Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE COMPROPRIEDADE POSSE SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200710020018076 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A prática de actos de posse em exclusivo pelos RR. exclui, desde logo, qualquer composse da faixa de terreno, quer em termos de compropriedade, quer em termos de propriedade exclusiva. II - Na constituição da servidão, por destinação do pai de família, não existem exigências de índole temporal, apenas é necessário que os sinais sejam visíveis e permanentes e existam à data da separação dos prédios, e que essa visibilidade e permanência denote serventia de um prédio para o outro (destinação) e inexistência de declaração de vontade contrária, no documento de separação dos prédios, à destinação. III - As servidões devem ser exercidas conforme consta do seu título constitutivo ou, inexistindo este, nos termos do art. 1565.º do CC, que impõe aos titulares dos prédios envolvidos em servidão predial uma actuação que revista proporcionalidade e contenção no exercício dos direitos que lhes assistem. IV - Não ficando provado que o conteúdo da servidão atípica de estacionamento na rampa de acesso ao prédio implicasse o direito dos AA. a aparcar os veículos em sítio certo, nada obriga nem autoriza que o devam fazer em frente às suas casas, se tal procedimento causar prejuízo à fruição de parte do prédio onerado, mormente, no que respeita às manobras de entrada e saída de e para a garagem do prédio serviente, devendo as partes cooperar de boa fé para fruir os direitos que lhes assistem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e marido, BB. CC e marido DD. Intentaram, em 17.2.2004, pela Vara Mista da Comarca do Funchal, acção declarativa de condenação, na forma de processo ordinário, contra: EE e mulher, GG. Pedindo não só a sua condenação no reconhecimento do direito de compropriedade e posse, relativamente à porção de terreno, ocupada por um acesso pedonal e de automóvel, que começa junto ao pátio de acesso da casa número três – a pertencente aos Autores CC e marido, DD –, seguindo, em linha recta, no sentido poente-nascente, até à casa número um, propriedade dos demandados, onde curva para prosseguir no sentido Sul – Norte, em suave e rectilínea ladeira ascendente até alcançar a via pública – a Rua............. –, como também a restituírem e reporem no estado anterior essa mesma porção de terreno, com todos os seus pertences e a absterem-se, para futuro, de todo e qualquer acto que ofenda ou perturbe essa posse, de modo muito concreto, a procederem a aberturas por onde se possa transitar, a pé ou de automóvel, de e para o prédio contíguo – o prédio n°......./......, da freguesia de Santa Maria Maior, que corresponde ao prédio descrito em livro, na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n°.. ...., a fls. 134 v, do livro B-72 –, e, subsidiariamente, a condenação dos demandados não só a reconhecer que sobre o prédio deles, o descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o n°........, a fls. 47 do livro B-72, mais concretamente sobre essa mesma porção de terreno impende uma servidão de passagem a pé ou de carro e uma outra de estacionamento das respectivas viaturas em beneficio dos prédios dos Autores, os descritos na mesma Conservatória do Registo Predial sob os números ...../..... (descrito em livro sob o n°....., a fls. 118 v do livro B - 151) e ..../....., ambos da freguesia de Santa Maria Maior, como também a reporem, esse trato de terreno no estado em que anteriormente se encontrava e a absterem-se de o usar para fins diferentes dos anteriormente permitidos e a respeitarem o seu normal exercício e a não o estorvarem ou perturbarem sob qualquer forma ou pretexto, designadamente, a não abrirem portas ou outras aberturas que deitem para o interior dessa “entrada” para acesso de pessoas ou viaturas seja de e para as caves ou outras partes do prédio contíguo – o prédio n°..../......, da freguesia de Santa Maria Maior, que corresponde ao prédio descrito em livro, na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n°......, a fls.134 v, do livro B-72, para tanto alegando factos que, em seu critério, conduzem à procedência dos pedidos. Os Réus deduziram oposição, pugnando – [apesar de reconhecerem a constituição de uma servidão de passagem em benefício dos prédios dos Autores, constituída por destinação do pai de família, pela improcedência da acção], a pretexto, de, nomeadamente, não só não ter sido celebrado qualquer negócio que tenha atribuído aos Autores o direito de propriedade sobre a rampa de acesso aos seus prédios (casas números dois e três), como também não terem exercido posse sobre o referido trato de terreno, com a consequente impossibilidade de aquisição da sua propriedade, por usucapião. Seguiu-se a elaboração do despacho saneador e a selecção da matéria de facto relevante. Após o despacho saneador, manteve-se a validade e regularidade da instância. A fls. 552 a 558 verso, em 28.12.2004, foi proferida sentença que decidiu: “Reconhecer que sobre os prédio dos Réus, o descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n°......., a fls. 47 do Livro B-72 (prédio serviente), mais concretamente sobre a porção de terreno mencionada nas alíneas m) e n) dos factos assentes, impende uma servidão de passagem, a pé e de carro, e de parqueamento, em benefício dos prédios dos Autores, os descritos na mesma Conservatória sob os n°s ..../..... “ (descrito em livro sob o n°50 635, a fls. 118 v, do Livro B -151) e ..../..... – freguesia de São Gonçalo (prédios dominantes), vedando-se, no entanto aos titulares dos prédios dominantes que, no exercício da servidão antes declarada, impeçam ou dificultem a manobra de entrada ou saída de viaturas da garagem da intervenção urbanística referida na alínea bb) dos factos assentes, levada a cabo pelos demandados, no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n°......, a fls. 134 v do livro B-72, de que são também proprietários, que confina a Nascente e Sul com o que resta do prédio n°..... já referido”. Inconformados os AA. recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 23.11.2006, considerou não escrita a parte do excerto condenatório antes transcrito, que se inicia em “vedando-se…até já referido”, condenando os RR. a indemnizarem os AA. pelo montante que se liquidar em execução de sentença, por conta dos danos provocados na instalação eléctrica e nas campainhas”. .. De novo inconformados recorreram os AA. para este Supremo Tribunal e, alegando, formularam as seguintes conclusões (fls. 1006 a 1011): 1. Estavam inicialmente envolvidos na questão dos autos três prédios distintos, correspondentes às descrições ...., .... e ....., o prédio correspondente à descrição ..... foi integrado no prédio ......(v. alínea J) dos factos assentes) 2. No prédio correspondente a ...... vieram a ser construídas as moradias n°s 1, 2 e 3, sendo que a moradia n°2 veio a ser destacada daquele prédio, passando a corresponder ao prédio descrito sob o n°...... (art. 2674 da matriz) e a moradia n°3 foi igualmente destacada, dando lugar ao prédio descrito sob o n°....../.... (art. da matriz .......). 3. No prédio correspondente à descrição n°....., onde a Ré AA e o falecido Réu EE tiveram inicialmente uma grande moradia, (residência de família), que veio a ser demolida, os RR. construíram o prédio de andares que está na origem da questão em causa nos autos. 4. A rampa construída sobre o prédio ........ e que nele se integra, destinou-se a assegurar o necessário acesso, a pé e de automóvel, à via pública (Estrada Conde de Carvalhal) às moradias nos 1, 2 e 3, tendo mesmo sido inicialmente instalado um portão junto da Estrada Conde de Carvalhal (via pública), funcionando as três moradias como um condomínio fechado. 5. As moradias foram dadas de arrendamento, sendo que os AA., inicialmente arrendatários das moradias 2 e 3, tornaram-se seus proprietários, por as haverem comprado. 6. Os AA., quer inicialmente como arrendatários, quer posteriormente já como proprietários, sempre utilizaram a rampa de acesso (prédio ......) para aceder, de carro e a pé, às suas residências e sempre usaram a parte da rampa junto das moradias (depois da curva) como um pátio privativo comum, onde cada qual estacionava as suas viaturas, junto da respectiva moradia, utilizando o mesmo pátio como zona de convívio, fazendo refeições ao ar livre, e onde, à vontade, brincavam as crianças das três moradias. 7. É manifesto, como se demonstrou, que a Relação não fez adequado e correcto uso das competências que lhe cabem, nos termos do art. 712° do Código de Processo Civil, de alteração da matéria de facto fixada pela 1ª Instância, o que constitui motivo de censura por parte deste Supremo Tribunal de Justiça, o que deverá ser feito, obrigando-se à baixa dos autos para tal efeito, em conformidade com o consignado nas alegações de apelação que se deu por reproduzidas (v. Jurisprudência citada). 8. Mesmo na hipótese de não se alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias e ainda que se entenda beneficiarem os AA., como proprietários das moradias n°s 2 e 3, de um direito de servidão de passagem, a pé e de carro, bem como de parqueamento e inerentes utilidades sobre o prédio dos RR., em que se integra a rampa de acesso (prédio ........), ainda assim a decisão sob recurso não é a correcta. 9. A rampa de acesso (prédio ........), tem duas zonas distintas, sendo distintas, a nosso ver, as consequências e contornos jurídicos de cada uma delas. 10. É que, numa primeira parte, que se desenvolve de forma descendente desde a Estrada Conde de Carvalhal até à curva, para a direita, em cotovelo, constitui passagem e acesso das moradias 1, 2 e 3, sendo mesmo, depois da curva, de uso exclusivo das moradias. 11. Quaisquer eventuais direitos dos RR. de passarem e utilizarem essa segunda zona da “rampa de acesso”, por também a moradia n° 1., de que os RR. continuam proprietários, a verdade é que estão transferidos para o arrendatário daquela moradia, Eng. HH. 12.O Acórdão recorrido confunde a situação, e além do mais, esquece que não há servidões pessoais, mas prediais, e esta, na parte da rampa, junto das moradias, para além de acesso, servia de parqueamento, está constituída exclusivamente a favor das moradias e nada tem a ver com o prédio ......., onde os RR. construíram o prédio de andares. 13. Não está, pois, em causa, a conciliação, ao contrário do decidido, do uso de servidões já constituídas, mas a pretensão de constituir uma nova servidão sobre o prédio ..... (rampa de acesso e pátio comum das moradias) a favor do prédio ........(agora o de andares) e, mais concretamente, para uma cave de estacionamento com entrada feita numa parede que era “cega”, solução que inviabiliza, de todo, o parqueamento dos carros dos AA. 14. A questão é não haver conciliação possível, tal qual os RR. conceberam a entrada para a cave de estacionamento na antiga parede “cega” pois, dado o exíguo espaço e como documentam as fotografias do auto de inspecção, ou estacionam os carros dos AA. e o acesso àquela cave não é possível, ou mantém-se livre o acesso e os AA. não podem estacionar os seus carros, o que teria sido conciliável se os RR. tivessem concebido o estacionamento, recuando a parede ou, fazendo por ali a entrada dos veículos e a saída, no outro lado da rampa. (parte descendente). 15. Mesmo quando se entenda serem os AA. meros titulares de servidão (em benefício das suas moradias), os RR., por força da lei, estão, como donos do prédio serviente, “inibidos de praticar actos que possam prejudicar o exercício da servidão”, e é disto que se trata. (V. Acórdão da Relação de Lisboa, 28-01-77). 16. Da imperatividade do acesso à via pública e da venda das moradias 2 e 3 pelos RR. aos AA., resulta que foi igualmente alienada para estes (na proporção de 1/3 para cada um) a propriedade da rampa, pelo que estará em causa, não uma servidão, mas mesmo a compropriedade da rampa em causa. (v. as escrituras de venda de fls.) 17. Se não se entender ter ocorrido a aquisição de 1/3 da rampa de acesso, por via das escrituras de compra e venda das moradias 2 e 3, então, e em qualquer caso, sempre se operara tal aquisição, por usucapião a favor dos AA., não obstante a resposta negativa aos quesitos lº e 2°. 18. Efectivamente, a partir das escrituras de 24.11.82 e de 26.04.1989, os AA., respectivamente, a AA e o BB, e a CC e o DD, tiveram durante mais de quinze anos tal posse, posse essa bastante, nos termos do art. 1296° do Código Civil para operar, como operou, a usucapião, sendo que, nos termos do art. 1291° do Código Civil a usucapião por um compossuidor relativamente ao objecto da posse comum, aproveita igualmente aos demais compossuidores, pelo que a posse dos AA., CC e BB, desde 1982, aproveita também aos AA. CC e DD. 19. Aliás, o Acórdão recorrido é contraditório, na medida em que, entende que os AA. são apenas titulares da servidão da rampa de acesso, e, ao mesmo tempo, conclui serem comproprietários da instalação eléctrica e das campainhas, implica o reconhecimento da compropriedade da rampa. 20. Em qualquer caso, sejam comproprietários conjuntamente com os RR. do prédio que integra a rampa, ou sejam meros titulares da servidão, em nenhum caso os RR. podem constituir novas servidões colidentes com a dos AA., sem a intervenção e consentimento destes. 21. De qualquer modo, aos RR. caberia ter acertado com os AA. uma solução que não colidisse com os direitos destes, concebendo uma solução que conciliasse a superveniente construção de caves de estacionamento na nova edificação de andares que fizeram no prédio ...., com solução técnica adequada (e possível) de modo a respeitar os direitos dos AA., o que, infelizmente, não aconteceu e o Tribunal tem de impor que se respeite. (v. resposta aos quesitos 10º e 12°). 22. No presente caso, deverá o Tribunal também condenar os RR. às apontadas soluções de correcção da obra edificada, na parte em que colide e desrespeita os direitos dos AA., quer sejam estes tidos como comproprietários da “rampa de acesso” quer sejam havidos como titulares de servidão de passagem a pé e de carro, bem como de parqueamento, relativamente à mesma “rampa” (prédio ........). 23. Efectivamente, quer sejam havidos como comproprietários da rampa em causa, incluindo a zona que servia de pátio e parqueamento, quer sejam tidos como meros titulares de servidão, os direitos dos AA. foram gravemente lesados pela conduta dos RR., que devem assim ser obrigados a reparar, fazendo cessar a situação, abusiva e ilegalmente, criada. 24.As instâncias vêm, com o devido respeito, adoptando uma posição de denegação de justiça, uma vez que, tanto a 1ª Instância como a Relação, não dirimiram nem resolveram o litígio que subsiste, pois, a actuação dos RR. tornou impossível o exercício conciliado de direitos que co-assistam aos AA. e RR., pois estes atentaram com os direitos daqueles. 25. O Acórdão recorrido violou, entre outras, as seguintes disposições legais: arts. 3º, 264°, n°1, do art. 265°, 517°, 661° e 712° do Código de Processo Civil, arts. 3°,1438°-A, 1268°, 1291°, 1257°, 1564°, 1565° e 1568° do Código Civil e o n°4, do art. 453° do Decreto-Lei n°555/99, de 16 de Dezembro. Teremos em que deverá proceder o recurso, revogando-se o douto Acórdão, como é de Direito e de Justiça. Os RR. contra-alegaram, batendo-se pela confirmação do Acórdão. Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que as instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1) - Na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o nº.........., a folhas 118 verso do livro B 151 – informatizado sob o n°.../......, freguesia de São Gonçalo – encontra-se descrito o seguinte prédio: “Prédio urbano, com entrada pela Rua ........ n° ....-..., freguesia de São Gonçalo. Consta de uma casa coberta de telha, de dois pavimentos e uma mansarda, tendo no rés-do-chão o acesso, sala comum, cozinha e lavabo; no 1º andar 3 quartos de cama e uma casa de banho completa, e na mansarda 1 quarto, 1 casa de banho simples e uma arrecadação; é designada pela casa n°2, e confina pelo Norte com a rampa de acesso, Sul com a Dra.II Leste a casa n°1 e Oeste com a casa n°3. Na matriz predial acha-se inscrito sob o artigo........ Tem o valor venal de 4 350 000$00. Foi desanexado do n........, a fls. 47 do L. B 72” (alínea a) dos factos assentes); 2) - A propriedade do prédio antes descrito encontra-se inscrita a favor dos Autores AA e marido, BB (alínea b) dos factos assentes); 3) - Na escritura de 24 de Novembro de 1982, que titulou a compra e venda do prédio antes referido, entre os Réus EE e mulher, AA, e os Autores AA e marido, BB, declararam aqueles, nomeadamente, o seguinte: “Que são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito à Rua ........ número oitenta letra H, casa dois, freguesia de Santa Maria Maior, deste concelho, que confronta a norte com a Rampa de acesso, sul com a Dra. II, leste com a casa número um, e oeste com a casa número três, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo dois mil seiscentos setenta e quatro e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número cinquenta mil seiscentos e trinta e cinco, a folhas cento e dezoito verso do livro B cento e cinquenta e um” (alínea c) dos factos assentes); 4) - Na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o n° ....../...... – freguesia de São Gonçalo, encontra-se descrito o seguinte prédio: “Urbano coberto de telha – 2 pavimentos e 1 mansarda – Rua ........l, .... – ..., casa n° 3 – rés-do-chão: acesso, sala comum, cozinha e lavabo; 1° andar: 3 quartos de cama, 1 casa de banho completa; mansarda: 1 quarto, 1 casa de banho simples e 1 arrecadação. art. 2 675. R. c. 37 800$00. Desanexado do ......, fls. 47, B - 72” (alínea d) dos factos assentes); 5) - A propriedade do prédio antes descrito encontra-se inscrita a favor dos Autores CC e marido, DD (alínea e) dos factos assentes); 6) - Este mesmo prédio tem a área total de 248 m2 e confina a Norte com a rampa de acesso, Sul e Oeste com a Dra. II e Leste com a casa n°2 (alínea J) dos factos assentes); 7) - Na escritura de compra e venda de 26 de Abril de 1989, que titulou a compra por parte dos Autores CC e marido, DD, pelos vendedores foi declarado, nomeadamente, o seguinte: “ vendem aos segundos outorgantes... um prédio urbano, com a área total de duzentos quarenta e oito metros quadrados, sendo cento e vinte e quatro metros quadrados de logradouro, sito na Rua ...., concelho do Funchal, número oitenta H (casa três), freguesia de São Gonçalo, concelho do Funchal, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo dois mil seiscentos setenta e cinco... e descrito sob o número zero zero zero cinco quatro barra um um zero sete oito cinco – São Gonçalo, na Conservatória do Registo Predial do Funchal” (alínea g) dos factos assentes); 8) - Na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o n°......., a fls. 47 do Livro B72, encontra-se descrito o seguinte prédio: “Prédio rústico e urbano, no Sítio da Forca, freguesia de São Gonçalo. Consta de terra com suas benfeitorias, entre as quais uma casa em construção. Mede 436 m2. Confina pelo Norte com a Estrada ......, Sul com JJ, Leste com KK e Oeste com LL. Tem o valor venal de 5 000$00. E parte separada do n°..... fls. 161 v do L. B 69, comarca do Funchal” (alínea h) dos factos assentes); 9) - Em 28 de Abril de 1960, foi lavrado um averbamento à descrição antes referida, com o seguinte teor: “Declaro que o prédio nº ........ é urbano e quintal. A casa já se encontra concluída. Confronta pelo Norte com a rua ........, Sul e Oeste com EE e Leste com MM e o ribeiro. Na matriz predial sob o artigo 920. É abastecido com um quarto de pena de água potável das nascentes do prédio n°...... Tem o valor venal de 80 000$00” (alínea i) dos factos assentes); 10) - Em 23 de Dezembro de 1969, foi lavrado um outro averbamento à mesma descrição, com o seguinte teor: “O prédio n° ......... é rústico, pois a casa inscrita na matriz sob o artigo 920 foi demolida e eliminado o respectivo artigo. Este prédio e o prédio descrito sob o n° 28 173, fls. 103, do L°. B -77, formam um único prédio rústico, com uma casa em construção; é também situado na Rua ........l, n° ... H; a confinar pelo Norte com EE, Sul com II, Leste com o Ribeiro e Oeste com a entrada comum; acha-se inscrito na matriz sob o artigo 941; tem o valor venal de 1 000 000$00” (alínea j) dos factos assentes); 11) - Em 26 de Julho de 1982, foi lavrado mais um averbamento à aludida descrição, com o seguinte teor: “O edifício que se encontrava em construção no prédio retro n°...... já está concluído e é constituído por três casas, sendo: Uma casa coberta de telha de dois pavimentos e uma mansarda, sendo o rés-do-chão constituído pelo acesso, sala comum, cozinha e lavabo; o primeiro andar por 3 quartos de cama e 1 casa de banho completa e a mansarda por um quarto, 1 casa de banho simples e 1 pequena arrecadação. Tem acesso pelo n°80 – H e é designada pela casa n°1. Confronta pelo Norte com a rampa de acesso, Sul – prédio da Dra. ..............e – Ribeiro e Oeste – casa n°2. Na matriz predial acha-se inscrito sob o artigo 2 673. Outra casa coberta de telha de dois pavimentos e uma mansarda, sendo o rés-do-chão constituído pelo acesso, sala comum, cozinha e lavabo; primeiro andar por 3 quartos de cama e uma casa de banho completa e a mansarda por 1 quarto com 1 casa de banho simples e uma pequena arrecadação. Confronta: Norte – rampa de acesso, Sul – prédio da Dra. II, Leste – casa n°1 e Oeste – casa n° 3. Na matriz predial acha-se inscrita sob o artigo 2 674. É designado pela casa n° 2. Outra casa coberta de telha com 2 pavimentos e uma mansarda, sendo o rés-do-chão constituído pelo acesso, sala comum, cozinha e lavabo; o primeiro andar por três quartos de cama e 1 casa de banho completa e a mansarda por 1 quarto com 1 casa de banho simples e 1 pequena arrecadação. Confronta: Norte – rampa de acesso, Sul e Oeste – prédio da Dra. II e Leste – casa n°2. Na matriz predial acha-se inscrito sob o artigo 2 675 e é designado por casa n°3. Os três prédios têm respectivamente os rendimentos de 28 620$00, 25 380$00 e 37 800$00, e o valor global das três casas é de 1 836 000$00. Anteriormente as três casas constituíam o artigo 2. 503 da matriz predial” (alínea l) dos factos assentes); 12) - O acesso e o trânsito pedonal e de automóvel da Estrada............. até aos acessos privativos e exclusivos de cada uma das casas faz-se por uma porção de terreno, preparada e adaptada especificamente para essa finalidade (alínea m) dos factos assentes); 13) - Parcela esta que começa junto ao pátio de acesso da casa n°3, segue em linha recta no sentido poente – nascente até ao extremo da casa n°1, onde curva para prosseguir no sentido Sul – Norte, em suave e rectilínea ladeira ascendente até alcançar a via pública onde desagua (alínea n) dos factos assentes); 14) - No ponto de intersecção dessa faixa com a via pública foi implantado um portão em ferro, com respectiva fechadura, incrustada em dois pilares laterais de argamassa, a poente e nascente da sua abertura (alínea o) dos factos assentes); 15) - No primeiro pilar (o do poente), estão incrustados os botões das campainhas eléctricas de cada uma das três casas, com a indicação a que casa cada um deles respeita, e no outro (o de nascente), incrustados igualmente em metal amarelo os dígitos “8” e “0” e a letra “H”, e na sua estrutura, embebidas, as três caixas de correio, com a respectiva e separada indicação da casa a que cada uma delas pertence (alínea p) dos factos assentes); 16) - A entrada, na secção que corre no sentido Norte – Sul era ladeada de ambos os lados por muros, de uma altura aproximada de dois metros, em blocos e argamassa (alínea q) dos factos assentes); 17) - Em todas a sua extensão, dispõe de uma largura aproximada de cinco metros, preparada para e destinada ao trânsito automóvel, com o seu leito liso de betume, arrematada nos seus bordos laterais por fiadas de paralelepípedos basálticos que conferem segurança ao caminhar apeado e orientam as águas pluviais para um sulco interior (alínea r) dos factos assentes); 18) - Em todo o seu percurso dispõe de iluminação eléctrica, com focos de luz espaçados e alinhados, accionável por interruptores conectados a um temporizador que a desliga automaticamente passado o período pré – estabelecido (alínea s) dos factos assentes); 19) - As moradias foram lançadas no mercado de arrendamento e, posteriormente, duas delas alienadas (alínea t) dos factos assentes); 20) - As três moradias não possuíam, nem possuem, nenhuma outra comunicação com a via pública, nem para pessoas, nem para viaturas, que a elas só se podia e só se pode aceder por aquela entrada (alínea u) dos factos assentes); 21) - As casas foram dadas de arrendamento habitacional, a n°1 a HH, que ainda a habita a esse título, a n°2 ao marido da Autora AA, que viria a adquirir posteriormente, a n°3 por um filho do primitivo dono, a quem fora doada, à Autora CC que também a compraria (alínea v) dos factos assentes); 22) - Na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o a fls. 134 v do livro B-72 – extractado sob o n°...../......., São Gonçalo –, encontra-se descrito o seguinte prédio: “Prédio rústico, no Sítio dos Louros ou Forca, freguesia de São Gonçalo. Consta de um porção de terra com suas benfeitorias rústicas. Confina pelo norte com a estrada do ......, por onde mede 22,15 m, sul com herdeiros de NN, por onde mede 15,90 m, leste com OO, por onde mede 32,40 m, e oeste com os herdeiros referidos, por onde mede 16,10 m, – o que tudo corresponde a 401 m2. Tem o valor venal de 10.000$00. É parte separada o n° 25.444 fls. 161 v do L. B 69, comarca do Funchal” (alínea x) dos factos assentes); 23) - Em 24 de Julho de 1931 — foi lavrado um averbamento à descrição antes referida, com o seguinte teor: “...o prédio n°....... consta de terra e benfeitorias, compreendendo uma casa de 3 pavimentos, coberta de barro, cimento armado, muros de suporte, vedação, duas entradas, terreiros e calçadas, jardins, estufa para flores e galinheiros. Confina pelo Sul com PP, e Oeste com a entrada comum com a Dra. II” (alínea z) dos factos assentes); 24) - Em 17 de Dezembro de 1963, foi lavrado um averbamento à mesma descrição, com o seguinte teor: “O prédio nº...... só urbano, composto de uma casa de 3 pavimentos, tendo na cave 6 divisões, 6 do rés-do-chão, e 4 do primeiro andar, com a superfície coberta de 141 m2, e logradouro com 286 m2, confronta pelo norte com a Rua............., para onde tem os n°s. 80 F e 80 G de polícia, sul e oeste com a Dra.II e oeste com QQ; acha-se inscrito na matriz sob o artigo 2 028, tem o valore venal de 189 000$00” (alínea aa) dos factos assentes); 25) - No prédio antes referido está a ser executada, pelos Réus, uma intervenção urbanística – alvará de obras de construção n°../2003, emitido pela Câmara Municipal do Funchal a 29 de Agosto de 2003 – distribuída por seis pisos, quatro acima da cota de soleira e dois abaixo, dividido em 7 apartamentos ou fracções autónomas e com dezoito lugares de estacionamento nas caves (alínea bb) dos factos assentes); 26) - O prédio n°........linda com o primitivo n°........ pelo lado Sul e Nascente (alínea cc) dos factos assentes); 27) - Foi esta e só esta entrada – a referida nas alíneas m) e n) dos factos assentes – que os donos das casas e o arrendatário da casa número um sempre usaram, desde que nelas passaram a residir, no tempo em que as casas eram partes do mesmo e único prédio e, por conseguinte, pertenciam ao mesmo dono, de forma continuada, com o conhecimento e sem oposição dos Réus (resposta ao quesito 3º); 28) - Os Autores utilizam, desde há mais de vinte anos, a entrada referida nas alíneas m) e n) dos factos assentes, para, não só aceder, a pé ou de carro, às respectivas residências, como também parquear as suas viaturas, o que vem acontecendo de forma continuada, com conhecimento e sem oposição dos Réus (resposta ao quesito 4º); 29) - Do lado Norte da entrada antes mencionada, em frente às casas números um, dois e três, antes da intervenção urbanística referida na alínea bb) dos factos assentes, existia um muro de contenção, que não possuía “bocas” ou aberturas (resposta ao quesito 5º); 30) - O prédio referido nas alíneas x), z), aa) e bb) dos factos assentes era murado, tendo “bocas” ou aberturas, para pessoas, para a Estrada............. – n°s 80 F e 80 H – e também duas portas para a entrada mencionada nas alíneas m) e n) dos mesmos factos, uma delas destinada a viaturas automóveis (resposta ao quesito 6º); 31) - E situa-se a uma cota superior às três casas (resposta ao quesito 7º); 32) - Quando há viaturas paradas ou estacionadas, o cruzamento só se pode fazer numa direcção paralela ao outro carro, não sendo possível desvios ou outros géneros de manobras, no segmento da entrada em que se verifica o estacionamento (resposta ao quesito 10º); 33) - A entrada para a garagem da intervenção urbanística referida na alínea bb) dos factos assentes situa-se em frente da fachada principal da casa números dois, o que impede ou dificulta, com a viatura do Autor BB estacionada, apenas na entrada, em frente à porta da sua residência, a manobra de entrada e saída na aludida garagem (resposta ao quesito 12º); 34) - As moradias foram construídas para nelas passarem a viver os três filhos dos Réus (resposta ao quesito 13º); 35) - Os Réus, por ocasião da intervenção urbanística referida na alínea bb) dos factos assentes, abateram o muro a poente da entrada mencionada nas alíneas m) e n) dos mesmos factos, destruíram a instalação eléctrica, que suportava a sua iluminação em toda a sua extensão, e o funcionamento das campainhas (resposta ao quesito 14°); 36) - Os Réus, por ocasião da aludida intervenção urbanística, derrubaram o muro de contenção do seu prédio e abriram uma frente de trabalho para a entrada referida nas alíneas m) e n) dos factos assentes, precisamente do lado oposto à porta principal da casa número dois, que foi usada por máquinas e por diversos trabalhadores (resposta ao quesito 15º); 37) - Depois, elevaram um muro a blocos, em substituição do derrubado (resposta ao quesito 16º); 38) - Parte do prédio n°........ foi anexada ao prédio n°....., onde residiam os Réus, aumentando assim a área do quintal para Leste (resposta ao quesito 18º); 39) - Os Réus adquiriram o prédio n°........ também para construir o acesso às três casas (resposta ao quesito 19º); 40) - A rampa de acesso e a casa 1 são o que resta do prédio n°........ incluindo o trato defronte das casas 2 e 3 (resposta ao quesito 20º); 41) - Os Réus tinham uma empregada doméstica que, com eles trabalhou, durante cinquenta anos, que estava incumbida, nomeadamente, da limpeza da entrada mencionada nas alíneas m) e n) dos factos assentes (resposta ao quesito 21º); 42) - A empregada antes referida estava incumbida também da manutenção de um canteiro situado no lado exterior da curva da aludida entrada (resposta ao quesito 22º); 43) - Nesse canteiro situava-se um compartimento destinado à instalação do gás, que servia a casa, onde os Réus, antes da já mencionada intervenção urbanística, viviam (resposta ao quesito 23º); 44) - A manutenção da parte eléctrica da instalação referida na alínea s) dos factos assentes sempre foi feita por um electricista pago pelos Réus (resposta ao quesito 24°); 45) - As despesas com os consumos de água para rega do já mencionada canteiro e de energia para a iluminação da citada entrada foram sempre suportadas pelos Réus (resposta ao quesito 25º); 46) - Sempre que o pavimento da entrada referida nas alíneas m) e n) dos factos assentes tinha buracos, os Réus incumbiam um pedreiro de realizar os trabalhos de reparação (resposta ao quesito 26º); 47) - Também os Réus e seus filhos utilizavam a entrada mencionada nas alíneas m) e n) dos factos assentes, por forma a, com as suas viaturas automóveis, entrarem no quintal da casa dos seus progenitores e aí estacionarem (resposta ao quesito 28°); 48) - Um familiar dos Réus chegou a estacionar, por algum tempo, sem oposição dos Autores, a sua viatura na entrada mencionada nas alíneas m) e n) dos factos assentes (resposta ao quesito 30º); 49) - Os Autores, após a aquisição das casas números dois e três continuaram a comportar-se relativamente à entrada de acesso às sua habitações – a mencionada nas alíneas m) e n) dos factos assentes – exactamente nos mesmo termos em que se comportavam enquanto subsistiu o contrato de arrendamento (resposta ao quesito 31º). Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso importa saber: - se a Relação fez mau uso da competência que lhe assiste quanto à alteração da matéria de facto; - se a rampa de acesso – prédio ........ – tem duas zonas distintas com as inerentes consequência jurídicas; - se os AA. são titulares, na proporção de 1/3, da propriedade da rampa em função de serem donos de duas das três moradias, não existindo servidão mas composse; - se os RR. constituíram novas servidões colidentes com as dos AA. caso se reconheça que estas existem na sua titularidade; - se os RR. tendo realizado obras no seu prédio devem alterá-las para não prejudicar os direitos dos recorrentes. Vejamos: Como afirmam os AA., a fls. 868, das suas alegações – “A matéria em causa nos autos assenta numa intrincada questão predial que inicialmente envolve três prédios distintos…)”. Antes de mais atentemos que os AA. formularam um pedido principal e um pedido subsidiário. No pedido principal pediram a condenação os RR. a reconhecerem o direito de compropriedade e de composse dos autores sobre a porção de terreno referida nos arts. 11º a 18º da petição inicial (vamos transcrever o teor de tais artigos – fazendo antes menção ao art. 10º que releva para se perceber o sentido da alegação dos artigos sequentes) e ainda, condenarem-se os Réus a restituir e a repor no estado anterior essa porção com todos os seus pertences e a absterem-se, para o futuro, de todo e qualquer acto que ofenda ou perturbe essa posse, de modo muito concreto proceder a aberturas por onde se possa transitar a pé e por viatura automóvel de e para o prédio contíguo, o prédio nº .../......,da freguesia de Santa Maria Maior, que corresponde ao prédio descrito em livro na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n°.. ...,a fls. 134 vº, do Livro B – 72”; Assim no art. 10º do articulado inicial alegaram – “Da descrição predial, feita com pormenor e detalhe no que se refere à composição e à disposição interna e externa de cada uma das três casas em que se decompõe o edifício, não se alude ao trato de terreno que constitui a entrada dessas três casas”. “A parcela de terreno ocupada por este acesso não foi distraída e incluída como parte integrante de nenhuma dessas três casas. – 11º. O acesso e o trânsito pedonal e de automóvel da Estrada do ............até aos acessos privativos e exclusivos de cada uma das casas, faz-se por uma porção de terreno autonomizada, preparada e adaptada especificamente para essa finalidade. – 12º Parcela esta que começa junto ao pátio de acesso da casa n° 3, segue em linha recta no sentido poente-nascente até ao extremo da casa nº1, onde curva para prosseguir no sentido Sul-Norte, em suave e rectilínea ladeira ascendente até alcançar a via pública onde desagua.- 13º. No ponto de intersecção dessa faixa com a via pública foi implantado um portão em ferro, com respectiva fechadura, incrustada em dois pilares laterais de argamassa, a poente e a nascente da sua abertura.- 14º. No primeiro pilar (o de poente), estão incrustados os botões das campainhas eléctricas de cada uma das três casas, com a indicação a que casa cada um deles respeita, e no outro (o de nascente), incrustados igualmente em metal amarelo os dígitos “8” e “0”,e a letra “H”, e na sua estrutura, embebidas, as três caixas de correio, com a respectiva e a separada indicação da casa a que cada uma delas pertence – 15º. A entrada, na secção que corre no sentido Norte-sul, é ladeada de ambos os lados por muros, de uma altura aproximada de dois metros, em blocos e argamassa. – 16º. Em toda a sua extensão, dispõe de uma largura aproximada de 5 metros, preparada para e destinada ao trânsito automóvel, com o seu leito liso de betume, arrematado nos seus bordos laterais por fiadas de paralelepípedos basálticos que conterem segurança ao caminhar apeado e orientam as águas pluviais para um sulco interior – 17º. Em todo o seu percurso dispõe de iluminação eléctrica, com focos de luz espaçados e animados, accionável por interruptores conectados a um temporizador que a desliga automaticamente passado o período de tempo preestabelecido. – 18º. O pedido subsidiário: “c) Quando porventura assim se não entenda, condenarem-se os Réus a reconhecer que sobre o prédio deles, prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n°........ a fls. 47 do L° B – 72, mais concretamente, sobre essa mesma porção de terreno impende uma servidão de passagem a pé e de carro e uma outra com as utilidades referidas no art. 46º em benefício dos prédios dos Autores descritos na mesma Conservatória do Registo Predial sob o n° ...../.... (descrito em livro sob o n°50 635,a fls. 118 v. do L° B151), e sob o n°...../.....,ambos da freguesia de São Gonçalo, melhor identificados nos art°s 1° a 4°,e, d) Condenarem-se os mesmos Réus a reporem esse trato de terreno no estado em que anteriormente se encontrava, a absterem-se de o usar para fins diferentes dos anteriormente permitidos e a respeitarem o seu normal exercício e a não o estorvarem ou perturbarem sob qualquer forma ou pretexto, designadamente, a não abrirem portas ou outras aberturas que deitem para o interior dessa “entrada” para acesso de pessoas e viaturas seja de e para as caves ou outras partes do prédio contíguo, o prédio n°..../.....,da freguesia de Santa Maria Maior, que corresponde ao prédio descrito em Livro na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n° .....,a fls.134 v°, do L° B -72”. O Tribunal de 1ª Instância, na sentença de fls. 552 a 558 verso, considerou procedente o “pedido subsidiário”. Aí, a fls. 558, na fundamentação pode ler-se a seguinte síntese: “Os princípios legais antes inventariados, conjugados com a facticidade dada como provada, permitem, na opinião da Vara Mista do Funchal, formular, com segurança, os seguintes juízos: - A realidade material sobre que recai a inscrição de propriedade de que beneficiam os Autores não abarca, manifestamente, a porção de terreno mencionada nas alíneas m) e n) dos factos assentes; - Até à cessação da sua qualidade de arrendatários das casas números 2 e 3, a posse dos Autores, no que concerne à referida porção de terreno era uma posse precária, uma posse em nome de outrém; - Após a aquisição das casas de que eram inquilinos, não ocorreu a inversão do título da posse – os Autores/s/ detentores não deram conhecimento aos Réus da sua intenção de actuar como titulares do direito; - Assim, os Autores nunca foram compossuidores, em nome próprio, da porção de terreno em causa e, por isso, não a adquiriram, por usucapião; - A existência de sinais visíveis e permanentes reveladora de uma relação estável de serventia entre fracções ou partes do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial Funchal sob o n° ......, a fls. 47 do Livro B 72 – coincidente com a passagem, a pé e de automóvel, através da porção de terreno mencionada nas alíneas m) e n) dos factos assentes, e com a sua utilização para parqueamento – e a inexistência de declaração oposta à constituição do encargo, por ocasião da separação do domínio das aludidas fracções ou partes; - A constituição, em benefício dos prédios dos Autores, de uma servidão de passagem, a pé ou de automóvel, e de parqueamento, por destinação do pai de família, mas com o menor dano para o prédio serviente – o descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n° ......, a fls. 47 do Livro B -72 - A não violação de direitos reais titulados pelos Autores, por parte dos Réus; - A não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Em síntese: procede, apenas, ao pedido subsidiário de condenação no reconhecimento da constituição da servidão”. A Relação de Lisboa, no essencial, confirmou a sentença apelada não tendo acolhido a pretensão dos recorrentes no que concerne à alteração da matéria de facto... Dito isto, analisemos o objecto do recurso, pese embora a complexidade das conclusões das alegações. Desde logo, os recorrentes censuram o Acórdão recorrido pelo facto de não ter feito uso dos podres de alteração da matéria de facto – art. 712º do Código de Processo Civil – pretendendo que se ordene a baixa dos autos “em conformidade com o consignado nas alegações de apelação que se dão por reproduzidas” – conclusão 7ª. Com o devido respeito, não se vislumbra, não obstante o Acórdão não aludir à expressa audição dos depoimentos indicados pelos recorrentes, que alguma infracção tenha havido que possibilite a este Tribunal interferir no julgamento da matéria de facto, tanto mais que os recorrentes, acerca do mencionado aspecto – omissão de alusão à apreciação da gravação dos questionados depoimentos – nada tenham alegado. Se bem interpretamos os recorrentes, a coberto de tal censura, continuam a exprimir discordância com o julgamento da matéria de facto. Importa afirmar que Supremo Tribunal de Justiça não sendo uma terceira instância de recurso apenas conhece da matéria de facto, nos termos limitados dos arts. 722º,nº2, e 729º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Como ensina Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil” – pág. 217: “Tanto na apreciação do recurso de revista como no de agravo, o STJ só conhece de questões de direito (art. 26° da LOFTJ). Não controla a matéria de facto nem revoga por erro no seu apuramento; compete-lhe antes fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelos tribunais de primeira e segunda instâncias (arts. 722°, nº2, 729°, nºs l e 2 e 755°, nº2). Daí dizer-se que o STJ é um tribunal de revista e não um tribunal de 3ª instância (art. 210°, nº5 da C.R.P.)”. Assim, é manifesto que, quanto ao erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, não pode este Supremo Tribunal – que só decide, em regra, questões de direito – apreciar tal matéria, por não poder ser objecto do recurso de revista. Não é, também, caso de aplicação do regime excepcional previsto no art. 722º, nº2, do Código de Processo Civil – que legitima a alteração da matéria de facto no contexto do recurso de revista, apenas quando exista ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto e ofensa de preceito expresso de lei que fixe a força de determinado meio de prova. Vejamos agora, em conjunto, as demais questões suscitadas pelos recorrentes dada a patente conexão que evidenciam. Os AA. decaíram no pedido principal, porquanto não provaram os requisitos de que dependia a aquisição em compropriedade da rampa de acesso às suas habitações, desde logo, porque não provaram os requisitos de qualquer forma de aquisição de tal direito – arts. 1403º, nº1, 1316º e 1317º do Código Civil. Só poderiam ter adquirido o invocado direito por qualquer dos modos porque poderiam adquirir o direito real de propriedade – contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão ou outro dos modos que a lei prevê. Os AA. alegaram ter adquirido por usucapião baseada em actos de posse a faixa de terreno que constitui a rampa em disputa, mas quem logrou fazer essa prova foram os RR., muito embora não tivessem formulado pedido reconvencional. Nos quesitos 1º e 2º indagou-se, respectivamente: – “Só os moradores daqueles três casas estavam na posse física e funcional, na fruição e no uso exclusivo da porção de terreno referida nas alínea m) e n) e nas suas utilidades que dela dispunham consoante as suas conveniências e interesses? A mesma porção de terreno a mais ninguém interessava? Tais quesitos mereceram a comum resposta de “não provado”. Já os RR. provaram: “41) - Os Réus tinham uma empregada doméstica que, com eles trabalhou, durante cinquenta anos, que estava incumbida, nomeadamente, da limpeza da entrada mencionada nas alíneas m) e n) dos factos assentes (resposta ao quesito 21º); 42) - A empregada antes referida estava incumbida também da manutenção de um canteiro situado no lado exterior da curva da aludida entrada (resposta ao quesito 22º); 43) - Nesse canteiro situava-se um compartimento destinado à instalação do gás, que servia a casa, onde os Réus, antes da já mencionada intervenção urbanística, viviam (resposta ao quesito 23º); 44) - A manutenção da parte eléctrica da instalação referida na alínea s) dos factos assentes sempre foi feita por um electricista pago pelos Réus (resposta ao quesito 24°); 45) - As despesas com os consumos de água para rega do já mencionado canteiro e de energia para a iluminação da citada entrada foram sempre suportadas pelos Réus (resposta ao quesito 25º); 46) - Sempre que o pavimento da entrada referida nas alíneas m) e n) dos factos assentes tinha buracos, os Réus incumbiam um pedreiro de realizar os trabalhos de reparação (resposta ao quesito 26º); 47) - Também os Réus e seus filhos utilizavam a entrada mencionada nas alíneas m) e n) dos factos assentes, por forma a, com as suas viaturas automóveis, entrarem no quintal da casa dos seus progenitores e aí estacionarem (resposta ao quesito 28°); 48) - Um familiar dos Réus chegou a estacionar, por algum tempo, sem oposição dos Autores, a sua viatura na entrada mencionada nas alíneas m) e n) dos factos assentes (resposta ao quesito 30º)”. A prática destes actos de posse em exclusivo pelos RR. exclui, desde logo, qualquer composse da dita faixa de terreno, quer em termos de compropriedade, quer em termos de propriedade exclusiva. O art. 1251º do Código Civil define posse como – “O poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de doutro direito real”. O art. 1287ºº do citado diploma estatui – “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação é o que se chama usucapião”. A posse conducente a usucapião, tem de ser pública e pacífica, influindo as características de boa ou má-fé, justo título e registo de mera posse, na determinação do prazo para que possa produzir efeitos jurídicos. A posse, face à concepção adoptada na definição que do conceito dá o art. 1251º do Código Civil, tem de se revestir de dois elementos: o “corpus”, ou seja a relação material e permanente com a coisa e o “animus”, ou seja, o elemento psicológico, a intenção de actuar como se o agente fosse titular do direito real correspondente, seja ele o direito de propriedade ou outro. Não tendo os autores provado que praticaram actos de posse com as referidas características teria de sucumbir o pedido principal. No que se refere ao pedido subsidiário as instâncias concluíram pela constituição de uma servidão de passagem a pé ou de carro e de parqueamento, constituída sobre o prédio dos RR. relativamente à porção de terreno mencionada nas alíneas m) e n). Os AA., quanto ao pedido subsidiário, questionam no recurso, não o modo de constituição da servidão, mas põem em causa os termos em que deverá ser exercida sem que, contudo, no pedido que formularam não tivessem, com a minúcia com que agora o fazem nas alegações de recurso, formulado qualquer pedido. Os AA, alegaram que as três casas que identificam, duas delas a eles pertencentes (antes foram meramente arrendatários) são afectadas naquele exercício de servidão de passagem a pé e aparcamento, porquanto os RR. no prédio ...... que é contíguo àquele onde os AA. têm as suas moradias designadas sob os nºs 1 e 2, construíram uma edificação, dispondo do competente alvará, constituída por seis pisos dois, (quatro deles acima da cota soleira) e pelo facto de aí existir uma entrada para garagem que perturba o exercício do direito de circularem de carro e aparcarem os seus carros em frente às moradias, pretendendo que os RR. sejam obrigados absterem-se de perturbar tal exercício, repondo a situação anterior, o que a nosso ver, implicaria a tapagem da abertura de garagem desse empreendimento. Provou-se que - “A entrada para a garagem da intervenção urbanística referida na alínea bb) dos factos assentes situa-se em frente da fachada principal da casa números dois, o que impede ou dificulta, com a viatura do Autor BB estacionada, apenas na entrada, em frente à porta da sua residência, a manobra de entrada e saída na aludida garagem” (resposta ao quesito 12°). “Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.”- art. 1543º do Código Civil. “Podem ser objecto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor” – art. 1544º do citado diploma. Este normativo consagra a possibilidade de constituição de servidões atípicas, ao definir que podem ser objecto da servidão “quaisquer utilidades”. As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família – nº1 do art. 1547º do Código Civil. Nos termos do nº2 daquele artigo, as servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos. A servidão exprime uma limitação ao direito de propriedade do prédio que com ela é onerado (prédio serviente). “Conditio sine qua non” para se poder falar na existência de uma servidão é que os prédios, serviente e dominante, pertençam a donos diferentes, uma vez que é antijurídico que, relativamente à mesma coisa, coexistam o direito de propriedade – que em princípio é absoluto – e um direito que o restringe como é a servidão – “nemini res sua servit”. As servidões prediais podem ser constituídas por via contratual, por testamento, usucapião e destinação do pai de família – art. 1547º, nº1, do Código Civil. Sobre esta última forma de constituição de servidão predial dispõe o Código Civil, no art. 1549: “Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento”. No “Código Civil Anotado”, dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela vol. III, págs.632/633, consta a seguinte anotação àquele normativo: “Assim, dos quatro pressupostos exigidos pelo Código anterior para a constituição da servidão, ficaram de pé os três fundamentais. |