Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003980 | ||
| Relator: | FREDERICO CARVALHÃO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PROCESSO SUMARIO ARTICULADOS REPLICA TREPLICA ADMISSIBILIDADE DIREITO DE PROPRIEDADE POSSE ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199006270022924 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 61/88 | ||
| Data: | 02/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como resulta do artigo 1042 do Codigo de Processo Civil, conjugado com o n. 1 do artigo 1033 do mesmo diploma, os articulados normais nos embargos de terceiros são os do processo sumario. II - So são admitidos a replica e a treplica, conforme estipula o n. 2 do artigo 1034 do Codigo de Processo Civil, no caso de, na contestação se ter alegado o direito de propriedade e se formular o pedido de reconhecimento deste, desde que o valor da causa seja superior ao valor da alçada da Relação. III - Quem invocar a posse e propriedade de bens penhorados tera que alegar factos que provem a existencia daqueles direitos. | ||