Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068048
Nº Convencional: JSTJ00009532
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: DIVORCIO
SEPARAÇÃO DE FACTO
PRESSUPOSTOS
CONVIVENCIA MARITAL
CUSTAS
DIVORCIO LITIGIOSO
CONJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ19791002068048X
Data do Acordão: 10/02/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N290 ANO1079 PAG406
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A separação de facto de pessoas e bens por seis anos consecutivos, como fundamento do divorcio litigioso, caracteriza-se pela falta de comunhão de vida entre os conjuges, acompanhada do proposito de ambos, ou de algum deles, de não a restabelecer, prescindindo-se nessa caracterização da culpa do conjuge na existencia da separação ou na iniciativa do rompimento (artigos 1781, alinea a), e 1782, do Codigo Civil).
II - A regra tributaria, segundo o disposto no artigo 446, ns.
1 e 2, do Codigo de Processo Civil, e a de que a responsabilidade dos encargos judiciais recai sobre o vencido, funcionando sempre tal regra na hipotese de oposição com a justificação de que a contestação infundada prejudica a realização do direito do autor e dificulta a acção da justiça.