Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042693
Nº Convencional: JSTJ00015045
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
QUANTIDADE DIMINUTA
PROVAS
Nº do Documento: SJ199205280426933
Data do Acordão: 05/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N417 ANO1992 PAG450
Tribunal Recurso: T J V FRANCA XIRA
Processo no Tribunal Recurso: 3065/91
Data: 11/21/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 23 ARTIGO 25.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC40558 DE 1990/02/14.
Sumário : I - Não se tendo provado quais as quantidades de droga consumidas pelo agente e se o fazia todos os dias, havera que aferir as suas necessidades de consumo pelas da generalidade dos consumidores nas suas condições; tratando-se de haxixe, entende-se ser quantidade diminuta a que não exceda 2 gramas diarios.
II - O disposto no artigo 25 do Decreto-Lei n. 430/83, de
13 de Dezembro, embora não vise exclusivamente punir o trafico de quantidades diminutas a que alude o n. 3 do seu artigo 24, deve ser interpretado por forma a nele se não considerarem abrangidos alguns dos actos referidos no artigo 23 praticados com finalidade exclusiva diferente da nele visada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatorio
O arguido A foi julgado no tribunal de Vila Franca de Xira, por acordão de 21 de Novembro de 1991 (fls. 144 a 150), acusado de ter praticado o crime de trafico de estupefacientes, definido no artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro.
Foi então condenado, mas pela autoria do crime de traficante-consumidor, previsto e punido no artigo 25, n. 1, do mesmo diploma legal, na pena de dez (10) meses de prisão (totalmente perdoada pela Lei n. 23/91, de 4 de Julho, artigo 14, n. 1, alinea b), em 50000 escudos de multa (reduzida a 25000 escudos com o perdão da alinea c) do n. 1 do citado artigo 14), na perda a favor do Estado da balança e cachimbo apreendidos ao arguido (artigo 107, n. 1, do Codigo Penal).
Do mesmo acordão recorre o Ministerio Publico, apresentando a motivação de fls. 159 a 166 com as seguintes conclusões:
- Tendo o arguido traficado ou detido 203 gramas de haxixe, não pode essa quantidade ser havida como pequena.
- Consequentemente, ainda que o arguido traficasse essa quantidade para com os lucros adquirir mais estupefacientes para o seu consumo proprio, não pode ele ser tido como "traficante-consumidor" para efeitos do artigo 25 do Decreto-Lei n. 430/83.
- Antes o arguido deve ser considerado como incluso na previsão do artigo 23, n. 1, do mesmo diploma.
- Consequentemente, atendendo ao circunstancialismo referido deve ser condenado a uma pena situada ligeiramente acima do limite minimo da moldura penal desse artigo, isto e, a uma pena de prisão entre seis e sete anos.
- Ao decidir como decidiu, o tribunal colectivo de Vila
Franca de Xira não fez correcta interpretação dos artigos 23, n. 1, e 25 do Decreto-Lei n. 430/83.
O arguido, na resposta de folhas 169 a 176 a aludida motivação, afirma, em resumo, que:
- Não violou o acordão recorrido qualquer norma nem fez incorrecta interpretação do artigo 25 do Decreto-Lei n. 430/83.
- O artigo 25, que define a figura juridica de traficante-consumidor, não diz que tal so se aplica aos traficantes-consumidores de quantidades havidas como pequenas.
- O escopo do artigo 25 do Decreto-Lei n. 430/83 e de que o dinheiro ganho com o trafico tenha por fim unico o consumo do agente traficante.
- Deve ser mantido "in totum" o acordão recorrido.
2. Fundamentos e decisão:
2.1. Corridos os vistos e realizada a audiencia publica, cumpre decidir.
A materia de facto provada e apenas a seguinte:
Desde data não correctamente apurada, mas, pelo menos, desde ha uns dois para tres anos, o arguido A tem vindo a consumir estupefacientes ("Drogas", nomeadamente "haxixe", que veio adquirindo) comprando, em varios locais, nomeadamente, em Camarate e Lisboa, a individuos não identificados.
Não se apurou, concretamente, quais as quantidades que, diariamente, consumia e se o fazia todos os dias.
Mas o arguido, para alem deste consumo tambem vendia, pelo menos de vez em quando, a terceiros individuos e para consumo destes, por preços superiores, mas não, concretamente, apurados, em relação aqueles (preços), pelos quais comprava estes estupefacientes.
O arguido agiu dessa forma para conseguir obter lucros economicos, a fim de, com eles, apenas, adquirir para si mais produtos daquela natureza - "haxixe" - e para seu consumo.
Assim, foi no ambito dessa sua acção que, em data não apurada, na localidade de Alverca, na comarca de Vila Franca de Xira, mas que ocorreu entre Março e Abril de 1990, o arguido vendeu a B 25 gramas do referido produto estupefaciente, por uma quantia não concretamente apurada, mas que rondaria cerca de 260 escudos cada grama.
E no dia 23 de Novembro do mesmo ano (1990), o arguido tambem vendeu, na sua residencia, Bom Sucesso - Alverca, aquele mesmo individuo, o qual ali se deslocou, para o efeito, mais 58 gramas do mesmo produto "haxixe", pela importancia de 24000 escudos.
Acresce que, no dia 11 de Fevereiro de 1991, na sequencia de uma busca efectuada na sua residencia (Alverca), por elementos da Policia Judiciaria, foi ali encontrada uma barra daquela substancia estupefaciente ("haxixe"), com o peso aproximado de 120 gramas e, alem do mais, constantes de fls. 41, uma balança, que era utilizada pelo arguido para proceder as pesagens desses estupefacientes que adquiria/comprava e vendia, quando era o caso, nas condições descritas.
A mencionada substancia apreendida ao arguido foi submetida a exame laboratorial no Laboratorio da Policia Judiciaria em Lisboa, tendo sido identificada, microscopicamente, como sendo "Cannabis Sativa L", constando de um triturado de sumidades, integrando folhas, flores e frutos compactados por prensagem, servindo de ligantes a resina de planta, tudo conforme relatorio de fls. 121/122 dos autos. E tal substancia encontra-se incluida nas tabelas I.C. anexas ao Decreto-Lei n. 430/83.
O arguido destinava esse estupefaciente apreendido ao seu consumo e, parte dele, a venda a terceiros, por montantes não apurados, mas de modo a obter alguns lucros, para, depois, adquirir outros estupefacientes da mesma natureza - "haxixe".
Ele (arguido) conhecia as caracteristicas dos estupefacientes dos aludidos produtos. Em Agosto de 1990, foi vitima de um grave acidente, tendo ficado, em consequencia, com o braço esquerdo notoriamente deficiente e deformado.
Em qualquer dos casos, o arguido agiu voluntaria e conscientemente, sabendo que aquelas suas condutas não lhe eram, legalmente, permitidas. Confessou os factos dados como provados, tendo-se mostrado arrependido, tem tido bom comportamento anterior e actual não obstante ele ja ter respondido em 1979/1980, no tribunal de Vila Franca de Xira, segundo declarou na audiencia, pela pratica do crime de consumo de estupefacientes, tendo sido condenado.
Sendo casado, sua mulher trabalha como ajudante de cozinheira e tem ambos uma filha de 5 anos de idade.
Esteve preso, a ordem dos presentes autos - preventivamente - desde o dia 11 de Fevereiro de 1991 a 21 de Novembro do mesmo ano.
2.2. Do que fica descrito, não resulta provado que o arguido A teve por finalidade exclusiva conseguir substancias ou preparados para uso pessoal.
Ficou provado que o mesmo arguido, desde ha dois ou tres anos vendendo haxixe a outros individuos, vendeu ainda haxixe:
- 25 gramas, entre Março e Abril de 1990, a B, por uma quantia que rondaria cerca de 260 escudos cada grama;
- 58 gramas, no dia 23 de Novembro de 1990, ao B, pela importancia de 24000 escudos;
- e em 11 de Fevereiro de 1991 detinha na sua residencia cerca de 120 gramas de haxixe.
E que o referido arguido agiu da forma descrita sempre para conseguir lucros economicos.
Mais ficou provado que com tais lucros economicos pretendia o arguido adquirir mais haxixe.
Mais haxixe mas não exclusivamente para seu consumo.
Para seu consumo, mas não so. Com os aludidos lucros o arguido não visou exclusivamente a aquisição de haxixe para o seu consumo individual.
2.3. Como julgou o Supremo Tribunal de Justiça, no acordão de 14 de Fevereiro de 1990, processo n. 40558, sumariado na "Actualidade Juridica", n. 6, pag. 6, do dolo especifico exigido pelo artigo 25 do Decreto-Lei n. 430/83 deduz-se que esta insita na previsão do artigo 25 a ideia de que se trata de pequenas quantidades; se assim não fora exceder-se-iam as necessidades do consumo proprio que esta na base do tratamento privilegiado do crime por via da exigencia do dolo especifico.
Observa, com razão, o recorrente que no caso dos autos não se apurou concretamente quais as quantidades que diariamente consumia e se o fazia todos os dias.
Assim, ha que aferir as necessidades de consumo do arguido pelas da generalidade dos consumidores da sua condição. Ora, tem sido jurisprudencia do S.T.J. que e quantidade diminuta, para fins do artigo 24, n. 3, do Decreto-Lei n. 430/83 a que não excede 2 gramas diarios, em relação ao haxixe.
As referidas quantidades de haxixe vendidas pelo arguido e a que lhe foi apreendida não se harmonizam com a aludida ideia de pequenas quantidades insita na previsão do citado artigo 25; ideia essa intimamente ligada ao escopo desse artigo 25.
"Atentas as quantidades vendidas" pelo arguido "e a que lhe foi apreendida" (fls. 149 verso, o tribunal "a quo" ate fixou a pena concreta (10 meses) muito proxima do limite maximo (12 meses).
E porem evidente que com tal conclusão não se pretende interpretar o mesmo artigo 25 como se nele se declarasse o seguinte: "O agente teve por finalidade exclusiva conseguir substancias ou preparados para uso individual que não excedam o necessario para o consumo durante 1 dia".
O aludido artigo 25 - embora não vise apenas o trafico de quantidades diminutas do n. 3 do artigo 24 - deve ser interpretado como um criterio de razoabilidade, de harmonia com a sua razão de ser, a qual não permite a pratica de algum dos actos referidos no artigo 23 com finalidade exclusiva diferente da vasada no citado artigo 25 e que va contribuir para a propria destruição do arguido e a de outros individuos. O privilegio e estabelecido nesse artigo 25 para o proteger (e não para o prejudicar com eliminação da limitação de quantidades que permitam o uso pessoal - por exemplo - ate a "overdose").
De outra maneira, estaria descoberta a forma de o agente praticar algum dos factos referidos no citado artigo 23 e ser punido apenas na moldura penal abstracta de prisão ate 1 ano e multa de 5000 escudos a
200 mil escudos (escapando assim a pena abstracta de prisão de 6 a 12 anos e multa de 50000 escudos a 5000000 escudos) - sempre com a falsa habilidade probatoria de pretensa finalidade exclusiva para uso pessoal (não obstante a inexistencia dessa finalidade).
O proprio arguido, na sua resposta de fls. 173 e verso, exclui da incriminação do citado artigo 25, por exemplo, o individuo que detenha 1 quilo de heroina, pois "As regras da experiencia demonstram ser tal situação dentro dos parametros da realidade, impossivel".
2.4 Condenamos, por isso, o arguido, pela autoria material do crime de trafico de estupefacientes, definido no artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, na pena de seis (6) anos e tres (3) meses de prisão (reduzida a cinco anos e tres meses de prisão com o perdão de um ano de prisão concedido pela citada Lei n. 23/91, artigo 14, n. 1, alinea b)) e 80000 escudos de multa (reduzida a 40000 escudos pelo perdão da alinea c) do n. 1 do mesmo artigo 14).
Esta pena concreta resulta do disposto no artigo 72 do
Codigo Penal, tendo-se ponderado - para a fixar quase no minimo da respectiva pena abstracta - não so o seu bom comportamento anterior (não obstante ja ter sido condenado em 1979/1980 por consumo de estupefacientes) e o posterior, a sua situação social e economica, a natureza da droga, mas tambem a sua confissão e arrependimento - não diminuindo por forma acentuada
(estas circunstancias mesmo no seu conjunto) nem a ilicitude do facto nem a culpa do agente.
3. Conclusão.
Pelo exposto, concedem provimento ao recurso, alterando o acordão recorrido pela forma ja indicada.
Não e devida taxa de justiça. Fixam em 5000 escudos os honorarios ao defensor oficioso do arguido.
Lisboa, 28 de Maio de 1992.
Lopes de Melo,
Cerqueira Vahia,
Pereira dos Santos,
Sa Pereira.
Decisão impugnada:
Acordão de 91.11.21 do 2 juizo, 1 secção de Vila Franca de Xira.