Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3657
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUIS FONSECA
Nº do Documento: SJ200212180036572
Data do Acordão: 12/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1737/01
Data: 03/19/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A e mulher B demandam a Junta Autónoma de Estradas, Brisa Auto-Estradas de Portugal, SA, Construções "C", La, "D", Sociedade de Construções, SA e Sociedade de Empreitadas "E", SA, pedindo a condenação solidária das rés a pagarem-lhe a quantia de 3.448.862$00 acrescida de juros legais de mora ou, em alternativa, a sua condenação solidária na reparação dos danos que causaram no interior e exterior da sua residência devido ao rebentamento de cargas explosivas durante a construção da auto-estrada A4, executada pelos últimos réus por incumbência da Brisa e antes desta, da J.A.E.
Contestaram as rés, à excepção da última, a pretensão dos autores, excepcionando a primeira a incompetência do tribunal em razão da matéria para a julgar .
As 2ª e 4ª rés chamaram à autoria a Companhia de Seguros "F" que também contestou.
Houve réplica dos autores.
No saneador o Tribunal julgou-se incompetente em razão da matéria para julgar a J A.E. que foi absolvida da instância.
Condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenaram solidariamente as rés Brisa SA e "C", L.da a pagarem aos autores a quantia de 1.448.862$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até pagamento, absolvendo-as do demais pedido; tendo sido absolvidos da totalidade do pedido as restantes rés.
A Brisa, SA apelou da sentença.
A Relação do Porto, por acórdão de 19 de Março de 2002, negou provimento ao recurso.
A Brisa, SA interpôs recurso de revista para Oeste Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:
1-Lendo-se as Bases anexas ao Decreto-Lei nº 315/91 de 20 de Agosto e actualmente as Bases anexas ao Decreto-Lei nº 294/97 de 24 de Outubro, fácil é concluir que a responsabilidade da ré Brisa será civil extra-contratual subjectiva.
2-Esta regula-se unicamente pelo princípio geral contido no art. 483º do Código Civil que estatui que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
3- O mecanismo da responsabilidade civil em geral opera sempre da mesma forma; o facto (quer ilícito, quer proveniente duma actividade licita) há-de ligar-se ao agente por um nexo de imputação (de natureza subjectiva ou objectiva, respectivamente) e o dano ou prejuízo que por seu turno há-de ligar-se ao facto por um nexo de causalidade.
4- Só a verificação dos pressupostos anteriormente referidos faz marcar a obrigação de indemnizar, sendo aplicável o disposto no nº 1 do art. 487º do Código Civil - que dispõe incumbir ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
5- A sentença da 1ª instância, que se viu confirmada pelo arresto ora recorrido, ao contrário das regras da responsabilidade extra-contratual entendeu que deveria ser a ré Brisa a provar "(...) que implantou os explosivos nos locais adequados e exigidos pelo traçado da estrada e adequou as cargas às massas rochosas a quebrar ." "mas mesmo que o tivesse feito apenas tinha provado que cumpriu as normas técnicas de execução da actividade desenvolvida (...)".
6- Os autores deveriam ter alegado e provado, o que não fizeram, o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, bem como a culpa da Brisa, para que a sentença da 1ª. instância e o arresto que a confirmou, ora recorrido, pudesse vir a condenar, como o fez, a ré Brisa.
7- Tendo ficado provado que só a ré "C", L.da, procedeu ao accionamento dos explosivos e que entre a ré e o Consórcio foi celebrado um contrato de empreitada,
8- e que as obras que estiveram na origem dos danos estavam a ser levadas a cabo pelo referido consórcio no âmbito desse contrato de empreitada, não sendo possível responsabilizar objectiva ou subjectivamente o dono da obra - a ré Brisa, por um acto, eventualmente culposo do empreiteiro, isto é,
9-legalmente nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao dono da obra - a ré Brisa, como de resto é jurisprudência praticamente unânime.
10- Nos presentes autos apenas se provou que houve danos no imóvel dos autores.
11- Mas os mesmos autores não provaram a culpa da ré Brisa, dado que a sentença confirmada pelo arresto recorrido, considerou que caberia a esta última ré, entre outras, ilidir a presunção de culpa.
12- Não ficou, portanto, provado que a conduta da ré Brisa tenha sido culposa e ilícita.
13- Quer a sentença de 1ª instância quer o arresto ora recorrido que condenou solidariamente a ré Brisa a pagar ao autor o montante de 1.448.862$00 acrescido dos respectivos juros de mora às taxas legais, desde a citação até integral pagamento, violou as regras da responsabilidade extra-contratual, uma vez que não seria à ora recorrente que competia ilidir a presunção de culpa que sobre ela impendia mas precisamente o contrário, deveria ter sido o lesado a provar a culpa do autor da lesão.
14- Violaram, igualmente, a Base anexa do Decreto-Lei nº 315/91 de 20 de Agosto, nomeadamente o nº 1 da Base XLIX onde se estabelece que "Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que nos termos da lei sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão.",
15- Querendo isto somente dizer que e apenas o seguinte:
- por um lado, que pelos prejuízos causados a terceiros, em consequência da construção, conservação e exploração das Auto-Estradas referidas na Base I anexa ao Decreto-Lei nº 315/91 de 20 de Agosto, o Estado nunca responde mas sim a concessionária (pelas indemnizações decorrentes da concessão, domínio onde a responsabilidade é normalmente do Estado, a responsabilidade transfere-se para a concessionária); e
- por outro lado, a responsabilidade de indemnizar terceiros apenas caberá à concessionária desde que, pelos mecanismos da lei geral, tal dever de indemnizar exista.
16- Podendo a construção de auto-estradas ser objecto de concessão, atribuída a empresa constituída expressamente para esse fim (art. 15º, nº 3 da Lei nº 10/90 de 17 de Março), no caso em apreço a construção da dita auto-estrada foi precedida de uma concessão à ré Brisa (D.L. nº 315/91 de 20 de Agosto), e por outro lado,
17- dos presentes autos retira-se que, no exercício da sua actividade, a ré Brisa procedeu à abertura e construção da A4, tendo a ré Brisa realizado contratos de empreitada para as obras a diversas empresas de construção, exercendo fiscalização efectiva daquelas através de técnicos que em permanência para aí deslocou, tendo sido a construção do troço (...) dada de empreitada a um Consórcio
18- e que a C foi a única responsável pela utilização de fogo na zona da obra em causa.
19- Contudo, a ora recorrente viu-se condenada solidariamente nos presentes autos.
20- Só a verificação dos pressupostos anteriormente referidos faz marcar a obrigação de indemnizar, sendo aplicável o disposto no nº 1 do art. 487º do Código Civil que dispõe incumbir ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
21- Ao contrário das regras da responsabilidade extra-contratual e do ónus da prova, entendeu-se que deveria ser a ré Brisa a apresentar justificação plausível para a ofensa dos direitos dos autores apesar de estar assente que a recorrente não praticou nenhum dos actos que os autores invocaram como causa dos seus alegados danos.
22- Ao não praticar nenhum dos actos danosos, como está demonstrado, nenhuma responsabilidade pode ser assacada à recorrente.
23- Aos autores cabia alegar e provar , o que não fizeram, também o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, bem como a culpa da Brisa, para que a sentença da 1 a instância que se viu confirmada pelo arresto da Relação, ora recorrido, pudesse vir a condenar, como o fez, a ré Brisa.
24- Ao decidir de modo diverso, confirmando a sentença da 1ª instância, o arresto da Relação violou os arts. 342º e 483º do C.C.
25- Estando provado que as obras que estiveram na origem dos danos estavam a ser levadas a cabo pela interveniente no âmbito do contrato de empreitada, também não é possível responsabilizar objectivamente o dono da obra (a Brisa) por um acto eventualmente culposo do empreiteiro, ao abrigo do art. 500º do C.C. por inexistir entre as partes nos contratos de empreitada uma relação comitente/comissário.
26- Como de resto é jurisprudência unânime, o empreiteiro tem autonomia em relação ao dono da obra, não estando sujeito a qualquer subordinação que justifique que este responda pelos actos daquele.
27- Também não é invocável o disposto no contrato de concessão outorgado à Brisa, que regula a distribuição de responsabilidades entre o Estado/concedente e a concessionária, para justificar a responsabilidade objectiva da Brisa. Tratam-se, nomeadamente a Base LIII anexa ao Decreto-Lei nº 315/91 de 20 de Agosto, de normas contratuais sem eficácia externa que regulam as relações entre as partes.
28- Nos presentes autos apenas se provou que houve danos dos autores.
29- Não ficou provado, no entanto, qualquer um dos restantes pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos, no que à Brisa respeita.
30- Concluindo a sentença de 1 a instância e o arresto que a veio confirmar , a condenação da Brisa, violou as regras da responsabilidade civil extra-contratual, nomeadamente os arts. 483º e 500º do C.C.
31- Violou igualmente o arresto ora recorrido, as Bases anexas ao Decreto-Lei nº 315/91 de 20 de Agosto, nomeadamente o nº 1 da Base XLIX onde se estabelece que "Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que nos termos da lei sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão,
32- querendo isto tão somente dizer que e apenas o seguinte:
por um lado, que pelos prejuízos causados a terceiros, em consequência da construção, conservação e exploração das Auto-Estradas referidas na Base I anexa ao Decreto-Lei nº 315/91 de 20 de Agosto, o Estado nunca responde mas sim a concessionária (pelas indemnizações decorrentes da concessão, domínio onde a responsabilidade é normalmente do Estado, a responsabilidade transfere-se para a concessionária) ; e
33- por outro lado, a responsabilidade de indemnizar terceiros apenas caberá à concessionária desde que, pelos mecanismos da lei geral, tal dever de indemnizar exista.
34- Foram ainda violadas as regras que regulam as empreitadas de obras públicas e as relações delas resultantes entre o dono da obra e o empreiteiro.
Não houve contra alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir .
Estão provados os seguintes factos:
1- Encontra-se descrito e inscrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel a favor dos autores um prédio urbano e um prédio rústico inscritos respectivamente sob os arts. 641 e 673.
2- As rés "C", L.da, "D" - Sociedade de Construções SA e Sociedade de Empreitadas "E" SA, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 1636- junta a fls. 95 a 114- transferiram para a chamada Companhia de Seguros "F" SA, a responsabilidade civil pela indemnização que lhes seja exigida ou à Brisa, pela execução dos trabalhos relacionados com a construção do sublanço Paredes/Penafiel da A-4 Auto-estrada Porto/ Amarante.
3- A parte rústica do prédio referido em 1 confronta do lado direito, atento o sentido Porto/Penafiel, com a auto-estrada A4 numa extensão de mais de 50 metros.
4- E a parte urbana - casa de morada de família dos autores e respectivos anexos, dista da mesma cerca de 75 metros.
5- Entre 1989 e 1992 a JAE e as rés, em conjugação de esforços, recursos humanos e materiais, devido à amplitude do empreendimento, construíram o lanço da auto-estrada A4 entre a cidade de Penafiel e a povoação de Croca.
6-Esse lanço foi inaugurado em 3 de Maio de 1993.
7- A concretização e o desenvolvimento de tais obras decorreu primeiro sob a direcção efectiva da JAE e, depois, sob a direcção efectiva da ré Brisa.
8- Toda a zona da auto-estrada que confronta com o prédio rústico dos autores era constituído, em grande parte, por rocha dura, muito difícil de desfazer.
9- Com vista ao rompimento do citado solo e subsolo para edificação da via, começaram a ser accionadas cargas explosivas desde Janeiro de 1989, com maior intensidade entre Outubro e Dezembro de 1991.
10- Foram então rebentadas cargas de gelamonite e/ou dinamite em partes do terreno previamente escolhidas.
11- Os explosivos foram escolhidos e accionados pela ré Construções "C" Lda.
12- Cada explosão ou rebentamento era constituído por diferentes cargas que foram detonados sucessivamente, separados, entre si, por intervalos mínimos de tempo.
13- A ré Construções "C" Lda, utilizou explosivos.
14- Em consequência do referido em 11, houve explosões.
15- Tais explosões emitiram fortes ondas vibratórias através do maciço rochoso, que atingiram facilmente o prédio dos autores.
16- A habitação dos autores bem como os anexos que o servem, uma vez construída a A4 ficou a situar-se a cerca de 70 metros da faixa de rodagem da referida A4.
17- Dada a proximidade, o rebentamento das cargas explosivas causou danos à casa do autor e anexos.
18- Em consequência de tais rebentamentos caiu uma parte da placa do tecto num dos quartos do prédio.
19- E partiram-se várias telhas como a respectiva armação de suporte das mesmas.
20- E estalou grande parte do azulejo que cobre a cozinha, parte do corredor e a casa de banho.
21- E abriram-se várias fendas ou fissuras na quase totalidade das paredes interiores e exteriores das várias divisões da habitação e anexos.
22- Para reparar tais estragos há que proceder à reparação geral, incluindo impermeabilização das paredes exteriores.
23- E quanto às paredes interiores revestidas a azulejos haverá que picar as mesmas em todas as zonas fissuradas e proceder à reposição do azulejo.
24- Depois de reparadas as paredes, o prédio carecerá de uma pintura geral.
25- A reparação de tais danos importa em 1.448.862$00.
26- Em 2 de Novembro de 1989 entre a ré Brisa de uma parte e as rés "D" SA, Empreitadas "E" Lda e "D", Lda, constituídas em consórcio externo em regime de total solidariedade, doutra parte, foi celebrado um contrato de empreitada para a construção da auto-estrada Porto/ Amarante, junto por cópia a fls. 74 a 89.
27- Quer na primeira fase, quer na segunda fase, as obras foram efectuadas com divisão de trabalhos entre cada uma das rés "D" SA, Construções "C", Lda e Empreitadas "E" SA.
28- As obras de escavação e terraplanagem e, nomeadamente, o rebentamento de explosivos, não estiveram no âmbito dos executados pela ré "D" SA.
29- Mas sim da ré Construções "C", Lda.
30- No local onde se insere o prédio referido em 1 o desenvolvimento da empreitada pertenceu também à ré "D" que procedeu à pavimentação em betão armado e obras de arte.
31- Os autores endereçaram várias reclamações à "C".
32- Só em finais de Dezembro de 1991, princípio de Janeiro de 1992, é que os autores tiveram a possibilidade de avaliar convenientemente os danos resultantes do accionamento das cargas explosivas.
É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.
A questão suscitada neste recurso respeita a saber se a Brisa, SA, não pode ser responsabilizada pelos prejuízos causados no prédio dos autores. Vejamos:
O Estado celebrou com a BRISA- Auto - Estradas de Portugal SA um contrato de concessão para construção, conservação e exploração de auto-estradas cujas bases ou cláusulas foram originariamente aprovadas pelo Dec-Lei nº 467/72 de 22/11, seguindo-se a primeira revisão em 1981, através do Decreto Regulamentar nº 5/81 de 23/1, seguida de novas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 458/85, de 30 de Outubro.
Com o Dec-Lei nº 315/91 de 20/8 foi ampliada a concessão outorgada à BRISA pela integração na mesma de novos lanços de auto-estrada referidos na base 1 a das bases do contrato de concessão, anexas a este diploma legal - cfr. art 1º, entre eles a Auto-estrada Porto/Amarante, desde a estrada nacional nº. 14 até Amarante - cfr. Base I, n.º 1, da qual faz parte a construção dos sublanços Parede/Penafiel no qual se incluem as obras que estão em causa.
No âmbito deste contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Brisa estabeleceram-se regras relativas à responsabilidade civil para com terceiros, eximindo-se o Estado de qualquer responsabilidade no pagamento das eventuais indemnizações devidas e assumindo a Brisa tal responsabilidade, nos termos da lei que prevê a mesma.
Por isso a Base L III, nº 1 estabelece que serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão, querendo com isto significar que as indemnizações que, nos termos do direito, eventualmente sejam devidas a terceiros resultantes de lesões de direitos decorrentes da execução da concessão (designadamente os prejuízos causados pelas obras efectuadas para as auto-estradas) são da responsabilidade da Brisa, como concessionária, e não do Estado, como concedente.
Acrescentando o nº 2 desta Base que se, por força dos contratos de empreitada que a concessionária celebrar com empreiteiros, a responsabilidade consignada no número antecedente for por estes assumida, sobre eles poderá a concessionária repercutir a obrigação de indemnizar, querendo com isto significar que, havendo contratos de empreitada celebrados entre a Brisa e empreiteiros, assumindo estes a responsabilidade, sobre eles aquela pode fazer incidir a obrigação de indemnizar.
A Brisa celebrou um contrato de empreitada com o empreiteiro constituído pelo consórcio externo da qual fazem parte as empresas Sociedade de Construções "D", SA, Sociedade de Empreiteiros "E", Lda e Construções "C", Lda, tendo em vista a construção dos referidos Sublanços Paredes/Penafiel.
A empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra mediante um preço - cfr. art. 1.207º do Cód. Civil.
No contrato de empreitada, o empreiteiro tem autonomia na execução da obra, não estando dependente de ordens ou instruções do dono da obra, agindo ele próprio como empresário.
Como ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", ed. de 1968, Vol. II, pág. 544, « o empreiteiro age sob sua própria direcção, com autonomia, não sob as ordens ou instruções do comitente, estando apenas sujeito à fiscalização do dono da obra (cfr. art. 1209º). ..
Neste caso a Brisa é a dona da obra, não sendo responsável pela conduta ilícita da sociedade Construções "C", Lda que foi quem utilizou os explosivos.
A sua obrigação de indemnizar estava dependente da alegação e prova por parte dos autores de factos que revelassem por parte da Brisa a violação do seu direito (facto ilícito), culpa nessa violação, prejuízo e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano - cfr. art. 483º, nº 1 com referência ao art. 487º, nº 1, ambos do Cód. Civil.
Os autores não lograram fazer tal prova pois os factos provados não constituem a Brisa na obrigação de indemnizar aqueles.
Procedem, pois, as conclusões do recurso.
Pelo exposto, concedendo-se a revista, revoga-se o acórdão recorrido e, consequentemente, absolve-se a ora recorrente do pedido.
Custas pelos recorridos.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2002
Luis Fonseca
Eduardo Baptista
Moitinho de Almeida