Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B3557
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO
MATÉRIA DE FACTO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: SJ200801240035572
Data do Acordão: 01/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS AS REVISTAS
Sumário :
1. Tendo as instâncias concluído que a paralisação do veículo do autor, durante certo período temporal, lhe é imputável em exclusivo, porque consequência da denegação de autorização para a reparação do veículo, que aquele só veio a conceder posteriormente, e que, por isso, o autor contribuiu culposamente para o alargamento da extensão temporal do dano da privação de utilização do dito veículo e para o agravamento deste dano, tal conclusão situa-se no âmbito da matéria de facto, escapando à censura do STJ.

2. Assente a culpa do autor no agravamento, por período temporal determinado, do dano próprio da privação do uso do veículo, a não consideração desse período no cômputo da indemnização por tal dano mostra-se conforme com o disposto no art. 570º/1 do CC.

3. O fim da obrigação de indemnizar é pôr a cargo do lesante a prática de certos actos, cuja finalidade comum é criar uma situação que se aproxime o mais possível daquela em que o lesado provavelmente estaria, daquela situação que provavelmente seria a existente, de acordo com a sucessão normal dos factos, no momento em que é julgada a acção de responsabilidade, se não tivesse tido lugar o facto que lhe deu causa.

4. O ressarcimento do dano da privação do uso do veículo, imobilizado para reparação dos estragos sofridos em consequência do acidente, alcança-se facultando ao lesado um veículo de substituição, ou indemnizando-o pelas despesas por ele suportadas em consequência da privação do veículo.

5. O princípio da restauração «in natura» impõe, no que concerne ao veículo de substituição, que o lesante (ou a sua seguradora) disponibilize ao lesado um veículo da mesma gama ou semelhante, com características idênticas às do danificado, ou assuma a obrigação do pagamento do aluguer de um tal veículo.

6. Provado que o autor – um industrial de renome no País, dono de uma das maiores empresas nacionais do ramo têxtil, que tem de manter uma imagem profissional de sucesso e pujança económica – ficou privado da utilização do seu veículo, um Porsche Carrera que adquirira trinta dias antes, em consequência dos danos por este sofridos em acidente de viação devido a culpa exclusiva do segurado da ré, tem ele direito a uma viatura de substituição de características idênticas, da mesma ou de outra marca.

7. Não lhe tendo a seguradora da ré disponibilizado tal viatura de substituição, deve indemnizar o autor pelas despesas que este suportou com o aluguer de um outro veículo, da mesma marca e da mesma categoria do sinistrado, não podendo tais despesas ser tidas como voluptuárias ou sumptuárias.

8. A reclamação, pelo autor, das quantias despendidas no aluguer desse veículo não envolve abuso do direito.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


AA intentou, em 30.03.2004, na 2ª Vara Mista da comarca de Guimarães, contra COMPANHIA DE SEGUROS A... PORTUGAL, S.A., acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe o montante global de € 157.780,00, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Alegou, para tanto que, em consequência de acidente de viação ocorrido em 24.07.2003, na EN n.º 105, sofreu danos patrimoniais, resultantes da paralisação – e consequente custo do aluguer de uma viatura da mesma categoria e gama – e desvalorização da sua viatura automóvel, de marca Porsche Carrera e matrícula 44-32-..., sendo que a responsabilidade pelo acidente foi do condutor de outro veículo automóvel, de matrícula 71-70-..., igualmente interveniente no dito acidente, e seguro na ré.
Em contestação, a ré deduziu defesa por excepção – ilegitimidade do autor, que não era, ao tempo do sinistro, o dono da viatura sinistrada – e impugnou os factos respeitantes ao acidente e o valor dos danos.
O autor replicou, reafirmando a propriedade do veículo.
Prosseguindo o processo a sua normal tramitação – a excepção foi, no saneador, julgada improcedente – veio a efectuar-se a audiência de discussão e julgamento e a ser proferida sentença, na qual a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar ao autor, como indemnização pelos danos patrimoniais por este sofridos em consequência do acidente, a quantia de € 96.440,00, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Da sentença apelaram o autor e a ré.
Sem êxito, já que a Relação de Guimarães negou provimento a ambos os recursos, confirmando a sentença recorrida.
De novo inconformados, os apelantes pedem agora revista.
O autor remata as suas alegações com a enunciação da seguinte síntese conclusiva:
1º - Os factos provados conferem ao recorrente o direito a ser indemnizado pela indisponibilidade da sua viatura também no período de 30 de Setembro de 2003 a 13 de Janeiro de 2004;
2º - No total de € 52.500,00, correspondente ao prejuízo diário de € 500,00;
3º - O disposto no n.º 1 do art. 570º do CC não impede o respectivo ressarcimento;
4º - A definição da culpa é, no caso concreto, um conceito de direito, “pois se traduz em interpretação violadora de um preceito legal, que é o próprio art. 570º n.º 1 do CC”, pelo que o seu conhecimento é da competência do STJ;
5º - O que naquele período aconteceu foi uma discordância técnica, relativa à viabilidade ou não do arranjo, em termos de, por via dele, se conseguir a recuperação de todas as características da viatura;
6º - Não é, pois, possível, nem legítimo, imputar a qualquer das partes qualquer culpa no atraso da reparação;
7º - A paralisação da viatura teve por causa adequada os danos que sofreu no acidente, pelo que o não ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo recorrente, no período aludido, por dela não poder dispor, traduz a violação do preceituado nas disposições conjugadas dos arts. 483º, 498º e 570º/1, todos do CC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Por seu turno, a ré concluiu a sua alegação pela forma seguinte:
a) O autor não provou que tivesse necessidade de, nos seus afazeres profissionais, fazer diariamente as suas deslocações num Porsche 911 (possuindo ademais outros veículos para o efeito, entre eles um BMW);
b) Foi por mera voluptuosidade e/ou capacidade financeira que entendeu despender – outrem haveria de pagar depois ... – € 500,00 + IVA por dia;
c) Um tal capricho financeiro – assumido, por certo, na convicção de que os seus efeitos se repercutiriam na esfera jurídica de terceiro, por força da responsabilidade na verificação do acidente – vai muito para além do juízo a efectuar com base na teoria da causalidade adequada, repercutida nos arts. 562º e seguintes do Código Civil;
d) E não encontra apoio ou fundamento na factualidade provada na acção, em sede causal, a não ser a ostentação de um tal dispêndio por ostentação ou fausto, ou mero preconceito, com agravamento do dano sem motivo justificativo ou útil bastante;
e) A intrínseca subjectividade, sem mais, implicada nessa atitude, não pode nem deve vir a repercutir-se sobre o lesante, sob pena de claro abuso de direito do lesado (art. 334º do CC);
f) Deve, ao menos, lançar-se mão de tal válvula de segurança, de modo a diminuir-se a indemnização concedida ao autor pelo tribunal a quo, sem prejuízo do alegado em sede de causalidade adequada.

Também aqui não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre agora, decidir.
2.

Vem, das instâncias, provado o seguinte complexo factual:
1. No dia 24.07.2003, pelas 14.30 horas, na EN n.° 105, que liga Guimarães a Santo Tirso, ao km 41, do concelho de Guimarães, ocorreu um acidente de viação conforme declaração amigável de acidente de automóvel de que se juntou cópia como doc. n.° 1;
2. Neste acidente foram intervenientes:
a) O veículo ligeiro de matrícula 44-32-..., de marca Porsche, modelo Carrera, conduzido por BB e propriedade do aqui autor;
b) Um veículo de marca Honda e de matrícula não identificada;
c) O veículo de matrícula 71-40-..., propriedade da empresa “C...Rocha & Pereira, L.da com sede no Lugar de Rebolido, Bitarais, concelho de Paredes, e que na altura era conduzido por um empregado não identificado da dita sociedade, que efectuava tal condução às ordens, com o conhecimento, autorização, por conta e no interesse desta, que era quem detinha a direcção do veículo;
3. Nos termos e condições supra descritas, circulava o veículo propriedade do autor e conduzido no momento do acidente por seu filho, o dito BB, que efectuava tal condução no seu próprio interesse, pela dita EN n.° 105, no sentido Guimarães/Santo Tirso, pela hemifaixa direita, considerando o seu sentido de marcha e com os rodados do lado direito a cerca de 50 cm da sua berma direita, “no seguimento de todas as regras estradais” com o respectivo condutor atento à via, ao trânsito e à condução que efectuava;
4. O veículo Honda, de matrícula não identificada, encontrava-se parado imediatamente à frente do veículo referido no ponto anterior;
5. Em sentido oposto ao seu, ou seja Santo Tirso/Guimarães, circulava o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 71-70-..., seguro na ré pela apólice n° ...-790298 do ramo automóvel, cujo condutor seguia totalmente alheado ao trânsito que então se processava;
6. Ao chegar ao local onde ocorreu o acidente (km 41), o condutor do veículo do autor imobilizou o referido veículo, uma vez que existia fila de trânsito compacta na metade direita da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, aguardando assim que os veículos que se encontravam à sua frente reiniciassem a sua marcha;
7. O veículo Honda referido no n.º 4 e o automóvel referido no n.º 3 mantiveram-se ambos imobilizados esperando que o trânsito retomasse a sua marcha;
8. Ao deparar-se com os veículos parados em fila de trânsito compacto à sua frente, na metade direita da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, resolveu o condutor do veículo seguro na ré iniciar uma manobra de ultrapassagem aos referidos veículos sem se certificar se podia ou não fazê-lo, designadamente se com essa manobra poderia causar perigo ou embaraço ao restante tráfego que naquela hora e naquela via se processava;
9. Assim, o condutor do veículo segurado na ré invadiu subitamente a faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, onde se encontravam imobilizados em fila de trânsito, como referido no anterior n.º 4, o veículo Honda de matrícula não identificada e o veículo do autor, vindo assim a embater violentamente no referido veículo Honda e, de seguida, no veículo do autor;
10. O embate entre o veículo seguro na ré e o veículo do autor foi frontal e violento, tendo o mesmo ocorrido na hemifaixa direita da estrada considerando o sentido de trânsito do veículo propriedade do autor;
11. O condutor do veículo 71-70-... seguia desatento à sua condução e à circulação dos demais utentes da via pública, imprimindo ao veículo que conduzia uma velocidade não inferior a 80 km;
12. Acresce que o condutor do veículo seguro na ré efectuou a dita manobra de ultrapassagem num local onde a estrada estava equipada com uma linha contínua Ml, que não permitia efectuar tal manobra;
13. À data do acidente, o pavimento da dita EN n.° 105 era asfaltado e encontrava-se seco e em razoável estado de conservação;
14. A ré “Companhia de Seguros A...” assumiu desde logo a responsabilidade do veículo seu segurado na produção do acidente;
15. Como consequência directa do acidente supra descrito, resultaram danos avultados no veículo do autor, nomeadamente ao nível da carroçaria, guarda-lamas da frente esquerda e direita, caves das rodas da frente esquerdas e direita, pára-choques da frente, grelha do pára-choques da frente, porta direita, elevador da porta direita, amortecedores, capot, pára-brisas, moldura do pára-brisas, “air-bag” do condutor e do passageiro, contacto do “air-bag”, suporte da suspensão da frente, braço da suspensão da frente, mangas do eixo, blindagens plásticas inferiores, arcos de protecção, etc.;
16. Em Setembro de 2003 os peritos da ré manifestaram sérias dúvidas quanto à viabilidade técnica e económica da reparação do veículo;
17. Um perito ao serviço da ré deslocou-se, em 30.07.2003, à oficina onde estava depositado o Porsche, a dita “M...& S..., L.da, onde se limitou a fotografar a viatura;
18. Os peritos da ré acabaram por concluir por fim pela viabilidade económica e técnica da reparação do veículo sinistrado;
19. Assim, segundo estimativa da “Companhia de Seguros A...”, a reparação dos danos referidos no n.º anterior montaria a 37.720,70 euros;
20. Sendo certo que em meados de Setembro de 2003 o perito CC estimou, mais em pormenor, após nova vistoria ao veículo nessa oficina, que a sua reparação deveria orçar em 33.634,18 euros, com IVA, estimativa essa efectuada sem desmontagem;
21. Entendeu também que a sua reparação deveria ser efectuada numa oficina da marca, ou seja, da única concessionária Porsche no nosso país, a “F...”, no Porto, de modo a garantir a sua conformidade com todas as normas técnicas da marca;
22. Seria necessário autorização do proprietário para efectuar a desmontagem do veículo, para efectuação de mais concreto e exacto orçamento; porém, a oficina em questão não se quis implicar na decisão de reparação, nem ofereceu qualquer estimativa para o efeito;
23. E antes encerrou as suas portas para férias na última semana de Agosto de 2003, reabrindo em 01.09.2003;
24. Em 05.08.2003, o dito perito ao serviço da ré, CC, da sociedade de peritagens denominada “S...”, logo estimou o valor venal do Porsche em cerca de 15.000 a 16.000 contos, não mais;
25. Devido ao acidente a viatura do autor não pôde mais circular, vendo-se privado da sua utilização desde a data do acidente até à data da propositura da acção;
26. Em 25.07.2003 o autor enviou um fax à Companhia de Seguros aqui ré, comunicando que o veículo não podia circular;
27. O autor, em 25.07.2003, procedeu ao aluguer de uma viatura de substituição da mesma categoria que o seu Porsche Carrera à empresa “B...R... SL”, sita em La Coruña, Espanha;
28. E em 27.07.2003 foi formalizado o pedido de uma viatura de substituição e informada a ré de que o autor já tinha procedido ao aluguer de um veículo da mesma categoria e marca;
29. Em 24.10.2003 o autor procedeu ao pagamento da factura relativa ao aluguer do veículo de substituição no montante de 52.780,00 euros, incluindo IVA a 16%;
30. Orçando o custo diário do aluguer do veículo de substituição em 500,00 euros por dia, acrescida de 16% de IVA;
31. E em 27.10.2003 procedeu ao aluguer de uma outra viatura de substituição, também da mesma categoria e marca que o veículo sinistrado, à empresa “R...”, já sediada em Portugal, orçando o custo diário do aluguer do veículo em 500,00 euros por dia, com IVA incluído, tendo até ao momento da propositura da presente acção despendido com este aluguer a quantia de 78.000,00 euros;
32. Em finais de Setembro de 2003 ou começos de Outubro de 2003, o ora autor entendeu não aceitar que o veículo fosse conduzido para a dita “F...”, como defendia a ré, por conselho do referido perito CC;
33. Ao que a ora ré retorquiu insistindo pela susceptibilidade de reparação, pondo à disposição do autor aquele valor de 33.634,18 euros;
34. O autor, entretanto, queria levar o carro para a Corunha, com vista à sua avaliação e estimação por um concessionário galego da marca, e só após essa perícia é que, na opinião do autor, seria possível decidir-se pela efectiva reparação ou antes pela perda total do veículo;
35. Assim, em Outubro de 2003, o veículo foi conduzido para a Corunha à revelia da ora ré, sem que antes o autor autorizasse a sua desmontagem com vista à elaboração de orçamento de reparação;
36. O autor manifestou, decorrido tempo, a sua vontade em considerar o veículo como perda total, coisa que a ré não aceitou;
37. Só em finais de Novembro de 2003 é que o autor comunicou à ora ré a vinda do veículo da Corunha para Guimarães, que só então efectivamente se processou;
38. E a ora ré, conforme se havia comprometido, logo insistiu pelo encaminhamento do veículo para a “F...”, no Porto, o que o autor fez;
39. Porém, em Dezembro de 2003, o mesmo autor opunha-se ainda à reparação do veículo e pretendia que o mesmo fosse tido como perda total;
40. Para evitar os custos relativos à paralização do veículo, por solicitação da ré, que insistia na viabilidade da reparação, o autor enviou em 13.01.2004 para os serviços da ré ordem de reparação e desmontagem do veículo, assinado pelo seu próprio punho;
41. A ré, na sequência da missiva referida no ponto anterior, não transmitiu à “F...- Comércio de Automóveis e Barcos, L.da, sita no Porto, a respectiva ordem de reparação, continuando o veículo na oficina desta firma, no Porto, sem desmontagem ou reparação;
42. Em 26.01.2004 o autor enviou nova autorização de desmontagem e reparação para a oficina “F...” (Porsche Porto) face às garantias dadas pela ré, pelo que só em Janeiro desse ano foi a ré expressamente interpelada pelo autor para que a reparação fosse efectuada, tendo a ré diligenciado pela deslocação do seu perito à “F...” para esse efeito;
43. Não obstante, o veículo do autor continuou por desmontar e reparar depois do envio de autorização referido no ponto anterior;
44. Só em 18.02.2004 a referida oficina iniciou o trabalho de desmontagem do referido veículo, não estando na altura previsto o prazo necessário para a sua reparação;
45. A perícia a levar a cabo nesta concessionária levou o seu tempo, nomeadamente por falta de peças e estimativa do seu custo e por falta de autorização de quem de direito à desmontagem do veículo até 13.01.2004;
46. A viatura foi entregue ao autor, reparada, em 25.05.2004;
47. Apesar da substituição com peças originais e novas de toda a estrutura rígida (charriot e até a parte da carroçaria afectada), só a fábrica Porsche com banca de ensaios e testes em túnel de vento poderá aquilatar da fiabilidade da reparação, no que concerne à sua dinâmica, estabilidade e eficácia a baixas e altas velocidades para evitar sintomas de oscilações, subviragem, desequilíbrio em travagem, entre outros;
48. A viatura valia 95.000,00 euros e a reparação orçou em 50.972,77 euros (IVA incluído);
49. O autor é um industrial de renome no país, sendo proprietário de uma das maiores empresas nacionais do ramo têxtil, de seu nome “M...T...til”, sita em Vizela, desta comarca;
50. O autor tem de manter uma imagem profissional de sucesso e pujança económica;
51. O autor não possuia outro veículo com as mesmas características do sinistrado;
52. O veículo do autor, depois de reparado, sofreu uma desvalorização não inferior a 20% do seu valor venal;
53. Com efeito, a chapa e a pintura devido aos tratamentos com lima e calor a que serão (foram) submetidos para o desamolgamento também se tornarão mais fracas e menos resistentes, além de que as peças substitutivas não ficarão implantadas como as anteriores, dado que o processo de cravagem das peças em oficina não é tão eficiente como o realizado na fábrica aquando da construção e montagem do veículo;
54. Sendo certo que este veículo tinha sido adquirido pelo autor cerca de 30 dias antes da ocorrência do presente acidente pelo preço de 95.000,00 euros;
55. Através de contrato de seguro titulado pela apólice n° ...-790298, em vigor à data do acidente, tinha o proprietário do veículo 71-70-... transferido para a ré seguradora a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, decorrentes de acidente de viação com o referido veículo.
3.

O recurso do autor AA coloca apenas a questão de saber se, no que tange ao dano traduzido nos custos, que suportou, decorrentes do aluguer de veículo de substituição – por não ter podido dispor do seu veículo desde a data do acidente até à data da propositura da acção – deve também ser incluído o período temporal não considerado no acórdão recorrido, de 01.10.2003 até 13.01.2004.
A sentença da 1ª instância, confirmada pela Relação, considerou que, efectuada pela ré, em Setembro de 2003, a estimativa do valor da reparação do veículo do autor, e tendo este, em finais desse mês, recusado a autorização para a reparação (por entender que deveria ser considerada a perda total da viatura), que só veio a conceder em 13.01.2004, não era de incluir no quantum indemnizatório o valor pago pelo autor, no aluguer de veículo de substituição, naquele aludido lapso temporal, que implicou um alargamento no tempo de privação do uso do veículo, por facto só a ele imputável.
O autor dissente de tal entendimento, pretendendo ser ressarcido também pelo montante despendido nesse período temporal, à semelhança do decretado para o período anterior (desde a data do acidente) e para o posterior (desde 14.01.2004 até à data da propositura da acção).
Será de atender a sua pretensão?

Preliminarmente à análise do recurso cabe salientar dois aspectos:
O primeiro é o de que não vem questionada a culpa na produção do acidente, que, na sentença da 1ª instância, sem ulterior reacção ou contestação, foi imputada ao condutor do veículo 71-40-..., seguro na ré.
O segundo é o de que também não vem posto em causa que a privação do uso do seu sinistrado veículo, durante o período necessário para a reparação deste, constitui um dano emergente do acidente, sofrido pelo autor, e que é ressarcível, porque teve como causa (jurídica) o dito acidente, provocado por aquele veículo.
Na verdade, estamos perante um daqueles danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563º do CC).
Este normativo consagra a doutrina da causalidade adequada, que – na sua formulação doutrinal mais abrangente, tida como mais defensável para os casos em que a obrigação de indemnização assenta num facto ilícito e culposo do agente – entende que o facto que actua como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada deste se, por sua natureza, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado apenas por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que concorreram no caso concreto (1)
Não é, manifestamente, o caso.
Importa, porém, considerar – entrando já na análise da matéria do recurso – que para a extensão ou dimensão do dano – recte, para o seu agravamento – pode ter concorrido um facto (uma conduta) do lesado.
E, quando tal acontece – quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos – “cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
Assim textua o n.º 1 do art. 570º do CC.
Como acima ficou referido, entenderam as instâncias que a recusa do autor, em finais de Setembro de 2003, a dar autorização para a reparação do seu veículo (pretextando que deveria ser considerada a perda total da viatura) – autorização que só veio a conceder em 13.01.2004 – justificava e impunha que não fosse considerado e incluído no quantum indemnizatório o montante por ele pago no aluguer de veículo de substituição, naquele aludido lapso temporal, já que tal recusa implicou um alargamento no tempo de privação do uso do veículo, por facto só a ele imputável.
O autor contrapõe, nas suas alegações de recurso, que “o que se passou (nesse) período (...) foi que as partes, ambas legitimamente, discutiram sobre a viabilidade da reparação do veículo, em território nacional, quando era sabido – e continua a ser – que tratando-se de uma viatura de características muito especiais, tinha de ser tratado por quem estivesse técnica e industrialmente preparado para tanto.
O que se reconhecia ser impossível em Portugal, por o próprio representante da marca não possuir um «túnel de vento», instalação industrial indispensável para garantir a fiabilidade da viatura, quando em circulação a altas velocidades para as quais foi especialmente concebido.”
E mais adiante:
“No caso dos autos, incompreensivelmente, considerou-se da exclusiva responsabilidade do autor a paralisação da viatura no período em discussão, não se imputando à ré qualquer responsabilidade pela sua intransigente posição de impor a reparação do veículo, não aceitando a sua perda total, que (se justificava) em face da gravidade dos danos ocorridos e dos riscos futuros dos eventuais ocupantes do veículo, quando em circulação.
Julga-se não ser aceitável tal conclusão (...)”.
Como resulta da transcrição efectuada, o que o recorrente contesta é a conclusão extraída pelas instâncias, de que o período de paralisação em causa apenas a ele é imputável, porque consequência da denegação, pelo mesmo recorrente, naquele período, da autorização para a reparação do veículo, pelo que contribuiu, culposamente, para o alargamento da extensão ou amplitude temporal do dano de privação de utilização do dito veículo.
Ora, tal conclusão situa-se, sem margem para dúvidas, no âmbito da matéria de facto, escapando, assim, à censura deste Supremo Tribunal.
A culpa deve definir-se como o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto jurídico à vontade do agente.
Ora, como acentua o Prof. ANTUNES VARELA, dentro do juízo de valor definido com esta amplitude, cabem questões de facto e questões de direito. E assim, a qualificação da culpa como questão de facto ou como questão de direito depende de saber qual é a circunstância que, no caso concreto, está verdadeiramente em causa, dentro do juízo global que a integra. Importará, pois, apurar “qual o ingrediente (a circunstância) que serviu de base à decisão e pautar a resposta pela natureza própria desse elemento (2)
No caso, e como resulta do que acima ficou referido, por detrás do juízo de valor formulado pelas instâncias não existe qualquer regra de direito, explícita ou implícita, a limitar o prudente arbítrio dos julgadores; esse juízo de valor tem o seu fundamento e situa-se inequivocamente no terreno da matéria de facto.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, aquela conclusão não se traduz em interpretação violadora do art. 570º n.º 1 do CC, nada tendo que ver com este preceito.
Ela não pretende fundar-se nesta norma, nem esta foi invocada como suporte daquela. A conclusão foi extraída com base em factos que as instâncias tiveram como provados, sendo incontroverso que não só é lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões da matéria de facto dada como provada, desde que se limitem a desenvolvê-la, como também que tais conclusões constituem matéria de facto.
Só depois de firmada a conclusão (matéria de facto) é que se coloca a questão dos seus efeitos jurídicos. Então – e só então – é chamada a defini-los a norma do n.º 1 do citado art. 570º.
A imputação culposa ao autor, em exclusivo, do alargamento do período de imobilização do veículo, por via da sua recusa (entre 1 de Outubro de 2003 e 13 de Janeiro de 2004) em permitir a reparação do mesmo, contribuindo para o agravamento do dano da paralisação, constitui, pois, matéria de facto, insindicável por este Supremo Tribunal.
E, assente a culpa do autor, ora recorrente, no retardamento da reparação do seu veículo e na ampliação do respectivo período de imobilização e consequente agravamento do dano, a decisão das instâncias, no que tange à respectiva indemnização, não merece qualquer censura, condicente que se mostra com o disposto no art. 570º/1, já tantas vezes citado, e sem que nela se vislumbre ofensa ao disposto no art. 483º ou nos arts. 496º (citado no corpo da alegação do recorrente) ou 498º (invocado nas conclusões), todos do CC.
Improcedente se mostra, pois, o recurso do demandante.
4.

Vejamos agora o recurso da ré.
A recorrente coloca nestes termos a questão que é objecto do recurso:
É legítimo ao detentor de um Porsche 911, que não provou necessitar dele para o seu dia-a-dia profissional ou de lazer, despender € 500,00/dia, acrescidos de IVA, com um veículo de substituição IGUAL, devido à imobilização do seu Porsche sinistrado, só porque tem o poder de compra bastante e assim o desejar?
Ou, por outras palavras (também da ré):
A imobilização de um veículo, cuja disponibilidade, em condições normais (i.e., sem sinistro) é meramente voluptuária, dá automaticamente, em sede de causalidade adequada, direito a uma contrapartida para o lesado também meramente voluptuária, a qual, contudo, vai ser imediata e directamente repercutida sobre o lesante?
A ré entende que não, sustentando que uma despesa efectuada por mero capricho, por mera voluptuosidade, por mero poderio financeiro de quem num primeiro momento a assume e suporta só porque sabe que, posteriormente, a vai poder fazer repercutir sobre outrem que assumiu prontamente a responsabilidade de reparar o dano directo sofrido pela coisa, colocando-a no estado anterior à lesão, “sem qualquer prova de que essa despesa fosse necessária ao fim de gozo ou disponibilidade automobilísticos implicados”, está muito para além do nexo de causalidade adequada que aqui se impõe estabelecer, por força da lei, mais concretamente, por virtude do disposto nos arts. 562º e seguintes – maxime, arts. 563º/564º – em conexão com os arts. 483º e seguintes e 570º, todos do CC.
E acrescenta que, pelo menos pelo recurso à válvula de segurança que constitui a norma do art. 334º do CC, respeitante ao abuso de direito, sempre deverá reconduzir-se a pretensão do autor a justos limites, reduzindo a indemnização atribuída pelo tribunal a quo, “conforme melhor for de Direito”.

Que dizer desta argumentação?

4.1. Como é jurisprudência uniforme, o nexo de causalidade constitui, no plano naturalístico – i.e., quando é possível estabelecer um relação directa e necessária, de causa e efeito, entre o facto e o dano – matéria de facto, não sindicável por este Supremo Tribunal. Mas, quando se torna necessário recorrer a juízos de valor para indagar a «causa jurídica» de certo resultado danoso, transcende-se a apreciação da simples matéria de facto, exigindo-se a análise da situação à luz de critérios jurídicos, que passam, designadamente, pela interpretação e aplicação do artigo 563º do CC – o que constitui matéria de direito, como tal sindicável pelo tribunal de revista (3)
Eis porque se nos afigura que, no caso em apreço, nada obsta ao conhecimento, por este Supremo Tribunal, da questão do nexo de causalidade, colocada pela recorrente.
Dito isto, avancemos!
A obrigação de indemnizar, que recai sobre aquele que estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562º do CC).
Visa este normativo definir a função genérica do dever de indemnizar. Na lição do Prof. PEREIRA COELHO, o fim do dever de indemnizar é pôr “a cargo do lesante a prática de certos actos, cuja finalidade comum é criar uma situação (...) que se aproxime o mais possível daquela outra situação (...) em que o lesado provavelmente estaria, daquela situação que provavelmente seria a existente, de acordo com a sucessão normal dos factos, no momento em que é julgada a acção de responsabilidade, se não tivesse tido lugar o facto que lhe deu causa” (4.
É o princípio da restauração natural ou da reposição natural.
No que concerne à relação ou nexo causal que deve existir entre o facto e o dano, para que este seja indemnizável, estatui o art. 563º do CC que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Já acima ficou referido que este preceito acolhe a doutrina da causalidade adequada, e indicado o sentido com que deve ser entendida tal doutrina.
De acordo com esta doutrina, os estragos sofridos pelo próprio veículo do autor, em consequência do acidente, e a inerente imobilização e privação da sua utilização, constituem danos indemnizáveis, recaindo sobre o lesante (sobre a ré, por força do contrato de seguro com este celebrado), nos termos dos já citados arts. 562º e 563º, o dever de efectuar ou mandar efectuar a reparação do dito veículo e de ressarcir o dano da imobilização.
O ressarcimento deste último dano alcança-se facultando ao lesado um veículo de substituição ou indemnizando-o pelas despesas por este suportadas em consequência da privação do veículo.
O princípio da restauração in natura impõe, no que concerne ao veículo de substituição, que o lesante (ou a sua seguradora) disponibilize ao lesado um veículo da mesma gama ou semelhante, com características idênticas às do danificado, ou assuma a obrigação do pagamento do aluguer de um tal veículo.
No caso em apreço, a matéria de facto que vem provada não abona a tese da ré recorrente, quanto à natureza voluptuária, sumptuária e por mero capricho, da despesa efectuada pelo autor com o aluguer de um veículo da mesma marca e modelo do seu, para o substituir durante o período em que não pôde dispor do seu Porsche Carrera.
Atente-se em que
- A ré “Companhia de Seguros A...” assumiu desde logo a responsabilidade do veículo seu segurado na produção do acidente (n.º 14 dos factos provados);
- Devido ao acidente a viatura do autor não pôde mais circular, vendo-se este privado da sua utilização desde a data do acidente até à data da propositura da acção (n.º 25);
- Em 25.07.2003 o autor enviou um fax à Companhia de Seguros aqui ré, comunicando que o veículo não podia circular (n.º 26);
- O autor, em 25.07.2003, procedeu ao aluguer de uma viatura de substituição da mesma categoria que o seu Porsche Carrera à empresa “B...R... SL”, sita em La Coruña, Espanha (n.º 27);
- E em 27.07.2003 foi formalizado o pedido de uma viatura de substituição e informada a ré de que o autor já tinha procedido ao aluguer de um veículo da mesma categoria e marca (n.º 28);
- Em 24.10.2003 o autor procedeu ao pagamento da factura relativa ao aluguer do veículo de substituição no montante de 52.780,00 euros, incluindo IVA a 16% (n.º 29);
- Orçando o custo diário do aluguer do veículo de substituição em 500,00 euros por dia, acrescida de 16% de IVA (n.º 30);
- E em 27.10.2003 procedeu ao aluguer de uma outra viatura de substituição, também da mesma categoria e marca que o veículo sinistrado, à empresa “R...”, já sediada em Portugal, orçando o custo diário do aluguer do veículo em 500,00 euros por dia, com IVA incluído, tendo até ao momento da propositura da presente acção despendido com este aluguer a quantia de 78.000,00 euros (n.º 31);
- A viatura foi entregue ao autor, reparada, em 25.05.2004 (n.º 46);
- O autor é um industrial de renome no país, sendo proprietário de uma das maiores empresas nacionais do ramo têxtil, de seu nome “M...T...”, sita em Vizela (n.º 49);
- O autor tem de manter uma imagem profissional de sucesso e pujança económica (n.º 50);
- O autor não possuía outro veículo com as mesmas características do sinistrado (n.º 51);
- O veículo tinha sido adquirido pelo autor cerca de 30 dias antes da ocorrência do acidente, por € 95.000,00 (n.º 54).
Ou seja:
A ré recorrente, não obstante haver logo assumido a responsabilidade do veículo seu segurado na eclosão do sinistro, não disponibilizou ao autor qualquer viatura de substituição, nem reagiu contra a escolha por ele operada, apesar de lhe ter sido comunicado, no dia seguinte ao do acidente, que o veículo daquele não podia circular, e de, dois dias depois, em 27.07.2003, ter sido formalizado o pedido de uma viatura de substituição, com a informação de que o autor já tinha procedido ao aluguer de um veículo da mesma categoria e marca do sinistrado – um Porsche Carrera.
Por outro lado, a matéria, acima transcrita, e vazada nos n.os 49, 50 e 51 da matéria de facto provada, constitui justificação atendível para o recurso, pelo autor, a uma viatura idêntica à sua, desmentindo e desmontando a tese da recorrente quanto à motivação subjacente à escolha do veículo de substituição.
Para o autor, industrial de renome, dono de uma das maiores empresas têxteis nacionais, era importante a utilização de uma viatura da mesma categoria da sinistrada, como afirmação de uma imagem profissional de sucesso e pujança económica – imagem cuja importância no mundo dos negócios é despiciendo salientar.
Não pode censurar-se o autor – que se viu, sem culpa sua, privado da utilização do seu Porsche Carrera, adquirido um mês antes do acidente, e que não possuía outro veículo com as características deste – por ter alugado, para o substituir, um veículo da mesma marca e modelo, operando, perante a inércia da recorrente e sem oposição posterior desta, uma verdadeira restauração natural, criando uma situação que se aproximou o mais possível daquela outra situação que provavelmente seria a existente e em que ele próprio provavelmente estaria se não tivesse tido lugar o facto lesivo.
O custo do aluguer não pode, pois, haver-se como sumptuário, caprichoso ou desnecessário – epítetos com que, infundadamente, o brindou a recorrente.
Não significa isto que a substituição do veículo não pudesse fazer-se através de uma viatura de outra marca, de características idênticas, cujo aluguer fosse menos dispendioso. Todavia, a recorrente, sobre a qual impendia a obrigação de reparar o dano, não providenciou nesse sentido, conformando-se com a opção do autor, só contestada na presente acção. E como este não optou por uma viatura de características superiores ou de nível mais elevado, não se mostram violadas, nem em sede de causalidade adequada nem no domínio do princípio da restauração in natura, as regras legais atinentes à obrigação de indemnização.

4.2. Decorre já do que vem de ser dito que também não aproveita à recorrente o apelo à figura do abuso de direito, como forma de limitar o direito do autor a ser indemnizado pelas quantias, fixadas pelas instâncias, despendidas no pagamento do aluguer do veículo de substituição.
A doutrina do abuso de direito tem, para o Prof. MANUEL DE ANDRADE, a função de obstar a “injustiças clamorosas”, a que poderia conduzir, em concreto, a aplicação dos comandos abstractos da lei. E assim, para este insigne Mestre, haverá abuso de direito quando um certo direito, admitido como válido em tese geral, surge, num determinado caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, entendida segundo o critério social dominante (5).
Nas mesmas águas navega o Prof. VAZ SERRA, para quem “de um modo geral, há abuso de direito quando o direito, legítimo (razoável) em princípio, é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” (6)
O abuso de direito é, como refere CASTANHEIRA NEVES, um princípio normativo, um postulado axiológico-normativo do direito positivo.
Não precisaria sequer de ser afirmado em lei para se aceitar a sua vigência.
Mas o princípio tem consagração legal, repousando no seio do art. 334º do Cód. Civil.
Aí se dispõe que
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
É a concepção objectivista do abuso de direito a adoptada neste preceito, o que significa que não é necessário que o agente tenha consciência de que o seu acto excede manifestamente esses limites: basta que tal acto os exceda, exigindo-se, porém, que o excesso seja manifesto, como ensinam os Mestres acima citados.
A figura do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida, funcionando, por um lado, “como válvula de escape a situações que os limites apertados na lei não regulam por forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico”, e obstando, por outro, a que, “observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se exceda manifestamente os limites que se devem observar, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo”.
Ora, não se vê, no caso em apreço, que ao reclamar as quantias despendidas com o aluguer da viatura Porsche Carrera, para substituir o seu veículo da mesma marca e modelo, no quadro factual em que actuou e que acima se deixou retratado, tenha o autor ultrapassado os limites da estrutura jurídico-formal do seu direito, colocando essa estrutura ao serviço de um valor diferente ou mesmo oposto do fundamento axiológico que é inerente a tal direito.
E também não pode afirmar-se – admitindo-se que a reclamação dessas quantias, pelo autor, esteja conforme com a estrutura formal do seu direito à indemnização pelo dano em causa – que, apesar disso, tal actuação, pelos precisos termos em que se configura ou pela concreta situação em que surge, afronta o sentido normativo interno, o fundamento axiológico-material de tal direito, revelando-se contra o valor que lhe serve de fundamento jurídico (7) .
Não pode, assim, concluir-se que, ao fazer valer a sua pretensão indemnizatória em apreço, tenha o autor actuado em abuso de direito.
5.

Em consonância com o que fica exposto, negam-se ambas as revistas.
As custas de cada um dos recursos ficam a cargo da respectiva parte vencida – o recorrente respectivo.

Lisboa, 24 de Janeiro de 2008

Santos Bernardino (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
__________________________
(1) É a formulação de ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 7ª ed., pág. 889..
(2) Autor citado, na Rev. Leg. Jur., ano 102º, pág. 59.”.
(3) Cfr., a este respeito, os acórdãos deste Tribunal, de 26.11.1987 e de 02.03.95, nos BMJ 371/402 e 445/445, respectivamente..
(4) O nexo de causalidade na responsabilidade civil, pág. 53.
(5)Teoria Geral das Obrigações, pág. 63.
(6) Abuso de Direito, BMJ 85/253..
(7) Cfr. FERNANDO AUGUSTO CUNHA DE SÁ, Abuso do Direito, págs. 454 e ss. e 465/468.