Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001864
Nº Convencional: JSTJ00011151
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
FRAUDE À LEI
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198803230018644
Data do Acordão: 03/23/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato de trabalho a prazo, apenas poderá ser sucessivamente renovado até ao máximo de três anos, passando a ser considerado depois daquele limite como contrato sem prazo, contando-se a antiguidade do trabalhador desde a data de início do primeiro contrato.
II - A celebração sucessiva de vários contratos de trabalho a prazo não prejudica a unidade substancial do contrato que, durando por mais de três anos, se transforma em contrato sem prazo.
III - Não tendo a entidade patronal invocado qualquer necessidade extraordinária que a contratação do trabalhador visasse satisfazer, nem tendo aquela provado, como lhe competia, nos termos do artigo 342, n. 2 do Código Civil, que o trabalhador tenha rescindido o seu contrato de trabalho no fim do prazo, forçoso é concluir que o último contrato sucessivamente celebrado, teve por fim as disposições que regulam o contrato de trabalho sem prazo.
IV - Assim, a estipulação do prazo é nula, por procurar destruir o efeito produzido pelo decurso do prazo de três anos.