Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065332
Nº Convencional: JSTJ00005182
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: POSSE JUDICIAL AVULSA
ACÇÃO DE DESPEJO
RECURSO
AMBITO
MATERIA DE FACTO
FORMA DE PROCESSO
ERRO
MA-FE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TITULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE
REGISTO
Nº do Documento: SJ197501070653321
Data do Acordão: 01/07/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N243 ANO1975 PAG194
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS PAG463.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não deve conhecer-se, em recurso, de questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido: - assim, não tendo o requerido no processo de posse judicial avulsa arguido na contestação a falta de junção do titulo translativo de propriedade, não pode a questão ser suscitada, quer no recurso para a Relação, quer no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
II - Quando o acto que serve de base a posse judicial avulsa seja susceptivel de registo, não e necessario que o requerente junte o titulo translativo de propriedade, bastando que junte documento comprovativo do registo definitivo ( Codigo de Processo Civil, artigo 1044, 2 periodo ).
III - Constitui materia de facto, que o Supremo não pode alterar ( Codigo de Processo Civil, artigo 729 ), a conclusão, extraida pela Relação, de que o predio cuja posse se pede esta a ser detido pelo requerido e ocupado parcialmente por terceiro com seu consentimento.
IV - Fundando-se o pedido de entrega do predio num titulo translativo de propriedade, e não na caducidade de qualquer arrendamento, não ha erro na forma de processo se se emprega o processo de posse judicial avulsa em vez da acção de despejo ( n. 1 do artigo 970 do Codigo de Processo Civil ).
V - Provado que o requerido deduziu na primeira instancia oposição cuja falta de fundamento não ignorava e que reeditou na segunda instancia pretensão sabidamente infundada, impunha-se a sua condenação como litigante de ma fe, nos termos da 1 parte do n. 2 do artigo 456 do codigo de Processo Civil.