Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B173
Nº Convencional: JSTJ00033400
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: EXECUÇÃO
CONTRATO DE ADESÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
CLÁUSULA ADICIONAL
MÚTUO CONSENSO
PRESTAÇÕES FUTURAS
MORA DO DEVEDOR
INTERPELAÇÃO
JUROS
Nº do Documento: SJ199710090001732
Data do Acordão: 10/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 712/95
Data: 11/26/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os escritos particulares dados à execução não podem ser considerados nulos por efeito de, sendo contratos de adesão, conterem cláusulas depois das assinaturas dos contraentes.
II - As cláusulas subsequentes às assinaturas dos contraentes podem, no entanto, afectar o requisito do mútuo consenso das partes, se não tiverem sido do conhecimento de alguma delas.
III - No caso de existência de uma só obrigação com vencimentos escalonados, não é necessária a interpelação do devedor para que possam ser exigidas antecipadamente as prestações vincendas mas já vencidas automaticamente por falta de cumprimento de uma prestação.
IV - O vencimento antecipado e automático de todas as prestações implica constituição em mora e a correlativa obrigação de pagamento de juros.