Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PRORROGAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL COMUNICAÇÃO FALTAS INJUSTIFICADAS ABANDONO DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ20081022020614 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - A comunicação efectuada pelo empregador aos trabalhadores com o contrato de trabalho suspenso por seis meses, após a contestação da acção instaurada por estes para impugnar aquela suspensão, na qual o empregador conclui “nos termos e para os efeitos do artigo 16.º, n.º3 do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, vemo-nos infelizmente na necessidade de recorrer à prorrogação do lay off por um período de mais seis meses, contando que, findos os quais e com os frutos esperados das acções atrás indicadas estejamos em condições de a receber numa empresa com uma solidez bem distinta daquela que deixaram em Outubro passado”, deve ser entendida como uma prorrogação do lay off anteriormente determinado pelo empregador, e não como uma solicitação aos trabalhadores para se pronunciarem sobre a intenção do empregador de tomar a medida de prorrogação. II - Esta comunicação implica, por si, a prorrogação do prazo de suspensão dos contratos de trabalho dos trabalhadores a que se reporta, não obstaculando à mesma a oposição manifestada pelos trabalhadores à intenção de prorrogação, pelo que não incidia sobre estes o dever de se apresentarem ao serviço no primeiro dia útil subsequente ao termo do período suspensivo inicialmente decretado . III - A declaração negocial constante de documento escrito torna-se eficaz e vincula o declaratário, se o seu conhecimento não foi efectivado devido a uma actuação do declaratário visando a não recepção do documento (art. 224, n.º 2 do Código Civil). IV - Para o funcionamento desta regra torna-se necessário que a corte de circunstâncias rodeadoras de um concreto caso apontem no sentido de o declaratário, razoavelmente, devendo contar com a emissão da declaração negocial, só não ter recebido o documento dela corporizadora por uma sua indevida actuação. V - A mera não recepção de uma carta enviada pelo empregador (devolvida com a menção de não reclamada) a determinar a apresentação dos trabalhadores suspensos no seu posto de trabalho, não releva para o efeito de tornar eficaz a declaração negocial nela contida se não é expectável para os trabalhadores, confiados em que ocorrera uma prorrogação do lay off, receberem uma comunicação para se apresentarem ao serviço no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo inicial de suspensão. VI - Não incide sobre os trabalhadores suspensos o dever de comunicarem ao seu empregador que se ausentaram das suas residências ou onde se encontram. VII - Neste contexto, não incorreram em faltas injustificadas, nem em abandono do trabalho nos termos previstos no art. 40.º do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, os trabalhadores que não compareceram ao serviço durante os quinze dias úteis seguintes ao termo do prazo de suspensão inicial dos seus contratos de trabalho, nem comunicaram o motivo da não comparência. VIII - Facultando a ausência dos trabalhadores ao serviço a invocação, por parte do empregador, da cessação do contrato por “rescisão” por banda dos trabalhadores, sobre aquele recai o ónus de alegar e provar a totalidade dos factos reveladores do abandono, neles se incluindo a intenção de não retomar o trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | I 1. Em 28 de Outubro de 1997, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, intentaram AA, Engº BB e CC contra DD, Ldª, acção seguindo, então, a forma de processo sumário, solicitando, em face da sua alegada ilegalidade, a revogação do regime de suspensão do contrato de trabalho dos demandantes, com a sua entrada imediata ao serviço e a condenação da ré a pagar-lhes por inteiro e de imediato os seus ordenados vencidos desde a suspensão e até à sua entrada ao serviço. Alegaram, em síntese, que: – – a autora AA, que esteve de férias até 31 de Agosto de 1997, em 1 de Setembro desse ano recebeu da ré, por intermédio de uma firma de advogados desta, uma carta na qual lhe era dado a conhecer a vontade de suspender o seu contrato de trabalho nos termos do Decreto-Lei nº 398/83, de 2 de Novembro, sendo essa carta acompanhada de documentação sobre a situação económico-financeira da empresa, e à qual respondeu aquela autora informando que aguardava a marcação das reuniões previstas no artº 15º, nº 2, daquele diploma; – porém, nesse mesmo dia, foi informada pelo autor Engº BB que este tinha pedido uma reunião com a gerência para discutir o seu caso pessoal, que iria haver uma reunião para discussão das medidas a aplicar, reunião à qual a autora não compareceu, visto que da mesma não lhe foi dado conhecimento pela gerência da ré, igualmente não lhe tendo sido dado o tempo necessário para analisar a pretendida intenção de aplicação do regime de suspensão de contratos de trabalho; – no sequente dia 10, foi-lhe enviada pela ré uma carta na qual se indicavam, na sequência da reunião de 2 de Setembro, havida entre a gerência e a comissão de trabalhadores – comissão essa da qual fazia parte a autora e que não compareceu em face das indicadas razões –, os trabalhadores abrangidos pela medida de suspensão dos respectivos contratos de trabalho, entre eles se contando os autores, indicando-se também, e unicamente, que o motivo da suspensão era a indispensabilidade para a viabilidade da empresa; – foram preteridos os formalismos previstos no indicado artº 15º do Decreto-Lei nº 398/83, não existiu indicação de motivo expresso fundamentador das concretas decisões de suspensão dos contratos de trabalho, e a actuação da ré foi reveladora de má fé, além de que se suscitavam as mais acentuadas dúvidas de que a solução de recuperação da empresa passasse pela suspensão dos contratos de trabalho; – a autora AA, única trabalhadora do sector administrativo e financeiro da ré, não se integrava nos sectores fabril e de vendas, sectores esses que eram mencionados nos critérios de selecção da ré quanto ao regime de suspensão que pretendia implementar, sendo que nem sequer houve alteração dos meios de produção justificativos de alteração tecnológica; – o autor Engº BB é um engenheiro mecânico e está apto a adquirir novos conhecimentos em novas tecnologias, nomeadamente recurso a meios informáticos, pelo que, mesmo a aceitar-se a invocada alteração tecnológica, ele dispunha de condições de adaptação, acrescendo que, dos dois chefes de produção, ela era o mais antigo e o mais habilitado; – o autor CC sempre se dispôs a exercer quaisquer funções dentro da empresa, mesmo em áreas para as quais não possuía habilitações, e a ele não conferiu a ré formação adequada aos alegados novos objectivos; – não havia, assim, quaisquer fundamentos para a suspensão dos contratos de trabalho dos autores; – a ré publicou vários anúncios para a contratação de trabalhadores, a fim de virem a desempenhar as funções exercidas pelos autores, o que consubstancia uma substituição destes, em clara violação do artº 17º do Decreto-Lei nº 398/83; – foram elevados os custos da gerência da ré, cujos dois gerentes são sócios da empresa, o que representou uma distribuição camuflada de lucros aos sócios, em contrário do disposto na alínea c) do nº 1 do artº 10º de tal diploma. Contestou a ré, impugnando grande parte do invocado pelos autores, defendendo ter cumprido escrupulosamente o preceituado no Decreto-Lei nº 398/83 e reclamando a condenação dos autores como litigantes de má fé. Vieram ao autores a apresentar um articulado superveniente, no qual davam conta de que a ré tinha prorrogado por mais seis meses o período de suspensão dos seus contratos de trabalho. A esse articulado respondeu a ré, dizendo, no que ora releva, que, face ao mesmo, haveria de considerar-se que os autores não concordaram com a prorrogação, motivo porque ela não tinha outra alternativa que não a de reocupá-los nas suas funções no primeiro dia útil posterior a 29 de Março de 1998. De novo apresentaram os autores articulado superveniente, no qual, em súmula, invocaram: – – que, por cartas registadas com aviso de recepção enviadas em 21 de Abril de 1998, a ré comunicou aos autores que tinha cessado os seus contratos de trabalho, por abandono de lugar, referindo o envio a eles de duas outras cartas, datadas de 26 de Março de 1998 e 2 de Abril seguinte, cuja cópia juntou, cartas estas em que era dada a informação de que deviam reocupar os seus postos de trabalho; – que, aproximando-se o período da Páscoa, os autores aproveitaram para sair de Lisboa, para visitar a família, não tendo tido conhecimento dessas outras duas cartas, pelo que não houve abandono de trabalho, sendo que nunca houve, da sua parte, qualquer comportamento conclusivo de que tinham a intenção de findar os seus contratos de trabalho; - a única intenção da ré foi a de despedir ilicitamente os autores, sendo, pois, de cobrar aplicação o disposto no artº 33º, números 1 e 2, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969, e no artº 13º, números 1 e 3, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro; – reclamavam, por isso, os autores AA, Engº BB e CC, respectivamente, as indemnizações de Esc. 5.649.200$00, Esc. 4.305.600$00 e Esc. 4.348.000$00 e juros, com a consequente condenação da ré no pagamento dessas quantias e a declaração de ilicitude do despedimento. Respondeu a ré ao mencionado segundo articulado superveniente, propugnando pela respectiva improcedência e formulando reconvenção contra o autores, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe Esc. 950.400$00 e juros, a título de indemnização nos termos do artº 40º, nº 3, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89. Prosseguindo os autos seus termos, proferido despacho saneador, elaborados especificação e questionário – que sofreram reclamação por banda da ré e que foi atendida – e realizada a primeira e segunda perícias à escrita da ré, na primeira sessão designada para a audiência de julgamento veio a ré apresentar um articulado superveniente, admissão que não foi atendida, o que motivou a mesma ré a, do assim decidido, agravar para o Tribunal da Relação de Lisboa. Em 3 de Junho de 2003 veio a ser proferida sentença que: – – declarou ilegal o regime de suspensão dos contratos de trabalho dos autores; – declarou ilícito o despedimento dos autores ocorrido com a comunicação de 21 de Abril de 1998; – condenou a ré a pagar aos autores, pelo despedimento de que foram alvo, respectivamente, as quantias de € 33.036,89 (à autora AA), € 34.898,89 (ao autor Engº BB) e € 27.109,67 (ao autor CC); – condenou a ré a pagar aos autores as retribuições (incluindo férias, subsídio de férias e de Natal e proporcionais de férias e subsídio de férias e de Natal do ano da cessação dos contratos) vencidas desde a data do despedimento e até à data da sentença, descontado que fosse o montante que eles tivessem auferido, tudo a apurar em execução de sentença; – condenou a ré no pagamento dos juros de mora, sendo os atinentes aos quantitativos pela indemnização por antiguidade e os respeitantes aos montantes cuja determinação foi relegada para execução de sentença devidos somente a partir desta e da liquidação. Inconformada, apelou a ré, que arguiu, no requerimento interpositor do recurso, a nulidade da sentença, solicitando ainda que ao recurso fosse conferido efeito suspensivo. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 23 de Janeiro de 2008, por um lado, deu provimento ao recurso de agravo, admitindo o articulado superveniente, mas entendeu não ser de proferir despacho a ordenar o aditamento à base instrutória dos factos constantes desse requerimento, já que eles se mostrariam inúteis; por outro lado, negou provimento ao recurso. 2. Mantendo-se irresignada, vem pedir a ré revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: – “A) A comunicação da intenção de prorrogar o ‘lay-off’ é uma formalidade prévia e necessária à decisão de suspender, a qual carece ainda de uma outra comunicação (Art. 16º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro); B) A oposição dos trabalhadores tornou inadmissível qualquer decisão de prorrogação do ‘lay-off’, pelo que a suspensão dos contratos de trabalho dos AA. cessou automaticamente findo o prazo de seis meses definido nas cartas remetidas pela recorrente em 10/09/1997, independentemente de qualquer ‘aviso’ da entidade empregadora; C) Logo, os AA. estavam obrigados a apresentarem-se ao serviço a partir de 20/03/1998, correspondente ao 1º dia útil seguinte ao termo do prazo definido pela recorrente para o ‘lay-off’ (Art. 7.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro[)]; D) Considera-se recebida pelo declaratário a declaração constante de carta registada com aviso de recepção que é devolvida ao remetente com a menção de ‘não reclamada’, cabendo ao destinatário o ónus de prova da ausência de culpa da sua parte no não recebimento dessa carta (Art. 224º, n.º 2 do C.C.); E) Por conseguinte, as comunicações da recorrente para se apresentarem ao serviço, enviadas em 26 de Março de 1998, foram eficazes, mesmo que os AA. a não tenham querido ou podido levantar por terem ido de ‘férias’. F) Não estavam os AA. dispensados de [ ] comunicar à recorrente os motivos da ausência, sob pena de incorrerem em faltas injustificadas[ ] (Art. 25.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro); G) Passados quinze dias úteis seguidos dessa ausência, sem comunicação dos motivos da mesma, existem 15 dias de faltas injustificadas em dias úteis subsequentes, presumindo-se o abandono ao trabalho; H) Essa presunção só seria ilidida se os recorridos tivessem provado qualquer motivo, de força maior, que impedisse ou dificultasse a comunicação dos motivos da sua ausência, o que não se verificou (Art. 40.º n.º 3 do Regime Jurídico Anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro); I) Ao constatar que ocorrera esse abandono ao trabalho, não aplicou a Recorrente qualquer sanção disciplinar a ninguém, muito menos abusiva; J) Deveria proceder o seu pedido de condenação dos recorridos a pagar-lhe uma indemnização pela falta de cumprimento do aviso prévio em falta, (Art. 40.º n.º 4 do Regime Jurídico Anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro). Nestes termos, com o sempre Mui Douto suprimento de V. Ex.as, se deverá julgar revogado o douto acórdão recorrido, devendo proferir-se nova decisão como for de Direito e com os elementos dos autos, assim se fazendo Justiça.” Os autores não responderam à alegação da ré. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual propugnou pela improcedência da revista. Notificado esse «parecer» às partes, tão-somente sobre ele efectuou pronúncia a DD, continuando a sufragar a posição assumida na sua alegação. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. Pelo acórdão impugnado vem dada por assente a seguinte factualidade, à qual este Supremo tem de atender, uma vez que aqui se não posta qualquer das situações reportadas no nº 2 do art. 722º do Código de Processo Civil: – – 1) a autora AA começou a trabalhar, sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, em 23 de Fevereiro de 1970 e, à data da propositura da acção, tinha atribuída a categoria de 1ª escriturária, auferindo o ordenado mensal ilíquido de Esc. 97.400$00, exercendo funções na divisão administrativa e financeira da empresa; – 2) o autor Engº BB começou a trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré em Março de 1991 e, à data da propositura da acção, tinha atribuída a categoria de director fabril, auferindo o ordenado mensal ilíquido de Esc. 269.100$00, exercendo funções no sector fabril da empresa; – 3) o autor CC começou a trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré em 1 de Fevereiro de 1979 e, à data da propositura da acção, tinha atribuída a categoria de 1º maquinista, auferindo o ordenado mensal ilíquido de Esc. 108.700$00, exercendo funções no sector fabril da empresa; – 4) a ré enviou a cada um dos autores uma carta, datada de 7 de Agosto de 1997, a comunicar-lhes a intenção de suspender os respectivos contratos pelo prazo de seis meses, com o conteúdo que consta de fls. 11/12, 28/29 e 31/32, que aqui se dá por reproduzido; – 5) a carta dirigida à autora foi devolvida; – 6) aquando do envio da referida carta, a autora encontrava-se no gozo de férias até 31 de Agosto; – 7) no dia 1 de Setembro de 1997, regressada de férias, a autora recebeu da ré, por intermédio de uma sociedade de advogados, uma carta acompanhada daquela onde lhe era dada a conhecer a vontade de suspender o contrato de trabalho, informando que estava nomeada para integrar a comissão de representantes dos trabalhadores que iriam ser suspensos e juntando documentação sobre a situação económico-financeira da empresa com o propósito de fundamentar a medida; – 8) em resposta à referida comunicação, a autora, por intermédio do seu advogado constituído, escreveu aos advogados da ré, informando-os que aguardava a marcação das reuniões previstas no artº 15º do Decreto-Lei nº 398/83; – 9) no dia 2 de Setembro de 1997, teve lugar uma reunião entre a gerência da ré e a comissão representativa dos trabalhadores a suspender (de que foi lavrada a acta junta a fls. 18 a 24, que aqui se dá por reproduzida), [reunião] na qual a autora não esteve presente nem se fez representar; – 10) por cartas datadas de 10 de Setembro de 1997 (juntas a fls. 17, 30 e 33, que aqui se dão por reproduzidas), a ré comunicou aos autores a decisão de suspender os respectivos contratos de trabalho; – 11) aquando da comunicação inicial da intenção de suspender os contratos, a ré havia informado os autores que os critérios de selecção dos trabalhadores a abranger pela medida de suspensão de pessoal na área fabril teve como vector fundamental a polivalência, para a qual contribui a idade e a apetência para a aquisição de novos conhecimentos, em novas tecnologias, nomeadamente o recurso aos meios informáticos; – 12) a ré não enviou aos autores, enquanto membros da estrutura representativa dos trabalhadores, a acta da reunião de 2 de Setembro, a relação dos trabalhadores abrangidos pela medida de suspensão, com indicação das moradas, datas de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a Segurança Social, profissão, categoria e retribuição e medida individualmente adoptada, com indicação da data de início e termo de aplicação; – 13) desde 1992 que, na ré, os custos ultrapassam as vendas; – 14) em 1996, ano em que o resultado líquido da empresa foi negativo – de Esc. 32.675.808$00 –, os custos em remunerações, encargos e seguros dos órgãos sociais foram de Esc. 14.476.367$00; em rendas por aluguer de viaturas sem condutor, foram gastos Esc. 7.054.167$00; em despesas de representação, Esc. 1.500.211$00; em deslocações, Esc. 5.378.667$00; e, em comunicações, Esc. 2.423.082$00; – 15) em 1996, a ré adquiriu duas viaturas, uma para cada gerente; – 16) a ré admitiu um operador de máquina e um elemento para o planeamento de encomendas e gestão de stocks, na sequência de anúncios publicados na imprensa em Agosto de 1997, com vista a admissão de pessoal para essas funções; – 17) no dia 9 de Março de 1998, os autores receberam da ré uma carta, datada de 6 de Março de 1998, comunicando a intenção de prorrogar o período de suspensão dos contratos de trabalho por mais seis meses, acompanhada do documento junto a fls. 188, cujo teor se dá por reproduzido; – 18) após a suspensão dos contratos dos autores, a ré admitiu ao seu serviço CF, com o vencimento de Esc. 80.000$00, BS, com o vencimento de Esc. 80.000$00, JR, com o vencimento de Esc. 58.900$00, JS, com o vencimento de Esc. 58.900$00, MA, com o vencimento de Esc. 84.200$00, e CV; – 19) na contestação ao primeiro articulado superveniente dos autores (de 11 de Março de 1998), remetida pela ré ao Tribunal, via fax, no dia 27 de Março de 1998, tendo sido apresentados, em 31 de Março de 1998, os respectivos originais, a ré declara que, tendo os autores demonstrado, pela forma mais solene possível, a sua oposição à intenção dela de prorrogar o período de suspensão, não tem outra alternativa que não a de reocupar os mesmos nas suas funções no primeiro dia útil posterior ao dia 29 de Março (último dia do período de suspensão de seis meses); – 20) tal articulado foi notificado ao mandatário dos autores por carta registada expedida em 21 de Abril de 1998; - 21) por cartas registadas com aviso de recepção, expedidas em 21 de Abril de 1998, a ré comunicou aos autores a cessação dos respectivos contratos, por abandono do trabalho; – 22) os autores contactaram a Inspecção-Geral do Trabalho, na pessoa do Dr. J...., a propósito da carta da ré, referida [no item anterior]; – 23) o autor Engº BB foi admitido ao serviço da ré em, pelo menos, 4 de Março de 1991; – 24) em data concretamente não apurada, mas anterior a Setembro de 1997, o autor CC desempenhou funções na área do controle de qualidade do produto, que consistiam em verificar a qualidade dos envelopes à saída das máquinas e registar as falhas existentes, designadamente através da análise dimensional, verificação da qualidade em termos de cores, conferência do número de envelopes existentes em cada caixa, por forma a aferir da sua correspondência com o indicado no exterior, e detecção de erros esporádicos de produção; – 25) a autora não deixou à ré a indicação da sua morada de férias; – 26) o autor Engº BB diligenciou junto da ré pela marcação de uma reunião para discutir a suspensão dos contratos, especialmente, o seu caso pessoal; – 27) a ré agendou a reunião para 2 de Setembro; – 28) [nessa reunião,] o autor Engº BB exprimiu um ponto de vista que era comum, pelo menos, ao autor CC, igualmente abrangido pela medida de suspensão; – 29) tal reunião tinha em vista informar e negociar com os trabalhadores abrangidos; – 30) o autor Engº BB assinou e aceitou o teor da acta da reunião que foi lida em voz alta; – 31) a ré enviou à autora cópia da acta da reunião de 2 de Setembro, cuja recepção a mesma recusou; – 32) o facto referido em 13) coincidiu com parte do período em que os gerentes da ré, MO, CJ e NM, se encontravam sozinhos a gerir os destinos da empresa; - 33) as despesas com remunerações, encargos e seguros com os órgãos sociais da ré representam 6% da facturação e 17% do total das despesas com pessoal da empresa; – 34) o gerente da ré, Engº CJ, auferia, em 1997, a remuneração base de Esc. 372.600$00 mensais, e a gerente, MO, Esc. 320.800$00 mensais; - 35) o valor de Esc. 7.054.167$00, gastos pela ré em 1996 em «rendas de viaturas sem condutor» refere-se a: – – caução de um veículo da marca Honda, Civic, modelo 1.5, com a matrícula 00-00-GJ (Esc. 2.075.000$00); – caução de um veículo da marca Honda, Civic, modelo 1.6, com a matrícula 00-00-GX (Esc. 2.210.000$00); – rendas referentes ao Honda, Civic, modelo 1.5, de matrícula 00-00-GJ (Esc. 587.151$00); – rendas referentes ao Honda, Civic, modelo 1.6, de matrícula 00-00-GX (Esc. 300.774$00); – renda referente a um veículo da marca Rover, de matrícula 00-00-BN (Esc. 74.669$00); – custo de aquisição pelo valor residual do veículo Rover00-00-BN (Esc. 169. 464$00); – caução de um veículo Honda, Civic, modelo 1.5, de matrícula 00-00-CC (Esc. 926.267$00); – rendas referentes ao Honda, Civic, 1.5, de matrícula 00-00-CC (Esc. 446.184$00); – custo aquisição para valor residual de um Honda 00-00-CC (Esc. 175.868$00); – aluguer de viatura sem condutor (Esc.26.390$00); – despesas diversas (com contratos e Imposto de Circulação) (Esc. 62.400$00); – 36) tendo a ré vendido dois outros veículos automóveis, um de marca Rover, afecto ao Engº CJ, por Esc. 1.500.000$00, e outro de marca Honda, Civic, afecto a MO, por Esc. 1.930.000$00; – 37) tais valores foram contabilizados como receita; – 38) o valor de compra dos veículos novos, considerado na íntegra como custo da empresa, foi pago com os valores que resultaram da venda dos veículos referidos em 36) e com Esc. 598.400$00 pagos em 19 de Março de 1996 pelo Engº CJ, e com Esc. 280.000$00 pagos em 9 de Julho de 1996 por MO; – 39) [do] valor total de Esc. 5.378.667$00 gastos pela ré em 1996, a título de despesas de deslocação, pelo menos Esc. 893.770$00 foram gastos pelo autor Engº BB; – 40) o valor indicado em 14), como sendo relativo a despesas de comunicações, compreende a verba de Esc. 164.439$00, relativa a despesas postais, e o Esc. 2.258.643$00, relativo a facturas em nome da empresa de telefone e fax, nos quais estão incluídos os custos com os telemóveis utilizados pela gerência; – 41) a autora nunca se recusou a trabalhar, mesmo em condições adversas; – 42) também o Dr. ... trabalhava em Setembro de 1997 no sector administrativo e financeiro; – 43) e a própria gerente, MO, cumulativamente com a gerência, exerce funções no sector administrativo e financeiro, concretamente intervindo no sector das cobranças da ré, controlando as cobranças efectuadas por uma escriturária [dessa] ré; – 44) quando, nos critérios de selecção, [se] fala em área fabril, a ré queria referir-se às instalações fabris sitas na Abrunheira, e não apenas na área fabril em sentido estrito, que abrangem, para além da fábrica propriamente dita, os escritórios, onde funciona o sector administrativo; – 45) entre os dois chefes de produção, a ré escolheu suspender o contrato ao mais antigo e mais habilitado, sendo que era JP quem desempenhava também as funções de chefe de produção; - 46) o autor Engº BB foi substituído nas funções de chefia de produção pelo gerente da ré, Engº CJ; – 47) o autor CC sempre se mostrou disponível para exercer qualquer função dentro da empresa, inclusive funções em áreas para as quais não possuía habilitações; – 48) o autor CC deixou de exercer as funções inerentes à categoria de maquinista por manifesta incapacidade técnica, que se manifestou desde que a ré deixou as instalações de Lisboa e se instalou na Abrunheira, apetrechada de novas máquinas; - 49) o autor Engº BB fez várias tentativas de colocar o autor CC noutras funções, nomeadamente no controlo de qualidade; – 50) o autor CC desempenhava actualmente as seguintes funções: – – controle de stocks; – expedição de encomendas; – emissão de guias de remessa; – carregamento e descarregamento dos veículos que transportam o produto acabado; – assistência à fábrica (por exemplo, rectificar um rolo, comprar uma peça); – organização do armazém; – 51) as funções concretamente desempenhadas pela empregada referida em 16), que foi colocada no sector administrativo da ré, onde passou a proceder à passagem de cheques, processamento de vencimentos e organização do arquivo, eram desempenhadas pela autora, e as funções desempenhadas pelo operador de máquinas referido em 16) chegaram a ser desempenhadas pelo autor CC; – 52) o planeamento de encomendas e gestão de stocks envolve também o manuseamento de caixotes, palletes, bobines, funções que não eram desempenhadas pela autora; - 53) o autor CC há muito que tinha cessado de executar as funções de maquinista, por incapacidade de adaptação aos novos equipamentos; – 54) algumas das funções do pessoal referido em 18) podiam ser exercidas, pelo menos, pela autora e pelo autor CC; – 55) a trabalhadora referida em sexto lugar em 18) auferia Esc. 69.506$00; – 56) em 26 de Março de 1998, a ré enviou aos autores cartas com o teor do documento de fls. 210 (que aqui se dá por reproduzido), as quais os autores não chegaram a receber; – 57) a gerente da ré telefonou ao autor Engº BB pelo menos uma vez, em data não concretamente determinada, e este não se mostrou disponível para falar com ela; – 58) foram enviadas aos autores cartas, registadas com aviso de recepção, com teor idêntico ao do documento de fls. 211 (que aqui se dá por reproduzido), as quais foram devolvidas; – 59) o autor Engº BB encontra-se a trabalhar, desde 9 de Julho de 2001, para C....a, S.A., auferindo, em 14 de Junho de 2002, o vencimento base mensal ilíquido de € 2.094,95, e o autor CC encontra-se a trabalhar, desde 2 de Maio de 2000, para C... & V...., Ldª, auferindo a remuneração mensal ilíquida de € 723,26; – 60) posteriormente à saída da ré, a autora arranjou trabalho; – 61) em Abril de 2002, a autora encontrava-se desempregada; – 62) MO, gerente da ré, entregou, até à data de apresentação da contestação, a título de suprimentos, a quantia de Esc. 14.887.103$00. 2. De harmonia com as «conclusões» apresentadas pela recorrente, intenta ela que, na vertente revista, sejam dilucidadas as seguintes questões: – – (i) saber se a comunicação da intenção de prorrogar o lay off e que teria constado da carta emitida pela ré aos autores em 9 de Março de 1998, intenção essa à qual os autores se opuseram, implica, por si, a prorrogação do prazo de suspensão dos respectivos contratos de trabalho após o inicial período de suspensão, ou antes, se essa prorrogação carece de outra comunicação; – (ii) saber, a dar-se resposta afirmativa à segunda alternativa, se a oposição manifestada pelos autores à intenção de prorrogação obstaculava, ou não, desde logo, a essa prorrogação, consequenciando automaticamente a cessação da anterior suspensão dos seus contratos de trabalho, o que implicava que os autores se devessem apresentar ao serviço no primeiro dia útil subsequente àquela cessação, ou seja, no dia 30 de Março de 1998; – (iii) para além da proposição anterior, saber se se deve, ou não, considerar como recebida pelo declaratário uma declaração emitida pelo declarante por intermédio de carta registada com aviso de recepção, que foi devolvida com a menção de não reclamada, incumbindo ao declaratário a prova da ausência de culpa da sua parte na não recepção dessa carta e, consequentemente, devendo considerar-se eficaz a comunicação, feita pela ré aos autores em 26 de Março de 1998, para se apresentarem ao serviço; – (iv) saber se os autores, ao não terem comparecido ao serviço durante os quinze dias úteis seguintes contados desde o primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de suspensão inicial dos seus contratos de trabalho e sem que tivessem comunicado o motivo da não comparência, incorreram em faltas injustificadas; – (v) saber se a ré, perante a não comparência ao serviço dos autores, ao considerar que da parte destes houve abandono de trabalho, lhes aplicou uma sanção abusiva; – (vi) saber se deveria, ou não, proceder o pedido da ré no sentido de os autores serem condenados a pagar-lhe a indemnização prevista no nº 4 do artº 40º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89. As questões imediatamente acima enunciadas em (i), (ii), (iv), (v) e (vi) foram igualmente impostadas pela ora impugnante no recurso de apelação, já não o sendo a questão que agora se surpreende em (iii). Todavia, admite-se que a questão desenhada em (iii) foi agora colocada na revista em face do que foi «avançado» pelo acórdão agora em crise e que, de certo modo, não se colocou em «patamar» de argumento exactamente idêntico ao que foi prosseguido na sentença da 1ª instância. E é somente nesta consideração que se irá enfrentar esse problema. 3. A respeito das questões agora elencadas, discorreu assim o aresto em crise: – “(…) 2.ª Questão – Se os trabalhadores faltaram injustificadamente ao trabalho, após 30.03.1998. de modo a poder presumir-se abandono do trabalho, presunção que não foi ilidida. A sentença ora em crise entendeu não estarmos perante abandono do trabalho por parte dos autores pelas seguintes ordens de razões: 1.º – Só em 21.4.98 foram os AA. notificados da decisão da R. de os reocupar nos seus postos de trabalho, embora já tivesse passado a data a que a R. se reportava para o reinício de funções. ‘Ou seja, quando os AA. são notificados daquela peça processual, já se tinha iniciado o prazo de prorrogação da suspensão do contrato, o qual, face à existência de oposição dos AA., se tem de reputar de nulo, por violação do disposto pelo n.º 3 do art. 16º do Dec-Lei n.º 398/83’. 2.º – Por outro lado, a prorrogação do prazo de suspensão iniciou-se porque não se sabe se a estrutura representativa dos trabalhadores – que, no caso, era constituída pelos AA. e mais uma quarta pessoa, também afectada pela suspensão do contrato – apresentou ou não oposição, e se o fez, em que data. Por este motivo, considerou-se que aquela prorrogação efectivamente se iniciou, apesar de ser nula. 3.º – Mesmo que a prorrogação por seis meses não chegasse a iniciar-se devendo os trabalhadores comparecer nos seus postos de trabalho logo que cessada o período de suspensão, era legítimo que os AA. tivessem dúvidas, – face à pendência da presente acção, destinada a discutir, em primeiro lugar, a validade da suspensão operada, – se se deviam apresentar ou não ao serviço, podendo considerar-se normal a atitude dos mesmos em aguardar pela decisão do Tribunal. 4.º – Ainda que assim não se entenda, ao não comparecerem ao serviço a partir do dia 30 de Março de 1998, e por mais de 15 dias, os AA. estavam apenas a incorrer em faltas injustificadas porque a R. sabia que eles vinham manifestando o seu desejo de regressarem imediatamente aos seus postos de trabalho após a revogação das medidas aplicadas pela R.. A recorrente entende que não houve prorrogação do ‘lay-off’ e que os trabalhadores faltaram ao trabalho presumindo-se o abandono, motivo pelo qual os respectivos contratos de trabalho cessaram. Vejamos. O DL n.º 398/83 de 2.11 (lay-off) definiu o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho por motivos respeitantes ao trabalhador (Capítulo II art.ºs 3.º e 4.º) ou à entidade empregadora, bem como da redução temporária dos períodos normais de trabalho Capítulo III, art.ºs 5.º a 18.º). As medidas de suspensão do contrato de trabalho e da redução do tempo de trabalho por iniciativa do empregador são medidas temporárias que têm em vista ‘a recuperação económica das empresas, meio necessário à manutenção dos postos de trabalho e à contenção do desemprego’ (preâmbulo do referido Decreto-Lei). Os requisitos do recurso a estas medidas estão previstos no art.º 5.º do mesmo diploma, sendo que ‘a suspensão só será autorizada nos casos em que a redução dos períodos normais de trabalho se mostre inadequada ou insuficiente para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho’ (n.º 3 do mesmo artigo). Verificados os requisitos, o procedimento para aplicação das medidas está estabelecido nos art.ºs 14.º (fase das comunicações das medidas previstas às comissões representativas dos trabalhadores, ou aos trabalhadores na inexistência destas) e 15.º (fase do processo de consultas e decisão). A duração das medidas determinadas por razões conjunturais de mercado, por motivos económicos ou tecnológicos tem uma duração previamente definida não podendo ser superior a seis meses (art.º 16.º n.º 1) ou um ano (verificada a situação referida no n.º 2 do mesmo artigo), podendo esse prazo ser prorrogado nos termos do n.º 3 do mencionado artigo. ‘Terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho’ (art.º 16.º n.º 5). A Inspecção-Geral do Trabalho, como entidade fiscalizadora, podia pôr termo à aplicação do regime de redução ou suspensão nos casos referidos no art.º 17.º. A violação das obrigações fixadas nos art.ºs 14.º, 15.º e 16.º era penalizada com multa (art.º 21,º n.º 1 do mesmo diploma), passando, por força da nova redacção introduzida pelo art.º 20.º da Lei 118/99 de 11.08, a constituir contra-ordenação grave a violação dos art.ºs 14.º e 15.º e deixando de ser penalizada a violação do estabelecido no art.º 16.º. Actualmente, constitui contra-ordenação grave a violação do procedimento relativo às comunicações (art.ºs 336.º e 677.º n.º 1 do Código do Trabalho) e contra-ordenação leve a violação dos procedimentos relativos aos procedimentos de informação, negociação e consulta (art.ºs 336.º a 338.º e 677.º n.º 2 do CT ), bem como a violação dos períodos de redução e suspensão das medidas estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 339.º do CT. Daqui se infere que o legislador, quer do DL 398/83, quer do Código do Trabalho actual, não inquina de nulo o procedimento irregular para aplicação de qualquer das referidas medidas, como, actualmente, face ao princípio da tipicidade das contra-ordenações (art.º 614.º do CT)[,] já nem constitui contra-ordenação a violação do normativo que estabelece as condições de prorrogação do prazo das medidas (cfr. art.º 339.º n.º 3 do CT). Aplicando ao caso dos autos os mencionados normativos (do DL 398/83), constamos que a ré/recorrente podia, ao abrigo do art.º 16.º n.º 3, prorrogar o prazo de suspensão da medida, sujeitando-se a eventual multa e a ver cessado esse regime pela autoridade administrativa ou pelo tribunal, no caso de não cumprimento de alguma das obrigações estabelecidas nesse número. Não se trata, aqui, de nulidade da prorrogação, mas, como vem defendido pela recorrente nas suas alegações em relação aos procedimentos sobre o ‘lay-off’, de uma irregularidade no procedimento que pode conduzir a que a IGT (ou o tribunal) decida pôr termo às medidas aplicadas pelo empregador, sendo restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho, ‘a partir do momento em que a entidade empregadora seja notificada da decisão que põe termo à aplicação do regime de redução ou suspensão’. Daí que, tendo a ré/recorrente decidido prorrogar por seis meses a medida de suspensão dos contratos aos trabalhadores – decisão que lhes foi comunicada em 9.3.98 (facto sob 17) – a oposição destes à prorrogação da suspensão (oposição confessada pela ré, conforme facto sob 19), não teve como consequência a nulidade dessa prorrogação mas, tão só, a sua irregularidade, com as consequências referidas nos art.ºs 17.º e 21.º do mencionado Decreto-Lei (eventual decisão da IGT – ou do tribunal – de pôr termo ao lay-off por irregularidade e/ou aplicação de eventual multa). Quer isto dizer que a comunicação efectuada pela ré aos trabalhadores em 9.3.98 teve como efeito a prorrogação do prazo de suspensão dos contratos após 29.03.1998 e pelo período nela referido – ou seja, seis meses a partir de 29.03.1998. Mas, tal como decidiu suspender os contratos de trabalho, será que a entidade empregadora não pode fazer cessar essa suspensão através de comunicação aos trabalhadores abrangidos por essa medida? Não vemos na lei qualquer indicativo num ou noutro sentido. É certo que o art.º 16.º determina que a redução ou suspensão ‘terá uma duração previamente definida’ – o que pode sugerir que a definição dessa duração pode aproveitar, também, ao trabalhador para efeitos de ‘compromisso’ no exercício de outra actividade remunerada fora da empresa. Contudo, dado que a finalidade do instituto é a de viabilizar a recuperação económica das empresas como meio necessário à manutenção dos postos de trabalho, não vemos que, verificad [a], por exemplo, essa recuperação económica no período em que vigora a medida e, tendo a empresa necessidade de mão de obra, a entidade empregadora não possa determinar a cessação da suspensão dos contratos de trabalho – até porque esses meios podem ser necessários à consolidação da recuperação económica da empresa. Duvidoso é que, uma vez notificados, os trabalhadores entrem imediatamente no regime de faltas injustificadas, caso se não apresentem ao trabalho no dia seguinte à comunicação. Isto porque, conforme resulta da lei (art.º 6.º n.º 1 al. c) do DL 398/83), durant[ ]e o período da suspensão os trabalhadores têm direito a ‘exercer actividade remunerada fora da empresa’ o que pode originar um outro vínculo. Terá, pois, de ser analisado caso a caso. De qualquer modo, apenas se pode considerar haver lugar a eventual regime de faltas injustificadas, após ser dado conhecimento aos trabalhadores da decisão da data da cessação da suspensão dos respectivos contratos, – ónus que incumbe ao empregador. Voltando ao caso dos autos. Prorrogada, que foi, a suspensão dos contratos de trabalho dos autores, vejamos se lhes foi – e quando lhes foi – notificada a cessação dessa suspensão. A sentença recorrida entendeu que os autores foram notificados da decisão da ré de os reocupar nos seus postos de trabalho em 21.4.98, através da carta registada remetida, nessa data, pelo tribunal ao ilustre mandatário dos autores, da contestação da ré ao 1.º articulado superveniente dos AA., contestação que deu entrada no tribunal, via fax, em 27.03.1998 e cujo original foi junto no dia 31 de Março de 1998. A ser assim, apenas se poderia discutir a eventual falta dos autores ao trabalho em data posterior 24.03.1998 (data em que se tem por notificado o senhor mandatário, nos termos do art.º 254.º do CPC) – o que conduz, necessariamente, improcedência da cessação dos contratos de trabalho por invocado abandono do trabalho comunicado aos autores por cartas registadas com aviso de recepção expedidas em 21.04.98. Mas a ré/recorrente invoca que, tendo procurado avisar os trabalhadores, por duas vezes, que não pretendia concretizar a prorrogação da suspensão dos contratos, o trabalhador deverá retomar o serviço, sob pena de incorrer em faltas justificadas. Não alega que avisou os trabalhadores, mas, tão só, que tentou avisá-los. Sobre essa tentativa de aviso aos trabalhadores ficou assente o seguinte: – Em 26/3/98 a R. enviou aos AA. cartas com o teor do doc. de fls. 210 (que se dá por reproduzido), as quais os AA. não chegaram a receber (facto sob 56). O teor dessas cartas é o seguinte: ‘Considerando o vosso desacordo em prorrogar o prazo em mais seis meses da medida da suspensão do Contrato de Trabalho (…) comunica-se que deve entrar ao serviço no próximo dia 30 de Março de 1998’. – A gerente da R. telefonou ao 2.º A., pelo menos, uma vez, em data concretamente não determinada, e este não se mostrou disponível para falar com ela (facto sob 57). – Foram enviadas aos AA. cartas, registadas com aviso de recepção, com teor idêntico ao do doc. de fls. 211 (que se dá por reproduzido), as quais foram devolvidas (facto sob 58). Analisando os factos assentes, desconhece-se, em absoluto, qual o motivo porque os autores não chegaram a receber as cartas remetidas pela ré em 26.03.98. O que é certo é que, não tendo recebido essas cartas, não se podem ter por avisadas da cessação da suspensão dos contratos de trabalho por aquele meio. Mais tarde – em 02.04.1998, conforme consta do doc de fls. 211 ou após essa data – foram enviadas aos AA. cartas registadas com aviso de recepção, com teor idêntico, cartas que foram devolvidas – não se sabendo qual o motivo dessa devolução, nem as datas em que essas cartas ficaram à disposição dos autores. Ora é evidente que essa data (data em que ficaram à disposição dos autores) só pode ser posterior à data do envio. Assim sendo, mesmo que se considerasse, como data da (putativa) recepção das cartas, o dia seguinte ao seu envio, (03.04.1998 – sexta-feira), o primeiro dia útil de (eventual) falta dos trabalhadores ao serviço da ré seria o dia 6.04.1998 (segunda-feira). Porque os autores propuseram a presente acção pedindo que seja declarada ilegal a suspensão dos contratos de trabalho dos AA., determinada pela R. e, consequentemente, a revogação do regime do ‘lay-off’, com a entrada imediata ao serviço dos AA., manifestaram, claramente, à ré, ora recorrente, a sua intenção de retomar o trabalho, cuj[o] exercício lhe estava a ser negado, de forma ilegal segundo alegaram, por parte da entidade empregadora. É, pois, evidente para qualquer pessoa – e, portanto, também para a ré – que os autores pretendiam continuar ao serviço da ré. ‘No dia 9/3/98 os AA. receberam da R. uma carta datada de 6/3/98, comunicando a intenção de prorrogar o período de suspensão dos contratos de trabalho por mais seis meses (cfr. doc. fls. 186), …’ (facto sob 17). Os autores opuseram-se à prorrogação da suspensão (cfr. facto sob 19) conforme declarado pela ré. Ora esta oposição à prorrogação da suspensão dos contratos tem o significado evidente para qualquer pessoa – e também para a ré – que os autores continuavam a querer ocupar os seus postos de trabalho, e só o não faziam porque a ré entendeu suspender os contratos de trabalho destes seus trabalhadores. Neste cenário, a eventual falta dos trabalhadores abrangidos pela suspensão dos contratos de trabalho, afasta qualquer hipótese de consideração de abandono do trabalho, uma vez que as ausências do trabalhador ao serviço, para poderem ser consideradas como abandono de trabalho, têm de ser acompanhadas de factos que com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar (art.º 40.º n.º 1 do DL 64-A/89 de 27.02). Assim sendo, mesmo que estivéssemos perante faltas injustificadas a partir do dia 6.04.1998 (segunda-feira) – e não o podemos afirmar – a presunção de abandono do trabalho só se teria formado após o decurso de 15 dias úteis de faltas injustificadas, ou seja, em 29.04.1998 (data muito posterior ao envio aos autores das cartas registadas com aviso de recepção com informação da cessação dos respectivos contratos de trabalho por abandono[)]. Improcedem, assim, as conclusões destinadas a demonstrar a existência de abandono do trabalho dos autores (conclusões II a IX). 3.ª Questão – Vejamos se a apelada tem direito a indemnização pela falta de cumprimento do aviso prévio. Nos termos do art.º 40.º n.º 4 do DL 64-A/89 ‘o abandono do trabalho vale como rescisão do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a entidade empregadora…’ nos termos do art.º 39.º – indemnização por falta de cumprimento do prazo de aviso prévio para a cessação do contrato de trabalho. Como vimos acima, na data em que poderia discutir-se a eventual situação de cessação dos contratos por abandono do trabalho já a ré havia feito cessar esses contratos através das cartas registadas, com aviso de recepção, expedidas em 21/4/98, comunicando aos AA. a cessação dos respectivos contratos por abandono do trabalho (facto sob 21). Os contratos de trabalho cessaram, pois, não por abandono do trabalho, mas por força da referida comunicação da entidade patronal – a ré, ora recorrente. Daí que não tenha direito à alegada indemnização. Improcede, também, a conclusão sob X. (…)” 4. Não lobriga este Supremo motivos para deixar de anuir, na sua essencialidade, ao que consta do extracto ora realizado. Efectivamente, a carta remetida pela ré aos autores em 9 de Março de 1998, a que se reporta o item 17) de II 1., e cuja cópia se encontra a fls. 196/197, é rematada nos seguintes termos: – “(…) Neste contexto [referia-se à antecedente descrição dos fundamentos económicos, financeiros e técnicos que levavam a ré a prorrogar o lay off anteriormente determinado e as acções que visava desenvolver para a recuperação], e nos termos e para os efeitos do artigo 16º, nº 3, do Decreto-lei nº 398/83, de 2 de Novembro, vemo-nos, infelizmente, na necessidade de recorrer à prorrogação da ‘lay off’ por um período de mais seis meses, contando que, findos os quais e com os frutos esperados das acções atrás indicadas, estejamos em condições de a receber numa empresa com uma solidez bem distinta daquela que deixaram em Outubro passado. (…)” Não se deve passar em claro que, referentemente ao lay off anteriormente determinado pela ré, os autores, manifestando o seu inconformismo com tal medida, impugnaram-no judicialmente por intermédio da propositura da acção de onde emergiu o vertente recurso. Ora, atendendo a que a carta em causa foi remetida na pendência desta acção e da contestação apresentada pela ré, o transcrito excerto da parte final da carta remetida por esta aos autores, não deixaria, para um declaratário normal colocado na situação dos autores, de ser entendido como uma comunicação de prorrogação do lay off de que foram alvo, e não uma solicitação aos mesmos para se pronunciarem sobre aquilo que era uma sua intenção de tomada dessa medida. Não se tratava da imposição, pela primeira vez, de um lay off, mas sim da prorrogação de um, já anteriormente decidido, ao qual os autores se opuseram por via da instauração de acção judicial, para a qual a ré foi citada, e que, por isso, era sabedora de uma tal oposição. Em consequência, não pode sustentar-se, como o faz a ré, que daquela carta resultava tão-somente que esta pretendia auscultar os autores sobre a sua intenção de prorrogação do lay off, pelo que, como a essa carta ainda haveria que seguir-se uma proferenda decisão de prorrogação, esta não foi possível ser tomada em face da postura que os autores seguiram nesta acção ao, em articulado superveniente, terem demonstrado a oposição à falada prorrogação. E, sendo assim, identicamente não colhe a argumentação de que, findo o prazo de seis meses do lay off inicialmente decretado, estavam os autores obrigados a apresentar-se nos seus postos de trabalho no primeiro dia útil subsequente. Isso só seria assim se, efectivamente, após o final do prazo de seis meses do lay off anteriormente decidido, não fosse efectuada qualquer comunicação pela ré aos autores, e muito menos da forma como resultou a comunicação que se extrai da parte final da carta de 9 de Março de 1998. De onde se entender a improcedência das «conclusões» A), B) e C) da alegação de recurso da ré. 4.1. Da matéria de facto apurada extrai-se que, após a carta enviada aos autores em 9 de Março de 1998, a ré, em 26 de Março de 1998, enviou àqueles uma carta em que lhe transmitia que deveriam apresentar-se ao trabalho no sequente dia 30 (cfr. item 56 de II 1.). Na perspectiva da impugnante, a circunstância (aliás também dada por provada – cfr. parte final daquele item), de os autores não terem chegado a receber essa missiva não poderia decorrer a eficácia da declaração nela contida, face ao que se dispõe no nº 2 do artº 224º do Código Civil. Este preceito, que comanda que é considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele recebida, não pode ser desligado do que se contém no nº 1 daquele artigo que, como sabido é, consagra a denominada «teoria mista» e não uma «teoria pura de recepção» ou, se se quiser, aquilo que este Supremo entendeu, no seu acórdão de 24 de Novembro de 1984 (no Boletim do Ministério da Justiça, nº 331, 461), como sendo a «teoria da recepção» ainda que «temperada» pela «teoria do conhecimento». Na realidade, daquele nº 1 extrai-se que a declaração torna-se eficaz, o que, necessariamente, irá vincular o declaratário, quando ele conheça o conteúdo da declaração mesmo que, constando esta de documento escrito, tal documento lhe não tenha sido entregue, o que vale por dizer que mister é que o declaratário seja colocado em condições de poder conhecer o conteúdo da declaração (cfr. Pires de Lima, em Revista de Legislação e de Jurisprudência, 102º, 143 e segs) Compreende-se que assim seja, já que a boa fé nos negócios jurídicos, seja nos seus preliminares, seja nas suas formação e conclusão, é ditame iluminador imposto pelo legislador – cfr. nº 1 do artº 227º. Precisamente por isso, se ocorrer uma situação em que, numa declaração negocial constante de documento escrito, o respectivo conhecimento só não foi efectivado devido a uma actuação do declaratário visando a não recepção do documento, erigiu o legislador, em nome da boa fé, a regra de que a declaração se considerava eficaz. E, na sequência da postura assumida, o legislador, de outro passo, veio a estabelecer no nº 3 do artº 227º que a declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz (cfr., sobre o ponto, Rui de Alarcão, A Confirmação dos Negócios Anuláveis, I vol., 179). Nesta parametrização, torna-se claro que para o funcionamento dessa regra é necessário que a corte de circunstâncias rodeadoras de um concreto caso apontem no sentido de o declaratário, razoavelmente, devendo contar com a emissão da declaração negocial, só não ter recebido o documento dela corporizadora por uma sua indevida actuação. Ou seja, é reclamado que o declaratário, razoavelmente, soubesse que iria ser emitida a declaração, tendo, não obstante, agido por sorte a que o documento que a continha não viesse a ser, por ele, recebido. Volvendo ao concreto dos autos, e não olvidando o que ficou consignado no antecedente ponto, sufraga este Supremo o ponto de vista de que não era minimamente espectável aos autores, confiados que ocorrera uma prorrogação do lay off, a recepção de uma comunicação da ré no sentido de regressarem aos seus postos de trabalho, não reclamando minimamente os princípios da boa fé que adoptassem uma qualquer conduta no sentido de tomarem conhecimento de um conteúdo de uma carta com cuja recepção não contavam. Assim sendo, a mera não recepção da carta enviada pela autora em 26 de Março de 1998, sem que algo mais do que isso tivesse ficado demonstrado, não poderá relevar para o efeito de tornar eficaz a declaração negocial nela contida, isto é, o dever de apresentação dos autores no seu posto de trabalho no dia 30 daqueles mês e ano. A isto se adite que, estando os autores convictos que os seus contratos de trabalho que os vinculavam à ré continuavam a encontrar-se suspensos por prorrogação do lay off – e já se viu que essa convicção era advinda dos termos da carta de 9 de Março de 1998 e não poderia ser entendida de um outro modo por um declaratário normal colocado na situação dos autores – sobre eles não incidia o dever de comunicarem à sua entidade empregadora que se ausentaram das suas residências ou onde se encontravam. Improcedem, assim, as «conclusões» D), E) e F) da alegação de recurso. 4.2. O que ficou referido no ponto anterior, está bem de ver, permite descortinar a solução a conferir à questão de saber se devem, ou não, ser considerados cessados os contratos de trabalho dos autores por abandono de trabalho. De harmonia com o prescrito no nº 1 do artº 40º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89 (aplicável ao caso sub iudicio, atenta a temporalidade em que ocorreram os factos) é considerado abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção de não o retomar. Reclama, pois, tal disposição a exigência cumulativa de dois requisitos, justamente os que consistem na ausência do trabalhador ao serviço e uma actuação deste de onde, com toda a plausibilidade, resulte que é seu intento não retomar o trabalho. A plausibilidade ínsita no segundo dos referidos requisitos terá, pois, de ser entendida, não como um mero indício decorrente da actuação do trabalhador, mas sim como uma forma inequívoca do seu desiderato de não retomar o trabalho. E, como judiciosamente assinala a Ex.ma Magistrada do Ministério Público no seu «parecer», facultando a ausência ao serviço por parte do trabalhador a invocação, por parte da entidade empregadora, da cessação do contrato por «rescisão» por banda dos trabalhadores, sobre aquela recai o ónus de alegar e provar a totalidade dos factos reveladores do abandono, neles se incluindo a intenção de não retomar o trabalho. Porém, se a ausência ao serviço se prolongar por mais de quinze dias, a lei presume (nº 2 daquele artº 40º) o abandono, pelo que da prova da intenção deste estará dispensada a entidade patronal. Ora, do quadro fáctico tido por assente resulta inequívoco que os autores nunca assumiram qualquer comportamento de onde resultasse que era seu desejo não vir a desempenhar na ré as funções a que estavam adstritos pelos respectivos contratos de trabalho. Antes, e pelo contrário, manifestaram a sua oposição à suspensão desses contratos motivada pelo lay off inicialmente decretado e pela sua prorrogação, o que é atestado pela própria propositura da acção em presença. A isto, e decisivamente, acresce que, como acima se concluiu, não deve ser considerado que os autores tiveram conhecimento do conteúdo das cartas de 26 de Março de 1998 (que lhes indicava que deveriam comparecer ao serviço no dia 30 seguinte) e que sabiam que o lay off inicial tinha terminado com o decurso do prazo de seis meses, já que, pela carta de 9 do mesmo mês, era de entender que esse lay off tinha sido prorrogado. Em consequência, não impendia sobre os autores o dever de se apresentarem nos respectivos postos de trabalho em 30 de Março de 1998, pelo que a não apresentação não pode, de todo, ser considerada como falta injustificada. No seguimento deste juízo, não era lícito à ré extrair que tivesse havido faltas injustificadas dos autores a partir do aludido dia para, com base nelas e com esteio na presunção inserta no nº 2 do mencionado artº 40º, considerar, para os efeitos do nº 4 do mesmo artigo, que houve «rescisão» do contrato, ficando os trabalhadores na obrigação de a indemnizar nos termos do artº 39º do regime jurídico em que se integram estas disposições. Ao fazê-lo, isto é, ao comunicar aos autores que considerava findos os seus contratos de trabalho, a actuação da ré, substancialmente, representa um despedimento sem base legal e sem precedência de processo disciplinar, o que o torna ilícito. São, assim, improcedentes as «conclusões» H), I) e J). III Em face do que se deixa exposto, nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 22 de Outubro de 2008 Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto |