Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S2607
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: VALOR DA CAUSA
ADMISSÃO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ200411020026074
Data do Acordão: 11/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3886/03
Data: 12/16/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Sumário : 1. Não se verificando nenhuma das situações previstas nos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do art. 678.º do C.P.C., o recurso de revista não é admissível, se à acção, proposta em 14.2.2002, tiver sido atribuído, pelo autor, o valor de 14.963,94 euros, seguido, entre parêntesis, do valor de 3.000.001$00 e aquele valor não tiver sido impugnado pelo réu nem alterado pelo juiz.

2. Com efeito, ainda que se entendesse que o valor a levar em conta era o valor expresso em escudos (uma vez que, quando a acção foi proposta, ambas as moedas (escudo e euro) estavam em circulação), sempre teríamos de concluir pela inadmissibilidade do recurso, dado que o valor da alçada dos tribunais da Relação já não era de 3.000.000$00, mas sim de 14.963,94 euros (art. 24.º, n.º 1, da LOTJ - a Lei n.º 3/99, de 13/1 -, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 323/2001, de 17/12).

3. Tal facto implicaria que tivéssemos de converter em euros o valor expresso em escudos, sendo certo que dessa conversão resultaria, exactamente, por força do arredondamento legal, o valor de 14.963,94 euros.
4. O facto de o recurso ter sido admitido, na Relação e o facto de o relator, no Supremo, ter referido, no exame preliminar, que nada obstava ao seu conhecimento não impedem que o Supremo, colegialmente, decida não tomar conhecimento do recurso, pois, como é sabido, o despacho proferido no tribunal recorrido não vincula o tribunal superior (art. 687.º, n.º 4, do CPC) e o despacho do relator não forma caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (art.º 672.º, in fine, do mesmo código).
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. "A" propôs a presente acção, no tribunal do trabalho de Lisboa, contra B - Centro de Orientação e Documentação de Ensino Particular, L.da, atribuindo-lhe o valor de «14.963,94 Euros (Catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos) (3.000.001$00)».

Aquele valor não foi impugnado pela ré nem foi oficiosamente alterado pelo juiz, considerando-se, por isso, definitivamente fixado (art. 315.º, n.º 2, do C.P.C.).

A acção foi julgada parcialmente procedente no saneador, mas a autora apelou, sem sucesso, para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Continuando inconformada, a autora interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.

Na Relação, o recurso foi admitido e, neste tribunal, no exame preliminar, o relator referiu que nada obstava a que dele se conhecesse.

Constata-se, porém, agora, que o mesmo não devia ter sido admitido, pelo facto de o valor da causa não exceder a alçada dos tribunais da Relação e de o fundamento do recurso não ser subsumível a nenhuma das situações referidas nos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do art. 678.º do C.P.C., em que o recurso é sempre admissível, independentemente do valor da causa.

Com efeito, quando a acção foi proposta, em 14.2.2002, o valor da alçada dos tribunais da Relação era de 14.963,94 euros (vide art. 24.º da Lei n.º 3/99, de 13/1, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 323/01, de 17/12, diploma este que entrou em vigor em 1.1.2002) e, como já foi referido, a autora atribuiu à acção o valor de 14.963,94 euros, o qual, não sendo superior à alçada do Tribunal da Relação, torna a decisão irrecorrível (art. 678.º, n.º 1).

É certo que a autora também indicou o valor de 3.000.001$00, mas, se convertermos aquele valor em euros, obteremos, exactamente, o valor de 14.963,94 euros, por força do arredondamento legal.

Por isso, mesmo que se entendesse que o valor a levar em conta era o valor expresso em escudos (uma vez que, quando a acção foi proposta, ambas as moedas (escudo e euro) estavam em circulação), sempre teríamos de concluir pela inadmissibilidade do recurso, dado que o valor da alçada dos tribunais da Relação já não era de 3.000.000$00, mas sim de 14.963,94 euros, implicando esse facto que se tivesse de fazer a conversão dos escudos em euros, por força do disposto no n.º 2 do art. 1.º do já citado DL n.º 323/2001.

E sendo assim, é óbvio que o recurso não pode ser apreciado, a tal não obstando o facto de o mesmo ter sido admitido na Relação e de, neste tribunal, o relator ter referido, no exame preliminar, que nada impedia a que dele se conhecesse, pois, como é sabido, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (art. 687.º, n.º 4, do CPC) e o despacho proferido pelo relator, neste tribunal, não forma caso julgado, no que concerne à regularidade e admissibilidade do recurso (art. 672.º, in fine, do CPC).

Não há, portanto, qualquer impedimento a que este tribunal, em colectivo, decida não tomar conhecimento do recurso, com o fundamento de que o mesmo não é admissível.

3. Decisão
Nos termos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 2 de Novembro de 2004
Sousa Peixoto
Paiva Gonçalves
Laura Leonardo