Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S021
Nº Convencional: JSTJ00030013
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO
SEGURO
Nº do Documento: SJ199606110000214
Data do Acordão: 06/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N458 ANO1996 PAG163
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 246/95
Data: 10/18/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As seguradoras que eram representadas pelo INS ficaram sem representante logo que foi extinto aquele Instituto, pois o criado Instituto de Seguros de Portugal, não sucedeu na representação que àquele estava atribuída.
II - A Associação Portuguesa de Seguros (APS) constituiu-se com fins de promoção da actividade seguradora e defesa dos interesses dos seus associados, empresas que em Portugal exercem aquela actividade, chamando a si uma acção que compreende a que antes estava distribuida ao INS e à ASEP, mas que não adquiriu pelo mecanismo da transmissão ou sucessão.
III - A APS representa hoje todas as seguradoras que operam no mercado nacional, o que não está demonstrado, seguro é que ela não sucedeu a qualquer dos organismos extintos, não adquiriu quaisquer direitos, obrigações, posições contratuais de que elas fossem titulares.
IV - A sucessão "lato sensu" é a razão de ser do incidente de habilitação, como bem evidenciam as disposições dos artigos 373, n. 1, 374, n. 3 e 376, todos do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em acção com processo ordinário que propôs no Tribunal de Trabalho de Lisboa, a Federação dos Sindicatos de
Seguros de Portugal, com sede no Porto, demandou os
Réus: a) Instituto Nacional de Seguros; b) "ASEP - Associação dos Seguradores Privados em
Portugal"; c) "APROSE - Associação Portuguesa de Produtores de
Seguros"; d) Companhia de Seguros "O Trabalho"; e) "A Social - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A."; f) Companhia de Seguros "Garantia"; g) "A Mutual dos Pescadores, sociedade mútua de seguros"; h) "Mútua dos Armadores da Pesca do Arrasto"; i) "Mútua dos Armadores da Pesca da Sardinha", e j) "Mútua dos Navios Bacalhoeiros". pedindo que se anule a decisão arbitral publicada em 8 de Setembro de 1978 no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 33, 1. série, e se declare a eficácia retroactiva da
Tabela Salarial publicada em anexo ao CCT para a
Indústria de Seguros, no referido Boletim.
A acção foi proposta em 3 de Abril de 1979.
Findos os articulados - a acção foi contestada -, teve lugar, em 19 de Outubro de 1993, uma tentativa de conciliação (auto de folha 89 da acção).
No decurso da diligência, cuja finalidade se gorou, foi referido que a Ré "ASEP" fora extinta, o que levou o douto mandatário da Autora a consignar no auto que ia requerer "as competentes habilitações com vista ao prosseguimento dos autos, dada a extinção de algumas Recorrentes".
O Meritíssimo Juiz proferiu então despacho a mandar aguardar "que algo seja junto ou requerido pela
Autora".
Apresentou-se então a demandante, através do apenso próprio, a requerer a habilitação da "Associação
Portuguesa de Seguradores", associação patronal com sede na Av. José Malhoa lote 1674, 4., em Lisboa, criada por escritura pública de 12 de Agosto de 1982, entidade que passou a representar todas as seguradoras que operam no mercado nacional, assim substituindo os extintos Instituto Nacional de Seguros e ASEP.
Citada a habilitanda e notificadas as mais requeridas, contestou aquela pronunciando-se pelo indeferimento do incidente porquanto, diz, não suceder aos extintos
Instituto Nacional de Seguros e ASEP - Associação de
Seguradores Privados em Portugal.
Após junção de cópia dos estatutos da Associação
Portuguesa de Seguros e de documento comprovativo da extinção da ASEP, proferiu-se decisão a julgar improcedente a requerida habilitação.
Inconformada, recorreu a requerente, mas o Tribunal da
Relação negou provimento ao agravo.
Daí novo agravo para o Supremo, cuja alegação a recorrente assim conclui: a) As Rés inicialmente demandadas - INS e ASEP - foram-
-no a título de representantes das seguradoras, então divididas em nacionalizadas, privadas e estrangeiras. b) Hoje a APS representa todas as seguradoras e foi, enquanto representante das seguradoras para as questões como a versada nos autos, que ela foi chamada para suceder na posição da Ré. c) A ASEP extinguiu-se e as seguradoras estrangeiras passaram a ser representadas pela APS até para denunciar, negociar e discutir questões relacionadas com contratos passados, em que havia intervindo a ASEP: d) Não estão aqui em causa direitos e obrigações assumidas para o próprio, mas sim direitos e obrigações assumidas para as suas representadas, as seguradoras. e) Trata-se aqui de uma representação voluntária. A
Autora poderia ter demandado inicialmente as seguradoras mas demandou as suas representantes. f) Na presente decisão o que se pedia é que se apreciasse a questão de saber se a APS sucede ou não na representação das seguradoras, nacionais e estrangeiras, sendo que todas elas são representadas pela APS. g) E na sucessão de representantes não tem de haver elo de ligação, não há nem tem de haver transmissão de direitos e obrigações; os representantes sucedem-se pura e simplesmente. h) Os direitos e obrigações a que se reportam os autos são direitos e obrigações das seguradoras e não das representantes. i) Apesar de negociados por elas, os direitos e obrigações emergentes das negociações contratuais e, por isso, dos contratos, reflectem-se e integram-se na esfera jurídica das representadas, as seguradoras. j) Em suma: é a APS que sucede na representação das seguradoras e, por isso, sucede ao INS e à ASEP: l) Uma eventual condenação proferida neste processo, por procedência do pedido, vai criar obrigações nas esferas jurídicas das seguradoras apenas. m) Por isso a decisão em apreço fez menos correcta aplicação do disposto nos artigos 258 e 204 do Código
Civil, 374 n. 3 do Código de Processo Civil e 1 e 3 do
Decreto-Lei n. 302/82. n) A questão que aqui se coloca, e ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido, não é uma questão de sucessão patrimonial, de uma sucessão de posições contratuais, de uma sucessão de direitos e obrigações;
é uma questão de sucessão de poderes de representação, e sobre ela o Tribunal não se pronuncia. o) Assim, deve a decisão recorrida ser proferida, digo, ser substituída por outra que julgue a APS parte legítima para com ela prosseguirem os autos, julgando-a habilitada para suceder ao INS e a ASEP enquanto representante de todas as seguradoras - públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
A agravada APS deu por reproduzidas as alegações e conclusões apresentadas no recurso interposto para o
Tribunal da Relação.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao agravo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O Tribunal da Relação considerou assentes, com interesse para a decisão, os factos seguintes:
1) O 1. Réu, INS, criado pelo Decreto-Lei 11-B/70, de
13 de Janeiro, que tinha por atribuição representar as seguradoras, foi extinto por força do artigo 2 do
Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho, que criou o ISP, que perdeu o poder de representação das seguradoras.
2) A APS passou a ter como fim representar todas as seguradoras que operam no mercado nacional.
3) A APS representa também todas as seguradoras que ao tempo da propositura da acção eram representadas pela segunda Ré, a ASEP, que também foi extinta.
Vejamos:
Na acção, a Federação dos Sindicatos de Seguros de
Portugal pede que se anule a decisão arbitral que não reconheceu eficácia retroactiva à Tabela Salarial do
CCT para Indústria de Seguros, publicada no BTE n. 33,
1. Série, de 8 de Setembro de 1978, declarando-se tal eficácia; aquele CCT fora acordado entre a Autora e os
Réus, sendo que o Instituto Nacional de Seguros representou as seguradoras nacionalizadas e a ASEP as seguradoras privadas.
Portanto, o INS e a ASEP negociaram uma convenção colectiva que obrigou, de forma imediata, as seguradoras que representavam.
O INS foi extinto pelo Decreto-Lei n. 302/82, de 30 de
Julho (artigo 2), e a ASEP também foi extinta - permita-se que se diga que o Tribunal da Relação podia ter sido além do mero facto da extinção desta, que todavia é suficiente para que se conheça da matéria do agravo.
Acolheu o acórdão recorrido a tese da 1. instância, e assim indeferiu o pedido de habilitação no que toca ao extinto INS porquanto, e passamos a transcrever, "é o
I.S.P. o legítimo sucessor do I.N.S., no que respeita
às obrigações por este anteriormente assumidas, inclusivé, como representante das Companhias
Seguradoras ao tempo da celebração do CCT em causa".
Sem consequência embora no resultado do recurso, entendemos que não é correcta a conclusão de que o ISP sucedeu ao INS nos poderes de representação que a este foram confiados.
Se é certo que o n. 1 do artigo 3 do citado Decreto-Lei
302/82 determinou que fosse "integrada no património do
ISP, sem mais formalidades, a universalidade dos bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, que integravam o activo e o passivo do
Instituto Nacional de Seguros na data da sua extinção", não se segue daí que, para o efeito de continuar uma representação antes assumida pelo INS, o ISP lhe haja sucedido.
Por um lado, porque a acção do INS na negociação do CCT deu-se enquanto representante de algumas seguradoras, sendo estas, as representadas, os sujeitos dos direitos e obrigações que foram convencionados.
Logo por aí era duvidoso que tal poder de representação se houvesse integrado no património do ISP por efeito do disposto no n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei 302/82.
Por outro lado, e decisivamente, a lei, em atenção às atribuições que conferiu ao ISP, referidas no artigo 4 do respectivo estatuto, anexo ao citado Decreto-Lei
302/82, vedou-lhe expressamente a prática de actos cuja competência pertencia ao INS, nomeadamente a "representação das companhias de seguros e resseguros nacionalizadas na celebração de contratos colectivos de trabalho" - artigo 5 n. 3 alínea b) daquele Estatuto.
Se foi entendido que as atribuições do ISP eram incompatíveis com funções de representação no domínio indicado, é forçoso concluir daí, como nos parece, que tal poder de representação não quis o legislador dá-lo ao ISP, quer para futuro, quer integrado na universalidade dos direitos e obrigações que também preenchiam o activo e passivo do INS.
Em suma: as seguradoras que eram representadas pelo INS ficaram sem representantes logo que foi extinto aquele
Instituto, pois o criado Instituto de Seguros de
Portugal não sucedeu na representação que àquele estava atribuída.
Mas será que a Associação Portuguesa de Seguradores deverá ocupar no processo a posição do INS e da ASEP por efeito da extinção destes?
Se é certo que à APS, criada para defesa e promoção dos interesses das empresas de seguros e resseguros (artigo
1 n. 1 dos Estatutos, juntos a folha 20 n. 4, cabe, além do mais, "representar e defender os interesses comuns dos associados e divulgar as suas posições comuns, quer nacional, quer internacionalmente, junto de quaisquer entidades, públicas ou privadas" e
"negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho, em representação dos associados" (alíneas a) e c) do artigo 3 dos Estatutos), também é certo que essa representação assumiu-a por mero efeito da sua constituição, à margem da extinção do INS e da ASEP, ainda que preenchendo um vazio decorrente dessa extinção.
Ou seja, a APS constituiu-se com fins de promoção da actividade seguradora e defesa dos interesses dos seus associados, empresas que em Portugal exercem aquela actividade, chamando a si uma acção que compreende a que antes estava distribuída ao INS e à ASEP, mas que não adquiriu pelo mecanismo da transmissão ou sucessão.
E é aqui, julgamos, que reside o equívoco da recorrente: ainda que a APS represente hoje todas as seguradoras que operam no mercado nacional, o que nem está demonstrado, seguro é que ela não sucedeu a qualquer dos organismos extintos, não adquiriu quaisquer direitos, obrigações, posições contratuais de que eles fossem titulares; falta, pois, a posição básica de "sucessora" para que pudesse tomar no processo o lugar das partes que se extinguiram. E a sucessão "lato sensu" é a razão de ser do incidente de habilitação, como bem evidenciam as disposições dos artigos 373 n. 1, 373, 374 n. 3 e 376, todos do Código de Processo Civil.
Logo, se a APS não sucedeu às partes que se extinguiram, a sua habilitação tinha de ser, como foi, indeferida.
Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Lisboa, 11 de Junho de 1996.
Manuel Pereira,
Matos Canas,
Carvalho Pinheiro.