Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011151 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO FRAUDE À LEI CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198803230018644 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de trabalho a prazo, apenas poderá ser sucessivamente renovado até ao máximo de três anos, passando a ser considerado depois daquele limite como contrato sem prazo, contando-se a antiguidade do trabalhador desde a data de início do primeiro contrato. II - A celebração sucessiva de vários contratos de trabalho a prazo não prejudica a unidade substancial do contrato que, durando por mais de três anos, se transforma em contrato sem prazo. III - Não tendo a entidade patronal invocado qualquer necessidade extraordinária que a contratação do trabalhador visasse satisfazer, nem tendo aquela provado, como lhe competia, nos termos do artigo 342, n. 2 do Código Civil, que o trabalhador tenha rescindido o seu contrato de trabalho no fim do prazo, forçoso é concluir que o último contrato sucessivamente celebrado, teve por fim as disposições que regulam o contrato de trabalho sem prazo. IV - Assim, a estipulação do prazo é nula, por procurar destruir o efeito produzido pelo decurso do prazo de três anos. | ||