Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A1054
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
NULIDADE DO CONTRATO
SIMULAÇÃO
CASO JULGADO
TERCEIROS
REGISTO PREDIAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200410260010541
Data do Acordão: 10/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 954/03
Data: 05/26/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Provando-se que em 02-02-1983, a sociedade A vendeu à sociedade B, que, por sua vez, em 30-05-1983, vendeu à sociedade C dois prédios, tendo os AA. intentado, em 22-01-1988, contra as três referidas sociedades uma acção - que foi registada em 16-06-1988 - na qual pediam a declaração de nulidade dos ditos negócios de compra e venda, por simulados, acção que veio a ser julgada procedente, por sentença de 22-04-1990, mais se provando que na pendência dessa acção a sociedade C, através de escritura pública de 06-05-1988, vendeu à sociedade D os aludidos prédios, aquisição registada provisoriamente no mesmo dia, registo convertido em definitivo em 06-05-1988, podem os AA., ao abrigo das regras gerais dos art.s 286 e 289 do CC, vir invocar, como fazem na presente acção (instaurada contra as empresas C e D), a nulidade sequencial da compra e venda titulada pela escritura de 06-05-1988.
II - De facto, tendo o simulado alienante "adquirido" os prédios por acto nulo, nulas são também as vendas subsequentes, já que, nada tendo adquirido validamente (dada a nulidade do acto de aquisição) nada pode transmitir.
III - A sentença judicial de 22-04-1990 - que declarou a nulidade do primeiro e segundo negócios de compra e venda - não tem força de caso julgado contra a empresa D, visto ela não ter sido parte no processo, podendo, por isso, contestar os factos respeitantes à simulação com base na qual foi declarada a nulidade.
IV - O art. 243º, nº 1, do CC limita-se a estabelecer um regime especial em relação ao regime geral das nulidades, mas apenas nas relações entre terceiros de boa fé e os simuladores, impedindo o simulador de arguir a simulação contra terceiro de boa fé.
V - Mas essa arguição pode ser feita por terceiro interessado na declaração de nulidade, ao abrigo do regime geral da nulidade (art.s 240º, nº2 e 286º, do CC), com as únicas limitações decorrentes do art. 291º do CC, normativo que estabelece para a generalidade das nulidades (abrangendo a decorrente da simulação) os limites à regra da retroactividade dos efeitos da declaração de nulidade ou de anulação.
VI - O nº 2 do art. 291º nega a protecção decorrente do registo da aquisição anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação se essa acção tiver sido proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio, sendo que tal negócio há-de ser o que for celebrado entre o simulado adquirente e o terceiro subadquirente, não o negócio original gerador da nulidade sequencial, pois só aquele negócio - em que o subadquirente interveio - se pode consolidar.
VII - O ónus da alegação e prova dos factos integrantes da boa fé prevista no nº 1 do art. 291º, ou seja, a ignorância da simulação ou o seu desconhecimento sem culpa, impende sobre a Ré sociedade D, por constituir matéria de excepção.
Decisão Texto Integral: Acordam mo Supremo Tribunal de Justiça:


Relatório


No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, A, B, C, D, e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares de Conservas do Norte, actualmente substituídos por força de diversas habilitações de cessionários por E e F, Lda., como cessionária dos restantes autores, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário contra G, Lda e H, esta última substituída por I, pedindo que se declare nulo e de nenhum efeito um contrato de compra e venda de dois prédios urbanos celebrado entre a 1ª Ré G e a 2ª H, com as legais consequências resgistrais, ou subsidiariamente se julgue procedente a impugnação pauliana dessas mesmas vendas.

Alegaram, no essencial e resumidamente,terem intentado contra a Ré G e contra as Sociedades J e K, uma anterior acção em que impugnavam as vendas efectuadas em 2/2/83 pela 2ª à 3ª Ré, e em 30/5/83, pela 3ª Ré à 1ª, de 2 imóveis sitos nesta Comarca acção essa que foi julgada procedente, sendo certo que, durante a sua pendência, a referida Ré/G vendeu à Ré H, os mesmos prédios, negócio que foi celebrado de má-fé, por ambas as partes, dado que ambas sabiam que as sucessivas vendas dos prédios apenas visavam subtrair as mesmas ao pagamento das dívidas da J e das K.

Citadas as RR, contestaram, alegando a 1ª (G), em síntese, confessou os factos articulados na p.i., concluindo pela procedência da acção.
Por seu turno, a Ré H, Lda. alegou em resumo, que a decisão proferida na acção a que se referem os A.A. apenas declarou nulos e de nenhum efeito os contratos de compra e venda titulados pelas escrituras públicas de 2/2/83 e 30/5/83, não tendo julgado procedente a arguida impugnação pauliana e que a venda em causa nestes autos foi registada provisoriamente em 6/5/88, inscrição convertida em definitiva em 17/5/88 enquanto a mencionada acção onde foram declaradas nulas as ditas vendas apenas foi registada em 16/06/88.

Alega, ainda ter a Ré agido sempre com total boa fé na compra que efectuou e a que se referem os presentes autos, pelo que a acção deve improceder na sua totalidade.

Replicaram os A.A. concluindo como na petição inicial.

Entretanto, no desenvolvimento dos autos veio L, requerer a sua intervenção principal, como associado dos A.A. (fls 347) o que foi admitido a fls. 475.
Mas, conforme apenso de habilitação, veio a ser substituído pelo seu cessionário, M.

Também as Massas Falidas das K e J, vieram requerer a sua intervenção principal como associadas dos A.A. (fls. 508 a 548), incidentes que foram admitidos (fls 536 a 566).

Foi proferido saneador-sentença que conhecendo do mérito julgou a acção procedente (fls.541 e segs.).

Porém a Ré H, Lda., recorreu de tal decisão tendo a Relação revogado o saneador-sentença, por entender que era necessário proceder à produção de prova.
Em obediência ao douto aresto, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Concedeu-se após instrução dos autos, ao respectivo julgamento, no âmbito do qual a Ré H, requereu a junção de documentos, o que, tendo sido indeferido, foi objecto de recurso de agravo, com subida diferida (que veio a ser julgado improcedente).
Findo o julgamento e lida a decisão sobre a matéria de facto que não foi objecto de qualquer reclamação, proferiu-se sentença final que julgando a acção procedente, declarou nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda celebrado entre a Ré/G, Lda., como vendedora e a Ré H,SA., como compradora, titulado pela escritura pública de 6/5/1988, com as necessárias consequências registrais.

Novamente inconformada, voltou a recorrer a Ré G, mas a Relação apreciando a apelação, julgou-a improcedente, confirmando a sentença recorrida.

É deste acórdão que, inconformada recorre a 2ª Ré, agora de revista e para este S.T.J..

Encontram-se junto ao processo, nada menos do que 4 pareceres jurídicos da autoria dos Exmos. Profs. Oliveira Ascensão (fls. 302 e seg.), Menezes Cordeiro (fls.359 e segs.), Calvão da Silva (fls. 1842 e segs.) e Heinrich Ewald Hoista (fls. 1895 e segs.).

Conclusão:
Apresentadas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões:

1ª - O objecto da acção está sintetizado em supra 1 a 6., aqui dado por integrado,
2ª - através do qual procuram os AA. estender a nulidade por simulação de anteriores compras e vendas dos prédios, tal como foi decretada em sentença de anterior acção, a terceiro, a R., subadquirente posterior dos mesmos prédios.
3ª - Por força do anterior Acórdão da Relação ficou fixado, por caso julgado formal, que a nulidade decretada pela anterior sentença não é automaticamente aplicável ao caso destes autos, tudo dependendo de prova.
4ª - Atenta a natureza do vício pretendido estender a terceiro, a simulação, a lei tem para tal um instituto autónomo e privativo, o art.243º CCiv.,
5ª - que, por natureza, exclui a aplicação genérica do instituto do artº 291º do mesmo Código,
6ª - ali (art. 243º) exigindo a lei o conhecimento por parte de terceiro do vício da simulação,
7ª - e aqui (art. 291º) exigindo a lei o mesmo conhecimento por parte de terceiro do vício da simulação ou o seu desconhecimento com culpa.
8ª - Quer num caso (art. 243 n. 3), quer no outro (art. 291º-1), certo é que o objecto da acção - a despeito da insuficiência da petição - tem de tomar em conta o registo predial, ou seja, que a R., ora recorrente, registou a sua aquisição antes de os AA. terem registado a primitiva acção.
9ª - Segundo aquelas normas há uma imputação psicológica: a boa fé é o desconhecimento (art.s 243º e 291º), ou o desconhecimento sem culpa (art291º), do VÍCIO do negócio, ou, pela negativa, má fé é o conhecimento do VÍCIO (ou o seu desconhecimento com culpa).
10ª - Não se trata, porém, de um vício em abstracto, não se trata de qualquer vício do negócio, mas sim e só, «a simulação» (art. 243º, «o vício do negócio nulo ou anulável» (art.291º), ou, por outras palavras e em qualquer caso, o vício que concretamente gerou a nulidade, que é o da simulação - como se demonstrou em supra 16 a 23., aqui dados por reproduzidos.
11ª - No caso concreto, tratava-se, efectivamente, do vício da simulação dos anteriores contratos, o qual, segunda a anterior sentença, gerou a sua nulidade, agora pretendida estender a terceiros, o ora Rte.,
12ª - ou seja, tratar-se-ia, apenas, de saber se a H (ora Rte.) conhecera ou desconhecera com culpa A SIMULAÇÃO, isto é que nos anteriores contratos houvera divergência insanável e conluiada entra a vontade real e a declarada dos aí contraentes, sendo elemento não essencial o prejuízo.
13ª - O douto acórdão sob revista, apesar de alertado para esta importantíssima questão de Direito, nem uma palavra despendeu para a analisar.

POR OUTRO LADO:

14ª - Aos AA. não bastava, ao proporem a acção contra o terceiro, a Ré invocar como causa de pedir da mesma terem obtido sentença (que não constitui caso julgado contra o mesmo terceiro, não simulador),
15ª - pelo que em processos desta natureza há, tem de haver, uma causa de pedir múltipla, duplo ónus de alegação: (1ª) que obteve a seu favor a dita sentença, com o correlativo ónus de alegação; e (2ª) que o terceiro não pode prevalecer-se de o ser, nas condições do artº 243º CCiv. (ou, na pior das hipóteses, nas do art. 291º CCiv.), com correlativo outro ónus de alegação dessas condições.
16ª - Deste modo, o que está em causa, prima facie, é o cumprimento pelos AA. do pressuposto para que tornem extensiva a terceiro, a R. (não simulador), a declaração de nulidade do negócio declarado nulo entre os intervenientes primitivos (os simuladores),
17ª - ou seja, se se aplicar o instituto do art. 243º CCiv., que o terceiro, a R. conhecia o vício da simulação,
18ª - e, se se aplicar o instituto do art.291º CCiv., e face à prioridade de registo daquele terceiro, que este, a R. conhecia o vício da simulação ou o desconhecia com culpa.

ORA:

19ª - Basta ler a petição inicial (veja-se a longa narração dos seus art.s 10º a 52º) para verificar que os AA. nem sequer alegaram qualquer facto - não cumpriram sequer o ónus de alegação - que consubstanciasse a atribuição à R. de qualquer má-fé na aquisição, no sentido jurídico a que o art. 243º CCiv. (ou o 291º CCiv.) se reporta,
20ª - pois que forçoso seria aos AA. imputar `a ora recorrente, o conhecimento da simulação (O VÍCIO), com tudo o que caracteriza este vício de vontade negocial, isto é, com a alegação dos factos relativos a esse conhecimento, ou seja, ao conhecimento dos pressupostos da simulação.
21ª - Em parêntesis, diga-se que, sem necessidade para isso foi a recorrente que se deu ao enorme trabalho narrativo e factual de alegar factos comprovativos da sua boa-fé (cf. seus art.s 32º e segs. da contestação), sobre os quais, aliás, os AA. nada acresceram na réplica.
22ª - Mas as instâncias, por espantoso que pareça, não têm nem uma palavra sobre o conhecimento do vício concreto que gerara a nulidade (ou sobre o desconhecimento com culpa desse mesmo vício concreto), ou seja da simulação,
23ª - e não atentaram em que no apuramento da matéria de facto nenhum facto se refere ao conhecimento do dito vício da simulação (ou ao seu desconhecimento com culpa), e não a qualquer "vício" abstracto.
24ª - É que é certo ainda que o vício da simulação não se confunde, nem se sobrepõe, ao vício da impugnação pauliana.

DESTE MODO:

25ª - Não se pode pôr de seguida o cumprimento do ónus de prova pelos AA., nem por ninguém, já que não se pode provar o que se não alegou.
26ª - Todavia, como se demonstrou exaustivamente, era aos AA, ora recorridos, a quem pertencia também o ónus de prova da matéria referente à boa-fé ou à má fé do terceiro, ora recorrente (supra 26 a 52.).

Com efeito:

27ª - Toda a estrutura do art. 243º CCiv. está estruturada na protecção do terceiro de boa fé, que como tal se presume, precisamente por ser alheio, terceiro, ao negócio simulado, por não ser simulador.
28ª - Por sua vez toda a estrutura do art. 291º CCiv, também está estruturada na protecção do terceiro de boa fé, que como tal se presume, precisamente por ser alheio, terceiro, ao negócio simulado, por não ser simulador e, seguidamente, está construída sobre os alicerces das garantias especiais que são conferidas pela propriedade do Registo Predial a terceiros (presunção da bondade do registo).
29ª - Se não fossem essas garantias especiais (presunções) os efeitos da nulidade ou anulação seriam automáticos, dada a aquisição "a non domino", e aqueles que tivessem a seu favor uma sentença declaratória de nulidade por simulação não precisavam de propor acção e iriam registar a titularidade do prédio a seu favor - tendo, então (caso do art. 291º), de ser o terceiro a tomar a iniciativa para obter a anulação desse registo, o que ninguém pode sustentar.
30ª - Quer isto dizer que é aos titulares [as partes que obteve (obtiveram) a declaração de invalidade do negócio jurídico a seu favor} que incumbe propor acção contra terceiro - como aqui ocorreu -,
31ª - e que incumbia aos AA. não apenas a alegação, mas também a prova de que o terceiro, a R., não pode prevalecer-se de o ser, e bem assim não pode prevalecer-se (caso do art. 291º CCiv. do registo, por não ser «terceiro de boa fé», ou, no plano negativo que o terceiro estava de má fé quando adquiriu (e registou).
32ª - Efectivamente, se «Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (nº1), é seguro que o direito dos Autores é constituído não apenas pela nulidade do negócio primitivo, mas pela sua extensão ao 2º negócio realizado com terceiro (a despeito do registo deste 2º negócio no caso do art. 291º), por o terceiro não estar de boa fé - prova positiva corrente dentro das regras probatórias, sendo um absurdo que fosse a R. a ter de fazer uma prova negativa e praticamente impossível.

ISTO É QUANTO BASTA.
MAS SEM PRESCINDIR:

33ª - Jamais podiam as Instâncias limitar-se à enumeração acrítica de factos, como fizeram, sem os enquadrar cronologicamente de modo a captar-lhes o significado real.
34ª - resulta, pois, da minuciosa cronologia dos factos, a que o acórdão sob revista não deu a devida atenção, que os AA. não só não alegaram como não provaram a má-fé da R., no sentido ínsito nos cits. art.s 243º e 291º CCiv.,
35ª - e, antes resulta da mesma cronologia a completa boa-fé da R., ora recorrente, agindo não só com desconhecimento, como também sem culpa neste, do vício de simulação que afectara as anteriores vendas, de cujos imóveis ela foi subadquirente (supra 65. a 65.25.9.),
36ª - isso mesmo com particular relevo sobre os factos relativos aos «conhecimentos» por parte da R., a que as Instâncias deram um relevo erradíssimo e desgarrado do requisito da boa-fé a que se reportam os citados artigos (supra 66. a 98.11.12.).
37ª - O que ressalta de todo o processo, e nisso todos convergem, é outra coisa: é a G, a simuladora, quem age, ela mesma e só ela e confessadamente, com má-fé, quer quando adquire, quer quando vende, má fé essa de que a R., ora recorrente, é agora a grande vítima.
38ª - Assim não decidindo, o acórdão sob revista violou, salvo o devido respeito, os art.s 243º, 291º-1 e 3, 350º e 342º do Código Civil.

TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser provido revogando-se o acórdão recorrido e absolvendo-se a R., ora recorrente, dos pedidos, com o que se fará
JUSTIÇA.

Contra alegaram "a Massa Falida do J, M, e E e F, todos pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.

OS FACTOS.
É a seguinte a matéria de facto fixada nos autos:

1 - Os AA. intentaram, em 22/01/88, uma acção contra as sociedades "J", K e G".
2 - Nessa acção, que correu pelo 3º Juízo. 5ª Secção, deste Tribunal, sob o nº 14/88, os AA. impugnavam a venda, feita em 02/02/83 da 1ª firma à 2ª firma à 2ª firma de 2 prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob os nºs. 8356, a fls. 45 do Lº 8-27, e nº 9258, a fls. 39 do Lº 8-30, e da venda, da 2ª firma à 3ª firma, em 30/05/83, daqueles 2 prédios e de um outro, descrito na mesma Conservatória, sob o nº 2056 a fls. 148 v. do Lº 8-7.
3 - Essa acção veio a ser julgada totalmente provada e procedente por douta sentença de 22/04/90. transitada em julgado, nela se declarando nulos e de nenhum efeito os contratos de compra e venda em apreço, devendo, consequentemente, cancelar-se os registos feitos na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sobre os referidos prédios.
4 - Na pendência desse processo, a referida "G", através de escritura pública de 6/5/88, vendeu os prédios em referência à H, pelo preço de 247.500.000$00.
5 - Essa aquisição foi logo no próprio dia registada provisoriamente (ap.nº 10), e convertido esse registo pela apresentação nº 20 de 17/05/88 (inscrição nº 23.986, a fls. 109 v do Lº G-56. da C.R.P. de Matosinhos).
6 - Os AA., por sua vez, obtiveram, em 16/6/88, a inscrição, como provisória por natureza, da acção judicial a que se referem na petição.
7 - A "H" era uma empresa sediada e com instalações em Matosinhos, na Rua Heróis de França, nº ..., há mais de 20 anos, e a sede e instalações referidas eram, praticamente, contíguas às instalações da K e do J, e contíguas aos prédios em causa nestes autos.
8 - Em 17/10/88, o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares de Conservas do Norte enviou à H, que a recebeu, a carta junta a fls. 264 e que aqui se dá por integralmente reproduzida (doc. 46 da contestação).
9 - Em resposta àquela carta, aquela empresa enviou, em 31/10/88, a carta junta a fls. 265. que aqui se dá por integralmente reproduzida, e que foi recebida.
10 - Em 7/11/88, o referido Sindicato enviou à H, a carta junta a fls. 266, por esta recebida, e que se dá aqui por integralmente reproduzida.
11 - A "H", teve conhecimento directo, antes de 1985, que as instalações da K e J se encontravam encerradas.
12 - Teve também conhecimento directo da degradação que por essa altura já tinham as instalações de qualquer das fábricas, com vidros partidos, paredes esventradas, tectos, caldos, etc., e que as mesmas antes do seu encerramento já estavam paralisadas.
13 - Porque as fábricas em causa se situam no centro de Matosinhos e davam trabalho a centenas de trabalhadores, a H teve conhecimento de movimentações encetadas por esses trabalhadores, em ordem, primeiro, a protestar contra o abandono a que a laboração estava votada e, depois, contra as vendas, e teve conhecimento, desde logo, porque essas movimentações e a sua motivação foram do conhecimento de toda a cidade de Matosinhos.
14 - Na verdade, os AA. e demais trabalhadores das ditas empresas e o seu Sindicato, promoveram manifestações de rua, abaixo assinados, diligências junto da Câmara, Assembleia da República e Governo, do que tudo foi dada ampla publicidade, quer na imprensa escrita de Matosinhos, quer na imprensa escrita de âmbito nacional.
15 - Os órgãos de informação falada e televisão também abordaram a situação das duas empresas e o autêntico escândalo das referidas vendas, sendo de realçar que as manifestações públicas dos trabalhadores em protesto e denúncia das aludidas vendas se fizeram, sempre, na rua, em frente às ditas fábricas (que o mesmo é dizer em frente à sede e instalações da H), ) daí partindo depois pela cidade.
16 - Os trabalhadores e o seu Sindicato colocara no exterior das fábricas em causa panos com dizeres a denunciar as referidas vendas.
17 - A "H" sabia, à data em que fez a sua compra dos prédios que a "J" e "K" haviam sido declaradas falidas, e sabia, também, que aquelas empresas deviam aos seus trabalhadores e demais credores, designadamente, Banca e Segurança Social, centenas de milhares de contos, e que as alienações referidas não haviam sido senão um expediente para se furtarem ao pagamento dessas dívidas.

18 - A "H" sabia-o, desde logo, por tal manobra ter sido denunciada publicamente, nos moldes, já referidos, pelos AA. e demais trabalhadores das aludidas firmas.
19 - A "H" sabia, à data da outorga da escritura de compra e venda, que, ou já estava pendente ou ia ser proposta uma acção pelos trabalhadores das Conserveiras para "anular" as sucessivas vendas dos prédios que tinham pertencido às mesmas.
20 - Pouco tempo após ter sido intentada a acção referida no art. 4º da petição, o Sindicato e a "G" andaram a tentar um acordo, que passaria pela desistência da impugnação, contra o recebimento duma quantia para os trabalhadores da "J" e "K".
21 - Quer a "G", pela a "H", intervieram na escritura de venda dos prédios em causa, cientes de que com esse negócio, prejudicavam credores da J e da K, designadamente, os ex-trabalhadores destas empresas, credores cujos créditos montavam (como se comprovou também no processo de falência e era do conhecimento geral de Matosinhos) a centenas de milhares de contos.
22 - Pelo facto supra referido em 7, e por admitir que a K pudesse ter interesse em expandir as suas instalações, um representante da R. "G" contactou aquela sociedade, em Julho de 1986, no sentido de indagar desse interesse, desde logo lhe propondo a venda e informando que sobre os prédios incidiam encargos, mas que a proprietária se propunha resolver.
23 - A "H" admitiu considerar uma proposta que lhe fosse feita, e na sequência disso, a R. G enviou-lha, juntando-lhe uma planta da implantação das áreas, uma planta de loteamento previsível, uma avaliação feita em 1981 pelo N, fotocópias das cadernetas prediais e fotocópia da escritura de constituição dela. 1ª R., no Diário da República.
24 - No entanto, a H, não lhe interessando a proposta, não só pelo elevado preço pretendido (355.140 contos), como por não ter então nos seus planos uma expansão de instalações, comunicou pouco depois à 1ª Ré, o seu desinteresse no proposto negócio.
25 - Passado cerca de um ano, a evolução da H veio a aconselhar-lhe transferir a sua unidade da Cruz Quebrada para outro local, pelo que, admitiu poder vir a fazê-lo para Matosinhos, razão por que foram então os seus representantes quem contactaram a G, no sentido de saber se esta mantinha em venda os mesmos terrenos, e foram informados positivamente.
26 - Encetou então aquela empresa negociações com a G, as quais duraram vários meses e tiveram em conta os encargos registados sobre os prédios.
27 - Durante elas, o representante da H estabeleceu contacto com representante da Segurança Social, dados os ónus desta origem registados, tendo daquele recebido anuência à óbvia desistência das demandas uma vez satisfeito o pagamento dos respectivos créditos.
28 - Contactou também um representante do N, de quem, obteve a promessa de cessação do contencioso, se se concretizasse o negócio com ela (H) mediante o pagamento àquela entidade bancária da quantia global reduzida de 20.000 contos.
29 - E entabulou ainda contacto com o representante da credora O, que lhe assegurou a desistência da execução mediante pagamento condigno, isto enquanto a Ré G lhe dizia que dos demais encargos trataria ela.
30 - Essas negociações terminaram com acordo entre as interessadas, sendo elaborado o respectivo contrato-promessa, que foi assinado em 6 de Maio de 1988, e nessa mesma data, a H requereu o registo provisório daqueles prédios a seu favor, com base naquele contrato-promessa.
31 - Na sequência de um telefonema feito no dia 29/6/88, para os escritórios da H por um tal Sr. P, que se intitulou representante do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares de Conservas do Norte, solicitando uma audiência urgente, para o que enviaria carta confirmativa, e na reunião realizada em 4/7/88, em que esteve presente aquela empresa e aquele Sindicato, foi referida à mesma H a existência desta acção e o contencioso existente com os trabalhadores das empresas K e J.
32 - Os representantes da H transmitiram que nada tinham a ver com os contenciosos com os trabalhadores nem com as alegadas negociações havidas entre estes e a R.G.
33 - A fls. 1154 a 1159 foi decidido não admitir a junção aos autos de 9 (nove) documentos, pelos motivos aí exarados que aqui se reproduzem.

Fundamentação

Vistas as conclusões parece poder sintetizar-se as questões suscitadas aos seguintes pontos:

1 - Caso julgado formal emergente do 1º acórdão da Relação que terá declarado não ser automaticamente aplicável à venda efectuada pela G à H Lda a nulidade decretada na 1ª acção;
2 - Aplicação ao caso concreto do art. 243º do C.C. e nunca do Art. 291º nº1 do mesmo diploma;
3 - Saber a quem competirá o ónus da prova da boa fé do terceiro subadquirente a que se referem os citados artigos do C.C.;
4 - Saber se da prova fixada resultará demonstrada a boa-fé da recorrente.

Vejamos cada uma das questões:

1ª Questão.
A 1ª decisão produzida na 1ª instância, entendeu ser desnecessária a produção de prova quanto à boa ou má fé da 2ª Ré, porquanto, fazendo aplicação ao caso concreto do Art. 291º nº 2 do C.C. excluiu desde logo a protecção da Ré, na sua qualidade de terceira, que em princípio gozaria face ao nº 1 do preceito.
Por sua vez, o 1º acórdão da Relação.
Seguiu orientação diversa, por lhe parecer que o prazo de 3 anos a que se refere o nº 2 do Art. 291º, deve contar-se a partir do negócio inválido originário e não do negócio celebrado pelo subadquirente.
Sendo assim, tornava-se necessário proceder à condensação da matéria de facto em sintonia com o Art. 511º nº 1 do C.P.C. (na versão anterior à reforma de 95), pelo que, com essa finalidade, revogou o despacho saneador - sentença e reenviam o processo à 1ª instância, para prosseguir seus normais termos.

Será, então, que a posição assumida pela Relação no que respeita à interpretação do nº 2 do art. 291º do C.C. faz caso julgado formal, como quer a recorrente, não podendo, por isso neste processo, voltar a discutir-se a sua aplicação ao caso concreto?
Salvo o devido respeito não parece ter-se formado caso julgado formal sobre tal matéria.
Por um lado, o caso julgado formal recai "unicamente" sobre a relação processual (Art. 672º do C.P.C), sendo evidente que a questão da interpretação do nº 2 do citado preceito do C.C. é uma questão substantiva, uma questão de mérito e não processual.
Quanto a ela apenas se poderia formar caso julgado material, o que obviamente não pode considerar-se, visto que o acórdão da Relação não apreciou o mérito da causa, antes revogou a decisão recorrida, destruindo-a, portanto, por entender necessário o prosseguimento da acção com a elaboração da especificação e questionário em conformidade com o Art. 511º nº1 C.P.C.( anterior redacção).

Portanto, a decisão que de facto faz caso julgado formal, é a que determinou o prosseguimento do processo "em sintonia com o art. 511º nº 1 do C.P.C." isto é "Segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito".
Assim, a expressa referência do acórdão ao Art. 511º nº 1, mostra desde logo que não se decidiu, nem se pretendeu decidir do mérito de nenhuma questão, nos autos se procurou prevenir qualquer das soluções jurídicos plausíveis, carreando para o processo os necessários elementos de facto, sendo as considerações tecidas sobre a interpretação do nº2 do Art. 291º do C.C. tão só as razões porque, na óptica do acórdão, o processo devia prosseguir com elaboração de especificação e questionário e subsequente produção de prova.
Aliás, se se pretendesse decidir aquela questão substantiva definitivamente, então a Relação estaria a exorbitar dos seus poderes, pois que, quanto a ela, não existe na lei processual disposição semelhante à do Art. 730º nº 1 do C.P.C. que apenas ao S.T.J. se aplica.
Não tinha, consequentemente a Relação que definir o direito aplicável, como, de resto, não definiu limitando-se a revogar o saneador-sentença que perfilhou apenas uma das possíveis soluções jurídicas, ordenando o prosseguimento dos autos para, afinal, produzida a prova, fosse proferida nova decisão que considerasse as diversas soluções plausíveis das questões de direito suscitadas.

Não estava, pois, a 1ª instância limitada pelas considerações jurídicas alinhadas pela Relação sobre o nº 2 do Art. 291º, e muito menos o está este S.T.J..
De resto, sabendo-se que a jurisprudência tem entendido pacificamente não ser admissível agravo para o Supremo do acórdão da Relação, que, revogando o saneador-sentença que conhecera do mérito da causa, ordene o prosseguimento do processo para elaboração da especificação e questionário e subsequentes termos normais (cf. Assento nº 10/94 - D.R. I Série de 26/5/94, hoje com valor de acórdão uniformizador) a aceitar-se que as referidas considerações jurídicas fariam caso julgado, impedindo a discussão dessa matéria na nova sentença a proferir e em sede de recurso de revista, estar-se-ia a colocar as partes em planos perfeitamente desiguais, visto que, não podendo os A.A. agravar do acórdão da Relação tinham de se submeter a uma decisão que os prejudicava enquanto os RR, eram livres de apelar se porventura a decisão recorrida fosse confirmada pela Relação.
Por outro lado, entende-se mal porque teriam aquelas considerações de ordem substantiva de formar caso julgado, o qual, porém, já não cobriria outras considerações, estas, por acaso desfavoráveis à recorrente, mas também de ordem substantiva, sob a questão do ónus da prova da boa-fé ou da má fé.
Na verdade, nem umas nem outras têm força de caso julgado formal ou material, pelo que estamos em condições de sobre elas nos pronunciarmos no momento oportuno.

2ª Questão:

Segundo a recorrente tem aplicação ao caso concreto o Art. 243º do C.C., o que, desde logo exclui a aplicação do Art. 291º nº 1.

Como resulta da prova, em 2/2/83 a firma "J" vendeu à firma "K" dois prédios urbanos, sendo certo que em 30/5/83 esta última vendeu à ora Ré "G" esses mesmos dois prédios e ainda um outro, todos identificados nos autos.
Os ora AA. intentaram em 22/1/88, contra as mencionadas 3 firmas uma acção judicial na qual, além do mais, impugnavam os ditos negócios de compra e venda, por simulados.
Por sentença de 22/4/90, transitada em julgado, foram declarados nulos e de nenhum efeito os referidos contratos de compra e venda e ordenou-se o cancelamento dos registos feitos na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sobre os referidos prédios relativos aos anulados negócios.
Porém, na pendência dessa acção de nulidade, a também aqui Ré "G", através, de escritura pública de 6/5/88, vendeu à aqui igualmente ré G, os já referenciados prédios pelo preço de 247.500.000$00, tendo essa aquisição sido logo registada provisoriamente no mesmo dia 6/5/88, registo esse convertido em definitivo em 17/5/88.
Porém, os AA. daquela acção de nulidade e que aqui são também AA. apenas registaram a dita acção em 16/6/88.
Pretendem agora os AA. por via desta acção, estender a nulidade dos ditos negócios de compra e venda à compra e venda titulada pela escritura de 6/5/88, outorgada entre a aqui Ré G, como vendedora e a Ré H, como compradora.

Por outras palavras, estamos perante a figura que a doutrina denomina de nulidade sequencial.
De facto, tendo o simulado alienante "adquirido os prédios por acto nulo, nulas são também as vendas subsequentes. É que, nada tendo adquirido validamente (dada a nulidade do acto de aquisição) nada pode transmitir.
Ora, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (Art. 286º do C.C.), salvo se outra for a solução imposta por regime especial (Art. 285º C.C.)
Chegados aqui entramos directamente na questão suscitada pela recorrente, segundo a qual o aludido regime geral decorrente da nulidade não tem aplicação ao caso concreto o qual está subordinado ao regime especial previsto no Art. 243º do C.C. que à simulação diz directamente respeito.
Assim, dispondo o nº1 do citado preceito que " a nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé" defende a recorrente que, se tal dispositivo protege o terceiro (de boa fé) da arguição do próprio simulador, por maioria de razão o protege da invocação por outrem, como seja um credor do simulador.
Seria esta a solução defendida pela melhor doutrina.
A corroborar tal posição juntou douto parecer do Prof. Calvão da Silva.

De facto, aí se dá notícia da posição de Orlando de carvalho, segundo o qual o Art. 243º nº 1 protege o terceiro de boa fé não só contra os simuladores, mas contra quaisquer interessados na nulidade do acto simulado, o que se traduz na interpretação extensiva do Art. 243º nº 1 como parece ser a tese da recorrente.
Quanto à posição pessoal do Prof. Calvão da Silva, não parece ser, exactamente essa.
Se entendemos correctamente o seu parecer, o que aí se defende é que o Art. 243º não prevê os casos de a acção de simulação ser proposta por terceiros, como se verifica no caso dos autos e, sendo assim, estar-se-à perante um conflito de interesses entre terceiros interessados na nulidade e terceiros interessados na validade do negócio simulado, sendo a lei omissa quanto à solução a dar a estes casos.
Na situação dos autos o conflito verifica-se entre credores do simulado alienante e subadquirente do simulado adquirente, e a solução proposta seria a de dar prevalência ao interesse do subadquirente do simulado adquirente, negando-se aos credores do simulado alienante a possibilidade de arguirem a simulação com prejuízo daquele, no caso, de aproveitarem da nulidade reflexa ou sequencial da nulidade já declarada na 1ª acção, tal como defendeu Manuel de Andrade e, na sua esteira, Mota Pinto.
Posição semelhante é defendida por Carvalho Fernandes.

Quanto a este último autor, diga-se desde já que, não obstante aceitar que a situação descrita se traduz num conflito de interesses para cuja solução aposta o regime do Art. 291º do C.C., apresenta solução algo diferentes das de Manuel de Andrade e Mota Pinto, preferindo o recurso a soluções casuísticas embora obedecendo a princípios orientadores como por exemplo acontece com o regime da colisão de direitos (cof. Simulação e Tutela de Terceiros, in Estudos em Memória do Prof. Doutor Paulo Cunha - 1989. 407 e seg.)

Não obstante as doutas considerações resumidamente expostas, afigura-se-nos que não assiste razão à recorrente.

Desde logo, nem a letra nem o espírito da lei (Art. 243º do C.C.) permitem a interpretação extensiva, segundo a qual a protecção do terceiro de boa fé é concedida não só contra o simulador como contra qualquer outro terceiro interessado, nem tem cabimento o argumento de maioria de razão apresentado pela recorrente.
O que a lei diz tão somente, é que a simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé.
Não diz, nem tinha de dizer, que essa arguição não possa ser feita por terceiro interessado, pois essa possibilidade é contemplada pelo regime geral da nulidade que o nº1 do Art. 243º restringe ou limita no que se refere ao simulador, atendendo ao manifesto desvalor e censura com que a lei o trata em razão do seu dolo.
É por isso que, não contemplando qualquer tipo de protecção dos simuladores a lei permite que a arguição da nulidade seja invocada por qualquer deles contra o outro, assim facilitando a destruição dos actos simulados que encara, compreensivelmente, com claro desvalor.
Por conseguinte o Art. 243º nº 1 do C.C. limita-se a estabelecer um regime especial em relação ao regime geral das nulidades, mas apenas nas relações entre terceiros de boa fé e os simuladores.
É, de facto, a intencionalidade (dolo) que caracteriza a simulação que justifica a protecção do terceiro de boa fé, que acreditou nas aparências, contra os simuladores que fraudulentamente os criaram e, sendo assim, é óbvio que a situação dos simuladores não é comparável à de qualquer terceiro (de boa fé) interessado na declaração de nulidade do negócio simulado nos termos gerais dos Art.s 286º e 289º do C.C., posto que demonstre um interesse atendível justificativo da respectiva arguição.

Daí que, não sendo as duas situações comparáveis, paralelas ou análogas não seja praticável a interpretação extensiva do Art. 243º nº1 do C.C. no sentido proposto pela recorrente, já que tal se traduziria no tratamento semelhante do que é profundamente distinto (cof. J. Batista Machado - Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador - 1983 - 327-).

Pela mesma ordem de considerações não tem sentido o argumento de maioria de razão defendido pela recorrente, como parece claro, já que, ao contrário, o tratamento privilegiado de que beneficia o terceiro de boa fé, não encontra justificação perante outro terceiro interessado na declaração da nulidade, igualmente de boa fé, uma vez que em relação a este último não se coloca qualquer juízo de desvalor ou censura, como se coloca em relação aos simuladores.
E não se diga que a aplicação directa do Art. 243º nº1 a terceiros interessados na nulidade do acto simulado encontra apoio na circunstância de ter sido eliminado do novo C.C., pela Comissão Revisora, a matéria de conflito de interesses entre terceiros perante a simulação, proposta por Rui Alarcão no Art. 4 do ante-projecto e que seguia essencialmente o ensinamento de Manuel de Andrade, segundo o qual "os credores comuns do simulado alienante são sacrificados na colisão com os subadquirentes do fictício adquirente".

Tal eliminação, só por si, não significa que o Código admitiu a inoponibilidade geral da simulação a terceiros de boa fé.
Diferentemente, o que daí se pode extrair logicamente perante a letra do texto adoptado é que o legislador não quis consagrar a tese da colisão de interesses defendida por Manuel de Andrade perante o antigo Código, por entender que, excluindo o caso da arguição da nulidade pelo próprio simulador, que previu expressamente, se aplica o regime geral das nulidades consagrado nos Art.s 286º e seg. do Código.

Por outro lado, o que já se deixou dito, permite também concluir que não existe qualquer lacuna na lei a ser integrada pelo interprete dentro do espírito do sistema ou por recurso ao regime da colisão de direitos (Art. 335º do C.C.).
Como se disse o regime especial do Art. 243º do C.C. tem apenas aplicação nas relações entre terceiros de boa fé e os simuladores.
Fora dessas relações, aplica-se o regime geral dos Art.s 286º e 289º, devidamente condicionado, este último, pelo disposto no Art. 291º (todos do C.C.).
E foi no Art. 291º que o legislador estabeleceu para a generalidade das nulidades (abrangendo, por conseguinte a decorrente da simulação) os limites que entendeu pertinentes à regra da retroactividade dos efeitos da declaração de nulidade ou de anulação, determinando que não ficariam prejudicados por tais declarações apenas os direitos adquiridos sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, a título oneroso, por terceiros de boa fé, desde que o registo de aquisição seja anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação...

Todavia, os referidos terceiros não beneficiarão já dessa protecção, se no prazo de 3 anos posteriores à conclusão do negócio (por via do qual adquiriram os direitos em questão) por proposta e registada a acção de nulidade ou de anulação.
Por conseguinte, fora desta protecção ficam todos os demais direitos adquiridos por terceiro de boa fé, à sombra do negócio nulo ou anulado, aplicando-se em relação a eles o regime geral, isto é, os princípios gerais sobre a matéria.
Foi esta, ao que nos parece, a opção do legislador, que, podendo ser criticável em termos de direito a constituir, não pode ser ignorada em termos de direito constituído.
É, de resto esta a orientação dominante na doutrina.
Como observa, com abundante fundamentação o Prof. Heinrich, Hoister no seu parecer junto aos autos (fls. 1895 e seg.).
O nº 1 do Art. 243º é uma norma simplesmente limitativa ao âmbito de aplicação do Art. 286º..."constituiu um regime especial em relação ao Art. 286º na medida em que exclui das pessoas legitimadas para invocar a nulidade os próprios simuladores em relação a um terceiro de boa fé..."
Quer dizer, nas relações entre o terceiro adquirente de boa fé e os simuladores, a lei castiga estes ao não lhes permitir nunca a arguição da nulidade e a destruição das aparências que simulada e deliberadamente criaram e em que o terceiro de boa fé confiou.
Quanto ao Art. 291º, conclui o referido autor, ser uma norma de excepção ao Art. 289º, a qual pode ser aplicada ao terceiro de boa fé a que se refere o Art. 243º, no âmbito do regime geral da nulidade, caso se verifiquem os respectivos pressupostos.

Da mesma forma, também os Prof.s A. Varela, Pires de Lima e Henrique Mesquita, no C.C. anotado (vol I-4ª ed. - anotação ao Art. 243º) entendeu que o Art. 243º) rege apenas para as relações entre simuladores e terceiros de boa-fé a quem a declaração afecta, havendo que recorrer ao regime geral da nulidade sempre que a simulação seja invocada por terceiro de boa fé contra outro terceiro de boa fé, o que envolve remissão para os Art.s 286º e seg., designadamente para o Art. 291º.
É o que resulta do que escreveram na obra citada "contra eles (os terceiros) é sempre vedada a acção por parte dos simuladores... O regime geral das nulidades pode já interessar no entanto para o caso de a simulação ser invocada contra terceiro de boa fé (interessado na validade do negócio), não pelos próprios simuladores, mas por terceiro interessado na nulidade da declaração negocial.

No mesmo sentido doutrinou o Prof. Castro Mendes (Direito Civil, volume III - 346/347) que claramente admite poder um terceiro de boa fé, interessado em obter a nulidade do negócio simulado, opor a simulação a outro terceiro de boa fé nos termos do Art. 240º nº 2 e 286º do C.C., com as únicas limitações decorrentes do Art. 291º do mesmo diploma legal.
Por, conseguinte, fora das relações simuladoras - terceiro de boa fé, a que se aplica o Art. 243º, é o regime geral da nulidade que prevalece.

Finalmente, em sentido idêntico ver o parecer do Prof. Oliveira Ascensão junto a fls. 303 e seg. dos autos, bem como as suas lições de Direito Civil - Teoria-Geral - vol II -1999 204/205.

Resta uma nota final, para dizer que a doutrina defendida pelo Prof. Manuel de Andrade foi desenvolvida face ao anterior C.C., essencialmente perante os Art.s 1030º a 1032º, que não continham as previsões que hoje constam dos Art.s 242º, 243º e 291º do actual C.C.
Como já se deixou dito, não existe hoje omissão de legislação sobre a matéria, daí que a brilhante argumentação do ilustre mestre não pode hoje ser utilizada face ao novo C.Civil.
Pela mesma razão não há, que recorrer a quaisquer critérios utilizados nas situações de colisão de direitos (Art. 335º do C.C.).
De qualquer modo, para quem insista que a questão se coloca no âmbito do conflito de interesses entre o terceiro interessado na nulidade do acto simulado e o terceiro interessado na subsistência desse acto, pressuposto que ambos se encontram de boa fé, a decisão sobre qual desses interesses deve prevalecer.
Ter-se-ia sempre de fazer em concreto perante cada caso, ponderando os interesses e valores em presença e nunca perante critérios abstractos e gerais;
Parecer-nos-ia sempre inadmissível concluir, sem mais, que o interesse de subadquirente do simulado adquirente é superior e por isso prevaleceria sempre sobre o interesse do terceiro credor do simulado alienante...
A este respeito são elucidativas as considerações que a respeito se tecem no douto parecer do Prof. Kinrich Hoister, que inteiramente se perfilham, com a devida vénia.

Concluímos portanto que o Art. 243º do C.C. não tem aplicação ao caso dos autos, pura e simplesmente, visto que a nulidade emergente da simulação não é arguida por qualquer dos simuladores, mas por terceiros de boa fé interessados legitimamente no aproveitamento da nulidade já declarada por decisão transitada.
A boa ou a má fé da recorrente/subadquirente não é, por conseguinte, para aqui chamada.

Mas, sendo assim, poderia a recorrente beneficiar da protecção conferida pelo Art. 291º do C.C., integrado, como se viu, no regime geral da nulidade, posto que estivessem pressentes os respectivos pressupostos.

Vejamos.

Estando em causa bens imóveis, adquiridos onerosamente, o Art. 291º protege dos efeitos da declaração de nulidade os direitos adquiridos sobre esses bens por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade (nº 1).
Porém o nº 2 do preceito nega essa protecção se a acção for proposta e registada dentro dos 3 anos posteriores à conclusão do negócio.

Como é óbvio a acção que deve ser proposta e registada dentro dos 3 anos posteriores à conclusão do negócio, é a acção de nulidade ou de anulação do negócio originário, no caso, do negócio simulado. Trata-se, pois, do 1º negócio, pois é a nulidade dela que vai afectar a validade do 2º negócio, por via do qual o terceiro subadquirente adquiriu os direitos que se pretende proteger.
É o que resulta directamente do texto do nº 2 do preceito ao referir-se à acção, que não pode ser outra senão a acção de nulidade ou anulação referenciada no nº 1.
Mas, por outro lado, os 3 anos referidos no nº 2 do preceito em análise, contam-se desde a conclusão do negócio, sendo que tal negócio há-de ser o que for celebrado entre o simulado adquirente e o terceiro subadquirente, não o negócio original gerador da nulidade sequencial.
É que o terceiro que está em causa quando se trata de fazer valer a protecção do art. 291º é o subadquirente depois da celebração do negócio inválido, daí que só o negócio em que este interveio pode interessar. É ele que se consolida.
(Cof. a este respeito o elucidativo parecer do Prof. Oliveira Ascensão junto aos autos.
No mesmo sentido embora sem fundamentação, quanto a este ponto concreto , cof. o parecer do Prof. Menezes Cordeiro, igualmente junto aos autos).

Ora, sabemos que a Ré G (simulada adquirente) vendeu à Ré H os prédios em questão em 6/5/88, que essa aquisição foi registada na mesma data e que a acção anterior em que foi declarada a nulidade por simulação das compras e vendas que tiveram por objecto os mesmos prédios ora em causa foi proposta em 22/1/88 e registada em 16/6/88.
Por conseguinte, embora o registo da acção de nulidade tenha sido posterior ao registo da aquisição pela Ré H (subaquisição), o certo é que essa acção foi registada pelos AA. dentro dos 3 anos posteriores ao negócio da terceira subadquirente (e havia sido proposta antes da celebração do negócio).
Como tal, os direitos da terceira subadquirente ora recorrente, não podem ser reconhecidos nos termos do nº 1 do Art. 291º, por se verificarem os pressupostos previstos no nº 2, não interessando saber se a recorrente estava ou não de boa fé.

Não seriam necessários, pois, maiores considerações para se ter a revista por improcedente.
Todavia, não se deixará de analisar as demais questões suscitadas, embora de forma mais sumária.

3ª Questão.

Alega a recorrente doutamente que o ónus da prova da má fé da subdquirente pertenceria ao A.A. que teriam de provar não só a nulidade dos negócios primitivos, ou melhor dizendo a simulação geradora dessa nulidade, mas também a má fé da recorrente subadquirente para poderem estender a esta a nulidade dos primitivos negócios.

Embora sem as certezas da recorrente (ao que parece absolutas) sempre diremos que na nossa modesta opinião não será assim.
Como resulta de tudo quanto acima se expôs, declarado nulo o negócio(s) originário, nulo é o subsequente por falta de legitimidade do simulado adquirente. Destruído ab initio o 1º negócio(s) nada adquiriu a Ré G que pudesse transmitir à Ré H...
Assim, supondo aplicáveis ao caso o Art. 243º ou o Art. 291º do C.C. (que não são, como se tentam demonstrar), só por via da boa fé (ignorância da simulação, no 1º caso e desconhecimento sem culpa da simulação, nº 2) podia a Ré H ou quem lhe sucedeu, manter-se na titularidade dos prédios "adquiridos" à simulada adquirente (a Ré G) o que significa que a demonstração da mencionada boa fé é elemento constitutivo do seu alegado direito que opõe aos AA. em via de excepção.
Logo, segundo as regras normais do ónus da prova, à recorrente competia provar a ignorância da simulação ou o seu desconhecimento sem culpa.
Dito por outras palavras e seguindo a lição de Manuel de Andrade quanto ao problema geral do ónus da prova:
"A ideia geral que impera aqui... é não poder o juiz aplicar uma norma de Direito sem estarem provados os diversos momentos de facto que integram a sua hipótese, e condiciona portanto a subsequente estatuição. Por isso o ónus da prova ( e de afirmação) quanto a cada facto incumbe à parte cuja pretensão processual só pode obter êxito mediante a aplicação da norma de que ela é pressuposto; de onde que cada parte terá aquele ónus quanto a todos os pressupostos das normas que lhe são favoráveis" (cof. Noções - Reimpressão - 200/2001-).

Não é outro o sentido do disposto nos actuais Art.s 342º e seg. do C.C., salvo, evidentemente as excepções aí consagradas à regra geral...
Assim, cabia aos A.A. demonstrar a simulação e a declaração da nulidade obtida com base nela. Feita essa prova (que a recorrente não contestou e podia fazê-lo, pois a decisão judicial que declarou a nulidade não tem força de caso julgado contra ela, visto não ter sido parte no processo), estão presentes todos os elementos constitutivos do seu direito de ver anulado também o negócio subsequente, directamente derivado dos primitivos negócios nulos, tudo em conformidade com o disposto no Art. 289º do C.C.
Só assim não seria se se verificassem as circunstâncias previstas na norma especial do Art. 243º (inoponibilidade da nulidade - isto para quem entenda ser este preceito aplicável ao caso) ou as circunstâncias excepcionais do Art. 291º ambos do C.C.
Tais circunstâncias - boa fé do terceiro subadquirente -, traduzida na ignorância da simulação ou desconhecimento sem culpa - impediriam a concretização ou efectivação do direito invocado pelos AA., constituindo assim excepções cuja alegação e prova impendiam sobre os RR, não alterando em nada a situação, o facto de também os AA. terem alegado a falta desse pressuposto, ou seja, a má-fé dos RR.

Também não altera as regras sobre o ónus da prova a maior ou menor dificuldade da prova ou a circunstância de serem negativos ou positivos os factos a provar e, como é sabido podem ser objecto de prova os factos internos referentes à vida psíquica como a intenção o conhecimento ou ignorância de certas situações.
Por outro lado, as presunções legais, como o nome indica, só pelo legislador podem ser criadas, não pela doutrina ou pelo interprete, sendo certo que, no caso, a única presunção legal existente é a que decorre do nº 3 do Art. 243º do C.C., dela não derivando a presunção contrária, quando a aquisição é anterior ao registo da acção de simulação, nem existem presunções de boa-fé emergentes do registo da aquisição...
Quanto às presunções judiciais, operam na fase do julgamento da matéria de facto. Tem a ver com a apreciação e fixação dos factos provados pelo que não são objecto do conhecimento do S.T.J.

4 Questão.

Resultará da prova fixada pelas instâncias a alegada boa-fé da recorrente?

Diz-se simulação a divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente de acordo entre o declarante e o declaratário, com o intuito de enganar terceiros (Art. 240º de C.C.).

Está provado que os negócios efectuados entre as firmas "J", "K" e "G" em 2/2/83 e 30/5/83, foram negócios simulados (o que, aliás, a recorrente nem sequer contestou, embora o pudesse fazer como já acima se salientou).
Tais negócios estão na base da compra e venda valizada em 6/5/88 entre a Ré G, que agiu como simulada adquirente e a Ré H, como terceira subadquirente.

Será que, perante os factos fixados pelas instâncias, que aqui não podem ser alterados, pode concluir-se que a Ré G, quando efectuou o referido negócio, ignorava a simulação ou a desconhecia sem culpa, como quer a recorrente?

Parece que, numa primeira abordagem da questão se deve deixar, desde já, a nota que é lícito à Relação extrair ilações dos factos provados, sendo que essas ilações se reconduzem, por regra a matéria de facto, pelo que são insindicaveis pelo S.T.J..
Só assim não será, se tais ilações não representam o desenvolvimento lógico e coerente dos factos em que se apoiam deturpando-os.
Se assim for pode o Supremo intervir a fim de evitar tal deturpação, impondo o respeito pela factualidade provada. (é jurisprudência corrente e pacífica).

Uma segunda nota será a de que a interpretação dos factos provados em ordem a averiguar da legitimidade de eventuais ilações deles retirados, no sentido acima referido, terá necessariamente de fazer-se de forma crítica e integrada, isto é tento em conta a globalidade dos factos materiais fixados, as interações e ligações lógicas e temporais entre eles, o contexto em que os factos ocorreram e se desenvolveram, enfim o seu significado normal de acordo com as regras da experiência comum...
Não é isolando os factos cirurgicamente, um a um, como fez a recorrente, que alguma vez se alcançará o sentido global da prova fixada seja ela qual for.
Na verdade, ninguém desconhece que, pode um facto isoladamente considerado não ter significado relevante para a prova de determinada situação concreta (o que até nem é o caso, pelo menos em relação a alguns dos factos materiais provados nos autos) e, todavia quando conjugado com os outros, ter o conjunto (devidamente integrado no contexto em que ocorreram os factos), significado claro em determinado sentido.

Posto isto e regressando ao caso concreto é ainda necessário ter presente que a simulação é algo que, regra geral não se prova directamente (sobretudo quando a situação simulada não se discute entre os simuladores). Resultará, as mais das vezes de presunções judiciais retirados de um conjunto de factos que a indiciam suficientemente de acordo com as regras da experiência e senso comuns.
Do mesmo modo, o conhecimento ou a ignorância da simulação por parte de terceiro alheio ao acordo simulatório, resultará dos mesmos indícios indirectos, e não directamente dos factos provados.

Ora, tendo a Ré H conhecimento da factualidade descrita sobre a rúbrica - Factos Provados - e portanto, designadamente, conhecendo os negócios anteriores de compra e venda efectuados entre as firmas J, K e G, sabendo que as duas primeiras foram declaradas falidas (depois de terem alienado as respectivas fábricas), conhecendo que as referidas anteriores vendas não haviam sido senão um expediente para as firmas proprietárias se furtaram ao pagamento de dívidas de centenas de milhares de contos ( repare-se que este facto, conjugado e contextualizado com o conjunto da prova revela desde logo, não apenas a intenção de prejudicar os credores, como pretende a recorrente, mas um verdadeiro acordo simulatório), sabendo que, ou já estava pendente ou ia ser proposta uma acção pelos trabalhadores das conserveiras referidas para anular as sucessivas vendas dos prédios que tinham pertencido às mesmas, tendo, aliás, conhecimento da pendência de outras acções nas quais, a título principal se pedia a anulação por simulação da ou das compras e vendas acima referidas (diferentemente do que se alega no artigo 82º das conclusões, as acções documentadas nos autos, não invocam apenas os requisitos para a impugnação pauliana.

Isso acontece, de facto, mas a título subsidiário, tal como na acção proposta pelos A.A. em 22/1/88. Basta conf. os doc. de fls. 9 a 35, 892 a 901, 922 a 940 e 950 a 955...), que se encontravam registados, casos em que a recorrente negociou as dívidas que justificaram a instauração das respectivas acções de modo a obter o seu arquivamento, sabendo que a G, sendo uma firma dedicada ao negócio imobiliário, tinha um capital social de apenas 1.000.000$00..., tendo plena consciência que com o negócio que realizou com a Ré G, estava a prejudicar os credores da J e K, nomeadamente os trabalhadores destas empresas, conhecimentos estes todos eles, na posse da recorrente à data da escritura de 6/5/88, considerando ainda o demais provado e documentado nos autos, nomeadamente a simultaneidade do contrato promessa, escritura e registo provisório..., vir defender uma cândida ignorância ao desconhecimento sem culpa da simulação dos negócios anteriores, e mais ainda, estar demonstrada transparentemente a sua boa fé, é, salvo o devido respeito, pelo menos temerário.

E também não tem fundamento razoável a alegação de que os AA. não alegaram qualquer facto no sentido de demonstrar que a recorrente tinha conhecimento das simulações dos negócios anteriores.
Tal alegação está perfeitamente espelhada ao longo de toda a petição inicial, com a afirmação de factos indiciários desse conhecimento que, depois é afirmado que no artigo 30º, quer no 33º da p.I. de forma suficientemente explícita. Acresce ainda que os AA., para além de subsidiariamente deduzirem pedido próprio da impugnação pauliana deduziram, a título principal, o pedido de nulidade fundado na simulação, juntando com a p.I. o articulado e a decisão referentes à 1ª acção, que deram por integradas na matéria de facto alegada como se vê do artigo 6º da p.I..
E tudo isso entendeu perfeitamente a recorrente como facilmente se percebe da sua contestação.

Assim sendo, ao contrário do alegado pela ré/recorrente, toda a factualidade provada aponta inequívoca e manifestamente para o conhecimento da simulação por parte da recorrente à data em que autorgou a escritura de compra e venda agora em questão.
E se, perante tal soma de concludentes indícios a recorrente, através dos seus representantes legais não concluiu pela simulação dos negócios anteriores, foi porque não quis.
Ora, quem desconhece porque não quer conhecer, não desconhece com negligência, mesmo grave, mas com puro dolo, situação que evidentemente, nunca poderia ser tratada como ignorância, muito menos como desconhecimento sem culpa.

Consequentemente as ilações retiradas da prova pela Relação a respeito da má-fé da recorrente, não contrariam os factos provados nem os deturpam, antes são o seu natural e lógico desenvolvimento, não merecendo, por isso, qualquer censura deste S.T.J.

Resta, pois, concluir que nunca a recorrente poderia beneficiar da inoponibilidade da simulação nos termos do Art. 243º do C.C., em primeiro lugar, porque tal preceito não tem aplicação ao caso concreto pelas razões acima alinhados e em segundo lugar, porque, a entender-se diferentemente, tinha de considerar-se como terceiro de má fé, em face do conhecimento da simulação.
Da mesma forma, nunca beneficiaria da protecção conferida pelo Art. 291º do mesmo diploma legal, não só por não estarem presentes os respectivos pressupostos, como face à situação de má fé em que se encontra.

Improcedem, assim, todas as conclusões.

Decisão.

Termos em que acordam neste S.T.J. em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 26 de Outubro de 2004
Moreira Alves,
Alves Velho,
Moreira Camilo.