Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033400 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CONTRATO DE ADESÃO DOCUMENTO PARTICULAR CLÁUSULA ADICIONAL MÚTUO CONSENSO PRESTAÇÕES FUTURAS MORA DO DEVEDOR INTERPELAÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199710090001732 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 712/95 | ||
| Data: | 11/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os escritos particulares dados à execução não podem ser considerados nulos por efeito de, sendo contratos de adesão, conterem cláusulas depois das assinaturas dos contraentes. II - As cláusulas subsequentes às assinaturas dos contraentes podem, no entanto, afectar o requisito do mútuo consenso das partes, se não tiverem sido do conhecimento de alguma delas. III - No caso de existência de uma só obrigação com vencimentos escalonados, não é necessária a interpelação do devedor para que possam ser exigidas antecipadamente as prestações vincendas mas já vencidas automaticamente por falta de cumprimento de uma prestação. IV - O vencimento antecipado e automático de todas as prestações implica constituição em mora e a correlativa obrigação de pagamento de juros. | ||