Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | APENSAÇÃO DE PROCESSOS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DESPACHO DO RELATOR DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO INTERPOSTO POR IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / COMPETÊNCIA POR CONEXÃO / IMPEDIMENTOS - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal”, Anotado, 17.ª Ed., 122, 126. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 652.º, N.º 3. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 25.º, 28.º, AL. C), 30.º, 40.º, AL. B), 46.º, 52.º, 419.º, N.º1, 420.º, N.º1, 429.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 04/05/2005 E DE 18/04/2007, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 763/05 E 263/07. -DE 16/09/2016, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 2493/08. | ||
| Sumário : | I - Salvo disposição expressa em contrário, o poder jurisdicional, a competência normal dos tribunais da Relação, exerce-se através das respectivas secções – art. 12.º, do CPP -, funcionando colegialmente – arts. 419.º, n.º 1 e 429.º, n.º 1, do CPP. Pelo que, salvo os casos em que a lei atribui competência jurisdicional ao juiz relator, são irrecorríveis os despachos por ele proferidos. II - Assim, quando se pretenda discutir despacho do relator que não seja de mero expediente (no caso despacho que indeferiu a apensação de processos), o meio processual adequado a utilizar é a reclamação para a conferência – art. 652.º, n.º 3, do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP – que, sendo indeferida, proporcionará a impugnação do acórdão respectivo, caso o recurso seja admissível. Pelo que, se acorda em rejeitar o recurso interposto por irrecorribilidade da decisão impugnada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo supra referenciado do Tribunal da Relação de ..., no qual figura como arguida AA, devidamente identificada, foi requerida pela mesma a apensação aos autos, para efeitos de julgamento conjunto, do Processo n.º 5/13.1TRMMR, a correr termos no Tribunal da Relação de ..., tendo sido proferida a seguinte decisão (despacho)[1]:
I - Requerimento de fls. 24234 a) - A arguida AA requereu, para efeito de julgamento conjunto, a apensação a estes autos do Proc. 5/13.1 TRGMR, onde foi determinada pelo STJ a sua pronúncia pela prática de um crime de difamação agravada. Como se vê da informação de fls. 1355, a decisão instrutória no processo 5/13.1TRGMR foi proferida pelo desembargador BB, que faz parte do coletivo que vai efetuar o julgamento neste processo 114/12.4TRPRT. A apensação requerida teria a consequência do des. BB participar no julgamento dos factos do Proc. 5/13.1TRGMR, o que não é possível por existir o impedimento legal de ter presidido ao debate instrutório - art. 40 aI. c) do CPP. Assim sendo, indefiro a requerida apensação. b) O arguido CC requereu, para o mesmo efeito de julgamento conjunto, a apensação a estes autos do Proc. 144.3TRPRT que correm termos pela Instância Local Criminal de ... (desconhece-se o juízo). Fundamenta a sua pretensão na norma do art. 24 n° 1 aI. b) e 27 do CPP. Em tal processo, por decisão do Tribunal da Relação de ..., foi decidida a sua pronúncia como autor de um crime de denúncia caluniosa e outro de difamação agravado - fls. 4270 a 4353. Dispõe a aI. b) do art. 24 do CPP que "há conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros". Neste processo 114/12.4TRPRT estão em causa imputações que constam da defesa apresentada pela arguida AA no Processo Disciplinar 269/2011 - fis. 546 a 603 do Anexo A, Vol. II. . O 144.3TRPRT trata de factos que constam dum incidente de recusa deduzido pela arguida AA no Processo Disciplinar 333/2010. Sendo certo que os factos não foram praticados na mesma ocasião, não se verifica o requisito do nexo de contemporaneidade estabelecido na norma invocada para a conexão. Também os crimes imputados num processo não são "causa ou efeito dos outros", nem a alegada prática de algum dos crimes destinou-se "a continuar ou ocultar os outros". Para o efeito, não basta que os diversos comportamentos tenham sido praticados no âmbito do mesmo quadro de conflitualidade entre os diversos sujeitos processuais. Indefere-se igualmente esta apensação. A Magistrada do Ministério Público interpôs recurso, sendo do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação: A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de ..., através da Sra. Procuradora Geral Adjunta, em 08 de Setembro de 2015, interpôs recurso do despacho judicial, proferido em 9 de Junho de 2015, que indeferiu a apensação do processo 5/13.1 TRGMR aos presentes autos (fls. 94) estando, em ambos, pronunciada a arguida ..., por autoria, de um crime de difamação agravado. Nas conclusões da motivação de recurso defende essencialmente que os factos imputados à arguida em ambos os processos “têm a mesma origem, sendo uns causa e efeito dos outros” que, ao não deferir a apensação, o juiz a quo violou o disposto no artº 24º do CPP e que o motivo invocado pelo juiz a quo não constitui motivo legal impeditivo da apensação de processos. A aludida decisão de indeferimento (fls.87) fundamentou-se no facto de que “a decisão instrutória no processo 5/13.1 TRGMR foi proferida pelo desembargador BB, que faz parte do coletivo que vai efetuar o julgamento neste processo 114/12.4 TRPRT. (…) A apensação requerida teria a consequência do Des. BB participar no julgamento dos factos do proc. 5/13.1 TRGMR, o que não é possível por existir o impedimento legal de ter presidido ao debate instrutório – artº 40º al. c) do CPP”. A questão que se coloca no presente recurso é, no essencial, saber se o impedimento de um juiz desembargador num dos colectivos constitui fundamento para impedir a apensação de processos. È que há que ter presente que o escopo da conexão processual é a economia processual e uma melhor realização da justiça ( neste sentido, vide Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado, 17ª Ed. pág. 122). E, nos termos da lei, verificando-se o circunstancialismo para que o arguido seja julgado num só processo, a lei estabelece expressamente quais os casos em que isso poderá não acontecer. Só nestes casos, pode haver lugar à separação de processos (art.º 30º do CPP). Por outro lado, também temos de considerar que, para os casos de impedimento de juiz por ter participado em processo, presidindo a debate instrutório, situação prevista no art.º 40º alínea b) do CPP, a própria lei dá a solução no art.º 46º do CPP. Ou seja, o juiz impedido será substituído por aquele que o deva substituir nos termos das leis de organização judiciária (ou, na sua omissão, pelo Código de Processo Civil). Daí que as razões invocadas pelo Venerando Desembargador Relator no despacho recorrido não podem ultrapassar o que está expressa e legalmente previsto na lei. Segundo nos parece, não será necessário invocar outros fundamentos para ver alterado o despacho recorrido. E, em face disto, reconhecendo a lei no art.º 25º do CPP, que se verifica conexão de processos em situações em que o mesmo agente tenha cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, sempre se dirá que conexão existe no caso em apreço na medida em que ambos os processos são originariamente da competência do mesmo tribunal, no caso, o Tribunal da Relação de .... Perante tudo isto, não haverá qualquer derrogação das regras gerais sobre competência pelo que deve proceder-se à apensação dos processos (artº 25º, 28º al.c) e 52º do CPP, seguindo ambos para julgamento conjunto. No sentido de que a conexão de processos resulta mesmo do artº 52º do CPP, que pressupõe o concurso de crimes, vide Maia Gonçalves , pág. 126. Segundo nos parece, não serás necessário invocar outros fundamentos para ser apensado o proc. 5/13.1 TRGMR no proc. 114/12.4 TRPRT-A.S1. Assim, parece-nos, pois, que deve ser dado provimento ao recurso interposto pelo MP sendo revogado o despacho recorrido e ordenada a apensação do requerido processo. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir. * Sob a epígrafe de rejeição do recurso estabelece o n.º 1 do artigo 420º do Código de Processo Penal: «O recurso é rejeitado sempre que: a) For manifesta a sua improcedência; b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414º [2]; ou c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afecte a totalidade do recurso nos termos do n.º 3 do artigo 417º». Segundo estabelece o artigo 432º são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: - Decisões das Relações proferidas em 1ª instância; - Decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400º; - Acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri; - Acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito; - Decisões interlocutórias que devam subir com os recursos atrás referidos. Do elenco transcrito não consta o despacho do relator no Tribunal da Relação. Por outro lado, certo é que, salvo disposição expressa em contrário, o poder jurisdicional, a competência normal dos Tribunais de Relação, exerce-se através das respectivas secções – artigo 12º –, funcionando colegialmente – artigos 419º, n.º 1 e 429º, n.º 1. Assim sendo, salvo os casos em que a lei atribui competência jurisdicional ao juiz relator, são irrecorríveis os despachos por ele proferidos[3]. Por isso, quando se pretenda discutir despacho do relator que, obviamente, não seja de mero expediente, o meio processual adequado a utilizar é a reclamação para a conferência – artigo 652º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4º, do Código de Processo Penal – que, sendo indeferida, proporcionará a impugnação do acórdão respectivo[4], obviamente, caso o recurso seja admissível. * Termos em que se acorda rejeitar o recurso interposto por irrecorribilidade da decisão impugnada. Sem tributação. * Oliveira Mendes (Relator) ---------------- |