Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DOCUMENTAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONSTITUCIONALIDADE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ILICITUDE MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200601250034603 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - No rigor das coisas, e de acordo com os procedimentos previstos no art. 7.º do DL 39/95, de 15-02, os elementos necessários à impugnação da matéria de facto - suportes materiais da prova gravada - podem estar à disposição do recorrente desde o início do prazo para a interposição do recurso permitindo o efectivo exercício do direito ao recurso. II - A invocada indisponibilidade das transcrições não constitui, pois, qualquer nulidade, nem a disponibilidade das transcrições é condição para a definição dos termos do recurso em matéria de facto. III - O modelo legal de interposição de recurso em matéria de facto com base nos suportes da gravação e não na transcrição, tem caução de constitucionalidade - cf., por todos, o Ac. TC n.º 542/04, de 15-07, Proc. n.º 609/04. IV - A norma do art. 328.º do CPP contém uma disposição relativa à audiência, e rege apenas sobre a continuidade desta (interrupções, adiamentos e limite do tempo de adiamento). V - Tal disposição radica na oralidade e na imediação da prova, tendo que ver apenas com a produção da prova e a concentração no decurso da audiência e até ao encerramento desta: não rege, pois, sobre incidências procedimentais posteriores. VI - Por isso, se uma decisão for anulada em recurso e se o suprimento da nulidade não determinar nova deliberação do tribunal a quo, mas apenas esclarecimento da fundamentação (por incumprimento do art. 374.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPP), ou melhor fundamentação da deliberação tomada, é indiferente o tempo decorrido desde o encerramento da discussão da causa até ao segundo acórdão, não havendo fundamento para aplicar ao caso o estatuído no art. 328.º, n.º 6, do CPP, ou seja, a perda da eficácia da prova já produzida. VII - O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. VIII - O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. IX - Não procede a invocada omissão de pronúncia do acórdão recorrido se este, em passos da decisão, trata com desenvolvimento a questão do "exame crítico das provas", analisando o modo como a decisão de 1.ª instância fundamentou a decisão em matéria de facto, para concluir que se procedeu a um exame crítico nos termos impostos pela lei e também pela suficiência de fundamentação. X - A fiscalização da constitucionalidade pelos tribunais supõe que no julgamento de uma causa o juiz deve sindicar a constitucionalidade numa feição negativa, para não aplicar (desaplicar) norma que julgue contrária ao disposto na Constituição ou aos princípios que consagra, mas não lhe compete apreciar a constitucionalidade de normas ou sistema de normas enquanto tal e sem relação de aplicação directa e concreta no caso submetido a julgamento. XI - Se o recorrente não refere em que medida normas que regulam o modo de impugnação da decisão em matéria de facto e a delimitação do objecto do recurso afectaram (ou puderam afectar), ou limitaram, concretamente, as possibilidades de impugnação, apenas invocando, em registo de generalidade, que a ausência de reapreciação integral da matéria de facto inviabiliza o duplo grau de jurisdição, a questão não poderá ser conhecida. XII - De qualquer forma, o TC tem decidido com frequência que os termos em que o tribunal de recurso conhece das decisões em matéria de facto responde às exigências constitucionais do duplo grau de jurisdição, tanto no que respeita, em certos casos, à limitação do conhecimento aos vícios da matéria de facto do art. 410.º, n.º 2, do CPP, como, por maioria de razão, quanto aos termos de impugnação de concretos "pontos de facto" que o recorrente deve indicar pelo modo definido no art. 412.º, n.º 3, do CPP (cf. Acs. TC de 21-12-99, Proc. n.º 595/99, e de 15-07-04, Proc. n.º 52/04). XIII - Dado que o crime base do art. 21.° do DL 15/93, de 22-01, está projectado para assumir a função típica de acolhimento dos casos de tráfico de média e grande dimensão, tanto pela larga descrição das variadas acções típicas, como pela amplitude dos limites da moldura penal, que indiciam a susceptibilidade de aplicação a todas as situações, graves e mesmo muito graves, de crimes de tráfico, as circunstâncias - e especificamente a da al. c) do art. 24.º - não podem deixar de ser integradas, especialmente nos espaços de indeterminação, por considerações de gravidade exponencial de condutas que traduzam marcadamente um plus de ilicitude. XIV - A elevada compensação remuneratória, como circunstância que exaspera a ilicitude, tem de apresentar uma projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem, necessariamente, à intensidade (mais que à duração) da actividade, conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos nos negócios - o que aponta para operações ou negócios de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de base típicas ou do médio tráfico ou de distribuição intermédia; têm de estar em causa ordens de valoração próprias dos grandes tráficos, das redes de importação e comercialização e da grande distribuição, ou alguma intervenção que, mesmo ocasional, mas directamente conformadora ou decisivamente relevante, seja determinada a obter ou produza uma compensação muito relevante, mas em que, pela ocasionalidade da intervenção, os riscos de detecção são menores, com a consequente maior saliência da ilicitude. XV - Apesar de, em regra, não estando referido qualquer elemento sobre os montantes envolvidos ou os preços de aquisição, os gastos do empreendimento ou as expectativas e preços de comercialização, se poder considerar não haver suporte de facto bastante para a conclusão sobre a compensação remuneratória, o envolvimento contextual de determinada situação específica pode permitir ou impor diversa conclusão, nomeadamente quando os termos em que se desenvolve a actividade e sobretudo as quantidades e a natureza do produto em causa revelam, ou permitem revelar segundo a percepção comum, um domínio do facto total, designadamente quanto à propriedade do produto, que apenas se compreende - pela organização e pelo risco - na perspectiva de obtenção de ganhos avultados. XVI - É o que sucede quando se verifica que o recorrente dominava o facto, e as quantidades de cocaína que pretendeu fazer entrar em Portugal (cerca de 18 kg) são de modo a perceber, segundo a experiência comum, que pretendia retirar avultados ganhos da actividade. XVII - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01, e tendo em consideração que: - a ilicitude dos factos é de acentuada gravidade, medida especialmente pelo modo de execução em que se revela uma dimensão organizatória considerável - importação, presença e logística na origem, utilização de "correios" no transporte, com diversificação de rotas para diminuição dos riscos, reiteração da actividade, e pela natureza (cocaína) e quantidades(cerca de 18 kg) do produto movimentado; - o grau de culpa é intenso, revelado na persistência e na consciência da natureza e características do produto estupefaciente e nas finalidades que envolveram a actividade; - beneficia o recorrente de ter admitido e aceite alguns factos; - as finalidades de prevenção especial não são intensas, uma vez que o recorrente dispunha de uma actividade empresarial da qual auferia rendimentos razoáveis e tem condições de inserção - a função de prevenção especial não será tanto de integração, como fundamentalmente de prevenção da reincidência; considera-se adequada a satisfazer as necessidades da punição , em proporcionalidade com a gravidade dos factos, a pena de 9 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em processo comum (colectivo) foram julgados e condenados na 6ª Vara Criminal de Lisboa, entre outros, os arguidos: A- "AA", pela prática, em co-autoria, de um crime agravado de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n.° 1, e 24°, alínea c), Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de treze ano de prisão; pela prática de cada um de três crimes de uso de documentos falsos, p. e p. pelo art. 256°, n.° 1, alínea c), e n.° 3, do Código Penal, na pena de um ano de prisão; efectuado o cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi condenado na pena única de treze anos e nove meses de prisão; B- "BB", pela prática, em co-autoria, de um crime agravado de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n.°1, e 24°, alínea c), Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete anos e seis meses de prisão; pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 273°, n.° 3, na pena de sete meses de prisão. Efectuado o cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi condenado na pena única de sete anos e oito meses de prisão; C- "CC", pela prática em co-autoria, de um crime agravado de tráfico de estupefacientes, p..e p. pelos arts. 21°, n.° 1, e 24°, alínea c), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de nove anos de prisão, e D- DD, pela prática, em co-autoria, de idêntico crime (tráfico de estupefacientes, na sua forma agravada), na pena de sete anos e seis meses de prisão. 2. Recorreram para o Tribunal da Relação, obtendo parcial provimento apenas pela aplicação da nova moldura penal do artigo 24º do Decreto-Lei nº 15/93, na redacção da Lei nº 11/2004, de 27 de Março, sendo condenados o arguido AA pela prática, em co-autoria, de um crime agravado de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n° 1, e 24°, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de doze anos e três meses de prisão; e em cúmulo jurídico com as penas aplicadas pelos crimes de uso de documento falso, na pena única de treze anos de prisão; BB, pela prática, em co-autoria, de um crime agravado de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n.° 1, e 24°, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete anos de prisão, e em cúmulo jurídico com a pena aplicada pelo crime de detenção de arma na proibida, na pena única de sete anos e dois meses de prisão; CC, pela prática em co-autoria, de um crime agravado de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21°, n.° 1, e 24°, alínea c), ambos do Decreto-Lei 15/93, na pena de oito anos e quatro meses de prisão; e DD, pela prática, em co-autoria, de idêntico crime (tráfico de estupefacientes, na sua forma agravada), na pena de sete anos de prisão. 3. Recorrem agora para o Supremo Tribunal, com os fundamentos nas motivações que apresentam e que terminam com a formulação das seguintes conclusões: (i). AA: 1ª- A folhas 4619 o Tribunal da Boa Hora remeteu à Veneranda Relação os XX Volumes dos autos bem como 1 CD- ROM contendo cópia das transcrições. 2ª- A fls 4603 - 28-JAN- 2005 - a empresa Empresa-A entregou na 1ª Instância o CD-ROM referente às 10 (dez) cassetes contendo a gravação da prova, sem que a defesa tenha sido notificada. 3ª- A defesa esteve -está - impedida de ter acesso ao CD ROM pois, segundo o Senhor Funcionário da 3ª Secção do TRL, inexiste possibilidade de extrair cópia do mesmo. 4ª- Sem obter cópia da transcrição da prova e/ou do CD ROM contendo a mesma, a defesa não pode indicar os segmentos de conversas ou, os concretos pontos de facto - art. 412- 3 CPP - que feriam o Acórdão de nulidade. 5ª- O direito ao recurso e a ser informado de todos os actos processuais - maxime a junção da transcrição- são Garantias do Estado de Direito - art. 32-1 da CRP. 6ª- Os concretos pontos de facto ínsitos ao art. 412- 3 do CPP só podem ser indicados se a defesa tiver acesso aos mesmos e não foi possível obter cópia da transcrição da prova e, ou do CD ROM ...... 7º- O TRL e a 1ª Instância não notificaram a defesa da junção da transcrição conforme foi constatado pela consulta dos autos. 8ª- O princípio constitucional da defesa, do direito ao recurso e a um processo equitativo - arts 5° e 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem foram ostracizados in totum. 9ª- Estas omissões causam a nulidade do processado e violam o direito ao recurso. 10ª- O Acórdão da Veneranda Relação de 7 de Julho 2004 declarou nulo o acórdão da 6ª Vara Criminal Lisboa. 11ª- Só em 12 Novembro 2004 foi realizada a audiência, tendo sido proferido novo acórdão em 14 NOV- 2004 pela 6ª Vara. 12ª- Entre 7-7-2004 e 12-11-2004 decorreram mais que os 30 dias consignados no artigo 328º, n 6 do CPP, pelo que deve ser declarada a perda de eficácia da prova, com as consequências inerentes. 13ª-A fundamentação do acórdão sob recurso não é exaustiva, expressa em consonância com provas concretas e certezas inequívocas, atento o principio da justiça em nome do povo e para o povo - art. 202º, 1º da Lei Fundamental. 14ª- Constata-se do acórdão do TRL que se verifica omissão de pronúncia no exame crítico: a) o tribunal a quo "...teve em conta o valor de mercado da droga" sem especificar valores /quantia ? b) "é do conhecimento do tribunal a quo que tais negócios proporcionam compensações chorudas"...sem se especificar que negócio/valores chorudos? c) os arguidos actuaram com intenção de obterem avultadas compensações, cujo quantum o acórdão não quantifica nem especifica. d) "tendo em conta as quantias investidas...." sem se dizer por quem, quanto, como, onde? e) "..... não fosse a apreensão da cocaína procuravam obter maiores compensações económicas".. sem se dizer quem, quando e quanto, constituindo tais asserções meras generalidades, inferências genéricas, sem especificação concreta e identificação de tempo, modo e lugar, que não preenchem o exame crítico imposto pela lei. 15ª- O Tribunal da Relação em escassa meia página - fls 26 do acórdão pronuncia-se pelo bem fundado da decisão da 6ª Vara mas não responde às questões invocadas!. 16ª- Diz que foi corrigida a deficiência mas nem sequer a aprecia nem esclarece as questões nem se pronuncia sobre a nulidade arguida em tempo nem sobre a ausência de exame crítico da prova. Meras conjecturas ou hipóteses, inferências ou deduções e lugares comuns ou generalidades não preenchem exame crítico. 17ª- A hermenêutica expendida pelo Tribunal a quo e pela Relação relativamente ao art. 374º, 2 C.P.P. é inconstitucional: viola o direito ao recurso - artº 32º, 1º da Lei Fundamental quando conjugada com o art 410º, 2, b) e c) do CPP, entendida no sentido de que o exame crítico se basta com a enumeração dos meios de prova e a tecer generalidades, inferências e lugares-comuns sem explicitar in extremis o processo de formação da convicção do Tribunal. 18ª- Os princípios fundamentais do "direito ao recurso" e da "justiça em nome do povo"- art. 32- 1 e 202 -1 da C:R.P. impõem ao juiz julgador um exame crítico, fundamentado em concreto sobre as provas produzidas e sobre a formação da convicção do tribunal - neste sentido: juiz des. Manuel Marques Ferreira in Rev. Min.Público- Jornadas Proc. Penal, 229-230, Ac. ST.) de 29-6-1995 in Col. Jur., AnoIII- T.2- 254, Ac. Vener. Rel. Lisboa de 10-7-02, Proc. 3719/02 da 3ª Secção, Prof. Gomes Canotilho, in Cadernos Democráticos, "Estado de Direito"- Gradiva, pag. 69. 19ª- O acórdão não procede a exame crítico: é nulo - art. 379º, 1, c) e 374º, 2 C.P.P. 20ª- A ausência de reapreciação integral da matéria de facto no tribunal superior, a limitação do recurso a "pontos de facto", a não presença do recorrente em sede de julgamento e a não revisão da declaração de culpabilidade/condenação, inviabilizam o duplo grau de jurisdição de facto. 21ª- Os arts. 410- 2 e 412- 3 C.P.P. são inconstitucionais - violam os arts. 29-6, 32-1 e 202-1 da C. R. P, o art 14-5 do P. I s. D. C. e P. e o Protocolo 7 da C.E.D.H. quando entendidos que o direito ao recurso se limita - basta com a especificação de "pontos de facto" e o "texto da decisão recorrida", ostracizando a integral reapreciação da prova e dispensando a presença do arguido recorrente no tribunal de recurso. 22ª- Os 3.080 euros, motociclo Yamaha e telefone satélite apreendidos à esposa do recorrente - EE - não podem reverter a favor do Estado. 23ª-A decisão recorrida não explicita em concreto que negócios, que rendimentos ou que vendas de estupefacientes foram efectivadas, por que forma o produto dessas vendas/rendimentos reverteu/conduziu à aquisição de dinheiros, veículo, telefone satélite e motociclo. - vício do artº 410º, 2, a) C.P.P: acórdão Relação Lisboa de 25-5-99 - documento RL 199905250027815; Prof. Figueiredo Dias "As consequências jurídicas do crime", pág 610 a 618; acórdão S.T.J. de 29 Out 2003, Relator: Dr. Conselheiro Polibio Flor, recorrente ... e Pensão .... - proc. 2301/03 - 3ª Secção S.T.J. 24ª- Sendo a esposa do recorrente terceiro de boa fé e este sócio gerente de empresa de produtos alimentares onde auferia 500 contos mensais, urgia esclarecer a forma como os bens foram adquiridos. 25ª- A conclusão do douto acórdão: todas as importâncias, veículos e telemóveis constituíam rendimentos provenientes das vendas de produtos ..: não é alicerçada em facto concreto, explicitado, nem se identifica uma só venda e receita de dinheiros que serviram a esse desideratum. 26ª- O acórdão fundamentou o perdimento dos dinheiros, telefone satélite e veiculo Mercedes em prova inexistente e nula; é omissivo in totum relativamente aos requisitos dos arts 35º e 36º,1 D.L. 15/93 e art. 109º Cód. Penal, e não motiva a proveniência dos mesmos nem aponta um só facto concreto, provado, relacionado com aquisição ilícita. 27ª- O perdimento viola os arts. 18-2, 32-1, 62 e 205 da lei fundamental, arts 97º, 4 CPP, e 109º Cód. Penal e arts. 35 e 36-1 do D. L. 15/93, sendo certo que os juízes julgam para o povo e pelo povo - art 202 CC. R. P. e o povo, entre o qual o recorrente, não alcança como foi possível condenar numa perda com prova ausente, vaga, sem factos concretos e objectivos. 28º Os arts. 35 e 36-1 do DL 15/93 são inconstitucionais na hermenêutica expendida, quando entendidos que basta uma vaga referência à condenação por um crime para determinar ipso facto a perda de bens, sem atender a natureza, desígnio e função dos bens, pelo que violam os arts. 18-2,32-1, 62 e 205 da lei fundamental. 29ª A pena de 13 anos e 9 meses representa uma quase prisão perpétua. 30º- Com 43 anos de idade, o recorrente só poderá ser restituído à liberdade em Fevereiro 2017, à beira dos 60 anos de idade. 31ª- "As penas visam a reintegração do agente na sociedade art. 40-1 cód. Penal - sendo inviável qualquer ressocialização próximo dos 60 anos. 32ª- Aplicar 13 anos por crime punível com máximo de 15 anos é desajustado ao caso sub judice e manifestamente excessivo. 33ª O recorrente AA tem um filho menor, pais com idade avançada - 84 e 80 anos - e poucos anos lhe restarão quando sair em liberdade. 34º- As penas de um ano de prisão por cada crime de falsificação são desajustadas pois o crime é punível com multa. 35ª- O quantum adequado à pena é de 8 (oito) anos de prisão. - artº 40º Cód. Penal, Prof. Vaz Serra, Separata BMJ pag. 26, Beccaria in "Dos delitos e penas", Giorgio dei Vecchio in "Direito e Paz", Scientia Iuridica, pag 41, ou a medida que [for] considera[da] mais justa e razoável. Indica como normas violadas: a) Art 35º e 36º-1 DL 15/93, arts. 18-2, 32-1,62, 202 e 205 da lei fundamental; artºs. 40, 109 e 256, 1, c) e 3 do Cód. Penal, art 97-4, 374-2 e 410-2 a) e 412 CPP e Protocolo 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. b) O tribunal a quo interpretou os arts. 35 e 36-1 do Decreto-Lei nº 15/93 no sentido de que os valores apreendidos - veiculo e dinheiro - seriam provenientes da venda de produtos estupefacientes, fazendo exame crítico ausente e vago, sem indicação de factos concretos O recorrente entende que não se verificam os requisitos desses normativos, que há insuficiência para a decisão da matéria de facto e que os bens devem ser devolvidos; c) O tribunal a quo condenou quase no máximo legal 13 anos pelo crime do art 21 e 24º do Decreto-Lei nº 15/93 quando deveria ter condenado apenas em máximo de oito anos. (ii). "BB": 1ª- Na análise crítica do acórdão, da prova produzida e dos factos provados não é identificado pelo acórdão recorrido um só facto subsumível à intervenção do recorrente com "correios" em Espanha. 2ª- Verifica-se hiato na douta decisão e motivação, entre a pessoa do recorrente e os factos praticados em Espanha, o que a torna nula - art. 374-2 C.P.P. e vício do art. 410, 2, a) C.P.P. 3ª- Inexiste ligação efectiva entre os "correios de Espanha" e a conduta do recorrente: "estabelecer contactos com irmão, preso, visitar irmão em gesto de solidariedade e ver entregar algo- ou comprar 3 viagens -não subsume o crime de tráfico de estupefacientes 4ª- O acórdão recorrido não explicita o exame crítico das provas nem estabelece ligação efectiva ou aparente entre os"correios de Espanha" e a pessoa do recorrente. 5ª- Inexiste a prática do crime p. e p. pelo artº 21 DL 15/93 mas apenas mero favorecimento pessoal p. e p. pelo art. 367 Cód. Penal, que deve, eventualmente, ser punido com pena suspensa na sua execução. 6ª- Mero favorecimento pessoal já que agiu sob e a pedido do irmão - o co-arguido AA. Refere como normas violadas os arts. 21 e 24 DL 15/93, 374º, 2 e 97º, 4 do CPP e art 205 da Constituição da República, sendo que no o Tribunal interpretou os arts. 21 e 24 DL 15/93 no sentido de que o recorrente praticou factos ilícitos subsumíveis a tais normativos, mas em seu entender apenas praticou um mero favorecimento pessoal - art 367º Cód. Penal. O Tribunal condenou pelo crime do art 21 e 24 DL 15/93 quando deveria ter condenado apenas em máximo de um ano ou multa, pela prática de crime de favorecimento pessoal ou na pena que este Alto Tribunal melhor julgar. (iii). "CC": 1ª. O acórdão de que recorre não consigna que lucros obteve o recorrente com a prática destes factos, ou que lucro esperava obter, mais não fazendo do que lançar suposições sem as concretizar em factos concretos; 2ª. Não existe no caso sub judice a agravação nos termos da alínea c) do art ° 24° do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, uma vez que se não encontra provado que lucros é que o recorrente obteve e que lucros esperava obter; 3ª. Para ser considerada a agravação nestes termos deveria o acórdão fazer referência aos lucros auferidos ou que se esperava obter, ainda que por aproximação, sendo totalmente omisso nesta parte; 4ª. Sendo certo que à receita haveria que descontar a despesa, para podermos aferir do lucro, nem a isso fazendo referência o acórdão; 5ª. Não é admissível a mera presunção de elevado lucro apenas por se tratar de quantidade de estupefaciente elevada; 6ª. Existindo nesta parte um erro notório na apreciação da prova efectuada em julgamento e a insuficiência para a decisão da matéria de facto; 7ª. Certo é também que os lucros que o recorrente referiu que esperava obter não podem reconduzir à qualificativa da alínea c) do artº 24 do D.L 15/93 de 22/01; 8ª. Em sede de medida de pena, a pena aplicada ao recorrente é excessiva e desajustada, não contribuindo para a sua reinserção social parecendo o douto tribunal a quo ter estabelecido o grau de culpa do recorrente conjuntamente com outros arguidos, alguns dos quais com uma participação mais grave que a do recorrente, prejudicando assim este último; 9ª. As penas deveriam ser atribuídas mediante um juízo de equidade face aos vários pedidos, atendendo à sua comparticipação e grau de culpa individualizados, verificando-se no caso dos presentes autos que tal juízo de equidade face à comparticipação e grau de culpa individualizados não foi observado; 10ª. Acresce que não tendo o produto estupefaciente entrado no circuito "comercial", deverão por essa razão ser as penas aplicadas atenuadas, sendo certo que nenhum produto estupefaciente ser para o recorrente, que era um mero "controlador" 11ª. Na medida da pena deve ser atendida a desagravação do crime pelo qual o arguido foi condenado; 12ª. Devendo ainda ser aplicada a atenuação especial da pena prevista no art 31º do D.L 15/93, de 22 de Janeiro, 13ª. Deve ainda ter-se em consideração a diminuta actuação do recorrente; 14ª. Nestes termos, deverá o recorrente ser condenado pelo art° 21° do D.L 15/93, de 22 de Janeiro, sendo a pena especialmente atenuada, nos termos do art° 31° do mesmo diploma legal; 15ª. Devendo a pena a aplicar ser substancialmente reduzida, sob pena de se violar o disposto no art° 40° n° 2 e n. ° 1 do artº 71, todos do Cód Penal; 16ª. Violados se revelam, em consequência, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso. Termina, pedindo a procedência do recurso, com a revogação da decisão recorrida na parte em que determina a condenação do recorrente nos termos do nº 1 do art ° 21° e 24° alínea c), ambos do DL -15/93, de 22 de Janeiro, condenando-o apenas nos termos do n° 1 do art° 21° e atendendo à atenuação especial do art° 31° do DL 15/93, de 22 de Janeiro, ordenando-se ainda a entrega do requerido veículo, (iv). "DD": 1ª. O Recorrente, DD, não foi incluído nem nomeado em nenhuma das duas vertentes, a brasileira e a portuguesa, em que o acórdão em recuso dividiu todos os arguidos. 2ª. E não foi mencionada nenhuma outra vertente. 3ª. Nem nos 244 pontos tidos por provados genericamente no douto acórdão, nem em 172 em que se tentou esmiuçar os factos atinentes ao DD, se deu como certo e definido qualquer acto concreto atinente ao DD, salvo a ida a Madrid. 4ª. Não lhe foi apontado nenhum acto de contacto com nenhum dos correios, não tendo sido o DD, nem quem contratou nenhum dos correios, nem lhes deu quaisquer instruções, nem sequer falou com nenhum deles pois nem se conheciam reciprocamente. 5ª. O "DD", por outro lado, nunca teve a posse nem a propriedade de nenhuma porção da cocaína, nunca sequer contactou física ou materialmente com tal substância, não a viu nem comprou nem vendeu nem importou, nada ganhou com a mesma, nem perdeu. 6ª. Nem um pó da cocaína foi encontrado na posse do DD, nem nenhum objecto nem quaisquer bens, nem dinheiro relacionados com a droga, foram encontrados ao DD, tendo-lhe sido feita busca e a sua casa, de surpresa e sem mandado, busca a que o DD não se opôs. 7ª. A sua ida a Madrid é o único facto concreto que lhe é imputado. 8ª. Mas já não o é a intenção de controlar os correios que lhe foi apontada, mas por mera e gratuita suposição, pois nada o comprova, bem pelo contrário. 9ª. Com efeito, os correios e o DD nem sequer se conheciam reciprocamente, nunca haviam falado nem estado juntos, sendo impossível controlar quem nem sequer se conhece. 10ª. Aliás, os três correios afirmaram, em uníssono que quem os esperaria era um cidadão colombiano e num lugar certo. 11ª. O DD nem viu nem conheceu nem falou nunca com nenhum dos correios, nada fez para "salvar" a cocaína que foi toda apreendida pela Polícia, e ter ido a Madrid, foi tão inócuo, inútil e incausal, como ter ido a Barcelona ou a Paris ou a Camberra. 12ª. E nada mais se adregou do embora douto e extenso acórdão em recurso que permita incriminar e condenar o DD pelo crime do artigo 21°, n° 1 e 24° e alínea c), do D.L. 15/93, e sem factos concretos e definidos, não pode haver aplicação do Direito. 13ª Nem sequer o registo criminal do recorrente que não refere qualquer condenação por estupefacientes e em que das duas únicas condenações, uma o foi em pena suspensa. 14ª. Não se provaram pois factos, com visos de certeza, nem perto disso, que sustentem o crime e respectiva agravante qualificativa por que o DD foi condenado. 15ª.O acórdão em recurso violou, entre outros, os artigos 21° e n° 1 e 24°, alínea c), ambos do D.L 15/93, de 22/01. Pede, em consequência, a revogação do acórdão em recurso, absolvendo-se o arguido e recorrente DD. 4. O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu às motivações dos recorrentes, concluindo pela rejeição ou improcedência dos recursos. No que respeita ao recorrente AA, e relativamente ao recurso do acórdão interlocutório de 4 de Maio de 2005 (fls. 4696 e segs.), entende que «não se verifica qualquer irregularidade decorrente da falta de notificação da junção das transcrições das provas oralmente produzidas em audiência, mas, a verificar-se, encontrar-se-ia sanada» e que «o art° 328°, n° 6, do C.P.Penal, não tem aplicação quando o Tribunal superior, em recurso, determina a elaboração de novo acórdão pelo tribunal da lª instância a fim de ser suprida a nulidade prevista no art° 379°, n° l, alínea, a), do C.P.Penal»; quanto ao recurso do acórdão de 18/5/2005 (fls. 4730 e segs.) considera que «não existe omissão de pronúncia; a matéria de facto dada como provada é suficiente para determinar a perda de bens e valores apreendidos»; e que «as penas parcelares e única não merecem censura». Sobre o recurso de BB, conclui que «o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação, apenas pode ter por objecto matéria de direito - art° 434° do CPP», e que «resulta evidente da simples leitura da matéria de facto apurada que a conduta ao arguido/recorrente integra a prática, em co-autoria, do crime de tráfico de estupefacientes agravado por que foi condenado e não do crime de favorecimento pessoal». Na resposta à motivação do recurso de CC, defende que o acórdão recorrido contém os elementos fácticos necessários e suficientes para que se conclua pela integração da conduta do arguido/recorrente na previsão dos art°s. 21°., n°.l, e 24°., alínea c), do D.L. n°. 15/93, de 22 de Janeiro, não resultando da factualidade apurada, na sua globalidade, que a culpa do arguido/recorrente e a necessidade da pena se apresentam especialmente atenuadas; entende que a pena concreta se mostra criteriosamente graduada. Finalmente, quanto ao recurso de do DD o Exmº Magistrado conclui que «nos termos do estatuído no art. 434° do CPP, o recurso interposto para o STJ só pode visar o reexame de matéria de direito, posto que sem prejuízo da apreciação oficiosa dos vícios do art. 410.°, n.° 2»; «quanto a estes vícios, porém, sendo tal apreciação, por oficiosa, apenas do critério do Supremo Tribunal, quando considere que há motivos para deles conhecer, a eventual invocação destes não pode constituir fundamento de recurso»; resultado «evidente da simples leitura da matéria de facto apurada que a conduta ao arguido e ora recorrente integra a tipicidade objectiva e subjectiva do crime de tráfico de estupefacientes agravado por que foi condenado». Entende que «é correcta e adequada, sendo, pois, de confirmar, a qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados»; pelo que, «e ponderando que nele vem questionada apenas a matéria de facto, o presente recurso será de rejeitar liminarmente, como determina o art. 420°, n.° 1 do CPP». 5. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal (CPP), foi de opinião de que nada obsta ao conhecimento dos recursos que sejam da competência do Supremo Tribunal. Porém, também refere que o recorrente AA foi condenado em 1ª instância por 3 crimes do art.° 256° l, alínea c) e 3 do Cód. Penal, a que corresponde pena de prisão até 5 anos ou multa e a Relação confirmou esta condenação. Por isso, e nos termos do art.° 400°. l, alíneas e) e f) da Cód. Proc. Penal (ante a dupla conforme condenatória), é inadmissível o recurso neste segmento, devendo considerar-se definitivamente fixadas as correspondentes penas parcelares». Além disso, «quanto à impugnação de matéria de facto efectuada pelos arguidos AA e DD deve-se enunciar (uma vez mais) a jurisprudência pacífica desta última instância: actualmente, se o recorrente pretender impugnar de facto e de direito um acórdão final do tribunal colectivo dirige o seu recurso à Relação. Do acórdão proferido pela Relação, se recorrível nos termos do art.° 400º do Cód. Proc. Penal, poderá recorrer para o STJ. Só que nesta hipótese, com as excepções resultantes dos art.° s 722.2 e 729.2 do Cód. Proc. Civil, o recurso - agora puramente de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» - das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dor factos materiais da causa)». Notificados nos termos do artigo 417º, nº 2 do CPP, responderam os recorrentes AA e DD, que, reafirmando a posição já expressa, entendem que os recursos devem ser apreciados. 6. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, com a produção de alegações. No que respeita ao recurso de AA, o Exmº Procurador-Geral manifestou dúvidas sobre a admissibilidade do recurso do acórdão intercalar, aceitando tratar-se de matéria definitivamente resolvida; sobre o recurso do acórdão condenatório foi de opinião que não falta exame crítico das provas, compreendendo-se adequadamente o percurso intelectual seguido pelo tribunal para a fixação da matéria de facto, e quanto à medida da pena, a fixar dentro do tipo agravado, concordou com a decisão recorrida pela elevada ilicitude, posição de liderança e persistência revelada pelo recorrente. O recorrente remeteu para os fundamentos constantes da motivação. Sobre o recurso de BB, o Exmº Procurador-Geral manifestou-se no sentido da improcedência no que respeita à subsunção e considerou ajustada a pena aplicada. O recorrente remeteu para a fundamentação da motivação. Relativamente ao recurso de CC o Exmº Procurador-Geral, no que respeita á qualificação, considerou que se verifica a agravante da alínea c) do artigo 24º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, uma vez que as regas da experiência permitiam deduzir que a actividade em causa é das mais lucrativas, e no que se refere à invocação do artigo 31º do mesmo diploma, concordando que existiu colaboração do recorrente, entendeu, todavia, que não foi determinante, não atingindo o grau de excepcionalidade que justifica a aplicação do regime. O recorrente renovou a motivação, considerando que a sua intervenção menos participativa e a inexistência de «aferição mínima» sobre as margens de lucro não permitem integrar a agravação da alínea c) do artigo 24º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e insistiu na atenuação por considerar a colaboração determinante «até ao ponto em que foi possível», entendendo a medida da pena como «desajustada». O Exmº Procurador-Geral entende que o recurso de DD deve improceder, por os factos provados confirmarem a intervenção do recorrente, revelando-se ajustada a medida da pena. O recorrente insiste na posição já expressa na motivação quanto à insuficiência dos factos provados, que não seriam suficientes para integrar quaisquer elementos típicos do crime, defendendo a consequente absolvição; de qualquer modo, salientou que a sua situação se revela injusta quando confrontada com a situação e a decisão relativamente aos outros co-arguidos. Cumpre apreciar e decidir. 7. As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1. À excepção dos arguidos, FF; GG e HH, os restantes, decidiram em conjugação de esforços e vontades proceder à importação "directa" de produto estupefaciente originário da América do Sul (Brasil). 2. O grupo tinha uma vertente brasileira e uma vertente portuguesa já que existiam membros dela de ambos os lados do Atlântico. 3. Assim, encontravam-se normalmente no Brasil, os arguidos AA, também conhecido pelas alcunhas de "...", "...." e "....", o arguido, II também conhecido por "...", "...." e "...." que mantinham estreitas ligações com indivíduos de nacionalidade brasileira. 4. Os arguidos AA e II dispunham nesse país de significativas quantidades de produto estupefaciente (cocaína). 5. Porém, as actividades do arguido AA ("....") eram também seguidas pela Polícia Federal Brasileira, sendo que contra ele já havia sido emitido um "mandado de prisão por narcotráfico" (vide fls. 454), onde consta cópia desse documento, enviado aos autos pelas autoridades policiais brasileiras. 6. A vertente portuguesa era constituída pelo JJ, também conhecido pela alcunha de "..." com antecedentes por tráfico de estupefacientes e que utilizava como "ponto de encontro" o seu estabelecimento comercial denominado "Snack Bar ... ", sito na Rua Arco do Chafariz das Terras, nesta cidade e comarca de Lisboa e por um tal "CC" que mais tarde se veio a identificar-se como sendo o arguido CC também conhecido por "... " ou "..." que já estivera detido, até há pouco tempo, no Brasil. 7. No desenvolvimento do plano por todos gizados e a que deram o expresso assentimento, os arguidos desenvolveram diligências no Brasil no sentido de adquirirem cerca de 12 Quilos de produto estupefaciente (cocaína) a ser remetido / enviado para Portugal por via marítima (contentor). 8. Para tanto, o arguido CC estabelece contacto com os proprietários de uma empresa da sua zona de residência (Alcobaça), denominada "Empresa-B", com sede em Ribafria - Benedita. 9. Essa empresa ia servir de depósito do produto estupefaciente proveniente do Brasil. 10. O referido contentor devia ser enviado para Portugal no decurso do mês de Janeiro de 2002. 11. Por força disso, são registados contactos telefónicos entre o arguido CC e o tal "KK" (indivíduo brasileiro) que estava a "preparar" a "remessa" de cocaína para Portugal (cfr. Apenso III - sessão n° 106 pag. 10). 12. No dia 16 de Janeiro de 2002, pelas 14h45m, o arguido CC desloca-se ao referenciado estabelecimento de restauração "..."- propriedade do arguido, JJ -ao volante no veículo automóvel marca "Renault", modelo "Clio", matrícula "GC". 13. No interior desse estabelecimento, ambos arguidos falam entre si de forma reservada. 14. Nestas conversações telefónicas o arguido CC e o KK "acertam" a expedição de contentor de café o qual irá servir de cobertura / esconderijo, a embalagens contendo cocaína. 15. No decurso dessas conversas, o arguido CC é, por vezes, tratado por "..." ou "....". 16. O indivíduo brasileiro (KK) refere ao arguido CC que o contentor sairá aí pelo dia 22 de Janeiro do Brasil e que logo a seguir vem para Portugal (cfr. Apenso III - sessão n° 106 - fls. 10). 17. A remessa do contentor de café contendo cocaína não viria a consumar-se por factores alheios à vontade do arguido CC e do KK, já que numa operação conjunta, levada a cabo no Brasil entre a Alfândega do porto de Santos e a Polícia Federal, aquelas autoridades vieram a apreender o contentor de café, onde seriam descoberto e apreendidos 12 Kg de cocaína (conf. informação de fls. 309 e 310) e detidos o referenciado KK de seu nome completo KK, mais conhecido por "..." e um tal LL (vide inf. Fls. 309) 18. O arguido CC é informado deste revés através de um telefonema efectuado por um tal FF, indivíduo brasileiro ligado à "organização" do "...." (cfr. Apenso III - sessão n° 443 - fls. 22). 19. Nessa ocasião, é referido ao arguido CC que o negócio pode passar a ser feito com base "...num outro sistema... mandar pessoas...", querendo-se referir aos vulgarmente designados "correios". 20. Nessa altura, o arguido CC altera a estratégia operacional do grupo de acordo com as instruções emanadas do Brasil pelos arguidos AA e II. 21. Assim, ficou acordado que as importações de produto estupefaciente passassem a ser feitas com recurso a "correios". 22. Para tanto, o arguido "II" determinou o envio para Portugal da importância equivalente a PTE. 400.000$00 (quatrocentos mil escudos) para o CC para fazer face às despesas com os "correios". 23. Por intermédio de um indivíduo português residente em Benidorm - Espanha (MM), o arguido CC contacta, no dia 8 de Fevereiro de 2002, por telefone, com a arguida GG (cfr. Apenso 111 - sessão n° 452 - fls.25 a 30). 24. No decurso dessa conversa telefónica a arguida GG concorda em vir para Portugal para fazer a viagem por 800.000 pesetas (cfr. Apenso III - sessão n° 452 - fls. 29). 25. Na sequência do combinado chega a território nacional, a cidadã espanhola mais tarde identificada como sendo a arguida GG. 26. No dia 13 de Fevereiro de 2002, o arguido CC que se encontrava ao volante de um veículo automóvel marca "Renault", modelo "Clio", matrícula GC, deslocou-se à agência de viagens "Miltours" sita na Avª Infante Santo, na companhia da arguida GG. 27. Aí, o arguido dirigiu-se ao balcão tendo recebido da funcionária que ali prestava serviço um bilhete de avião para o voo TP 1575 com destino ao Brasil (S. Paulo), com saída de Lisboa (Aeroporto) no dia seguinte (14 Fevereiro de 2002). 28. Esse bilhete foi emitido em nome da arguida GG. 29. Nesse mesmo dia, pelas 14h54m, o arguido recebe um telefonema do arguido "Primo" ( JJ ), solicitando um encontro, a ter lugar de imediato, no restaurante "..." (cfr. Apenso III - sessão n° 603 - fls. 41 ). 30. Nesse mesmo dia, à hora do almoço, os três arguidos (CC; JJ e GG) encontram-se na "...". 31. Na execução do plano gizado, o arguido CC obrigou a arguida GG a entregar-lhe toda a sua roupa, mala e telemóvel, dando-lhe um pequeno saco para levar na mão sob o pretexto de não perder tempo a fazer o 'check-in'. 32. Na posse desses bens da arguida GG, o arguido guarda-os na sua residência tendo sido apreendidos pela PJ tudo conforme auto de apreensão de fls. 550. 33. O arguido CC retirou à arguida o seu telemóvel pertencente a uma operadora espanhola, tendo-lhe fornecido um telemóvel de uma operadora nacional. 34. No dia 14 de Fevereiro de 2002, cerca das 07h40m, os arguidos CC e GG, chegaram ao Aeroporto de Lisboa conforme se encontra documentado nos fotogramas de fls. 320 a 322. 35. A arguida GG, pelas 08h02m, fez o "check-in" para o voo TP1575 com saída às 9:50 com destino a São Paulo (vide códigos de reserva na TAP a fls. 323 a 326). 36. Nessa ocasião, os contactos telefónicos entre os arguidos CC e AA ("Mimo") eram frequentes. 37. No dia 14.02.2002, pelas 10h58m, o arguido CC recebe uma chamada telefónica do Brasil, do arguido AA onde aquele confirma que: "... já saiu a garota...", pretendendo referir-se à arguida GG (cfr. Apenso III- sessão n° 636 - fls. 42). 38. No dia 14.02.2002, pelas 20h56m, o arguido CC recebe uma chamada telefónica do Brasil, do arguido AA onde este se refere que: "... já tá aqui comigo...", pretendendo referir-se à arguida GG (cfr. Apenso III- sessão n° 654 - fls. 43). 39. Entretanto, o arguido II viajou para Espanha (Madrid) no dia 19.02.2002, no voo IB 6833, conforme resulta de fls. 1180. 40. A arguida esteve hospedada no "Lands Park Hotel" sito em S. Paulo, no quarto 803. 41. A arguida GG deveria voltar a território nacional no dia 21.02.2002, pelas 06h55m, voo TP 1576, a sair no dia anterior pelas 18:20 horas do aeroporto de Guarulhos em São Paulo - Brasil (como se verifica na reserva de folhas 324). 42. Nesse dia, o arguido CC contactou telefonicamente com o arguido ("Primo") - JJ -. Aí referem-se a um outro "correio", indivíduo que já tinha sido "colocado" no Brasil para trazer cocaína para Portugal (cfr. Apenso III - sessão n° 714 - fls. 53). 43. Cabia aos arguidos CC e "Primo" a missão de "controladores" dos correios provenientes do Brasil. 44. No dia 20.02.2002, o arguido CC contacta o arguido, JJ. Nessa ocasião, acordaram em que o arguido CC ia buscar o arguido JJ ("PRIMO") ao seu estabelecimento comercial, cerca das seis e meia da manhã do dia seguinte (cfr. Apenso III - sessão n° 713 - fls. 50). 45. Nesse dia, à noite, o arguido AA ("Mimo") estabelece contacto telefónico com o arguido CC dando-lhe conta que a arguida GG já saiu do Brasil e que iria para o Hotel (cfr. Apenso III - sessão n° 721 - fls. 57). 46. No seguimento das operações de vigilância levadas a cabo pela PJ, o veículo automóvel do arguido CC é visto estacionado nas imediações do estabelecimento comercial do arguido "..." (JJ). 47. No dia 21 de Fevereiro de 2002, pelas 09h48m (com cerca de 3 horas de atraso), aterra no Aeroporto de Lisboa, o avião proveniente de S. Paulo - Brasil. 48. A arguida GG tinha apenas bagagem de cabine que, no caso, lhe era transportada por amabilidade, por um outro passageiro. 49. Na ocasião, a arguida GG é abordada por inspectores da PJ que ali se encontravam no âmbito das investigações levadas a cabo no presente inquérito que a conduzem a uma das salas da alfândega. 50. Aí, a arguida exibiu uma pequena fracção da cinta onde transportava produto estupefaciente. 51. Confrontada com a existência de um outro "correio", a arguida referenciou o arguido HH que tinha vindo naquele voo e que estivera com ela no Brasil no mesmo hotel e que tal como ela era portador de produto estupefaciente. 52. Imediatamente, inspectores da PJ e funcionários alfandegários abeiraram-se do arguido HH tendo-o conduzido para uma das salas da alfândega. 53. A arguida GG, nascida na Argentina, de nacionalidade espanhola (vide fls. 359) tinha recebido ordens no Brasil do arguido AA para sair do Aeroporto e dirigir-se à pensão / residencial ..., sita nesta cidade. 54. Nessa ocasião, o arguido AA ("Mimo") entregou à arguida um cartão da referida pensão / residencial que foi apreendido na posse desta conforme resulta de fls. 361. 55. A arguida tinha recebido instruções para ali se manter aguardando um contacto por parte do arguido CC. 56. Na posse destes elementos, é superiormente determinado a efectivação de um dispositivo policial de controlo à arguida. 57. Para tanto, esta acompanhada de inspectores da PJ é conduzida para a Avª. Almirante Reis de molde a poder dirigir-se, pelo seu próprio pé, até à pensão residencial ...., sita na Rua Pascoal de Melo, nas imediações da conhecida cervejaria Portugália. 58. Para o efeito, inspectores da PJ acompanhavam, de forma discreta, a arguida GG no seu percurso até à residencial. 59. A certa altura, os inspectores da PJ visualizam os arguidos Primo - JJ - e CC, que vinham na mesma rua mas em sentido contrário e que logo demonstraram reconhecer a arguida GG. 60. Porém, os arguidos desconfiaram de algo pelo que se introduziram, apressadamente, na pastelaria Monte Rei. 61. Aí se mantiveram pouco tempo, tendo-a abandonado em passo muito acelerado em direcção à Avª Almirante Reis. 62. Nesse local, encetaram em passo de corrida a fuga para o interior da estação de "Metro" de Arroios. 63. Os arguidos "Primo" e CC vieram a ser interceptados e detidos junto das bilheteiras dessa estação de Metro. 64. A arguida GG detinha consigo, numa cinta apertada contra o corpo, com o auxilio de fita adesiva na cintura e nas pernas, 13 (treze) embalagens em plástico que continham um produto branco / creme que reagiu positivamente ao teste rápido DIK 12, para Cocaína, e com o peso total bruto, aproximado de 4,025 Kg (fotogramas de fis.350). 65. Esse produto foi submetido ao pertinente exame pelo LPC tendo reagido positivamente para "cocaína" com o peso líquido de 3,790.900 gramas conforme resulta do auto de exame do LPC de fls. 2664 cujo teor aqui dou por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 66. Esse produto estupefaciente tinha um grau de pureza de 58,1%, conforme resulta do auto de exame do LPC de fls. 2664 cujo teor aqui dou por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 67. Na ocasião, a arguida detinha consigo os artigos e documentos constantes no auto de fls. 357 a 358. 68. Foi-lhe, de igual modo, apreendida a carteira com o bilhete de avião a qual lhe tinha sido entregue pelo arguido CC (vide fotograma 3 a fls. 321). 69. No auto de leitura do telemóvel, constata-se a existência de uma chamada para o n° de telemóvel do CC - 96 371 14 47 (vide fls. 364). 70. O arguido HH vestia uma camisola interior de alças, com bolsos na parte de dentro onde vinham alojadas 13 (treze) embalagens praticamente iguais às mesmas treze que a GG transportava. O modo como estavam adaptadas ao corpo era ligeiramente diferente, dada a anatomia do corpo masculino e a maior corpulência física do arguido (vide fotogramas de fls. 379). 71. Na ocasião, essas treze embalagens foram submetidas a teste rápido DIK 12, tendo resultado positivo para Cocaína, com peso bruto total aproximada 4,075 Kg, (vide fls. 379 e 380). 72. Esse produto foi submetido ao pertinente exame pelo LPC tendo reagido positivamente para "cocaína" com o peso líquido de 3,824.800 gramas conforme resulta do auto de exame do LPC de fls 2660, cujo teor aqui dou por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 73. Esse produto estupefaciente tinha um grau de pureza de 62,4 %, conforme resulta do auto de exame do LPC de fls. 2660 cujo teor aqui dou por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 74. O arguido HH detinha consigo os artigos e documentos apreendidos, nomeadamente os bilhetes de avião (cfr. auto de apreensão de fls. 385 e 386). 75. O arguido HH tinha viajado para o Brasil no dia 14.02.2002, tendo ficado alojado na primeira noite no Hotel S. Francisco e depois no Lands Park Hotel, ambos sitos em S. Paulo. 76. Na ocasião, prometeram-lhe PTE 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) pelo "trabalho" e que deveria guardar na casa onde vive actualmente, o produto estupefaciente (cocaína) até receber ordens do arguido AA para proceder à sua entrega. 77. Porém, o arguido AA do Brasil estabelece contacto com o arguido NN para que este "controlasse" a chegada a território nacional do arguido HH. 78. Na obediência às determinações do arguido AA, o arguido NN deslocou-se, primeiramente para o Aeroporto para "controlar" o arguido HH. 79. Porém, como o arguido HH não saiu pelas zonas das chegadas tendo sido conduzido, de forma discreta, a uma das salas da alfândega foi possível referenciar e "isolar" o seu "controlador " (e um dos "homens de confiança") do arguido AA. 80. O arguido NN recebeu uma chamada telefónica do arguido AA. 81. Na ocasião, determinou que o arguido NN se dirigisse para a pensão/residencial "...." para "controlar" não só o arguido HH mas também a arguida GG e receber o produto estupefaciente que ela detinha na sua posse. 82. Quando o arguido NN se encontrava nas imediações da pensão/residencial "...", o arguido AA que ele conhecia também por "BB" (vide fls. 517) telefonou-lhe do Brasil perguntando-lhe se ele já tinha as "treze placas". 83. Nessa ocasião, o arguido foi detido por inspectores da PJ que se encontravam no local. 84. O arguido CC veio a ser detido conforme referido no dia 21.02.2002. 85. Na ocasião, foram encontrados na sua posse, um telemóvel (n° 96 371 14 47), vários cartões de segurança de operadoras de telemóveis, um cartão de crédito e diversos cartões manuscritos (vide auto de revista e apreensão de fls. 396), um dos quais com a referência "sr° KK" ( tel: 00 55 13 328 95 003) (vide fls. 400). 86. O veículo automóvel referido nos autos no qual o arguido CC se deslocou à agência de viagens, ao aeroporto para levar a arguida GG e à residencial "..." foi referenciado e apreendido no dia 21.02.2002, quando se encontrava estacionado na Rua Pascoal de Melo / Jardim Constantino, nesta cidade, nas imediações da pensão/residencial ...". 87. No seu interior encontrava-se um ticket de estacionamento (vide fls. 408), relativo a esse dia e para o período (válido) das 10h38m às 11 h38m, bem como um papel onde se encontra inscrito o n° de telemóvel 96.8468273, que era utilizado pela arguida GG (vide fls. 410). 88. No seguimento da detenção do CC foi detido o arguido JJ ("Primo"). 89. O arguido JJ detinha, na sua posse, a importância de € 600 (seiscentos) euros em notas do Banco Central Europeu, 2 (dois) cartões de segurança de telemóveis, 4 (quatro) cartões de crédito e débito em seu nome tudo conforme o auto de revista e apreensão de fls. 426. 90. O "movimento" comercial do snack-bar/restaurante do arguido JJ não é susceptível de permitir gerar os fundos financeiros que as contas bancárias do arguido apresentam. Os rendimentos do arguido são incompatíveis com o exercício dessa profissão. (cfr. fls. 706 a 780, 814 a 848 e 951 a 1013). 91. Não obstante este revés, os arguidos AA e II decidiram continuar na sua actividade ilícita, dado que ainda dispunham no Brasil de significativa quantidade de produto estupefaciente; 92. Porém, procuravam rodear-se de particulares cuidados dado que tinham como certo que a Polícia Federal brasileira se encontrava no seu encalço. 93. Por outro lado, de uma só vez, tinham sido presos em Portugal, aguardando os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, os componentes da "vertente portuguesa (arguidos CC, JJ e o NN) bem como os "correios" (GG e HH). 94. Nessa ocasião, foram apreendidos cerca de 8 (oito) quilos de produto estupefaciente (cocaína). 95. A "organização" tentou "arranjar "substitutos dos arguidos que se encontravam presos não tendo conseguido "recrutar" elementos "seguros". 96. Por força disso, o arguido AA ("Mimo") pensa em partir para Portugal com o intuito, primordial, de "recolher" dinheiro proveniente da venda de produto estupefaciente que tinha conseguido colocar, em momento anterior, no mercado nacional. 97. Porém, o arguido afim de evitar ser detectado na sua viagem a Portugal solicitou a indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, documentos de identificação portugueses. 98. Para tanto, o arguido entregou ao referido indivíduo diversas fotografias suas. Passado algum tempo, o referido indivíduo entregou ao arguido AA os documentos de identificação que foram apreendidos na sua posse e que constam a fls. 1051, em nome de PP. 99. Na sequência do plano gizado, o arguido AA encarregou a sua esposa - EE - de encontrar um indivíduo que estivesse disposto a comprar, um veículo automóvel, de gama alta, que estaria à sua inteira disponibilidade para o usufruir de forma plena. 100. No princípio de Maio, os arguidos AA e II decidem vir a Portugal para "reorganizar" a "vertente" portuguesa e receber dinheiro de molde a poderem prosseguir a sua actividade delituosa. 101. Para evitarem, serem interceptados pela polícia portuguesa e/ ou brasileira adquirem os necessários bilhetes de viagem em nome de PP e II. 102. Na execução desse plano, no dia 5 de Maio de 2002, os arguidos abandonam o Brasil com destino à Argentina. Nesse país, no dia 7 de Maio tomam um avião com destino a Madrid (Barajas) (cfr. fls. 1067 - passaporte Bruno - fls- 17). Aí, encontram-se com indivíduo que não foi possível identificar com o qual se dirigem, por via terrestre, para Portugal. 103. Porém, as autoridades policiais portuguesas são alertadas pela presença em território nacional dos arguidos. 104. Assim, no dia 9 de Maio de 2002 é montada pela PJ uma vasta operação em diversos locais da cidade de Lisboa e arredores tendo em vista a detecção e detenção dos arguidos. 105. Nesse dia, cerca das 23horas, nas imediações do Centro Comercial de Massamá, foi referenciada uma viatura automóvel estacionada, da marca Mercedes, modelo Classe A, de cor bordeaux, matrícula TL, com quatro passageiros no seu interior. 106. O arguido AA encontrava-se ao volante dessa viatura automóvel. 107. Nessa ocasião, o arguido e os seus acompanhantes foram abordados por inspectores da PJ. Porém, o arguido AA opôs resistência à detenção para, dessa forma, concentrar sobre si todo o esforço dos elementos policias e, dessa forma, facilitar a fuga do arguido Bruno. 108. Este, na atrapalhação deixa ficar nessa viatura automóvel os seus elementos de identificação constituídos por passaporte, bilhete de identidade e carta de condução conforme resulta de fls. 1066 e 1070. 109. Esses documentos estavam emitidos em nome do arguido II, que tinha acompanhado o arguido AA na sua viagem para a Europa. 110. Na posse do arguido AA foram encontrados € 4.755 (quatro mil setecentos e cinquenta e cinco euros) em notas do Banco Central Europeu desta forma divididas: 24 notas de €10 e 903 notas de € 5. 111. Essa importância pecuniária expressa em notas de baixo valor facial eram provenientes dos pagamentos efectuados ao arguido por indivíduos não identificados e a quem ele tinha vendido anteriormente produto estupefaciente. 112. Essa importância pecuniária era desta forma resultado da venda de produtos estupefacientes. 113. Acresce que, muitas delas foram utilizadas no consumo de estupefacientes vulgo "chinesinha" encontrando-se parcialmente queimadas. 114. O arguido detinha na sua posse um telemóvel marca "Nokia", com um cartão da operadora "Telecel - Vodafone". 115. Na oportunidade foi apreendido o veículo marca "Mercedes", com 430 Km percorridos, adquirido em 3 de Maio de 2002, pelo arguido com a ajuda e colaboração do arguido, FF. 116. O arguido detinha na sua posse, um BI com o n° 6007885, supostamente emitido em 10.04.2000, pelas autoridades competentes da República Portuguesa, em nome de PP, no qual se encontra aposta uma fotografia sua, a cores (vide fls. 1203). 117. Esse documento veio a ser objecto de exame por parte do LPC tendo-se concluído ser falso, conforme resulta de fls. 1193. 118. Esta falsificação já era amplamente referenciada pelo LPC (vide fls. 1196 a 1202). 119. O arguido detinha ainda na sua posse, uma carta de condução pretensamente emitida pelas autoridades competentes da República Portuguesa e que se encontra junta a fls. 1051, bem como um cartão de contribuinte com o NIF 176 721 444 emitido a favor de PP (vide fls. 1051). 120. O verdadeiro PP encontra-se fotografado a fls. 1057. 121. O arguido agiu com a intenção de se fazer passar por PP como se passou, bem sabia que aquele documento (BI) não tinha sido emitido pelas autoridades competentes da República Portuguesa e que com essa conduta visava ludibriar as autoridades e pôr em crise, como pôs, a fé pública daqueles documentos essencial para a normalização das relações sociais. 122. O arguido ao preencher o pedido de renovação de carta de condução em nome de MM bem como da declaração de extravio e de juntar, como juntou uma fotografia sua aos referidos documentos quis e conseguiu obter uma carta de condução de condução em nome de MM na qual consta uma fotografia sua, bem sabendo que tal não correspondia à verdade. 123. Agiu com a intenção de pôr, em crise, como pôs, a fé pública dos documentos necessária à normalização das relações sociais. 124. No interior da referida viatura automóvel encontrava-se ainda um cunhado do arguido AA ("...."), de nome SS, de nacionalidade ucraniana. 125. Este tinha na sua posse, uma folha de "apresentações" do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (vide fls. 1073). 126. O veículo automóvel referenciado nos autos da marca Mercedes, modelo Classe A, de cor bordeaux, matrícula TL foi escolhido pela esposa do arguido AA - EE. 127. É a referenciada EE, (esposa do arguido AA "....") que entabula conversações com o vendedor da "Mercedes" no que toca à escolha de modelo, cor e extras, demonstrando sempre muita urgência na entrega da viatura. 128. O arguido FF é (totalmente) alheio a esse processo negocial. 129. Porém, no dia 3 de Maio de 2002, o arguido FF sempre acompanhado pela EE, esposa do arguido AA ("....") deslocou-se ao concessionário "Mercedes" e pagou a referida viatura automóvel no montante (global) de € 30 300.00, através de um cheque bancário de uma conta do B.E.S. (Banco Espírito Santo), com o n° 70387 00016820007 (vide fotocópia a f1s.1118). 130. Para tanto, a conta bancária do arguido FF foi "alimentada" por 3 (três) transferências bancárias no montante de € 11.000.00, € 7.000.00 e € 5.920.00 (vide fls. 1212) datadas de 26.04.2002, 29.04.2002 e 30.04.2002. 131. Em 02.05.2002 e 06.05.2002, foi efectuada uma transferência via "Multibanco" de € 5.000.00 euros e um depósito de € 3.380.00 euros, na referenciada conta bancária do BES (com o n° 70387 00016820007) (vide fls. 1215). 132. Esse cheque foi emitido a partir da conta daquele arguido FF (vide fls.1215), na sequência de um saldo acumulado por força de transferências efectuadas a partir das contas bancárias do arguido DD e NN, clientes do B.P.I., titulares das contas bancárias com os n°s 2229489 (DD) (vide fls.1804), 2359311 (DD), 2235680 (NN) (vide fls. 1843) e 2543289 (NN), cujos extractos se encontram a fls. 1804 a 1838. 133. Mais resulta a existência de um saldo de € 2.000 (dois mil) euros, comissão do FF na mencionada "operação". 134. O arguido FF tinha declarado rendimentos relativos ao ano de 2001 no montante (bruto) de € 9.638,80 (vide declaração de IRS, relativa ao ano de 2001- fls.1940 v°), insusceptíveis, de todo em todo, permitirem a aquisição de um veículo automóvel que valia / custava o triplo do rendimento anual (declarado) do arguido. 135. O arguido decidiu colaborar com o arguido AA com a intenção de obter uma significativa vantagem patrimonial, bem sabendo que as quantias monetárias que foram depositadas na sua conta pessoal não tinham por base qualquer negócio, justificação e/ou contrapartida a não ser proceder ao pagamento da viatura automóvel referenciada nos autos e dissimular perante as autoridades policiais e judiciárias a verdadeira identidade do proprietário do veículo automóvel apreendido marca "Mercedes", modelo "Classe A", de cor bordeaux, matrícula TL. 136. O arguido AA ("..."), apesar de detido no EP de Caxias, logrou obter o apoio de reclusos bem como do arguido DD (vide ficha biográfica a fls. 1363) indivíduo amplamente referenciado na prática de ilícitos criminais. 137. Este arguido por meios não esclarecidos logrou fazer entrar no EP de Caxias, telemóveis e cartões para serem utilizados pelo arguido AA. 138. Logrou, desta forma, o arguido AA obter meios autónomos de comunicação com o exterior que lhe permitam "orientar" e "dirigir" em colaboração com o arguido II, a prática de novos actos ilícitos por parte de indivíduos que se encontravam em liberdade. 139. Nesta fase, o arguido AA estabelece diversos contactos telefónicos com o arguido DD (cfr. Apenso V - sessões 1669 - fls. 02, 1963 - fls. 14) a quem dá diversas instruções. 140. Nesta fase, o arguido BB desempenhava um papel fundamental na organização já que era a ele que lhe competia estabelecer os contactos com o arguido AA (seu irmão) e o arguido DD de molde a introduzirem através de "correios" estupefaciente em Portugal. 141. Os arguidos AA, BB e II detinham grande quantidade de produto de estupefaciente no Brasil. 142. Por força disso, os referenciados arguidos decidiram em conjugação de esforços e vontades enviar para esse país da América do Sul, "correios" com o objectivo de trazerem produto estupefaciente (cocaína) para Portugal. 143. No decurso do plano gizado, o arguido AA encarregou OO (actualmente presa em Espanha) de "arranjar" "correios" para se deslocarem ao Brasil. 144. Essa OO foi "indicada" ao arguido AA pelo recluso ... (de nome completo TT também conhecido por "..."). A OO visitava esse recluso no EP de Caxias. 145. A OO já tinha sido condenada no âmbito do processo com o NUIP- 67196.OGSBNT. 146. Não obstante, a arguida aderiu ao plano e prontificou-se a arranjar "correios", bem como ela própria se deslocar ao Brasil nessa qualidade. 147. A OO no seguimento das orientações dadas pelo arguido AA marcou três viagens para Madrid, com ligação naquela cidade para o Brasil (São Paulo) e volta pelo mesmo circuito. 148. Porém é o arguido BB que no dia 19.06.2002, se desloca à agência de viagens "Space Travei" (Algés-Miraflores) (vide fls. 1498 e 1499), afim de comprar três bilhetes para a viagem São Paulo (Brasil) dos três "correios", no valor total de € 2.181,51. 149. No dia 1 de Julho de 2002, a referenciada OO que se encontrava acompanhada do RR e QQ foram avistados no Aeroporto de Lisboa, pelas 18h40m, junto aos balcões da companhia aérea "Ibéria". 150. Os referidos indivíduos fizeram o "check-in" para o voo IB 3105, das 20h20m, com destino a Madrid - Espanha - ; 151. O arguido AA contactou com o seu irmão BB no sentido de este contactar com o arguido DD afim de lhe dar dinheiro suficiente para a viagem Lisboa-Madrid e volta, já que os "correios" desembarcariam em Madrid regressando a território nacional, por via terrestre. 152. No dia 8 de Julho de 2002, pelas 13h14m, o arguido BB é visualizado à porta do edifício "Imaviz", sito na Ava Fontes Pereira de Melo n° 35, nesta cidade. 153. Pelas 13h20m, é referenciada a chegada de um veículo automóvel marca "Renault", modelo "Clio", cinza prateado, matrícula "TB", conduzido pelo arguido DD. 154. Nessas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o arguido BB entrega ao arguido DD um embrulho que trazia na mão. 155. Porém, por exigência do arguido DD, o arguido BB abriu a carteira e entregou-lhe mais dinheiro. 156. O arguido BB acabou por sair do "Renault" ainda com a carteira na mão. 157. O referenciado veículo automóvel tinha sido alugado pelo arguido DD de acordo com as instruções recebidas do arguido AA ("Mimo") na "Hertz", sucursal do Estoril. 158. Entretanto, os "correios" que se encontravam no Brasil (São Paulo) foram transportados para uma residência localizada na Rua Caiubi n° 662, casa 7, Vila Santo António, Perdizes - São Paulo - Brasil. 159. Nessa residência, os "correios" foram "levados" para o 1° andar onde foram "carregados" com produto estupefaciente que se encontrava colocado em "cintas" presas ao corpo. 160. Este imóvel situa-se no interior de uma vila fechada (condomínio fechado), com 10 unidades residenciais. O seu acesso faz-se por um portão com cerca de dois metros de altura. 161. A residência é composta de por dois andares. Esta residência foi arrendada, em 8 de Novembro de 2001, pelo arguido BB - irmão do AA - (contrato de locação residencial) (vide fás. 2289), o qual deixou como telefone de contacto o do seu escritório de Lisboa sito Avª. Fontes Pereira de Melo- n° 35 - Ed. Imaviz, onde tem sede a sua empresa denominada Perry Jonhson , Inc. 162. No seguimento da operação policial superiormente determinada e de acordo e com a autorização da entidade competente do Reino de Espanha foi deslocada uma equipa de investigadores portugueses para o Aeroporto de Barajas - Madrid. 163. No dia 9 de Julho de 2002, pelas 04h45m, a equipa portuguesa chega a Madrid. 164. No âmbito da cooperação estabelecida, a equipa de investigação portuguesa com a colaboração de agentes do Corpo Nacional de Polícia controlou a chegada do voo Ibéria - IB 6824 procedente de S. Paulo (Brasil) no terminal 1 - Internacionais. 165. Enquanto isso, equipas (mistas - portuguesa e espanhola) no exterior controlavam a chegada do arguido DD e do Renault Clio já anteriormente referenciado junto ao Imaviz em Lisboa. 166. Pelas 05h40m, as equipas exteriores localizaram o arguido e o Renault Clio, num local destinado à recolha e à largada de passageiros. 167. Às 05h50m, são detectados os três "correios", caminhando juntos, vestindo camisas largas que usavam fora das calças. 168. Ao serem submetidos ao controlo alfandegário de rotina veio a ser detectado que todos eles transportavam produto estupefaciente (cocaína) pelo que foram detidos pela Guardia Civil espanhola. 169. Enquanto isso, o arguido DD demonstrava no exterior grande apreensão, dado que não conseguia descortinar os "correios". 170. Pelas 06h45m, o arguido DD suspeitando que os mesmos tivessem "caído" (expressão da gíria para designar que os correios foram detidos) abandonou o local. 171. Os "correios" transportavam cerca de 10 quilos de cocaína ( 3,480 + 3,290 + 3,130) tendo sido identificados como: I ) OO; II) QQ; III) RR 172. O Processo corre os seus termos sob o n° 2431023 do Julgado de Instruccion n° 9 de Madrid. 173. Não obstante a detenção dos "correios" em Madrid este conseguem um telemóvel através do qual contactam com o arguido AA também ele detido e com acesso a um telemóvel a quem solicitam dinheiro e advogado (cfr. Apenso V - sessões 2700 - fls. 27, 4669 - fls. 69, 4862 - fls. 79). 174. Em 11 de Maio de 2000, o arguido AA solicitou a emissão de uma carta de condução junto da entidade competente para a sua emissão (DGV) fazendo-se passar por PP. 175. Na oportunidade, fez juntar a esse requerimento uma fotografia sua, conforme resulta de fls. 1437, bem como pelo seu próprio punho preencheu e entregou a "declaração do requerente" em que dava nota (falsamente) do extravio da sua anterior carta de condução. 176. O arguido pretendia desta forma obter uma carta de condução materialmente genuína ( vide fls. 1051 ), mas cujo conteúdo não correspondia á verdade já que a fotografia aposta/inserida nesse documento emitido pelas autoridades competentes da República Portuguesa não era a do PP mas a do arguido, AA. 177. No dia 18 de Outubro de 2002, inspectores da P.J. deslocaram-se á residência do arguido, BB, sita na Praça Pasteur n.º 8 - 2º D.º - Lisboa. 178. O arguido autorizou de forma expressa, a realização dessa busca, conforme resulta de fls. 2020; 179. No interior daquela foram encontrados dois sacos em plástico contendo um pó castanho que se veio a revelar positivo para Heroína com o peso liquido de 100,786 gramas, conforme exame do L.P.C. de fls. 2295, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e ainda um saco em plástico contendo um produto vegetal prensado, de cor castanha, com o peso liquido de 247,108 gramas, conforme exame do L.P.C. de fls. 2295, que se reproduz, bem como uma pistola semi-automática de marca Star, modelo BKS, calibre 9 mm Parabellum, com o n.º de série 1252289, respectivo carregador e uma caixa de munições com 17 munições de 9 mm; 180. A referida pistola apresenta o percutor danificado o que a impede de efectuar disparos; 181. Porém, a substituição do mesmo é fácil não apresentando qualquer complexidade; 182. O arguido, BB tinha perfeito conhecimento das características da pistola em apreço e que a sua detenção lhe era absolutamente vedada atento o calibre da mesma - 9 mm -, considerada como arma de guerra; 183. Não obstante, detinha-a na sua posse; 184. No dia 18 de Outubro de 2002, inspectores da P.J. deslocaram-se á residência da esposa do arguido, AA, sita na Estrada das Tojas, n.º 119 - r/chão - Carrascal do Alvide - Cascais. 185. Aí encontravam-se, entre outros, € 3080 (três mil e oitenta) euros em notas do Banco Central Europeu, um motociclo da marca "Yamaha", matrícula "KE", e um telefone satélite da marca "Telit", modelo "SAT550" com um cartão da operadora "Globalstar" n° 33050100000050162 (vide fls. 2211), utilizado para conversações intercontinentais, sem recurso aos operadores de telefones móveis. 186. Todos os arguidos, à excepção do FF conheciam, perfeitamente, a natureza e as características dos produtos estupefacientes (heroína, cocaína e haxixe) que detinham na sua posse e que destinavam a comercializar em território nacional. 187. À excepção dos arguidos, FF; GG e HH, os restantes actuaram com a intenção de obterem como obtiveram vultuosas contrapartidas económicas. 188. O arguido FF conhecia perfeitamente a origem criminosa dos fundos monetários que tinham sido depositados na sua conta bancária e que ao fazer-se passar como legítimo proprietário do veículo automóvel apreendido pretendia dissimular a verdadeira identidade do seu titular bem como dissimular ganhos / proventos obtidos com o tráfico de produtos estupefacientes. 189. Todas as importâncias pecuniárias, veículos e telemóveis apreendidos constituíam rendimentos provenientes das vendas de produtos estupefacientes a que os arguidos se dedicavam. 190. Todos os arguidos agiram livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 191. Em audiência, sobre os factos, os arguidos, JJ e DD, não prestaram declarações; 192. Após a produção da prova, o arguido, AA, em declarações que então prestou - não as tendo prestado no inicio do julgamento - admitiu ter " abastecido " no Brasil com a cocaína que transportaram os arguidos, GG e HH, bem como os " correios " OO; QQ e RR detidos em Espanha com cerca de 10 Kg . 193. Conforme resulta dos doc. juntos a fls. 3522 a 3524, o arguido Jorge, nos períodos compreendidos entre 29/12/95 e 19/09/96, bem como entre 3/05/99 a 20/07/99, sujeitou-se a tratamento de toxicodependência. 194. È casado e tem um filho menor; 195. Antes de preso, auferia em média pelo menos 500 contos/Mês, como sócio-gerente de um empresa de produtos alimentares; 196. Possui como habilitação o antigo 2º ciclo dos Liceus. 197. Em audiência, o arguido, CC, no essencial, confessou a prática dos factos. 198. Confessou ter actuado sob as ordens dos arguidos, AA e II e ter contratado a arguida, GG para, como " correio ", transportar Cocaína do Brasil; 199. Mostrou-se arrependido; 200. À data dos factos, exercia a sua actividade profissional como empresário de cerâmica, sendo sócio-gerente da firma Empresa-C., sita em Turquel, que atravessava dificuldades económicas; 201. É casado; vive com a esposa que é doméstica e tem dois filhos maiores; 202. Aufere um rendimento próximo dos 200 contos/Mês; 203. Tem como habilitação a 4ª classe. 204. Aquando da sua detenção nas imediações da Pensão ...., em Lisboa, encontrava-se acompanhado com o arguido, JJ, seu amigo, que antes o acompanhara também ao aeroporto de Lisboa, onde se deslocaram para " controlarem a chegada da arguida, GG, que sabiam transportar Cocaína entregue no Brasil, pelo arguido, AA. 205. Aquando da sua detenção, identificou perante os agentes da P.J., que se deslocaram á Pensão ..., o arguido, NN, que aí se deslocou para ir buscar a Cocaína que o arguido, HH transportaria. 206. O arguido, JJ é proprietário de um Snack Bar - .... -, onde trabalha com a esposa, auferindo um rendimento médio de 400 contos/Mês; 207. Tem 4 filhos e como habilitação literária possui o 4º ano de escolaridade. 208. O arguido, DD, exercia a sua actividade profissional como mediador de seguros, da Seguradora Açoreana, juntamente com o seu pai; mãe e irmão, sendo considerado um bom profissional nesta área de serviços. 209. Tem companheira e uma filha que se encontra aos cuidados da sua mãe: 210. À data, auferia em média 500 contos/ Mês; 211. Tem como habilitação o 9º ano de escolaridade. 212. O arguido, FF, em audiência, negou a prática dos factos. 213. Admitiu ter adquirido a viatura Mercedes TL, a pedido do arguido, Jorge e através de dinheiro transferido para a sua conta pelo arguido, DD; 214. Exerce a sua actividade profissional como prestador de serviços numa empresa de Marketing de Publicidade, auferindo em média 300 contos/Mês; 215. Tem dois filhos a seu cargo; 216. Colabora como voluntário em Associações de apoio a Toxicodependentes e Alcoólicos Anónimos. 217. Tem como habilitação o Curso Geral dos Liceus. 218. Em audiência, o arguido, NN, confessou parcialmente a prática dos factos, mormente ter-se deslocado ao aeroporto de Lisboa e á Pensão ..., a pedido do arguido, AA, o que fez com a intenção de " controlar " a chegada da arguida, GG e do arguido, HH, que sabia transportarem a Cocaína que lhes foi apreendida; 219. À data dos factos, tinha 20 anos de idade; 220. Era estudante da Universidade Lusófona - Curso de Educação Física e Desporto - tendo aí frequentado os anos lectivos de 1999/2000 e 2000/2001, conforme doc. junto a fls. 11 e 12 do apenso de recurso. 221. Conforme resulta do relatório social, ora junto, é oriundo de uma família de estatuto sócio-económico médio alto, com suporte familiar por parte dos pais e irmão; 222. Após a sua prisão é visitado regularmente pelos familiares - à excepção do pai, por doença recente deste -; 223. Perspectiva, quando restituído á liberdade, prosseguir o curso de educação física. 224. A arguida, GG, confessou no essencial a prática dos factos, apenas negando que conhecesse a natureza do produto que transportou, que referiu pensar serem " diamantes "; 225. Colaborou de forma relevante com os agentes da P.J. para a detenção dos arguidos, CC e JJ, que se deslocaram á Pensão ...., onde a arguida se hospedaria á espera que aqueles a procurassem; 226. Confessou que os arguidos, CC e JJ, sabiam que a mesma transportava a Cocaína que lhe foi apreendida. 227. Colaborou, igualmente, com os agentes da P.J., aquando da sua detenção no aeroporto de Lisboa, identificando o arguido, HH, que com a mesma viajou do Brasil transportando cocaína; 228. Confessou que a " droga " transportada lhe fora entregue no Brasil pelo arguido, AA, que em audiência reconheceu; 229. Embora já tivesse exercido as profissões de hospedeira de voo e secretária na Argentina, ultimamente residia em Espanha e não desenvolvia qualquer actividade profissional; 230. È solteira e vivia em casa dos pais, estes de fraca condição sócio-económica. 231. Mostrou-se arrependida; 232. Conforme doc. junto a fls. 3589, no E. Prisional, tem bom comportamento. 233. O arguido, HH, confessou integralmente a prática dos factos e mostrou-se arrependido; 234. Confessou ter acedido efectuar o transporte da Cocaína a pedido do arguido, AA que lha entregou no Brasil, a troco do pagamento de 2.000 contos. 235. É divorciado e tem uma filha menor a cargo da ex-esposa; 236. À data dos factos encontrava-se a trabalhar como empregado, na área de abastecimento de combustível de Santarém, como empregado de bar, auferindo em média 100 contos/Mês; 237. Tem como habilitação literária o 9º ano de escolaridade. 238. Conforme resulta do doc. junto a fls. 3439, tem promessa de emprego, após a sua libertação. 239. O arguido, AA, conforme resulta do C.R.C. junto a fls. 2876, já respondeu e foi condenado por Ac. proferido no Pº 14598 do T.J. de Cascais, na pena de 6 anos de prisão, que cumpriu, e pela prática de crime de roubo e violação; posteriormente, por Ac. proferido em 16/04/91 - Pº 839/90 - do T.J. de Setúbal, foi condenado na pena de 2 anos de prisão, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes. 240. O arguido, CC já respondeu e foi condenado em 19/02/01 - Pº 387/99 do T.J. de Rio Maior, na pena de 120 dias de multa, pela prática de crime de falsificação (C.R.C. junto a fls. 2875). 241. O arguido, JJ já sofreu condenação pela prática de crime de furto agravado, tendo sido condenado em pena de multa. - Pº 97/99 do T.J. de Sintra (C.R.C. junto a fls.2887). 242. O arguido, HH, já sofreu condenações pela prática de crimes de injúrias; ofensas corporais e maus tratos, tendo sido condenado em penas de multa. - Pºs. 441/95 e 341/94 do 1º e 6º Juízos C. de Lisboa. (C.R.C. junto a fls. 2889). 243. O arguido, DD, já respondeu e foi condenado pela prática de crime de roubo - Pº 217/92 da 3ª Vara C. de Lisboa -, em pena de prisão, que cumpriu. Foi ainda condenado pela prática de idêntico crime - Pº 23/96 da 9ª Vara C. de Lisboa - na pena de 2 anos, suspensa pelo período de 3 anos. (C.R.C. junto a fls. 2882). 244. Aos restantes arguidos, não são conhecidos antecedentes criminais registados. 8. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação. As motivações dos recorrentes, que não respondem inteiramente às exigências determinadas no artigo 412º, nº 2 do CPP, permitem, não obstante, identificar de modo processualmente prestável as questões submetidas à cognição deste Tribunal e que constituirão o objecto dos recursos. (i)-Recorrente AA: Não obstante a motivação única e as conclusões não separadas, o recorrente interpôs e motiva recursos de duas decisões da Relação, que, como tal, serão apreciados, apesar do desvio formal que se manifesta. I- Recurso do acórdão de 4 de Maio de 2005: a)- Não foi notificado nem lhe foram entregues as cópias da transcrição da prova, ou o respectivo CD-Rom, e sem obter cópia da transcrição não pode indicar os concretos pontos de facto nos termos do artigo 413º, nº 3 do CPP; tal omissão determinaria a nulidade do processo e violação do direito ao recurso - conclusões 1ª a 9ª; b)- Perda de eficácia das provas, nos termos do artigo 328º, nº 6 do CPP pelo tempo que decorreu entre a anulação do primeiro acórdão da 6ª Vara Criminal de Lisboa e o segunda acórdão (7/7/2004 a 12/11/2004) - conclusões 10ª a 12ª; II- Recurso do acórdão condenatório de 18 de Maio de 2005: a)- Omissão de pronúncia do acórdão recorrido no que respeita ao exame crítico das provas, por não ter respondido às questões invocadas, nem sobre a nulidade pela ausência de exame crítico arguida em tempo; inconstitucionalidade do artigo 374º, nº 2 do CPP, por violação do artigo 32º, nº 1 da Constituição entendido no sentido de que o exame crítico se basta com a enumeração dos meios de prova, sem explicitar o processo de formação da convicção o tribunal - conclusões 13º a 19ª da motivação; b)- A não reapreciação integral da matéria de facto, a não presença do recorrente no julgamento do recurso e a não revisão da declaração de culpabilidade-condenação inviabilizam o duplo grau de recurso em matéria de facto; inconstitucionalidade dos artigos 410º, nº 2 e 412º, nº 3 do CPP por violação dos artigo 29º, nº 6, 32º nº 1 e 202º, nº 1 da Constituição e artigo 14º, nº 5 da Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e Protocolo 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem - conclusões 20ª e 21ª; c)- A decisão sobre a perda dos bens e valores apreendidos não explicita os negócios ou rendimentos ou vendas de estupefacientes efectuadas e por que forma o produto de tais vendas conduziu à aquisição dos bens e valores declarados perdidos; a declaração de perda violou os artigos 97º, nº 4 do CPP; 109º do Código Penal e 35º e 36º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e inconstitucionalidade dos artigos 35º e 36º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, por violação dos artigos 18º, nº 2, 32º, nº 1 e 205º da Constituição quando entendidos que basta uma vaga referência à condenação por um crime para determinar ipso facto a perda de bens - conclusões 22ª a 28ª; d)- Medida da pena, que não deveria ser fixada em medida superior a oito anos - conclusões 29ª a 35ª. (ii)- Recorrente BB: a)- Na análise crítica da prova não é identificado pelo acórdão recorrido um só facto que estabeleça a ligação entre o recorrente e os "correios" em Espanha, havendo um hiato na motivação quanto à relação entre o recorrente e os factos praticados em Espanha, que determina a nulidade da decisão - artigos 374º, nº 2 e 410º, nº 2, alínea b) do CPP - conclusões 1ª a 4ª da respectiva motivação; b)- Não pode ser integrado o crime do artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, mas apenas favorecimento pessoal, p. no artigo 367º do Código Penal, por o recorrente ter agido «sob e a pedido» do irmão, co-arguido Jorge - conclusões 5ª e 6ª. (iii)- Recorrente CC: a)- Não existe a agravação da alínea c) do artigo 24º do Decreto-Lei nº 15/93,de 22 de Janeiro, pela inexistência de prova sobre os lucros que o recorrentes esperava obter, não sendo admissível uma presunção de elevado lucro apenas por se tratar de quantidade de estupefaciente elevada - conclusões 1ª a 7ª; b)- Medida da pena, devendo ser considerada a atenuação especial do artigo 31º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro - conclusões 8ª a 15ª. (iv)- Recorrente DD: Não estão provados quaisquer factos concretos que sustentem o crime por que foi condenado (conclusões 1ª a 15ª). 9. Recursos de AA: I- Recurso do acórdão de 4 de Maio de 2005: As questões suscitadas pelo recorrente transportam alguns problemas no plano da adequação do modo e momento processual usados. Foram questões invocadas já na fase de recurso e objecto de decisão intercalar do Tribunal da Relação (acórdão sobre despacho do relator). No rigor dos modelos de invocação processual, porém, a questão relativa à ausência de notificação da «junção da transcrição» deveria ter sido colocada no próprio tribunal onde a omissão teria ocorrido, com eventual recurso de decisão desfavorável; a invocada violação do artigo 328º, nº 6 do CPP, por seu lado, poderia ser objecto do recurso principal. Não obstante as dúvidas de ordem formal quanto ao rigor do modelo de impugnação, o princípio do favor do recurso permite que se conheça das questões suscitadas pelo recorrente relativamente ao acórdão intercalar de 4 de Maio de 2005. 1ª Questão: O recorrente alega que não foi notificado da «junção da transcrição» da prova gravada, e que, por isso, não pode indicar os «concretos pontos de facto» nos termos do artigo 412º, nº 3 do CPP. O recurso em processo penal deve ser motivado e interposto no prazo de quinze dias a contar da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretaria - artigo 411°, n° l, do CPP. O requerimento de interposição deve, pois, por regra, conter a motivação («o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado» - artigo 411°, n° 2 do CPP), e a motivação deve enunciar especificadamente os fundamentos do[ recurso, terminando com a formulação de conclusões, «por artigos», em que o recorrente «resume as razões do pedido» - artigo 412°, nº l do CPP. Para além de resumir as razões do pedido, as conclusões da motivação devem respeitar as exigências do n° 2 (quando versem sobre matéria de direito) e do n° 3 (quando seja impugnada a decisão proferida em matéria de facto) do artigo 412° do CPP. No caso de impugnação da decisão proferida em matéria de facto, o recorrente deve especificar nas conclusões os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, e as provas que devem ser renovadas - artigo 412º¸ nº 3¸ alíneas a)¸ b) e c) do CPP. Quando as provas tenham sido gravadas, dispõe o nº 4 do artigo 412º, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do nº 3 fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. Esta disposição, que descreve um iter procedimental para quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, separa inteiramente dois momentos, partindo do pressuposto e da função da gravação da prova e dos respectivos suportes técnicos e da função e finalidade da transcrição das provas gravadas. A gravação da prova, enquanto meio que permite a constituição de uma base para a reapreciação da decisão em matéria de facto pelo tribunal de recurso, obedece a modos regulamentados de execução constantes dos artigos 3º a 9º do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro. Dos procedimentos regulados quanto ao modo como se efectua a gravação resulta que os suportes técnicos (fitas magnéticas ou outros suportes contendo a gravação) devem ser colocados pelo tribunal à disposição das partes no prazo máximo de oito dias a contar da respectiva diligência. Deste modo, é a tais suportes técnicos (fitas gravadas ou outros) que a lei se refere no artigo 412º, nº 4 do CPP, e não a quaisquer transcrições da prova gravada; a especificação das provas que no entender do recorrente impõem decisão diversa e das provas que devem ser renovadas não é feita por referência à transcrição, mas por referência aos suportes técnicos donde consta a gravação das provas. E como decorre da lógica imediata da sequência dos procedimentos, só após tal identificação e na estrita medida da referência feita, é que se procederá à transcrição do que for relevante - não transcrição de toda a prova, mas apenas dos elementos que sejam previamente identificados e referidos pelo recorrente no cumprimento do ónus de especificação que lhe impõe a referida norma do artigo 412º, nº 4 do CPP. A transcrição é um acto posterior que incumbe ao tribunal efectuar (cfr Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 2/2003, de 16 de Janeiro de 2003¸ in DR, I série-A, de 30 de Janeiro de 2003) nos termos e na medida delimitada previamente pelo recorrente, e destina-se a permitir (rectius, a facilitar) ao tribunal superior a apreciação, nos limites do recurso, da prova documentada. Mas, sendo assim, a oneração ou tarefa complementar (e posterior) da transcrição rigorosamente nada tem a ver com o modo ou com as condições para interposição do recurso; é-lhe posterior, e pressupõe mesmo que esteja definido o objecto do recurso na motivação, e consequentemente interposto o recurso no tempo devido. No rigor das coisas, e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 7º do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, os elementos necessários à impugnação da matéria de facto - suportes materiais da prova gravada - podem estar à disposição do recorrente desde o início do prazo para a interposição do recurso permitindo o efectivo exercício do direito ao recurso. Deste modo, a invocada indisponibilidade das transcrições não constitui, pois, qualquer nulidade (as nulidades em processo penal constam do numerus clausus dos artigos 119º e 120º do CPP), nem a disponibilidade das transcrições tão pouco é condição para a definição dos termos do recurso em matéria de facto. Não procede, pois, a invocação do recorrente. O recorrente, referindo, de passagem, o artigo 32º, nº 1 da Constituição, não suscita, no entanto, e neste ponto, a inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha sido aplicada pela decisão recorida. De todo o modo, o modelo legal de interposição do recurso em matéria de facto com base nos suportes da gravação e não na transcrição, tem caução de constitucionalidade (cfr., por todos, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 542/04, de 15 e Julho de 2004 - proc. nº 609/04). 2ª Questão: O recorrente sustenta que o tempo que decorreu entre a anulação do acórdão e a nova decisão determinou a perda ou a ineficácia das provas nos termos do artigo 328º, n º 6 do CPP. A norma do artigo 328º do CPP contém uma disposição relativa à audiência, e rege apenas sobre a continuidade da audiência (interrupções, adiamentos e limite do tempo de adiamento). A disposição radica na oralidade e na imediação da prova, tendo que ver apenas com a produção da prova e a concentração no decurso da audiência e até ao encerramento desta; não rege, pois, sobre incidências procedimentais posteriores. Por isso, se uma decisão for anulada em recurso, e se o suprimento da nulidade não determinar nova deliberação do tribunal a quo, mas apenas esclarecimento da fundamentação (por incumprimento do disposto no artigo 374º, º 2, 2ª parte do CPP) ou para melhor fundamentação da deliberação tomada, é indiferente o tempo decorrido desde o encerramento da discussão da causa até ao segundo acórdão, não havendo lugar nem fundamento para aplicar ao caso o estatuído no artigo 328°, n.° 6, do CPP, ou seja, a perda da eficácia da prova já produzida. Assim tem este Supremo Tribunal decidido (cfr, v. g., os acórdãos do STJ de 14 de Outubro de 1999, proc. 861/99, e de de 22 de Abril de 1999, proc. 1356/98-3). Improcede, pois, a invocação do recorrente. II- Recurso do acórdão de 18 de Maio de 2005: 1ª Questão: O recorrente, no sentido prestável da motivação e na respectiva síntese nas conclusões 13ª a 19ª, invoca omissão de pronúncia do acórdão recorrido, por não se ter pronunciado sobre o exame crítico das provas. Refere como normas violadas os artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea c), do CPP. O "exame crítico" das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular - a fundamentação em matéria de facto - , mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência. O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cfr., v. g., acórdão do Supremo Tribunal de 30 de Janeiro de 2002, proc. 3063/01). O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte (acórdãos do Supremo Tribunal de 17 de Março de 2004, proc. 4026/03; de 7 de Fevereiro de 2002, proc. 3998/00, de 12 de Abril de 2000, proc. 141/00 e de 16 de Março de 2005, proc. 662/05). No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a que se refere especificamente a exigência da parte final do artigo 374º, nº 2 do CPP, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410º, nº 2 do CPP; o n° 2 do artigo 374° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cfr., nesta perspectiva, o acórdão do Tribunal Constitucional, de 2 de Dezembro de 1998). Tendo presentes o sentido e o conteúdo das relevantes noções, a invocação do recorrente não procede. Com efeito, o acórdão recorrido, em passos da decisão, trata com desenvolvimento a questão que lhe foi deferida sobre o "exame crítico das provas", analisando o modo como a decisão de 1ª instância fundamentou a decisão em matéria de facto, para concluir que se procedeu a um exame crítico nos termos impostos pela lei e também pela suficiência de fundamentação. A este respeito, o tribunal da Relação, reconheceu que o acórdão da 1ª instância «enumera os factos provados e não provados», «em estrita observância do preceituado no art. 374°, n° 2, CPP», e considera ser «patente» que «indicou as provas que serviram para formar a sua convicção, aduzindo os elementos destas provas que serviram criticamente de suporte às respectivas conclusões e explicitando o processo de formação da sua vontade», sendo que «as provas e o seu exame crítico encontram-se exaustivamente referenciados em 9 longas páginas do acórdão, tendo sido corrigida a deficiência apontada [pela] Relação no acórdão proferido a fls. 4062 e seguintes, no tocante à "intenção de os arguidos obterem vultosas contrapartidas económicas"». Decidiu, assim, a questão que lhe foi submetida como objecto do recurso, pronunciando-se, como devia, sobre tal questão. Não existe, pois, omissão de pronúncia, tendo sido, consequentemente, respeitado o artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP. O recorrente, no entanto, em registo lateral ao problema, vem invocar a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 374º, nº 2, «quando conjugada com o artigo 410º, 2, b) e c) do CPP, entendida no sentido de que o exame crítico se basta com a enumeração dos meios de prova e a tecer generalidades, inferências e lugares-comuns sem explicitar in extremis o processo de formação da convicção do Tribunal» por violação do artigo 32º, nº 1 da Constituição. No entanto, como se vê dos termos do acórdão recorrido, não foi considerada nem acolhida a dimensão normativa do artigo 374º, nº 2 do CPP com a interpretação a que o recorrente se refere e que está pressuposta na sua alegação. Bem diversamente, a interpretação acolhida afasta esta dimensão, quando, para aceitar o rigor necessário do "exame crítico", refere que a decisão de 1ª instância indicou as provas que serviram para formar a sua convicção, os elementos destas provas que serviram criticamente de suporte às respectivas conclusões, e que explicitou o processo de formação da vontade, sendo que as provas e o seu exame crítico se encontram «exaustivamente referenciadas». Isto é, o acórdão recorrido não aceitou ou coonestou como suficiente simples enumeração dos meios de prova, «generalidades», «inferências» ou «lugares comuns». Não tem, assim, aplicação no caso a doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional n° 680/98, de 2 de Dezembro; DR, II série, de 5 de Março de 1999. Improcede, deste modo, a questão de constitucionalidade. 2ª Questão: O recorrente, em alusão genérica, retomando o sentido da argumentação no recurso para a Relação, refere que a ausência de reapreciação integral da matéria de facto, a não presença do recorrente em sede de julgamento e a não revisão da declaração de culpabilidade e condenação inviabilizam o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, afectando de inconstitucionalidade os artigos 410º, nº 2 e 412º, nº 3 do CPP, por violação dos artigos 29º, nº 6, 32º, nº 1, e 202º, nº 1 da Constituição e 14º, nº 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e Protocolo 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A fiscalização da inconstitucionalidade de normas compete genericamente aos tribunais: nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados - artigo 204º da Constituição. A fiscalização da constitucionalidade supõe, pois, que no julgamento de uma causa o juiz deve sindicar a constitucionalidade numa feição negativa, para não aplicar (desaplicar) norma que julgue contrária ao disposto na Constituição ou aos princípios que consagra. O juiz, em fiscalização difusa, deve efectuar um juízo sobre a constitucionalidade para não aplicar uma norma que fosse pertinente à questão que lhe está submetida e que julgue violadora da Constituição, mas não lhe compete apreciar a constitucionalidade de normas ou sistema de normas enquanto tal e sem relação de aplicação directa e concreta no caso submetido a julgamento. Mas, nesta perspectiva, o modo como o recorrente apresenta a questão, faz situá-la, no rigor das coisas, no plano da discussão sobre a constitucionalidade do regime do recurso em matéria de facto em processo penal, e não na dimensão em que a aplicação de uma norma (ou de normas) directa e concretamente o afectasse. Com efeito, o recorrente não refere em que medida normas que regulam o modo de impugnação da decisão em matéria de facto e a delimitação do objecto do recurso afectaram (ou puderam afectar), ou limitaram, concretamente, as possibilidades de impugnação; apenas invoca, em registo de generalidade, que a ausência de reapreciação integral da matéria de facto inviabiliza o duplo grau de jurisdição. Este modo de apresentar a questão transporta-a, porém, para o campo da discussão constitucional do modelo, em abstracção distraída do plano possível de apreciação na competência prevista no artigo 204º da Constituição. Em diverso, no plano da aplicação concreta, o recorrente não apresenta qualquer índice que revele que a imposição de indicação dos "pontos de facto" a que se refere o artigo 412º, nº 3 do CPP não lhe tivesse permitido, no caso, submeter ao tribunal de recurso todos os "pontos de facto", isto é, as várias questões (ou todas as questões) relativas a factos relevantes sobre cuja decisão estivesse em discordância. Deste modo, não coloca em causa, verdadeiramente, uma questão de constitucionalidade em apreciação concreta, mas apenas suscita uma discussão, em abstracto, sobre o modelo de recurso em matéria de facto. Não haverá, assim, que conhecer desta questão. Sempre se dirá, no entanto e ex abundanti, que o Tribunal Constitucional tem decidido com frequência que os termos em que o tribunal de recurso conhece das decisões em matéria de facto, responde às exigências constitucionais do duplo grau de jurisdição, tanto no que respeita, em certos casos, à limitação do conhecimento aos vícios da matéria de facto do artigo 410º, nº 2 do CPP, como, por maioria de razão, quanto aos termos de impugnação de concretos "pontos de facto" que o recorrente deve indicar pelo modo definido no artigo 412º, nº 3 do CPP. «Uma das garantias de defesa no processo penal é o direito ao recurso (cf. artigo 32°, n° l, da Constituição). Com o recurso, não se pretende, porém, um novo julgamento da matéria de facto, pois, "tratando-se de matéria de facto, há razões de praticabilidade e outras (decorrentes da exigência da imediação da prova) que justificam não poder o recurso assumir aí o mesmo âmbito e a mesma dimensão que em matéria de direito: basta pensar que uma identidade de regime, nesse capítulo, levaria, no limite, a ter de consentir-se sempre a possibilidade de uma repetição integral do julgamento perante o tribunal de recurso».«Ao que acresce que a leitura ou a audição pelo tribunal de recurso de toda a prova produzida e gravada perante o tribunal colectivo - para além de se tornar pouco menos que insuportável - "acabaria por fazer com que a prova se perdesse como prova, justamente porque lhe faltava a força da imediação": seria, na verdade, uma prova temporalmente mais distanciada dos factos e apreciada já "em segunda mão"». «Se a prova produzida na audiência de julgamento perante o tribunal colectivo foi gravada e o arguido, que pretenda impugnar em via de recurso a decisão da matéria de facto, pode utilizar essas gravações para o efeito de demonstrar que certos pontos de facto foram incorrectamente julgados [cf. artigo 412°, n° 3, alínea a)], bastando que especifique as provas que, em seu entender, impõem decisão diversa da recorrida [cf. artigo 412°, n° 3, alínea b)], procedendo-se então à transcrição das passagens da gravação em que se fundamenta (cf. artigo 412°, n° 4), isso é suficiente para se poder concluir que o recurso cumpre os objectivos exigidos por um processo justo e leal (a due process of law). Ora, um recurso assim constitui suficiente garantia de defesa - uma garantia de defesa no sentido do n° l do artigo 32° da Constituição» (cfr., acórdão do Tribunal Constitucional, de 21 de Dezembro de 1999, proc. 595/99). «O duplo grau de jurisdição, que se deve entender à luz da globalidade dos princípios constitucionais do processo penal, nomeadamente do princípio do acusatório, da vinculação temática e da proibição da reformatio in pejus, não exige, no entanto, uma automática reponderação global da prova, independentemente dos concretos pontos de facto impugnados pelo recorrente e para além da necessidade sentida pelo tribunal ad quem, a partir do objecto do recurso, de fundamentar a decisão sobre tal objecto» (acórdão do Tribunal Constitucional, de 15 de Julho de 2004, proc. 52/04). Não existe, assim, mesmo que a questão pudesse ser conhecida, a invocada inconstitucionalidade. 3ª Questão: O recorrente, no núcleo de formulação e de identificação da questão que pretende definir ao objecto do recurso contida na conclusão 23ª, reverte ao artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Situa, assim, o modo de impugnação no âmbito de um dos vícios da matéria de facto enunciados no artigo 410º, nº 2 do CPP. Sucede, porém, que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, o recorrente não pode fundamentar o recurso com base nos vícios do artigo 410º nos casos em que usou da faculdade de recorrer para o tribunal da relação com base também nos mesmos fundamentos; sendo oficioso o conhecimento pelo tribunal de revista dos vícios indicados no artigo 410°, n° 2 do CPP, mesmo quando o recurso se encontra limitado à matéria de direito, a invocação não constitui direito dos recorrentes (acórdão do pleno das secções criminais, de 19 de Outubro de 1995, DR, I série-A, de 28 de Dezembro de 1995). De todo o modo, e mesmo perspectivando a questão no âmbito que o recorrente lhe assinala, não se surpreende qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão sobre a perda de bens e valores que nesta parte está em causa. Com efeito, provado que «todas as importâncias pecuniárias, veículos e telemóveis apreendidos constituem rendimentos provenientes das vendas de produtos estupefacientes a que os arguidos e dedicavam» (ponto 189 da matéria de facto), estão preenchidos todos os elementos pressupostos à declaração de perda de bens e objectos, tal como definidos no artigo 35º e 36º, nº 2 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; são perdidos a favor do Estado «os objectos, direitos ou vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem» e «os direitos, objectos ou vantagens obtidos mediante transacção ou troca com os direitos objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio da infracção». Perante o facto provado, o cabimento na previsão legal é directo e imediato, não deixando qualquer espaço de dúvida sobre alguma espécie possível ou plausível de subsunção alternativa; não existe, pois, nesta perspectiva, insuficiência da matéria de facto. O recorrente, porém, não obstante o nomen e a referência legal a que acolhe e de que se socorre nos fundamentos, pretenderá, porventura, colocar a questão em outra categoria, que seria a adequada no rigor conceptual das categorias processuais. A insuficiência da matéria de facto que refere não seria insuficiência para a decisão de direito, mas antes a falta de indicação seriada dos factos parcelares antecedentes que permitiriam (permitiram) a prova do facto material mas conclusivo referido no ponto 189 da matéria de facto. Mas, se fosse assim, então o modelo de abordagem estaria coligado á apreciação da matéria de facto e aos juízos próprios da decisão em matéria de facto, no âmbito de intervenção da categoria de erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº 2, alínea c) do CPP), ou então de violação do princípio in dubio. O "erro notório na apreciação da prova" constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta. Em síntese de definição, estes são os elementos que hão-de conformar a apreciação, em cada caso, sobre a ocorrência do mencionado vício (cfr., v. g., acórdãos deste Supremo Tribunal, no BMJ n°s. 476, pág. 82; 477, pág, 338; 478, pág. 113; 479, pág. 439,494, pág. 207 e 496, pág. 169). O vício tem de resultar, como se referiu, do texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena), não sendo, por isso, admissível recorrer a declarações ou a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo ou até da audiência. Não basta, porém, que numa dada situação se verifique que os factos, considerados na singularidade das suas correlações imediatamente físicas e naturais, e no domínio da possibilidade material ou das projecções de vontade, não suscitem reparos. Esta verificação não é bastante para afirmar a integridade do processo racional e lógico de formação da convicção sobre os factos e, por conseguinte, também da inexistência de «erro» na apreciação da prova. Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão. Relevantes neste ponto, para além dos meios de prova directos, são os procedimentos lógicos para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções. A noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos, e por isso válida também, no processo penal) consta do artigo 349º do Código Civil: «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um tacto desconhecido». Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido. As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. «Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [...] ou de uma prova de primeira aparência». (cfr, v. g., Vaz Serra, "Direito Probatório Material", BMJ, nº 112 pág, 190). A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção. A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável. Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões. O princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127° do Código de Processo Penal («a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente») significa, essencialmente, que, salvo se a lei dispuser diferentemente, não há provas com valor predeterminado, e também que não há provas "tarifadas", devendo o tribunal apreciar as provas de acordo com pressupostos valorativos próprios da experiência comum das coisas e da vida (as regras da experiência); princípio que não pode significar apreciação arbitrária da prova, nem se confunde com um qualquer modelo impressionista de valoração. Por isso, a imposição de fundamentação e a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal (artigo 374°, n° 2, do CPP). Por seu lado, o princípio in dubio, que é um princípio relativo à prova, constitui, de certo modo, um limite ou um afeiçoamento da livre convicção: significa que, na decisão sobre os factos, o tribunal, na dúvida, deve decidir a favor do acusado. Mas como princípio normativo relativo à prova, só pode fundamentar um recurso em matéria de direito quando do texto e dos termos da decisão recorrida resultar que o tribunal, colocado perante uma dúvida sobre os factos, decidiu em contrário da imposição do princípio. Vistas as coisas na adequada dimensão conceptual, pode dizer-se que, pelo texto da decisão e da sua fundamentação em matéria de facto, conjugada com as regras da experiência, não se manifesta vício na apreciação da prova no que respeita à relação entre a actividade ilícita do recorrente e a aquisição do veículo automóvel, ou em relação á detenção do aparelho de telefone satélite. Na verdade, considerados os factos provados nos pontos 126 a 135 da matéria de facto (a dissimulação da aquisição do veículo através de terceiro) e a justificação constante do exame crítico da prova, a conclusão sobre a relação com a actividade ilícita em causa é permitida pela intervenção de presunções naturais, do id quod que as congruências comportamentais permitem deduzir. Do mesmo modo no que respeita ao telefone satélite, a intervenção de presunções naturais permite, sem manipulação arbitrária, deduzir da natureza e finalidade do aparelho uma ligação instrumental inteiramente sustentável com a actividade ilícita que está em causa e directamente provada. Idêntico juízo não será possível, no entanto, no que respeita à quantia de dinheiro apreendida e ao motociclo Yamaha. A fungibilidade do dinheiro, o montante apreendido e a inexistência de quaisquer elementos adjuvantes ou de enquadramento sobre as circunstâncias e o tempo da respectiva aquisição, não permitem integrar consistentemente a base da presunção que poderia sustentar, para além da dúvida razoável, a demonstração e a conclusão sobre a proveniência do dinheiro ou sobre os rendimentos para a aquisição do motociclo. Dúvidas sobre a base da presunção que se reforçam quando se considere o facto provado no ponto 195 relativo aos rendimentos lícitos do recorrente antes de preso. Nestas circunstâncias, subsiste na relação e na ligação entre estes factos uma insuperável dúvida que o texto da decisão permite revelar, a valorar no âmbito de aplicação do princípio in dubio. Procede, assim, nesta parte o sentido da arguição do recorrente. Os factos provados, na sua correlação lógica e a intervenção do princípio, não permitem considerar relevantemente verificada a ligação entre a actividade ilícita e as quantias apreendidas em sua casa e o motociclo "Yamaha", matrícula KE. O recorrente suscita também a inconstitucionalidade dos artigos 35º e 36º, nº 2 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por violação dos artigos 18º, nº 2, 62º e 205º da Constituição, «quando entendidos que basta uma vaga referência á condenação por um crime para determinar ipso facto a perda dos bens». A base da invocação não corresponde, porém, ao sentido e aos fundamentos da decisão, nem esta interpretou as normas dos artigos 35º e 36º, nº 2 do referido diploma nos termos que o recorrente refere. Deste modo, logo por este primeiro nível de apreciação não procede a arguição. 4ª Questão: O recorrente discute a medida da pena aplicada, que considera excessiva, não questionando, porém, a qualificação dos factos acolhida pelas instâncias. Previamente, porém, à determinação da medida da pena, há que apreciar o rigor da qualificação dos factos efectuada pela decisão recorrida. Questão que, de qualquer modo, constitui objecto do recurso do recorrente CC, e que há, por isso, que decidir, ponderando se pode valer para todos os arguidos, dada alguma variabilidade factual relativamente à actuação de cada um deles. As instâncias consideraram que os factos provados integravam a circunstância referida na alínea c) do artigo 24º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro - o agente procurava obter «avultada compensação remuneratória». Esta disposição prevê a agravação dos crimes previstos nos artigos 21º, 22º e 23º do diploma se «o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória». É circunstância que, em identidade de formulação, constava já do artigo 27º do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro. Na descrição da agravante (como em outras prevista na mesma disposição), a norma utiliza uma noção com largo espaço de indeterminação, impondo ao tribunal uma intervenção complementar de integração com assinalável extensão. As circunstâncias de agravação, que, como tal, integram o tipo agravado, e pertencem, num certo limite, ainda à tipicidade, têm refracções consequenciais na ilicitude por adensarem o nível do ilícito, revelando maior contributo na dimensão do perigo para os bens jurídicos que as incriminações dos tráficos de estupefacientes se destinam a tutelar. A maior dimensão da ilicitude que a agravação traduz há-de ser essencial para a interpretação e integração da referida noção indeterminada, que, por integrar ainda por si um elemento do tipo agravado, requer a definição segundo o modelo de rigor que tem de ser próprio à definição dos elementos da tipicidade. A agravação supõe, pois, uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos base - os artigos 21º, 22º e 23º do referido Decreto-Lei, e consequentemente, uma dimensão que, moldada pelos elementos específicos da descrição das circunstâncias, revele um quid específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o círculo base das descrições-tipo. A forma agravada há-de ter, assim, uma dimensão que, segundo considerações objectivas, extravase o modelo, o espaço e o grau de ilicitude própria dos tipos base. A circunstância prevista na alínea c) do artigo 24º tem, pois, de ser compreendida e integrada segundo critérios de densificação que se acolham aos supostos que devem sustentar a dimensão e a justificação político-criminamente relevante do modelo de agravação. O crime base do artigo 21º está projectado para assumir a função típica de acolhimento dos casos de tráfico de média e grande dimensão, tanto pela larga descrição das variadas acções típicas, como pela amplitude dos limites da moldura penal, que indiciam a susceptibilidade de aplicação a todas as situações, graves e mesmo muito graves, de crimes de tráfico. As circunstâncias - e especificamente, no caso, a da alínea c) do artigo 24º - não podem deixar de ser integradas, especialmente nos espaços de indeterminação, por considerações de gravidade exponencial de condutas que traduzam marcadamente um plus de ilicitude. Mas, nesta perspectiva, a «elevada compensação remuneratória» que o agente obteve ou procurava obter, tem de se revelar da ordem de grandeza que se afaste, manifestamente e segundo parâmetros objectivos, das projecções do crime base, uma vez que em todos os tráficos - é da ordem das verificações empíricas e da sociologia ambiencial da actividade - os agentes procuram obter os ganhos (compensações remuneratórias) que a actividade lhes possa proporcionar - e, por isso, também já a previsão de acentuada gravidade da moldura do artigo 21º. A elevada compensação remuneratória, como circunstância que exaspera a ilicitude, tem de apresentar uma projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem, necessariamente, à intensidade (mais que à duração) da actividade, conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos nos "negócios" - o que aponta para operações ou "negócios" de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de base típicas ou do médio tráfico ou de distribuição intermédia. Têm de estar em causa ordens de valoração económica próprias dos grandes tráficos, das redes de importação e comercialização e da grande distribuição, ou alguma intervenção que, mesmo ocasional, mas directamente conformadora ou decisivamente relevante, seja determinada a obter ou produza uma compensação muito relevante, mas em que, pela ocasionalidade da intervenção, os riscos de detecção são menores, com a consequente maior saliência da ilicitude. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido abundante relativamente à referida circunstância (cfr., entre outros, os acórdãos de 4/10/2001, na CJ (STJ), Ano IX, tomo III, pág. 178; de 17/4/2000, na CJ (STJ), Ano VIII, tomo II, pág. 193, com indicação de variada jurisprudência anterior, e, mais recentes, de 29/5/2003, proc. 1662/03; de 27/2/2003, proc. 515/03; de 26/3/2003, proc. 3152/02; de 28/6/2002, proc. 1099/01; de 10/10/2002, proc. 2539/01 e de 9/06/2004, proc. 1128/04). Em rigor, no entanto, a questão não será tanto de qualificação - porquanto as instâncias consideraram provado que os arguidos, e entre eles o recorrente, procuravam obter, como obtiveram, «vultosas contrapartidas económicas» (ponto 187 da matéria de facto) - mas, em outra perspectiva, de prova deste facto conclusivo. Por este lado das coisas, pode questionar-se se a dedução das instâncias, justificada através da fundamentação que a decisão da 1ª instância contém e que o acórdão da Relação aceitou, apesar de não ser, por si, desconforme com as regras da experiência na conclusão final, se apresenta suficientemente sustentada. A simples apreensão de uma intenção (ou um propósito) de obter «avultada compensação remuneratória», que se pode compreender e perceber pela leitura empírica dos comportamentos e dos equilíbrios, ainda racionalizáveis, entre finalidade e risco da actividade, pode não ser demonstrada, tanto quanto as exigências da tipicidade impõem e os princípios processuais do acusatório e do contraditório permitem, sem a existência de elementos materiais mínimos que possam suportar a conclusão. As regras da experiência comum, por regra e apenas por si, não permitem consolidar a conclusão sobre uma específica intenção dos agentes, se não existir, demonstrado, algum elemento de natureza material que sustente e revele a dimensão económica da acção; o contrário seria psicologismo extremo que o direito penal do facto não consente. Não estando referido qualquer elemento sobre os montantes envolvidos ou os preços de aquisição, os gastos do empreendimento ou as expectativas e preços de comercialização, poderia considerar-se, numa certa perspectiva, não haver suporte de facto bastante para a conclusão sobre a compensação remuneratória, que apenas seria permitida com fundamento na intervenção de presunções naturais (cfr., v. g., acórdão do Supremo Tribunal de 15/6/2005, proc. 1556/05). Sendo, por regra, assim, o envolvimento contextual de determinada situação específica pode, no entanto, permitir ou impor diversa conclusão. Nomeadamente quando os termos em que se desenvolve a actividade e sobretudo as quantidades e a natureza do produto que está em causa revelam, ou permitem revelar segundo a percepção comum, um domínio do facto total, designadamente quanto à propriedade do produto, que apenas se compreende, pela organização e pelo risco, na perspectiva da obtenção de ganhos avultados. No caso, o recorrente dominava o facto, e as quantidades de cocaína que pretendeu fazer entrar em Portugal (cerca de 18 kilogramas), são de modo a perceber, segundo a experiência comum, que pretendia retirar avultados ganhos da actividade. Verifica-se, pois, relativamente ao recorrente, a integração da agravante da alínea c) do artigo 24º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com a determinação da pena na respectiva moldura. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a «protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» - dispõe o artigo 40°, nº 1, do Código Penal, sendo que «era caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» - n° 2. Não tendo o propósito de solucionar por via legislativa a questão dogmática dos fins das penas, a disposição contém, no entanto, imposições normativas específicas que devem ser respeitadas; a formulação da norma reveste a «forma plástica» de um programa de política criminal cujo conteúdo e principais proposições cabem ao legislador definir e que, em consequência, devem ser respeitadas pelo juiz; a norma do artigo 40° condensa, assim, em três proposições fundamentais, o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, sendo a culpa o limita da pena mas não seu fundamento. O modelo de prevenção - porque de protecção de bens jurídicos - acolhido pressupõe, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada. A medida da prevenção, que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. Os tráficos de droga constituem, hoje, nas sociedades desenvolvidas, um dos factores que provocam maior perturbação e comoção social, tanto pelos riscos (e incomensuráveis danos) para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica de milhares de cidadãos, especialmente jovens, com as fracturas devastadoras nas famílias e na coesão social primária, os comportamentos desviantes conexos sobretudo nos percursos da criminalidade adjacente e dependente, como pela exploração das dependências que gera lucros subterrâneos, alimentando economias criminais, que através de reciclagem contaminam a economia legal. O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, mas, do mesmo passo, não podem ser descuradas as finalidades de reinserção dentro do modelo de prevenção especial. A medida concreta da pena há-de ser determinada pela intervenção dos elementos fixados no artigo 71º do Código Penal. No caso, a ilicitude dos factos é de acentuada gravidade, medida especialmente pelo modo de execução em que se revela uma dimensão organizatória considerável - importação, presença e logística na origem, utilização de "correios" no transporte, com diversificação de rotas para diminuição dos riscos, reiteração da actividade, e pela natureza (cocaína) e quantidades (cerca de 18 Kilogramas) do produto movimentado. O grau de culpa é intenso, revelado na persistência e na consciência da natureza e características do produto estupefaciente e nas finalidades que envolveram a actividade. Beneficia o recorrente a circunstância de ter admitido e aceite alguns factos (ponto 192 da matéria de facto). As finalidades de prevenção especial não são, por seu lado, intensas, uma vez que o recorrente dispunha de uma actividade empresarial da qual auferia rendimentos razoáveis e tem condições de inserção; a função de prevenção especial não será tanto de integração, como fundamentalmente de prevenção da reincidência. Nestas circunstâncias, considera-se adequada a satisfazer as necessidades da punição, em proporcionalidade com a gravidade dos factos, a pena de nove anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes p. e p. nos artigos 21º, nº 1 e 24º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. O recorrente suscita também a natureza e medida das penas pelos crimes pp. e pp. no artigo 256º, nº 1, alínea c), e 3, do Código Penal por que foi condenado. Não é, no entanto, admissível recurso nesta parte. (artigos 400º, nº 1, alínea e) e 432º, alínea b), do Código de Processo Penal), que, consequentemente, deve ser rejeitado (artigo 420, nº 1 do mesmo diploma). 10. Recurso de BB: 1ª Questão: Os factos provados relativamente ao recorrente são extensos, como a decisão sobre a matéria de facto revela - pontos 1 a 7; 140-161; 162-173, descrevendo os termos em que participava na actividade e na organização destinada a importar e introduzir em Portugal razoáveis quantidades de cocaína. Para além disto, o recorrente detinha em sua casa produto estupefaciente - pontos 177-183 da matéria de facto. O Tribunal da Relação, por seu lado, sindicou o modo como o tribunal de 1ª instância cumpriu o disposto no artigo 374º nº 2 do CPP, considerando que a decisão tinha procedido ao exame crítico das provas respeitando as exigências da lei. E ao decidir sobre a suficiência do exame crítico, a Relação moveu-se num espaço que está afastado dos poderes de cognição do Supremo Tribunal. Com efeito, a integração das noções de "exame crítico" e de "fundamentação" através dos elementos que lhes permitem dar sentido e funcionalidade intraprocessual conduz a que a dimensão a que se acolhem não se reduza à (ou sequer consista na) interpretação de princípios jurídicos ou de normas como operação prévia à respectiva aplicação a uma dada situação de facto preconstituída, mas, em diverso, envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial, que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos. Mas, sendo assim, a vocação de tais critérios e elementos de ponderação para avaliar se foi adequadamente efectuado o exame crítico das provas no âmbito das exigências da lei, retira o plano da decisão do espaço de intervenção dos juízos de eleição, interpretação e aplicação de um princípio ou norma legal, subtraindo-o, consequentemente, do âmbito da matéria de direito. Se é certo que no momento final está em questão a aplicação de uma norma processual (integração de uma nulidade da sentença - artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP), tal questão tem como base e pressuposto, a montante, a verificação sobre a suficiência dos módulos da expressão do"exame crítico" para satisfazer as condições e exigências da categoria da lei, que se não acolhe a critérios normativos, mas antes a juízos próprios da ponderação prudencial que intercede através de elementos retirados da experiência da vida e das coisas, excluídos da noção e do conteúdo da matéria de direito. Deste modo, a decisão sobre a suficiência da fundamentação na referência ao "exame crítico" das provas não integra os poderes de cognição do Supremo Tribunal, tal como definidos no artigo 434º do CPP, salvo quando tenha (deva) decidir sobre a verificação dos vícios do artigo 410º, nº 2 do CPP. Não foram, pois, violadas as disposições legais referidas pelo recorrente. 2ª Questão: O recorrente considera que não praticou o crime por que foi condenado, mas apenas o de favorecimento pessoal, p. no artigo 367º do Código Penal, por ter agido sob ordens do irmão, co-argido AA. Mas, vistos os factos provados relativamente ao recorrente, a integração do crime por que foi condenado resulta directa e imediata pelo preenchimento dos elementos típicos; o recurso, nesta parte, não tem fundamento. Nas conclusões da motivação, o recorrente não define, expressamente, como objecto do recurso a questão sobre a determinação da medida da pena. Todavia, pode considerar-se que a questão vem implicitamente suscitada na conclusão 5ª, em que discute a moldura penal da integração da sua conduta. E, de todo o modo, o tribunal de recurso deve, oficiosamente, proceder à qualificação jurídica dos factos que considerar a mais adequada, com a consequente projecção na determinação da medida da pena. A perspectiva em que a questão deve ser colocada e decidida perante os factos provados, não é assimilável ao modo e aos termos em que foi equacionada a propósito do recurso do co-arguido AA, por não serem idênticos os pressupostos de facto em uma e outra situação. No que respeita ao recorrente, e vistos os termos da sua participação nos factos, não se revelam, com efeito, elementos que permitam avaliar a medida da sua intervenção financeira no projecto, desde a relação com o produto até ao modo como seria, eventualmente, remunerada ou compensado pela sua participação. Deste modo, não pode ser considerada a agravante do artigo 24º, alínea c), devendo a participação e a actuação do recorrente ser integrada no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; há, assim, que reconformar a determinação da medida da pena na respectiva moldura penal. O recorrente praticou actos que assumiram relevância no contexto e no desenvolvimento da actividade de tráfico de estupefacientes, nomeadamente para a organização da logística e dos modos de transporte da cocaína - contacto entre o co-arguido AA e os restantes (pontos 140-142 da matéria de facto), aquisição dos bilhetes de avião para os "correios" (ponto 148), organização do transporte dos "correios" de Madrid para Portugal (pontos 152-157). Para além disso, detinha produtos estupefacientes em sua casa (ponto 183). Participou, deste modo, como co-autor em actos que se integram em uma das formas típicas referidas no artigo 21º, nº 1 do referido Decreto-Lei nº 15/93. Porém, a medida da sua contribuição relevante situa-se em nível inferior ao do co-arguido AA, com menor densidade de ilicitude. A culpa é acentuada, e é a própria deste tipo de actividade quanto a agentes que se dedicam a tráficos de média escala. Não vêm referidos factos pessoais que favoreçam ou desfavoreçam o recorrente e que pudessem ser valorados no âmbito dos critérios de determinação da medida da pena fixados no artigo 71º do Código Penal. Nestes termos, tendo em consideração as finalidades das penas, nomeadamente as exigências de prevenção geral, considera-se adequada a pena de seis anos de prisão pelo crime p. e p. no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. 11. Recurso de CC: 1ª Questão: O recorrente discute a qualificação acolhida na decisão recorrida, porquanto não havendo prova dos lucros que obteve ou procurava obter, não pode ter-se como verificada a circunstância de agravação da alínea c) do artigo 24º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. O recurso deve proceder, nesta parte, como ficou referido a propósito da decisão do recurso do recorrente BB. A actuação do recorrente integra, pois, o crime p. e p. no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. 2ª Questão: O recorrente discute a medida da pena, entendendo também que deve ser considerada a atenuação especial do artigo 31º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Esta disposição assume uma função de ordem premial, estabelecendo fundamentos autónomos de atenuação especial da pena quando se verifiquem determinadas circunstâncias que não têm que ver com a diminuição acentuada da ilicitude ou da culpa, mas com razões de ordem funcional e pragmática. Entre os fundamentos da atenuação está a circunstância de o agente «auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura dos outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações». Prevê-se, pois, a colaboração determinante («provas decisivas») do agente, mas tal colaboração relevante, pela indicação dos motivos, deve ter lugar e só tem sentido na fase processual em que se identificam suspeitos e se recolhem provas. Não releva já do âmbito dos motivos do referido artigo 31º a confissão em audiência, nem momento em que se não coloca, decisivamente, a questão da identificação de outros responsáveis ou da recolha de provas. Os factos provados, que poderiam ser valorados nesta âmbito, apenas referem (ponto 205 da matéria de facto) que o recorrente, no momento da sua detenção, identificou um co-arguido. Este facto, apenas por si, não apresenta relevância suficiente para integrar a colaboração decisiva que está pressuposta na justificação da disposição premial. Há, todavia, que fixar a medida da pena na moldura do artigo 21º, nº 1 do decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Os factos provados em relação ao recorrente revelam a prática de actos relevantes na execução do propósito de importação de cocaína do Brasil para Portugal (pontos 18-38 da matéria de facto): organização do transporte, contratação de "correios", aquisição de bilhetes, verificação e recepção dos "correios" que transportavam a droga (pontos 59-63). A ilicitude surge, pois, em grau acentuado, pelo domínio da iniciativa e pela intensidade executiva na logística do transporte do produto estupefaciente. A culpa é de grau elevado. Beneficiam o recorrente a confissão, o arrependimento e o facto de ter contribuído para a identificação de outro co-arguido - que, se não integra, como se referiu, os pressupostos do artigo 31º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, deve ser tomado em consideração no âmbito da artigo 71º, nº 2,alínea e), do Código Penal. Fixa-se, em consequência, a pena de seis anos, que se considera adequada a satisfazer as finalidades da punição. 12. Recurso de DD: Na delimitação do objecto do recurso, o recorrente situa a fundamentação numa dimensão que se acolhe no primeiro nível de tipicidade: os factos provados, no que lhe respeita, não suportam a integração do crime por que foi condenado, por faltarem elementos necessários à (a um certo elemento da) tipicidade, uma vez que não contactou os "correios", não lhes deu instruções, e nem sequer falou com nenhum deles, e não deteve, não transportou, nem teve qualquer contacto (físico) com o produto estupefaciente, faltando, por isso, elementos da descrição típica (conclusões 4ª, 5ª e 6ª). Esta perspectiva é, contudo, formal e materialmente redutora, e não se adequa à construção típica do crime de tráfico de estupefacientes constante da descrição do artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Esta norma apresenta, com efeito, uma tipicidade de largo espectro, integrável logo pela verificação de uma qualquer das múltiplas formas de actuação que se acolhem na amplitude da descrição: cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar «sem para tal se encontrar autorizado» ou ilicitamente deter produto estupefaciente. A tipicidade não exige proximidade material ou contacto físico com o produto; basta-se com qualquer acto que se integre ou seja apto a realizar algumas das actividades enunciadas, em algum momento da realização complexa que a descrição típica amplamente prevê. Transportar ou importar produto estupefaciente, rectius, praticar qualquer acto que se integre ou que seja apto a concretizar o transporte ou a importação, integra, pois, por si, aspectos próprios e autonomamente valoráveis no nível da tipicidade, independentemente da proximidade física ou do contacto, maior ou menor, com o produto. Nas actividades plurais de vários actos e de vários agentes, material e organizacionalmente adstritos ao transporte ou à importação, o nível de intervenção na acção não pode ser avaliado no plano da tipicidade, mas antes no domínio das formas de comparticipação e da concreta consideração da actividade de cada um dos que contribuem para a definição e concretização modal complexa. A questão que o recorrente suscita não tem, no rigor das coisas, que ver com a integração típica do crime (que parece ser o plano de impugnação do recorrente, na interpretação que as conclusões da motivação permitem), mas com o grau, intensidade e a consequente qualificação da sua comparticipação nos factos. O recorrente vem condenado como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos artigo 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de Janeiro; a invocação quanto à suficiência dos factos tem de ser compreendida nesta perspectiva: os factos provados não permitiriam integrar em relação ao recorrente qualquer das modalidades de comparticipação no crime por que vem condenado. É autor de um crime quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros - artigo 26º do Código Penal, ao definir a autoria. A noção de autoria, para além das modalidades de imediata ou mediata, abrange também os casos de comparticipação com pluralidade de agentes. Neste caso, é essencial o acordo prévio para o facto e a participação directa, mediata ou imediata, na execução do facto. Não tendo de ser expresso, o acordo tem de ser, se for tácito, concludente no sentido da vontade de executar o facto e de traduzir uma contribuição objectiva conjunta para a realização da acção típica. O acordo para a realização do facto tem, porém, de ter como base a consciência de colaboração: a participação directa na execução, juntamente com outro ou outros, supõe um exercício conjunto e com intervenção ordenada no domínio do facto, que constitua uma contribuição objectiva para a realização da acção típica. A co-autoria pressupõe, pois, um elemento subjectivo - o acordo, com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização de determinada acção típica, e um elemento objectivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte directa na execução. A execução conjunta, neste sentido, não exige, todavia, que todos os agentes intervenham em todos os actos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da acção, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina. O autor deve ter o domínio funcional do facto; o co-autor tem também, do mesmo modo, que deter o domínio funcional da actividade que realiza, integrante do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo, e na execução de tal acordo se dispôs a levar a cabo. O domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a actividade, mesmo parcelar, do co-autor na realização do objectivo acordado se tem de revelar indispensável à realização da finalidade pretendida. A teoria do domínio funcional do facto, fundada por Lobe e desenvolvida por Roxin, permite melhor fundamentar a essência da autoria e delimitar a autoria de outras formas de comparticipação. A actuação que constitui autoria deve compreender-se em unidade de sentido objectivo-subjectivo, como obra de uma vontade directora do facto; para a autoria é decisiva não apenas a vontade directiva, mas também a importância material da intervenção no facto que um co-agente assume. Por isso só pode ser autor quem, de acordo com o significado da sua contribuição objectiva, governa e dirige o curso do facto (cfr., Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, "Tratado de Derecho Penal - Parte General", trad. da 5ª edição de 1996, p. 701-702). O domínio do facto remete para princípios distintos, em paralelo com as possibilidades de divisão do trabalho - domínio do facto mediante a realização da acção executiva (domínio do facto formal, vinculado ao tipo); decisão sobre a realização do facto (domínio do facto material como domínio da decisão) e domínio do facto através da configuração do facto (domínio do facto material como domínio de configuração). Quando intervêm vários agentes podem distribuir-se os vários elementos por partes: cada um deve tomar parte em algum dos três âmbitos de domínio, mesmo quando um configura e outros executam; na medida em que o titular do domínio do facto formal não está dominado por um autor mediato, também nele reside o domínio do facto. A autoria tem de definir-se, ao menos, como domínio de um dos âmbitos de configuração, decisão ou execução do facto, não sendo relevante o domínio per se, mas apenas enquanto fundamenta uma plena responsabilidade pelo facto. A distribuição em âmbitos de domínio diferentes no seu conteúdo não significa a reunião de elementos heterogéneos, mas antes homogéneos pelos actos de organização (cfr., Günter Jakobs,"Derecho Penal, Parte General. Fundamentos y Teoria de la Imputación", 2ª ed., 1997, p. 741-742). A co-autoria fundamenta-se, assim, também no domínio do facto; o domínio do facto deve ser, então, conjunto, devendo cada co-autor dominar o facto global em colaboração com outro ou outros. A co-autoria supõe sempre uma "divisão de trabalho" que torne possível o crime, o facilite ou diminua essencialmente o risco da acção. Exige uma vinculação recíproca por meio de uma resolução conjunta, devendo cada co-autor assumir uma função parcial de carácter essencial que o faça aparecer como co-portador da responsabilidade para a execução em conjunto do facto. Por outro lado, a contribuição de cada co-autor deve revelar uma determinada medida e significado funcional, de modo que a realização por cada um do papel que lhe corresponde se apresente como uma peça essencial da realização do facto (cfr. Hans-Heinrich Jescheck, op, cit., p. 726). De todo o modo, a colaboração e a importância que reveste deve poder determinar suficientemente o "se" e o "como" da execução do facto. A outra forma de comparticipação - a cumplicidade - está definida no artigo 27º do Código Penal: «é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso». Pressupõe, pois, um apoio doloso a outra pessoa no facto antijurídico doloso cometido por esta, não havendo na cumplicidade domínio material do facto, pois o cúmplice limita-se a favorecer a prática do facto. A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor. A linha divisória entre autores e cúmplices está em que a lei considera como autores os que realizam a acção típica, directa ou indirectamente, isto é, pessoalmente ou através de terceiros (dão-lhe causa), e como cúmplices aqueles que não realizando a acção típica nem lhe dando causa, ajudam os autores a praticá-la - cfr., Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, Vol. II; ed. Verbo, p. 179. A cumplicidade é uma forma de participação secundária na comparticipação criminosa, destinada a favorecer um facto alheio, portanto, de menor gravidade objectiva, mas embora sem ser determinante na vontade do autor e sem participação na execução do crime, traduz-se em auxílio à prática do crime e, nessa medida, contribui para a sua prática, configurando-se como uma concausa do crime - cfr. Germano Marques da Silva, ob. cit. págs. 283 a 291. «O cúmplice pode participar no acordo e na fase da execução (embora não tenha necessariamente de assim suceder, ao contrário do que acontece com o co-autor) mas, contrariamente ao que se verifica com este - e nisso consiste a característica fundamental de diferenciação entre as duas formas de comparticipação - o cúmplice não tem o domínio funcional do facto ilícito típico; tem apenas o domínio positivo e negativo do seu próprio contributo, de forma que, se o omitir, nem por isso aquele facto deixa de poder ser executado. A sua intervenção, sendo, embora, concausa do concreto crime praticado, não é causal da existência da acção» (acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Novembro de 2001, proc. n.º 2758/01; cfr. também o acórdão de 31 de Março de 2004, proc. 136/04 e jurisprudência aí citada). Perante os elementos da tipicidade do crime previsto no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e a definição das noções de comparticipação em co-autoria e cumplicidade, há que apreciar se os factos provados relativamente ao recorrente permitem integrar qualquer das formas de comparticipação quanto ao crime por que vem condenado. Segundo o registo dos factos provados, o recorrente auxiliou na introdução de telemóveis na prisão para o co-arguido AA e recebia instruções deste (pontos 137 e 139 da matéria de facto). Foi contactado para ir a Madrid buscar os "correios" que transportavam cocaína, tendo recebido instruções e alugado um veículo com essa finalidade (pontos 151 a 157). Deslocou-se a Madrid no dia 9 de Julho de 2002, e esperava os "correios" (pontos 165, 166 e 169), mas, não os conseguindo «descortinar», e demonstrando «grande apreensão», abandonou o local (ponto 170). Este complexo factual, apesar de alguma fragmentaridade, permite, no entanto, revelar que o recorrente participou com a sua actuação na acção material, de vários actos e em complementaridade executiva, destinada a permitir o transporte de cerca de dez quilos de cocaína para Portugal. O recorrente sabia da natureza da actividade que estava em causa, e praticou actos que seriam necessários para o acabamento e completa execução de uma acção de importação e transporte pensada para ser executada através de uma sucessão de actos de vários agentes. A actuação do recorrente participava, pois, e participou do conjunto da acção, constituindo um elemento componente indispensável, nas concretas circunstâncias, à produção do resultado material cuja realização se pretendia em acordo com os demais. Participou, no caso, pelo menos no domínio dos âmbitos de configuração e execução do facto; nesta perspectiva, dominava também o facto global em colaboração com os demais agentes. Tanto basta para que tenha de ser considerado autor, integrando-se a sua actuação numa situação de co-autoria, tal como vem decidido. A intervenção do recorrente, a integrar igualmente no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro (tal como foi decidido a propósito do recurso do arguido BB, não se verifica, por falta de elementos, no que lhe respeita, sobre a dimensão da compensação remuneratória, a agravante da alínea c) do artigo 24º do mesmo diploma), centra-se na comparticipação executiva necessária para a finalização do transporte dos "correios" e da cocaína de Madrid para Portugal (pontos 153-157 e 165-170 da matéria da facto). A ilicitude revela, assim, pela natureza e intensidade dos actos de colaboração, um grau menor do que a actividade dos co-arguidos recorrentes. A culpa é igualmente acentuada. Não estão demonstrados factos que o favoreçam, embora deva ser tomada em conta a sua situação pessoal (artigo 71º, nº 1, alínea d) do Código Penal). Deste modo, na moldura penal do artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei no 15/93, de 22 de Janeiro, e tendo em consideração as finalidades das penas, especialmente a prevenção geral, fixa-se a pena em quatro anos e seis meses de prisão. 13. O artigo 402º do Código de Processo Penal, sobre "âmbito do recurso", dispõe que, sem prejuízo do disposto no artigo 403º, «o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão». (nº 1), e que (nº 2) o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restante, salvo se fundando em motivos estritamente pessoais. A norma do artigo 402º do CPP, que assume um modelo amplo sobre o âmbito do recurso, tem de ser compreendida na coerência do sistema processual dos recursos e na necessária coordenação com outras disposições, especialmente as que (artigo 412º do CPP) impõem aos recorrentes determinados ónus, como o de definir o objecto do recurso e a correspondente fixação do thema para a reapreciação a submeter ao tribunal ad quem. O disposto no artigo 402º, nº 1 do CPP, mais do que disciplina processual, define e assume um princípio, e significa, na ratio que decorre das especificações do nº 2, que as contingências processuais não podem afastar a realização necessária da coerência material interna das situações processuais, nos casos em que a identidade de actuação (ou, ao menos, a relevante similitude com projecção substancial), finalisticamente incindível em relação ao facto total, ou a recomposição integrativa em diversa qualificação legal, não suportaria, no plano da substância e da realização da justiça, distorções ou divergências acentuadas entre sujeitos, unicamente consequenciais da circunstância, ocasional, de uns terem recorridos e outros não (cfr. sobre a interpretação do artigo 402º do CPP, v. g., os acórdãos deste Supremo, de 11/01/2002, proc. 2845/00, e de 21/03/2001, proc. 3411/00). Em caso de comparticipação o co-autor (ou o cúmplice) não recorrente tem de aproveitar da decisão proferida em recurso do comparticipante que considere que o facto de realização comum integra uma qualificação in melius. Há, por isso, que apreciar a situação dos co-arguidos não recorrentes condenados como co-autores. (i)- JJ: Vistos os factos provados relativamente ao arguido (pontos 29, 30, 43, 44, 46, 59-63, 88-90 da matéria de facto), a medida da sua contribuição não se diferencia, substancialmente, na co-autoria, da intervenção dos recorrentes BB, CC e DD. Por isso, correspondentemente, a sua actuação também deve ser integrada no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, sem a verificação da agravante da alínea c) do artigo 24º do mesmo diploma, com a correspondente reformulação da medida da pena na moldura do crime base. Nestes termos, vista a medida da respectiva contribuição como referência do grau de ilicitude, e a dimensão da culpa, a situação do arguido JJ aproxima-se, embora em ligeiro menor grau de ilicitude, da intervenção do recorrente CC. Nestas circunstâncias, e tendo em atenção as suas condições pessoais e as exigências menores de prevenção especial, e na equidade intraprocessual da medida das penas, fixa-se a pena em cinco anos e seis meses de prisão como co-autor do crime p. e p. no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei º 15/93, de 22 de Janeiro. (ii)- "NN": Tal como se decidiu relativamente a outros co-arguidos, também quanto ao arguido, vistos os factos provados e o nível da sua actuação, se não podem considerar demonstrados os elementos da agravação da alínea c) do artigo 24º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, devendo a qualificação situar-se nos limites do crime base do artigo 21º, nº 1 do mesmo diploma. E, nesta perspectiva, aceitando todos os elementos de ponderação de que se socorreram as instâncias, mas reconsiderados nos limites da moldura do crime base, fixa-se a pena em dois anos e seis meses de prisão. 14. Nestes termos: I- Nega-se provimento ao recurso interposto por AA do acórdão intercalar de 4 de Maio de 2005. II- Rejeita-se o recurso de AA relativamente aos crimes pp e pp. no artigo 256º, nº 1, alínea c) e 3 do Código Penal (artigo 420º, nº 1 do Código de Processo Penal); III- Concede-se parcial provimento ao recurso de AA no que respeita à perda dos bens, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que declarou perdidos a favor do Estado a quantia de 3080 € e o motociclo "Yamaha" matrícula KE. IV- Concede-se parcial provimento ao recurso de AA, condenando-o pelo crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artigo 21º, nº 1 e 24º, alínea c) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de nove anos de prisão; em cúmulo jurídico com as penas aplicados pelos crimes pp. e pp. no artigo 256º, nº 1, alínea c) e 3 do Código Penal, vai condenado na pena única de nove anos e três meses de prisão; V- Nega-se provimento ao recurso de BB, mas, por alteração da qualificação jurídica dos factos, condena-se pelo crime p. e p. no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão; em cúmulo jurídico com a pena que lhe foi aplicado pelo crime de detenção de arma proibida, p. e p. no artigo 273º, nº 3 do Código Penal, vai condenado na pena única de seis anos e três meses de prisão VI- Concede-se parcial provimento ao recurso de CC, condenando-o pela prática de um crime p. e p. no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão. VII- Nega-se provimento ao recurso de DD, mas, por alteração da qualificação jurídica, condena-se pelo crime p. e p. no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e seis meses de prisão. VIII- Visto o disposto no artigo 402º do Código de Processo Penal, altera-se a qualificação jurídica dos factos por que foi condenado o arguido JJ, condenando-o pelo crime p. e p. no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos e seis meses de prisão. IX- Em aplicação do artigo 402º do Código de Processo Penal, altera-se a qualificação jurídica dos factos por que foi condenado o arguido NN, condenando-o pelo crime p e p. no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com atenuação especial como decidiram as instâncias, na pena de dois anos e seis meses de prisão. Lisboa, 25 de Janeiro de 2006 Henriques Gaspar (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro |