Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | SIMAS SANTOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA ÚNICA PROPORCIONALIDADE FUNDAMENTAÇÃO CUMULOS ANTERIORES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Nº do Documento: | SJ200811060028435 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 11/06/2008 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Sumário : | 1 – Se num acórdão que procedeu a um cúmulo jurídico, além de se fixarem os factos provados respeitantes aos crimes em concurso com uma minúcia maior do que habitual, se estabelece com algum detalhe as regras a que deve obedecer, em geral, o pena do cúmulo, correspondente ao concurso de infracções, se determinam os limites da moldura penal abstracta em que se vai mover, se aprecia a ilicitude global, na sua gravidade, a partir do número de crimes cometidos, relacionando-a com a personalidade do agente com ponderação da persistência da conduta durante 2 anos, concluindo por sensíveis necessidades de prevenção geral e especial, não se pode dizer que o mesmo se ficou pelo emprego de fórmulas tabelares ou conclusivas, antes cumpriu o dever de fundamentação. 2 – O limite máximo da moldura penal abstracta não é o limite máximo absoluta da pena concreta: 25 anos, mas a soma material das penas aplicadas aos crimes em concurso.
3 – O princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18.º da Constituição deve ser reportado à moldura penal abstracta de cada crime, contendendo a a pena única concreta com o princípio da culpa e com o princípio da justiça.
4 – Importa então atender à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.
5 – Se anteriormente foram efectuados cúmulos anteriores cúmulos, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia. Assim, nada na lei impede que a pena única conjunta a encontrar possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para parte das penas parcelares, embora esse resultado se apresente como uma antinomia do sistema, uma vez que tendo a anterior pena única conjunta transitado em julgado e começado a ser executada, se vê assim reduzida, aquando da consideração de mais pena(s). Aceitar-se-á que assim possa ser em casos contados e especialmente justificados em que o conhecimento de mais infracções pelo agente constituirá o elo perdido entre condutas permitindo estabelecer uma clara e franca pluriocasionalidade. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Decisão Texto Integral: | 1. O Tribunal Colectivo da 6ª Vara Criminal de Lisboa (NUIPC 2771/996PULSB-A), procedeu ao cúmulo jurídico de penas infligidas ao arguido AA (nestes autos e nos processos n.ºs 851/02.1POLSB do 4° Vara Criminal de Lisboa, 5014/01.OTDL5B da 2ªVara Criminal e Lisboa, 505/00GHSNT da 2° Vara Misto de Sintra e 405/01.OJDLSB da 5° Vara Criminal de Lisboa) e, por acórdão de 25.6.2008, decidiu condená-lo na pena única de 10 anos de prisão. Inconformado, recorreu o arguido, que impugna a medida da pena única fixada, não constando dos autos enviados pela instância, as respectivas conclusões. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido que sustentou a decisão recorrida, por entender que a pena aplicada não merece censura. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, e como da certidão enviada não constassem as conclusões (e também os últimos quatro parágrafos do texto da motivação) precedendo vista ao Ministério Público, foi o recorrente notificado para apresentar as conclusões, o que cumpriu. No entanto, detectada a referida falha da certidão enviada, e verificado que o recorrente dera cabal cumprimento na motivação ao dever de concluir, é a essas conclusões que se atenderá. Suscita, então, o recorrente, as questões do incumprimento do dever especial de fundamentação e da medida da pena (única). Teve vista o Ministério Público que detalhadamente se pronunciou pelo improvimento do recurso. Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir. 2.1. E decidindo. O Tribunal Recorrido tendo presente que por acórdão de fls. 5366 a 5571 dos autos, transitado em julgado em 25-02-2008, fora o arguido AA, condenado em pena de prisão e que sofreu condenações à ordem de outros processos e que as penas em que nos mesmos foi condenado se encontrem numa relação de concurso com as penas que lhe foram impostas nestes autos, procedeu ao cúmulo jurídico resultante do conhecimento superveniente do concurso. Teve então como provada a seguinte matéria de facto: 1. Por sentença proferida em 12-05-2000 nos autos de processo comum singular com o n.° 995/98.2.SWLSB do 2° Juízo Criminal de Loures, transitada em julgado em 29-05-2000, o arguido AA foi condenado pela prática, em 29-09-1998, do crime de condução de veículo sem habilitação legal, em pena de multa; 2. Esta pena mostra-se extinta; 3. Por acórdão proferido em 07-07-2003 nos autos de processo comum colectivo com o NUIPIC 851/02.1POLSB da 3ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em 05-07-2004, o arguido AA foi condenado pela prática, entre 28-04-2000 e 04-12-2000, como autor material, de: 27 (vinte e sete) crimes de falsificação de documento, ps. e ps. Pelo art. 256°, nos i e 3, do Código Penal, nas penas de 9 (nove) meses de prisão por cada um dos 21 (vinte e um) crimes referentes aos cheques, de 10 (dez) meses de prisão pelo crime referente à carta de condução e de 1 (um) ano de prisão por cada um dos cinco crimes referentes aos quatro BI e ao passaporte; - 20 (vinte) crimes de burla, ps. e ps. pelo art. 217°, n.° 1, do Código Penal, nas penas de 7 (sete) meses de prisão por cada um dos 19 (dezanove) crimes de burla cujo montante é inferior a Esc.100.000$00 e de 10 (dez) meses de prisão pelo crime de burla cujo montante é superior àquele; 4. Em cúmulo jurídico destas penas, o arguido AA foi condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão; 5. Neste processo comum colectivo com o n.° 851/02.1POLSB da 3ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa deram-se como provados os seguintes factos: — Pelo menos durante 9 meses o arguido AA dedicou-se à aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais usando documentos falsos que os adquiria de modo não concretamente determinado; - 1 - No dia 28-04-2000, no Carrefour, em Lisboa, o 1° arguido [ AA] apresentou o cheque n.° ... pertencente a uma conta do CGD em nome de BB, para pagamento de bens que aí pretendia adquirir, no qual apôs, pelo seu punho, o nome de CC, bem como um B.I. em nome deste último, no qual havia colado a suo própria fotografia, documentos que deixou no estabelecimento, ao aperceber-se que 1 tinha sido detectado o seu estratagema; - I - No dia 21-09-2000 o arguido AA no C. Comercial Colombo em Lisboa, preencheu e entregou à Pull & Bear os seguintes cheques, para pagamento de vários produtos que adquirira nessa loja: - I - O cheque n.° ... no montante de 33.140$00; - I - O cheque n.° ..., no montante de 55.690$00; - IIC) - O cheque n.° ..., no montante de 67.700$00; - Os dois primeiros pertencentes à conta n.° ... do Banif em nome de M...F... e o terceiro da conta n.° ... do BES em nome do mesmo indivíduo, nos quais escreveu pelo seu próprio punho, no segmento destinado à assinatura, o nome de “M...F...”; - I - No dia 22-09-2000, em Cascais, o 1° arguido [AA] entregou à Zara Portugal, id. a fls. 630, paro pagamento de vários produtos que adquiriu o cheque n.° ... sobre a conta do Banif, acima identificado, no montante de 20.950$00, nele escrevendo pelo seu punho, o nome “M...F...” e identificando-se com um 8.1. falsa em nome do titular da conto na qual colou a sua fotografia; - IV - No dia 22-09.2000 o arguido AA entregou à Modelo Continente, os seis cheques de fls. 1327 o 1334, para pagamento de géneros vários que adquiriu num dos supermercados da queixosa, todos eles da conta supra referida nos quais escreveu, pelo seu punho, o nome do titular, voltando a identificar-se com um 8.1. em nome de “M...F...”, no qual colocou uma fotografia sua; - V - Na dia 25-09-2000 o arguida entregou à TMN para pagamento de serviços por a esta prestados os cheques n.° ... e ... sobre a conta referido no artigo anterior, no montante de 44.900S00 cada, o qual assinou do forma acima descrita, tendo-se identificado de igual maneira - VI - No dia 27-09-2000, o 1° arguido [AA] entregou à Modelo Continente, para pagamento de bens que adquiriu no estabelecimento daquela firma no Barreiro, os cheques n.° ... e ..., sobre a mesma conta do Banif, que assinou pelo seu punho com o nome da titular da conta, nos montantes de 43.176$00 e 49.553$00 identificando-se de igual maneira; - V - No dia 30-11-2000, em Telheiras, Lisboa, nos mesmos termos, com idêntico propósito e agindo da mesma forma o 1° arguido [AA] entregou à Feira Novo Hipermercados o cheque n.° ... no montante de 27.159$00 sobre a conta de M...F... no BES; - VIII - E ainda também em Lisboa, entregou à TMN os cheques n.° ... e ... no montante de 75.800$00 cada uni, sobre aquela conto do SF5; - IX - Sempre agindo do mesma forma e com idêntico fim entregou: - No dia 02-12-2000 Conf Espanha, Lda., em Lisboa os cheques n.° ... no montante de 35.950$00 e n.° ... no montante de 94850$00 do conto referida no artigo anterior; - X - No dia 04-12-2000 à 2ricodis Lx. o cheque n.° ... no montante de 180.000$00 sobre o conta do artigo anterior: - XI - O arguido AA forjou os seguintes documentos: A) Passaporte em nome de DD; B) BI em nome de EE, com o n.° ...k- - fls 1031; C) B.I. em nome de M...F...; D) Carta de condução em nome de DD; E) BI em nome de CC; F) BI em nome de FF; - Com a intenção de causar prejuízo ao Estado e a terceiros, o arguido falsificou documentas autênticos pondo em causa a credibilidade e fé pública dos mesmos; - Enriqueceu ilegitimamente através da utilização dos documentos forjados como meio enganatório, destinado o determinar as firmas ofendidas a uma disposição patrimonial; — Agiu livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta não era permitida; – O arguido não prestou declarações; – Todas as empresas acima referidas se encontram lesadas nos montantes titulados pelos cheques; 6. Por acórdão proferido em 11-02-2004 nos autos de processo comum colectivo com o n.° 5014/01 0TbLSB da 30 Secção do 2ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em 26-02-2004, o arguido AA foi condenado pela prática, entre 25-05-2000 e 31-12-2001, de; - 6 (seis) crimes de falsificação de documento, p e ps. pelo art. 256°, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) pelo crime de falsificação de bilhete de identidade e de 1 (um) ano de prisão, por cada um dos cinco crimes de falsificação de cheque; - 5 (cinco) crimes de burla, ps. e ps. pelo art. 217°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão por cada um dos cinco crimes de burla; 7. Em cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido AA condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão; 8. Neste processo comum colectivo com o n.º 5014/01.0TBLSB da 3ª Secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa, deram-se como provados os se factos: – Por meio não concretamente apurado e em período compreendido entre 24 de Abril de 2000 e 25 de Maio de 2000, o arguido apoderou-se do bilhete de identidade n.° ... e cartão de contribuinte n.º ... pertencente a EE; – Na posse de tais documentos, o arguido após a sua própria fotografia no aludido bilhete de identidade, em substituição da pertencente a EE; – Munido de tal documento contrafeito e do referido cartão de contribuinte, o arguido dirigiu-se, no dia 25 de Maio de 2000 a uma agência do Banco Português do Atlântico onde procedeu à abertura de uma conta bancária, com o ri. ..., recebendo vários impressos de cheque respeitantes a tal conta; - Resolveu, então, utilizar os ditos módulos, simulando serem cheques emitidos por EE, no pagamento de bens e serviços adquiridos para si; - Para tanto, tendo previamente forjado neles supostas assinaturas da que era indicado como titular e idêntico à aposta no Bilhete de Identidade de EE, dirigiu-se aos diversos estabelecimentos comerciais a seguir mencionados, onde adquiriu diversos bens e serviços, preenchendo então inteiramente os distintos módulos de cheque com os respectivos valores, sempre fazendo crer estar na boa posse dos mesmos e que eles se encontravam assinadas pelo verdadeiro titular da conta secada e do BI que exibia; - Assim, nos estabelecimentos comerciais de “Zara - Confecções, Unipessoal, Limitada’, sitos na Av. Elias Garcia, Amadora, na Av. Valbom, em Cascais, na Rua Augusta, em 8Lisboa, na Rua Garrett, em Lisboa e Av. Fontes Pereira de Meio, em Lisboa, nos dias 11, 22 e 23 de Agosto de 2000, para pagamento de roupas, o arguido entregou os seguintes cheques n.° ..., com o valor de 22.710$00; n.° ..., com o valor de 24.730$00; n.° ..., com o valor de 21.480$00; n.° ... com o valor de 44.710$00; n.º ..., com o valor de 70.080$00; - Quem recebeu cada um dos cheques acreditou, como qualquer outro acreditaria, na regularidade dos títulos, aceitando-os coma meio de pagamento e julgando que eram emitidos e entregues por EE; - Obteve, assim, o arguido os respectivos bens e serviços, com os quais se locupletou, apresentando a Zara”, de seguida, os cheques a desconto, que vieram a ser devolvidos com a menção de falta de provisão e por mandato do banco sacado; - O arguido sabia que não podia fazer qualquer uso dos cheques, muito menos a preenchê-los e manuscrever e imitar neles a assinatura de EE de modo a apoderar em seu proveito, de bens e serviços que com os mesmos conseguisse obter e a que não tinha qualquer direito; - Sabia que, ao apresentá-los da maneira descrita como meios de pagamento, ludibriaria quem os recebesse, fazendo-lhes crer serem cheques regularmente emitidos e obtendo, consequentemente, valores a que não tinha direito, com prejuízo de outrem, concretamente o EE e os comerciantes a quem foram entregues tais cheques; - O arguido ao colocar a sua foto no Bilhete de Identidade pertencente a EE e ao usar tal documento contrafeito, pôs em causa a fé pública do mesmo documento; - O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei; - Após a abertura da referida conta n.° ..., o arguido recebeu cheques e cartão multibanco; - Durante o período de 25 de Maio de 2000 e 31 de Dezembro de 2001, o arguido movimentou a aludida conta, realizando débitos e depósitos, utilizando o cartão e emitindo cheques; - À data do seu encerramento, em Dezembro de 2001, aquela conta apresentava um saldo negativo de 2581,83 euros, decorrente das diversas operações levadas o cabo pelo arguido enquanto titular da mesma; - Até hoje, o arguido não regularizou a situação da conta, mantendo-se o referido saldo negativo; - O arguido confessou a falsificação (cedendo o respectiva fotografia) e uso do EE, a assinatura de todos cheques (5) em causa nos autos, bem como a aquisição de bens na ‘Zara”, exibindo na altura o mesma BI; - Natural de Luanda, foi nesta cidade que decorreu todo o seu processo de socialização, integrado no agregado da família de origem, à semelhança das seus 7 irmãos mais velhos Tendo abandonado a escola apenas com a frequência do 8° ano de escolaridade (e sem que tenha intenções de prosseguir estudos), a mesmo integrou aos 16 anos o mercado de trabalho, passando a laborar, desde então, na construção civil. Na procura de melhores condições da autonomia pessoal e económico, o mesmo optou por emigrar paro Portugal (onde se encontra há cerca de 11 anos tendo cá muitos dos elementos do família de origem), onde constituiu família. Paro além dos dois filhos do casal (de 6 e 4 anos), foi integrado neste agregado uma enteado do arguido (presentemente com 14 anos) cuja educação passou a ser também assumida por aquele. Tendo-se especializado como pedreiro-electricista, trabalhava como empresário em nome individual. Também a sua permanência no nosso país foi devidamente regularizada, tendo o casal conseguido reunir condições habitacionais e económicas estáveis. Parecendo contar com o apoio incondicional da companheira (bem como da restante família de origem), o arguido tem beneficiado de visitas regulares destes elementos, durante a sua privação de liberdade. Muito embora a companheira continue a trabalhar (como empregada de limpeza) e só tenha a seu cargo dois dos seus filhos - já que a filha mais velha do recluso está presentemente em Angola, com os avós - a situação económica do agregado tem vindo a registar uma progressiva degradação, com várias mensalidades do empréstimo paro aquisição da habitação em atraso. A desorganização a nível económico parece ter começado pouco tempo antes da detenção do arguido, facto que terá potenciado a aquisição de comportamentos aditivas (com consumo de cocaína que terá iniciado em 1999) e a sua inactividade profissional dois meses antes da detenção. Encontrando-se presentemente detido no Estabelecimento Prisional da Carregueira, o mesmo tem beneficiado do apoio regular da companheira e família de origem, apresentando uma conduta institucional adequada; 9. Por acórdão proferido em 09-03-2004 nos autos de processo comum colectivo com o n.° 505/00.3GHSNT da 20 Vara Mista de Sintra, transitado em julgado em 24-03-2004, o arguido AA foi condenado pela prática, em 15-12-2000 e em 16-12-2000, em autoria material e em concurso real, de: - 1 (um) crime de burla, p. e p. pelo art, 217°, n.° 1, do Código Penal, na pena de dez (10) meses de prisão; - 1 (um) crime de burla, na forma tentada, p. e p. pelo art, 217°, n.° 1, com referência ao art. 23°, ambos do Código Penal, na pena de sete (7) meses prisão; - 3 (três) crimes de falsificação, dois deles p. p. pelo art. 256°, n. 1 al. a), e 3, do Código Penal, e outro p. p. pelo art. 256°, n.° 1, als, a) e c), e 3, do Código Penal, nas penas de 18 (dezoito) meses de prisão por cada um deles; 10. Em cúmulo jurídico destas penas, o arguido AA foi condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 11. Neste processo comum colectivo com o n.° 505/00.3GHSNT da 2° Vara Mista de Sintra deram-se como provados os seguintes factos: a) Em data não concretamente apurado e em circunstancias não esclarecidos o arguido entrou na posse de dois cheques do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa da conta n.° ... em nome de GG da agência de Benfica; b) No dia 15-12-2000 o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de supermercado denominado ‘Modelo” no horário de abertura ao público, sito no Casal da Barota, nesta comarca fazendo-se transportar rio veículo de matrícula ...-...-GF marca Honda modelo Civic; c) Adquiriu vários produtos no valor de 36.076$00 e para pagamento entregou o cheque n.° ... sacado sobre o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa da agência de Benfica; d) No cheque ap8s com o seu próprio punho a assinatura HH fazendo-se passar por este; e) Com aquele propósito exibiu um bilhete de identidade em nome de HH mas com a fotografia do arguida; f) No dia 16-12-2000 pelas 14h25 o arguido dirigiu-se ao mesma supermercado ‘Modelo’ fazendo-se transportar no mesmo veículo; g) Adquiriu vários artigos no valor de 49889$00 e para pagamento entregou o cheque n.° ... sacado sabre o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa da agência de Benfica; h) No cheque apôs com o seu próprio punha a assinatura HH fazendo-se passar por este; i) Com aquele propósito exibiu o referido bilhete de identidade em nome de HH mas com a sua fotografia; j) Efectuado exame ao cheque n.° ... apurou-se como provável que a assinatura seja do autoria do arguido - cfr. relatório de exame de f 356 a 362 que aqui se dá por integralmente reproduzido; 1) O arguido adquiriu tal bilhete de identidade a indivíduo de identidade e paradeiro desconhecidos que apenas sabe chamar-se M... que o forjou colocando a foto do arguido e demais elementos; m) Efectuado exame pericial a tal documento apurou-se que o mesmo é falsa - cfr. conclusões do relatório de exame de fls. 413 e 414 que aqui se dá por reproduzido; n) O arguido usou o bilhete de identidade falso em nome de HH nome coincidente com a assinatura do cheque e exibindo-o aquando da entrega dos cheques fazendo crer aos funcionários do dito supermercado que era o titular do bilhete de identidade bem como o assinante dos cheques e que a quantia titulado nos mesmos seria pago; o) Porém, apurou-se que os cheques estavam fora de circulação ficando o dito supermercado privado de receber a quantia de 36.076$00 uma vez que quanto ao outro cheque emitido no dia 16 de Dezembro o arguido levou-o consiga abandonando o estabelecimento comercial e neste deixando as compras no valor de 49.889$00; p) Esta não foi a única vez que o arguida se fez passar por outro pessoa pois também já se identificou como sendo AA, entre outras identidades usos de acordo com comparação lofoscópica a f 120; q) Agiu o arguido voluntária livre e conscientemente querendo forjar um bilhete de identidade poro se identificar e fazer crer o terceiros que é outra pessoa, o que conseguiu, utilizando-o e abalando o fé pública que tal documento merece; r) Mais agiu voluntária livre e conscientemente ao assinar os cheques sabendo que neles estava o colocar urna assinatura que não correspondia à do titular da conta, abalando a segurança dos relações cambiarias e bem sabendo que os portadores de tais cheques não poderiam levantar as quantias neles titulados, o que aconteceu em relação a um dos cheques e não ao outro porque fugiu com o cheque, deixando as compras no estabelecimento de supermercado; s) Agiu ainda com vontade livre e consciente usando o referido documento de identificação no acto de entrega dos cheques fazendo crer ao destinatário na regularidade da emissão destes e de que obteria o respectivo pagamento, conseguindo ludibriá-lo, apesar de saber que tais condutas não lhe eram permitidas; t) O arguido confessou livre e espontaneamente os factos de que vinha acusado, antes de preso vivia maritalmente com uma mulher de quem tem 2 filhos com 5 e 13 anos de idade, tem ainda mais 3 filhos de outra mulher com idades de 11, 9 e 8 anos de idade. A mulher trabalha em serviços de limpeza doméstica. Auferia mensalmente cerco de 120.000$00, como electricista de construção civil; 12. Por acórdão proferido em 29-03-2004 nos autos de processo comum colectivo com o n.º 405/01.0JbLSB da 2 5ecção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em 30-07-2004, o arguido AA foi condenado pela prática, entre 08-12-2000 e 24-12-2000, de: - 7 (sete) crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo art. 256°, n 1, ai. a), e 3, do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão por cada um; - 7 (sete) crimes de burla, p. e p. pelo art. 217° do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um; 13. Em cúmulo jurídico destas penas, o arguido AA foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 14. Neste processo comum colectivo com o n.° 405/01.0JDLSB da 2ª secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa deram-se como provados os seguintes factos: 1. O arguido é cidadão Angolano, residindo em Portugal desde 1992; 2. Onde se tem dedicado à prática de crimes, mormente contra o património; 3. Paro o que utiliza identidades de terceiros, sobas quais se faz assim passar; 4. Para o efeito, de indivíduos não identificados, obtém o arguido bilhetes de identidade (BI), sonegados aos verdadeiros titulares, dos quais retira a fotografia, no local do qual coloca sua: 5. O que ocorreu, nomeadamente, com os Bilhetes de Identidade com o ri. ..., emitido em benefício de HH e com o n.º ..., emitido em benefício de II, apreendidos à ordem de outros autos, mas igualmente utilizados para a prática destes factos: 6. Na posse desses bilhetes identificativos, deslocou-se o arguido aos estabelecimentos a indicar, onde se identificou com os mesmos; 7. Quando aí utilizou cheques da conta: n° ... do Banco Pinto & Sotto Mayor (BPSM), titulado por JJ; n° ..., do BPSM, titulada por HH; n° ..., do Atlântico, titulada por LL: e conta n.° ..., do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa (BE5CL), titulado por MM; 8. O que igualmente obteve de indivíduos não identificados, sabendo no entanto que quer os cheques quer os bilhetes de identidade tinham sido sonegados aos titulares; 9. Cheques e BI esses que obteve em data não determinada, mas que se situa nas proximidades dos dias em que os utilizou; 10. E nos períodos a designar, dirigiu-se o arguido aos estabelecimentos a especificar igualmente, onde entregou os cheques para o que escreveu a respectiva data, montante, em numerário e em extenso, e a assinatura que constava do BI com que se identificou, com excepção de casos pontuais, em que apenas apôs a assinatura que constava do BI, sendo os restantes dizeres mecanicamente apostos por quem aí o atendeu; 11. Entregando-os então aos funcionários que ali o atenderam, os quais opuseram no verso dos cheques a numero do respectivo BI com que se identificou, entregando-lhe então a mercadoria, a cujo pagamento os títulos se destinavam; 12. Identificando-se com o BI n.° ..., emitido em nome de HH, dirigiu-se o arguido aos seguintes estabelecimentos, onde preencheu, assinou e entregou os seguintes cheques, para pagamento dos bens que então comprou: - 12.1 Na dia 8 de Dezembro de 2000, pelas 14h30, ao estabelecimento do Barreira, da empresa “Feira Nova-Hipermercados”, onde comprou os artigos a que se refere o talão de f 295; Para pagamento da mercadoria, entregou a cheque n.º ..., junto a fls. 510, na quantia de cinquenta e um mil e setenta escudos (51.070$00)- €254,74; Apresentado o pagamento numa agência bancária da cidade de Lisboa, foi o cheque, em 13 de Dezembro de 2000, devolvido com o motiva de “revogado por justa causa”; 12.2 No dia 10 de Dezembro de 2000, pelas 14h20, dirigiu-se ao estabelecimento empresa “Sport Zone”, sito no Chiado, Lisboa, onde adquiriu os artigos descritas no talão de fls 343 Para pagamento, entregou o cheque n.° ..., junta a fls. 511 (como a anterior, da conta da “BPSM”, titulada par HH), do montante de oitenta e um mil setecentos e noventa escudos (81.790$00) - €407,97, opondo, em ambas os títulos, para além das outros dizeres acima citados, “HH”; Apresentado a pagamento, foi a cheque, em 18 de Dezembro de 2000, devolvida com a motivo de “revogado com o motivo de justa causa”; 12.3 No d 13 de Dezembro de 2000, dirigiu-se ao estabelecimento da empresa ‘TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais”, sita na Campa Grande, Lisboa, ande adquiriu as artigos descritas ria factura de lis. 247; Para pagamento, entregou a cheque n.° ..., da conta do Atlântico, titulado pela LL, junto o fls 514, no montante de setenta e cinco mil e oitocentos escudos (75.800$00) - €378,09, nomeadamente apondo, na zona reservada à assinatura, “HH”; Apresentado a pagamento numa agência bancária da cidade de Lisboa, foi o cheque, em 20 de Dezembro de 2000, devolvido com o motivo de “revogado com o motivo de justa causa”; 12.4 No dia 15 de Dezembro de 2000, pelos 16h50, deslocou-se ao estabelecimento de Sintra, da empresa “Feira Nova” onde comprou os artigos descritos no talão de fls. 380: Para pagamento, entregou o cheque n.° ..., junto a f 515, na quantia de vinte e seis mil e cem escudos (26.100$00) - €107,74 Apresentado a pagamento, numa agência bancário da cidade de Lisboa, foi o cheque devo vida; 12.5 Nesse mesmo dia, pelas 13h30, dirigiu-se ao estabelecimento da Póvoa de Santo Adrião da mesma empresa, onde comprou os artigos descritos no talão de fls 381; Para pagamento, entregou o cheque r ..., na quantia de trinta e seis mil novecentos e dez escudas (36910$00) - €184,11 -, junto a fls 515; Apresentado a pagamento, foi o cheque, em 20 de Dezembro de 2000, devolvido; 12.6 Nesse mesmo dia, 15-12-2000, pelas 15h31, deslocou-se a um outro estabelecimento da “Feira Nova”, agora na Venda Nova, onde comprou os artigos descritas no talão de fls. 382; E para pagamento, entregou o cheque n.° ..., junto a fls. 515 (da conta, como os dois títulos anteriores, do “BPSM”, titulada pela GG), no montante de trinta e oito mi quinhentos e setenta e três escudos (38.573$00) - €192,40, opondo-lhes, no área reservada à assinatura, ‘HH”; Apresentado a pagamento, em 20 de Dezembro de 2000, foi, como os dois últimos títulos, devolvida com o motivo de “conta encerrada”; 13.3 No dia 24 de Dezembro de 2000 dirigiu-se ao estabelecimento sito na Avenida 5 de Outubro, Lisboa, da empresa ‘Escolha Certa, Comércio e Distribuição de Artigos pura o Lar’, onde adquiriu os artigos descritos no talão de fls. 66; Para pagamento, entregou o cheque n.° ..., do “BP5M”, no montante de sessenta e nove mil escudos (69.000$00) -€344,17 -, junto a fls. 507; Apresentado a pagamento numa agência bancária da cidade de Lisboa, foi o cheque, 29 de Dezembro de 2000, devolvido com o motivo de “revogado por justa causo”; 14. Entregou assim o arguido cheques no montante global € 1.869,22 (mil oitocentos e sessenta e nove euros e vinte e dois cêntimos); 15. 5abia o arguido serem os cheques títulos comerciais transmissíveis por endosso, aos quais é reconhecia fé pública, o que sabia pôr em causa com a sua conduta; 16. Agiu com o intuito de obter proventos económicos a que sabia não ter direito, o que conseguiu, e saiba fazer á custa das empresas proprietárias dos estabelecimentos, acima identificados sabendo igualmente que a mercadoria apenas lhe era entregue pelo facto dos empregados que o atenderam se convencerem ser um dos titulares da canta a que respeitavam os cheques entregues para pagamento da mercador (como também o legítimo beneficiária dos BI com que se identificou aquando da entrega dos títulos) e que seriam pagos, o que o arguido sabia nunca vir a ocorrer, por os emitir à revelia dos titulares das contas bancárias a que respeitavam; 17. Actuou o arguido com a vontade livre e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida por lei; 18. Á data da prática dos factos, o arguido era consumidor de substâncias estupefacientes - cocaína; 19. Antes de preso trabalhava como electricista, auferindo cerca de Esc.120.000$00 (€596,56) mensais; 20. Vivia com a sua companheira e três filhas menores; 21. O agregado familiar do arguido habitava em casa própria; 22. A sua companheira como empregada doméstica, auferia a vencimento mínimo nacional; 23. Como habilitações literárias tem o 8° ano de escolaridade; 24. É de humilde condição económica e social; 15. No processo referido no ponto 3., por acórdão de 12-07-2007, transitado em julgado em 12-11-2007, foi efectuado cúmulo jurídico das penas no mesmo impostos ao arguido AA com aquelas que a este foram aplicadas nos processos identificados nos pontos 6., 9. e 12., tendo aquele sido condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão; 16. Por acórdão proferido em 15-10-2007 nos presentes autos [comum colectivo com o n.° 2771/99.6PULSB], transitado em julgado em 25-02-2008, o arguido AA foi condenado pela prática, entre Janeiro de 2000 e Fevereiro de 2000, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: - 1 (um) crime de falsificação de documento agravada, p. e p. pelo art. 256°, n.° 1, ais. a) e c), e 3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - 1 (um) crime de burla qualificada. p. e p. pelos arts. 217°, n.° 1, e 211, n,° 2, ai. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 17. Em cúmulo jurídico destas penas, o arguido AA foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão; 18. Nos presentes autos deram-se como provados os seguintes factos: (... ) 140. No decurso da segunda quinzena de Janeiro de 2000 os arguidos DD e AA decidiram, de comum acordo comprar no stand do Entreposto Cascais - Viaturas e Máquinas, Lda., sito no Avenida de Berna, n.° ...-A, em Lisboa, sem o pagar, um veículo automóvel, recorrendo, para o efeito, como próprias, a identidades diferentes das suas e o documentos que as atestassem; 141. O arguido AA identificou-se no stand como “P...J...C...”; 142. E, o arguido AA declarou pretender comprar o veículo do marca Hyundai modelo Coupé, com o matricula ...-...-0X, cujo preço era de 4668829$00, com recurso ao crédito: 143. O arguido AA identificou-se, paro tanto, perante os empregados do stand, com um bilhete de identidade emitido em nome de “P...J...C...”; 144. O titular desse bilhete de identidade havia-o extraviado e o arguido AA tinha, com o conhecimento do arguido DD, entrado na posse do mesmo: 145. Como telefone de contacto, o arguido AA indicou na stand o número de telemóvel ...; 146. Tal telemóvel e respectivo cartão haviam sida adquiridos pelo arguido AA à TMN, em 17-01-2000, na loja da Polirent, Lda., com sede no Olivais Center Shopping, usando a identidade falsa de “H...M...L...T...”; 147. Para se identificar perante a Polirent, Lda., o arguido AA utilizou o bilhete de identidade do H...M...L...T... no qual previamente apusera a sua fotografia em substituição da do titular, documento de que foi extraída cópia na referida empresa; 148. V dessa forma, a arguido AA obter a telemóvel e o respectivo cartão para os utilizar no contacto Com o stand de venda de automóveis sem vir a ser identificada e localizada e ainda com o propósito, antecipadamente formulado, de nada vir a pagar as chamadas que viesse a efectuar; 149. No decurso dos meses de Janeiro a Fevereiro de 2000, o arguido AA efectuou com tais telemóvel e cartão chamadas no valor global de € 724,79; 150. Montante este que não pagou à TMN, provocando a esta um prejuízo de igual valor; 151. Para instruir o aludido pedido de financiamento paro aquisição do veículo da marco Hyundoi, modelo Coup com a matricula ...-...-0X, o arguido AA apresentou no Entreposto Cascais cópia dos seguintes documentos; a) Bilhete de identidade titulada pelo “P...J...C...”; b) Documento apresentado nas Finanças para alteração do domicílio fiscal da “P...J...C...”; c) Recibo de vencimento em nome da “P...J...C...”, emitido por Campard Empreiteiro de Construção Civil Unipessoal, Lda.: d) Factura/recibo da TV Cabo Tejo, S.A., em nome da “P...J...C...”; e) Declaração modelo 3 do IRS em nome do “P...J...C...”; 152. A proposta de financiamento, datada de 21-01-2000, foi canalizado para o Credibanco, que o aprovou, em termos de financiar a aquisição pelo montante de 2.641.528$00, sendo o remanescente a pagar pelo comprador a título de entrada; 153. O arguido AA, agindo sempre de comum acordo com o arguido DD, voltou a deslocar-se co stand, onde assinou o contrato de financiamento: com o nome “P...J...C...”; 154. Para melhor ganhar a confiança dos empregados do stand, o arguido AA entregou, a título de sinal, a quantia de 100.000$00 em dinheiro; 155. Em 31-01-2000, o arguido AA voltou ao stand onde, fingindo estar a pagar a parte restante da entrada, entregou a cheque com o n.° ..., do Banco Melio, emitido com dato de 02-02-2000, pelo montante de 1.927.301$00; 156. Tal cheque havia sido assinado pelo arguido DD, por acordo com o arguido AA, com o nome ‘V...M...M...dos S... e pertencia à aludido conto aberta no Banco Mello; 157. Dessa forma, os arguidos AA e DD induziram em erro os empregados do stand, que entregaram ao primeiro o veículo com a matrícula ..-...-OX, que veio mais tarde a ser recuperado no porto de Amesterdão; 158. Apresentado a pagamento, o cheque entregue pelo arguido AA foi devolvido por falta de provisão; 185. Os arguidos A...S..., C...G..., DD e AA tinham conhecimento dos factos acima descritas aos mesmas respeitantes e, ainda assim, quiseram agir pela formo mencionada, com o intuito de fazerem seus os referidos bens, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; (...) 251. O arguido AA é natural de Angola e é o mais novo de sete irmãos, tendo estado sempre integrado na sua família de origem: 252. O processo de socialização do arguido AA decorreu com normalidade, sendo a mãe a desempenhar o papei preponderante na sua educação e dos seus irmãos, pois a seu pai estava mais ausente por ser militar e enfermeira; 253. O arguido AA abandonou o sistema de ensino angolano com a frequência do 8° ano de escolaridade e começou a trabalhar com ló anos de idade, no sector da construção civil, em Angola; 254. Com cerca de 23 anos de idade, o arguida AA imigrou para Portugal, com o intuito de melhorar os sua condições de vida, contando com o apoio de familiares que entretanto Já se tinham fixado no nosso país; 255. Depois de chegar a Portugal. o arguido AA integrou urna equipa de andebol profissional; 256. Entre 1999 e 2002, o arguido AA consumiu estupefacientes, nomeadamente cocaína, bem coma bebidas alcoólicas em excesso; 257. O arguido AA trabalhou como pedreiro e como electricista e chegou a ser empresário em nome individual, tendo ainda passado por períodos de trabalho precário e de desemprego; 258. O arguido AA tem quatro filhos, com idades compreendidos entre os 17 e os 8 anos de idade, sendo o mais velho fruto de um relacionamento afectivo estabelecido em Angola antes de vir para Portugal dais de um segundo relacionamento e um da actual união de facto; 259. A cargo da companheira do arguido AA está o filho do casal, de 8 anos de idade, e uma filho daquela, de 18 anos de idade: 260. Os restantes filhos do arguido AA estão a cargo dos respectivas progenitores em Angola e Inglaterra, com os quais mantém contactos telefónicos regulares; 261. O arguido AA encontra-se preso à ordem de outro processo; 262. Até à doto da sua prisão, o agregado do arguido AA subsistia sem dificuldades, pois quer aquele quer a suo companheiro trabalhavam; 263. Desde então, a companheira do arguido AA deixou de ter capacidade para suportar todos os encargos, sobretudo a mensalidade do empréstimo bancário contraído para aquisição de habitação própria, que era superior ao seu salário, sendo que recentemente conseguiu renegociar a dívida; 264. O arguido AA pretende trabalhar como electricista quando for colocado em liberdade, profissão que exerceu com mais regularidade, bem como obter formação profissional na área do desporto; 265. Durante o período de reclusão, nomeadamente desde há cerco de dois anos, o arguido AA tem desempenhado funções de delegado do desporto; 266. O arguido AA tem beneficiada do apoio regular da companheira, do filho, dos pais e dos irmãos e tem mantido uma conduta institucional adequado; 19. O arguido AA encontra-se actualmente em cumprimento da pena única de 8 (oito) anos de prisão que lhe foi imposta no processo comum colectivo com o n.º 851/02.1POLSB da 4° Vara Criminal de Lisboa, o que sucede desde 27-06-2002; 20. As penas de prisão referidas nos pontos 3., 6., 9., 12. e 16. não se mostram cumpridas, prescritas ou extintas. 2.2.1. Quanto à violação do especial dever de fundamentação, diz o recorrente, nas conclusões da sua motivação de recurso que, sem prejuízo do que alegara, em sede de cúmulo jurídico de penas, «este Colendo Tribunal tem vindo a considerar que na elaboração da pena única se impõe um dever especial de fundamentação, não podendo a decisão ficar-se pelo emprego de fórmulas tabelares ou conclusivas, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 374°, n°2, e 379.º n.º 1 als. a) e o), do CPP.» Ou seja, verdadeiramente não arguiu o recorrente a nulidade, por falta de fundamentação, da decisão recorrida, limitando-se a dizer que a jurisprudência tem considerado que «na elaboração da pena única se impõe um dever especial de fundamentação, não podendo a decisão ficar-se pelo emprego de fórmulas tabelares ou conclusivas, sob pena de nulidade», o que nada nos diz sobre o incumprimento ou o deficiente cumprimento de tal dever no caso concreto, pelo tribunal a quo. E a impugnação de uma decisão, por via de recurso, que admite aí a arguição de nulidade da decisão recorrida (art. ) é a identificação dos erros ou falhas cometidos naquela decisão, com a menção das razões pelas quais se discorda da decisão recorrida ou se entende que ela omitiu o cumprimento de um dever. Não nos elucida, pois, sobre se entende que se verifica ou não falta de fundamentação, ou se visava insuficiência da fundamentação, em que pontos se traduziria a mesma insuficiência. É do seguinte teor a decisão recorrida no que agora importa: «1. A punição do concurso de crimes no direito penal português baseia-se no sistema de pena conjunta ou da pena do concurso, obtida através de um cúmulo jurídico. Estabelece o art. 77°, n.° 1, do Código Penal, que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Por sua vez, no n.° 2 do mesmo dispositivo legal, estipula-se que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. De harmonia com o disposto no art. 78°, n.° 1, do Código Penal, se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do art. 77° do código em referência. O disposto neste art. 78°, n.° 1, é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenaç3es transitadas em julgado (cfr. n.° 2 do art. 78°). O concurso de crimes pode dar origem a um concurso de penas ou a uma sucessão de penas. Ocorre um concurso de penas quando as diversas infracções que estão na sua base foram cometidas antes do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer delas. E, o momento determinante para a superveniência do conhecimento do concurso é, como se referiu, o trânsito em julgado da primeira das condenações das penas em concurso. É inadmissível, em qualquer circunstância, o cúmulo jurídico com penas aplicadas a crimes cometidos depois do trânsito em julgado da primeira condenação relativa a uma das penas em concurso, porque falta o pressuposto constante do art. 77°, n.º 1, do Código Penal: um concurso de penas. Nesses casos, o agente tem de cumprir primeiro a pena conjunta decorrente do cúmulo das penas em concurso e depois a pena imposta em virtude do crime cometido posteriormente ao momento determinante constituído pelo trânsito da primeira condenação em que foi imposta uma das penas em concurso. Por outro lado, atento o princípio da interpretação conforme à Constituição República Portuguesa, nomeadamente ao princípio da igualdade com consagração no art. 13° da Lei Fundamental, deve entender-se que o art. 78° do Código Penal impõe como único requisito para o conhecimento superveniente do concurso de penas, e o consequente cúmulo jurídico, que, pelo menos, uma das penas não esteja cumprida, prescrita ou extinta. Não existe nenhuma regra geral que obste ao cúmulo jurídico de penas cumpridas com outras penas que o não estejam, aliás esse cúmulo é imposto pelo princípio da igualdade. 2. As penas parcelares de prisão acima referidas nos pontos 3., 6., 9., 12. e 16. devem ser englobadas no cúmulo jurídico a efectuar nestes autos. Temos assim uma moldura abstracta do concurso de crimes em que o limite máximo se encontra fixado em 25 (vinte e cinco) anos de prisão e o limite mínimo em 4 (quatro) anos de prisão Estabelecida que está a moldura penal do concurso, cabe agora determinar dentro dos limites referidos, a medida da pena conjunta do concurso, em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Paro tanto há que atender não só aos critérios gerais da medida da pena ínsitos no art. 71°, n.° 2, do Código Penal, mas também ao critério especial fixado no n.° 1, do art. 77.º, do código em referencio, e acima aludido - na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. O ilícito global apresenta-se com uma gravidade elevada, atento o número de crimes praticado pelo arguido. Relativamente à personalidade do arguido, há a realçar a circunstância de ter persistido na intenção criminosa ao longo de quase dois anos. Analisando globalmente a conduta do arguido, verifica-se que as necessidades de prevenção geral são elevadas. Tendo em conta que a culpa do arguido manifestada no facto se situa ao nível das necessidades de prevenção geral, e que existem especiais exigências de prevenção especial, pois apesar de se mostrar familiarmente inserido, aquele não tem profissão certa, entende o Tribunal adequado aplicar ao arguido a pena única de 10 (dez) anos de prisão.» Vê-se, assim, que a decisão recorrida, para além de fixar os factos provados respeitantes aos crimes em concurso com uma minúcia maior do que habitual, estabelece com algum detalhe as regras a que deve obedecer, em geral, o pena do cúmulo, correspondente ao concurso de infracções. Depois determina os limites da moldura penal abstracta em que se vai mover, aprecia a ilicitude global, na sua gravidade, a partir do número de crimes cometidos e relaciona-a com a personalidade do agente ponderando a persistência da conduta durante 2 anos, concluindo por sensíveis necessidades de prevenção geral e especial, pois que, apesar de o recorrente se mostrar familiarmente inserido, não tem profissão certa». Não se poderia, perante o teor da decisão recorrida, afirmar que a mesma se fica pelo emprego de fórmulas tabelares ou conclusivas, a exigir a declaração da sua nulidade, o que, aliás, o recorrente não chega a fazer. Antes se deve afirmar que o acórdão recorrido desce ao concreto, formula um juízo e indica suficientemente as razões desse juízo de modo a consentir o acompanhamento do respectivo itinerário cognoscitivo. Assim, se tivesse sido regularmente arguida a nulidade (que o não foi) teria de ser indeferida. 2.2.2. No que se refere à medida da pena única, sustenta o recorrente o seguinte: Dados os princípios gerais de direito e a reinserção social, é excessivamente gravosa e contraproducente a medida da pena aplicada em sede de cúmulo jurídico realizado (conclusões a e k), tornando-se agora possível aferir com uma enorme amplitude o seu carácter, em especial no tocante à formulação de um juízo favorável à sua reintegração (conclusão b), apesar de estarem em causa numerosos crimes e de o arguido quando os praticou já não ser primário o certo é que os crimes em concurso pertencem à baixa e média criminalidade, incidindo esmagadoramente sobre o bem jurídico património, a de terem sido praticados há mais de 7 anos, de forma essencialmente homogénea e o período de actividade criminosa em apreço ser relativamente curto (finais de 1999 e Dezembro de 2001) (conclusão c). Nesse limitado lapso temporal, os factos ilícitos foram praticados num altura de desespero, pelo que não se poderá de forma alguma concluir que o mesmo tem uma apetência vocacionada para a prática dos ilícitos criminais em causa, ou até de quaisquer outros (conclusão d). A pena implica para o Recorrente um castigo desmesurado, ultrapassando a medida da sua culpa (conclusão e) e, ao ultrapassar a medida da culpa a decisão recorrida parece ofender os princípios da proporcionalidade (ou da proibição do excesso) e da necessidade, no art. 18°, nº 2 da CRP, norma essa que é de aplicação imediata e vincula os tribunais (conclusão f). A finalidade da reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades (conclusão g). Na consideração do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso (conclusão h), e na consideração da personalidade estrutural devem ser avaliados o determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e à por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa ou antes, se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente, sendo que só no primeiro caso, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta (conclusão 1). Não resulta do texto do acórdão que se tivesse concluído os factos dados como provados revelassem uma tendência desvaliosa, pelo que deveria ter sido afastado o efeito agravante dentro da moldura penal conjunta (conclusão j), sendo a própria condição pessoal do agente, de molde a decidir-se por medida que contribua para a reintegração e não para a segregação, cumprindo-se assim o disposto no art. 40.º do CP (conclusão l). O Recorrente dispõe de meio e suporte familiar, o que permite concluir pela ampla possibilidade de se atingirem os desígnios que presidem à aplicação das penas (conclusão m). No estabelecimento prisional onde se encontra preso, tem desenvolvido actividades em prol dos demais, o que denota um certo altruísmo da sua parte (conclusão n), estando-lhe confiadas tarefas com bastante responsabilidade, não se furtando este a qualquer esforço para as cumprir de forma cabal e exemplar (conclusão o), e sendo o próprio Relatório Social categórico, corroborando todo o ora alegado (conclusão p). Mais, o recorrente tem companheira e filhos em território nacional, o que depondo a favor do recorrente, não parece ter sido levado na devida conta (conclusão q), entende-se que, se se mantiver medida tão alargada da pena, a mesma venha a ter consequências inversas ao fim que presidiu à sua aplicação (conclusão r). Já o Ministério Público defendeu que atentas as penas de prisão aplicadas ao arguido ora recorrente e que estão em relação de concurso, sendo de 4 a 25 anos de prisão a moldura penal abstractamente aplicável, consideradas a gravidade objectiva e subjectiva dos factos provados e o grau de culpa evidenciado) vistas as exigências de prevenção, gerais, e as que no caso se fazem sentir, é adequada e conforme com os critérios definidores do art. 77.º do CP, a pena única de 10 anos de prisão aplicada ao recorrente, não merecendo qualquer censura o acórdão recorrido. Vejamos, pois, do mérito da impugnação da pena única, começando por efectuar algumas precisões. A primeira é que, como veremos melhor, o limite máximo da moldura penal abstracta não é o limite máximo absoluta da pena concreta: 25 anos, mas a soma material das penas aplicadas aos crimes em concurso: no caso, como sublinha o Ministério Público junto deste Tribunal, esse limite é de 66 anos e 7 meses; ou seja, pena única tinha (tem) de ser encontrada na moldura penal desenhada pelos 4 anos de prisão, a pena mais elevada aplicada, e 66 anos e 7 meses de prisão, sem poder ultrapassar os 25 anos. A segunda observação é a de que essencialmente o princípio da proporcionalidade a que se atém o recorrente na conclusão f) da sua motivação se reporta no caso à moldura penal abstracta de cada crime, contendendo a a pena concreta com o princípio da culpa, como se reconhece na conclusão e) e com o princípio da justiça. A terceira prende-se com o pedido formulado pelo recorrente de a pena única ser fixada no limite mínimo da respectiva moldura (a pena parcelar mais grava – 4 anos), por se não justificar no caso, a sua exasperação por via da acumulação de infracções (conclusão j da motivação). É que se não pode esquecer que o arguido já foi condenado no processo n.º 851/02, por decisão já transitada, numa pena única conjunta de 8 anos por menos crimes do que agora estão em concurso. O que levanta a questão de saber se poderia a pena única agora em apreciação ser inferior a uma outra pena, aplicada por decisão anterior já transitada e referente a menos crimes. Esta questão já foi apreciada por este Supremo Tribunal de Justiça, em termos que merecem a nossa concordância (cfr., por todos, o AcSTJ de 09.04.2008, proc. n.º 814/08-5, com o mesmo relator). Decidiu-se aí que, como sempre tem decidido pacificamente este Supremo Tribunal de Justiça, havendo de fazer um novo cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de mais situações em concurso (art. 78.º do C. Penal), como é o caso, é desfeito o cúmulo anterior, no caso os cúmulos anteriores, e todas as penas parcelares readquirem a sua autonomia, devendo ser todas elas ponderadas na determinação da pena única conjunta. Essa individualização da pena única conjunta, como se viu, move-se numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave (4 anos) e pelo limite de 66 anos e 7 meses, tendo sido aplicada uma pena de 10 anos, falando o normativo do n.º 2 do art. 77.º do C. Penal, sempre em «penas concretamente aplicadas aos vários crimes» e nunca em penas únicas conjuntas. E é a essas regras que se submete o cúmulo em caso de conhecimento superveniente de concurso (art. 78.º, n.º 1 do C. penal). São atendíveis as condições pessoais do agente, como já decidiu este Supremo Tribunal de Justiça (cfr. por todos o Ac. de 17.3.05, proc. n.º 124/05-5, com o mesmo Relator) e que se reflectem na sua personalidade, bem como o seu desenvolvimento. Por outro lado, importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico (como refere Figueiredo Dias, Direito Penal 2, pág. 284, cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, I, 411 e Robalo Cordeiro, JDC 278), em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária – art. 77.º, n.º 2 do C. Penal, tendo em atenção os factos e a personalidade do agente Sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares. É, pois, de toda a relevância a consideração do quantum do limite mínimo a considerar. No caso, importa ter em conta, já o sabemos, a já referida moldura penal abstracta: 4 anos a 66 anos e 7 meses. Mas também as penas aplicadas em anteriores cúmulos, designadamente a mais grave delas. Com efeito, já se disse, teve já lugar, além do mais, um cúmulo jurídico de 8 anos, respeitante a penas que somam 32 anos e 8 meses, com a pena mais elevada de 1 ano, a que acrescem agora todas as restantes penas. Ora, como já decidiu este Supremo Tribunal de Justiça (AcSTJ de 10/01/2008, proc. n.º 3184/07-5 e proc. n.º 4460/07-5, ambos com o mesmo relator): (4) - Se anteriormente foram efectuados cúmulos anteriores cúmulos, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia. Assim, nada na lei impede que a pena única conjunta a encontrar possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para parte das penas parcelares, embora esse resultado se apresente como uma antinomia do sistema, uma vez que tendo a anterior pena única conjunta transitado em julgado e começado a ser executada, se vê assim reduzida, aquando da consideração de mais pena(s). Aceitar-se-á que assim possa ser em casos contados e especialmente justificados em que o conhecimento de mais infracções pelo agente constituirá o elo perdido entre condutas permitindo estabelecer uma clara e franca pluriocasionalidade. Acresce que, no caso, aquele cúmulo de 8 anos tinha como limite mínimo 1 ano de prisão, e como limite máximo 32 anos e 8 meses e a pena agora encontrada de 10 anos foi determinada numa moldura em que o limite mínimo passou a ser de 4 anos e o limite máximo é de 66 anos e 7 meses. Ou seja, o limite mínimo da moldura é agora 4 vezes superior e o limite máximo é mais de duas vezes superior. E a agravação da pena mais grave. No caso da pena de 8 anos, foi de entre ¼ e 1/5 do remanescente das penas parcelares, enquanto que agora essa agravação foi somente de cerca de 1/10, isto é menos de metade do que ocorreu no cúmulo anterior que conduziu à pena única conjunta de 8 anos. São as seguintes as penas a considerar:
Perante estes elementos não se pode deixar de reconhecer que o ilícito global é grave, tantas são as infracções em que se corporiza. Depois, a matéria de facto, quando está presente a prática de crimes da mesma natureza e um etilo de conduta associado, num período de tempo já com significado: cerca de 2 anos, não se pode afirmar, como pretende o recorrente, que a múltipla prática de crimes de burla e de falsificação (35 crimes de burla um dos quais na forma tentada e 41 crimes de falsificação) seja uma mera repetição ocasional. E só a ponderação pelo Tribunal recorrido da personalidade do arguido, solteiro, natural de Angola vivendo desde os 23 anos em Portugal, com 38 anos de idade, ao tempo dos factos, ao tempo dos factos por que foi condenado, sendo então consumidor de estupefacientes e bebida alcoólicas, que desenvolveu várias actividades como pedreiro, electricista e empresário em nome individual, tendo passado por períodos de trabalho precário e desemprego, com 4 filhos, 2 a cargo da actual companheira, confissão parcial de alguns facto, com conduta adequada na reclusão, desempenhando funções de delegado de desporto, é que permite compreender que a pena tenha sido fixada em 10 anos de prisão. Não merece, assim e por estas razões, censura a decisão recorrida, sendo certo que, por via de regra, este Supremo Tribunal de Justiça não agrava a pena mais grave em concurso com menos de 1/6 do remanescente das restantes penas parcelares, valor que no caso sujeito não ultrapassa 1/10. 3. Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido AA. Custas pelo recorrente com a taxa de justiça de 5 Ucs.
Lisboa, 6 de Novembro de 2008 Simas Santos (Relator) Santos Carvalho |