Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO PRESSUPOSTOS QUALIFICAÇÃO JURÍDICA FACTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200810230031587 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1. O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira ter sido julgada com trânsito em julgado, havendo, entre ambas, uma tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir. 2. Não há caso julgado se na primeira acção o empreiteiro, no pedido reconvencional invoca desistência da empreitada por parte do dono da obra, com alusão ao art. 1229.º do CC, não tendo alegado os respectivos fundamentos e, na segunda acção, demandar o dono da obra pelos danos decorrentes para si da desistência da empreitada, alegando os factos que integram essa disposição legal, pois são os factos e não a qualificação jurídica que integram o conceito de caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA intentou contra BB acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo A condenação desta a pagar-lhe . 33.292,98€ de indemnização, ao abrigo do art. 1229.º do CC; . 1.000€ de danos morais; . subsidiariamente, 33.292,98€ por responsabilidade contratual – arts. 798.º e 801.º do CC e 1.000€ de danos morais; . subsidiariamente ainda, 20.536,80€ de valores incorporados na obra, a título de enriquecimento sem causa. Alega que, como construtor civil e na execução de uma empreitada ajustada com o R. – acabamentos finais da construção de uma vivenda, no valor de 69.243,12€ + IVA e a construção de um muro, no valor de 22.196,50 + IVA, sendo os materiais fornecidos por este, obrigação que o R. não cumpriu em parte -, o R. entregou-lhe apenas 52.373,78€, não lhe deixando acabar a obra, expulsando-o, desistindo, assim, da empreitada. Embora constando dum relatório de avaliação que, nessa altura, as obras efectuadas ascendiam a 52.253,00€, havia outros trabalhos não incluídos nesse relatório, no valor de 10.063,74€, tudo no valor global de 62.316,74€ + IVA que à data ascendia a 10.593,84€ (total: 72.910,58€), devendo-lhe, por isso, 20.536,80 (72.910,58€-52.373,78€). Além disso, se não fosse a atitude ilícita do R. (desistência da empreitada), o A. teria 20% de lucro (21.396,87), gastando nos trabalhos até final apenas 8.640,69€ (gastos em electricidade, pintura e trabalhos de taqueiro + IVA), tendo direito, a esse título (lucro), à quantia de 12.756,16€. Subsidiariamente, refere que, ao não lhe fornecer os materiais para acabamento da obra, o A impossibilitou-o culposamente de acabar a obra, do que lhe resultou um prejuízo de 20.536,80€ (deduzido o que o R. lhe entregou) e ainda a frustração do lucro que referiu de 12.756,16€. Pela humilhação de ser expulso da obra, reivindica danos morais. Na sua contestação, o R. invocou caso julgado em face da sentença proferida na acção n.º 245/2002 – que identifica – na qual foi R. o aqui A. e A. o aqui R., deduzindo ainda pedido reconvencional. Foi proferido despacho saneador no qual foi julgada verificada a excepção de caso julgado, absolvendo da instância quer o R. (relativamente ao pedido) quer o A. (relativamente ao pedido reconvencional). Apenas o A. interpôs recurso de agravo, pedindo se revogasse a decisão da 1.ª instância na parte em que absolveu da instância o R. relativamente ao pedido que formulara contra ele. Foi dado provimento ao agravo, revogando-se o despacho saneador ”na parte em que declara verificada a excepção de caso julgado invocado pelo réu e absolve este da instância”, ordenado o prosseguimento dos autos os ulteriores termos. É agora o R. que interpõe recurso de agravo, pedindo se revogue o mencionado acórdão, mantendo-se a decisão da 1.ª instância. Termina as suas alegações com as seguintes Conclusões a. O agravante não aceita a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que deu provimento ao Agravo apresentado pelo ora recorrido, revogando o despacho saneador - sentença na parte em que declara verificada a excepção do caso julgado invocada pelo réu, ora agravante, e o absolve da instância. b. O ora agravante intentou no ano de 2002 acção judicial em processo ordinário contra o ora agravado, na qual este deduziu Reconvenção, que correu na 2a secção da Vara Mista de Coimbra sob o n.º 245/2002 e que terminou com sentença já transitada em julgado. c. No processo n.º 245/2002 da 2a Secção da Vara Mista de Coimbra os sujeitos foram o agravante e o agravado. d. O pedido do agravado (então R.) na reconvenção da primeira acção em confronto, reconduz-se a uma indemnização por alegada responsabilidade contratual do agravante (artigos 7980 e 8010 do CC e artigo 1229.º do CC). e. Na sentença do processo n.º 245/2002 da 2a Secção da Vara Mista do Tribunal de Coimbra "[. .. ] A causa de pedir assenta na falta de cumprimento contratual de forma geral e absoluta [: .. 1' e a figura jurídica em discussão é o contrato de empreitada. O Mt.º Juiz do processo apreciou o mérito da causa. f. O ora agravado intentou no ano de 2006 acção judicial em processo ordinário contra o ora agravante, que deu origem aos presentes autos, existindo perfeita identidade dos sujeitos relativamente à primeira acção proposta. g. O agravado pede a condenação do agravante no pagamento de uma indemnização por alegada responsabilidade contratual do agravante (artigo 12290 do e.e. e subsidiariamente, artigos 7980 e 8010 do e.e.) por este ter faltado ao cumprimento do contrato de empreitada. h. Dos factos que consubstanciam a causa de pedir alegada pelo agravado na presente acção toda a matéria que constitui a causa emerge do contrato de empreitada, do alegado (in)cumprimento/desistência por parte do agravante. i. Do ponto III do Acórdão recorrido, resulta que na acção que correu sob a forma de processo ordinário n.º 245/2002 da 2a Secção da Vara Mista do Tribunal Judicial de Coimbra a desistência de obra pelo agravante foi alegada pelo agravado (então R.), não só em termos normativos, mas factualmente, uma vez que surge como elenco factual a alegada "expulsão" do agravado do local da obra pelo agravante e a contratação de outro empreiteiro. j. O ora agravado, na primeira acção intentada não só referiu os mesmos preceitos legais, como teve a possibilidade de alegar toda a factualidade conhecida até há data da propositura da petição/reconvenção. "A liberdade de, numa nOlJa acção, pedir aquilo quejá se pediu, ou mesmo aquilo que não se pediu em acção anterior, não é possível sendo a sentença condenatória ou mesmo absolutória [. . .] "(vide Prof. Dr. Alberto Reis, in CPC Anotado, III, pág. 107-110). Mais do que isso, o ora agravado alegou naquela reconvenção, como alega agora, os factos atinentes a demonstrar um suposto incumprimento do ora agravante e uma alegada desistência de obra. l. Tantum consumptum, tantum judicatum. m. O Acórdão de que se recorre padece de "confusão" quanto quer fazer crer que existe a possibilidade de se invocar uma causa de pedir destituída de conteúdo fáctico, quando a "Causa de pedir é o facto jurídico concreto ou especifico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão; [. .. ] "(Vaz Serra, RLJ, 1090 - 313). A reconvenção apresentada pelo ora agravado na primeira acção intentada não foi considerada inepta!!! n. Nas acções em confronto in casu temos pedidos que, em análise, se confundem, uma vez que tentam "compensar" o agravado por uma única coisa - pelo alegado não cumprimento do contrato de empreitada pelo dono de obra. Para haver identidade nos pedidos basta que numa e noutra acção se pretenda obter o mesmo efeito jurídico. O pedido "esgotou-se" na primeira acção. o. De acordo com o artigo 673.º do CPC, a sentença quando transitada em julgado, nos termos e limites legais, só justificadamente não obsta a que o pedido se renove, fazendo precludir todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu. (Ac TRC de 27.9.2005, idem). p. A imposição de uma repetição entre acções põe em causa a certeza e segurança jurídicas, afrontando a eficácia das decisões jurisdicionais. A relação jurídica substancial está novamente a ser submetida à apreciação jurisdicional. q. O agravante não pode aceitar que o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra possibilite que a segunda acção ora intentada sirva, à revelia do Caso Julgado, para o agravado corrigir graves omissões e erros que ferem a sua petição de reconvenção na primeira acção. A Justiça não se coaduna com experimentações e tentativas!!! "[….] o que essencialmente se exige, em nome do caso julgado, é que os tribunais respeitem ou acatem a decisão, não julgando a questão de novo." Ac STJ de 22-04-2004, in www.dgsi.pt. r. A decisão do acórdão agravado não atendeu à máxiam tantum judicatum quantum disputari debat, Manuel de Andrade, Noções Elementares de processo Civil (1976), 323-III (1.º para.). s. Não existe a mínima inovação com a interposição desta segunda acção. A diferença entre as duas petições reside, apenas e só, na diferente valoração jurídica que o agravado agora tenta operar quanto a essa factualidade - que é, insista-se, rigorosamente a mesma. Ou seja, o agravado, usando a mesma causa de pedir, tenta assentar a procedência do seu pedido numa outra fundamentação jurídica, buscando outras razões de direito. t. Pelo que, existe assim, claramente, identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir entre as duas acções, verificando-se efectivamente a excepção dilatória de caso julgado. O efeito pretendido pelo agravado é rigorosamente o mesmo. u. A douta decisão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra é pois violadora das normas jurídicas constantes dos artigos 498°; 671° e 673°, todos do CPC, entendendo o agravante que o agravado terá que se inibir, ainda que em acção aparentemente distinta, de rebater os mesmos circunstancialismos e as mesmas pretensões, conforme artigo 494.º alínea i) e 493.º n.º 2 do CPC. Termina pedindo se conceda o agravo, revogando-se o acórdão recorrido na parte posta em crise. Não foram oferecidas contra alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. Matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido: 1. Como se deixou dito no relatório acima, nesta acção, n. ° 3321/06.5TBCBR, a que respeita o presente Agravo, foi pedido: a. A condenação do réu a pagar ao A. a quantia de 33.292,98 €, a título de indemnização ao abrigo do disposto no artigo 1229° do CC, acrescida dos juros de mora desde a data da citação; b. A condenação do réu a pagar ao A. a quantia de 1.000,00 €, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora desde a data da citação; c. Subsidiariamente, se assim não se entendesse, a condenação do réu a pagar ao A. a quantia de 33.292,98 €, a título de responsabilidade contratual (artigos 798° e 801 ° do CC), acrescida dos juros de mora desde a data da citação, e a quantia de 1.000,00 €, a título de danos não patrimoniais; d. Subsidiariamente, ainda, se assim não se entendesse, a condenação do réu a pagar ao A. a quantia de 20.536,80 €, correspondente aos valores dos trabalhos incorporados na obra pelo autor, a título de enriquecimento sem justa causa do réu, à custa deste; e. A condenação do réu em custas e procuradoria condigna. f. Para fundamentar o peticionado, alegou o autor, em síntese, que: . O preço acordado na empreitada em causa foi o 13.882.000$00 (69.243,12 €), acrescido de IVA, no que concerne aos acabamentos finais da vivenda (moradia), obrigando-se o R. a fornecer todos os materiais, sendo de 4.450.000$00 (22.196,50 €), a que acresceria o IVA, o preço referente à construção dos muros de vedação do mesmo prédio; . Por conta do valor total da empreitada adjudicada ao A, o R. entregou-lhe a quantia de 10.500.00$00 (52.373,78 €); . À data para a conclusão das obras, após alteração do inicialmente previsto, foi acordada para o dia 31.08.2000, ocasião esta em que, por motivo única e exclusivamente imputável ao R. - falta de entrega de materiais e atrasos em certos trabalhos que foram directamente contratadas pelo R. a terceiros ., as obras não estavam finalizadas; . No dia 31.08.2000, o R. chamou a polícia ao local da obra e expulsou o A desse local, proibindo-o de aí voltar, pelo que o A, que pretendia concluir as obras, não pôde efectuar os respectivos acabamentos; . Ao expulsar o A da obra, desabrigado de qualquer causa justificativa, substituindo-o por outro empreiteiro para dar continuidade aos trabalhos, o R. rompeu culposamente o contrato de empreitada e operou a denominada desistência do contrato, prevista no artigo 1229.0 do CC; . À data da referida expulsão, os trabalhos incorporados na obra e efectuados pelo A, tinham o valor de 52.253,00 € (acrescido de IVA), pelo que, deduzido o pagamento por conta feito pelo R., existe um crédito a favor do A no valor de € 20.536,80 (€ 72.910,58 - € 52.373,78), valor esse correspondente à exacta medida do enriquecimento ilegítimo do R. à custa do A, o que, subsidiariamente, também invoca; . Tem direito à percepção do valor de 33.292,98 €, que corresponde ao valor dos trabalhos incorporados na obra à data da desistência pelo R, depois de contabilizada a entrega pecuniária deste, acrescida da quantia referente ao proveito que o A poderia tirar da obra, deduzida a quantia referente aos custos até final que aquele suportaria (20.536,80 € + 21.396,87 € - 8.640,69 €); • Sempre o A teria direito - pelo que, subsidiariamente, o pede - a ver ressarcidos os danos e prejuízos provocados pelo comportamento ilícito do R., que incorreu em responsabilidade contratual (artigos 7980 e 8010 do CC), por faltar culposamente ao cumprimento da obrigação a que estava adstrito; . Sentiu-se humilhado, envergonhado, e revoltado, causando-lhe profundo desgosto e angústia ver o contrato de empreitada rompido da forma referida, entrando em depressão psicológica, perdendo a alegria de viver e a sua auto-estima, danos não patrimoniais estes que pretende ver compensados. 1. Na pedido reconvencional formulado na acção n.º 245/2002, que lhe foi intentado pelo aqui R., o aqui A. pediu a condenação do autor (o aqui R.) a pagar-lhe a quantia global de 54.668,95€, (10.960.140$00), acrescida de juros. a. Tal quantia representava o valor total acordado para a empreitada 91.489,51, (18.342.000$00), acrescido de IVA à taxa de 17%, ou seja, o valor global de €107.042,72, (21.460.140$00), deduzido o montante de €52.373,78, (10.500.000$00) que o autor já pagara. b. Sustentou, para o efeito, que o autor não tinha o direito de resolver o contrato, já que da parte dele, reconvinte, não houvera incumprimento ou cumprimento defeituoso, sendo que o autor, ao tê-lo expulso da obra e contratado com novo empreiteiro, optara, unilateralmente, pela denominada "desistência" do contrato, o que legalmente não podia fazer. 3. Por sentença proferida nessa acção n.º 245/2002, em 26.04.2005, transitada em julgado, a acção e a reconvencão, foram julgadas improcedentes, absolvendo-se o autor e o réu dos pedidos que contra cada um deles haviam sido formulados. a. Para o efeito, entendeu-se nessa sentença (onde se refere a improcedência da arguida caducidade ditada por Acórdão desta Relação): 1. Quanto à acção: ……. 2. Quanto à reconvenção: a. Que, embora dizendo-se suportado no disposto no art. o 1229.º do CC, o pedido reconvencional - respeitando à totalidade do preço da empreitada (deduzido o que o A. já havia pago), e não ao ressarcimento do empreiteiro pelos gastos, trabalho e pelo proveito que poderia tirar da obra - não colhia efectivo apoio nesse normativo legal, nada tendo alegado o reconvinte quanto aos seus gastos com a obra e com os trabalhos nesta, bem como quanto aos proveitos que da mesma poderia retirar; b. Que a questão, em face do alegado, se deveria reconduzir ao cumprimento dos contratos; c. Que, o autor, sem suporte normativo, tornara impossível a prestação do Réu, expulsando-o do local e contratando outra pessoa para a realização dos trabalhos; d. Que o A. era responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação, tornando-se responsável pelo prejuízo que causa ao R.; e. Que o R., todavia, não formulara qualquer pedido a título de indemnização por perdas e danos decorrentes do incumprimento, sendo que, por outro lado, podendo resolver o contrato, também não havia formulado esse pedido; f. Que, assim, inexistia suporte para, respeitando a causa de pedir, dar procedência ao pedido reconvencional. O direito Sendo embora muitas as conclusões formuladas pelo agravante, o objecto do recurso consiste em saber se, no caso, ocorre caso julgado, como defende o agravante, ou não, como decidido, porque só por causa disso e para isso é que o recurso é admissível (1). . Como é sabido, o caso julgado consiste na repetição de uma causa, depois de a primeira ter sido julgada por sentença que já não admita recurso ordinário, havendo, entre uma e outra, uma tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir. Os sujeitos, no caso concreto, são os mesmos, porque tal não impede ocuparem posições diferentes nas duas acções: o aqui A. (empreiteiro) foi R. na acção 245/2002 e o aqui R. (dono da obra) foi A. nessa acção, mas ambos estão em juízo na mesma qualidade jurídica (2).. Relativamente ao pedido e à causa de pedir. Entre nós vigora a teoria da substanciação, como resulta do disposto nos arts. 193º, 2 e 498º, 4 do CPC, definindo-se a acção pelo pedido e pela causa de pedir. Formulada uma determinada pretensão, terá o A. que indicar o título (facto jurídico concreto) em que ela se baseia. (3) Ao contestar a acção n.º 245/2002, o aqui A., ali R., formulou pedido reconvencional: pediu a condenação do A. (aqui R) a pagar-lhe 54.668,95€. A fundamentação que sustentou esse pedido assentou no facto de o A. (aqui R.) ter “desistido” da empreitada, expulsando-o da obra, numa altura em que esta estava praticamente acabada, pedindo o valor que receberia até final, deduzido do que o A. (aqui R.) lhe entregou, ou seja, pediu o interesse contratual positivo: o preço da empreitada(4). Referiu que o dono da obra o expulsou, ocorrendo “desistência” da empreitada, invocando o art. 1229.º do CC. Contudo, como se diz na sentença proferida nessa acção, a referência a este normativo não tem qualquer correspondência com os fundamentos da reconvenção porque o reconvinte (aqui A.) não alegou factos tendentes a considerar a indemnização aí mencionada: os seus gastos e trabalho e proveito que poderia tirar da obra(5). E como não acabou a obra, face àquela expulsão da obra, não podia o réu formular o pedido que formulou a pedir o preço como se terminasse a obra. Podia invocar incumprimento contratual (6) por parte do dono da obra, pois, segundo se refere na sentença, “ao A. incumbia o ónus de permitir que o R. desenvolvesse no prédio/vivenda, os trabalhos contratualizados” e sem razão “tornou impossível a prestação do R. expulsando-o do loca e contratando outra pessoa para a realização dos trabalhos”. Mas, continua a sentença, “…o R. não formulou qualquer pedido a título de indemnização por perdas e danos decorrentes do incumprimento, atento o seu pedido na satisfação da prestação integral pelo A. (preço acordado”,…. ”poderia ainda o R. resolver o contrato” (art. 801.º, 2 do CC), mas também aqui não formulou o pedido correspondente. Assim, inexiste suporte para, respeitando a causa de pedir, dar procedência ao pedido”. Do teor da absolvição do pedido reconvencional(7). e da respectiva fundamentação que a precedeu, vê-se bem que nessa acção 245/2002, o R. (aqui A.) não pediu os gastos nem o trabalho e proveito que poderia tirar da obra, apesar de ter aludido ao art. 1229.º do CC. A invocação deste normativo não constitui causa de pedir porque, como diz A. Reis(8), “a causa de pedir nada tem a ver com a qualificação jurídica do facto ou factos submetidos à apreciação do tribunal; a causa de pedir está no facto oferecido pela parte, e não na valoração jurídica a que ela entende atribuir-lhe”. Vê-se bem, pois, quer pelo pedido quer pela causa de pedir quer pela decisão quer pelos seus fundamentos que o que se discutir na acção 245/2002, relativamente ao pedido reconvencional não foi a indemnização a que se refere o art. 1229.º ou a que resulta do incumprimento contratual culposo por parte do dono da obra: o que se discutiu foi a questão de saber se o R. reconvinte tinha o direito de receber o preço da empreitada, descontado o montante que já havia recebido. O caso julgado cobre apenas a decisão e não os seus fundamentos(9). mas, como diz o mesmo A.(10)., "é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberto pelo caso julgado" ou, como se diz no Ac. do STJ, de 17.1.80(11) e de 2.12.77(12)., "a motivação da decisão deve ser considerada quando se torne necessário reconstituir e fixar o seu conteúdo". É vasta a jurisprudência que assim o entende, a qual se expressa de diferentes modos mas significando sempre o mesmo pensamento (13). E da motivação da decisão, dúvidas não restam de que o pedido reconvencional se não reportou à indemnização que o empreiteiro pode pedir por responsabilidade ilícita contratual ou no contexto do art. 1229.º do CC. No caso dos autos quer o pedido quer a causa de pedir são diferentes do pedido reconvencional formulado na acção 245/2002. Na verdade, o que o A. pede nesta acção é a indemnização de 33.292,98€ de indemnização, ao abrigo do art. 1229.º do CC (20.536,80€ de trabalhos a mais + 12.756,16€ de lucro que teria se acabasse obra; subsidiariamente, pede a mesma importância (33.292,98€) por não lhe ter fornecido os materiais para acabamentos, o que o impossibilitou culposamente de acabar a obra, resultando-lhe esse prejuízo e o lucro que deixou de ter; ou, susidiariamente ainda, o pagamento de 20.536,80€ de valores incorporados na obra, a título de enriquecimento sem causa. Pede ainda 1000€ de danos morais pelos prejuízos sofridos com a actuação do R., humilhando-o ao o expulsar da obra sem razão. Ora, comparando quer os pedidos formulados quer os seus fundamentos, a decisão proferida na acção 245/2002, integrada pelos fundamentos que a ditaram, não constitui caso julgado relativamente aos pedidos aqui formulados. Não tem, pois, fundamento o recurso. Decisão Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo agravante. |