Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5 SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMPÇÃO CONSUNÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES MOTIVO FÚTIL ESPECIAL CENSURABILIDADE CRIMES DE PERIGO ARMA DE FOGO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA REFORMATIO IN PEJUS DUPLA CONFORME MEDIDA CONCRETA DA PENA CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL PENA ÚNICA IMAGEM GLOBAL DO FACTO | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | ||
| Doutrina: | - J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 516. - Jorge Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, páginas 32, 33, 37 e 38; Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 291 e seguintes. - Leal Henrique e Manuel Simas Santos, “Código Penal” Anotado, 3.ª edição, 2.º Volume, Editora Rei dos Livros, 69. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º 1, ALÍNEA F), 414.º, N.ºS 2 E 3, E 420.º, N.º 1, ALÍNEA B), 424.º, N.º3, 432.º, N.º 1, ALÍNEA B), 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º, 77.º, 78.º, 131.º, 132.º, N.ºS 1 E 2, ALS. E) E H). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º1. REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES (RJAM), APROVADO PELA LEI N.º 5/2006, DE 23.02, ALTERADO PELAS LEIS N.º 17/2009, DE 06.05, N.º 26/2010, DE 30.08, N.º 12/2011, DE 27.04, E N.º 50/2013, DE 24.07: - ARTIGOS 2.º, N.º1, ALÍNEAS P), AE) E AZ), N.º 3, ALÍNEAS P) E V), N.º 5, ALÍNEAS P) E S), 3.º, N.ºS 2, E 3, 5.º, 86.º, N.ºS 1, AL. C), 3, 4 E 5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 186/2013, DE 04.04.2013, EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT . -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 15.05.2008, PROCESSO N.º 3979/07, 5.ª SECÇÃO; DE 21.01.2009, PROCESSO N.º 4030/09, 3.ª SECÇÃO, OU DE 15.10.2003, PROCESSO N.º 2024/03, 3.ª SECÇÃO. -DE 12.11.2009, PROCESSO N.º 200/06.0JAPTM, E DE 02.10.2010, PROCESSO N.º 651/09.8PBFAR.E1.S1, AMBOS DA 3.ª SECÇÃO; E DE 24.05.2012, PROCESSO N.º 281/09.4JAAVR.C1.S1, 5.ª SECÇÃO; DE 12.09.2013, PROCESSO N.º 617/11.8JABRG.G1.S1, 5.ª SECÇÃO. -DE 27.05.2010, PROCESSO N.º 58/08.4JAGRD.C1.S1, 3.ª SECÇÃO; DE 20.11.2013, PROCESSO N.º 775/11.1JDLSB.L1.S1, 3.ª SECÇÃO; DE 29.05.2013, PROCESSO N.º 132/07.4JBLSB.L2.S1, 5.ª SECÇÃO; DE 18.01.2012, PROCESSO N.º 306/10.0JPRT.P1.S1, 3.ª SECÇÃO. -DE 18.01.2012, PROCESSO Nº 693/09.3JABRG.P2.S2, DA 3.ª SECÇÃO. -DE 11.07.2013, PROCESSOS N.ºS 1690/10.1JAPRT.L1.S1 E 631/06.5TAEPS.G1.S1, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO. -DE 18.12.2013, PROCESSO N.º 137/08.8SWLSB.L1.S1, E PROCESSO N.º 1086/09.8JACBR.C1.S1, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO. -DE 14.05.2014, PROCESSO N.º 42/11.0JALRA.C1.S1, DE 17.12.2014, PROCESSO N.º 937/12.4JAPRT.P1.S1, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO. -DE 03.07.2014, PROCESSO N.º 417/12.8TAPTL.S1, 5.ª SECÇÃO; DE 23.04.2015, DE 15.01.2015, PROCESSO N.º 92/14.5YFLSB, 5.ª SECÇÃO; DE 23.04.2015, PROCESSO N.º 86/14.0YFLSB, 5.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - O STJ tem vindo a considerar que existe concurso efectivo entre os crimes de detenção de arma proibida e de homicídio qualificado pelo uso de arma proibida. E isto na consideração de que, tutelando um e outro dos ilícitos bens jurídicos distintos (no crime de homicídio a vida humana e no crime de detenção de arma proibida, a segurança das pessoas), verifica-se uma situação de concurso efectivo entre os referidos tipos legais quando os factos concretos determinativos da qualificação do crime de homicídio preenchem o crime de detenção de arma proibida, objecto de previsão no art. 86.º, n.º 1, do RJAM. II - O que ocorre quando, como no caso em apreciação, o agente, consciente de que fora das condições legalmente prescritas não pode deter, transportar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio obter uma determinada arma, tem tal tipo de conduta. De onde que a circunstância de o crime de homicídio voluntário ser qualificado pelo uso de arma proibida não tem como efeito a consumpção do crime de detenção de arma proibida pelo crime de homicídio, com o qual se encontra numa relação de concurso efectivo. III - Não constitui motivo fútil, nos termos da al. e) do n.º 2 do art. 132.º do CP, a discussão havida entre o arguido, a vítima, e o condutor do veículo onde aquela se fazia transportar, acompanhada de impropérios dirigidos pelos dois últimos ao primeiro, e depois prosseguida por este e pela vítima, em moldes não apurados. Tais factos, só por si, não permitem concluir pela futilidade do motivo que levou o arguido a cometer o crime de homicídio. IV - A verificação das circunstâncias previstas nas diversas als. do n.º 2 do art. 132.º do CP é meramente indiciária, no sentido em que só relevam para efeitos de qualificação do crime de homicídio voluntário quando revelem uma especial censurabilidade ou perversidade, pelo que há que atender à imagem global do facto, por forma a possibilitar a detecção de uma particular forma de culpa agravada, a justificar a qualificação do crime. V - No condicionalismo dado como provado, a descrita conduta do arguido (consistente na detenção e uso de uma arma proibida – uma pistola semiautomática, com o calibre de 7,65mm), integrando a prática de um crime de perigo comum, representa-se, ao menos indiciariamente, apta a preencher o exemplo-padrão previsto no último segmento da al. h) do n.º 2 do art. 132.º do CP. Porém, a verificação indiciária do exemplo-padrão, só por si, não dispensa o tribunal de ponderar se, no contexto global do facto, se a concreta actuação do arguido reclama um juízo acrescido de censura, indispensável para efeitos de qualificação do crime homicídio nos termos da al. h) do n.º 2 do art. 132.º do CP. VI - Para além da natural perigosidade inerente ao uso das armas de fogo, dos factos provados não resulta que, com a utilização pelo arguido da mencionada pistola semiautomática, o mesmo houvesse criado uma situação de perigo acrescido e extensivo a outras pessoas, evidenciador de uma ausência de escrúpulos da parte daquele em relação a estas, que reclame um especial juízo de censura, e, como assim, a qualificação do crime. Não havendo lugar, nem à qualificativa da al. h), nem da al. e) do n.º 2 do art. 132.º do CP, praticou o arguido um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131.º, do CP. VII – A arma usada pelo arguido (pistola semiautomática, de calibre 7,65mm, arma da classe B) integra-se na al. c) do n.º 1 do art. 86.º do RJAM, havendo, pois, que proceder à agravação a que aludem os n.ºs 3 e 5 do citado preceito legal. Tal alteração da qualificação jurídica foi notificada ao recorrente, nos termos do art. 424.º, do CPP, sem que nada tenha dito, pelo que impedimento algum existe a que se proceda à referida requalificação jurídica, sem prejuízo da reformatio in pejus. VIII – Em caso de concurso de crimes e verificada a dupla conforme, a terem sido aplicadas ao recorrente várias penas pelos crimes que, integrando o concurso, devem, por via do disposto no art. 77.º, do CP, ser unificadas numa única pena, sempre cabe apurar quais as penas de medida superior a 8 anos de prisão e apenas em relação aos crimes punidos com essas penas parcelares (de medida superior a 8 anos de prisão) ou à pena conjunta de medida superior a 8 anos de prisão resultará admissível o recurso para o STJ. Pelo que, com respeito ao segmento do recurso que se prende com a medida da pena imposta ao arguido pelo crime de detenção de arma proibida, a decisão é irrecorrível, sendo, pois de rejeitar. IX - A aplicação da pena é determinada pela necessidade de proteger os bens jurídicos, e já não de retribuição da culpa e do facto. Toda a pena visa finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, sendo que, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem sempre ponderar as exigências de prevenção especial, vistas como necessidade de socialização do agente. Ponderando a conduta do arguido, sem perder de vista a moldura abstracta do crime de homicídio, com a agravação decorrente de ter sido cometido com a referida arma de fogo, julga-se adequada a pena de 12 anos de prisão. X - Com a pena de 12 anos de prisão terá de ser cumulada a pena de 2 anos de prisão aplicada pelas instâncias quanto ao crime de detenção de arma proibida, visto encontrarem-se numa relação de concurso. Cabe, pois, atentar na imagem global dos factos ilícitos da responsabilidade do arguido, que é muito desvaliosa, tendo em conta a gravidade de que os mesmos se revestem, em especial os configurativos do crime de homicídio, e o forte juízo de censura e repúdio que merecem à comunidade, consabidamente muito sensível ao supremo bem jurídico, que é a vida humana. Considera-se que a pena única de 13 anos de prisão é adequada a garantir a protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas e bem assim a proporcionar a reintegração social do agente, cumpre satisfatoriamente os critérios definidos pelo art. 77.º, do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | *** I. Relatório 1. Na Comarca de Lisboa Norte, Loures, Instância Central, Secção Criminal, J5, o arguido AA foi julgado e, a final, condenado, por acórdão de 15.12.2014, no que releva para o caso aqui em apreciação, como autor material e em concurso real, da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, número 1, alínea c), por referência ao artigo 2.º, número 1, alíneas p), ae) e az), número 3, alíneas p) e v), número 5, alíneas p) e s), ao artigo 3.º, números 2 e 3, e ao artigo 5.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 2 (dois) anos de prisão, e de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, número 2, alínea e)[1], do Código Penal, na pena de 14 (catorze) anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido AA condenado na pena conjunta de 15 (quinze) anos de prisão, e bem assim a pagar ao Hospital de Santa Maria a quantia de €112,07, por danos patrimoniais, acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a notificação e até integral pagamento. 2. Inconformado com esta decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 18.06.2015, decidiu: «I - Da matéria de facto provada, resulta que arguido Nuno Pereira, não tinha qualquer experiência em manuseamento de armas de fogo só iria exibi-la, mas disparou para as pernas com receio que o BB concretizasse as ameaças, o último tiro no ombro foi acidental, não foi o seu propósito/intenção tirar a vida ao BB. II - Da personalidade do arguido que ficou descrita nos pontos 26 a 44 podemos concluir que é uma pessoa amiga trabalhadora incapaz de tirar a vida de alguém, entregou-se voluntariamente à PSP, e foi nas instalações da Policia que soube que o BB tinha falecido no Hospital. III - O arguido agiu sem reflectir, e confessou integralmente os factos, como refere o ponto 29 O arguido confessou, com reservas, parte dos factos acima descritos, como refere o ponto “30. Mostra-se arrependido.” O arguido está genuinamente arrependido, referindo por diversas vezes que retirou uma vida e vai viver com esse peso para o resto da vida e estragou a vida dele todo, que nunca teve problemas com ninguém e sempre foi uma pessoa calma, onde sempre praticou os princípios e valores dados pelos pais. IV - Ora, o douto Tribunal da relação decidiu manter a condenação do arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p, pelos artigos 131.º e 132.º n.º 1 e 2, al. i), do Cód. Penal. Atendendo à matéria de facto dada como provada e às circunstâncias em que os factos foram produzidos, no máximo estaremos perante um crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131.º do C.P, tanto mais [que] resulta da matéria de facto provada no douto acórdão que o arguido foi injuriado para além de ameaçado, a superioridade numérica. V - No nosso modesto entendimento, não estão preenchidos os pressupostos da qualificação do crime de homicídio, ao contrário no vertido do douto acórdão que manteve a qualificação os factos provados não revelam qualquer especificidade quanto ao modo de execução da morte de outrem, nem qualquer especial perversidade ou especial censurabilidade, referindo-se às componentes da culpa relativas ao facto, enquanto que a especial perversidade tem por objecto as componentes da culpa referentes ao agente estritamente subjectivos, relacionados com a especial motivação do agente", diz que "qualquer motivo torpe ou fútil», significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito, de tal modo que o facto surge como produto ele um profundo desprezo pelo valor da vida humana". VI - Apesar de reprovável a conduta do arguido, que assumiu de imediato a sua culpa e arrependimento, a situação não foi querida e procurada pelo arguido, como resulta da factual idade dada como provada. VII - Mesmo que se entenda que o arguido praticou tais crimes ou um dos crimes terá de ser absolvido pelo crime de detenção de arma proibida, porquanto o crime de homicídio qualificado cometido pelo arguido e o crime de detenção ilegal de arma intercede uma relação de consumpção, uma vez que a tutela agravada e abrangente do crime de homicídio qualificado compreende já o âmbito de protecção pressuposto no crime de arma (sendo a utilização desta o meio de qualificação do homicídio) "- Cfr, neste sentido, o Ac, do S.T.J. de 27-02-91. Cumpre esclarecer que tem constituído entendimento dominante do Supremo Tribunal de Justiça a perda de autonomia do crime de posse e detenção de arma proibida nas situações em que essa conduta foi já valorada penalmente na integração da alínea i) do artigo 132.º do Código Penal. VIII - Por conseguinte, caso entenda-se pela condenação do arguido pelo crime de homicídio, não deverá ser pela qualificação, pois, na verdade, verifica-se uma relação de concurso aparente entre tais infracções, devendo o arguido ser punido apenas pela comissão de um crime, ao contrário do que que decidiu o tribunal a quo, e o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu manter. IX - Ora, parece-nos, salvo outro e melhor entendimento, ser tal condenação manifestamente exagerada, atentos os factos apurados, a culpa do agente, à ilicitude, os seus antecedentes, as suas perspectivas de reinserção social, bem como o universo de condenações em Portugal, por estes e outros crime, forçoso será de concluir pela inadequabilidade de tal condenação; X - A data dos factos, o arguido mantinha-se profissionalmente activo, socialmente integrado, mostra-se arrependido e não tem antecedentes criminais. O arguido é considerado bom trabalhador, zeloso e responsável, os colegas de profissão descrevem o arguido como um jovem calmo, educado, com capacidades ao nível do estabelecimento e manutenção de relações interpessoais positivas. O arguido tem no meio prisional comportamento adequado e coadunante com as regras vigentes. XI - Justifica-se uma diminuição das penas parcelares e da pena única a que a arguida veio a ser condenado, uma vez que a pena de dezasseis anos e seis meses de prisão se mostra manifestamente exagerada, desproporcional e desadequada, atendendo ao preceituado legal quanto à função repressiva e preventiva das penas de privação de liberdade. XII - Parece-nos que houve uma notória violação da medida da pena aplicada, ultrapassando em muito a medida da culpa concreta do arguido face aos factos dados como provados, tendo ainda, o acórdão em crise violado disposto nos artigos 40.º n.º2 e 71.º, n.º1, al. a), do Código Penal; XIII - Caso se decida pela condenação do recorrente pelo crime de homicídio qualificado a medida da pena aplicada deverá ser o limite mínimo (12 anos de prisão) face a todos os argumentos expostos assim como para o crime de detenção de arma proibida deverá ser a pena mínima. Acresce o facto de, os fins de prevenção geral atendidos no douto acórdão ora em crise ultrapassam a medida da culpa do recorrente, a qual deve ser o primeiro e último limite na determinação da pena concreta a aplicar. Bem como, descurou os fins de prevenção especial expressos na necessidade de reintegração do arguido encarado na vertente humana e social. Violaram-se: os artigos 131.º, nº 1, 132.º, nº 2 aI. i), 40.º, n.º 2, 70.º, 71.º e 72.º, e artigo 85.º, n.º 1, d), da Lei 5/2006». Rematou o recorrente sustentando que deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada e aqui impugnada, e alterada a qualificação do crime de homicídio para homicídio e absolvido de detenção de arma proibida, caso assim não se entenda, deverá ser alterada a medida da pena em conformidade com o artigo 71.º, n.º 2, aI. d), do Cód. Proc. Penal, e em consequência que seja mais reduzida que se mostre mais justa, adequada e proporcional ao caso concreto. 4. Ao motivado e assim concluído pelo recorrente, respondeu o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, que concluiu nos seguintes moldes: “1 - A pretendida alteração da matéria de facto, para além de não constituir matéria de recurso para o STJ - art.º 434.º do CPP -, não existe motivo para a mesma posto que não resulta do texto do acórdão recorrido qualquer dos vícios do art.º 410.º, n.º 2 do CPP; 2 - No caso em apreço, porque dos factos provados não resulta que o arguido tivesse agido com «especial maior culpa» a que se refere o Ac. STJ lavrado no Proc.º 361/10.3GPLLE em 31-03-2011 (antes em situação de emoções alteradas), o homicídio cometido com uma arma deve ser punido como simples, mas com a pena agravada atento ao disposto no art.º 86., n. º 4 da Lei 5/2006 (Lei das armas, ou seja, abstractamente, punível com prisão de 10 anos e 8 meses a 21 anos e 4 meses); 3 - Tal crime de homicídio, porém, não consome o crime de detenção de arma proibida, posto que os valores protegidos por aquelas normas penais são diferentes, pelo que o arguido deve ser efectivamente condenado por deter uma arma proibida, até porque este último crime ocorreria mesmo que ele a não tivesse usado para a prática do homicídio. 4 - Mostra-se, porém, correcta a pena cumulada de 15 anos, pelo que o acórdão recorrido, nessa parte, não merece qualquer reparo”. 5. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal, pronunciando-se no sentido de que o recurso deverá ser rejeitado na parte atinente à pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, e mantida a qualificação jurídica dos factos e bem assim as penas aplicadas pelo crime de homicídio qualificado, considerou que o aresto sob impugnação deverá ser confirmado. 6. Prevenindo a possibilidade de haver lugar à requalificação jurídica dos factos integradores do crime de homicídio nos termos dos artigos 131.º do Código Penal e 86.º, número 1, alínea c), e número 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02, providenciou a relatora no sentido de ser notificado, de acordo com o disposto no artigo 424.º, número 3, do Código de Processo Penal, o arguido AA, que veio reiterar o entendimento já assumido quanto à desqualificação do crime de homicídio e, consequentemente, quanto à alteração da medida da pena. 7. Por não ter sido requerida audiência, foi o julgamento do recurso remetido para a conferência [artigo 419.º, número 3, alínea c) do Código de Processo Penal], o julgamento do recurso foi remetido para a conferência. Colhidos os “vistos”, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência, de onde foi tirado o presente acórdão. *** II. Dos Fundamentos II.1 – De Facto O tribunal recorrido declarou provados os seguintes factos: * II.2 – De Direito 2.1 Face à motivação e às conclusões formuladas pelo recorrente [que, salvo as questões de conhecimento oficioso, são, como se sabe, as que definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal)], constata-se que as questões que nas mesmas se colocam são as seguintes: A – Qualificação jurídica dos factos (conclusões I a VIII) que, na opinião do recorrente, configuram tão-só um crime de homicídio voluntário simples; B – Medida da pena (conclusões IX a XIII) que, no entendimento do recorrente, a manter-se a qualificação jurídica dos factos, sempre deverá ser objecto de redução por forma a fixar-se uma e de outra das penas parcelares nos respectivos limites mínimos, e a pena única reduzida para uma medida mais justa. 2.2 2.2.1 – Questão Prévia (lapsos que importa corrigir) A − Da alegada excessividade da pena conjunta de “dezasseis anos e seis meses de prisão” Pese embora na conclusão XI da motivação e bem assim nesta (confira-se folhas 874) o recorrente diga que “a pena de dezasseis anos e seis meses de prisão” mostra-se “manifestamente exagerada, desproporcionada, e desadequada…”, certo é que o mesmo foi condenado pelas instâncias, em cúmulo jurídico das penas de dois anos de prisão, e de catorze anos de prisão aplicadas pelos crimes de detenção de arma proibida e de homicídio qualificado, na pena conjunta de quinze anos de prisão, e não de dezasseis anos e seis meses de prisão, como refere. * B – Da impugnação da matéria de facto Do mesmo passo que, conquanto haja rematado a sua motivação pugnando no sentido de que “deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada e aqui impugnada…”, como bem decorre da mesma motivação, a matéria de facto dada como assente não foi de todo em todo objecto de impugnação por parte do recorrente, atribuindo-se tal menção a manifesto equívoco, porventura decorrente da circunstância de, no recurso interposto para a Relação, aí sim, ter o recorrente suscitado tal questão. De resto, como bem repara o Ministério Público, quer no Tribunal da Relação quer neste Tribunal, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é exclusivamente de direito quando, como sucede no caso em apreciação, o mesmo intervém como tribunal de revista. E isto ainda que a impugnação da matéria de facto seja limitada aos vícios a que alude o número 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, aliás não invocados pelo recorrente. Na realidade, como sistematicamente vem afirmando a jurisprudência deste Tribunal[3], apesar de no artigo 434.º do Código de Processo Penal se fazer menção ao disposto no artigo 410.º, números 2 e 3 do citado diploma, verdade é que o conhecimento dos referidos vícios acha-se subtraído à alegação do recorrente e, como tal, não pode constituir fundamento de recurso. Daí que o Supremo Tribunal de Justiça possa pronunciar-se sobre os mencionados vícios apenas oficiosamente, o que vale por dizer, por sua iniciativa, e se resultarem do texto da decisão recorrida, como forma de obstar a que seja compelido a aplicar o direito aos factos que, porventura, se revelem manifestamente insuficientes, fundados em errónea apreciação ou assentes em pressupostos contraditórios[4]. Condicionalismo que, no caso sub juditio, entende-se não ocorrer, já que, para aplicar o direito, dispõe este Supremo Tribunal da necessária base factual, que deverá ter-se como definitivamente assente. E isto na medida em que, não se detectando a verificação de um qualquer vício de que cumpra oficiosamente conhecer, ela revela-se suficiente e adequada para aplicar o direito. Daí que, em conclusão, não sendo a decisão susceptível de recurso neste segmento, sempre seria de rejeitar parcialmente o mesmo [artigos 434.º, 420.º, número 1, alínea b), do Código de Processo Penal]. * 2.2.2 – Da Qualificação Jurídica dos factos 2.2.2.1 – Da consumpção do crime de detenção de arma proibida Conquanto não resulte inteiramente claro o raciocínio que, neste conspecto, subjaz ao entendimento defendido pelo recorrente, partindo do princípio que o mesmo pretende que a qualificação do crime de homicídio pelo uso de arma (como, afinal, considerou o tribunal recorrido, que afastou as circunstâncias qualificativas previstas no número 2 do artigo 132.º do Código Penal) consome o crime de detenção de arma proibida, cabe referir que, ao invés do alegado, tem vindo este Supremo Tribunal[5] a considerar que existe concurso efectivo entre os crimes de detenção de arma proibida e de homicídio qualificado pelo uso de arma proibida, numa situação como a prefigurada nos autos. E, designadamente (confira-se pontos 23, 24, e 25 da matéria de facto provada), quando, conhecendo as características de arma em causa (uma pistola semiautomática, com o calibre de 7,65 milímetros), e não ignorando que, sendo a mesma proibida, não podia tê-la em seu poder, e que se tratava de um meio muito perigoso, adequado a causar a morte da vítima nas circunstâncias em que com ela efectuou os disparos, e que não dispunha de licença de uso e porte de arma, o arguido não só a detinha como a usou. E isto na consideração de que, tutelando um e outro dos ilícitos bens jurídicos distintos (ali, no crime de homicídio, a vida humana, aqui, no crime de detenção de arma proibida, a segurança das pessoas em geral, face aos riscos decorrentes da livre circulação, detenção, e uso de armas proibidas), verifica-se uma situação de concurso efectivo entre os referidos tipos legais quando os factos concretos determinativos da qualificação do crime de homicídio preenchem o crime de detenção de arma proibida, objecto de previsão no artigo 86.º, número 1, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 17/2009, de 06.05, n.º 26/2010, de 30.08, n.º 12/2011, de 27.04, e 50/2013, de 24.07. Caso que ocorre quando, como no caso em apreciação, o agente, consciente de que fora das condições legalmente prescritas não pode deter, transportar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio obter uma determinada arma, tem tal tipo de conduta. De onde que a circunstância de o crime de homicídio voluntário ser qualificado pelo uso de arma proibida – o que já se irá ver se, de facto, sucede no caso vertente – não tem como efeito a consumpção do crime de detenção de arma proibida pelo crime de homicídio, com o qual se encontra numa relação de concurso efectivo. Não merece, pois, qualquer censura o decidido pelas instâncias quanto à existência de concurso efectivo entre os crimes de homicídio e de detenção de arma proibida. * 2.2.2.2 – Do crime de homicídio A. Como já atrás se anotou, julgando embora procedente por provada a acusação deduzida pelo Ministério Público [que imputou ao arguido AA a prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de homicídio voluntário, previsto e punido pelos artigos 131.º, e 132.º, números 1, e 2, alínea e), do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, número 1, alínea c), por referência ao artigo 2.º, número 1, alíneas p), ae), e az), número 3, alíneas p), e v), número 5, alíneas p), e s), e artigos 3.º, números 2, e 3, e 5.º, todos do citado Regime Jurídico das Armas e suas Munições], o tribunal de 1.ª instância condenou (confira-se folhas 669) o arguido e aqui recorrente pela prática do aludido crime de detenção de arma proibida, e “de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs 131.º, número 1 e 132.º, número 2, al.i) [6] do Código Penal…”. Porém, a menção feita àquela qualificativa da alínea i) do número 2 do artigo 132.º do Código Penal ficou a dever-se a manifesto lapso, já pelo se fez constar no dispositivo quanto à procedência da acusação, já porque, em sede de fundamentação da decisão, o tribunal de 1.ª instância, consignando de modo expresso e inequívoco que a qualificação do homicídio decorria da verificação da alínea e) do número 2 do artigo 132.º do Código Penal, concluiu (confira-se folha 663) assim: “Por isso que se impõe censurar jurídico-penalmente a conduta do arguido, como autor material de um crime de homicídio qualificado, nos termos previstos pelos artºs 131.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, al.e) do Código Penal”. E assim também entendeu o Tribunal recorrido no acórdão ora sob impugnação uma vez que, apreciando a questão suscitada pelo recorrente a respeito da qualificação do crime, pronunciou-se deste jeito: “Não nos parece que, em geral, uma discussão com insultos mútuos constitua, necessariamente, um motivo fútil, tudo dependendo do teor e da intensidade da discussão, e no caso concreto, no que sobressai a escassez de factos (vejam-se os factos provados 4 a 7 e 11), sem outros elementos que nos permitam apreender o teor total e a intensidade da discussão, entendemos que se não pode considerar que o Arg. tenha agido por motivo fútil e, na dúvida, há que decidir a favor do Arg.. Mas já é de qualificar o homicídio, atenta a especial censurabilidade que ressalta do caso como um todo, como se refere na decisão recorrida, por o mesmo ter sido cometido utilizando um meio que se traduz na prática de um crime de perigo comum abstracto, isto é, utilizando uma arma proibida. O homicídio praticado com uma das armas previstas no art.º 86º/1-a) a d) da Lei das Armas[7], é agravado, nos termos do art.º 86º/3/4 da referida lei, isto é, as penas aplicáveis são agravadas de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma, considerando-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente. No presente caso, como bem se decidiu no acórdão recorrido, esta agravação encontra-se consumida pela agravação do homicídio, nos termos supra referidos”. De que decorre que, considerando embora que o crime de homicídio não deveria ser qualificado nos termos da alínea e) do número 2 do artigo 132.º do Código Penal, considerou o tribunal recorrido que o mesmo havia de ser qualificado por via de utilização pelo agente de “um meio que se traduz na prática de um crime comum abstracto, isto é, utilizando uma arma uma arma proibida”. Quer isto dizer, por via da utilização pelo arguido de uma arma que se encontrava fora das condições legais e prescrições das autoridades competentes, logo, cuja detenção e uso lhe eram proibidos, o que significa por referência à alínea h) da citada norma do número 2 do artigo 132.º do Código Penal, conquanto a não houvesse expressamente mencionado. E tanto assim é que, ratificando o entendimento, nesse específico segmento sufragado no acórdão proferido em 1.ª instância, considerou o tribunal recorrido que a agravação, nos termos do artigo 86.º, números 3, e 4, por o crime ter sido cometido com uma das armas previstas no artigo 86.º, número 1, alíneas a) a d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, “encontra-se consumida pela agravação do homicídio, nos termos supra referidos”, o que vale por dizer por o agente tê-lo perpetrado mediante utilização de “meio que se traduz na prática de crime comum”, no caso a dita arma proibida. Assim… B. B.1 Como se viu, apreciando a questão reportada à qualificação jurídica dos factos, entendeu o tribunal recorrido que, face à matéria de facto dada como provada, não poderia considerar-se que o arguido agira por motivo fútil. E, quanto a nós, bem, tendo em conta que motivo fútil vem entendendo a jurisprudência[8], e bem assim a doutrina[9], constituir aquele motivo que é destituído de toda e qualquer importância, o motivo frívolo, leviano, irrelevante, enfim o motivo de nenhuma monta que, levando o agente a cometer o crime, representa-se, sob o ponto de vista do homem médio, manifestamente desproporcionado, inadequado à reacção havida e, como tal, aportando um acrescido desvalor à conduta ilícita do agente, justifica a qualificação do crime nos termos da citada alínea e) do número 2 do artigo 132.º, do Código Penal, posto que revelador de um tipo de culpa agravado, e, como assim, reclamador de um juízo de especial censura. Na verdade, a discussão, havida entre o arguido, a vítima, e o condutor do veículo onde aquela se fazia transportar, acompanhada de impropérios dirigidos pelos dois últimos ao primeiro, e depois prosseguida por este e pela vítima, em moldes não apurados, não permite, só por si, concluir pela futilidade do motivo que levou o arguido a cometer o crime que custou a vida ao infeliz BB. B.2 2.1 2.1.1 Porém, como referido, a Relação entendeu que, se não havia lugar à qualificação do crime de homicídio por via da futilidade do motivo que levara o agente a cometê-lo, impunha-se qualificá-lo em função do meio que, utilizado para o efeito, se traduz na prática de um crime de perigo comum abstracto, o que vale por dizer o uso de uma arma proibida, no caso uma pistola semiautomática, com o calibre de 7,65 milímetros, que o arguido foi buscar à sua residência, onde a guardava sobre um frigorífico. Em consequência disso, condenou-o a Relação pela prática do crime de homicídio qualificado, atenta a especial censurabilidade daí advinda. Abstraindo, por ora, da apontada circunstância de ao arguido não ter sido comunicada a alteração da qualificação jurídica dos factos configurativos do crime de homicídio, vejamos se, no caso, havia razão para a mesma alteração. 2.1.2 2. 2 – Da agravação do crime de homicídio Na situação sub juditio (confira-se pontos 20, 21, 24, e 25), tendo adquirido, em 2012, a um individuo de etnia cigana, a pistola semiautomática com o calibre de 7.65 milímetros, e respectivas munições, pelo preço de € 200, o arguido, que sabia não ser titular de licença de uso e porte de arma, não ignorava que a detenção e uso da arma em questão lhe eram proibidos. Em face de tal materialidade, que deu como assente, a Relação manteve a condenação do arguido pela prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, número 1, alínea c), por referência ao artigo 2.º, número 1, alíneas p) e ae) e az), número 3, alíneas p) e v), número 5, alíneas p) e s), ao artigo 3.º, números 2 e 3, e ao artigo 5.º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições. Não reclamando censura o assim decidido, como mais para trás se disse, impõe-se, porém, ponderar que, de harmonia com o disposto no mencionado artigo 86.º, do citado Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02: - “As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma” (número 3); - “Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do nº 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente” (número 4). A arma usada pelo arguido para cometer o crime de homicídio trata-se, como já referido, de uma pistola semiautomática, de calibre 7.65 milímetros (arma da classe B), e, como assim, integra-se no grupo de armas de fogo a que se reporta a alínea c) do número 1 do mesmo artigo 86.º em questão (revólver.38) integra-se no grupo de armas de fogo a que se reporta a alínea c) do número 1 do mesmo artigo 86.º, do aludido Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23.02, na redacção da Lei nº 12/2011, de 27.04. E, não se verificando, na situação em apreço, nenhuma das excepções previstas na parte final do mencionado número 3 do citado artigo 86.º [já porque o uso e porte de arma não é elemento do crime de homicídio, cujo tipo fundamental encontra-se previsto no artigo 131.º do Código Penal, já porque a circunstância prevista na alínea h) do número 2 do artigo 132.º desse diploma não agrava o crime], a pena aplicável, pelo crime de homicídio cometido com a aludida arma de fogo, haverá que ser agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do disposto no número 4, sem poder exceder o limite máximo de 25 anos de prisão, conforme prescreve o número 5 do mesmo normativo. Na verdade, tratando-se de uma situação em que a verificação de uma circunstância qualificativa de carácter geral (ditada por razões de prevenção geral, que têm a ver com a necessidade de reprimir o uso de armas no cometimento de crimes, logo que, não sendo privativa do crime de homicídio, mas transversal a todos os crimes perpetrados nessas condições, aporta um acréscimo à ilicitude da conduta) determina a agravação da pena aplicável ao crime, nada obsta a que a mesma opere, nos termos do número 3 do artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições[14]. Acontece todavia que, na ponderação de que este condicionalismo, atinente ao uso da aludida arma de fogo para cometimento do crime de homicídio, já havia servido para qualifica-‑lo, entendeu a Relação não haver lugar à agravação da pena a aplicar pelo mesmo ilícito, nos termos da mencionada norma do 86.º, número 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições. Porém, se é certo que tal obstáculo deixou de existir em consequência do que imediatamente antes se resolveu quanto à desqualificação do crime de homicídio, não é menos verdade que, para a possível alteração da qualificação jurídica dos mesmos factos, ora na previsão dos artigos 131.º, do Código Penal e 86.º, número 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, foi, como já se referiu, notificado o recorrente, nos termos do artigo 424.º, número 3, do Código de Processo Penal, de que decorre que impedimento algum existe a que se proceda à referida requalificação jurídica. Alteração da qualificação jurídica do crime de homicídio nos aludidos termos que determinará que a respectiva moldura penal abstracta passe a ser de 10 anos e 8 meses (8 anos+1/3) a 21 anos e 4 meses de prisão (16 anos+1/3). Assim, sem prejuízo da proibição da reformatio in pejus, entende-se proceder à requalificação jurídica dos factos configurativos do crime de homicídio voluntário, que passará a ser nos termos do artigo 131.º, do Código Penal, com a agravação do artigo 86.º, números 3, 4, e 5 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições. Crime que, pelos motivos aduzidos em 2.2.2.1, e até por maioria de razão face à desqualificação do mesmo, se encontra numa relação de concurso efectivo com o crime de detenção de arma proibida, por cuja prática o arguido foi também condenado pelo tribunal recorrido. Com esta precisão, procede, ao menos em parte, a questão que, colocada pelo recorrente, se prende com a não qualificação do crime de homicídio voluntário, nos termos do número 2 do artigo 132.º, do Código Penal. * 2.2.3 – Da Pena Como visto, insurge-se, por último, o arguido contra a medida das penas parcelares (2 anos de prisão e 14 anos de prisão), e bem assim da pena conjunta (15 anos de prisão, e não 16 anos e 6 meses, como refere) que, considerando excessiva, entende dever ser fixada em não mais de 12 anos de prisão. 2.2.3.1 A. Ora, com respeito ao segmento do aresto da Relação que, confirmando o decidido pelo tribunal de 1.ª instância, manteve a condenação do arguido, pelo crime de detenção de arma proibida, na referenciada pena de 2 anos de prisão, há que dizer que o mesmo segmento é irrecorrível. E isto, em suma, tendo em vista o disposto na alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, que prescreve que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos de prisão. De que resulta que constituem pressupostos de irrecorribilidade: i) o acórdão da Relação confirmar a decisão prolatada em primeira instância; ii) a pena aplicada na Relação não ultrapassar 8 anos de prisão. Trata-se, enfim, da consagração do princípio da denominada dupla conforme, em resultado do qual o legislador ordinário, movido pelo objectivo de restringir os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, reservando-os para os casos mais complexos, considera definitivos os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem as decisões condenatórias, proferidas em primeira instância, que hajam aplicado penas que não ultrapassem determinado limite, no caso penas de medida não superior a 8 anos de prisão, como resulta do disposto na referenciada alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. Posição que, sendo já defendida no domínio da lei anterior à reforma feita ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, tem sido adoptada por este Supremo Tribunal, pese embora tenha sido eliminada a expressão mesmo em caso de concurso de infracções, que existia na redacção anterior. É que, como tem sido enfatizado em vários arestos, resultaria, efectivamente, incompreensível, em face do indiscutível desígnio de restringir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que o legislador, ao aludir à pena aplicada em concreto, em vez de pena aplicável, pretendesse que este Tribunal conhecesse de todos os crimes que porventura integrem o concurso, ainda que os referidos crimes correspondam à chamada “criminalidade bagatelar” ou que, não se tratando propriamente de tal tipo de criminalidade, tendo sido sujeitos à apreciação da Relação, viram confirmadas as respectivas condenações, contanto que a gravidade de que se revestem não atinja uma tal dimensão que reclame a sua revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça[15]. Assim, em caso de concurso de crimes e verificada a dupla conforme, a terem sido aplicadas ao recorrente várias penas pelos crimes que, integrando o concurso, devem, por via do disposto no artigo 77.º do Código Penal, ser unificadas numa única pena, sempre cabe apurar quais as penas de medida superior a 8 anos de prisão e apenas em relação aos crimes punidos com essas penas parcelares (de medida superior a 8 anos de prisão) ou à pena conjunta de medida superior a 8 anos de prisão resultará admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Significa isto que, com respeito a cada um dos crimes e penas em concurso, tudo se passa como se para cada qual tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele houvesse sido imposta uma determinada pena[16]. Na verdade, como se observou no citado acórdão deste Supremo Tribunal de 11.07.2013, prolatado no Processo n.º 631/06.5TAEPS.G1.S1 da 5ª Secção, a interpretação da citada norma da alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, no sentido de que, havendo uma pena única de medida superior a 8 anos, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, contém-se, ainda, no sentido possível das palavras usadas na lei, sem que isso comporte analogia proibida, e observa uma das declaradas finalidades do regime de recursos em processo penal, vigente a partir da Lei n.º 59/98, de 25.08, de restrição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Entendimento que, assumido pacificamente pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, não implica restrição inadmissível das garantias de defesa do arguido, em particular do direito ao recurso, consagrado no número 1 do artigo 32.º da Constituição da República, na consideração de que, traduzindo-se o mesmo na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto[17], dele não decorre de todo em todo a possibilidade de uso irrestrito do direito ao recurso e, como consequência disso, um amplo acesso aos tribunais superiores. Daí que, reunido em plenário, o Tribunal Constitucional tivesse decidido, no acórdão n.º 186/2013, de 04.04.2013, não julgar inconstitucional a norma da alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão. B. Por via do que se acabou de referir, impõe-se, então, reiterar que, com respeito ao segmento que se prende com a medida da pena imposta ao arguido pelo mencionado crime de detenção de arma proibida, a decisão é irrecorrível, e, como consequência disso, rejeitar, nesse concreto segmento, o recurso, nos termos das disposições dos artigos 432.º, número 1, alínea b), 400.º, número 1, alínea f), 414.º, números 2, e 3, e 420.º, número 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal. Procede, em consequência, a questão prévia suscitada pelo Ministério Público. * Posto isto, restará apreciar a questão que, colocada pelo recorrente, se reporta à medida da pena parcelar imposta pelo crime de homicídio, e bem assim à pena conjunta. Assim… 2.2.3.2 A. Ora, relativamente a esta questão, sustenta, em resumo, o recorrente que o Tribunal não só não teve em devida conta o condicionalismo em que disparou a arma contra a vítima, como não valorou devidamente as suas condições pessoais, e não cuidou de acautelar os “fins de prevenção especial expressos na necessidade de reintegração do arguido encarado na vertente humana e social”. Antes de mais, importa anotar que todo o alegado pelo recorrente a respeito da sua intenção ao usar a arma de fogo em causa ou da escassa experiência que possuía quanto ao seu manuseamento, ou ainda da confissão integral que fez dos factos não recolhe qualquer apoio na matéria de facto que, dada como provada pelas instâncias, aqui se considera assente. Feito que fica este reparo, cabe, depois, não perder de vista que, de acordo com o estatuído no artigo 40.º, do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (número 1) e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (número 2). De que decorre que, se a aplicação da pena é determinada pela necessidade de proteger os bens jurídicos, e já não de retribuição da culpa e do facto, toda a pena visa finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, sendo que, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem sempre ponderar as exigências de prevenção especial, vistas como a necessidade de socialização do agente, o que vale por dizer de prepará-lo para, no futuro, não cometer outros crimes. E se a medida da pena não pode, em circunstância alguma, exceder a medida da culpa, o limite a partir do qual aquela não pode ultrapassar esta serve de barreira intransponível às considerações preventivas. Por sua vez, estabelece o artigo 71.º, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (número 1), devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, entre o mais, o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando se destine a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (número 2). B. B.1 Assim, retendo tudo isto, ponderando na conduta do arguido (já suficientemente caracterizada em resultado do que foi sendo anotado a propósito das várias questões pelo mesmo suscitadas), e sem perder de vista a moldura penal abstracta do crime de homicídio voluntário simples, com a agravação decorrente de ter sido cometido com a dita arma [como visto, 10 anos e 8 meses (8 anos+1/3) a 21 anos e 4 meses de prisão (16 anos+1/3)], julga‑se que a pena de 12 (doze) anos de prisão, mostrando-se mais adequada à culpa do agente e proporcional às necessidades de prevenção, quer geral quer especial, e não se revelando susceptível de prejudicar de forma intolerável os interesses de ressocialização, cumpre ainda satisfatoriamente os critérios legalmente definidos. E entende-se deste jeito reflectindo, designadamente, sobre: i) a inquestionável gravidade de que se revestem os factos ilícitos que custaram a vida a um jovem de 26 anos de idade; ii) a indesmentível intensidade da culpa e do dolo directo com que agiu o arguido, e as suas motivações; iii) o grau de exigibilidade que reclamam as necessidades de prevenção geral, que demandam das instâncias formais de controlo firmeza no sentido de reprimir comportamentos ilícitos do tipo; iv) as necessidades de prevenção especial que, conquanto não muito acentuadas em face da primariedade do arguido e das suas condições pessoais (já que, sendo primário, possuindo hábitos de trabalho, e vivendo em união de facto com a companheira e dois filhos desta, dispõe de apoio familiar, e é de condição social e económica modestas), ainda assim se fazem sentir; v) o arrependimento manifestado e o comportamento que, adequado às regras estabelecidas, tem mantido em reclusão. B.2 Com a pena de 12 (doze) anos de prisão, a impor pelo crime de homicídio com a agravação decorrente do estatuído na citada norma do artigo 86.º, números 3, 4, e 5, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, terá de ser cumulada a pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão que as instâncias aplicaram ao arguido AA, pelo crime de detenção de arma proibida, visto encontrarem‑se numa relação de concurso (artigo 77.º do Código Penal). 2.1 Ora, no que concerne à pena conjunta, estabelece o artigo 77.º do Código Penal, que “[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” (número 1). Depois, quanto ao modo de pôr em prática os mencionados critérios definidos no número 1 do artigo 77.º do Código Penal, diz Figueiredo Dias[18]: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». Por sua vez, dispõe o número 2 do artigo 77.º do Código Penal que “[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Quer isto dizer que a medida concreta da pena do concurso (dentro da moldura abstracta aplicável, que é calculada a partir das penas impostas pelos diversos crimes que integram o mesmo concurso) é determinada, tal qual sucede com a medida das penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º, número 1, do Código Penal), que é o critério geral, e a que acresce, tratando-se de concurso (quer do artigo 77.º quer do artigo 78.º do Código Penal), o critério específico, consistente, como visto, na necessidade de ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. Porém, como adverte Figueiredo Dias[19], tratando-se de determinar a medida da pena do concurso, os factores de determinação da medida das penas parcelares, por via do princípio da proibição da dupla valoração, funcionam ora apenas como guia, a menos que se refiram, não a um dos concretos e específicos factos ilícitos singulares mas, ao conjunto deles. No caso vertente, a moldura abstracta do concurso tem, como limite mínimo 12 (doze) anos de prisão (a mais elevada das penas parcelares impostas) e como limite máximo 14 (catorze) anos de prisão (a soma das referidas duas penas parcelares aplicadas). 2.2 Recuperando, então, o que se disse em 2.1 , cabe, ora, atentar na imagem global dos factos ilícitos da responsabilidade do arguido, que, como já se reparou, se representa muito desvaliosa, tendo em conta a gravidade de que os mesmos factos se revestem, em especial os configurativos do crime de homicídio, e o forte juízo de censura e repúdio que merecem à comunidade, consabidamente muito sensível ao supremo bem jurídico, que é a vida humana. Fazendo o balanço de tudo isto, julga-se que a pena conjunta de 13 (treze) anos de prisão, mostrando-se adequada a garantir a protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas e bem assim a proporcionar a reintegração social do agente, cumpre satisfatoriamente os critérios definidos pelo artigo 77.º do Código Penal. Por via do aduzido, procede, parcialmente, neste segmento, o recurso do arguido. * * * III. Decisão Termos em que se acorda na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1.º - Rejeitar o recurso do arguido AA, por inadmissibilidade legal, na parte relativa à pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida; 2.º - Julgar parcialmente procedente o recurso do arguido AA e, em consequência, condená-lo na pena parcelar de 12 (doze) anos de prisão pela prática do crime de homicídio voluntário, previsto e punido pelo artigo 131.º, do Código Penal, com a agravação decorrente do disposto no artigo 86.º, número 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02, alterado pelas Leis n.º 17/2009, de 06.05, n.º 26/2010, de 30.08, n.º 12/2011, de 27.04, e n.º 50/2013, de 24.07, e, em cúmulo jurídico dessa pena com a pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão, imposta pela prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, número 1, alínea c), do referido Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena conjunta de 13 (treze) anos de prisão. 3.º - Confirmar no mais o acórdão recorrido. Tendo sido dado parcial provimento ao recurso do arguido, não é pelo mesmo devida taxa de justiça (artigo 513.º, número 1, do Código de Processo Penal). Lisboa, 11 de Fevereiro de 2016 Os Juízes Conselheiros
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