pelo exequente através da invocação da nulidade do acto de constituição de certa garantia real nele contida: não oferece dúvida que o Tribunal se pronunciou sobre tal matéria na óptica da sua relevância para os actos inseridos na tramitação da acção executiva – ficando, deste modo, assente que, por força da nulidade da constituição da referida garantia real, o crédito do exequente é um crédito comum, estando irremediavelmente prejudicados todos os efeitos que decorreriam da hipoteca invocada pelo exequente, quer na fase da penhora (referindo, aliás, as partes que já teria sido ordenado o levantamento das penhoras que haviam recaído sobre os prédios hipotecados), quer na fase de verificação e graduação de créditos, na qual obviamente estará precludida tal garantia real, já considerada nula.

A recorrente/embargante vai, porém, mais longe, entendendo que a sentença proferida nos embargos deveria ter decretado a nulidade da hipoteca, não apenas para dela se retirarem efeitos no estrito âmbito desta acção executiva, mas também para, com eficácia extraprocessual, o acto nulo ser banido do ordenamento jurídico, não mais podendo ser invocado: ou seja, a pronúncia sobre a alegada nulidade não deveria, na óptica da recorrente, ter constituído apenas fundamento do pedido de invalidação do título executivo em que a presente execução se fundava, pondo-lhe termo, incidindo ainda sobre tal matéria como verdadeiro «thema decidendum», de modo a constituir caso julgado material, invocável entre as partes fora do âmbito da presente acção executiva.

Como é evidente, se nos movêssemos no campo do processo declaratório comum , não haveria qualquer obstáculo que precludisse à parte – que invoca a nulidade de um negócio jurídico como fundamento da pretensão ou da defesa que deduz – a possibilidade de estender o próprio objecto do processo a tal matéria, de modo a obter uma pronúncia judicial sobre a invocada nulidade ,susceptível de a decretar com a típica força do caso julgado material:se a questão da nulidade for invocada pelo A.,cabe a este cumular com o pedido originário um pedido de verificação e declaração da própria nulidade do acto invocado como elemento da causa de pedir; se, pelo contrário, tal questão for suscitada pelo R.e este pretender vê-la dirimida com maior amplitude e eficácia vinculativa, deverá lançar mão do regime contido no art. 96º, nº2, do CPC.
Será este regime transponível para o procedimento de embargos, atenta a sua essencial vinculação aos fins da acção executiva em que se insere?

Os embargos de executado constituíam uma acção declarativa –verdadeira acção de oposição ou de defesa da pretensão executiva por parte do executado - inserida ou enxertada no processo executivo a que corriam por apenso – mantendo, porém , uma autonomia estrutural relativamente à tramitação do processo executivo, bem expressa na fundamental subordinação aos trâmites do processo declarativo, ordinário ou sumário, consoante o valor em litígio. Representavam, deste modo, - como actualmente representa a figura da oposição à execução - uma «contra-acção» , consubstanciada simultaneamente numa «petição» do embargante e numa «oposição » ao requerimento executivo, podendo fundar-se, quer numa oposição de mérito, visando obter uma simples apreciação negativa da obrigação exequenda documentada pelo título executivo e conduzindo, em última análise , à eliminação deste, quer na invocação da falta de um pressuposto processual, geral ou específico do processo executivo –mas sempre com vista a obstar ao normal prosseguimento da acção executiva.
A função primacial dos embargos de executado não é, deste modo, a de dirimir um litigio entre as partes, em aspectos que possam extravasar o andamento e tramitação da acção executiva, mas apenas, como decorre do seu carácter incidental, resolver uma questão, substantiva ou adjectiva, na estrita medida em que esta se projecte no destino do processo de que os embargos são dependência. Na verdade, embora os embargos constituíssem um procedimento estruturalmente autónomo, estavam funcionalmente ligados ao processo executivo, visando a pronúncia que neles é feita, quer sobre o mérito, quer sobre matéria processual, servir exclusivamente as finalidades e os fins da execução.

Note-se que este carácter incidental ou instrumental dos embargos, funcionalmente vinculados ao processo executivo em que se enxertam, é presentemente acentuado a propósito do regime da figura que lhes sucedeu, a oposição à execução: na verdade, o nº4 do art. 817º do CPC estabelece que « a procedência da oposição à execução extingue a execução, no todo ou em parte», parecendo, deste modo, pretender limitar o efeito da decisão proferida em tal enxerto declaratório , em termos de esta apenas se repercutir no destino da instância executiva em que se insere.

Como dá nota Lebre de Freitas ( A Acção Executiva,2004, pag.191 e segs.),é controvertida a questão de saber se, no caso de oposição de mérito, a sentença proferida no procedimento de embargos tem ou não eficácia de caso julgado material, de modo a ser invocável fora do estrito âmbito da acção executiva em cuja tramitação se inseriram – a qual recebe respostas diversas, quer ao nível doutrinário, quer no plano do direito comparado.

Como é evidente, para quem entenda que a eficácia da decisão que dirime os embargos se circunscreve sempre e irremediavelmente ao âmbito da acção executiva de que constituem dependência, a questão suscitada pela recorrente tem resposta óbvia, não sendo naturalmente admissível a invocação do decidido sobre a oposição de mérito fora da execução de que os embargos eram dependência.

Mas mesmo que se deva admitir, como nos parece correcto e adequado, que uma sentença, incidente sobre questões de mérito, proferida num processo que – como sucedia com os embargos de executado - respeitava integralmente o contraditório e as garantias das partes, deva poder ser invocada pelas partes dentro dos limites objectivos do caso julgado material, daí não resulta automaticamente que a pronúncia incidente sobre os fundamentos da oposição de mérito deduzida pelo executado - e não sobre o específico objecto desta - possa , sem mais, constituir caso julgado material (veja-se Lebre de Freitas, ob. Cit. pag.194, nota 67, onde se acentua estar fora de questão atribuir aos fundamentos da sentença de embargos a força de caso julgado que, no nosso direito, os fundamentos, em regra, não têm, sendo a apreciação da subsistência do direito exequendo
o próprio «objecto» dos embargos e a eliminação da eficácia executiva do título uma sua «consequência» ).

Deste modo, a atribuição da força típica do caso julgado material ao segmento da sentença que, ao dirimir os embargos, se pronunciou sobre o específico fundamento da pretendida eliminação da eficácia do título executivo ( a nulidade do acto de constituição da hipoteca, versando sobre bens alheios) sempre dependeria da expressa formulação de um pedido sobre tal matéria, cumulado com o de mera extinção da execução, que naturalmente se não confunde com a simples invocação da nulidade como fundamento da oposição ao prosseguimento da execução, por alegada inexistência de título executivo – e que, aliás, o embargante não formulou (cfr, fls. 17 dos autos); nem, em última análise, poderia formular, face ao entendimento de que a instrumentalidade e dependência dos embargos relativamente à acção executiva em que se inserem obstam a que neles se enxertem questões ou matérias que transcendam o respectivo objecto, por visarem mais do que o reconhecimento da inexistência do direito exequendo – sendo nesta ideia – base que assenta, por exemplo, a conclusão de que não é possível o chamamento de terceiros, estranhos ao título executivo, no âmbito de tal enxerto declaratório, ou a dedução de reconvenção por parte do embargante.


5.Nestes termos e pelos fundamentos invocados nega-se provimento à revista.
Custas pela recorrente.


Lisboa, 12 de Novembro de 2009

Lopes do Rego (Relator)
Pires da Rosa
Custódio Montes