Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4087
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PROVAS
FALSIDADE
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
NOVOS MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHA
ARGUIDO
ABSOLVIÇÃO CRIME
Nº do Documento: SJ200701100040873
Data do Acordão: 01/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
I - Para que se verifique a falsidade dos meios de prova, enquanto fundamento de revisão de sentença, necessário é que essa falsidade tenha sido considerada por outra sentença transitada em julgado.
II - Deste modo, não tendo transitado em julgado, à data do pedido de revisão, a decisão que a recorrente indicou para sustentar a falsidade dos meios de prova com base nos quais foi condenada no processo a rever, inverificado se mostra, sem mais, este concreto
fundamento.
III - No âmbito do recurso de revisão, e relativamente a novos meios de prova de natureza testemunhal, a lei estabelece uma limitação no que concerne a testemunhas que não tenham sido ouvidas no processo, qual seja a de que apenas poderão ser indicadas no caso de o requerente da revisão justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estavam impossibilitadas de depor – art. 453.°, n.º 2, do CPP.
IV - Por outro lado, é inadmissível a audição, como testemunha, de quem detém a qualidade de co-arguida – art. 133.°, n.º 1, al. a), do CPP.
V - Contrariamente, pode ser ouvido como testemunha aquele que foi arguido no processo mas perdeu essa qualidade por efeito da sua absolvição.
VI - O recurso de revisão é um meio de impugnação extraordinário das decisões judiciais que, muito embora vise a busca e a reposição da verdade e da justiça, se deve rodear de prudência, visto que contende com a certeza e a segurança do caso julgado.
VII - Daí que não seja uma indiferenciada nova prova que, por si só, terá a virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada em julgado. A nova prova deverá revelar-se tão segura e (ou) relevante – seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade – que o juízo rescindente que nela se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido de revisão a indicação de provas que, sem serem necessariamente isentas de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que efundamentou a decisão a rever.
VIII - Examinando a decisão revidenda constata-se que os factos que se encontram subjacentes à condenação da requerente se mostram fundamentados em intercepções telefónicas, nos depoimentos de várias testemunhas, bem como em prova pericial e documental. Deste modo, não se vê como a inquirição de uma só testemunha, que figurou como co-arguido [entretanto absolvido] no processo a rever, possa abalar todas as provas que fundamentaram essa decisão, criando graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o que impõe se negue a requerida revisão.
Decisão Texto Integral: ***
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, devidamente identificada, interpôs recurso extraordinário de revisão da decisão proferida no processo comum com intervenção do tribunal colectivo, n.º .../02, do 2º Juízo da comarca de Viana de Castelo, que a condenou como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 e 24º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 10 anos de prisão.
No requerimento apresentado formulou as seguintes conclusões ( - (1):
1. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, fundamentando como fundamentou a motivação da convicção para a decisão da matéria de facto dada como provada, interpretou de forma manifestamente errada a norma do disposto no artigo 374º, n.º 2, já que os motivos de facto que devem fundamentar a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os meios de prova apresentados a julgamento. Tal e tanto, importa a nulidade da decisão artigo 379º, n.º 1, alínea a) e a sua substituição por outra que absolva a recorrente do crime pelo qual foi condenada, já que, da fundamentação expendida na decisão recorrida as razões invocadas vão de todo em todo contra as regras da experiência e da lógica das coisas, pelo que, não se pode dizer que haja fundamentação, porque esta carece de substrato racional e sem ele ela inexiste ainda que esteja escrita, violando igualmente o disposto no artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, tal e tanto importam a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que absolva a recorrente, ou se assim se não entender, a autorização da revisão, pela existência mais do que forte das fortes dúvidas sobre a justiça da condenação.
2. Também, ao valorar como valorou, as peças processuais referidas no douto acórdão ora recorrido em fundou essencial senão unicamente a decisão dela se servindo para fundamentar como fundamentou, e nela sustentando como sustentou a insustentável decisão condenatória ora objecto de recurso, o Tribunal a quo, interpretou de forma manifesta e notoriamente errada, as normas dos artigos 323º, alínea f), 327º, n.º 2, do Código de Processo Penal, posto que não resultando como não resultou e não poderia resultar, para a ora recorrente a possibilidade do exercício do contraditório, viu esta postergado o seu direito de defesa, com isso se mostrando igualmente violado o disposto no normativo do artigo 32º, n.ºs 1 e 5, e alíneas, 3 e 63 do artigo 2º, n.º 2, da Lei de Autorização Legislativa, disposições legais normativas estas que se mostram assim violadas, tal e tanto, importa a nulidade do meio de prova admitido, devendo ser o acórdão recorrido anulado na parte em que valora e admite como meio de prova o depoimento ora posto em crise, substituindo-o por outro que declare nulo e inexistente tal meio de prova, desde logo não o admitindo para efeito de decisão final, ou admitindo-o o valore de acordo com o seu real e verdadeiro conteúdo e o sentido dele decorrente, inquestionavelmente favorável à recorrente, devendo dele e por ele ser ditada a absolvição da recorrente.
3. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, ao valorar como valorou a peça referida na anterior conclusão, violou igualmente as normas dos artigos 2º, 9º, n.º 1 e 355º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, posto que, porque não examinada em audiência de julgamento, e estando a mesma enquadrada na alínea b) do n.º 3 do artigo 356º, sempre tal valoração estava sujeita ao disposto neste preceito a ele obedecendo, ao não assim o interpretar, valorando como valorou meio de prova que embora permitido por lei e constante dos autos, não podia ser valorado sem que fosse examinado em audiência de julgamento, o tribunal recorrido violou as citadas normas dos artigos 355º, n.º1, ex vi artigos 2º e 9º, n.º1, todos do Código de Processo penal, tal e tanto, importam a nulidade do meio de prova enquanto meio para a formulação da convicção da decisão recorrida por ele não podendo a recorrente ser condenada, devendo também por isto proferir-se douta decisão que absolva a recorrente do crime que lhe foi imputado.
4. Também, ao decidir como decidiu, formulando a convicção como formulou, indo contra todas as regras da experiência comum, sem que da fundamentação da motivação da formulação de juízo resulte um raciocínio lógico e suportado por elementos probatórios mínimos, quanto a toda a matéria dada como provada, nomeadamente nos pontos contraditórios da decisão recorrida, o tribunal a quo, interpretou de forma manifestamente errada a norma decorrente do artigo 127º, do Código de Processo Penal, que assim se mostra violada, tal e tanto, importa a revogação da douta decisão recorrida e a sua substituição por outra que absolva a recorrente.
5. Ao decidir como decidiu, dando como provado que a recorrente tenha vendido produtos estupefaciente sem que, tal facto se mostre minimamente indiciado e muito menos provado de forma sustentável por qualquer outro elemento probatório, antes sim, mostrando-se totalmente contrariado pela factualidade discutida e resultante dos depoimentos testemunhais, alicerçando como alicerçou o tribunal a sua convicção neste suposto facto, que foi aliás decisivo para a decisão proferida, sem sequer ter sido discutido, o tribunal a quo, violou para além das já citadas normas, a do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo, consagrado na declaração Universal dos Direitos do Homem artigo 11º, recebida e elevada a princípio com dignidade Constitucional, artigo 8º, da Constituição Política, e 32º, n.º 2, assim se mostram violados, tal e tanto, importam a revogação da decisão recorrida e a sus substituição por outra que decida pela absolvição da recorrente.
6. Ao decidir como decidiu, valorando como valorou os meios de prova que serviram para formular a convicção da decisão, o tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova, já que resulta do texto da douta decisão recorrida precisamente o contrário do que alegado foi pelo tribunal recorrido, tal e tanto importam a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra em que se absolva a recorrente, por força da previsão da alínea c) do artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
7. Verifica-se igualmente a previsão decorrente da alínea a) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, já que os únicos factos dados realmente como provados só por si não permitiam ao tribunal concluir como concluiu, existindo pois insuficiência da matéria de facto dada como provada que pudesse fazer decidir como decidiu, tal e tanto, importam a revogação da douta decisão ora recorrida e a sua substituição por outra que absolva a recorrente.
8. Ao decidir como decidiu, ainda que se tivesse provado a prática do crime, e não se provou, o tribunal recorrido ao condenar a recorrente pela prática do crime qualificado, interpretou de forma manifestamente errada atenta toda a factualidade a norma do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que assim se mostra violado, posto que ainda que fosse verdade e não o é, todo o expendido na decisão recorrida, sempre se estaria perante a prática de um crime p.p. pelo artigo 21º, n.º 1, e nunca a pena a aplicar poderia exceder os seus limites mínimos, ou seja, quatro anos de prisão.
9. Existe contradição insanável entre os factos dados como provados no ponto 6 e os dados como não provados nos pontos e III, tal e tanto implicam a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que absolva a recorrente.
10. Para prova de todo o alegado e da falsidade dos factos imputados à ora recorrente requer sejam inquiridas as seguintes testemunhas que têm conhecimento directo dos factos e de quem os cometeu:
BB
CC
DD
EE
FF
GG
HH.
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A recorrente foi convidada a aperfeiçoar o requerimento apresentado, concretamente a esclarecer:
- As alíneas do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal em que baseia o pedido de revisão;
- A concreta referência de falsidade de meios de prova entre sentenças/acórdãos transitados em julgado;
- As concretas situações de facto inconciliáveis com os factos dados como provados noutra sentença ou noutro acórdão transitado;
- A concreta situação de que resultam, face a tal oposição de julgados, as graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- Os concretos meios de prova novos, consabido as testemunhas arroladas sob os números 3 a 7 serem as mesmas que foram indicadas em anterior recurso de revisão apresentado, e as arroladas sob os números 1 e 2 estarem impedidas de depor, por serem co-arguidos.
Em resposta a recorrente declarou entender encontrarem-se devidamente expostos na motivação de recurso os fundamentos do pedido de revisão, mais declarando que da análise conjugada da prova em que se baseou a decisão a rever e a decisão proferida no processo comum com intervenção do tribunal de júri n.º 1/04, do 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, concretamente dos factos ali considerados não provados, resulta não ter sido ela a autora dos factos pelos quais veio a ser condenada, antes os arguidos naqueloutro processo, processo no âmbito do qual foi confessado pelos arguidos a autoria dos factos que a si foram imputados.
Foi então proferido despacho fundamentado de não admissão do recurso de revisão interposto.
Na sequência de reclamação para o Exm.º Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça, que este deferiu, foi dado sem efeito o despacho de não admissão do recurso.
Em seguida, mediante decisão circunstanciada, entendeu-se não proceder à audição das testemunhas indicadas pela recorrente, ao que esta reagiu, mediante exposição dirigida a este Supremo Tribunal, pedindo seja ordenada aquela diligência de prova.
Na resposta apresentada o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso.
O Exm.º Juiz prestou informação sobre o mérito do recurso, na qual explanou as razões pelas quais entende o recurso não merecer provimento.
Neste Supremo Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual analisou, ponto por ponto, o requerimento apresentado pela recorrente, adiantando os motivos pelos quais entende não dever ser autorizado o pedido de revisão formulado.
Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.
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Observação preliminar a fazer é a de que o articulado apresentado pela recorrente através do qual pede a revisão do acórdão que a condenou na pena de 10 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, encontra-se elaborado e redigido de forma prolixa, com abordagem de várias questões totalmente inócuas, por estranhas ao instituto da revisão, mais se assemelhando a uma motivação de recurso ordinário, cuja oportunidade há muito se gorou. É o caso da invocação dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal ( - (2), bem como da ilegal e incorrecta valoração e apreciação da prova, com arguição da violação dos princípios da presunção de inocência, do contraditório e do in dubio pro reo, questões que, obviamente, não se enquadram em qualquer um dos fundamentos da revisão contemplados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 449º.
Da amálgama factual e legal vertida pela recorrente no articulado que apresentou decorre, depois de algum esforço de análise (3), que a mesma baseia o seu pedido de revisão mediante a alegação dos fundamentos seguintes:
a) Falsidade dos meios de prova determinantes para a decisão;
b) Inconcialibilidade dos factos que serviram de fundamento à sua condenação com os dados como provados noutra sentença, daí resultando graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
c) Novos meios de prova idóneos a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação.
Vejamos pois se ocorre ou não algum ou alguns dos fundamentos invocados.
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Falsidade dos Meios de Prova
Para preenchimento deste pressuposto ou fundamento a recorrente limitou-se a alegar a falsidade dos meios de prova, sem que os tenha especificado ou concretizado (muito embora convidada a concretizá-los), com apelo à decisão final proferida no processo comum com intervenção do júri n.º 1/04, do 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo.
O fundamento ora em causa pressupõe que a falsidade dos meios de prova tenha sido considerada por outra sentença transitada em julgado.
À data da entrada em juízo do presente pedido de revisão – 4 de Janeiro de 2006 –, certo é que o processo comum com intervenção do júri n.º 1/04, do 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, encontrava-se pendente neste Supremo Tribunal de Justiça, aguardando o conhecimento do recurso interposto do acórdão proferido em 1ª instância, sendo que a decisão final nele proferida só veio a ocorrer em 15 de Março de 2006, coincidentemente relatada pelo ora relator.
Deste modo, não tendo transitado em julgado, à data do pedido de revisão, a decisão que a recorrente indicou para sustentar a falsidade dos meios de prova com base nos quais foi condenada no processo a rever, inverificado se mostra, sem mais, este concreto fundamento - (4).
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Inconciliabilidade de Decisões
Para preenchimento deste pressuposto a recorrente alegou que a matéria de facto dada como não provada no processo n.º 1/04, do 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, conflitua com a matéria de facto dada como provada na decisão a rever, sendo que da análise conjunta e conjugada de ambas se pode e deve concluir não ter a recorrente praticado os factos que lhe foram imputados e que conduziram à sua condenação.
Este fundamento pressupõe, em primeira linha, a ocorrência de inconciliabilidade entre os factos provados em que se baseou a decisão a rever e os factos provados noutra decisão.
Do exame das decisões de facto proferidas no acórdão a rever e no acórdão prolatado no processo n.º 1/04, do 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, não se detecta, ao contrário do alegado pela recorrente, qualquer incompatibilidade.
Os únicos pontos de contacto entre aquelas duas decisões residem no facto de uma mesma pessoa figurar como arguida nos respectivos processos, qual seja a arguida CC, a qual é sobrinha da recorrente, e de a ambas as decisões se encontrar subjacente o tráfico de estupefacientes, tráfico que se processava, em parte, no mesmo CC em certo período temporal actuou com a recorrente, sendo que após a prisão desta passou a traficar em conjunto com outros. Como vem referido na informação prestada sobre o mérito do pedido, não se vislumbra que existam factos entre si inconciliáveis, antes resultando que após a prisão da arguida AA, que já nessa altura actuava com a arguida CC, esta arguida CC, os arguidos II e JJ e os arguidos KK e LL, seguiram-se-lhe no “negócio”.
Assim, é manifestamente inexistente este invocado fundamento.
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Novos Meios de Prova
De acordo com o artigo 449º, n.º 1, alínea d), a revisão de sentença é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Certo é que relativamente a novos meios de prova de natureza testemunhal a lei estabelece uma limitação no que concerne a testemunhas que não tenham sido ouvidas no processo, qual seja a de que apenas poderão ser indicadas no caso de o requerente da revisão justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estavam impossibilitadas de depor – artigo 453º, n.º 2.
A recorrente, como impõe o n.º 2 do artigo 451º, indicou como novo meio de prova sete testemunhas cuja inquirição requereu, o que foi indeferido.
Cotejando aquele concreto meio de prova com os meios de prova produzidos nos autos a rever, verificamos que as duas primeiras testemunhas ora indicadas pela requerente figuram no processo a rever como arguidos – BB e CC –, sendo que as restantes cinco nele não foram ouvidas, designadamente em sede de julgamento.
Do exame do requerimento/motivação apresentado pela recorrente, bem como do articulado que fez juntar aos autos na sequência do convite que lhe foi feito para aperfeiçoamento daquele, resulta que em parte alguma, de um ou de outro, alegou que aquelas cinco testemunhas eram por si desconhecidas ou que estivessem impossibilitadas de depor na audiência que subjaz à sua condenação.
Assim sendo, atento o preceituado no n.º 2 do artigo 453º, é legalmente inadmissível a audição daquelas cinco testemunhas.
Tal como é inadmissível a audição de CC, consabido que a mesma está impedida de depor como testemunha, atenta a sua qualidade de co-arguida e o que preceitua o artigo 133º, n.º 1, alínea a).
Dos novos meios de prova indicados pela recorrente resta a testemunha BB que, figurando como arguido no processo a rever, perdeu essa qualidade por efeito da sua absolvição.
Vejamos, pois, se aquela testemunha deve ou não ser ouvida, ou seja, se o seu depoimento, de per si ou combinado com os meios de prova que foram apreciados no processo a rever, é susceptível de vir a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação da recorrente.
A este propósito há que ter em conta que o recurso de revisão é um meio de impugnação extraordinário das decisões judiciais que, muito embora vise a busca e a reposição da verdade e da justiça, se deve rodear de prudência, visto que contende com a certeza e a segurança do caso julgado.
Daí que, como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 1 de Julho de 2004 - (5), não será uma indiferenciada nova prova que, por si só, terá a virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada em julgado. A nova prova, como naquele acórdão se consignou, deverá revelar-se tão segura e (ou) relevante – seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade –, que o juízo rescindente que nela se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido de revisão a indicação de provas que, sem serem necessariamente isentas de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever.
Examinando a decisão a rever constatamos que os factos que se encontram subjacentes à condenação da requerente se mostram fundamentados em intercepções telefónicas, nos depoimentos de várias testemunhas, bem como em prova pericial e documental.
Deste modo, não se vê como a inquirição da testemunha BB, que figurou como co-arguido no processo a rever, possa abalar todas as provas que fundamentaram a decisão a rever, criando graves dúvidas sobre a justiça da condenação da requerente (6)
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Termos em que se negam as pretendidas inquirição e revisão.
Custas pela recorrente, fixando em 15 UC a taxa de justiça.
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Lisboa, 10 de Janeiro de 2007
Oliveira Mendes (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor

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(1) As conclusões que a seguir se consignam correspondem integralmente às constantes do requerimento apresentado pela recorrente.
(2) Serão deste diploma todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.
(3) Dificuldade que a recorrente bem podia ter resolvido acaso tivesse aceite o convite que lhe foi formulado para aperfeiçoar o requerimento/motivação apresentado.
(4)- Em todo o caso, sempre se deixa consignado que nos acórdãos prolatados no processo n.º 1/04, do 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, quer no da 1ª instância quer no do Supremo Tribunal de Justiça, não foram considerados falsos quaisquer meios de prova.
(5) - CJ (STJ), XII, II, 242.
(6) Tenha-se em conta que na decisão a rever se considerou provado, entre outros factos, que em busca efectuada pela autoridade policial à casa da arguida Carminda Robalo foi verificado a mesma ali deter, para além de diversas importâncias em dinheiro obtidas com a sua actividade de tráfico, 15, 8 gramas de heroína acondicionadas em 14 embalagens plásticas e 1, 7 e 0, 3 gramas de cocaína acondicionadas em 5 embalagens plásticas