Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1373/03.9TCGMR.G1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
SUBEMPREITADA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DANOS MORAIS
LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Data do Acordão: 02/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA / RESPONSABILIDADE CIVIL / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES / CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL - DIREITO DAS SUCESSÕES / ENCARGOS DA HERANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / SENTENÇA (NULIDADES) / RECURSOS.
Doutrina:
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, 502.
- José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume 3.º, tomo I, 2ª edição, 162/163
- José lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume 1.º, 631 e 632.
- Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, 1994, 137/141; O Subcontrato, 1989, 36/42.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 473.º, 496.º, N.º1, 655.º, 799.º, N.º1, 805.º, N.º2, 1207.º, 1213.º, N.º1, 2068.º, 2071.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 489.º, 661.º, N.º1, 668.º, N.º1, ALÍNEA E), 669.º, N.º3, 671.º, 672.º, 722.º, N.º3, 729.º, N.º3.
LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JULHO: - ARTIGO 7.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 6 DE MAIO DE 2004, 7 DE ABRIL DE 2005, 18 DE MAIO DE 2011, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012, E DE 15 DE NOVEMBRO DE 2012 E DE 20 DE JUNHO DE 2013, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I. A existência de um contrato de subempreitada, nos termos do normativo inserto no artigo 1213.º, n.º1 do CCivil surge-nos como subordinado a um contrato de empreitada, a ele se aplicando as mesmas regras.

II. Os danos não patrimoniais são indemnizáveis, desde que sejam graves e mereçam a tutela do direito, no que concerne às pessoas singulares e às pessoas colectivas, posto que a Lei não afasta estas da respectiva ressarcibilidade, desde que se apure, suficientemente, que o incumprimento, ou o incumprimento defeituoso da prestação, causou um dano digno da protecção jurídica, afastados se encontrando as meras contrariedades.

III. A alegação de que do diferimento de pagamentos resultou «a afectação grave da credibilidade da Autora», destituída de qualquer suporte substancial, constitui uma proposição genérica sem qualquer expressão concreta por forma a daí poder ser retirada a asserção de que constituiu fonte de ressarcimento indemnizatório.

IV. A invocação pelos Réus da ilegitimidade da Autora por esta nunca ter contratado com seu pai, questão, assim conhecida pelo lado activo a jusante, no saneador, ficou esclarecida e decidida com trânsito em julgado e por isso, no bom rigor dos princípios, precludida está a sua abordagem pelo lado passivo, questão esta que apenas foi suscitada pelos mesmos Réus em sede de recurso, posto que estes nada disseram antes, maxime em sede de contestação, acerca da sua própria legitimidade, aceitando a acção contra si instaurada na qualidade de sucessores do falecido dono da obra, A.

V. Esta mudança de rumo da sua defesa, constitui uma tardia manifestação processual exceptiva, não só porque a tal se opõem os  artigos 489.º, 671.º e 672.º do CPCivil, como também, por esta temática recursiva constituir uma questão nova, nunca antes posta à apreciação das instâncias, sendo certo que os recursos se destinam a apreciar o que foi objecto da decisão impugnada e não a conhecer quaisquer outras questões estranhas ao pronunciamento jurisdicional.

VI. Tendo em atenção o preceituado no artigo 661.º, n.º1 do CCivil a sentença não pode condenar em quantidade superior ao que for pedido, sendo nula caso o faça, artigo 668.º, n.º1, alínea e) do mesmo diploma.

(APB)

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I Construções, Lda., intentou contra Serralharia, Lda, C, M e L (estes três Réus em representação de A, como seus herdeiros), acção com processo ordinário, pedindo:

- a condenação da Ré, “Serralharia”, a pagar-lhe a quantia de € 59.571,72, acrescida de juros moratórios legais contados a partir do dia 15 de Setembro de 2003 e até efectivo e integral pagamento;

- a condenação dos Réus, C, M e L, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 233.477,54, acrescida dos juros moratórios legais contados a partir do dia 15 de Setembro de 2003, até efectivo e integral pagamento;

- a condenação de todos os Réus, solidariamente, a pagar-lhe a indemnização de € 79.766,75.

Fundamenta o seu pedido, alegando, em síntese, que:

Os Réus C, M e L são herdeiros de A, já falecido, de cuja herança indivisa fazem parte 16 lotes de terreno sitos no …;

A Ré “Serralharia” celebrou com o referido A um contrato de empreitada pelo qual aquela se obrigou a construir 16 pavilhões industriais nos lotes de terreno acima referidos;

Por sua vez, a Autora, a convite da Ré “Serralharia”, em 16 de Janeiro de 2002, apresentou um orçamento para a obra de construção civil dos 16 pavilhões, pelo preço de € 860.426,26, a que acresce o valor do IVA respectivo;

Para efeitos de planificação e execução da obra e programação do pagamento do preço, a Autora dividiu os 16 pavilhões em quatro grupos de quatro pavilhões cada e as obras de cada grupo em oito fases;

Devendo as obras ser debitadas no termo de cada fase e o respectivo pagamento ser efectuado no prazo de oito dias a contar da data da emissão das facturas correspondentes aos trabalhos seguintes: com a abertura de caboucos, betonagem e sapatas da fundação, a “Serralharia”, pagaria à Autora, a quantia de € 36.841,30; no fim da construção das paredes exteriores em blocos de cimento e interiores em tijolo cerâmico, a “Serralharia”, pagaria à Autora a quantia de € 32.712,73; no termo da montagem das lages do andar, incluindo a construção de escada de acesso e consolas em betão, a “Serralharia” pagaria à Autora a quantia de € 15.152,20; no termo da execução dos trabalhos de areados finos e estuques, a “Serralharia” pagaria à Autora a quantia de € 42.952,00; com a execução dos pisos de rés-do-chão destinados à área industrial, a Ré “Serralharia” pagaria à Autora a quantia de € 49.702,00; com o revestimento das paredes exteriores na zona de escritórios, a “Serralharia” pagaria à Autora a quantia de € 12.753,27; com o revestimento dos pisos e paredes interiores do escritório e balneários, com assentamento de tijoleira ou alcatifa, a “Serralharia” pagaria à Autora a quantia de € 15.599,55; com a conclusão da obra, a “Serralharia” pagaria à Autora a quantia de € 10.393,52;

Desse orçamento não faziam parte os trabalhos de: estruturas metálicas; coberturas, caleiros e condutores; caixilharias com vidros e revestimentos metálicos exteriores; tectos falsos, portões de fole e portas de segurança; arranjos exteriores e respectivas obras preparatórias, que seriam executados pela Ré “Serralharia;

Desse orçamento não faziam parte, ainda, os trabalhos e fornecimento de materiais de: portões seccionados; fornecimento de louças sanitárias e acessórios; fornecimento de material e mão-de-obra para a obra de electricista, que eram da responsabilidade do falecido A.

A Autora deu início às obras no dia 21 de Janeiro de 2002 e, após a realização das obras de abertura de caboucos, betonagem e sapatas de fundação dos pavilhões dos lotes 13, 14, 15 e 16, apresentou a respectiva factura à 1ª Ré e esta pagou o valor correspondente;

A Autora continuou a obra e, quando apresentou a factura correspondente aos trabalhos de construção de montagem das lajes do andar de cada um dos referidos pavilhões, o dono da obra, A, a Ré “Serralharia” e a Autora combinaram que do valor dessa factura, € 2.871,12 seriam pagos pela Ré “Serralharia” e € 12.281,08 pelo dono da obra, pagamento que foi efectuado;

Mais combinaram que, a partir daí, os trabalhos relativos a todos os pavilhões seriam pagos pela Ré “Serralharia” e pelo dono da obra, respectivamente, nos seguintes termos:

a) Com a abertura de caboucos, betonagem e sapatas da fundação, € 6.980,86 pela “Serralharia” e € 29.860,44 pelo dono da obra;

b) No fim da construção das paredes exteriores em blocos de cimento e interiores em tijolo cerâmico, € 6.198,56 pela “Serralharia” e € 26.514,17 pelo dono da obra;

c) No termo da montagem das lajes do andar, incluindo a construção de escada de acesso e consolas em betão, € 2.871,12 pela “Serralharia” e € 12.281,08 pelo dono da obra;

d) No termo da execução dos trabalhos de areados finos e estuques, € 8.138,77 pela “Serralharia” e € 34.813,23 pelo dono da obra;

e) Com a execução dos pisos de rés-do-chão destinados à área industrial, € 9.417,74 pela “Serralharia” e € 40.284,26 pelo dono da obra;

f) Com o revestimento das paredes exteriores na zona de escritórios, € 2.416,55 pela “Serralharia” e € 10.336,72 pelo dono da obra;

g) Com o revestimento dos pisos e paredes interiores do escritório e balneários, com assentamento de tijoleira ou alcatifa, € 2.766,39 pela “Serralharia” e € 11.833,16 pelo dono da obra;

h) Com a conclusão da obra, € 1.657,24 pela “Serralharia” e € 8.736,28 pelo dono da obra;

A Autora concluiu a obra dos pavilhões 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 e emitiu as facturas correspondentes, encontrando-se por pagar os trabalhos referidos na alínea h) supra, o IVA da factura respectiva e, no que tange aos Réus C, M e L, ainda o IVA das facturas correspondentes aos trabalhos referidos nas alíneas d), e), f) e g);

Nos pavilhões 5, 6, 7 e 8, a Autora executou os trabalhos referidos nas alíneas a) a f) e emitiu as facturas correspondentes, encontrando-se por pagar os trabalhos referidos nas alíneas e) e f), o IVA da respectiva factura, o IVA da factura correspondente aos trabalhos referidos na alínea d) e, no que tange aos Réus C, M e L, ainda o IVA das facturas correspondentes aos trabalhos referidos nas alíneas a), b) e c);

Nos pavilhões 1, 2, 3 e 4 a Autora executou os trabalhos das alíneas a) a f) e emitiu as correspondentes facturas, encontrando-se por pagar o valor de parte dos trabalhos referidos na alínea d), dos trabalhos referidos nas alíneas e) e f), do IVA da respectiva factura e, no que tange aos Réus C, M e L, ainda o valor das facturas correspondentes aos trabalhos referidos nas alíneas a), b) e c);

Nos pavilhões 5, 6, 7 e 8 a Autora já efectuou parte dos trabalhos referidos na alínea g), mas ainda não emitiu a correspondente factura, uma vez que tais trabalhos ainda não se encontram concluídos, já que a Autora se viu obrigada a parar todas as obras por falta de pagamento por parte dos Réus;

A Autora executou, ainda e a pedido da Ré, os trabalhos não compreendidos no orçamento de: construção de 31 caixas de águas pluviais e incêndios; construção de 16 caixas de visita e sua ligação às bocas de incêndio; construção de 16 ligações do contador ao ramal da água; remoção e colocação de azulejos nas fachadas exteriores dos pavilhões nºs 13, 14, 15 e 16;

Estes trabalhos têm o valor global de € 18.091,60 e foram descritos e debitados nas facturas nºs 11 e 23, de 12.05.2003 e 21.07.2003, as quais foram enviadas e estão em poder da Ré e deveriam ter sido pagas no prazo de 30 dias após emissão;

A Autora executou, ainda e a pedido dos Réus C, M e L, trabalhos no pavilhão 1 não compreendidos no orçamento de: demolição e reconstrução da fachada; remoção de terras para uma cota inferior à inicialmente prevista; escavação para a execução de sapatas, no interior do pavilhão; fornecimento e aplicação de betão simples de limpeza e de betão armado;

Estes trabalhos têm o valor global de € 13.624,70 e foram descritos nas facturas nºs 10 e 21, de 9.05.2003 e de 6.07.2003, as quais foram enviadas e estão em poder dos Réus e deveriam ter sido pagas no prazo de 30 dias após a sua emissão;

A execução dos trabalhos a cargo da Autora dependia do pagamento atempado dos mesmos e da execução de outros trabalhos e do fornecimento de materiais a cargo dos Réus;

Os Réus não pagaram os trabalhos acima discriminados, não tendo, ainda, a Ré “Serralharia” colocado as caixilharias, os tectos falsos, os portões de fole e as portas de segurança nos pavilhões 1 a 8 e não tendo os Réus C, M e L colocado os portões seccionados nem realizado a obra de electricista nos mesmos pavilhões;

A Autora viu-se obrigada a suspender os trabalhos e a manter inactivos os seis trabalhadores que tinha destacado para a obra durante oito semanas, sofrendo o prejuízo correspondente ao valor dos salários que pagou, no montante de € 22.734,00;

Para tentar cobrar as quantias em dívida, a Autora fez dezenas de viagens e telefonemas, gastando o montante de € 1.296,00;

A Autora tem obra por executar no valor de € 39.036,47, sendo certo que já adquiriu as matérias-primas, nomeadamente, tijoleiras, azulejos, tintas, mármores e carpintarias, tudo no valor de € 18.379,41;

Devido à falta de pagamento dos montantes devidos, a Autora viu-se obrigada a diferir o pagamento das suas dívidas aos seus fornecedores, facto que a obrigou a suportar despesas decorrentes do aceite, desconto e reforma de letras, no valor de € 7.358,34;

Tal afectou gravemente a sua credibilidade junto dos seus clientes, fornecedores e bancos.

Citados, todos os Réus contestaram.

A Ré “Serralharia” contestou, impugnando parcialmente os fundamentos da acção e deduziu reconvenção, terminando com o pedido que deve a acção ser julgada improcedente e a reconvenção ser julgada procedente por provada, tudo com as suas legais consequências.

Alegou, em síntese, que:

A Autora atrasou, desde o início, a execução das obras, o que provocou, em 10 de Julho de 2003, a suspensão dos pagamentos por parte dos herdeiros do dono da obra;

Tal suspensão de pagamentos também se ficou a dever ao facto de a Autora já ter em seu poder, nessa data, dinheiro mais do que suficiente para liquidar os trabalhos efectuados e os que faltava efectuar;

Nos meses de Junho e Julho de 2002 a Autora retirou vários trabalhadores da obra, deslocando-os para outra obra, o que provocou atrasos sucessivos na execução da mesma;

A Autora não deu cumprimento ao orçamento na parte em que se refere ao revestimento de paredes interiores com areado fino tradicional, tendo acabado esse revestimento em reboco projectado que, para além de ser mais barato em cerca de € 4,50 por metro quadrado, tem menor qualidade, apresentando defeitos nos seus acabamentos, no total de € 49.963,50;

A Autora não deu cumprimento ao contrato de empreitada na parte em que se refere à execução dos muros divisórios dos pavilhões em betão armado, construindo os mesmos em blocos de cimento que, para além de ser de menor qualidade, têm um preço inferior de € 5,00 por metro quadrado, no total de € 3.725,00;

A má construção efectuada pela Autora encontra-se a provocar danos na pintura que foi aposta em todos os pavilhões, uma vez que face à humidade que se acumula nos blocos, em virtude de o muro se encontrar colocado contra terra, leva a que a tinta comece a descascar;

A Autora danificou várias chapas da cobertura dos escritórios em vários pavilhões, cuja reparação importa em € 3.500,00;

A paralisação das obras acarretou para a Ré “Serralharia” uma perca de ganho equivalente ao valor que o dono da obra ainda lhe deve;

A Ré “Serralharia” havia permutado o pavilhão nº 16 com o trabalho a realizar, não sendo possível efectuar a respectiva escritura em virtude de as obras não terem terminado e, consequentemente, não ser emitida a licença de ocupação, facto que implica que a Ré “Serralharia” deixe de auferir o rendimento de pelo menos € 2.500,00 mensais;

A Ré “Serralharia” tem necessidade de contratar novo empreiteiro para proceder ao acabamento da obra, já tendo obtido orçamentos nos valores de € 182.000,00 e de € 203.363,00.

Contestaram os Réus C, M e L, por impugnação e invocando a excepção de ilegitimidade da Autora, alegaram para tal que a mesma nenhum contrato celebrou com os Réus ou com qualquer seu antecessor.

Mais alegaram que:

A Autora abandonou a obra em Julho de 2003;

Foi acordado que o prazo de conclusão da obra seria de um ano a contar da data de levantamento da respectiva licença, o que só ocorreu em Maio de 2002;

Em 25.06.2003 não estava concluído qualquer pavilhão, razão pela qual em 10.07.2003 os Réus informaram que retinham todo e qualquer pagamento até que fosse cumprida a prestação contratual;

Os trabalhos efectuados não correspondem ao contratado, na parte em que se estipulou o revestimento de paredes interiores com areado fino tradicional, tendo esse revestimento sido realizado em reboco projectado que;

Não foi cumprido o contrato de empreitada na parte em que se refere à execução dos muros divisórios dos pavilhões em betão armado, tendo os mesmos sido construídos em blocos de cimento;

As pinturas interiores na maior parte dos pavilhões apresenta humidades e manchas;

A cobertura dos pavilhões está danificada com empenos e amolgadelas;

A Autora e o empreiteiro, apesar de reconhecerem os defeitos apontados, recusaram-se a proceder à sua eliminação e correcção;

Para eliminação de tais defeitos é necessário proceder a trabalhos cujo custo não é inferior a € 70.000,00;

O valor da obra que se encontra por executar ascende a € 150.000,00;

Por via do contrato de empreitada, os Réus são credores da indemnização prevista na sua cláusula 7ª, que ascende à data da contestação a € 189.544,00.

Concluem pedindo que a acção seja julgada improcedente com as legais consequências

A Autora replicou, pugnando pela improcedência das excepções, mais alegando que: a substituição do revestimento interior das paredes e dos muros divisórios em betão armado por blocos de cimento foi acordada entre o dono da obra, o autor do projecto, a Autora e a técnica responsável pela execução dos trabalhos; os danos na pintura ocorreram por acção da água da chuva, que entrou nos pavilhões porque os Réus os mantiveram sem portas nem janelas durante mais de seis meses, danos que foram reparados.

Invocou a excepção de litispendência no que concerne à instância reconvencional, alegando que a Ré propôs contra si acção com idênticos sujeitos, pedido e causa de pedir.

Ampliou, por fim, a causa de pedir, nos seguintes termos:

- No decurso do mês de Julho de 2004 a Autora admitiu reiniciar os trabalhos da empreitada, na condição de os Réus reconhecerem a existência e validade dos acordos alegados na Petição Inicial e pagarem o valor das facturas em dívida, dos trabalhos realizados e não debitados e das obras que faltava realizar;

- Os Réus C, M e L assumiram a obrigação de pagar à Autora o valor do IVA das facturas nºs 9, 12, 14, 15, 16 e 17, no total de € 41.334,20, e o valor das facturas nºs 10, 18 e 21, no total de € 50.863,63, valores que seriam pagos em prestações de 8.500,00, em 12.07.2004, de € 11.500,00, em 16.07.2004, de € 11.500,00, em 23.07.2004, de € 10.697,63, em 30.07.2004, e de € 50.000,00, em 12.10.2004;

- Os Réus C, M e L assumiram a obrigação de pagar o valor das facturas nºs 20, 25, 26 e 28, no montante global de € 141.127,03, em dez prestações de € 14.127,03, com vencimento em 15.09.2004, 30.09.2004, 15.10.2004, 31.10.2004, 15.11.2004, 30.11.2004, 15.12.2004, 31.12.2004, 15.01.2005 e 31.05.2005;

- Os Réus C, M e L assumiram, ainda, a obrigação de pagar a parte do preço da sua responsabilidade correspondente às obras que se encontram por executar, no montante de € 41.138,90, em duas prestações iguais a pagar, respectivamente, com a conclusão dos pavilhões nºs 1, 2, 7 e 8 e com a conclusão dos pavilhões nºs 3, 4, 5 e 6;

- A Autora reiniciou os trabalhos da empreitada em Julho de 2004, tendo os Réus C, M e L pago o montante de € 42.197,63, entregue duas letras de câmbio no valor de € 12.500,00 cada uma e dois cheques no valor de € 12.500,00 cada um.

A Ré, “Serralharia”, treplicou, impugnando a matéria alegada na réplica e concluindo como na contestação, pugnando pela improcedência da excepção deduzida à reconvenção

A Autora pediu a apensação a estes autos do processo nº…., pendente na 1ª Vara Mista deste Tribunal, o que foi deferido.

Na acção apensa, com o nº…, a “Serralharia” enquanto Autora demandou a, aqui Autora, ali Ré, “Construções”, com os fundamentos de facto e de direito já referidos a propósito do pedido reconvencional, pedindo que: se declare resolvido o contrato de empreitada celebrado entre a Ré e a Autora; se efectue a compensação de créditos, sendo a Ré condenada na liquidação da quantia de € 19.530,00, resultante da diferença a favor da Autora; se condene a Ré na liquidação do valor de € 2.500,00 mensais, devidos desde 1 de Setembro de 2003; se condene a Ré na liquidação do valor que se vier a apurar, resultante da diferença de custo necessário pelo novo empreiteiro para finalização da obra, o que, igualmente, relega para execução de sentença.

Citada a aí Ré, “Construções”, contestou impugnando parcialmente a matéria alegada na petição inicial, invocando, a título de excepção, a litispendência e o incumprimento das obrigações contratuais por parte da, aí Autora, “Serralharia”, nos termos já referidos a propósito da petição inicial dos autos principais.

Em sede de audiência preliminar, a fls. 245 e ss., com data de 15.7.2005, foi proferido despacho que admitiu a ampliação do pedido requerida pela Autora Construções, Lda., e o pedido reconvencional formulado pela Ré Serralharia, Lda, julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa da Autora invocada pelos Réus C, M e L e julgou procedente a excepção de litispendência relativamente ao pedido reconvencional formulado pela Ré Serralharia, dele absolvendo a Autora.

Por fim, foi proferida sentença na qual se decidiu:

“(…) julgo parcialmente procedente a acção intentada por “Construções, Lda.” contra “Serralharia, Lda.” e contra C, M e L e improcedente a acção intentada por “Serralharia, Lda.” contra “Construções, Lda.” e, em consequência:

a) Condeno a Ré, “Serralharia, Lda.”, a pagar à Autora, “Construções, Lda.”, a quantia de € 70.099,92, acrescida de juros moratórios legais vencidos desde 15 de Setembro de 2003, sobre o capital de € 59.571,72, bem como nos vincendos até integral pagamento;

b) Condeno a Ré, “Serralharia, Lda.”, a pagar à Autora, “Construções, Lda.”, a quantia de € 22.858,34, acrescida de juros moratórios legais vencidos desde a data da citação, sobre o capital de € 22.858,34, bem como nos vincendos até integral pagamento;

c) Condeno os Réus, C, M e L, a pagar à Autora, “Construções, Lda.”, a quantia de € 52.957,10, acrescida dos juros moratórios legais vencidos sobre o montante de € 233.477,54 entre 15 de Setembro de 2003 e a data do seu efectivo pagamento;

d) Absolvo a Autora, “Construções, Lda.”, dos pedidos formulados pela Ré, “Serralharia, Lda.”, na acção apensa.(…)”

Inconformados os Réus interpuseram recurso desta decisão, respectivamente, os Réus C, M e L, por um lado e a Ré Serralharia, Lda., por outro, tendo o objecto do recurso sido ampliado pela Autora Construções, recursos esses que foram julgados improcedentes, bem como a ampliação formulada pela Autora.

De novo, inconformados, recorreram os Réus.

No seu recurso a Ré Serralharia, Lda., apresentou as seguintes conclusões:

- Os trabalhos extras do montante de 18.091,60€, não estavam previstos no projecto inicial e por isso não foram contemplados no orçamento (cfr item 10 al. e) dos factos assentes).

- Isso mesmo ficou provado, como ficou provado que quem encomendou esses trabalhos foi o dono da obra, o mesmo é dizer os co-Réus C, M e L (cfr item 23 dos factos assentes ).

- Não sendo a Recorrente/Serralharia a dona da obra, não pode ser responsável pelo pagamento da quantia referente a trabalhos extras que não solicitou nem encomendou, tanto mais que a obra não é sua. É aos co-Réus C, M e L quem compete o pagamento dessa quantia e não à Recorrente.

- A autora/construções orçamentou e executou um determinado trabalho de acordo com o projecto aprovado e depois executou outro, com um diferencial de preço a seu favor de 4,50€ por cada metro quadrado (cfr itens 57 e 58 dos factos assentes).

- A Recorrente requereu na sua contestação/reconvenção, a procedência da reconvenção e em concreto do alegado em 33° dessa peça processual, tendo em conta que a área de paredes executada é de 11.103 m2, resulta uma vantagem para a autora de 49.963,00€ que não teria caso executasse os trabalhos conforme projecto e orçamento por si fornecido.

- Refere a sentença que «Todavia o que se provou foi que as alterações aos materiais inicialmente previstos foram efectuadas como o acordo de todos os intervenientes. Correspondem deste modo a alteração do contrato conformes à vontade das partes e não a defeitos na prestação».

- O que está em causa é que a autora/construções aplicou ou executou um trabalho em moldes não projectados e nem orçamentados, sendo que com isso, beneficiou à razão de 4,50€/m2 (vide item 68 dos factos assentes).

- E mesmo que essas alterações tenham sido efectuadas com o acordo de todos os intervenientes, não quer dizer que os mesmos interessados tenham aceite beneficiar a autora naquele montante. E isso mesmo a Recorrente deixou expresso em carta que remeteu à Recorrida e cujo facto foi considerado assente supra no item 68.

- Uma coisa é acordarem na alteração dos materiais, outra bem diferente é acordarem no preço resultante dessa alteração. E em relação a isso a sentença é omissa. O que está em causa é que com a aplicação do reboco, e do modo como o foi, a Recorrida obteve sem causa justificativa um enriquecimento, o que contraria e viola o disposto no artigo 473° do código civil.

- No cumprimento do contrato, houve mora da Recorrente, consubstanciado no atraso no cumprimento das obrigações o que implicou prejuízos na Autora e por isso tem esta direito a ser indemnizada de acordo com o regime legal previsto no DL 32/2003 de 17/2, o qual entrou em vigor em 18/2/2003. O contrato cujo incumprimento se discute foi assinado em Janeiro de 2002 e as prestações deles decorrentes deveriam ser pagas no prazo da conclusão da obra, ou seja, até Janeiro de 2003. Sendo a publicação daquele regime legal posterior à celebração do contrato e posterior às prestações aí acordadas, não pode, salvo melhor opinião, ter aqui aplicação e por isso, não pode proceder a condenação da Recorrente tal como foi.

- Conforme provado no item 22 dos factos assentes (resposta ao quesito 15° da BI), à data de 11-12-2003, os trabalhos não se encontravam todos concluídos por falta de coordenação entre as três partes envolvidas: autora, Recorrente e donos da obra, daí que a falta de cumprimento não possa ser imputada somente à Recorrente, mas à dona da obra e também à própria autora. A mora da Recorrente não lhe pode imputável, na medida em que os trabalhos não estavam todos

concluídos por culpa das três partes.

- Por outro lado, apesar do atraso dos pagamentos da Recorrente, a Recorrida prosseguiu com os trabalhos, o que quer dizer que a mora da Recorrente não relevou na vontade da Recorrida em suspender a obra ou os trabalhos a seu cargo.

- A Recorrente reteve os pagamentos devidos à Recorrida porque havia quantias a compensar, conforme melhor referenciado no item 68 dos factos assentes.

- Mas o que verdadeiramente determinou a suspensão dos trabalhos foi a falta de pagamento por parte dos donos da obra à autora, e isso mesmo, consta dos factos provados referidos supra nos itens 82 e 88.

- A Recorrida só suspendeu os trabalhos por falta de pagamento dos donos da obra e aceitou retomar os trabalhos quando estes aceitaram retomar os pagamentos, apesar de a Recorrente não pagar. E isso mesmo é referenciado na carta datada de 20-10-2003, fls 735, 3º volume, dirigida pela Autora aos donos da obra e corroborado pelo depoimento de testemunhas acima transcrito.

- A programação do pagamento, tal qual prevista supra no item 11 dos factos assentes, deveria coincidir com o plano de execução da obra, o que não aconteceu, ou seja, os prazos inicialmente previstos para a execução e pagamento da obra foram totalmente alterados, daí que não se possa considerar acertado que a Recorrente entrou em mora.

- Apesar do pedido da autora de condenação solidária, o Tribunal apenas condenou a aqui Recorrente, no pagamento dos prejuízos sofridos pelas Recorrida, incluindo danos morais.

- A autora não relevou a mora da Recorrente, isto é, não foi pelo atraso nos pagamentos por parte da Recorrente que aquela decidiu suspender os trabalhos, até porque no conjunto dos pagamentos, a parte pertencente à Recorrente em confronto com a parte pertence aos donos da obra, era insignificante. Daí que a existir culpa da Recorrente no cumprimento do contrato esta é residual e como tal se considere a condenação da Recorrente no pagamento da totalidade dos prejuízos sofridos pela Recorrida profundamente injusta e sem fundamento legal, além de que as quantias que o Tribunal fixou se afiguram a todos os títulos exageradas e por isso em violação com o disposto no artigo 496/3 do cc.

- Refere a sentença sabe-se apenas que a A. ficou com a sua imagem comercial afectados, desconhecendo-se se perdeu clientes ou fornecedores e em face disso fixou uma indemnização por danos morais a favor da Recorrida em 15.000,00€.

- Estando em causa facturas por pagar de cerca de 60.000,00€, aquela quantia se afigura desproporcionada.

- Por outro lado, a imagem comercial afectada, sem mais qualquer facto ou elemento a complementar, é insuficiente para considerar que daí resultaram prejuízos de ordem não patrimonial.

- A verdade é que fica-se sem saber como e em que medida é que essa imagem comercial ficou afectada. Perdeu clientes? ficou desprovida de crédito de fornecedores e da banca ? Não mais arranjou clientes ou obras? Sofreu alteração na sua facturação? Os clientes habituais dispensaram os seus serviços ? trata-se de uma empresa com nome no mercado e prestigiada ? Nada disto resulta da sentença, apenas que se

desconhece se perdeu clientes ou fornecedores, nada mais!

- Estando-se no âmbito de responsabilidade contratual, cuja única discussão é o não pagamento de obrigações pecuniárias, não se vê em que medida é que a imagem comercial da Recorrida poderia ter ficado afectada, ao ponto de ser fixada indemnização.

- Não tendo culpa na mora, não podem ser devidos os respectivos juros legais.

- Ao decidir como decidiu a sentença e o acórdão violaram o disposto no artigo 668° 1. c) do cpcivil e artigos 473º, 496º, 798º, 799º, 804°/2 e 805°/2 do código civil, e o regime previsto no DL 32/2003 de 17/2.

No seu recurso os Réus C, M e L, apresentaram as seguintes conclusões:

- Salvo o devido respeito, não tem qualquer razão o acórdão recorrido.

- Sendo que o mesmo, viola o estatuído nos artigos 264º, 287º, 262º e 288º d) do Código de Processo Civil, e ainda nos artigos 428º, 431º, 1208º, 1213º, 1221º a 1223º, 2068º e 2071º do Código Civil.

- Não obstante os recorrentes entenderem ser partes ilegítimas na ação, como melhor se explicitará infra, por mera cautela, requereram, nos termos do disposto nos artigos 669°, n°.3 e 668º, nº.4 do CPC, em sede de alegações de recurso a aclaração da sentença.

- Tratando-se de uma dívida da herança aberta por óbito de A, apenas essa herança será responsável pelo pagamento, e nesse sentido, os herdeiros que aceitaram a herança apenas podem ser condenados a pagar tais valores pelas forças da herança, nos termos do disposto nos artigos 2068º e 2071 º do Código Civil.

- Jamais poderão os ora recorrentes ser condenados pessoalmente pelo pagamento de qualquer quantia.

- Porém, na decisão proferida em 1ª instância nada se refere quanto ao pagamento pelas forças da herança, motivo pelo qual se requereu a aclaração da sentença, nos termos do disposto no artigo 669º nº 3 do CPC.

- Todavia, resulta do acórdão de que ora se recorre que o requerido pelos recorrentes quanto à aclaração de sentença não foi apreciado.

- Neste sentido, estamos perante uma nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 688º nº 1 al. d) do CPC, nulidade que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

- Assim e sem prescindir do que adiante se dirá acerca da ilegitimidade dos recorrentes, deve ser conhecida da nulidade de pronúncia ora invocada e proferido despacho que se pronuncie acerca da condenação dos 2ºs Réus pelas forças da herança.

- Os recorrentes foram condenados, entre outras quantias, no pagamento dos juros moratórios legais vencidos sobre o montante de € 233.477,54 desde 15 de Setembro de 2003 e a data do seu efectivo pagamento.  

- Contudo, tal condenação enferma de nulidade, a qual foi devidamente invocada em sede de recurso de apelação.

- Do estatuído no artigo 668º nº1, alínea e) do CPC é nula a sentença quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

- Neste sentido, os ora recorrentes invocaram a aludida nulidade, a qual não foi atendida.

- Por despacho de 13/12/2005, proferido a fls. 303 e 304, foi consignado que «o pedido inicialmente deduzido pela A. sob o ponto/I foi satisfeito, originando uma inutilidade superveniente parcial da lide quanto aos 2ºs réus», pelo que, pelo Meritíssimo Juiz a quo foi decidido “ao abrigo do disposto no artigo 287º, al. d), do CPC, declaro extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que se refere ao pedido no que se refere ao pedido deduzido contra o 2ºs RR, aqui recorrentes e constante do ponto II de fls. 11”.

- Ora, no ponto II do pedido do pedido deduzido conta os 2Qs réus a fls. 11 peticiona a A. contra os 2ºs Réus o seguinte: “condenados os 2ºs réus, C, M e L, a pagar à Autora a quantia de € 233.477,54 (duzentos e trinta e três mil euros e setenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), (...), acrescida dos juros moratórias legais contados a partir do dia 15 de Setembro de 2003 e até efectivo e integral pagamento”.

- Consta, assim, deste ponto II, entre outros, o pedido de condenação dos 2ºs Réus no pagamento à Autora da quantia de € 233.477,54, acrescida dos juros moratórios legais contados a partir do dia 15 de Setembro de 2003, até efectivo e integral pagamento.

- Não pode o tribunal ultrapassar quantitativamente o pedido.

- O pedido funciona, assim, como o limite máximo da condenação.

- Neste sentido, e por força do despacho de fls. 304, o pedido da condenação nos juros vencidos sobre os € 233.477,54 foi julgado extinto por inutilidade superveniente da lide.

- Isto é, “deixou de haver pedido relacionado com tal quantia”, mantendo-se apenas o pedido resultante do articulado superveniente da Autora, designadamente a condenação dos 2°s Réus no pagamento à A. da quantia de € 52.957,01, relativa às facturas nºs 10 de 7/12/2004 e nº1 de 4/2/2005.

- Pelo que, se verifica a nulidade invocada e que erradamente não foi reconhecida pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

- Jamais os 2°s Réus poderiam ser condenados no pagamento dos “juros moratórias legais vencidos legais vencidos sobre o montante de € 233.477,54 desde 15 de Setembro de 2003 e a data do seu efectivo pagamento.”.    

 - Ao não reconhecer a nulidade invocada o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 264, 287º e 688º, nº. 1 al. e) todos do CPC.

- Foi dado como assente que: A 1ª Ré e o dono da obra celebraram entre si um contrato de empreitada, pelo qual aquela se obrigou a construir os 16 pavilhões industriais em causa nos autos e que foi a convite da 1ª Ré que a Autora apresentou um areamento para a obra de construção civil.

- Ora, define o art. 1213º do Código Civil o contrato de subempreitada, como sendo um contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro, e não para com o dono da obra, a realizar determinada obra.

- Não existindo qualquer relação contratual entre a autora e o dono da obra, não pode esta, subempreiteira, accionar judicialmente o dono da obra, nem qualquer dos seus herdeiros, aqui recorrentes, que, igualmente, jamais estabeleceram qualquer vínculo contratual com a autora nestes autos “Construções”.

- Conforme resulta do disposto no art.º 406º n.º2 CCivil, “em relação a terceiros o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei”.

- Resultando claro que só o devedor está obrigado ao cumprimento e só dele pode o mesmo ser exigido.

- Assim e, tomando como base o art. 26° do CPC, podemos dizer que nem a A. tem interesse directo em demandar os 2°s, 3ºs e 4ºs réus, nem estes têm interesse directo em contradizer, porquanto não existe relação directa entre os dois, da qual resulte algum direito ou obrigação para qualquer uma das partes.

- Resulta, deste modo, que os 2ºs réus não são parte legítima na acção, atenta a falta de qualquer relação contratual com a autora, já que não são parte na relação jurídica invocada, e, como tal, não lhes pode ser pedido qualquer pagamento a que a 1ª ré se tenha obrigado perante a autora, logo, não podem ser demandados por falta de interesse directo em contradizer.

- Pelo que, nos termos do artigo 288º alínea d) do Código de Processo Civil, deveria o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver os 2ºs réus da instância. Sob pena de, não o fazendo, violar os preceitos legais supra referidos.

- Para conclusão dos 16 pavilhões em causa nos autos foi convencionado, o prazo de um ano a contar da emissão das licenças de construção, o que ocorreu em Maio de 2002.

- Sucede que em 10 de Junho de 2003 ainda nenhum pavilhão se encontrava concluído

- Aliás, só no início de 2005 foram entregues os primeiros quatro pavilhões.

- Está em causa, o pagamento à A. da quantia de € 52.957,01, relativa às facturas nºs 10 de 7/12/2004 e nº 1 de 4/2/2005, que se reportam à conclusão dos pavilhões 1 a 8, os últimos a construir.

- Acontece que, a data das supra referidas facturas, não coincide com a data da prestação dos serviços nas mesmas incluídas, ou seja, não coincide com a conclusão dos últimos pavilhões.

- Por outro lado, a obra padece e sempre padeceu de graves erros e defeitos de construção, bem como da falta de correspondência dos trabalhos realizados relativamente ao que estava contratado.

- O atraso na execução das obras apenas se deve à autora e à 1ª Ré verifica-se um incumprimento contratual exclusivamente por culpa destas.

- Nestes termos, andou mal a Meritíssima Juiz de 1ª instância ao dar como provado que os atrasos na conclusão da obra eram imputáveis apenas aos réus - o que foi corroborado pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação.

- Da prova testemunhal e documental produzida resulta que os atrasos na conclusão das obras são imputáveis à Autora, pelo que deveriam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ter dado procedência à excepção de incumprimento Invocada pelos 2ºs réus, atento o incumprimento no prazo de entrega e a obra apresentar defeitos e desconformidades.

- Ao não o fazer o douto Acórdão viola expressamente as disposições legais contidas no artigo 428º n°1 do CC.

- Dispõe o art. 428º do CC que, “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.

- A excepção de incumprimento é valida também para os casos de cumprimento defeituoso, como é o caso.

- Desta sorte, o douto acórdão em apreço não merece acolhimento e enferma de erro de direito, devendo ser substituído por outro que julgue por procedentes as nulidades e as excepções invocadas, absolvendo, os recorrentes do pedido contra si formulado.

Não foram formuladas contra alegações.

II Põem-se como questões da resolver no âmbito dos recursos interpostos, as seguintes:

1. do recurso da Ré Serralharia, Lda.: i) responsabilidade pela satisfação dos trabalhos a mais; ii) trabalhos executados não projectados; iii) mora no cumprimento; danos não patrimoniais.

2. do recurso dos Réus C, M e L: i) ilegitimidade dos Réus/Recorrentes; ii) condenação ultra petitum; iii) atrasos na conclusão da obra imputáveis à Autora.

 As instâncias deram como provados os seguintes factos:

            

- A “Construções, Lda.” é uma sociedade comercial que se dedica à indústria de construção civil – Cfr., a alínea A) dos Factos Assentes.

- A “Serralharia, Lda.” é uma sociedade comercial por quotas, com o capital social de € 150.000,00, distribuídos por duas quotas iguais no valor nominal de € 75.000,00, pertencentes uma a cada um dos sócios G e C M e tem por objecto a “serralharia civil, fabricação e montagem de estruturas metálicas, públicas e particulares, bem como a construção civil de obras públicas e particulares” – Cfr., a alínea B) dos Factos Assentes.

- C, M e L, são, respectivamente, viúva e filhos e os únicos e universais herdeiros de A, falecido no dia 15 de Dezembro de 2002 – Cfr., a alínea C) dos Factos Assentes.

- Da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do dito A fazem parte os seguintes prédios urbanos sitos no …:

a) Lote n.º 1 – com a área de 1.269,30m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de …;

b) Lote n.º 2 – com a área de 787,30m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de …;

c) Lote n.º 3 – com a área de 787,30m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de …;

d) Lote n.º 4 – com a área de 779,30m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de …;

e) Lote n.º 5 – com a área de 775,30m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de …;

f) Lote n.º 6 – com a área de 770,30m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de …;

g) Lote n.º 7 – com a área de 766,30m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de …;

h) Lote n.º 8 – com a área de 1.014,00m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de …;

i) Lote n.º 9 – com a área de 1.006,00m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º 516 da freguesia de Esmeriz;

j) Lote n.º 10 – com a área de 754,30m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de …;

k) Lote n.º 11 – com a área de 764,30m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de …;

l) Lote n.º 12 – com a área de 775,30m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de …;

m) Lote n.º 13 – com a área de 791,30m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de …;

n) Lote n.º 14 – com a área de 878,30m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de …;

o) Lote n.º 15 – com a área de 988,30m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de …;

p) Lote n.º 16 – com a área de 1.141,30m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de … - Cfr., a alínea D) dos Factos Assentes.

- E destinam-se à construção de outros tantos pavilhões industriais, todos de rés-do-chão e andar – Cfr., a alínea E) dos Factos Assentes.

- Para o que foram já aprovados os respectivos projectos de construção e emitidas as correspondentes Licenças de Construção pela Câmara Municipal de …, a saber:

a) Lote n.º 1, proc. de construção …, alvará de licença …/2002, com data de 31.05.2002;

b) Lote n.º 2, proc. de construção …., alvará de licença …/2002, com data de 31.05.2002;

c) Lote n.º 3, proc. de construção …, alvará de licença …/2002, com data de 31.05.2002;

d) Lote n.º 4, proc. de construção …, alvará de licença …/2002, com data de 31.05.2002;

e) Lote n.º 5, proc. de construção …, alvará de licença …/2002, com data de 31.05.2002;

f) Lote n.º 6, proc. de construção …, alvará de licença …/2002, com data de 31.05.2002;

g) Lote n.º 7, proc. de construção …, alvará de licença …/2002, com data de 31.05.2002;

h) Lote n.º 8, proc. de construção …, alvará de licença …/2002, com data de 31.05.2002;

i) Lote n.º 9, proc. de construção …, alvará de licença …/2002, com data de 31.05.2002;

j) Lote n.º 10, proc. de construção …, alvará de licença …/2002, com data de 31.05.2002;

k) Lote n.º 11, proc. de construção …, alvará de licença …/2002, com data de 31.05.2002;

l) Lote n.º 12, proc. de construção …, alvará de licença …/2002, com data de 31.05.2002;

m) Lote n.º 13, proc. de construção …, alvará de licença …/2002, com data de 31.05.2002;

n) Lote n.º 14, proc. de construção …, alvará de licença …/2002, com data de 31.05.2002;

o) Lote n.º 15, proc. de construção …, alvará de licença …/2002, com data de 31.05.2002;

p) Lote n.º 16, proc. de construção …, alvará de licença …/2002, com data de 31.05.2002 – Cfr., a alínea F) dos Factos Assentes.

- A “Serralharia, Lda” e A celebraram entre si um contrato de empreitada, pelo qual aquela se obrigou a construir os 16 (dezasseis) pavilhões industriais aprovados para os lotes referidos em F) – Cfr., a alínea G) dos Factos Assentes.

- A convite da “Serralharia, Lda.”, a “Construções, Lda.”, no dia 16 de Janeiro de 2002, apresentou um orçamento para a obra de construção civil dos 16 (dezasseis) pavilhões industriais referidos, pelo preço global de € 860.426,26 (oitocentos e sessenta mil quatrocentos e vinte e seis euros e vinte e seis cêntimos) – Esc. 172.500.000$00 – a que acresce o valor do IVA respectivo, importância a pagar de acordo com o plano de execução da obra – Cfr., a alínea H) dos Factos Assentes.

- Devendo as obras ser debitadas no termo de cada fase e o respectivo pagamento ser efectuado no prazo de oito dias a contar da data da emissão das facturas correspondentes aos trabalhos seguintes:

a) Com a abertura de caboucos, betonagem e sapatas da fundação, a “Serralharia, Lda.”, pagaria à “Construções, Lda.”, a quantia de € 36.841,30 (trinta e seis mil oitocentos e quarenta e um euros e trinta cêntimos) ou Esc. 7.386.018$00;

b) No fim da construção das paredes exteriores em blocos de cimento e interiores em tijolo cerâmico, a “Serralharia, Lda.”, pagaria à “Construções, Lda.”, a quantia de € 32.712,73 (trinta e dois mil setecentos e doze euros e setenta e três cêntimos) ou Esc. 6.558.313$00;

c) No termo da montagem das lajes do andar, incluindo a construção de escada de acesso e consolas em betão, a “Serralharia, Lda.” pagaria à “Construções, Lda.”, a quantia de € 15.152,20 (quinze mil cento e cinquenta e dois euros e vinte cêntimos) ou Esc. 3.037.743$00;

d) No termo da execução dos trabalhos de areados finos e estuques, a “Serralharia, Lda.”, pagaria à “Construções, Lda.” a quantia de € 42.952,00 (quarenta e dois mil novecentos e cinquenta e dois euros) ou Esc. 8.611.098$00;

e) Com a execução dos pisos de rés-do-chão destinados à área industrial, a “Serralharia, Lda.”, pagaria à “Construções, Lda.” a quantia de € 49.702,00 (quarenta e nove mil setecentos e dois euros) ou Esc. 9.964.364$00;

f) Com o revestimento das paredes exteriores na zona de escritórios, a “Serralharia, Lda.”, pagaria à “Construções, Lda.”, a quantia de € 12.753,27 (doze mil setecentos e cinquenta e três euros e vinte cêntimos) ou Esc. 2.556.947$00;

g) Com o revestimento dos pisos e paredes interiores do escritório e balneários, com assentamento de tijoleira ou alcatifa, a “Serralharia, Lda.”, pagaria à “Construções, Lda.” a quantia de € 15.599,55 (catorze mil quinhentos e noventa e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos) ou Esc. 5.556.801$00;

h) Com a conclusão da obra, a “Serralharia, Lda.” pagaria à “Construções, Lda.” a quantia de € 10.393,52 (dez mil trezentos e noventa e três euros e cinquenta e dois cêntimos) ou Esc. 2.083.713$00 – Cfr., a alínea I) dos Factos Assentes.

- Não fazem parte do orçamento os trabalhos seguintes:

a) Estruturas metálicas;

b) Coberturas, caleiros e condutores;

c) Caixilharias com vidros e revestimentos metálicos exteriores;

d) Tectos falsos, portões de fole e portas de segurança;

e) Arranjos exteriores e respectivas obras preparatórias;

f) Portões seccionados;

g) Fornecimento de louças sanitárias e acessórios;

h) Fornecimento de material e mão-de-obra para a obra de electricista – Cfr., a alínea Z) dos Factos Assentes.

- Para efeitos de planificação e execução da obra e programação do pagamento do preço da empreitada, a “Construções” dividiu os pavilhões em quatro grupos de quatro e acordou com a “Serralharia” dividir as obras nas fases referidas no ponto 9 – Cfr., resposta ao quesito 1.º da Base Instrutória.

- A “Construções” deu início às obras da empreitada no mês de Janeiro de 2002 – Cfr., resposta ao quesito 3.º da Base Instrutória.

- E após a realização das obras de abertura de caboucos, betonagem e sapatas de fundação dos pavilhões dos lotes 13, 14, 15 e 16, apresentou a respectiva factura à “Serralharia, Lda.”, e esta pagou o valor correspondente – Cfr., a alínea J) dos Factos Assentes.

- A “Construções” continuou a obra e, quando apresentou a factura correspondente aos trabalhos de construção e montagem das lajes do andar de cada um dos referidos pavilhões, o dono da obra, A, a “Serralharia” e a “Construções” combinaram entre si, verbalmente, que o valor dessa factura seria pago em parte pela “Serralharia” - € 2.871,12 – e em parte pelo dono da obra - € 12.281,08 – Cfr., resposta ao quesito 4.º da Base Instrutória.

- Mais combinaram que, a partir daí, os trabalhos mencionados nas diversas alíneas do ponto 9, relativos a todos os pavilhões, seriam pagos pelo dono da obra e pela “Serralharia”, nos termos seguintes:

- alínea a) - €6.980,86 pela “Serralharia” e €29.860,44 pelo dono da obra;

- alínea b) - €6.198,56 pela “Serralharia” e €26.514,17 pelo dono da obra;

- alínea c) - €2.871,12 pela “Serralharia” e €12.281,08 pelo dono da obra;

- alínea d) - €8.138,77 pela “Serralharia” e €34.813,23 pelo dono da obra;

- alínea e) - €9.417,74 pela “Serralharia” e €40.284,26 pelo dono da obra;

- alínea f) - €2.416,55 pela “Serralharia” e €10.336,72 pelo dono da obra;

- alínea g) - €2.766,39 pela “Serralharia” e €11.833,16 pelo dono da obra;

- alínea h) - €1.657,24 pela “Serralharia” e €8.736,28 pelo dono da obra – Cfr., resposta ao quesito 5.º da Base Instrutória.

- Os pagamentos referidos em 14 foram efectuados pela “Serralharia” e por C, M e L – Cfr., a alínea Z) dos Factos Assentes.

- A e a “Serralharia” acordaram entre si que esta ficaria com o pavilhão n.º 16, em permuta com trabalho a realizar no montante de 85.000 contos ( € 423.978,21) – Cfr., resposta ao quesito 6.º da Base Instrutória.

- A “Construções” concluiu a obra dos pavilhões 13, 14, 15 e 16 (1.º grupo) – Cfr., a alínea Z) dos Factos Assentes.

- A “Construções” concluiu a obra dos pavilhões 9, 10, 11 e 12 (2.º grupo) – Cfr., a alínea Z) dos Factos Assentes.

- Até à suspensão dos trabalhos, em Setembro de 2003, nos pavilhões 5, 6, 7, 8, a “Construções” executou as obras das alíneas a), b), c), do ponto 9 dos Factos Provados – Cfr., resposta ao quesito 9.º da Base Instrutória. 21- Até à suspensão dos trabalhos, em Setembro de 2003, nos pavilhões 1, 2, 3 e 4 a “Construções” executou trabalhos das alíneas a), b), c) do ponto 9 dos Factos Provados – Cfr., resposta ao quesito 11.º da Base Instrutória.

- Os trabalhos não se encontravam todos concluídos à data da instauração da acção pela “Construções” (11.12.2003), encontrando-se os pavilhões 16 a 9 nos acabamentos finais e os pavilhões 1 a 8 “em grosso”, por falta de coordenação entre as três partes envolvidas na mesma – dono da obra, “Serralharia” e “Construções” – e porque esta se viu obrigada a parar todas as obras em Setembro de 2003, por não estar a receber as quantias acordadas – Cfr., resposta ao quesito 15.º da Base Instrutória.

- A “Construções” executou também os seguintes trabalhos não incluídos no orçamento: 16 caixas de águas pluviais e incêndios, 16 ligações do contador aos ramais de água, 16 caixas e bocas de incêndio, a pedido do dono da obra, bem como a remoção e colocação de azulejos nas fachadas exteriores de alguns pavilhões, a pedido da “Serralharia” – Cfr., resposta ao quesito 17.º da Base Instrutória.

- Os trabalhos referidos no ponto 23 dos Factos Provados foram facturados pelo valor de € 149,00 cada caixa de água realizada, € 439,00 cada caixa e boca de incêndio, € 65,00 cada ligação do contador, valores acrescidos de 19% de IVA na factura n.º 11, de 12.05.2003, e € 2.998,80 da remoção e colocação de azulejos nas fachadas foram descritos e debitados na factura n.º 23, datada de 21.07.2003, facturas essas que foram enviadas à “Serralharia” – Cfr., resposta ao quesito 18.º da Base Instrutória.

- As facturas referidas em no ponto 24 dos Factos Provados deveriam ter sido pagas no prazo de trinta dias após a sua emissão, apesar de nas mesmas constar “pronto pagamento” – Cfr., resposta ao quesito 19.º da Base Instrutória.

- Finalmente, a “Construções” executou, a pedido de C, M e L, os seguintes trabalhos no pavilhão n.º 10, não compreendidos no orçamento do ponto 9 dos Factos Provados:

- Demolição e reconstrução da fachada;

- Remoção de terras para uma cota inferior à inicialmente prevista;

- Escavação para a execução de sapatas, no interior do pavilhão;

- Fornecimento e aplicação de betão simples de limpeza e betão armado – Cfr., a alínea X) dos Factos Assentes.

- Todos os trabalhos referidos em 26 foram descritos nas facturas nºs 10, de 9.05.2003, e 21, de 6.07.2003, no valor de € 13.624,70, as quais foram enviadas e se encontram em poder de C, M e L – Cfr., a alínea X) dos Factos Assentes.

- A “Serralharia” deve à “Construções” a quantia de € 59.571,72 (referentes aos trabalhos das facturas 24 e 27 e os trabalhos extra referidos nos pontos 23 e 24 dos Factos Provados constantes das facturas 11 e 23), com a dedução da quantia a mais facturada e rectificada no ponto 24 dos Factos Provados, tudo relativo a obra feita pela “Construções” antes da suspensão dos trabalhos, e ainda € 10.528,20 de obra realizada após a retoma dos trabalhos até à entrega das chaves dos pavilhões ao Sr. O, que representava em obra os herdeiros do Sr. A – Cfr., resposta ao quesito 7.º da Base Instrutória.

- O prazo para a conclusão das obras era de um ano, tendo início a partir da emissão das licenças de construção, que teve lugar em Maio de 2002 – Cfr., resposta ao quesito 2.º da Base Instrutória.

- Sendo certo que tal prazo seria contado a partir da data de levantamento da respectiva licença de obra, conforme cláusula 4ª do contrato de empreitada – Cfr., resposta ao quesito 82.º da Base Instrutória.

- Sendo certo que dispuseram ambos de um prazo suplementar de mais cinco meses já que as obras iniciaram nos primeiros dias de Janeiro de 2002 e a licença de obra só foi levantada em Maio desse mesmo ano – Cfr., a alínea M) dos Factos Assentes.

- Tanto equivale a dizer que, pelo menos em Janeiro de 2003, deveriam estar completamente concluídos os primeiros e segundo lotes de quatro pavilhões – Cfr., a alínea N) dos Factos Assentes.

- Sendo certo que em 25.06.2003 a “Construções, Lda.” e bem assim a “Serralharia, Lda.”, reconheceram perante C, M e L que nenhum pavilhão estava concluído, apesar de o prazo de conclusão da totalidade da obra estar ultrapassado em mais de dois meses – Cfr., a alínea O) dos Factos Assentes.

- Facto que foi reiterado por cartas de 10.07.03 e 22.07.03 remetidas à “Serralharia, Lda.”, e entregues à própria “Construções, Lda.” – Cfr., a alínea P) dos Factos Assentes.

- Pelo não acabamento atempado dos pavilhões, o dono da obra representado pelos seus herdeiros, veio a congelar em 10.07.2003 os pagamentos acordados – Cfr., resposta ao quesito 43.º da Base Instrutória.

- Nos termos da cláusula 7.ª do contrato de empreitada celebrado entre a 1.ª Ré e os 2ºs Réus encontra-se previsto que “Se o 2.º contratante não concluir os trabalhos, no prazo estabelecido neste contrato, ser-lhe-á aplicada a multa diária de € 498,80 (quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos) ou 100.000$00 (cem mil escudos) até ao fim dos trabalhos ou rescisão do contrato” – Cfr., resposta ao quesito 88.º da Base Instrutória.

- A execução dos trabalhos a cargo da “Construções” dependia, não só do pagamento atempado dos mesmos, mas também da execução de outros trabalhos e do fornecimento de materiais a cargo dos Réus – Cfr., resposta ao quesito 21.º da Base Instrutória. 38- A “Serralharia” ainda não tinha fechado os primeiros quatro pavilhões a serem construídos no Verão de 2003 – Cfr., resposta ao quesito 22.º da Base Instrutória.

- Após a morte do dono da obra os trabalhos de electricista e fornecimento de portões seccionados e louças sanitárias atrasou – Cfr., resposta ao quesito 23.º da Base Instrutória.

- Da realização desses trabalhos pelos Réus dependia a realização dos trabalhos da empreitada descritos nas als. g) e h) do ponto 9 dos Factos Provados (revestimento pisos e paredes interiores, assentamento de tijoleira ou alcatifa e conclusão da obra) – Cfr., resposta ao quesito 24.º da Base Instrutória.

- A “Construções” instou os Réus a realizarem as obras da sua responsabilidade mencionadas nos pontos 38 e 39 dos Factos Provados, mas sem resultado – Cfr., resposta ao quesito 25.º da Base Instrutória.

- A “Construções” viu-se, assim, na necessidade de suspender os trabalhos de empreitada e desse facto informou os Réus por cartas datadas de 1 e 12 de Setembro de 2003 – Cfr., resposta ao quesito 26.º da Base Instrutória.

- A irregularidade no fornecimento de água e energia eléctrica, da responsabilidade da “Serralharia”, verificou-se logo no princípio da execução da empreitada e continuou enquanto a “Construções” executou os trabalhos da mesma – Cfr., resposta ao quesito 27.º da Base Instrutória.

- O atraso na execução dos trabalhos e fornecimento de materiais da responsabilidade da “Serralharia” e dos herdeiros do Sr. A ocorria quando a  “Construções” necessitava da execução e fornecimento dos mesmos para poder continuar a obra a seu cargo – Cfr., resposta ao quesito 28.º da Base Instrutória.

- Que provocaram a paragem das obras por diversas vezes – Cfr., resposta ao quesito 30.º da Base Instrutória.

- A “Construções” viu-se na necessidade de suspender os trabalhos da empreitada por causa da “Serralharia” e dos donos da obra e disso mesmo informou por cartas datadas de 1 e 12 de Setembro de 2003 – Cfr., resposta ao quesito 39.º da Base Instrutória.

- A “Construções” parou os trabalhos em Setembro de 2003 – Cfr., resposta ao quesito 79.º da Base Instrutória.

- Não é possível proceder à colocação em obra de loiças sanitárias e maquinismos eléctricos sem que a obra esteja com as caixilharias e vidros colocados sob pena de serem roubados e danificados pela acção do tempo – Cfr., resposta ao quesito 78.º da Base Instrutória.

- Para tentar cobrar dos Réus as quantias que lhe são devidas, a “Construções” fez dezenas de viagens ao local da obra e ao escritório da empresa dos 2ºs Réus na freguesia de Louro, e também ao escritório da “Serralharia”, na freguesia de …, e fez dezenas de telefonemas, tendo gasto quantia não apurada com tais deslocações – Cfr., resposta ao quesito 32.º da Base Instrutória.

- A “Construções” adquiriu as matérias-primas necessárias para a execução e conclusão da obra, nomeadamente tijoleiras, azulejos, tintas, mármores e carpintarias, materiais que tinha em seu poder no estaleiro aquando da suspensão dos trabalhos – Cfr., resposta ao quesito 33.º da Base Instrutória.

- A “Construções” viu-se obrigada a diferir os pagamentos das suas dívidas aos seus fornecedores, devido à falta de pagamento das dívidas dos Réus, facto que a obrigou a suportar despesas decorrentes do aceite, desconto e reforma de letras no valor de € 7.358,34 – Cfr., resposta ao quesito 34.º da Base Instrutória.

- O que afectou gravemente a credibilidade da “Construções” junto dos seus clientes e dos fornecedores – Cfr., resposta ao quesito 35.º da Base Instrutória.

- A “Construções” é uma pequena empresa de construção civil e para a execução das obras dos 16 pavilhões teve de recorrer aos serviços de outros construtores mediante contratos de sub-empreitada – Cfr., resposta ao quesito 36.º da Base Instrutória.

- A “Construções” esperava receber dos Réus o preço dos trabalhos efectuados nas datas dos respectivos vencimentos para ela própria poder pagar aos sub-empreiteiros o preço dos respectivos serviços – Cfr., resposta ao quesito 37.º da Base Instrutória.

- A “Construções” não tem capacidade económica e financeira para prosseguir a sua actividade normal sem receber dos Réus o preço dos trabalhos que estão em dívida – Cfr., resposta ao quesito 38.º da Base Instrutória.

- A “Construções, Lda.” intentou contra a “Serralharia, Lda.”, C, M e L uma providência cautelar, para arresto dos lotes nºs 13, 14, 15 e 16, para garantia do pagamento dos seus créditos, providência que foi deferida por douto despacho de 26 de Novembro de 2003, proferido no processo n.º …. da 2.ª Vara Mista deste Tribunal – Cfr., a alínea L) dos Factos Assentes.

- Em vez do areado fino tradicional previsto para o revestimento das paredes interiores, a “Construções, Lda.” acabou-as em reboco projectado por acordo das partes envolvidas – Cfr., resposta ao quesito 47.º da Base Instrutória.

- O reboco projectado é mais barato € 4,50/m2 do que o areado fino tradicional – Cfr., resposta ao quesito 48.º da Base Instrutória.

- A “Construções, Lda.” não efectuou os muros divisórios dos pavilhões em betão armado previsto no contrato de empreitada, mas em blocos de cimento – Cfr., resposta ao quesito 52.º da Base Instrutória.

- Os muros com blocos de cimento são mais permeáveis à humidade que os muros de betão armado – Cfr., resposta ao quesito 53.º da Base Instrutória. 61- O total de muros executados pela “Construções” em blocos de cimento é de 3.700 m2 (14 muros divisórios x 42 metros de comprimento e 6,3 m de altura) – Cfr., resposta ao quesito 55.º da Base Instrutória.

- Foi realizado na obra reboco projectado em vez do areado tradicional e substituídos os muros divisórios de betão armado por blocos de cimento, por acordo entre todas as partes envolvidas na substituição – Cfr., resposta ao quesito 89.º da Base Instrutória.

- Surgiram inúmeras manchas de humidade e fissuras nas paredes interiores dos pavilhões – Cfr., resposta ao quesito 84.º da Base Instrutória.

- Em virtude da humidade que se acumula nos blocos do muro colocado contra a terra, a pintura aposta nas paredes dos pavilhões sofreu alguns empolamentos e desagregação de tinta – Cfr., resposta ao quesito 56.º da Base Instrutória.

- Para além da infiltração de águas por capilaridade, nos muros, também ocorreram danos na pintura por entrada de água da chuva nos pavilhões – Cfr., resposta ao quesito 90.º da Base Instrutória.

- As paredes já sofreram remendos na pintura – Cfr., resposta ao quesito 57.º da Base Instrutória.

- A “Construções” procurou reparar os danos que a água provocou na pintura das paredes interiores logo que a “Serralharia” colocou em obra as portas e janelas – Cfr., a resposta ao quesito 91.º da Base Instrutória.

- Por carta enviada à “Construções”, a 22.08.2003 e em reuniões mantidas com os seus legais representantes, a “Serralharia” comunicou à primeira a necessidade de “realizar todos os trabalhos de arranjos exteriores na frente e traseiras dos 16 pavilhões” e que “a diferença dos areados e muros de betão, já apresentado por escrito, é de € 50.790,34. E o valor que tem a receber é só de € 34.659,71” – Cfr., resposta ao quesito 58.º da Base Instrutória.

- A “Serralharia, Lda.”, enviou à “Construções, Lda.”, a carta datada de 5.11.2003, cujo teor se encontra reproduzido por fotocópia junta a fls. 37 dos autos e que aqui se dá por reproduzida – Cfr., resposta ao quesito 107.º da Base Instrutória.

- A “Serralharia” comunicou telefonicamente e por escrito (por carta de 5.11.2003 e 19.11.2003) à “Construções, Lda.”, a ocorrência de danos em várias chapas de cobertura dos escritórios em vários pavilhões – Cfr., resposta ao quesito 109.º da Base Instrutória.

- A cobertura dos pavilhões tinha amolgadelas que foram rectificadas pela “Construções” – Cfr., resposta ao quesito 110.º da Base Instrutória.

- Por não lhe ter sido ainda transmitida a propriedade do pavilhão n.º 16, a “Serralharia” não vende nem arrenda o referido imóvel, pelo que não aufere o correspondente rendimento mensal – Cfr., resposta ao quesito 64.º da Base Instrutória. 73- Com vista ao acabamento da empreitada, a “Serralharia, Lda.” já contactou diversos empreiteiros – Cfr., resposta ao quesito 65.º da Base Instrutória.

- Um dos empreiteiros contactados, M O, após deslocação e peritagem às obras realizadas em Novembro de 2003, apresentou orçamento no valor de € 182.000,00 para concluir as obras – Cfr., resposta ao quesito 66.º da Base Instrutória.

- Outro empreiteiro, “C, Lda.”, deu o orçamento de € 203.363,00 para finalização dos pavilhões – Cfr., resposta ao quesito 67.º da Base Instrutória.

- A “Construções” demonstrou disponibilidade para retomar a obra se a “Serralharia” e os donos da obra lhe pagassem a parte do preço da subempreitada já realizada e debitada, mas ainda não paga – Cfr., resposta ao quesito 94.º da Base Instrutória.

- No decurso do ano de 2004 a “Construções” retomou os trabalhos de empreitada – Cfr., resposta ao quesito 95.º da Base Instrutória.

- O preço das obras que faltavam para a conclusão dos trabalhos seriam debitados nos termos referidos no ponto 15 dos Factos Provados – Cfr., resposta ao quesito 98.º da Base Instrutória.

- Muito embora o acordo não tenha sido formalizado por escrito e assinado por todos os interessados, os herdeiros do Sr. A assumiram a obrigação de pagar à “Construções Grilos” as quantias referidas no acordo de fls. 862 e segs. dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido – Cfr., resposta ao quesito 99.º da Base Instrutória.

- Os herdeiros do Sr. A pagaram as quantias referentes à obra à data já realizada – Cfr., resposta ao quesito 99.º da Base Instrutória.

- Os herdeiros do Sr. A obrigaram-se a pagar a parte do preço correspondente às obras que ainda se encontravam por executar aquando da suspensão dos trabalhos, e que vieram a ser executadas posteriormente, no montante de € 41.138,90, acrescido de IVA – Cfr., resposta ao quesito 101.º da Base Instrutória.

- A “Construções” considerou estarem reunidas as condições mínimas para o reinício dos trabalhos logo que os 2ºs Réus assumiram os compromissos referidos nos pontos 79, 80 e 81 dos Factos Provados – Cfr., resposta ao quesito 102.º da Base Instrutória.

- Na sequência do referido nos pontos 79 e 80 dos Factos Provados, C, M e L pagaram à “Construções Grilos” a quantia de € 42.197,63 (quarenta e dois mil cento e noventa e sete euros e sessenta e três cêntimos), por conta do preço dos trabalhos debitados – Cfr., a alínea Z) dos Factos Assentes.

- E entregaram duas letras de câmbio, aceites pela firma “Ferramentas, Lda.”, do montante de € 12.500,00 (doze mil quinhentos euros), cada uma, com vencimentos em 12 de Outubro e 12 de Novembro de 2004 – Cfr., a alínea Z) dos Factos Assentes.

- Entregaram ainda dois cheques emitidos pela mesma sociedade de montante de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) cada um, com datas de 12.01.2005 e 18.02.2005 – Cfr., a alínea Z) dos Factos Assentes.

- Aquelas e estes para substituição de uma letra de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) que havia sido aceite pela empresa “Ferramentas, Lda.”, e entregue por C, M e L nos pontos 79 e 80 dos Factos Provados – Cfr., a alínea Z) dos Factos Assentes.

- E os Réus C, M e L pagaram à “Construções, Lda.”:

a) As facturas nºs 20, de 15.07.2003, e 25, de 23.07.2003, correspondentes aos trabalhos das alíneas e) e f) dos pontos 9 e 22, do montante de € 50.620,99;

b) O I.V.A das facturas correspondentes aos trabalhos referidos na alínea anterior, do montante de € 9.617,97; e

c) O I.V.A. das facturas correspondentes aos trabalhos das alíneas a), b), c) e d) dos pontos 9 e 22, do montante de € 12.301,78 – Cfr., a alínea X) dos Factos Assentes.

- A “Construções” retomou os trabalhos em 2004, apesar da “Serralharia” não lhe ter pago o valor dos trabalhos realizados e debitados no montante de € 59.571,72 – Cfr., resposta ao quesito 103.º da Base Instrutória.

- A “Construções, Lda.” concluiu os pavilhões 1, 2, 7 e 8 no princípio do mês de Dezembro de 2004 e enviou a correspondente factura a C, M e L, do montante de € 20.569,45, acrescida do preço dos trabalhos “extra” e do IVA, tudo no montante de € 27.824,90 – Cfr., a alínea Q) dos Factos Assentes.

- E enviou também a factura à “Serralharia, Lda.”, do montante de € 4.423,63, acrescido do IVA correspondente, tudo no valor global de € 5.264,10 – Cfr., a alínea R) dos Factos Assentes.

- Mas nem esta nem aqueles pagaram tais quantias à “Construções, Lda.” – Cfr., a alínea S) dos Factos Assentes.

- Acresce que a “Serralharia, Lda.”, devolveu a factura à “Construções, Lda.”, dentro de um simples envelope, e recusou-se a levantar a carta registada que esta lhe enviou depois, com a mesma factura – Cfr., a alínea T) dos Factos Assentes.

- No início do mês de Fevereiro de 2005, a “Construções, Lda.”, concluiu os trabalhos dos pavilhões 3, 4, 5 e 6 e enviou as correspondentes facturas, dos montantes de € 25.132,20 e € 5.264,10, respectivamente, a C, M e L e à “Serralharia, Lda.” – Cfr., a alínea U) dos Factos Assentes.

- Mas nem aqueles nem esta pagaram tais quantias – Cfr., a alínea V) dos Factos Assentes.

- C, M e L já liquidaram a quantia de € 233.477,54 à “Construções” desde a entrada da petição e por conta dos montantes peticionados – Cfr., a alínea A) dos Factos Assentes.

1.Do Recurso da Ré Serralharia, Lda..

1.1.Da responsabilidade pela satisfação dos trabalhos a mais.

Discorda esta Ré da decisão impugnada, na medida em que no seu entender, não lhe cabe a responsabilidade pelo pagamento da importância de 18.091,60€, quantia essa relativa a trabalhos extra que não estavam previstos no projecto inicial e por isso não foram contemplados no orçamento, tendo ficado provado que quem encomendou esses trabalhos foi o dono da obra A (agora representado pelos co Réus).

Analisemos.

Estamos face a um contrato de empreitada tal como o mesmo nos é definido pelo artigo 1207º do CCivil e pelo qual a Ré, agora Recorrente se obrigou para com A, a construir-lhe dezasseis pavilhões industriais em lotes de terreno de que este era proprietário, cfr matéria assente alíneas F) e G), mediante uma contrapartida monetária estipulada em 172.500.000$00, cfr alínea H), sendo que os trabalhos seriam efectuados pela Autora, conforme convénio havido entre esta e a Ré/Recorrente, o que nos conduz à existência de um contrato de subempreitada, nos termos do normativo inserto no artigo 1213º, nº1 daquele mesmo diploma legal, sendo que este segundo contrato ou subcontrato, surge-nos como subordinado àqueloutro, a ele se aplicando as mesmas regras, cfr Pedro Romano Martinez, O Subcontrato, 1989, 36/42.

O que se cura aqui é saber se a Recorrente está ou não obrigada a satisfazer à Autora a quantia peticionada, como se concluiu no Acórdão recorrido, a título de alterações introduzidas na obra.

 

Nesta sede de alterações à obra inicialmente projectada, dispõe o artigo 1214º, nº1 do CCivil, que «O empreiteiro não pode, sem autorização do dono da obra, fazer alterações ao plano convencionado.», acrescentando o seu nº3 que «Se tiver sido fixado para a obra um preço global e a autorização não tiver sido dada por escrito como fixação do aumento de preço, o empreiteiro só pode exigir do dono da obra uma indemnização correspondente ao enriquecimento deste.».

A primeira questão que se coloca é a de que as alterações efectuadas pela Recorrida, cujo valor foi peticionado nos autos, não foram por si efectuadas de motu proprio, posto que, conforme resulta do ponto 17. da base probatória «A “Construções” executou também os seguintes trabalhos não incluídos no orçamento: 16 caixas de águas pluviais e incêndios, 16 ligações do contador aos ramais de água, 16 caixas e bocas de incêndio, a pedido do dono da obra, bem como a remoção e colocação de azulejos nas fachadas exteriores de alguns pavilhões, a pedido da “Serralharia”».

Ora, estas alterações foram efectuadas a pedido do dono da obra, A e a pedido da própria Recorrente, afastada se encontrando desta sorte a operância do apontado normativo, o qual impõe que as alterações sejam da iniciativa do empreiteiro e nesta circunstância autorizadas por escrito pelo dono da obra, o que na espécie não se apurou que tenha acontecido, a este propósito veja-se Pedro Romano Martinez, in Contrato de Empreitada, 1994, 137/141.

Soçobram, assim, as conclusões quanto a este ponto.

1.2.Dos trabalhos executados e não projectados.

Discorda ainda esta Ré do Acórdão, na medida em que não houve, no seu dizer qualquer acordo no preço resultante da alteração dos materiais usados na obra e em relação a isso a sentença é omissa, sendo que o que está em causa é a aplicação do reboco e o modo como o foi, a Recorrida obteve sem causa justificativa um enriquecimento, o que contraria e viola o disposto no artigo 473° do CCivil.

No que tange a esta questão, o Aresto sob censura mostra-se bastante elucidativo:

«(…)Ora, da análise da decisão recorrida não podemos estar mais em desacordo, com a recorrente, o Tribunal “a quo” apreciou a questão colocada a este propósito pela ré, nomeadamente, nos artºs 33 e ss. da contestação/reconvenção que apresentou a fls. 55 e ss., dos autos, só que apreciou e julgou a questão, nos termos em que a mesma foi colocada pela ré, em sede de reconvenção, como defeitos dos materiais empregues na obra, tendo concluído, do modo que subscrevemos inteiramente que: “Todavia, o que se provou foi que as alterações aos materiais inicialmente previstos foram efectuadas com o acordo de todos os intervenientes. Correspondem, deste modo, a alterações do contrato conformes à vontade das partes e não a defeitos na prestação.”.

Acrescendo, que a forma como a recorrente agora configura a questão, como enriquecimento sem causa, não foi colocada desse modo na acção.

Vejamos.

Como supra consignámos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 684, nºs 3 e 4 e 685º-A, nº 1 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, cfr. artº 660, nº 2 do mesmo diploma.  E, de entre estas questões, excepto no tocante àquelas que o tribunal conhece “ex officio”, o tribunal de 2ª instância, apenas, poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artºs 664 e 264 do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.(…)»

        

Como deflui inequivocamente de tudo o que se deixou consignado no Aresto em apreciação, o aporema que ora nos é colocado, tem contornos de questão nova, tal como ali se havia analisado.

E, se a segunda Instância se recusou a tratar de tal problemática, por se tratar de tema que não tinha sido colocado à apreciação do Tribunal, nem tinha sido abordado na sentença recorrida, não pode agora vir suscita-la a este Supremo Tribunal, porque continua a tratar-se de uma questão nova, subtraída, pois, ao nosso pronunciamento.

Falece, assim, a razão à Recorrente.

1.3.Da mora no cumprimento.

Alega a Recorrente, neste ponto, que conforme ficou provado na resposta ao quesito 15° da base instrutória, à data de 11 de Dezembro de 2003, os trabalhos não se encontravam todos concluídos por falta de coordenação entre as três partes envolvidas, Autora, Recorrente e donos da obra, por culpa das três partes, daí que a falta de cumprimento não possa ser imputada somente à Recorrente, mas à dona da obra e também à própria Autora.

A matéria apurada e constante da resposta ao pronto 15. da base instrutória é do seguinte teor: «Os trabalhos não se encontravam todos concluídos à data da instauração da acção pela “Construções” (11.12.2003), encontrando-se os pavilhões 16 a 9 nos acabamentos finais e os pavilhões 1 a 8 “em grosso”, por falta de coordenação entre as três partes envolvidas na mesma – dono da obra, “Serralharia” e “Construções” – e porque esta se viu obrigada a parar todas as obras em Setembro de 2003, por não estar a receber as quantias acordadas.».

Dali defluem duas asserções: i) as obras não estavam concluídas por falta de coordenação das três partes envolvidas; ii) as obras não foram, concluídas pela Autora porque esta se viu obrigada a pará-las e por falta de recebimento das quantias acordadas.

Quer dizer, a falta de coordenação entre as partes não foi o fundamento para a paralisação dos trabalhos, mas já o foi a falta de pagamento dos mesmos.

Aliás, no que tange à falta de pagamento dos trabalhos por parte dos Réus, veja-se a matéria dada como provada nos pontos 33. a 38. da base probatória e que infra se enunciam:

«- A “Construções” adquiriu as matérias-primas necessárias para a execução e conclusão da obra, nomeadamente tijoleiras, azulejos, tintas, mármores e carpintarias, materiais que tinha em seu poder no estaleiro aquando da suspensão dos trabalhos – Cfr., resposta ao quesito 33.º da Base Instrutória.

- A “Construções” viu-se obrigada a diferir os pagamentos das suas dívidas aos seus fornecedores, devido à falta de pagamento das dívidas dos Réus, facto que a obrigou a suportar despesas decorrentes do aceite, desconto e reforma de letras no valor de € 7.358,34 – Cfr., resposta ao quesito 34.º da Base Instrutória.

- O que afectou gravemente a credibilidade da “Construções” junto dos seus clientes e dos fornecedores – Cfr., resposta ao quesito 35.º da Base Instrutória.

- A “Construções” é uma pequena empresa de construção civil e para a execução das obras dos 16 pavilhões teve de recorrer aos serviços de outros construtores mediante contratos de sub-empreitada – Cfr., resposta ao quesito 36.º da Base Instrutória.

- A “Construções” esperava receber dos Réus o preço dos trabalhos efectuados nas datas dos respectivos vencimentos para ela própria poder pagar aos sub-empreiteiros o preço dos respectivos serviços – Cfr., resposta ao quesito 37.º da Base Instrutória.

- A “Construções” não tem capacidade económica e financeira para prosseguir a sua actividade normal sem receber dos Réus o preço dos trabalhos que estão em dívida – Cfr., resposta ao quesito 38.º da Base Instrutória.».

Dispõe-se no artigo 799º, nº1 do CCivil que «Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua.».

Quer isto dizer que incidindo sobre o devedor uma presunção de culpa no incumprimento, no caso sujeito sobre a Recorrente, impendia sobre esta o ónus de provar os factos tendentes a afastar a mesma, o que manifestamente não logrou fazer, resultando, ao invés, prova cabal de que a falta de cumprimento da obrigação ocorreu por culpa sua, tendo incorrido, pois em mora, uma vez que não satisfez a sua obrigação nos prazos estipulados para o efeito, cfr ponto 38. supra transcrito, de harmonia com o preceituado no artigo 805º, nº2 do CCivil.

Improcedem, por aqui, as conclusões.

1.4.Dos danos não patrimoniais.

Por último impugna a Recorrente o Acórdão sob escrutínio no que diz respeito à fixação da indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 15.000,00 já que se sabe apenas que a Autora ficou com a sua imagem comercial afectados, desconhecendo-se se perdeu clientes ou fornecedores e estando em causa facturas por pagar de cerca de 60.000,00€, aquela quantia se afigura desproporcionada. Por outro lado, a imagem comercial afectada, sem mais qualquer facto ou elemento a complementar, é insuficiente para considerar que daí resultaram prejuízos de ordem não patrimonial.

Acerca desta precisa problemática, resultaram provados dois factos:

«- A “Construções” viu-se obrigada a diferir os pagamentos das suas dívidas aos seus fornecedores, devido à falta de pagamento das dívidas dos Réus, facto que a obrigou a suportar despesas decorrentes do aceite, desconto e reforma de letras no valor de € 7.358,34 – Cfr., resposta ao quesito 34.º da Base Instrutória.

- O que afectou gravemente a credibilidade da “Construções” junto dos seus clientes e dos fornecedores – Cfr., resposta ao quesito 35.º da Base Instrutória.»

No que tange aos danos não patrimoniais, parece ser pacífica a tese de que os mesmos são indemnizáveis, desde que sejam graves e mereçam a tutela do direito, de harmonia com o normativo inserto no artigo 496º, nº1 do CCivil, no que concerne às pessoas singulares e às pessoas colectivas, posto que a Lei não afasta estas da respectiva ressarcibilidade, desde que se apure, suficientemente, que o incumprimento, ou o incumprimento defeituoso da prestação, causou um dano digno da protecção jurídica, afastados se encontrando as meras contrariedades, cfr Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, 502.

Não resulta, todavia, da factualidade assente, quaisquer elementos concretos que nos conduzam à conclusão tirada pelas instâncias, antes se constatando uma proposição genérica e conclusiva - «a afectação grave da credibilidade da Autora» -, destituída de qualquer suporte substancial, posto que o facto que antecede e parece constituir a premissa maior constituído pelo diferimento dos pagamentos das dividas e suporte das despesas decorrentes da emissão de letras, não tem qualquer nexo causal com aquele outro, pelo menos no que tange á conclusão que dele parece ter sido retirada.

Queremos nós dizer que do diferimento de pagamentos não resulta, imediata e necessariamente, a afectação da imagem comercial de uma sociedade, nem tal decorre da factualidade assente.

Neste conspectu, sempre s.d.r.o.c., foi retirada uma asserção sem qualquer base minimamente documentada na matéria de facto assente e, assim sendo, não podemos deixar de dar razão à Recorrente, procedendo pois as conclusões neste particular.

2.Do Recurso dos Réus C, M e L.

2.1.Da ilegitimidade dos Réus/Recorrentes.

Questionam estes a bondade do Aresto produzido, do mesmo modo que haviam já posto em crise a sentença de primeira instância, uma vez que entendem que tratando-se de uma dívida da herança aberta por óbito de António Oliveira Barros, apenas essa herança será responsável pelo pagamento, e nesse sentido, os herdeiros que aceitaram a herança só podem ser condenados a pagar tais valores pelas forças da herança, nos termos do disposto nos artigos 2068º e 2071º do Código Civil, não podendo ser, os ora Recorrentes, condenados pessoalmente pelo pagamento de qualquer quantia, acrescendo ainda que a decisão proferida em primeira instância nada referiu quanto ao pagamento pelas forças da herança, motivo pelo qual se requereu a aclaração da sentença, nos termos do disposto no artigo 669º nº 3 do CPCivil na redacção anterior à do DL 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável in casu, tendo em atenção o artigo 7º, nº1 da Lei 41/2013 de 26 de Julho.

Prima facie, não podemos deixar de constatar que os ora Recorrentes, ex adverso do que porfiam em sede de argumentário recursivo, não suscitaram ao primeiro grau qualquer aclaração do aí decidido, maxime no que tange à eventual falta de pronúncia sobre a sua eventual ilegitimidade e/ou irresponsabilidade, veja-se o processado entre a prolação da sentença e as alegações de recurso de Apelação por aqueles então produzidas fls 1219 a 1406.

Todavia, essa mesma tese, havia sido desenvolvida pelos Réus na sua contestação, mas para daí fazerem retirar, não a sua própria ilegitimidade, mas antes a ilegitimidade da Autora, o que foi analisado em sede de despacho saneador, cfr fls 245 e 246, aí se concluindo pela sem razão daqueles, o que sempre nos inculcaria a ideia de que a aludida problemática, mesmo nesta abordagem pelo lado activo, teria feito exaurir o conhecimento da questão uma vez que transitou em julgado nos termos dos artigos 671º, nº1 e 672º do CPCivil.

Secundum, a questão da legitimidade dos aqui Réus na qualidade de herdeiros de A, assim enunciada, só foi por aqueles suscitada aquando das alegações de recurso de Apelação, embora numa outra leitura: naquela peça processual, foi desenvolvida a tese de que o falecido, alegado devedor, nunca foi consultado quanto à contratação da Autora, apenas tendo negociado com a Ré Serralharia, cfr conclusões 13 a 16, daí retirando a irresponsabilidade daquele e por conseguinte a sua própria, o que conduziria, no entender dos Recorrentes, à constatação da sobredita excepção.

O Acórdão sob recurso, analisou a situação do seguinte modo:

«(…) O artº 26, do CPC, dispõe que o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, referindo o nº2, do mesmo artigo que o interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

Baseiam os réus a arguição da sua ilegitimidade, invocando a incorrecção da matéria de facto e com fundamento no argumento que invocam na conclusão 13 da sua alegação de que resulta claro que não contrataram o que quer que fosse com a autora.

Ora, conforme vem sendo entendido, na falta de indicação em contrário a legitimidade afere-se pelos sujeitos da relação controvertida tal como a mesma é configurada pela autora.

No caso, a autora demandou os 2ºs RR., pedindo a condenação dos mesmos em diversas quantias, relativas ao pagamento devido pela execução de trabalhos por ela efectuados no âmbito de contrato de subempreitada celebrado com a 1ª Ré, a qual celebrou com os réus, enquanto donos da obra em causa, o contrato de empreitada que se discute nos autos e cujo preço, a mesma alega nos artºs 20 e ss. da p.i. foi por todos os intervenientes acordado lhe seria pago pela primeira ré e pelo dono da obra, no caso os 2ºs réus.

Assim, atenta a forma como a autora configurou a presente acção, de novo, não assiste razão aos réus. Os mesmos têm interesse em contradizer e são parte legítima na presente acção.(…)»

Sem embargo de a questão da sua própria ilegitimidade nunca ter sido levantada pelos aqui Réus, porque a mesma por um lado foi objecto de um juízo de apreciação no que tange à Autora, cfr fls 246, o que no nosso entendimento sempre a subsumiria, podendo-se entender que tratando-se como se trata de excepção cujo conhecimento é oficioso e embora fosse uma «questão nova», o Tribunal estava obrigado a dela conhecer o que veio a acontecer, nos precisos termos em que foi colocada, isto é: os Réus não seriam responsáveis pela quantia peticionada, por A, pai daqueles, nunca ter tido qualquer contacto negocial com a Autora.

Mas essa questão, assim conhecida, pelo lado passivo embora, mais não é do que a questão que pelo lado activo, a jusante, no saneador, ficou esclarecida e decidida com trânsito em julgado e por isso, no bom rigor dos princípios, precludida estaria a sua abordagem.

De todo o modo, a maneira hábil como os Réus a enunciaram, levou a que o segundo grau sobre ela se pronunciasse, mantendo todavia o juízo que a primeira instância já havia expresso.

Em sede de Revista, os Réus alteram a proposição antes enunciada, passando a defender a sua ilegitimidade num outro quadrante, incidente agora na responsabilização da herança aberta por óbito de A, nos termos dos artigos 2068º e 2071º do CCivil, de onde decorre que a herança responderá, além do mais, pelas dividas do falecido e intra vires hereditatis.

 

Se está correcta a sobredita asserção, não poderá estar mais incorrecta a conclusão dela extraída pelos aqui Recorrentes.

Os ora Réus/Recorrentes foram demandados nestes autos na qualidade de herdeiros de A, tratando-se assim de uma situação de habilitação-legitimidade, pois aqueles, desde logo e originariamente, foram «legitimados» pela Autora, como partes processuais, enquanto sucessores daquele, cfr a propósito desta temática José lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 631 e 632.

Na sua contestação, os Réus/Recorrentes, não obstante tivessem invocado a ilegitimidade da Autora nos termos que supra já expusemos, nada disseram acerca da sua própria legitimidade, aceitando a acção contra si instaurada na qualidade de sucessores do falecido dono da obra, A.

Esta mudança de rumo da sua defesa, constitui uma tardia manifestação processual exceptiva, não só porque a tal se opõem os normativos insertos nos artigos 489º, 671º e 672º do CPCivil, como também, por esta temática recursiva constituir uma questão nova, nunca antes posta à apreciação das instâncias, sendo certo que os recursos se destinam a apreciar o que foi objecto da decisão impugnada e não a conhecer quaisquer outras questões estranhas ao pronunciamento jurisdicional.

Sempre se acrescenta ex abundanti que a circunstância ora enunciada como obstativa da sua condenação, não foi impeditiva do pagamento parcial da divida de seu pai para com a Autora efectuado pelos Réus/Recorrentes, o que no rigor dos termos contradiz a tese que ora nos apresentam, como decorre da decisão de fls 303 e 304.

Improcedem, assim, as conclusões quanto a este particular.

2.2.Da condenação ultra petitum.

Pugnam ainda os Réus, aqui Recorrentes, pela nulidade do Acórdão, uma vez que o mesmo foi além do peticionado, nulidade essa decorrente da sua condenação no pagamento dos juros moratórios legais vencidos sobre o montante de € 233.477,54 desde 15 de Setembro de 2003 e a data do seu efectivo pagamento, posto que por despacho de 13 de Dezembro de 2005, proferido a fls. 303 e 304, foi consignado que «o pedido inicialmente deduzido pela A. sob o ponto/I foi satisfeito, originando uma inutilidade superveniente parcial da lide quanto aos 2ºs réus», tendo ficado decidido nessa sequência que “ao abrigo do disposto no artigo 287º, al. d), do CPC, declaro extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que se refere ao pedido no que se refere ao pedido deduzido contra o 2ºs RR, aqui recorrentes e constante do ponto II de fls. 11”.

Consta da Petição Inicial que a Autora pediu a final no seu ponto II, a condenação dos Réus C, M e L a pagarem-lhe, além do mais peticionado, a quantia de € 233.477,54, acrescida dos juros moratórios legais contados a partir do dia 15 de Setembro de 2003, até efectivo e integral pagamento, cfr fls 11.

Todavia, deflui do despacho de fls 303 a 307 que a quantia peticionada inicialmente pela Autora, objecto do assinalado ponto II, foi satisfeita por estes Réus, o que originou o despacho de extinção da instância, por inutilidade parcial superveniente da lide, nos termos do artigo 287º do CPCivil, neste preciso conspectu, não podendo agora, o Tribunal, sob pena de uma inadmissível reformatio in pejus, condenar os mesmos Réus na satisfação dos juros ali peticionados (veja-se que a inutilidade se referiu à quantia de capital e juros vencidos e vincendos sobre a mesma).

A decisão de primeira Instância, a fls 1217, «ignorou» concerteza por lapso manifesto a sua decisão anteriormente tomada quanto a esta parte do pedido.

A segunda Instância, chamada em sede de Apelação a pronunciar-se sobre a aludida condenação em excesso, voltou a incorrer no mesmo lapso ao concluir «(…) Não assistindo qualquer razão aos réus/recorrentes, a parte da decisão contra a qual os mesmos se insurgem decidiu: “Condeno os Réus, C, M e L, a pagar à Autora, “Construções, Lda.”, a quantia de € 52.957,10, acrescida dos juros moratórios legais vencidos sobre o montante de € 233.477,54 entre 15 de Setembro de 2003 e a data do seu efectivo pagamento;”.

A sentença recorrida não incorre em qualquer nulidade, nem naquela que os co-réus vieram arguir, certamente, por lapso, pois que se tivessem atentado no pedido formulado no ponto II a fls. 11 dos autos e, na decisão proferida em 15.12.2005, a fls. 304, teriam reparado a falta de razão que lhes assiste.(…)».

No ponto II do pedido formulado pela Autora, esta expressou-se do seguinte modo (sic) «II- condenados os 2ºs Réus C, M e L, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de € 233.477,54 (duzentos e trinta e três mil quatrocentos e setenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), correspondente ao valor em divida dos trabalhos que a Autora realizou, alegados nos art.ºs 24º a 53º, e que são da responsabilidade daqueles, acrescida dos juros moratórios legais contados a partir do dia 15 de Setembro de 2003, até efectivo e integral pagamento.».

E, no despacho de fls 303 a 307, foi declarada a inutilidade superveniente da lide no que a este petitório concerne.

 

Tendo em atenção o preceituado no artigo 661º, nº1 do CCivil a sentença não pode condenar em quantidade superior ao que for pedido, sendo nula caso o faça, artigo 668º, nº1, alínea e) do mesmo diploma.

Há, assim que repor a legalidade da condenação, tendo em atenção a aludida decisão, já transitada, procedendo, nesta parte, as conclusões de recurso.

2.3. Dos atrasos na conclusão das obras imputáveis à Autora.

Por último desentendem-se os Réus com o Acórdão recorrido, pois na sua tese, da prova constante dos autos resulta à evidência que a imputabilidade dos atrasos só pode ser atribuída à Autora/Recorrida.

Aquando da análise do recurso da Ré Serralharia, Lda, já abordamos a questão da culpa no cumprimento, a qual se aplica mutatis mutandis aos aqui Recorrentes.

No mais, que diz respeito à prova produzida, apenas nos cumpre referir que o Supremo Tribunal de Justiça enquanto Tribunal de Revista não se pode ocupar, em regra, sobre a materialidade questionada.

É às instâncias, e designadamente à Relação, que cabe apurar a factualidade relevante, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça, em princípio, alterar a matéria de facto por elas fixada.

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de Revista, a não ser nas duas hipóteses previstas no nº3 do artigo 722º do CPCivil, na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável in casu, isto é: quando haja ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova, cfr José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol 3º, tomo I, 2ª edição, 162/163 e inter alia os Ac STJ de 6 de Maio de 2004 (Relator Araújo de Barros), 7 de Abril de 2005 (Relator Salvador da Costa), 18 de Maio de 2011 (Relator Pereira Rodrigues), de 23 de Fevereiro de 2012 (Távora Victor), e da ora Relatora de 15 de Novembro de 2012 e de 20 de Junho de 2013, in www.dgsi.pt.

A Revista, no que tange à decisão da matéria de facto, só pode ter por objecto, em termos genéricos, aquelas situações excepcionais, ou seja, quando o Tribunal recorrido tenha dado como provado determinado facto sem que se tenha realizado a prova que, segundo a lei, seja indispensável para demonstrar a sua existência; o Tribunal recorrido tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no sistema jurídico; e ainda, quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, ou quando ocorrem contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, caso específico do normativo inserto no artigo 729º, nº3 do CPCivil.

Decorre do disposto no artigo 655º do CPCivil que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.

De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal - vinculada pois -, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.

Ora, como deflui de todo o argumentário aduzido pelos aqui Recorrentes, manifesto é, que os mesmos não estão de acordo com a forma como o Tribunal da Relação apreciou, analisou e, sobretudo, não alterou, a factualidade assente na primeira instância e que estes haviam impugnado, o que fez claudicar, consequentemente, a solução propugnada pelos mesmos quanto ao desfecho da acção.

Mas esta discordância dos Réus/Recorrentes, transcende as nossas competências na censura do que se mostra decidido nesta sede de facto, por banda do Tribunal da Relação, falecendo as conclusões a respeito.

III Destarte, concede-se parcialmente a Revista da Ré Serralharia, Lda, a qual neste segmento aproveita a todos os Réus, atento o pedido formulado pela Autora, absolvendo-os da condenação na quantia de € 15.000 a titulo de danos não patrimoniais em que se mostram condenados, concedendo-se parcialmente a Revista dos Réus C, M e L, absolvendo-os do pagamento nos juros moratórios legais vencidos sobre o montante de € 233.477,54 entre 15 de Setembro de 2003 e a data da sua efectiva satisfação, em que se mostram condenados, mantendo-se no mais a decisão plasmada no Acórdão sob recurso.

Custas das Revistas, pelos Réus/Recorrentes e pela Autora, na proporção do respectivo decaimento, bem como nas instâncias.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2014

(Ana Paula Boularot)

(Pinto de Almeida)

(Azevedo Ramos)