Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4656
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: REINCIDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
MEDIDA DA PENA
RECURSO DE REVISTA
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200302060046565
Data do Acordão: 02/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1- Tendo o arguido cometido entre Fevereiro e Agosto de 2000: 3 crimes de furto qualificado, 1 crime de furto qualificado tentado, 1 crime de dano, 1 crime de dano qualificado, 1 crime de desobediência e, em co-autoria material, 1 crime de furto, ou seja, vários crimes dolosos que devem ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por várias sentenças transitadas em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outros crimes dolosos e estando assente que o agente deve ser censurado por as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime, toda a vez que, não obstante essas referidas condenações e o cumprimento da aludida pena única, o recorrente não se absteve de continuar a cometer crimes, mostrando uma forte propensão para a delinquência, é o mesmo reincidente.

2 - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Sendo posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
3 - Não merece censura a decisão que condenou na pena única de 5 anos de prisão, por aqueles crimes, o arguido reincidente, a favor de quem não milita qualquer circunstância atenuativa de valor.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1.1. Os factos provados:

1- Em data não apurada, mas situada entre Fevereiro e Agosto de 2000, o arguido JLOF, que então se dedicava ao transporte de mercadorias por conta da sociedade "Rangel Transitários, SA", retirou do interior de uma armazém da "Fedex", sitas na alfândega do aeroporto de Madrid, Espanha, à qual tinha acesso, uma caixa com os seguintes objectos:

- um aparelho da marca "Berg-All-Bottle", com o nº de série 1510980028, próprio para o controle de máquinas industriais, avaliado em € 1000;

- dois aparelhos novos da marca "Husky", modelo MP2500, e respectivos cabos de ligação, próprios para introdução e controle de dados industriais, no valor de € 1000, cada um;

- três aparelhos novos GPS da marca "Javad Legacy", com os nºs de série L00887, L00888 e LA0719, e respectivos cabos de ligação, no valor de € 2.000;

- duas baterias da marca "Husky", no valor de € 50, cada uma;

- três placas de circuitos integrados para montagens eléctricas, sem valor venal;

- um CD para configuração dos referidos aparelhos da marca "Javad", no valor de € 50;

- uma placa nova de interface da marca, "Cisco", da série "Wan", com duas portas, com o nº de série 197.06219, no valor de € 400;

- uma cassete de vídeo, sistema "Bota", sem qualquer valor venal;

- três pares de luvas em lã, em mau estado de conservação, sem valor

venal;

- os mostradores novos para relógio, sem valor venal.

2 - O arguido JLOF fez seus tais bens, no valor global de € 5.550 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco euros), apesar de saber que não lhe pertenciam e que agia, como agiu, contra a vontade dos seus donos.

3 - No dia 11 de Janeiro de 2002, o arguido JLOF entrou no veiculo automóvel da marca "Opel", modelo "Corsa", de matrícula ...-GC, contra a vontade de FPR, seu dono, que se encontrava com a chave na ignição e estacionado num beco que dá acesso à oficina "Figueiredo", sita nesta cidade.

4 - Uma vez no seu interior, retirou do porta-luvas, que se encontrava fechado, um par de óculos graduado, uma carta de condução, os documentos do veículo, os seus tapetes e uma caderneta de depósito da Caixa Geral de Depósitos, tudo pertencente ao FPR e no valor de € 120.

5 - Fê-lo com o propósito de fazer seus, como fez, tais bens, apesar de saber que não lhe pertenciam e que agia, como agiu, contra a vontade do seu dono.

6 - Durante a noite do dia 13 de Fevereiro de 2002, contra a vontade dos seus condóminos, o arguido JLOF introduziu-se na garagem colectiva sita na cave do prédio número ... da Travessa ..., desta cidade, com o propósito de, contra a vontade dos seus donos, se apoderar de todos os bens que encontrasse ao interior dos veículos ali estacionados, os quais se encontravam fechados e onde também entrou contra a vontade dos seus donos.

7 - Para tanto, através de umas escadas interiores de tal prédio, dirigiu-se àquela garagem, cuja porta interior abriu com um ferro.

8 - De seguida, usando aquele ferro:

- entortou o aro da porta do lado esquerdo da frente e estroncou a fechadura do veiculo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-SR, da marca "Peugeot' pertencente a METS, id. a fls. 35, e entrou ao seu interior, donde retirou o livrete, o título de registo de propriedade e a apólice de seguro de tal veículo, a carta de condução da METS e o comando de abertura da porta daquela garagem, com a referencia "Art. TP,52K", no valor de C 30, e um porta-chaves, no valor de € 10, que se encontravam no porta-luvas. Para tanto, provocou estragos em tal veículo, cuja reparação custou € 199;

- posteriormente foram recuperados todos os objectos.

- partiu o vidro da porta esquerda da frente do jipe de matrícula ...-IT, da marca "Toyota", pertencente a DPB, ali residente e id. a fls, 38, e entrou no seu interior, donde retirou um par de óculos de sol, no valor de € 125, o livrete, o título de registo de propriedade e o seguro de tal veiculo, que se encontravam no porta-luvas. Provocou estragos em tal veiculo, cuja reparação custou € 100;

- posteriormente foram recuperados todos os documentos.

- partiu o espelho retrovisor exterior esquerdo, o vidro da porta da frente do lado esquerdo e a placa separadora da coluna das portas do veiculo automóvel ligeiro de passageiros de marca "Rover", de matrícula ...-JZ, pertencente a JJCFS, ali residente e id. a fls. 41, e entrou no seu interior, donde lhe retiraram vários documentos relativos à sua doença. Provocou estragos em tal veiculo, cuja reparação custou € 488,82;

- partiu o vidro da porta da frente do lado direito do veiculo automóvel ligeiro misto de marca "Nissan", de matrícula. OQ-... pertencente à sociedade "CDC, Lda., e entrou no seu interior, donde lhe retirou o livrete, o título de registo de propriedade e a apólice de seguro daquele veiculo. Provocou estragos em tal veículo, cuja reparação dá € 102;

- partiu o vidro da porta traseira do lado direito do jipe da marca. "Rover", de matrícula ...-PX, pertencente a MAPO, ali residente e id. a fls. 41, e entrou no seu interior, donde lhe retirou o comando do portão de um seu prédio e dois jogos de chaves, tudo no valor de € 25, e ainda um cartão da "BP Premier Plus". Provocou-lhe estragos, cuja reparação custou € 259.

- posteriormente todos os objectos foram recuperados.

9 - Fê-lo com o propósito de fazer, como fez, seus aqueles bens e documentos, apesar de saber que não lhe pertenciam e que agia, como agiu, contra a vontade dos seus donos.

10 - O arguido sabia que não podia entrar na aludida garagem contra a vontade dos seus condóminos.

11 - Ainda na mesma altura e na referida garagem, o arguido JLOF, utilizando o mesmo ferro, retirou as borrachas do vidro da porta lateral direita e das portas traseiras do veiculo automóvel ligeiro misto da marca "Opel", de matrícula ...-ER, pertencente a JLRS, id. a fls. 52, portas essas que estragou, entortando-as e amolgando-as.

12 - Com a descrita conduta, o arguido quis provocar estragos em tal veiculo, que sabia não lhe pertencer e cuja reparação orça em cerca de € 1000,

13- No dia 15 de Fevereiro de 200?, cerca das 21:45 horas, no Largo ..., sito nesta cidade, quando MIAOC, id. a fls. 58; se encontrava a efectuar uma operação bancária na. caixa de Multibanco da agência do Banco Pinto e Sotto Mayor ali situado, os arguidos JOLF e JMGE abeiraram-se dela e retiraram-lhe uma carteira em napa, no valor de € 3, que se encontrava sobre a plataforma daquela caixa e que continha o seu bilhete de identidade, o seu cartão de eleitora, € 8,50 e outros documentos, que, posteriormente foram recuperados.

14 - Fizeram-no de prévio acordo e em conjugação de esforços, e com o propósito de fazerem, como fizeram, sua aquela carteira e tudo o que ela contivesse, apesar de saberem que aqueles bens não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade da MIAOC.

15 - Nessa altura, o arguido JOLF trazia consigo uma faca de cozinha com 16, 5 centímetros de lamina e 12 centímetros de cabo, cuja posse não justificou.

16 - Sabia que tal faca é adequada a provocar lesões letais e que a sua detenção fora dos locais onde ela se destina a ser usada não lhe era permitida por lei;

17 - Por tais factos terem sido presenciados por ACCR, agente principal da Policia de Segurança Pública na esquadra de Barcelos, que se encontrava em exercício de funções, foram os arguidos JOLF e JMGE por ele detidos.

18 - Depois de terem sido constituídos arguidos e por não ser possível apresentá-los ao Ministério devido à hora a que foram detidos, os arguidos foram libertados e notificados por aquele agente para, no dia seguinte, pelas 9:30 horas, comparecerem perante do Ministério Público no tribunal judicial da ..., sob pena de, faltando, incorrerem na prática do crime de desobediência.

19 - Não obstante terem ficado cientes dos termos da aludida notificação e daquela cominação, os arguidos não compareceram naquele tribunal no referido dia e hora, nem tão pouco justificaram as suas faltas.

20 - Durante a noite do dia 19 para o dia 20 de Fevereiro de 2002, antes das 2:30 horas do dia 20, o arguido JOLF entrou no estabelecimento comercial "CA", pertencente a FJCS, sito na Av. ..., desta cidade, através da sua montra, no valor de € 249,40, cujo vidro se encontrava partido e coberto com um autocolante, o qual o arguido descolou, e, após o que, retirou parte do retirou parte desse vidro, por aí entrando ao estabelecimento.

21- Uma vez no seu interior, o arguido apoderou-se, pelo menos, dos seguintes bens:

1. uma caixa com cigarrilhas da marca "Café Creme":

2. 11 maços de cigarros da marca "SG Mentol";

3. 10 maços de cigarros da marca "SG Ultra Lights";

4. 8 maços de cigarros da marca "SG Ventil Lights";

5. 10 maços de cigarros da marca "Chesterfield Ligths";

6. 8 maços de cigarros da marca "Davidoff";

7. O maços de cigarros da marca "%est" ;

8. 4 maços de cigarros da marca "Rothmans";

9. 3 maços de cigarros da marca "SG Super lights";

10. 6 maços de cigarros da marca "Português Suave";

11. 2 maços de cigarros da marca "LM Lights";

12. 2 maços de cigarros da marca "Marlboro Lights";

13. uma garrafa de gin da marca "Grants";

14. uma garrafa de bebida espirituosa da marca "Bokma"

5. uma garrafa de vodka da marca "Vodka";

16. uma garrafa de brandy da marca "Constantino"

17. uma garrafa de vinho tinto "Monte Velho", no valor de C 4;

18. uma garrafa de aguardente de amêndoa "Amarelinha";

19. uma garrafa de aguardente vínica "CRF";

20. duas garrafas de brandy "Macieira";

21. dois pares de óculos;

22. uma máquina calculadora;

23. 23,28 euros;

24. um detector de notas falsas.

22 - Apoderou-se ainda de € 124,70 que se encontrava dentro do cofre de uma máquina de jogo de diversão, que abriu através de um instrumento metálico e na qual provocou estragos no valor de € 349, 16.

23 - Fê-lo com o propósito de fazer seus, como fez, tais bens e valores, apesar de saber que não lhe pertenciam e que agia, como agiu, contra a vontade do seu dono.

24 - Para além disso, o arguido partiu vinte copos, no valor de € 29,93, estragou uma placa electrónica, no valor de € 3.990,38, provocou estragos na máquina registadora, avaliados em € 299,28, e partiu o vidro, no valor de € 99,76, de uma vitrina.

25 - Fê-lo com o intuito de destruir aqueles bens, no valor global de 4.319, 51 (quatro mil, trezentos e dezanove euros e cinquenta e um cêntimos), apesar de saber que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu dono.

26- No dia 25 de Fevereiro de 2002 foram encontrados em poder do arguido e recuperados todos os aludidos objectos.

27- No dia 20 de Fevereiro de 2002, cerca das 2:30 horas, o arguido JLOF introduziu-se no interior do estabelecimento comercial de instrumentos e aparelhagens musicais, denominado "DD", pertencente a CMMS e sito na Travessa de S. Bento, desta cidade, através da sua montra.

28 - Para o efeito, utilizando um busca-pólos e uma faca de cozinha com 8,5 centímetros de lamina, examinados a fls. 209, retirou a grelha de protecção do aparelho do ar condicionado e o vidro daquela montra,

29 - Fê-la com o propósito de apoderar de dinheiro, de instrumentos e aparelhagens de som, tais como violas, flautas, saxofones, tambores, amplificadores, e ainda de cd's de música, - tudo no valor de várias dezenas de milhares de euros, que ali se encontravam.

30 - Propósito que só não conseguiu alcançar por circunstâncias estranhas e independentes da sua vontade.

31- Durante a madrugada do dia 20 de Fevereiro de 2002, contra a vontade da sua gerência, os arguidos JMGE e PCLC entraram nas instalações fabris da firma "A TCD, Lda", doravante apenas designada por "A TCD", sitas no lugar de ..., ..., desta comarca, através de uma janela, a que treparam e que abriram.

32 - Uma vez no seu interior, apoderaram-se dos seguintes bens:

- os cheques nºs 3428891804 e 3508891805, ambos da conta nº 02100137763 da Caixa Geral de depósitos e de que é titular "A TCD", os quais já se encontravam assinados por MAO, seu sócio gerente.

- um telefone sem fios da marca "Siemens" com uma suporte de carregamento, modelo "Gigaset 4010 Classic", no valor de € 75;

- um telemóvel da marca "Nokia", modelo "NHE-1XN", com o IMEI nº 490109/10/134201/0, no valor de € 5;

- dois carregadores de telemóveis da marca "Nokia" no valor de € 20;

- duas pequenas tesouras, próprias para cortar unhas, no valor de € 2;

- um canivete, sem qualquer valor, tendo tais objectos sido recuperados;

33- Fizeram-no de prévio acordo e em conjugação de esforços, e com o propósito de fazerem seus, como fizeram, aqueles objectos e valores, no valor global de € 102 (cento e dois euros), apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade do seu legitimo dono.

34- Aproveitando-se do facto de aqueles cheques já se encontrarem assinados, os arguidos JMGE e PCLC decidiram proceder ao seu preenchimento com vista a levantarem da referida conta as quantias de € 317 e € 360.

35- Para o efeito, o arguido JMGE escreveu, pelo seu punho, em números e por extenso, a quantia de € 317 no cheque 3428891804 e a quantia de € 360 no outro cheque, datou ambos com a data de 20 de Fevereiro de 2002, e escreveu o seu nome no local destinado à identificação do portador no primeiro daqueles cheques.

36 - Por seu turno -, o arguido PCLC escreveu o seu nome, pelo seu punho, no local destinado à identificação do seu portador e no seu verso do outro cheque

37- Ainda no mesmo dia, os arguidos dirigiram-se à agência de ... do Banco Nacional Ultramarino com vista a levantarem o cheque no valor de € 360.

38- Aí, fazendo-se passar por seu legítimo portador, o arguido PCLC apresentou-o a pagamento.

39- Porém, o mesmo não lhe foi pago por circunstâncias independentes da sua vontade.

40- Ao preencherem os aludidos cheques, os arguidos agiram contra a vontade da gerência da "TCD".

41- Fizeram-no também de prévio acordo e em conjugação de esforços, e com o propósito de aumentarem os seus patrimónios no montante de cada um das quantias tituladas nos referidos cheques, as quais sabiam não lhes serem devidas, à custa do património da "TCD", a quem quiseram causar correspondente prejuízo.

42- Sabiam que também prejudicavam o Estado ao porem em crise a segurança e a credibilidade que aqueles títulos de crédito gozam perante a generalidade das pessoas.

43- Durante a noite do dia 19 para o dia 20 de Fevereiro de 2002, o arguido JMGE trepou o muro de vedação, com cerca dois metros de altura, da residência de SFSLM, sita do lugar de ..., ..., desta comarca, e, contra a vontade dela, saltou para o seu jardim.

44- Aí, dirigiu-se para a garagem de tal residência, que se estava aberta e onde se encontrava o veiculo automóvel de matrícula da marca "Fiat", donde retirou uma carteira, no valor de € 10, que continha vários documentos (carta de condução, bilhete de identidade, cartão de contribuinte, cartão de utente, cartão de beneficiária, dois cartões de crédito do BPI e um cartão de crédito da CGD com os respectivos códigos) e € 6,50 e ainda 20 cheques em branco do BPI, no valor de € 10.

45- Fê-la com o propósito de fazer seus, como fez, tais documentos e valores, apesar de saber que não lhe pertenciam e que agia, como agiu, contra a vontade da SFSLM, sua legitima dona.

46- Posteriormente, o arguido JMGE entregou um daqueles cartões de crédito do BPI, o que tem o nº 4797 3600 5518 5141, junto a fls. 120, ao arguido PCLC em troca de umas "passas" de heroína, que este lhe deu.

47- Ao recebê-lo, o arguido PCLC sabia que tal cartão de crédito não pertencia ao JMGE mas sim à SFSLM, a quem sabia o ter subtraído.

48- Fê-lo com o propósito de obter para si vantagens patrimoniais, utilizando-o como meio de pagamento, as quais sabia não lhe serem devidas.

49- Ao ceder as "passas" de heroína ao JMGE, o arguido PCLC sabia que a detenção, a troca ou a cedência de tal substância, cujas características estupefacientes bem conhecia, sem para tal estar, como não estava, autorizado pelas autoridades competentes, era proibido por lei.

50- Todos os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.

51- Por acórdão proferido nos autos de processo comum colectivo nº 231/97, do 1º juízo criminal do tribunal de Barcelos, proferido em 26.6.97 e transitado em julgado, o arguido JLOF foi condenado na pena de um ano de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, cometido em 20.1.97, e na pena de 30 dias de prisão pela prática do crime de consumo de estupefacientes, cometido na mesma data.

52- Por acórdão proferido nos autos de processo comum colectivo nº 32197, do 1º juízo criminal do Tribunal de Barcelos, proferido em 18,12.97 e transitado em julgado, por factos ocorridos em 4.10.95, 20.10.95, 3.1 1.95 e em data posterior a 4.10.96, o arguido JLOF foi condenado na pena de dois anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de seis meses de prisão pela prática de cada um de três crimes de falsificação de cheque, na pena de 4 meses de prisão pela prática de um crime de burla e na pena de 30 dias de prisão pela prática de um crime de consumo de estupefacientes.

53- Por sentença de 2.10.98, proferida nos autos de processo comum singular nº 79/97.0TBEPS, do 1.º juízo do tribunal de Esposende, e transitada em julgado, o arguido JLOF foi condenado na pena de 8 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de cheque, cometido em Julho de 1996.

54- Por acórdão proferido nesses mesmos autos em 22.1.89 e transitado em Julgado, o arguido JLOF foi condenado, em cúmulo Jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de dois anos e onze meses de prisão.

55- O arguido JLOF cumpriu tal pena desde o dia 20.1.97 até ao dia 20.12.99.

56- Não obstante as referidas condenações e o cumprimento da aludida pena única, o arguido JLOF não se absteve de continuar a cometer crimes.

57- Mostrando uma forte propensão para a delinquência.

58- Por acórdão de 19.6.95, proferido nos autos de processo comum colectivo nº 73/95 do 1º Juízo criminal deste tribunal, transitado em julgado, o arguido JMGE foi condenado na pena de um ano de prisão, que cumpriu, pela prática de um crime de roubo, cometido em 4.10.94.

59- Os arguidos são de modesta condição social e económica.

60- À data da prática dos factos eram toxicodependentes.

61- Os arguidos JLOF e JMGE actualmente já não consomem substancias estupefacientes.

62- O arguido JMGE confessou os factos.

63- o arguido JLOF confessou parcialmente os factos

Factos não provados:

Não provado que:

1- o Arguido JLOF tenha partido o vidro da montra do "CA" a pontapé.

2- a reparação do danos provocados no veiculo de matrícula ...-JZ tenham ascendido ao valor de C 750;

3- o arguido uma vez no seu interior do "CA" se tenha apoderado de quaisquer outros objectos além dos aludidos no facto 21) dos provados.

1.2. Com base nestes factos o Tribunal Colectivo de Barcelos, por acórdão de 31.10.2002, decidiu:

A) Quanto ao arguido JLOF:

Absolvê-lo:

- da prática do crime de furto qualificado dos art.ºs 203.º, nº 1 e 204.º, nº 1, al. f), do C. Penal.

- da prática do crime de introdução em local vedado ao público do art.º 191.º, do C. Penal.

- da prática do crime de detenção de arma proibida do art. 3.º, al. f), do D.L. n.º 207-A/75.

- declarar extinto, por válida desistência de queixa, o crime de furto

simples do art.º 203.º, nº 1, do C. Penal, pelo mesmo praticado.

Condená-lo, como autor material, de:

- um crime de furto qualificado dos art.ºs 75.º, 76.º, 202.º, al. a), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, na pena de 20 meses de prisão.

- um crime de furto qualificado dos art.ºs 75.º, 76.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), do C. Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão.

- um crime de furto qualificado dos art.ºs 75.º, 76.º, 202.º, al. d), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), do C. Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão;

- um crime de furto qualificado, na forma tentada, dos art.ºs 22.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 23.º, n.º 1, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 75.º, 76.º, 202.º, al. d), 203.º, n.º l e 204.º, n.º 2, al. e), do C. Penal, na pena de 18 meses de prisão;

- um crime de dano dos art.ºs 75.º, 76.º e 212.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 4 meses de prisão;

- um crime de dano qualificado dos art.ºs 75.º, 76.º, 202.º, al. a), 212.º, n.º 1 e 213.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, na pena de 10 meses de prisão;

- um crime de desobediência dos art.ºs 387.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 348.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, na pena de 3 meses de prisão;

como co-autor material, de:

- um crime de furto dos art.ºs 75.º, 76.º e 203.º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 9 meses de prisão.

Condená-lo na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.

B) - Condenar o arguido JMGE, como autor material de:

- um crime de furto do art. 203.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 8 meses de prisão;

- um crime de introdução em local vedado ao público do art. 191.º, do C. Penal, na pena de 40 dias de prisão.

- um crime de desobediência dos art.ºs 387.º, n.º 2, do CPP e 348.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, na pena de 100 dias de multa, á taxa diária de C 2,5;

como co-autor material de:

- um crime de furto do art. 203.º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão;

- um crime de furto qualificado dos art.ºs 202.º, al. e), 203.º, n.º 1 e

204.º, n.º 2, al. e), do C. Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão;

- dois crimes de falsificação de documento dos art.ºs 255.º, al. a) e 256.º, n.ºs 1, al. b) e 3, do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão, por cada um dos dois;

- dois crimes de burla, na forma tentada, dos art.ºs 22.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 73.º, n.º 1, e 217.º, n.º s 1 e 2, do C. Penal, na pena de 5 meses de prisão por cada um deles;

Condená-lo na pena única de 3 (três) anos de prisão e 100 dias de multa à taxa diária de € 2,5, suspendendo-se a execução da pena de prisão pelo período de 4 (quatro) anos.

C) - Quanto ao arguido PCLC.

Absolvê-lo:

- da prática de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade dos art.ºs 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22/01.

Condená-lo como co-autor material de:

- um crime de furto qualificado dos art.ºs 202.º, al. e), 203.º, n.º1 e

204.º, n.º 2, al. e), do C. Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão.

- dois crimes de falsificação de documento dos art.ºs 255.º, al. a) e

256.º, n.ºs 1, al. b) e 3, do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão, por cada um deles;

- dois crimes de burla, na forma tentada, dos art.ºs 22.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 73.º, n.º 1, e 217.º, n.º s 1 e 2, do C. Penal, na pena de 5 meses de prisão, por cada um deles;

como autor material de:

- um crime de receptação do art. 231.º, n.º 1 do C. Penal, em 7 meses de prisão.

Condená-lo na pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 3 (três) anos.


II

2.1. Inconformado, o arguido JLOF recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação:

1º - Provou-se que o arguido era toxicodependente na data dos actos.

2º - Provou-se que o arguido confessou os factos e está arrependido.

3º - Provou-se que o arguido é de situação económica e social modesta.

4º - O arguido não deveria ser condenado como reincidente.

5º - Uma pena de prisão próxima de três anos satisfaz as exigências de reprovação e de prevenção do crime.

6º - A pena que vier a ser aplicada ao arguido deve ser suspensa, pois a simples ameaça da execução da referida pena é suficiente para afastar o arguido da criminalidade.

7º - Foram violadas as normas dos arts. 71º, 72º e 75º, todos do C.P..

8º - Existe, assim, fundamento para recurso.

2.2. Respondeu o Ministério Público que concluiu:

1º- O elemento fundamental caracterizador do instituto da reincidência é o desrespeito manifestado pelo arguido relativamente à solene advertência contida em anterior sentença condenatória, dependendo de uma valorização do passado delituoso do arguido, e para tal basta a demonstração de factualismo concreto que estabeleça uma relação entre a falta de efeito da condenação anterior e a consumação do novo crime.

2º- Na douta decisão, ora recorrida, explicou-se exaustivamente como se formou a convicção do tribunal, tendo-se fundamentado e motivado logicamente, não se vislumbrando que a subsunção jurídica dos factos aos tipos legais e a determinação da pena (parciais e única) não tenham sido devidamente ponderadas, face às exigências da prevenção especial e às exigências de prevenção geral positiva, tendo em conta a faceta criminógenea demonstrado pelo passado e presente do arguido.

3º- As penas aplicadas e a pena única resultante do cúmulo jurídico deve manter-se, pois que as mesmas se apresentam efectivamente ajustadas, ponderadas e equilibradas.

4º - Não foram. de qualquer modo, violadas as normas jurídicas indicadas pelo arguido.

Cremos assim que o douto acórdão proferido pelo tribunal a quo não deverá merecer qualquer censura, pelo que, deve ser negado qualquer provimento ao recurso interposto e mantida aquela decisão, nos seus precisos termos.

2.3. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o M.º P.º teve vista dos autos.

Procedeu-se a audiência, no decurso da qual, em alegações escritas, a Exma. Representante do Ministério Público acompanhou a posição assumida na resposta à motivação pelo Ministério Público na instância, sublinhando que do acórdão constam todos os pressupostos da reincidência, sendo que a toxicodependência podia levar à atenuação especial, mas não afastar a reincidência. A defesa, por seu turno reiterou os fundamentos da motivação.

Cumpre, pois, conhecer e decidir.


III

E conhecendo.

3.1. Suscita o recorrente as seguintes questões:

- Condenação como reincidente e subsequente medida da pena;

- Suspensão da execução da pena.

Quanto à condenação como reincidente, entende que a mesma não deveria ter tido lugar (conclusão 4.ª), pois que era toxicodependente na data dos actos (conclusão 1.ª), confessou os factos e está arrependido (conclusão 2.ª) e é de situação económica e social modesta (conclusão 3.ª).

Sustenta ainda que uma pena de prisão próxima de três anos satisfaz as exigências de reprovação e de prevenção do crime (conclusão 5.ª), devendo ser suspensa, pois a simples ameaça da execução da referida pena é suficiente para afastar o arguido da criminalidade (conclusão 6.ª).

Teriam, assim, sido violadas as normas dos art.ºs 71.º, 72.º e 75.º do C. Penal.

Mas não lhe assiste razão.
No que se refere à reincidência importa reter que está provado que o arguido foi condenado:

- em 26.6.97 (proc. nº 231/97, 1º juízo criminal de Barcelos) por factos de 20.1.97, na pena de 1 ano de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade;

- em 18.12.97 52 (proc. nº 32197, do 1º juízo criminal de Barcelos) por factos ocorridos em 4.10.95, 20.10.95, 3.11.95 e em data posterior a 4.10.96, nas penas de 2 anos, 6 meses, 4 meses de prisão, respectivamente pela prática de um crime de furto qualificado, de cada um de 3 crimes de falsificação de cheque, de 1 crime de burla.

- em 2.10.98 (proc. n.º 79/97.0TBEPS, do 1.º juízo de Esposende), por factos cometidos em Julho de 1996, na pena de 8 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de cheque.

- em 22.1.89, em cúmulo Jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 2 anos e 11 meses de prisão, que cumpriu desde 20.1.97 a 20.12.99.

Está ainda provado que, não obstante as referidas condenações e o cumprimento da aludida pena única, o arguido JLOF não se absteve de continuar a cometer crimes, mostrando uma forte propensão para a delinquência.

Face à matéria fixada, não há dúvidas que o recorrente cometeu entre Fevereiro e Agosto de 2000: 3 crimes de furto qualificado, 1 crime de furto qualificado tentado, 1 crime de dano, 1 crime de dano qualificado, 1 crime de desobediência e, em co-autoria material, 1 crime de furto, ou seja, vários crimes dolosos que devem ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por várias sentenças transitadas em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outros crimes dolosos.

E, está também apurado que, deve o agente ser censurado por as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime (n.º 1 do art. 75.º do C. Penal), toda a vez que, não obstante essas referidas condenações e o cumprimento da aludida pena única, o recorrente não se absteve de continuar a cometer crimes, mostrando uma forte propensão para a delinquência.

Por outro lado, entre os crimes anteriores e os crimes deste processo não decorreram mais de 5 anos, mesmo não considerando o tempo de cumprimento da pena (n.º 2 do art. 75.º do C. Penal).

É certo que o recorrente sugere que a circunstância de ser á data da prática dos factos toxicodependente é que está na origem da etiologia da reiteração criminosa e não a propensão para o crime (cfr. fls. 610).

No entanto, esta posição não se revê na factualidade apurada.

Com efeito, está tão só provado que à data da prática dos factos o recorrente era toxicodependente, mas não está provada a relação entre os factos praticados e essa circunstância, por forma a situar aí, ou primordialmente aí, a reiteração criminosa.

Antes vem provado que deve o agente ser censurado por as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime, censura que não conforta a ideia de que a reiteração criminosa deriva da sua toxicodependência que não conseguia de todo controlar.

Verificam-se, assim, que todos os pressupostos da declaração da reincidência especificados nas normas referidas se mostram verificados, pelo que não foi violado o art. 75.º e, também, o art. 76.º que se limita a estabelecer os efeitos da reincidência.

E deve notar-se que a toxicodependência invocada, pode, no nosso sistema, desencadear uma reacção mais individualizada, mas nem por isso mais suave, que é a pena relativamente indeterminada (art.ºs 86.º e 88.º do C. Penal).

No que se refere à medida da pena e à suspensão, o recorrente, depois de abordar a questão da reincidência, limita-se a dizer no texto da motivação: «em face do exposto entendemos que o arguido deve ser condenado numa pena muito próxima dos três anos e que a mesma seja suspensa».

O que vale por dizer que o recorrente, no que se refere à medida da pena se dispensou em absoluto de tentar demonstrar quais os erros de direito cometidos pelo tribunal a quo, e quais os fundamentos de que parte para afirmar que foi violado os art. 71.º do C. Penal.

O que bastaria para inviabilizar a censura deste Supremo Tribunal de Justiça, que não tem que se substituir às recorrentes na procura das razões que estes não aduzem.

De todo o modo, sempre se dirá sinteticamente que, como se viu, o recorrente foi condenado como autor de 8 crimes (3 crimes de furto qualificado, 1 crime de furto qualificado tentado, 1 crime de dano, 1 crime de dano qualificado, 1 crime de desobediência e 1 crime de furto), em penas muito próximas do limite mínimo das respectivas molduras: 20 meses + 2 anos e 10 meses + 2 anos e 8 meses + 18 meses + 4 meses de prisão + 10 meses + 3 meses + 9 meses de prisão, num total de 10 anos e 10 meses de prisão.

Assim, a pena única tinha de ser encontrada entre 2 anos e 10 meses e 10 anos e 10 meses, pelo que não se pode dizer que a pena de 5 anos de prisão, muito mais próxima do limite mínimo do que do máximo, seja desproporcionada ou violadora das regras da experiência.

Como vem entendendo este Tribunal, é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Sendo posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.

Se, como se afirmou, a decisão recorrida não violou, na aplicação da pena concreta, as regras da experiência ou não foi desproporcionada a quantificação efectuada, não pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicá-la.

Sendo a pena fixada de 5 anos de prisão, fica prejudicada, por força do disposto no n.º 1 do art. 50.º do C. Penal, a questão da suspensão da execução da pena.


IV

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso.

Honorários legais à Defensora nomeada.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 4 Ucs.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003

Simas Santos

Abranches Martins

Oliveira Guimarães