Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P2271
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CRIME EXAURIDO
NON BIS IN IDEM
Nº do Documento: SJ200710030022713
Data do Acordão: 10/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - Os crimes exauridos, entre os quais se acha o de tráfico de estupefacientes, caracterizam-se por se consumarem através de um só acto de execução, ainda que sem se chegar à realização completa e integral do tipo. A conduta incriminatória esgota-se, assim, nos primeiros actos de execução, independentemente de os mesmos corresponderem a uma execução completa; cada actuação do agente no crime exaurido traduz-se na comissão integral do tipo.

II - A este nomen corresponde na terminologia doutrinal alemã a categoria de delitos de empreendimento, em que tanto a sua tentativa como a sua execução, em vista de uma mais adequada reacção penal, se equiparam, excluindo-se a atenuação da pena na tentativa e a impunidade por desistência – cf. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, I, Parte General, ed. Bosh, págs. 363 e 715.

III - Neste tipo de ilícito, os diversos actos de comissão podem, em certos casos, ser tratados como se fossem uma única infracção, reconduzindo-se a pluralidade de acções à sua unicidade, com ela sendo, então, inconciliável a figura do crime continuado ou do concurso real.

IV - Tendo a decisão recorrida, por um lado, considerado não provado que «Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o início do ano de 2005, os arguidos F, J, A e F dedicaram-se com regularidade à venda a terceiros de substancias estupefacientes, nomeadamente heroína, cocaína a fim lucrativo» e, por outro, fixado como data da prática do facto criminoso em causa (tráfico de estupefacientes) o dia 13-07-2005, não é lícito alargar-se a um momento temporal mais recuado, em flagrante desrespeito ao acervo factual assente, aquela actividade do arguido, por forma a incluir, numa unicidade criminal, actos de tráfico, comprovados noutro processo, ocorridos 1 mês e 8 dias antes dos fixados nestes autos. Acresce que os factos apreciados em ambos os processos foram detectados em condições distintas, significantes de diferenciadas resoluções criminosas, pressuposto de instauração de processos também individualizados, e, neste contexto, a questão não pode ser tratada na órbita do crime exaurido.
Decisão Texto Integral: