Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009532 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | DIVORCIO SEPARAÇÃO DE FACTO PRESSUPOSTOS CONVIVENCIA MARITAL CUSTAS DIVORCIO LITIGIOSO CONJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ19791002068048X | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N290 ANO1079 PAG406 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A separação de facto de pessoas e bens por seis anos consecutivos, como fundamento do divorcio litigioso, caracteriza-se pela falta de comunhão de vida entre os conjuges, acompanhada do proposito de ambos, ou de algum deles, de não a restabelecer, prescindindo-se nessa caracterização da culpa do conjuge na existencia da separação ou na iniciativa do rompimento (artigos 1781, alinea a), e 1782, do Codigo Civil). II - A regra tributaria, segundo o disposto no artigo 446, ns. 1 e 2, do Codigo de Processo Civil, e a de que a responsabilidade dos encargos judiciais recai sobre o vencido, funcionando sempre tal regra na hipotese de oposição com a justificação de que a contestação infundada prejudica a realização do direito do autor e dificulta a acção da justiça. | ||