Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048564
Nº Convencional: JSTJ00027790
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: SENTENÇA PENAL
NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTO DE FACTO
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS RELEVANTES
Nº do Documento: SJ199601310485643
Data do Acordão: 01/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N453 ANO1996 PAG345
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 A.
Sumário : I - "Enumerar" os factos provados e não provados, para efeitos do n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal, é especificá-los, narrá-los, seleccioná-los metodicamente.
II - Todavia não deve interpretar-se o preceito com absoluto rigor. Assim, será inútil citar os factos não provados que sejam incompatíveis com os que o foram.
Aliás há quem restringa o preceito á falta de indicação dos factos "essenciais" à caracterização do crime e circunstâncias, dos "relevantes" que a acusação e a defesa alegaram.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de
Justiça:
1 - Na 3. Vara Criminal da Comarca do Porto, responderam A, nascida a 16 de Maio de 1973, B, nascido a 17 de Dezembro de 1969, C, nascida a 20 de Junho de 1947, e D, nascido a 1 de Outubro de 1972, todos residentes no Porto e com os restantes sinais dos autos, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21, ns.
1 e 24, alíneas b), c) e j) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro.
No acórdão de 8 de Junho de 1995 (folhas 321-330 dos autos) foi decidido julgar improcedente, por não provada, a acusação relativamente aos arguidos C, A e B, pelo que foram absolvidos; e julgá-la procedente contra o arguido D, condenando-o na pena de oito anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.
Mais foi decidido declarar perdida a favor do Estado toda a droga apreendida e os restantes objectos apreendidos e descritos no auto de apreensão de folha 14, bem como manda restituir os demais objectos apreendidos nos autos (ouro, dinheiro, auto-rádio e trem de cozinha), por não ter ficado provada a sua proveniência ilícita.
Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal o Excelentíssimo Procurador da República, logo apresentando a sua motivação, na qual conclui como segue:
1.1. Inexiste no acórdão, ora em recurso, menção expressa de todos os factos tidos por não provados;
1.2. Maxime daqueles que, alegados pela acusação, se mostram pertinentes à afeição da existência e qualificação das condutas que aos arguidos estão imputadas;
1.3. Ocorre "in casu" o vício previsto no artigo 379, alínea a) do Código de Processo Penal, que expressamente se invoca;
1.4. Constituindo o presente recurso meio idóneo para a sua arguição;
1.5. Mostra-se assim postergado o preceituado no artigo
374, n. 2, do mesmo Código, pelo que deve ser julgada verificada tal nulidade e, anulada a decisão, ordenar-se que o Tribunal Colectivo profira novo acórdão em conformidade com os requisitos legais:
2 - Houve resposta dos arguidos na qual concluíram:
2.1. Contrariamente ao alegado na minuta de recurso, o
Acórdão "sub judice" contem a menção expressa de todos os factos tidos como não provados, alegados pela acusação, que eram necessários e relevantes para se aferir da existência e qualificação jurídico-penal das condutas imputadas aos arguidos;
2.2. Todos os demais factos não provados e não mencionados expressamente, constantes da acusação, nenhum interesse ou relevo jurídico-penal tinham;
2.3. Não foi violado, pois, o preceituado no artigo
374, n. 2, do Código de Processo Penal, não se verificando a arguida nulidade prevista no artigo 379, alínea a) do mesmo Código.
Batem-se pela improcedência do recurso e pela confirmação do acórdão recorrido.
3 - Subidos os autos a este Supremo Tribunal, houve lugar à vista a que se refere o artigo 416 do Código de
Processo Penal, procedeu-se ao exame preliminar no qual não se detectou circunstância que obstasse ao conhecimento do recurso, correram os vistos legais e realizou-se a audiência com observância do ritualismo próprio.
Cumpre agora apreciar e decidir.
4 - Como tem sido ponderado em numerosos acórdãos deste
Supremo Tribunal, e fora os casos de conhecimento oficioso de vícios e nulidades insanadas, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação (cfr. por todos e por
último, o acórdão de 6 de Dezembro de 1995, Processo n.
48477, com larga referência a outros arestos no mesmo sentido).
Segue-se que a única questão a apreciar e a resolver é a supra-indicada nulidade do artigo 379, alínea a) do
Código de Processo Penal por violação do disposto no artigo 374, n. 2, do mesmo Código: falta de menção expressa dos "factos tidos por não provados, alegados pela acusação e pertinentes à aferição da existência e qualificação das condutas imputadas aos arguidos".
5 - O acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
5.1. No dia 10 de Julho de 1994, foi ordenada uma busca
à Rua ..., Porto, numa das residências do arguido D, onde foram encontrados os seguintes produtos e objectos: a) espalhado sobre um tampo de vidro de uma mesa, um pó de cor acastanhada e, ainda, um saco de plástico contendo também um pó de cor acastanhada, os quais submetidos a exame laboratorial revelaram ser "heroína", com o peso total líquido de 54,019 gramas; b) um saco de plástico contendo igualmente um pó de cor acastanhada, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou ser, também, "heroína", com o peso líquido de 1,327 gramas; c) trinta embalagens acondicionadas numa caixa metálica e contendo um pó de cor branca, o qual submetido a exame laboratorial, revelou ser cocaína", com o peso líquido de 2,560 gramas; d) uma embalagem de plástico contendo um pó de cor branca, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou ser bicarbonato de sódio, com o peso líquido de 29,731 gramas; e) uma porção de um produto de cor acastanhada, prensado, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou ser "cannabis Sativa L", vulgo "haxixe" com o peso líquido de 9,274 gramas; f) uma balança de precisão electrónica, de marca "Tanita", a qual, submetida a exame laboratorial, revelou ter vestígios de "cocaína" e "heroína"; g) duas facas de cozinha, as quais, submetidas a exame laboratorial, revelaram ter vestígios de "cocaína" e "heroína"; h) duas tesouras de costura, as quais, submetidas a exame laboratorial, revelaram ter vestígios de "cocaína" e de
"heroína"; i) vários sacos de plástico, de diferentes formatos, e outros já cortados em forma arredondada.
5.2. A heroína apreendida foi adquirida, em porção, pelo arguido D, a um indivíduo não identificado, pelo preço de um milhão de escudos;
5.3. Esta heroína iria ser dividida em doses pelo arguido D, acondicionada nos plásticos já cortados e seguidamente vendidos por ele a terceiros que o procurassem para tal;
5.4. A cocaína que se encontrava já acondicionada em panfletos (30), foi dividida pelo arguido D e destinava-se a ser vendida a terceiros que o procurassem.
5.5. A Cannabis Sativa L apreendida destinava-se a ser dividida em doses, pelo arguido D, acondicionada nos plásticos já cortados e posteriormente vendidas por ele a terceiros que o procurassem para tal.
5.6. O bicarbonato de sódio apreendido destinava-se a ser misturado pelo arguido D, com cocaína na produção das vulgarmente chamadas bases de coca que o mesmo arguido venderia a terceiros.
5.7. A balança electrónica apreendida era utilizada pelo arguido D na pesagem de cocaína e heroína;
5.8. As facas e tesouras apreendidas eram os instrumentos utilizados pelo arguido D para a separação da droga em pequenas doses;
5.9. Os sacos de plástico apreendidos eram utilizados pelo arguido D no acondicionamento das doses de heroína, cocaína e haxixe, pelo que parte deles encontravam-se já cortados com o fim de servirem de "panfletos".
5.10. O arguido D agiu livre e conscientemente e bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei;
5.11. Conhecia as qualidades estupefacientes dos produtos que pretendia vender e que detinha em seu poder.
5.12. O arguido D confessou os factos de que vinha acusado, é delinquente primário com bom comportamento anterior e posterior à prática dos factos.
5.13. É toxicodependente, consumindo preferencialmente heroína,
5.14. Encontrava-se desempregado, é casado com a co-arguida A e o casal tem dois filhos menores.
5.15. O arguido D e sua mulher A eram ajudados pela co-arguida Irene, sogra e mãe daqueles, a qual lhes dava de comer e ajudava-os na alimentação e educação dos filhos;
5.16. O arguido D pediu emprestados à sua irmã E quantia de 700000 escudos para adquirir a droga a que atrás se fez referência, para perfazer a quantia de 1000000 escudos que pagou pela totalidade daquela, que provinham de poupanças suas.
6 - O acórdão recorrido diz que não se provou:
6.1. Todos os restantes factos constantes da acusação, designadamente:
6.1.1. Que os arguidos B e A estivessem a vender estupefacientes no dia, hora e local a que se fez referência na acusação;
6.1.2. Que a arguida C tivesse conhecimento da actividade atrás descrita e referente ao arguido D e que a mesma permitisse a venda de estupefacientes no café que explora na Rua ...;
6.1.3. Que a quantia apreendida no montante de 1124645 escudos, existente no café da arguida Irene e os objectos em ouro, auto-rádio e conjunto de aparelhos de cozinha fossem provenientes da venda de estupefacientes e que os mesmos pertencessem ao arguido D.
7 - A interpretação do n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal tem dado aso a numerosa jurisprudência deste Supremo Tribunal centrada em torno da exigência de que, na sentença, devem ser enumerados os factos provados e não provados. Tal jurisprudência tem-se mostrado particularmente exigente nesta matéria, considerando que a falta de enumeração desses factos implica a nulidade da mesma sentença, nos termos do artigo 379, alínea a) do mesmo Código. Alguma temperança no rigor da injunção legal é, por vezes, admitida, através da restrição aos factos "essenciais"
à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente "relevantes" que tenham sido alegados pela acusação e pela defesa; à admissão de um critério de menor minúcia relativamente à indicação dos "factos não provados" que, todavia não ponha em causa a certeza de que todos os factos alegados foram apreciados, sempre com rejeição do emprego de fórmulas como "não se provaram quaisquer outros factos" ou através de remissões confusas para artigos de diversas peças processuais (cf., entre outros, os acórdãos deste
Supremo Tribunal de 10 de Novembro de 1993, de 27 de
Abril de 1994, de 11 de Maio de 1994, de 15 de Setembro de 1994, de 27 de Outubro de 1994, de 11 de Maio de
1995 e de 6 de Julho de 1995, respectivamente nos
Processos ns. 45477, 44998, 45542, 46339, 46160, 46603, 47474 e 48056).
A "relevância" para a decisão ou a "essencialidade para a caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes tem como contrapartida os
"factos inócuos" que, por acaso, não têm qualquer interesse para a boa decisão da causa. Acontece, por vezes que, dados como provados factos essenciais e relevantes, é perfeitamente inútil pronúncia sobre contra-factos ou simples negações dos primeiros, em sede de contestação. Pronunciando-se a sentença de modo positivo é manifestamente inútil repetir os factos já tidos por provados, pela negativa isto é descrevê-los e dizer que se não provaram. É puro preconceito formalista dizer que não se provaram certos factos que então em flagrante contradição, pela negativa, com outros anteriormente já considerados como provados.
Fora destes casos, a exigência do artigo 374, n. 2 passa por uma menção dos factos provados, um a um ou, sendo caso disso, pela menção dos não provados que não constituam pura negação ou antítese dos primeiros, o que exclui o recurso a formas imperfeitas ou incompletas, sem qualquer rigor, de conteúdo globalizante e vago, do tipo "dão-se como provados todos os factos constantes da acusação" ou "não se dão como provados os factos alegados na contestação".
Quando se recorre a este tipo de fórmulas, o tribunal de recurso é colocado na prática impossibilidade de discernir a substância e o relevo da matéria fáctica pertinente e de seleccionar os factos indispensáveis ao juízo de condenação ou de absolvição. Trata-se por conseguinte, de uma técnica defeituosa que, para além de violar o citado preceito do Código de Processo Penal
("enumerar" quer dizer, precisamente, especificar, narrar ou seleccionar metodicamente), tem ainda o inconveniente de comprometer uma correcta aplicação do direito e fomentar declarações de nulidade, com o correlativo desprestígio da justiça e a necessidade de repetição de julgamentos.
No caso vertente, o tribunal colectivo não se remeteu a uma pura e cómoda remissão para "os restantes factos da acusação", afim de os não ter globalmente "não provados", posto que logo a seguir especificou alguns-deles.
Importa ver, por isso, se essa especificação é suficiente para que possa dizer-se que cumpriu razoavelmente o dever de enumeração imposto no citado artigo 374, n. 2, do Código de Processo Penal.
Disse, a propósito, o acórdão impugnado que não se provou: "Que os arguidos A e B estivessem a vender estupefacientes no dia, hora e local a que se fez referência na acusação. Que a arguida Irene tivesse conhecimento da actividade atrás descrita e referente ao arguido D e que a mesma permitisse a venda de estupefacientes no café que explora na Rua ... . Que a quantia apreendida no montante de 1124645 escudos existente no café da arguida Irene e os objectos em ouro, auto-rádio e conjunto de aparelhos de cozinha fossem provenientes da venda de estupefacientes e os mesmos pertencessem ao arguido D".
A acusação dizia (cf. folhas 202-208): no dia 8 de Janeiro de 1994, o B e A iniciaram a sua habitual venda de estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, na Rua ..., freguesia da Sé; para tanto, o B mandou que as pessoas que aí se encontravam com a finalidade de adquirirem droga, se colocassem em fila indiana desde junto ao mencionado n. 30 da Rua ... até à Rua ....; seguidamente o B entrou nessa casa e a arguida A começou a receber dinheiro das mãos dos indivíduos que se encontravam naquela fila indiana e entregou-lhes embalagens pequenas que continham, umas heroína e outras cocaína, embalagens estas que aquele lhe fornecia dentro daquela casa; entretanto, o dinheiro que a A recebia era por esta entregue ao B; a arguida A manteve-se no desempenho desta sua descrita actividade, de forma ininterrupta, até cerca das 23 horas e 50 minutos, altura em que entrou, para não tornar a sair, pelo menos até às 00 horas e 50 minutos, na referida casa com o n.... da Rua ...; logo que a A se retirou da rua o arguido B saiu da mencionada casa e dirigiu-se para o café sito na mesma artéria, n. 26 e propriedade da arguida Irene, e aí, através do postigo da porta ele a entregar pequenas embalagens contendo heroína, umas, e cocaína, outras, aos indivíduos que ainda se mantinham na fila indiana e a receber destes o dinheiro correspondente ao preço daquelas; neste período de tempo decorrido entre as 22 horas e 50 minutos e as 00 horas e 50 minutos, os arguidos B e A venderam embalagens de heroína e cocaína a um número indeterminado de pessoas mas nunca inferior a cem e arrecadaram, com essas vendas, uma quantia não concretamente apurada, mas nunca inferior a duzentos mil escudos; posteriormente, no dia 12 de Janeiro do mesmo ano de 1994, cerca das 23 horas, os arguidos guardaram, no mencionado café pertencente à Irene e utilizado por eles como local de venda de produtos estupefacientes, a quantia de um milhão, cento e vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco escudos; esta quantia provinha de venda reiterada de produtos estupefacientes a que nesse local e especialmente a partir das 23 horas, os arguidos se dedicavam; mais guardaram os arguidos, nesse mesmo estabelecimento, um auto-rádio, marca "Tecnison", modelo FC- 207 P, com o número de série 203D0098, e um conjunto de aparelhos de cozinha marca "Braun", modelo "Minipiner"; estes objectos foram entregues, por indivíduos que se não logrou identificar, como meios de pagamento de produtos estupefacientes, vendidos nesse estabelecimento pelos arguidos.
Dando o acórdão como não provados os factos atinentes à venda de estupefacientes no dia, hora e local referidos na acusação e que a arguida Irene tivesse conhecimento da actividade atrás descrita e referente ao arguido D e que a mesma permitisse a venda de estupefacientes no café que explora na Rua ...; e, bem assim, que a quantia apreendida no montante de 1124645 escudos existentes no café da C e os objectos em ouro, auto-rádio e conjunto de aparelhos de cozinha fossem provenientes da venda de estupefacientes e que os mesmos pertencessem ao D, temos de entender que enumerou, ainda que de forma concisa, tais factos não provados, sem os descrever com minúcia, mas podendo dizer-se, como no acórdão de 27 de Abril de 1994, Processo 45542 que tal não era indispensável, fazendo-o de forma a adquirir a certeza de que todos os factos alegados foram objecto de decisão. Com efeito, os factos essenciais para a caracterização do crime de tráfico de estupefacientes e suas circunstâncias juridicamente relevantes, que constavam da acusação, na parte agora em exame, eram os da venda de estupefacientes nos locais indicados e nos períodos de tempo referidos, bem como a origem ou a proveniência, ilícitas, dos objectos apreendidos no Café da C, alegadamente entregues como meio de pagamento dos produtos estupefacientes vendidos nesse estabelecimento. Neste particular, pode dizer-se que a fundamentação, em sede fáctica, do acórdão impugnado satisfaz minimamente ao exigido no n. 2 do artigo 974 do Código de Processo Penal.
Quanto aos demais factos constantes da acusação, cotejando está com a matéria dada por provada (cf. supra, pontos 5.1. a 5.12.); e relativos ao comportamento do arguido D, o acórdão procedeu à sua descrição com minúcia, embora tenha excluído a participação dos restantes arguidos, resultado que temos de aceitar, por insindicável face ao princípio plasmado no artigo 127 do Código de Processo Penal. Neste contexto, o tribunal colectivo não deu como provado que os objectos em ouro, o auto-rádio e o conjunto de aparelhos de cozinha descritos na acusação lhe pertencessem em parte (não especificada). Deverá, por fim, sublinhar-se que o Digno Magistrado recorrente também na sua motivação não especificou os factos que, constantes da acusação, o acórdão deveria, em concreto, ter como não provados. E o acórdão, por outro lado, na descrição de factos provados e não provados não deixou de atender ao alegado nas contestações dos arguidos C e D (cf. folhas 270 e 271) relativamente aos factos da acusação, negados pela primeira e confessados pelo segundo, neste último caso o consumo de estupefacientes e toxicodependência e o bom comportamento anterior bem como a sua condição social modesta e a pobreza.
Finalmente, é de ponderar que alguns factos constantes da acusação, como os referentes à propriedade do estabelecimento de cafetaria (arguida C) e às residências do D, embora não especificadamente enumerados na matéria de facto, não tinham interesse relevante para a concretização do crime.
Em conclusão, não se mostra violado o artigo 374, n. 2, do Código de Processo Penal e, consequentemente não se verifica a nulidade do artigo 379, alínea a), do mesmo Código.
8 - Termos em que decidem negar provimento ao recurso.
Não é devida tributação.
Honorários de 7500 escudos a suportar pelos Cofres.
Lisboa, 31 de Janeiro de 1996.
Lopes Rocha,
Costa Figueirinhas,
Castro Ribeiro,
Augusto Alves.
Decisão impugnada:
Acórdão de 8 de Junho de 1995 da Comarca do Porto.