Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A672
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Nº do Documento: SJ200211190006726
Data do Acordão: 11/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5280/01
Data: 10/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A - Comercialização de Combustíveis e Lubrificantes, S.A." instaurou uma execução contra "B- Sociedade de Distribuição de Lubrificantes, Ldª."
Os títulos executivos eram duas letras , sacadas por si , e aceites pela executada.

A executada opôs-se por embargos , alegando:
Em Setembro de 1996 iniciou a sua actividade como distribuidora dos produtos da marca A.
A exequente incumpriu porque : logo no início da relação , não forneceu parte dos produtos encomendados ; forneceu outros em condições defeituosas; não lhe entregou qualquer material promocional ; deu escassa assistência técnica.
A executada aceitou estas deficiências iniciais , que imputou à , também recente , actividade da exequente.
A exequente informou a executada que , nos três primeiros anos , seria possível atingir um volume de vendas de 300 toneladas/ano. Esse objectivo foi fixado no contrato.
A executada apetrechou-se para conseguir esses objectivos , fazendo um grande esforço financeiro.
As expectativas não se concretizaram , por deficiências da exequente.
As vendas foram muito inferiores ao esperado o que agravou a situação financeira da executada.
De Março a Julho de 1997 , a situação agravou-se , verificando-se uma ruptura nos stocks da exequente e na sua estrutura financeira.
Em 23/5/97 , informou a exequente que rescindiria o contrato se os fornecimentos não fossem normalizados.
Apesar disso ,em 27/5/97 , entregou á exequente 123.940$00 para pagamento parcial da letra de 1.239.398$00 , bem como uma nova letra no valor de 1.115.458$00.
Nessa mesma data , informou a exequente que nada mais lhe pagaria enquanto não fossem satisfeitas as condições apresentadas em 23/5.
Em 3/6/97, a executada rescindiu o contrato.
A letra de 1.115.458$00 corresponde a fornecimentos efectuados.
A letra de 2.375.000$00 foi entregue para pagamento de fornecimentos futuros.
Por conta dessa letra apenas foram efectuados fornecimentos no valor de 1.400.207$00.
A exequente deve á executada 51.289.382$00 , de danos emergentes e lucros cessantes , que aquela lhe causou por não cumprir o contrato.
Pretende compensar parte do seu crédito , no montante de 2.515.665$00 com o crédito da exequente.

A exequente contestou.

A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos .
Declarou o capital em divida , reduzido a 2.515.665$00.
Julgou improcedente a compensação.

A embargante interpôs recurso.

A Relação julgou parcialmente procedente a apelação , fixando "em 1.850.000$00 , o crédito da embargante sobre a embargada , a compensar com o crédito desta última , de 2.515.665$00 , sobre primeira , ficando o montante em dívida, pela embargante é embargada , reduzido a 1.265.665$00, acrescido de juros á taxa legal ,desde a citação para a execução."

Interpôs recurso a embargante.

Concluiu da seguinte forma , as suas alegações:
1. Subtraindo o crédito da embargante reconhecido no douto acórdão de 1.850.000$00 ao crédito da embargada de 2.515.665$00 , o resultado é 665.665$00.
2. Independentemente disso , da matéria de facto provada resulta que o crédito da embargante é superior ao reconhecido.
3. Tendo rescindido o contrato , por incumprimento da embargada , tem direito á reparação dos prejuízos que sofreu e que não teria sofrido se não fosse o incumprimento da embargada.
4. Para além dos prejuízos já reconhecidos no acórdão , resulta provado que a embargante despendeu 1.511.840$00 com o aluguer de duas viaturas que só alugou por causa do contrato.
5. Não resultou provado que a embargante utilizasse as ditas viaturas para outros fins , que não os do contrato de distribuição.
6. Sendo assim , os créditos da embargante são superiores aos dados á execução.

Não houve contra-alegações.

Após vistos cumpre decidir.

Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias.

Com relevância para a questão a decidir destacamos a seguinte:

1- Em 7/2/96 , a embargada celebrou com C , um acordo mediante o qual este distribuiria os produtos da marca Maraven no distrito de Lisboa , pelo período de três anos , por sua própria conta e risco , conforme clausulado de fls. 20 e segs. , que se dá por reproduzido.
2- Antes de iniciar actividade de distribuição de lubrificantes , C constituiu com outros uma sociedade , a embargante , tendo comunicado á embargada , nos termos do escrito de fls. 26 a 31.
3- Em Setembro de 1996 , a embargante iniciou actividade como distribuidora dos produtos Maraven.
4- A embargante adquiriu um empilhador e, também , os restantes objectos mencionados a fls. 150 , pelo preço de 1.250.000$00.
5- A embargante adquiriu o empilhador , tendo em vista a actividade a desenvolver na sequência do acordo celebrado com a embargada.
6- De 15/9/96 a 15/7/97 , a embargante despendeu uma contrapartida mensal de 200.000$00 pela cedência do gozo de um armazém.
7- Actualmente, a embargante ocupa um armazém mais pequeno , entregando como contrapartida mensal pela sua cedência , a quantia de 80.000$00.
8- De Outubro de 1996 a Março de 1997 , a embargante despendeu como contrapartida da cedência do gozo de uma viatura Opel , a quantia de 463.002$00.
9- De Dez. de 1996 a Set. de 1997 , despendeu a quantia de 1.048.838$00 , como contrapartida da cedência do gozo de uma viatura Opel.
10 - A embargante procedeu a estes pagamentos, do armazém e viaturas, tendo em vista a actividade a desenvolver na sequência do acordo celebrado com a embargada.
10- Por carta de 3/6/97 , a embargante comunicou á embargada que rescindia com justa causa o referido contrato , por incumprimento desta, designadamente no que se refere ao fornecimento dos produtos.

Não se discute que tenha havido uma resolução do contrato por causa do incumprimento da embargada.
Está em discussão , apenas o montante dos danos indemnizáveis.

A Relação disse:
"Nem todas as despesas poderão ser consideradas para efeito de indemnização de prejuízos causados pelo incumprimento.
Na verdade , se em relação ao empilhador a ao aluguer do armazém se pode constatar ter havido prejuízos , o mesmo não se poderá dizer relativamente ao aluguer de viaturas , que serviram ,e pelos vistos continuam a servir , os interesses da embargante.
Daí , que apenas se devam considerar , para efeitos de indemnização prejuízos de 650.000$00 , em relação ao empilhador (1.250.000$00 - 600.000$00 (preço de revenda), e de 1.200.000$00 , em relação às rendas do armazém (200.000$00 - 80.000$00 x 10 meses) que totalizam o prejuízo global de 1.850.000$00."
" Sendo o crédito de exequente de 2.515.665$00 , e o crédito de executada 1.850.000$00 , efectuada a compensação , o crédito da exequente será apenas 1.265.665$00 , montante que a apelante terá de pagar."

A causa do pedido de indemnização por resolução é a frustração do projecto contratual que levou embargante e embargada a estabelecerem a relação.

Sobre o invocado direito de indemnização das despesas feitas com empilhador , armazém e viaturas , a 1ª instância disse : " os factos provados , são insuficientes para dizer que foi por factos da responsabilidade da embargada , que não foram cumpridos os objectivos fixados no contrato."
O que nos leva a admitir que a 1ª instância não imputa à exequente a não concretização do projecto contratual , não a responsabilizando por isso.
Já a Relação entende de modo diferente imputando á exequente a culpa dessa não concretização.

Se não a responsabiliza é por entender que não está demonstrado um nexo causal entre as despesas e a frustração do projecto.
Mas isso é uma questão de facto que não compete ao STJ apreciar.
É ás instâncias que compete decidir se entre um facto e um dano há ou não causalidade.
Ao STJ compete , quando muito , dizer se essa causalidade é ou não adequada.
Não podemos censurar a Relação por ter decidido como decidiu.

Em face da decisão da Relação sobre o quantitativo dos danos indemnizáveis e compensáveis , temos de concluir que a embargante só deve á embargada a quantia de 665.665$00 (seiscentos e sessenta e cinco mil e seiscentos e sessenta e cinco escudos), equivalente em Euros a 3.320,32 (três mil trezentos e vinte Euros e trinta e dois cêntimos) corrigindo assim a Relação.

Em face do exposto , negamos a revista mantendo o douto acórdão , com a correcção feita.
Custas pela recorrente , tendo-se em atenção o valor corrigido.

Lisboa, 19 de Novembro de 2002
Armando Lourenço
Azevedo Ramos
Silva Salazar