Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2587
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: DIVÓRCIO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
CONFISSÃO
FORÇA PROBATÓRIA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ200610120025877
Data do Acordão: 10/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NAEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Os efeitos da confissão do réu, plasmada em documento destinado ao processo de divórcio e referente ao acordo sobre o destino da casa de morada de família (art. 1419.º, n.º 1, al. f), do CPC), nos termos do qual declarou que “não há acordo quanto à casa de morada de família por esta estar instalada em imóvel pertencente à filha e por mera tolerância desta”, encontram-se limitados ao processo no qual o reconhecimento da realidade de certo facto foi efectuado (arts. 352.º e 355.º, n.º 3, do CC).
II - Tal confissão não pode ser extrapolada para a acção na qual se discute a que título é que o réu ocupa a casa reivindicada pela autora.
III - Logo, a autora não pode prevalecer-se da declaração em apreço para considerar que o réu reconheceu não existir contrato de arrendamento e, com base nisso, concluir que nada legitima a ocupação por aquele do imóvel reivindicado.
IV - O contrato de arrendamento não caduca com a simples venda do arrendado.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

AA,

intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário,

contra

BB,

pedindo que seja condenado a:
a- reconhecê-la como única dona e legítima proprietária de determinado prédio urbano;
b- entregar-lho, livre de pessoas e coisas;
c- e indemnizá-la no montante que vier a ser liquidado, pelos prejuízos que lhe vem provocando.

Invoca, no essencial, factos tendentes a demonstrar que se radicou na sua esfera jurídica, através da aquisição originária e derivada, o direito de propriedade sobre determinado prédio urbano. E que o réu o ocupa sem qualquer título, impedindo-a de o alienar.

Contestou o réu para, em síntese, alegar que ocupa o referido prédio urbano mediante contrato de arrendamento celebrado com a anterior proprietária, contrato esse legitimador da sua ocupação.
Sustenta ainda ter feito várias obras no prédio, num valor total de 4.853,90 €, que reclama em sede reconvencional para a hipótese de a acção proceder.

Replicou a autora para defender que o invocado contrato de arrendamento caducou e que o réu não realizou as obras aludidas.

Elaborado o despacho saneador, entendeu-se que o processo continha todos os elementos que permitiam que se conhecesse já do mérito da causa.
Na sentença, subsequentemente proferida, julgou-se a acção improcedente, com a consequente absolvição do réu dos respectivos pedidos.

Desta decisão apelou a autora, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto confirmou o decidido naquele saneador/sentença.

Recorre de novo para este Supremo Tribunal de Justiça, continuando a pugnar pela procedência da acção.

Contra-alegou o réu defendendo a manutenção do decidido.
***

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as alegações de recurso, o inconformismo da recorrente, radica, em síntese, no seguinte:

1- Estão assentes os factos de que depende o sucesso da acção de reivindicação;

2- O próprio recorrido reconheceu de forma livre e espontânea, no âmbito do processo de divórcio, que ocupa este imóvel por mero favor da filha, aqui recorrente;

3- Esta factualidade consta do documento extraída dos autos de divórcio que correram seus termos pelo 1° Juízo – 1ª Secção –Proc° ……..TBMTS, documento dotado de força probatória plena nos termos do art. 371° C.Civil;

4- O recorrido ocupa o imóvel, sem qualquer título e por mero favor;

5- A não se admitir a força probatória plena daquele documento, deveria o processo prosseguir para julgamento para se indagar se o contrato de arrendamento caducou com a compra do imóvel pela autora.

B- Face à posição da recorrente vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, são, no essencial, duas as questões controvertidas que se colocam:
- valor da confissão produzida pelo réu em outro processo
- caducidade do contrato de arrendamento

IV. Fundamentação

A- Os factos

O acórdão recorrido teve como assentes os seguintes factos:

1. Encontra-se registado a favor da Autora o direito de propriedade, adquirido por compra, sobre o prédio urbano sito no Largo da …… n° …, freguesia de S………, concelho de ……, descrito na Conservatória do Registo Predial de …… sob o número dois mil trezentos e sessenta e cinco e inscrito na matriz predial sob o art. 438.

2. Entre CC, anterior proprietária do dito imóvel, e o Réu foi celebrado o acordo de fls. …., denominado “contrato de arrendamento”, pelo qual aquela o cedeu a este, para sua habitação, mediante o pagamento da quantia de 1.500$00.

3. O Réu ocupa o dito imóvel desde a altura da celebração desse acordo e até ao presente.

B- O direito

1. valor da confissão produzida pelo réu

Convém começar por salientar que ao Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista que é, só cumpre, em princípio, apreciar matéria de direito e não julgar matéria de facto.
Em conformidade com o estatuído nos arts. 729º, nº 2 e 722º, nº 2, C.Pr.Civil, poderá, todavia, o Supremo pronunciar-se sobre os factos provados se existir erro das instâncias na apreciação das provas, erro esse traduzido na violação das normas que fixam o seu valor. E essa ofensa verifica-se, como se refere no ac. S.T.J., de 2005/04/02 (1), quando as instâncias atribuíram ao meio de prova um valor que ele não comporta ou deixaram de lhe conceder o seu valor legal.
Pode, assim, afirmar-se que no âmbito do julgamento da matéria de facto se movem as instâncias, estando, em princípio, vedado ao STJ proceder à respectiva sindicância.

Na acção de divórcio litigioso intentada pela mulher do aqui réu contra este e posteriormente convertido em divórcio por mútuo consentimento, em documento escrito assinado por ambos os cônjuges declararam eles que não há lugar a acordo quanto à casa de morada de família por esta estar instalada em imóvel pertencente à filha e por mera tolerância desta. Declaração esta que foi judicialmente homologada e decretado o divórcio entre os cônjuges, por sentença transitada em julgado.

Segundo o art. 352º C.Civil, confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Pode ser judicial ou extrajudicial, sendo aquela a que é feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária –nºs 1 e 2 do art. 355º C.Civil.
E a confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo –nº 3 do mesmo art. 355º.
O reconhecimento de determinada realidade factual feita em um certo processo visa o prosseguimento dos efeitos práticos que daí advêm, mas sempre dentro do processo onde é proferida a confissão. Compreende-se a limitação dos efeitos da confissão judicial ao processo onde é produzida, porquanto ao reconhecer a realidade de certo facto o confitente apenas tem em vista a situação que está em discussão e que pode condicionar ou orientar o sentido desse reconhecimento.
Segundo os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela (2), a limitação da força probatória especial de que goza a confissão judicial à instância em que foi produzida, ou seja, ao processo em que foi feita, explica-se porque a parte pode ter confessado (renunciando a discutir ou a contestar a realidade do facto), tendo apenas em vista os interesses que estão em jogo naquele processo. Mas poderia ter adoptado atitude diferente se outros valores estivessem em causa.

A confissão do réu foi plasmada em documento destinado ao processo de divórcio entretanto convertido em mútuo consentimento. O requerimento para o divórcio consensual tem de ser instruído obrigatoriamente com o acordo sobre o destino da casa de morada de família –al. f) do nº 1 do art. 1419º C.Pr.Civil.
Com este acordo assim documentado procurou-se, de um ponto de vista meramente formal, instruir o requerimento para o divórcio por mútuo consentimento com um documento que era necessário. Se verdadeiramente estivesse em análise esta realidade, porventura essa confissão não teria sido produzida.
Mas esta confissão vale apenas dentro do processo onde foi proferida, não podendo ser extrapolada para a presente acção, onde, aqui sim, está em discussão saber a que título o réu ocupa a casa reivindicada pela autora, não tendo força probatória plena nesta acção.
Por isso, mantém a nossa concordância a posição assumida no acórdão recorrido quando aí se conclui que a autora não pode aqui prevalecer-se de tal declaração para considerar que o réu reconheceu não existir contrato de arrendamento.

A não produzir aqui eficácia a confissão produzida pelo réu, então defende a recorrente que o processo deve prosseguir com elaboração da base instrutória a fim de se indagar se o contrato de arrendamento perdurou após a compra que fez do imóvel.
O Supremo Tribunal de Justiça pode ordenar a ampliação da matéria de facto quando tal se apresente imprescindível para a decisão de direito –nº 3 do art. 729º C.Pr.Civil.
Dir-se-á que os factos dados como assentes pelas instâncias constituem base suficiente para a decisão de direito.
Depois, o uso desta faculdade sempre está condicionado à alegação pelas partes dos pertinentes factos.
Ora, a autora, na réplica, limitou-se a argumentar em termos conclusivos e mesmo conceituais que o contrato de arrendamento caducou e deixou de produzir quaisquer efeitos. Daqui não se extrai qualquer realidade factual que tivesse virtualidade para ser discutida e apreciada.
Não há, portanto, qualquer fundamento para se fazer uso daquela faculdade.

2. caducidade do contrato de arrendamento

Dos factos dados como assentes ressalta claramente que o réu ocupa o imóvel reivindicado mediante contrato de arrendamento celebrado com a sua anterior proprietária.
Na verdade, foi cedido ao réu o gozo temporário deste imóvel, mediante o pagamento de determinada remuneração mensal –cfr. nº 2 dos factos provados.
Surpreendem-se nesta realidade factual os elementos caracterizadores de um contrato de locação, tal como emerge do estatuído no art. 1022º C.Civil: a concessão do gozo de um prédio, um termo final e uma retribuição.

Este contrato não caducou com a simples venda do arrendado, como parece argumentar a recorrente.
O locatário continuará a usufruir do arrendado não obstante este ter sido vendido ou por qualquer forma alienado a terceiro pelo locador. O direito do locatário tem eficácia perante o novo adquirente da coisa, em conformidade com o estatuído no art. 1057º C.Civil.
A caducidade só ocorre nos casos taxativos previstos no art. 1051º C.Civil, ex vi art. 66º RAU.
Nenhuma destas situações ocorre na situação vertente, nem tão pouco a autora sequer as invocou.

O réu ocupa legitimamente o prédio reivindicado, pelo que a sua restituição à recorrente não podia ter lugar, em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 1311º C.Civil, por essa restituição ser neutralizada pelo direito pessoal de gozo de que aquele beneficia.

IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em negar a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de Outubro de 2006

Alberto Sobrinho (Relator)
Oliveira Barros
Salvador da Costa
____________________
1- in C.J.,XIII-2º,27(acs. S.T.J.)
2- in Código Civil, Anotado, I, em anotação ao art. 355º