Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P185
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
MOTIVAÇÃO DO RECURSO
IMPUGNAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: SJ20060308001853
Data do Acordão: 03/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - Tendo o arguido sido condenado por dois crimes, correspondendo a moldura máxima de um a mais de oito anos de prisão (tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01) e a de outro a menos de oito anos de prisão (detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1, da Lei 22/97, de 27-06), e tendo a Relação confirmado a decisão da 1.ª instância, o recurso para este STJ apenas pode abranger o primeiro dos referidos ilícitos.
II - Na verdade, ainda que a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP se reporte a «acórdãos condenatórios» e a «processos», deve cindir-se o recurso acolhendo para aqui mutatis mutandis o regime de limitação objectiva que consigna o art. 403.°, n.º 2, al. b), do CPP.
III - De outro modo, teríamos o conhecimento, em recurso para este STJ e havendo «dupla conforme», de um crime cuja moldura máxima não ultrapassasse os oito anos de prisão conforme tivesse sido arrastado ou não por recurso relativamente a outro crime mais grave. Ou seja, se aquele fosse o único crime apreciado em determinado processo, não haveria recurso, mas se fosse apreciado juntamente com outro mais grave já poderia haver.
IV - «As menções a que aludem as alíneas a), b) e c) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 412.° do Código de Processo Penal não traduzem um ónus de natureza puramente secundária ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão da matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto» (cf. Ac. n.º 140/04 do TC, de 10-03).
V - E quando este ónus de impugnação não é cumprido, não há que convidar o recorrente a aperfeiçoar a sua motivação. Só se pode convidar a corrigir o que está mal cumprido e não o que tem se tem por incumprido.
VI - Tendo as instâncias dado como provado que «pelo menos parte dos produtos estupefacientes acima referidos se destinavam a ser entregues pelos arguidos a terceiros, em troca de contrapartida em dinheiro», sem indicação concreta da quantidade de estupefaciente que seria objecto de tráfico, pode o julgador de direito considerar que pelo menos metade desse produto se destinava à venda a terceiros, constituindo essa parcela o mínimo razoável a considerar para o efeito (cf. Ac. do STJ, de 24-11-04, Proc. n.º 3239/04).
VII - Tendo resultado provado, para além do enunciado no ponto anterior, que o arguido, em coautoria com a sua companheira, detinha 19 embalagens de plástico com heroína, com o peso líquido total de 50,998 g, e vários pedaços de haxixe, com o peso líquido total de 0,896 g - sendo que, à luz das considerações antecedentes, pelo menos, metade desse estupefacientes se destinava à venda a terceiros -, que, desde Maio de 2003 até 08-09-2003, ele e a companheira não trabalharam e pagavam € 700 mensais a título de renda de casa, e que todas as despesas que tinham eram suportadas com o dinheiro obtido na venda de droga, temos o afastamento claro do crime de tráfico de menor gravidade, do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I –
Os arguidos:
AA e
BB;
Foram, juntamente com outros, condenados na ...º Vara Criminal de Lisboa.

O primeiro:
Como co - autor de um crime de tráfico de droga p. e p. pelo n.º1 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, com referência às Tabelas I - A e I – C anexas ao mesmo, na pena de sete anos de prisão;
Como autor de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6.º, n.º1 da Lei n.º 22/97, de 27.6, na pena de dez meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi ele condenado na pena única de:
Sete anos e seis meses de prisão.

O segundo:
Como co-autor de um crime de tráfico de droga p. e p. pelo n.º1 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22.1, por referência às Tabelas I – A e I – B anexas ao mesmo, na pena de sete anos de prisão;
Como co-autor de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo art. 6.º, n.º1, da Lei n.º 22/97, de 27.6, na pena de um ano de prisão.
Em cúmulo jurídico foi ele condenado na pena única de:
Sete anos e seis meses de prisão.

II –
Interpuseram recurso e o Tribunal da Relação de Lisboa:
Concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, alterando a pena parcelar que lhe foi aplicada por tráfico de droga, para seis anos de prisão e a pena única que passou a ser de:
Seis anos e seis meses de prisão;

Negou provimento ao recurso do arguido BB.

III –
Quer um quer outro recorrem agora para este Supremo Tribunal.

Vejamos primeiro o recurso do AA.

IV –
Encerra ele a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

1.- O tribunal recorrido não atendeu ao recurso no tocante à matéria de facto pelo que se requer o pronunciamento e decisão do mesmo quanto às diversas questões de facto suscitadas pelo recorrente nas alegações apresentadas, atendendo aos poderes de cognição do n.º 1 do Art. 428.° do Código de Processo Penal;
2.- O recorrente não se conforma com o tipo de crime a que foi condenado o recorrente, nem com a concreta medida da pena concretamente aplicada. O recorrente deve ser condenado pelo crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 40. ° do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/01, mais consentâneo com os factos dados como provados;
3. – O recorrente não concorda com a condenação pelo crime de detenção de arma ilegal de defesa, devendo quanto a esta condenação ser absolvido porque a matéria de facto considerada como provada é insuficiente para provar a titularidade da mesma;
4.- O recorrente requer o vício de nulidade da matéria provada que fundou a decisão e condenação do arguido pelo o crime de tráfico de estupefacientes com base nos artigos conjugados do n.º 3 do Art. 345.°, da alínea b) do n.º 1 do Art. 356.° e 357.°, todos do Código de Processo Penal;
5.- Quanto á escolha da concreta medida da pena, como critério deve ser observado o disposto nos Artigos 70.° e 71.º do Código Penal em vigor, o que não sucedeu com o tribunal recorrido, que não atendeu ao critério da escolha da pena, mais favorável ao recorrente, dando o legislador preferência a penas não privativas da liberdade, se com isso se encontrarem garantidas as funções da punição. O recorrente entende que uma pena não privativa de liberdade em função do entendimento do crime de consumo de estupefacientes é suficiente.
6.- Não foi entendido pelo tribunal recorrido de forma a se fazer a devida justiça, em sede de determinação da concreta medida da pena, atendendo á culpa do recorrente e às exigências de prevenção geral e de ressocialização do mesmo.
7.- Não é entendimento do recorrente, no caso sub júdice, que a aplicação de uma pena privativa de liberdade, atenda às exigências de prevenção, nos sentido em que esta é interpretada pela jurisprudência e pela doutrina correntes e
8.- Nem a ausência de antecedentes criminais, como atenuante e factor de redução da pena foi levada em linha de conta pelo tribunal recorrido, como se encontra previsto na alínea e) do n.º 2 do Art. 71.° do Código Penal, no sentido da ponderação da pena privativa de liberdade, concretamente aplicada ao recorrente.

Contra-motivou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo concluído nos seguintes termos:

1. É manifesto que o Tribunal da Relação delimitou correctamente o âmbito do recurso em matéria de facto, e que a restrição do conhecimento do recurso aos vícios do n°2 do art. 410 e à matéria de direito é consequência da inobservância pelo arguido, do ónus de impugnação especificada previsto nos n°.s 3 a), b), c) e 4 do CPP. Como tal, esta Relação não tinha condições para o mais amplo e efectivo conhecimento da matéria de facto, contrariamente ao que se invoca.
2. Verifica-se a contradição exigida pelo art. 357 n°1 b) do CPP quando em Audiência o arguido afirma que à data da busca já não residia com a co-arguida CC, quando no primeiro interrogatório judicial admitiu que esta última era a sua companheira, e que a ajudava a preparar as coisas (embalagem da droga) em casa. Logo, é evidente que está verificado o condicionalismo previsto nos art.ºs 356 n°3 b) e 357 n°1 b) do CPP, que permite a leitura do interrogatório em audiência e a sua valoração probatória. 3. É manifesto que os factos provados e definitivamente fixados integram o núcleo fundamental da previsão do art. 21 n°1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro sendo que não tem cabimento a invocada relevância exclusiva, para a condenação do recorrente pelo crime de consumo de droga.
4.Não se verifica nenhum dos erros invocados quanto à determinação da medida concreta das penas parcelares e da pena única aplicada, uma vez que se mostram respeitados os limites concretos da culpa, resultantes da ilicitude material dos factos comprovados, e respeitados os fins das penas;
5.Contudo relativamente à pena parcelar aplicada ao crime de detenção ilegal de arma de defesa p. p. pelo art. 6° n°1 da lei 22/97, de 27 de Junho, não é admissível recurso, atento o disposto na alínea f) do n°1 do art. 400 do CPP.
6.Não se coloca a questão da opção por uma pena não detentiva, como se pretende, dada a dimensão da pena única aplicada e o limite punitivo imposto no art. 50 n°1 do CP.
7. A diminuição da pena parcelar imposta pelo crime de tráfico de droga para 6 anos de prisão (em vez dos 7 anos) corresponde ao ajustamento possível da culpa revelada aos factos apurados, pelo que não comporta nova diminuição na sequência deste recurso.
8 Em consequência, o recurso afigura-se-nos manifestamente injustificado e inviável, pelo que será de rejeitar ao abrigo do disposto nos arts. 420 n°1 e 434 ambos do CPP..

V –
Interessa, pois, tomar posição sobre se:
É admissível recurso quanto à condenação pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa;
O tribunal recorrido não atendeu ao recurso vindo da 1.ª instância, no tocante à matéria de facto;
Existe nulidade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada;
Deve ser condenado apenas pelo crime de consumo de estupefacientes;
Deve manter-se a condenação pelo dito crime de detenção ilegal de arma de defesa;
Em qualquer caso, a medida da pena encontrada é exagerada, sendo, nomeadamente, de evitar a pena de prisão efectiva.

VI –
Vem provada a seguinte matéria de facto, com interesse para a apreciação do recurso deste arguido:

5 Mantivemos a numeração vinda do tribunal recorrido ( e já da primeira instância ), pelo que começamos pelo n.º5, o primeiro que contém matéria relevante para este recurso. . Em 08-09-2003, cerca 10h15, os arguidos CC e o DD, companheiros um do outro, tinham consigo na residência onde moravam, sita na Rua ..., n.º 34, R/C Esq., em Lisboa:
- Uma pistola de marca Victoria com o n.º de série ..., calibre 6,35 mm, com o respectivo carregador contendo uma munição do mesmo calibre, em condições de funcionamento, e sem que fossem titulares de licença de uso e porte de arma;
- Dois moinhos com resíduos de heroína;
- Dezanove embalagens de plástico com heroína com o peso liquido total de 50,998 gramas;
- €4687,21 (quatro mi/ seiscentos e oitenta e sete euros e vinte e um cêntimos) divididos em vários maços agrupando notas de vinte, dez e cinco euros;
- Uma balança modelo E68 com ecran digital destinada à pesagem de pequenas quantidades de estupefaciente, com resíduos de heroína;
- Vários pedaços de haxixe, com o peso liquido total de 0,896 gramas;
- Um saco de plástico com resíduos de heroína;
- Três caixas de plástico, conhecidas como Tuperware, com resíduos de heroína;
- Um coador com resíduos de heroína;
- Um isqueiro com resíduos de heroína;
- Vários sacos de plástico e papel de alumínio destinados a embalar doses individuais de produto estupefaciente,.
- Vários sacos de plástico com fecho hermético, normalmente usados para guardar moedas;
- Quatro telemóveis de marca Alcatel, Samsung e Bosch, no valor global de €195,00;
- Dezoito anéis em ouro;
- Duas argolas em ouro;
- Três fios em ouro;
- Quatro pulseiras em ouro;
- Um par de brincos em ouro;
- Um alfinete para gravata em ouro, tudo no valor global estimado de €614,80;
6. A CC procedia à venda de rua, entregando também heroína ao arguido EE, que depois se encarregava de proceder à venda directa junto de consumidores que lho solicitassem;
7. Ao arguido DD cabia fundamentalmente, dentro de casa, dividir, misturar e embalar em sacos de plástico o produto estupefaciente;
8. Desde pelo menos Maio de 2003 até 08-09-2003, a arguida CC e o arguido AA não trabalharam e pagavam €700,00 mensais a titulo de renda de casa, sendo que todas as despesas que tinham eram suportadas com o dinheiro obtido na venda de droga;
59. Os arguidos tinham conhecimento dos factos acima descritos e, ainda assim, quiseram agir da forma mencionada, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
60. Pelo menos parte dos produtos estupefacientes acima referidos destinavam-se a ser entregues pelos arguidos a terceiros, em troca de contrapartida em dinheiro;
61. O dinheiro e objectos com valor patrimonial que os arguidos CC, DD, BB, FF e GG guardavam constituem bens entregues como pagamento de produto estupefaciente entregue pelos mesmos e bens adquiridos com o provento económico por eles realizado na sua actividade de tráfico de produto estupefaciente;
67. O arguido DD encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos desde 09-09-2003;
68. O arguido AA viveu com a arguida CC desde há 12 anos;
69. Em Setembro de 2003 o arguido AA consumia heroína, o que não sucede actualmente;
70. Tem três filhos, sendo dois também da arguida CC; e
71. O arguido DD não tem antecedentes criminais;

VII –
O art. 400.º, n.º 1 f) do CPP veda o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas Relações que confirmem a decisão da 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos.
Tem levantado o preceito particulares duvidas de interpretação.
No presente caso, interessa-nos só saber se, tendo o arguido sido condenado por dois crimes, correspondendo a moldura máxima de um a mais de oito anos de prisão e a de outro a menos de oito anos de prisão e, tendo a Relação confirmado a decisão da primeira instância, o recurso para este STJ abrange o relativo à moldura máxima menor.
Ainda que a dita alínea f) se reporte a “ acórdãos condenatórios “ e a “ processos “ cremos dever cindir o recurso acolhendo, para aqui “ mutatis mutandis “ o regime de limitação objectiva que consigna o art.º 403.º, n.º2 b).
De outro modo, teríamos o conhecimento, em recurso para este STJ e havendo “ dupla conforme “ de um crime cuja moldura máxima não ultrapassasse os oito anos de prisão conforme tivesse sido “ arrastado “ ou não por recurso relativamente a outro crime mais grave. Ou seja, se aquele fosse o único apreciado em determinado processo, não haveria recurso, mas se fosse apreciado juntamente com outro mais grave já poderia haver.
Ora isto não nos parece aceitável.
Deste modo, não conhecemos do recurso interposto por este arguido relativamente ao crime de detenção de arma.

VIII –
O tribunal recorrido atentou na alegação do recorrente, da 1.ª para a 2.ª instância, relativamente à matéria de facto, como se pode ver de folhas 3656 e seguinte.
Só que, entendeu que ele não cumpriu a estatuição legal do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, sempre do mesmo código.
A questão de determinar se tais preceitos legais foram ou não cumpridos é uma questão jurídica pelo que se integra na previsão do art. 434.º, cabendo a este tribunal, agora em recurso, apreciá-la.
Ora, as alegações da 1.ª para a segunda instância deste arguido constam de folhas 3374 a 3378. Começa por insurgir-se contra a sua condenação como traficante, sustentando que todos os factos foram assumidos pela companheira e co-arguida e que o tribunal valorou incorrectamente a versão dos factos apresentada pelos arguidos. Depois, faz várias considerações de ordem algo genérica sobre a matéria de facto dada como provada.
Compreende-se muito bem o escopo do mencionado n.º3 do art. 412.º. Visa-se evitar que os recorrentes se limitem a invocar erros da decisão factual, fazendo impender sobre o tribunal de recurso a tarefa ingente de indagar onde podem estar e onde pode estar a força que pode levar à sua eventual correcção. Se se permitisse esta invocação factual tê-la-íamos, atenta a sua facilidade, em quase todos os recursos e teríamos, do mesmo modo, em quase todos os recursos, o tribunal superior a ter de apreciar toda a prova produzida em primeira instância. Em termos práticos isso redundaria no bloqueio do sistema.
Compreendido o escopo do preceito, fácil é concluir que os tribunais da relação hão-de ser rigorosos no seu cumprimento.
Por isso, consideramos a decisão que agora se aprecia, de não considerar preenchidos os requisitos em causa, como correcta.

IX –
Questão diferente, ainda que interrelacionada, é a que consiste em saber se, perante a omissão, o Tribunal da Relação devia ter procedido ao convite para correcção da motivação.
Decisões houve do TC que impuseram convite no sentido do suprimento da omissão das menções a que aludem as várias alíneas do n.º2 do art.º 412.º ( Cfr-se, por todos, o Ac., com força obrigatória geral, n.º 3200/2002, de 9.7, que se pode ver no sítio daquele tribunal ).
Mas é o próprio Tribunal Constitucional que no acórdão n.º 140/2004, de 10.3 ( também acessível em tal sítio ), acentua a diferença relativamente ao incumprimento do exigido pelo n.º3 b) e 4 daquele art.º 412.º, indo para a solução de que, no plano constitucional, não há que exigir o mencionado convite.
É que, enquanto as menções do n.º2 respeitam à forma da motivação, as do n.º3 situam-se na sua essência. Secundamos aqui as palavras que podemos ler em tal aresto:
“As menções a que aludem as alíneas a), b) e c) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal não traduzem um ónus de natureza puramente secundária ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão da matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto.”
Este modo de ver as coisas não pode deixar de valer no campo da lei ordinária, já que só se pode convidar a corrigir o que está mal cumprido e não o que tem de se considerar incumprido.

Temos, então, que nada há a censurar no acórdão recorrido quando recusou nova valoração probatória e considerou fixada a matéria de facto, tal como vinha da 1.ª instância.

X –
Entremos agora na apreciação dos factos.
O ponto 60.º da enumeração factual levanta algumas dificuldades. Ao referirem as instâncias que “ pelo menos parte dos produtos estupefacientes acima referidos se destinavam a ser entregues pelos arguidos a terceiros, em troca de contrapartida em dinheiro” deixaram ao julgador de direito a questão de saber que quantidade de estupefaciente – do detido e referido em 5 - há-de ser tido como objecto de tráfico.
Estas dificuldades não são colmatadas em virtude dos factos referidos em 5, no respeitante ao dinheiro, e 8, já que estes, pela sua vacuidade não poderão, a nosso ver, ser considerados elementos do tipo legal ( cfr-se, a este propósito, em www.dgsi.pt, o ac. deste tribunal de 6.5.2004 ).

XI –
Das apontadas dificuldades podemos nós sair, considerando o mínimo razoável do produto destinado à venda Em situação muito semelhante considerou este STJ pelo menos metade de todo o estupefaciente destinado cedência a terceiros – Ac. de 24.11.04 ( proc. n.º 3239/04 ). . E, tendo em conta esse mínimo, conjugado com os demais factos provados, referidos nos números 5 a 8, temos o afastamento claro do crime de tráfico de menor gravidade, do art. 25.º do DL n.º15/93, de 22.1, caindo no tipo geral previsto no art. 21.º, n.º1.
Não pode, pois, ter acolhimento a pretensão do recorrente de ser condenado apenas como detentor de estupefaciente para consumo próprio.

XII –
A esta conclusão ainda podia chegar-se a partir da ideia de que a detenção de heroína, na quantidade que se refere no n.º5 dos factos provados, apontava logo para o dito crime do art. 21.º, n.º1, que só seria afastado se fossem demonstrados factos integrantes do consumo relativamente a todo o estupefaciente.
De acordo com o que se pode ler, ainda em www.dgsi.pt, no ac. deste tribunal de 24.10.02, “como tem entendido este Supremo Tribunal de Justiça, quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Depois, nos tipos privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples. (Cfr., neste sentido, os Acs. de 23-11-2000, proc. n.º 2766/00-5, de 22.2.01, proc. n.º 4129/00-5, de 25.1.01, procs. n.ºs 3710/00-5 e 3557/00-5, de 18.10.01, proc. n.º 1188/01-5 e de 23.5.02, proc. n.º 1687/02-5 do mesmo Relator)”.
Ainda que esta posição não seja aqui totalmente consensual, como pode ver-se, nomeadamente, do acórdão, sumariado no mesmo sítio, de 29.9.99.
De qualquer modo, há a salientar que aquele entendimento, largamente maioritário, não tem contra ele argumentação válida de inconstitucionalidade, porquanto, já várias vezes, o Tribunal Constitucional se debruçou sobre esta problemática e entendeu sempre que, sendo o crime de detenção de estupefacientes em crime de perigo abstracto, a consideração nos casos de detenção, sem mais, do crime previsto e punido pelo art. 21.º, n.º1, não violava o princípio “ in dubio pro reo “ do art. 32.º, n.º2 da Constituição ( Ac.s n.ºs 426/91, 441/94 e 604/97, que se podem ver no respectivo sítio ). E é em sede constitucional - relativa à questão dos limites deste princípio “ in dubio pro reo “ – que ela deve primacialmente colocar-se.

XIII –
Temos, então, que o arguido AA se constituiu autor material de um crime previsto e punido pelo falado art. 21.º, n.º1, ao qual cabe a moldura penal de 4 a 12 anos de prisão.
Dentro desta moldura, há-de o julgador encontrar a pena concreta atentando na culpa do agente e nas exigências de prevenção, conforme determina o art. 71.º, n.º1 do Código Penal, correspondendo, aliás, ao que Zipf, citado pela Prof. Anabela Rodrigues ( A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, 487 ) chama o “triângulo mágico” da determinação da medida da pena.
E, procurando elementos de concretização, há-de o julgador atentar ainda nas circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. É o dispõe o n.º 2 do art., enumerando mesmo algumas delas.

XIV –
Nesta análise já situada no plano circunstancial podemos, a nosso ver e impulsionados pela própria natureza da realidade, abdicar da intensa exigência de concretização factual própria do preenchimento do tipo legal. Deste modo, há que, sem obstáculos, valorar o ponto 8 da enumeração factual e concluir, a partir daí, logo o que significa viver longos meses apenas do tráfico de droga. Do mesmo modo, a quantidade de objectos que o arguido – juntamente com a companheira – tinham para levar a cabo a transacção do estupefaciente e, bem assim, a divisão de trabalho previamente combinada entre os dois. No fundo tínhamos o que se pode considerar uma “mini sociedade comercial” de tráfico de droga.
O que é bem revelador da intensidade de dolo.

XV -
No que respeita à prevenção, há que distinguir entre a prevenção geral e a especial.
Aquela continua a ser premente no que diz respeito ao tráfico de estupefacientes. Continua a nossa sociedade a ser invadida por drogas ilícitas, continuam os nossos jovens ( especialmente os jovens ) a serem “ agarrados “ em percentagem que, embora se não afaste, pela negativa, das dos outros países com os quais se justifica mais a comparação, justificam profunda preocupação, nomeadamente de quem julga.
Não se questiona, pois, minimamente que o combate à droga tenha que continuar a ter uma vertente caracterizada pela repressão dura dos traficantes como o agora “sub judicio”.

XVI -
O que não se perde de vista, no entanto, quanto a prevenção geral, é o que é salientado pelo comum dos autores. O julgador já terá que atender, que as exigências relativas a este tipo de prevenção já terão sido, pelo menos em grande medida, atendidas pelo legislador quando criou o tipo incluindo a dimensão da respectiva punição.
Particularmente oportunas parecem-nos as palavras do Prof. Figueiredo Dias ( Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 317 ) que, por isso, e não obstante a acessibilidade da obra, aqui trazemos:
“ Decerto que se. p. ex., atento o aumento vertiginoso da criminalidade relacionada com… o tráfico de estupefacientes, o legislador tiver decidido agravar as molduras penais aplicadas nestas áreas, não pode o juiz – sob pena de irremissível violação do princípio da proibição da dupla valoração – invocar aquelas mesmas circunstâncias gerais para agravar a medida da pena no caso concreto; é esta uma asserção que, apesar de quase evidente, a nossa jurisprudência vem descurando com frequência.”
E, a este propósito, pode ainda ver-se, com grande detalhe, Prof.ª Anabela Rodrigues, ob. cit. 594 e seguintes.

XVII –
Mas se a prevenção geral encontra a sua relevância obnubilada pelo que acabamos de referir, já a prevenção especial assume no nosso caso particular importância contra o arguido.
Não tem ele antecedentes criminais e deixou de consumir heroína. Para além disto – que representa um “ quase nada “ – inexiste o mínimo facto que possa levar a pensar sequer num início ou intenção de integração social. Nada veio a lume em julgamento no sentido da alteração da postura quanto ao comércio de droga, não há uma retaguarda profissional social ou familiar que faculte a inversão da postura no sentido da licitude, mormente da angariação de sustento por meios lícitos.

XVIII –
A pena encontrada, relativamente ao tráfico de estupefacientes pelo Tribunal da Relação já não se afasta muito do mínimo que a lei prevê.
Suportada perfeitamente pela culpa, encerra em si inteira adequação tendo em conta a fortíssima necessidade de prevenção especial.
Não merece, assim, censura.

Passemos agora ao recurso do arguido BB:

XIX –
Conclui ele a motivação do seguinte modo:

1.ª - Os factos constantes do ponto 1.1 do presente recurso deveriam ter sido enquadrados no art. 25., al. a), do Dec. Lei n.º Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Com efeito, dispõe este artigo que "se nos casos dos arts° 21.º e 22.º a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em atenção os meios utilizados, a modalidade e circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena de prisão é de um a cinco anos se se tratar de plantas ou preparações compreendidas nas Tabelas I a III..."
2° - Ora, a ilicitude diminuída ( a ilicitude como negação dos valores jurídico-criminais) E. Correia Direito Criminal I, pág. 273 ) pode ser indiciada quer pela quantidade quer pela qualidade da droga, quer pelos meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção. Isto sem esquecer que estamos perante um "tipo aberto" pois no art. 25 diz-se "nomeadamente".
3.ª - Assim, a menor gravidade do tráfico pode resultar, singular ou cumulativamente, - desde que a acção no seu conjunto, globalmente se nos ofereça menos grave -, da importância da actividade desenvolvida pelo agente na disseminação dos estupefacientes, do seu grau de organização e profissionalismo, da quantidade total de droga adquirida, detida ou cedida. Importante é também considerar o período de tempo da actividade, o número de pessoas identificadas como adquirentes, a repetição das aquisições, vendas ou cedências, as quantidades cedidas e os montantes pecuniários envolvidos no negócio cfr. Ac. 13.2.91 BMJ 404° 188, que apesar de ter sido proferido à sombra do regime pré-vigente mantém, neste particular, plena actualidade. O que é necessário é que essa circunstância, nominada ou inominada, diminua consideravelmente a ilicitude. Daí também pode afirmar-se que essas circunstâncias não são de funcionamento automático.
Com efeito,
4.º - Apurou-se com interesse que pelo menos parte do produto estupefaciente detida - aproximadamente 30,92 gramas de cocaína - destinava-se ao seu consumo e ao do seu irmão, o arguido é toxicodependente/consumidor de droga desde 1986 e o seu irmão é um toxicodependente em último grau, admitiu que apenas durante um período de 6 meses Junho a Dezembro de 2003) se dedicou à venda/cedência de estupefaciente a alguns amigos pois ficou desde Junho de 2003 desempregado bem como a sua mulher e filha mais velha com quem vivia à data da sua detenção e não possuía qualquer fonte de rendimento/ajudas para alimentar o vício e sustentar a família ( 3 filhas, uma delas com 6 meses de idade e uma neta a seu cargo), actuou isoladamente não se tendo provado qualquer relação entre os arguidos ou ligação com quaisquer pessoas envolvidas no tráfico de droga, portanto, o arguido não estava integrado em qualquer tipo de organização.
5.ª - À luz da orientação hoje dominante no STJ, no caso, como vimos, e tendo-se apurado, como apurou, detenção para consumo, desde logo se desenha um menor grau de ilicitude. Por outro lado, o arguido exerceu a sua actividade de traficante durante um período curtíssimo e as quantidades vendidas eram susceptíveis de serem consumidas pelo arguido e pelo seu irmão ( com quem partilhava a droga) em menos de 15 dias. Para além de que, como refere o próprio acórdão, parte do produto estupefaciente apreendido ao arguido era para seu consumo pessoal.
6.ª - A propósito, referir-se-á que também parece em declínio a orientação que considerava a toxicodependência, uma agravante, desenhando-se uma tendência no sentido que a toxicodependência não afastando a ilicitude, não afastando a ilicitude, deve ser valorada não só como atenuante, em termos de medida concreta da pena, mas também em sede de ilicitude, face aos efeitos danosos que provoca na capacidade de o agente querer e entender.
Assim sendo,
7.ª - O Tribunal a quo ao enquadrar os factos no art. 21.°, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93 de 22.1 errou na determinação da norma aplicável ao caso sub judice devendo, ao invés, o Tribunal ter enquadrado os referidos factos no art. 25.º, n.º 1, al. a) do C.P. ao abrigo do disposto no art. 412°, n° 2, al. c) do C.P.P. existindo assim fundamento para o recurso nos termos do art. 410° do C.P.P..
Acresce que,
8 ª - No que respeita à medida concreta da pena militam a favor do arguido as seguintes circunstâncias: o arguido é um consumidor de droga/toxicodependente desde 1986 ( sendo que o arguido tem actualmente 45 anos de idade ); tem um passado recente de dedicação ao trabalho ( gerente de bar, no Bar ... em Lisboa ) e uma fundada expectativa de retoma do seu trabalho; à data da sua detenção, consumia imensa droga, sendo que parte do produto estupefaciente que lhe foi apreendido era para seu consumo pessoal; a cedência/venda de produto estupefaciente durante um curto período - 6 meses - coincidiu com a fase em que o arguido, a sua mulher e filha mais velha ficaram desempregados; o arguido actuou isoladamente e pontualmente não pertencendo a qualquer organização (não se provou qualquer relação entre os arguidos ); arguido confessou (parcialmente) os factos; o arguido, em fase de inquérito, demonstrou uma personalidade pacífica e atitude de colaboração com as autoridades policiais, designadamente, ao ter autorizado, como autorizou, a busca domiciliária à sua casa; o arguido não tem antecedentes criminais; o arguido tem 45 anos de idade, personalidade pacífica, profissão certa, vive com a sua companheira e as suas três filhas, uma delas com seis meses que ainda não conhece.
9 ª - O Tribunal a quo violou a norma contida no art. 71.° do C.P. nos termos do art. 412.°, n.º 2, al. a) do C.P.P. existindo assim fundamento para o recurso nos termos do art. 410 ° do C.P.P..
10.ª - No que concerne à prática pelo arguido de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. no art. 6.°, n.º 1, da Lei n.º 98/01, de 25-08 afigura-se-nos relevante chamar, desde já, à colação a circunstância do arguido ter crescido com a sua mãe e irmãos no Bairro da Mouraria, o qual tem focos de grande tensão social associados a problemas de
11.ª - Neste contexto é que deve serem inseridos os factos relatados ao Tribunal pelo arguido, designadamente, o clima de ameaça e receio pela sua segurança e integridade física em que vivia o arguido à data da sua detenção após ter sido roubado e ameaçado com uma faca no pescoço e de ter tido conhecimento de que os mesmos indivíduos planeavam, de novo, roubá-lo.
O que,
12° - Constitui uma circunstância diminuidora/atenuante da culpa do arguido com a inerente redução da pena aplicada ao mesmo pela prática do crime de detenção ilegal de arma de defesa nos termos do art. 71.º. n.º 2, als.c) e d) do C.P., pelo que uma pena não superior a 6 meses seria adequada a realizar as finalidades de prevenção geral e especial.
13° - O Tribunal a quo violou a norma jurídica contida no art. 71 °, n.º 2, als. c) e d), nos termos do art. 412.º, n.º2, al. a) do C.P.P., existindo, assim, fundamento para o recurso, nos termos do art. 410.° do C.P.P..
14.ª - Impõe-se, por fim, abordar a questão da suspensão da execução da pena, à luz do disposto nos arts. 50° e ss. do C.P.. Assim, a toxicodependência do arguido, o seu comportamento anterior, sobretudo no plano laboral, e as suas ligações familiares, a fundada expectativa de retomar o seu trabalho e a existência de uma filha com seis meses de idade que ainda não conhece e a ausência de antecedentes criminais indiciam porém características positivas de personalidade e de vida que podem, designadamente após a experiência já tida nesta fase da sua vida, determinar o arguido a uma maior responsabilização e a superar definitivamente a sua situação de toxicodependência.
15° - Preso preventivamente desde 11-12-2003, afigura-se que uma perspectiva apelativa e vida em liberdade, acompanhada da censura firme do facto, ameaça de prisão e um regime de prova simultaneamente responsabilizante e fonte da necessária ajuda, poderá corresponder mais adequadamente do que a prisão às instantes necessidades de prevenção especial de ressocialização, sem desrespeito pelas fundamentais exigências razoáveis de prevenção geral, melhor acauteladas com a preservação das mais adequadas perspectivas de reinserção social.
16ª - Entendemos assim estarem preenchidos os requisitos da suspensão da execução da pena, por um período de 5 anos, acompanhada de regime de prova, com um exigente plano individual de readaptação social que possa incentivar e ajudar o arguido a superar a sua toxicodependência e a orientar responsavelmente a sua vida, em relação a si próprio e aos outros, aproveitando esta oportunidade, nos termos dos arts. 50.°, 53.ºe 54.º do C.P..
Assim sendo,
17.ª - O Tribunal a quo violou as normas contidas nos arts. 50º, 53º, e 54º do C.P., nos termos do art. 412°, n° 2, al. a), do C.P.P.., existindo, assim, fundamento para o presente recurso, nos termos do art. 410°, do C.P..
18.ª - As penas de prisão de 7 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de droga p. e p. no art. 21.ª. n° 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e a pena de 1 ano de prisão pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo art.° 6°, n . 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, em cúmulo na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, aplicada pelo Tribunal a quo ao Recorrente são manifestamente injustas quando comparadas com as penas parcelares de 6 anos e 6 meses de prisão, do que, em cúmulo, resulta a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, aplicadas pelo mesmo Tribunal ao arguido AA, uma vez que o alegado a fls. 29, ponto 10. do acórdão recorrido relativamente a este arguido é aplicável, mutatis mutandis, ao Recorrente.
19.ª - Com efeito, foram considerados como factos provados que o Recorrente começou a consumir drogas desde em 1986 ou 1987, portanto, há cerca de 19 anos ( ponto 80. de fls. 33 do acórdão recorrido) e que não tem antecedentes criminais ( ponto 81. de fls. 33 do acórdão recorrido ).
20.ª - Pelo que, o Tribunal a quo, à semelhança do critério que utilizou para diminuir a pena aplicada ao arguido AA, deveria, por possibilidade de aplicação desse mesmo critério ao caso concreto do Recorrente, ter diminuído a pena de prisão de 7 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico p. e p. no art. 21.º. n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pelo menos, para a pena de 6 anos de prisão tal qual fez em relação ao arguido AA.
21 ° - A argumentação utilizada relativamente à prática de um crime de tráfico de droga p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro pelo Recorrente e pelo arguido AA aplica-se, mutatis mutandis, à prática, por ambos, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, sem que qualquer circunstância diminuidora da ilicitude ou da culpa milite a favor do arguido AA.
22.ª - Assim sendo, afigura-se, à luz do texto do acórdão recorrido, manifestamente incompreensível a disparidade das penas aplicadas ao Recorrente e ao arguido AA, pois que relativamente ao último foi apenas aplicada uma pena de prisão de 10 meses e ao primeiro uma pena de 1 ano de prisão.
23° - É assim de concluir que as penas parcelares e únicas aplicadas ao Recorrente e ao arguido AA são incompreensivelmente díspares, uma vez que em igualdade de circunstâncias, o Tribunal a quo deveria ter aplicado ao Recorrente o mesmo critério que aplicou em relação ao arguido AA para ter alterado, como alterou, as penas parcelar e única em que o mesmo tinha sido anteriormente condenado pelo Tribunal de 1.' Instância.
24.ª - Face ao exposto, o Tribunal a quo, ao decidir em relação ao Recorrente, como decidiu, interpretou a normas jurídicas contidas no art. 71.ª, als. c), d, e e) num sentido diverso em que as mesmas deveriam ter sido interpretadas, preencheu o vício previsto na al. b), do n° 1, do art. 410 ° do C.P.P. e violou o disposto no art. 13.º da C.R.P..
Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o Tribunal ad quem aplicar ao recorrente uma pena de prisão não superior a 3 anos suspensa na sua execução ou reduzir a pena de prisão aplicada ao mesmo.

Respondeu a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação, tendo concluído do seguinte modo:

1. Os factos provados e definitivamente fixados integram o núcleo fundamental da previsão do art. 21 n°1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro sendo que não contêm elementos modificativos atenuantes que determinem a convolação da condenação para o crime de tráfico de droga de menor gravidade p. e p. pelo art. 25 do mesmo diploma;
2. Não se comprova a menor ilicitude dos factos, considerando a natureza das drogas comercializadas (heroína e cocaína), a quantidade de estupefaciente detida pelo arguido, a duração no tempo desta actividade de venda de droga, o montante dos lucros obtidos, e espécie dos instrumentos que detinha em casa e a finalidade com que os detinha- tal como se delibera no douto acórdão recorrido.
3. Não se verifica nenhum dos erros invocados quanto à determinação da medida concreta das penas parcelares e da pena única aplicada, uma vez que se mostram respeitados os limites concretos da culpa, resultantes da ilicitude material dos factos comprovados, e respeitados os fins das penas;
4. Contudo relativamente à pena parcelar aplicada ao crime de detenção ilegal de arma de defesa p. p. pelo art. 6° n°1 da lei 22/97, de 27 de Junho, não é admissível recurso, atento o disposto na alínea f) do n°1 do art. 400 do CPP. Pelo que atento o princípio da cindibilidade dos recursos afigura-se-nos que, nessa parte o recurso é de rejeitar parcialmente.
5. Não se coloca a questão da opção por uma pena não detentiva, como se pretende, dada a dimensão da pena única aplicada e o limite punitivo imposto no art. 50 n°1 do CP.
6. Em consequência, o douto acórdão recorrido é de confirmar inteiramente, sendo de negar provimento ao recurso interposto pelo arguido BB.

XX –
Neste recurso, interessa também abordar a questão da inadmissibilidade, na parte relativa ao crime de detenção de arma e ainda:
A hipótese de condenação do arguido pelo crime de tráfico de menor gravidade;
Em qualquer caso, a diminuição das penas aplicadas;
A suspensão da pena única resultante do cúmulo das duas.

XXI –
Relativamente a este arguido, os factos a ter em conta, vindos das instâncias são os seguintes:

14. Inicia-se a enumeração com o n.º14 pelas mesmas razões que levaram a iniciar a relativa ao outro arguido, com o n.º5. Em 11-12-2003, cerca das 22h00, o arguido BB viajava no interior da viatura de marca Fiat, modelo Punto, com a matricula ..., na zona do Campo de Santa Clara, em Lisboa, e tinha consigo uma bolsa preta em cujo interior se encontrava:
- Uma embalagem em plástico contendo cocaína com o peso líquido total de 61,854 gramas;
- €1.220,00;
- Uma pistola de marca Astra, calibre 6,35 mm, e dez munições do mesmo calibre, sem que fosse titular de licença de uso e porte de arma;
- Um telemóvel de marca Nokia e um telemóvel de marca Samsung;
15. Na mesma data, o arguido BB guardava na casa onde habitava, sita na Rua ..., n. o 11, R/C Dto., em Lisboa:
- Três embalagens contendo heroína com o peso líquido total de 14,078 gramas;
- Uma balança digital de marca "Tanita";
- Dezoito embalagens de um produto fármaco chamado "Redrate";
- Uma embalagem contendo bicarbonato de sódio;
- Um moinho eléctrico de marca Fagor com resíduos de substância conhecida como "Piracetam”.
- Vários papéis com apontamentos escritos à mão relativos a dívidas de fornecimento e entregas de estupefaciente;
- Uma pistola inicialmente de alarme de marca FT, modelo GT28, calibre 8 mm, adaptada com um cano estriado de 6,35 mm de diâmetro, em condições de funcionamento;
- Um coldre em cor preta;
- Sete telemóveis de marca Nokia;
- Um telemóvel de marca Sony Ericsson;
- Um telemóvel de marca Alcatel;
- Um telemóvel de marca Motorola;
- Nove relógios no valor global estimado de €530,00;
- Duas canetas no valor global estimado de €275,00;
- Treze fios em ouro no valor global estimado de €813, 10;
- Duas moedas comemorativas no valor estimado de E7,50;
- Seis argolas no valor global estimado de €29, 80;
- 22 brincos no valor global estimado de €131,66;
- Onze pulseiras no valor global estimado de €260,40;
- 36 anéis no valor global estimado de €459,76;
- Dois pares de botões de punho no valor estimado de €0,40;
- Vários alfinetes, pendentes, crucifixos, medalhas e outros com natureza similar no valor global estimado de €132,36;
16. Entre 24-09-2003 e 11-10-2003, o arguido BB manteve vários contactos telefónicos com diversos indivíduos relacionados com entregas de produto estupefaciente;
17. O arguido BB não era titular de carta de condução e combinou com o HH para que este conduzisse em 11-12-2003 a viatura automóvel com a matricula ...,.
18. Pelo menos nos seis meses antecedentes a 11-12-2003, o arguido BB não trabalhou e dedicou-se à cedência e venda de produtos estupefacientes a terceiros, designadamente heroína e cocaína, em troca de dinheiro, conseguindo de tal forma quantias aproximadas a €550,00/€750,00 por dia decorrentes de tal actividade;
59. Os arguidos tinham conhecimento dos factos acima descritos e, ainda assim, quiseram agir da forma mencionada, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
60. Pelo menos parte dos produtos estupefacientes acima referidos destinava-se a ser entregues pelos arguidos a terceiros, em troca de contrapartida em dinheiro;
61. O dinheiro e objectos com valor patrimonial que os arguidos CC, DD, BB, FF e GG guardavam constituem bens entregues como pagamento de produto estupefaciente entregue pelos mesmos e bens adquiridos com o provento económico por eles realizado na sua actividade de tráfico de produto estupefaciente;
77. O arguido BB encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos desde 11-12-2003;
78. Antes, vivia com uma companheira e com duas filhas, com 3 anos e 6 meses de idade, respectivamente;
79. O arguido BB tem ainda uma outra filha, de outro relacionamento, com 26 anos de idade;
80. O arguido BB começou a consumir drogas em 1986 ou 1987, o que já não sucede actualmente; e
81. O arguido BB não tem antecedentes criminais;

XXII –
“Brevitatis causa”, limitamo-nos aqui a reproduzir o que ficou dito a propósito do outro arguido nos n.ºs VII, X ( mutatis mutandis ), XI e XII (com alteração em conformidade do nome do arguido ).

Quanto aos outros pontos, vamos em grande medida seguir também a exposição que fizemos supra, tal é a similitude de situações a apreciar.

XXIII –
Conforme referimos em XI e corroborámos em XII, a quantidade de estupefaciente a ter em conta como integrando o tipo do art. 21.º, n.º1 não pode resumir-se a poucas gramas.
Sendo assim e tendo em conta os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção (lembremos os pontos 14.º, 15.º, 16.º e 18.º dos factos), estamos, também aqui bem longe do tráfico de menor gravidade previsto no art. 25.º, sempre do DL n.º 15/93.

XXIV –
Na análise situada já no plano circunstancial dentro da moldura do art. 21.º, n.º1, podemos, a nosso ver e impulsionados pela própria natureza da realidade, abdicar da intensa exigência de concretização factual própria do preenchimento do tipo legal. Deste modo, há que, sem obstáculos, valorar o ponto 18 da enumeração factual e concluir, a partir daí, logo o que significa obter quantias diárias situadas entre 550,00 e 750,00 da actividade de venda de droga, ao longo de vários meses. Do mesmo modo, a quantidade de objectos que o arguido tinha para levar a cabo a transacção do estupefaciente e a quantidade de bens obtidos são reveladoras duma actividade particularmente dolosa.

XXV –
Também quanto a este arguido, a prevenção especial assume particular importância.
Não tem ele antecedentes criminais e deixou de consumir droga. Para além disto – que representa um “ quase nada “ – inexiste o mínimo facto que possa levar a pensar sequer num início ou intenção de integração social. Nada veio a lume em julgamento no sentido da alteração da postura quanto ao comércio de droga, não há uma retaguarda profissional social ou familiar que faculte a inversão da postura no sentido da licitude, mormente da angariação de sustento por meios lícitos.

XXVI –
Toda esta similitude de situações leva-nos, por outro lado, a afastar a diferença de punições relativamente ao outro arguido, no que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes.
Se ali, pelas razões expostas, tivemos como adequada a pena de seis anos de prisão, não vemos razão para aqui ir além.
As pequenas diferenças circunstanciais relativas a cada um deles não justificam a diferença.
Determinando a dimensão da pena de seis anos de prisão, logo o encontrar duma pena única que afasta a hipótese de suspensão, atento o limite máximo do art. 50.º, n.º1 do Código Penal.

XXVII –
Na elaboração do cúmulo relativamente ao BB, há a ter em conta a personalidade dele e os factos, valendo também nesta perspectiva a valoração negativa que fizemos.

XXVII –
Face a todo o exposto:
Nega-se provimento ao recurso do arguido AA, mantendo-se as penas ( parcelares e única ) que foram fixadas pelo Tribunal da Relação;
Concede-se parcial provimento ao recurso do arguido BB, alterando-se a pena relativa ao tráfico de estupefacientes para:
Seis anos de prisão.
E, cumulando-a com a de um ano de prisão relativa ao outro crime, fica este arguido condenado na pena única de:
Seis anos e sete meses de prisão.

Custas pelos arguidos, na proporção de ¾ pelo AA e ¼ pelo outro, com 6 UCCs de taxa de justiça.
Honorários ao defensor oficioso nomeado em audiência de acordo com a tabela legal.

Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Março de 2006

João Beranrdo (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor