Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P4555
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ200801230045553
Data do Acordão: 01/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :

Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 6 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, se o arguido – cujo CRC nada regista, apesar de já ter sido condenado em Espanha, por violência doméstica, numa pena de 4 meses de prisão –, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente do Rio de Janeiro, Brasil, com destino a Málaga, Espanha, trazendo consigo, dissimulada nas duas malas de porão, cocaína, com o peso líquido total de 7879,72 g.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA veio interpor recurso da decisão que, pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21°, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao referido diploma, o condenou na pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão.
Respondeu o Ministério Público defendendo a inadmissibilidade do recurso e, em alternativa, a sua rejeição.
As razões de discordância do recorrente estão sintetizadas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:
-Tendo em consideração a interiorização feita pelo arguido do desvalor da sua conduta e em consequência o seu arrependimento.
- Confessado os factos de imediato e mantido essa confissão ao longo do processo
- Tudo isto leva a concluir que outra pena porque mais justa e proporcional ao caso podia ter sido aplicada.
Assim, em nome de um critério de Justiça se reclama pela aplicação de uma pena benévola sendo esta mais adequada e proporcional.
Nesta instância o ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela forma patente de fls.
Os autos tiveram os vistos legais.
Cumpre decidir.
Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:
1. Em Novembro de 2006, o arguido contactou com um indivíduo que conhece como Bobby, residente em Palma de Maiorca, Espanha, que lhe propôs embarcar em Madrid com destino a Buenos Aires e aí, numa determinada loja,
levantar duas malas com droga escondida no interior e depois regressar à Europa com escala no Rio de Janeiro e chegada ao Porto.
2. O arguido aceitou tal proposta e recebeu logo € 1.000,00 como início de pagamento do transporte da cocaína.
3. Assim, no dia 18 de Novembro de 2006, quando realizado controlo aduaneiro no Aeroporto Francisco Sá Carneiro aos passageiros do voo TP 170 procedente do Rio de Janeiro com destino a Málaga, entre os quais se encontrava o arguido, foi encontrada dissimulada nas duas malas de porão trazidas por ele a quantidade de 7.879,72 gr. de cocaína (peso líquido).
4. Na altura o arguido trazia também consigo duzentos e noventa e dois dólares americanos e dois euros e cinquenta cêntimos, dinheiro que lhe foi entregue como contrapartida do transporte de droga.
5. O arguido sabia e quis transportar consigo a cocaína acima referida, substância estupefaciente cujas características bem conhecia, e tinha consciência de que a detenção, transporte, compra e venda da mesma são proibidos e punidos por lei.
6. Tendo actuado de forma livre, consciente e voluntária, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.
7. O arguido é pintor da construção civil, sendo que até Outubro de 2006 esteve a receber uma pensão da ordem dos € 450,00 mensais por virtude de uma incapacidade de que sofria.
8. É divorciado, e tem 3 filhos, Com 17, 12 e 7 anos de idade, estudantes, a cargo da mãe, empregada de limpezas num hotel.
9. O arguido vivia em casa da mãe, que o sustentava.
10. Tem como habilitações literárias o equivalente ao 6° ano de escolaridade.
11. O seu CRC não apresenta qualquer registo.
12. Porém, o arguido em Espanha já sofreu uma condenação penal por violência doméstica, tendo cumprido 4 meses de prisão.
13. Confessou a prática dos factos de que vinha acusado e diz estar arrependido.
B. Factos Não Provados
Não há. *
Conforme refere Figueiredo Dias (1) o dever jurídico substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo- total nos Tribunais da Relação, limitado ás questões de direito no caso do Supremo Tribunal-da decisão sobre a determinação da pena.
Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inad­missíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Esta última posição, defendida por aquele Mestre igualmente é aquela que tem sido sustentada em diversas decisões deste Supremo Tribunal.
Só não será assim, e aquela tradução será controlável mesmo em revista, se, v. g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (2)

Sindicando agora a decisão recorrida verifica-se que a mesma equaciona devidamente a determinação do fim das penas no caso vertente e na sua tríplice dimensão de justa retribuição da culpa; de contribuição para a reinserção social do arguido em sede de prevenção especial, e neutralizar os efeitos negativos da prática do crime em sede e prevenção. (3) Nomeadamente e no que toca á "execução do facto” abrangeu-se a elevada gravidade de ilicitude do facto o modo de execução. Tais factores revelam-se, assim, relevantes em sede de tipo de ilícito ou tipo de culpa e relevam para medida da pena quer em sede de culpa quer em sede de prevenção. Figueiredo Dias Direito Penal pag 252
Ao nível de tipo de ilícito há que considerar o elevado grau de perigo pela forma como são colocados em causa valores fundamentais da vida em comunidade com a finalidade de conseguir vantagem em termos patrimoniais.
Em sede de tipo de culpa saliente-se a forma acabada de dolo directo.
No que concerne ás finalidades da conduta encontram-se motivos irrelevantes nomeadamente o de conseguir vantagem patrimonial.
No que concerne á personalidade foi devidamente elencado o processo de inserção social do recorrente como factor de compreensão da sua opção pelo crime.
Não se vislumbra entre os factores de medida da pena um único elemento que permita colocar em causa a forma como a decisão recorrida determinou a medida da pena. Assim sendo, encontrando-se correctamente definidos os parâmetros dentro dos quais tem lugar a fixação da medida concreta da pena não se vislumbra qualquer razão para, no que concerne, colocar em causa a decisão recorrida no que concerne á pena aplicada.
Em relação á desvalorização que o recorrente efectua sobre o papel dos “correios de droga” deverá salientar-se a relevância especifica em sede de ilicitude resultante das circunstâncias singulares do tipo legal violado e que imprimem carácter vincante ás necessidades de prevenção geral, expressas no perigo que representa o tráfico de estupefacientes em que os denominados “correios de droga” assumem um papel essencial.
Tal circunstância não pode obscurecer a policromia de actuações que cabem no âmbito do mesmo tipo legal imputado ao agente-artigo 21 do diploma citado- e, consequentemente, em sede de culpa a diferença que existe entre quem detém o domínio do tráfico e se propõe auferir o correspondente lucro ilícito e aquele cuja intervenção é meramente instrumental, quando não acidental, assumindo os riscos principais da parte logística, inclusive a nível de integridade física, a troco de uma compensação monetária.
Em abstracto tal diferença é patente no perfil sócio-económico dos denominados correios de droga (debilidade socio-económica; estruturas sociais mais frágeis) que se conjuga com um aumento substancial do número de detenções deste tipo de agente de crime, essencialmente na Europa e na América do Sul. A percepção de tal fenomenologia está patente nas decisões deste Supremo Tribunal de Justiça que, perante situações com um perfil comum, aplicam penas idênticas e em que o traço distintivo da medida da pena tem a sua génese nas particulares características de cada caso.
A pena aplicada no caso vertente situa-se nos limites propostos por tal jurisprudência em que assume especial relevância a quantidade de droga apreendida.
Aliás, refira-se que não é possível ignorar o papel essencial dos mesmos “correios” na conformação dos circuitos de tráfico permitindo a disseminação de um produto que produz as consequências mais nocivas em termos sociais. Sendo pessoas fragilizadas em termos económicos os mesmos “correios” têm, todavia, a consciência de serem os instrumentos de um mal

A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, como é o recurso para o Supremo Tribunal em que o recorrente discute matéria de facto e o modo como as instâncias apreciaram e decidiam sobre a matéria de facto, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de respeitar unicamente à medida da pena e não existir razão válida para alterar a que foi fixada pela decisão recorrida (cfr., v. g., Simas Santos e Leal-Henriques, "Recursos em Processo Penal", 5ª edição, 2002, pág., 112, com indicação de jurisprudência).
É exactamente nessa previsão que se integra o presente recurso pelo que se decide a sua rejeição- artigo 420º, nº 1, do Código de Processo Penal.
O recorrente pagará 4 UCs (artigo 420º, nº 4, do Código de Processo Penal).
Taxa de justiça: 6 UC

Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Janeiro de 2008

Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
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(1)- Consequências Jurídicas do Crime pag 197
(2) Também Jeschek (Tratado de Derecho Penal pag 789) refere que “É possível o pleno controle da individualização da pena mediante o tribunal de apelação, assim como mediante o tribunal de cassação com um alcance limitado que, sem embargo, vai sendo ampliado progressivamente pela jurisprudência……Dado que o recurso de cassação só permite a reconsideração da sentença impugnada no que respeita a erro de direito a individualização penal apenas pode ser passível de crítica desde que se trate de uma defeituosa aplicação de Direito enquanto que fica subtraído ao controle do recurso de cassação a componente de individualização penal referida á valoração pessoal tanto na questão da justiça da pena como na sua utilidade. Daí que a individualização da pena só posa ser censurada pelo tribunal de cassação se a fundamentação é, nesses ponto, contraditória, ou tão incompleta que o referido tribunal não consiga determinar um juízo sobre a existência ou inexistência de erros de direito ou se o juiz de instância ignorou os princípios básicos da individualização penal ou os aplicou indevidamente”.
(3)- É o seguinte o teor da decisão recorrida: Voltando ao caso sub-judíce, deveremos ponderar desde logo a elevada ilicitude dos factos, aferindo-se o desvalor da acção pelo fim da acção criminosa, obtenção do lucro fácil, porquanto visava o arguido recompensa económica pelo transporte efectuado, sendo que atribuiu tal tarefa também a dificuldades económicas que, contudo, não podem justificar o seu comportamento, muito embora o minimizem um pouco.
Ponderamos, por outro lado, o modo de execução do crime, com a deslocação do arguido de Espanha para a Argentina, com escala no Brasil e passagem por Portugal, dissimulando a droga nas duas malas de porão que transportava, para mais facilmente iludir as autoridades alfandegárias.
Sendo de realçar, aliás, que esse modo de actuação apresenta alguma especificidade de elaboração, denotando a ligação do arguido a "mandante" que certamente não é um qualquer principiante.
Há que considerar, ainda, a elevada quantidade - quase 8 Kgs. líquidos - e a natureza do produto transportado pelo arguido, cocaína, droga da maior toxidade.
Contra o arguido, também, o dolo directo com que agiu, que é intenso.
Por outro lado, atenderemos à situação sócio-económica do arguido no seu país - a nível pessoal apresenta-se relativamente inserido socialmente, podendo r afirmar-se que é de condição económica relativamente modesta -, não esquecendo que confessou a totalidade dos factos descritos na acusação, assumindo inteiramente a sua conduta, demonstrando com isso alguma interiorização do seu desvalor, no caso bem elevado. De todo o modo, tal confissão não pode ser excessivamente valorada, dada a evidência com que foi detectado com o produto estupefaciente, numa situação de flagrante delito.
Há que atender, também, aos antecedentes criminais do arguido no seu país de origem, e ao arrependimento demonstrado.
Finalmente, não podemos deixar de ponderar a forte necessidade de prevenção geral sentida, atento o crescente aumento de crimes de tráfico de estupefacientes em Portugal, considerado placa giratória na disseminação pela Europa (basta atentar nas dezenas de casos idênticos a este que anualmente chegam a este Tribunal, e aqui são julgados, oriundos dos Serviços da Alfândega do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, respeitantes aos chamados "correios de droga", que a troco de quantias monetárias actuam como elos de ligação entre os verdadeiros "donos" deste fabuloso negócio e os revendedores que igualmente procuram o lucro fácil através da sua intervenção no circuito da comercialização, tudo à custa, evidentemente, dos consumidores finais), e bem assim as exigências de prevenção especial, que são normais.
Por tudo o exposto, temos por inteiramente proporcional, adequada e justa a pena concreta de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão.
(4)- Figueiredo Dias Direito Penal pag 252