Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00005182 | ||
Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
Descritores: | POSSE JUDICIAL AVULSA ACÇÃO DE DESPEJO RECURSO AMBITO MATERIA DE FACTO FORMA DE PROCESSO ERRO MA-FE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TITULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE REGISTO | ||
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Nº do Documento: | SJ197501070653321 | ||
Data do Acordão: | 01/07/1975 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N243 ANO1975 PAG194 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS PAG463. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - Não deve conhecer-se, em recurso, de questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido: - assim, não tendo o requerido no processo de posse judicial avulsa arguido na contestação a falta de junção do titulo translativo de propriedade, não pode a questão ser suscitada, quer no recurso para a Relação, quer no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. II - Quando o acto que serve de base a posse judicial avulsa seja susceptivel de registo, não e necessario que o requerente junte o titulo translativo de propriedade, bastando que junte documento comprovativo do registo definitivo ( Codigo de Processo Civil, artigo 1044, 2 periodo ). III - Constitui materia de facto, que o Supremo não pode alterar ( Codigo de Processo Civil, artigo 729 ), a conclusão, extraida pela Relação, de que o predio cuja posse se pede esta a ser detido pelo requerido e ocupado parcialmente por terceiro com seu consentimento. IV - Fundando-se o pedido de entrega do predio num titulo translativo de propriedade, e não na caducidade de qualquer arrendamento, não ha erro na forma de processo se se emprega o processo de posse judicial avulsa em vez da acção de despejo ( n. 1 do artigo 970 do Codigo de Processo Civil ). V - Provado que o requerido deduziu na primeira instancia oposição cuja falta de fundamento não ignorava e que reeditou na segunda instancia pretensão sabidamente infundada, impunha-se a sua condenação como litigante de ma fe, nos termos da 1 parte do n. 2 do artigo 456 do codigo de Processo Civil. | ||
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