Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
178/09.8YFLSB
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: MÚTUO CIVIL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – Para que um empréstimo seja considerado mercantil, é necessário que alguma ou ambas as partes sejam comerciantes, pois é preciso que a coisa cedida seja destinada a operação mercantil (cfr. artigo 394º do Código Comercial).
II – Provando-se que um sócio de uma sociedade por quotas concedeu a esta diversos empréstimos, não formalizados por escrito, destinados a fazer face a encargos pontuais da mesma, desconhecendo-se que tipo de encargos foram satisfeitos com o dinheiro mutuado, não pode tal situação configurar um ou mais contratos de mútuo mercantil, integrando antes tal factualidade contratos de mútuo celebrados entre o sócio e a sociedade, neste caso nulos por vício de forma (cfr. artigos 1142º, 1143º e 220º do Código Civil).
Decisão Texto Integral:

Acordam a Ré a restituir ao Autor a quantia de € 16.300,00 mutuada, acrescida de juros de mora a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento, ou, subsidiariamente, para o caso de se considerar que o negócio em causa integra contrato no Supremo Tribunal de Justiça:

I – Nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, AA, em acção com processo ordinário, intentada contra “BB, Lda”, pediu que, com a procedência da acção, se decida declarar-se judicialmente a nulidade, por falta de forma, do contrato de mútuo celebrado entre Autor e Ré, condenando-se de suprimento, condenando-se a Ré a pagar-lhe a referida quantia de € 16.300,00, acrescida de juros de mora, contados desde 31.05.2001 até efectivo e integral pagamento, os quais, na data da petição inicial, montam a € 3.133,17.

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte:

A Ré, cujo capital social de € 24.939,89 é representado por duas quotas, uma no valor nominal de € 12.719,35, detida pelo Autor, e outra no valor nominal de € 12.220,55, detida pela sócia CC, dedica-se à indústria e comércio de ourivesaria e joalharia.
O Autor efectuou, em Janeiro e Abril de 1999 e em Abril e Agosto de 2000, empréstimos à sociedade, para fazer face a encargos pontuais da mesma, no valor global de € 17.155,43, tendo Autor e Ré acordado que aqueles empréstimos deveriam ser reembolsados em Maio de 2001.
Na data acordada, a Ré procedeu apenas a um pagamento parcial do montante em dívida, tendo posteriormente procedido a dois outros pagamentos, também parciais, respectivamente, nos meses de Julho e Dezembro do mesmo ano, num valor total de € 855,43.
Apesar de interpelada para o efeito, a Ré não efectuou qualquer outro pagamento, ficando, por isso, o Autor credor da Ré no valor remanescente de € 16.300,00.
Os contratos em causa não foram formalizados por escrito, razão pela qual são nulos por vício de forma, dando lugar à restituição em singelo da quantia em dívida.
Caso assim não se entenda, deverão os empréstimos ser considerados suprimentos, encontrando-se já vencido o prazo para o seu reembolso, pelo que deverá proceder-se à restituição dos respectivos montantes, com juros desde a data do seu vencimento.

Na sua contestação, a Ré invocou a incompetência material do tribunal, pedindo a sua absolvição da instância, e, para a hipótese de assim se não entender, pugnou pela improcedência da acção.

Houve réplica.

No despacho saneador, o tribunal declarou-se materialmente incompetente para conhecer do pedido subsidiário, com fundamento em tratar-se de matéria da competência exclusiva do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, e absolveu a Ré da instância quanto a este pedido, tendo os autos prosseguido quanto ao pedido principal.

A final, foi proferida sentença, segundo a qual, na procedência da acção, se decidiu considerar nulo o contrato de mútuo celebrado entre Autor e Ré, condenando-se esta a restituir ao Autor a quantia de € 16.300,00 (dezasseis mil e trezentos euros).

Após recurso da Ré, foi, no Tribunal da Relação do Porto, proferido acórdão a julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.

Ainda inconformada, veio a Ré interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

A recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
1ª – Não se tratando de um contrato de suprimento, ou vários, como decidiu o tribunal a quo, os documentos juntos aos autos não fazem prova inequívoca de pagamentos parciais aos sócios e muito menos no âmbito de um contrato mercantil.
2ª – Cabia ao A./recorrido o ónus de provar a entrega de tais verbas e o fim das mesmas, por referência a um negócio que não o contrato de suprimento. Logo, a consequência deveria ter sido a sua não prova e não a prova da existência de um contrato mercantil, por referência a documentos que claramente demonstram o contrato de suprimento.
3ª – Na realidade, o A./recorrido formulou, a título de pedido principal, o pedido de reconhecimento de um mútuo civil nos termos do art. 1143º do C.C., que não foi reconhecido por este tribunal.
4ª – Na realidade, não foi junta ou sequer alegada a existência de uma qualquer acta da sociedade que aprovasse os sucessivos pedidos de empréstimos, não existem ou sequer foi alegada qualquer deliberação dos sócios nesse sentido.
5ª – Ao ficar impossibilitada de recorrer directamente ao mútuo civil, a Mma. Juíza do Tribunal a quo decidiria pela existência de um contrato de empréstimo mercantil, embora subsumido pelas consequências do mútuo civil. O que veio a ser confirmado pelo douto Ac. da Relação.
6ª – Também desta feita entende a recorrente que carece de razão a sentença de que se recorre. Na realidade, o contrato de empréstimo mercantil pressupõe que algumas ou ambas as partes sejam comerciantes e que o dinheiro emprestado seja destinado a operação mercantil.
7ª – Através do contrato de suprimento, o sócio obriga-se a disponibilizar, durante certo tempo, dinheiro ou outros bens em benefício da sociedade e esta obriga-se a restituir ao sócio o dinheiro ou bens disponibilizados.
8ª – Mas, não obstante poder assumir a modalidade de mútuo, a verdade é que o contrato de suprimento está hoje regulado como uma figura negocial autónoma, sujeito, por isso, a um regime legal próprio, conforme resulta dos arts. 243º a 245º do CSC.
9ª – Pressupondo o empréstimo mercantil, previsto no art. 394º do C. Comercial, que alguma ou ambas as partes sejam comerciantes e que o dinheiro emprestado seja destinado a operação mercantil, é bom de ver que o artigo 395º do mesmo Código não tem aqui aplicação.
10ª – Isto porque o Autor/recorrido, enquanto sócio da A. P....Lda, não é comerciante nem o dinheiro por ele disponibilizado se destinou a acto de comércio.
11ª – Ora, afastada que está a presunção de onerosidade do mútuo suprimento, impõe-se concluir que, se o sócio, para além do reembolso dos suprimentos, exige também o pagamento de juros, sobre ele recai o ónus de provar que acordou com a sociedade essa remuneração, nos termos do disposto no art. 342º, nº 1, do C. Civil.
12ª – É evidente existir erro de julgamento, pois dos factos assentes e bem assim do único facto dado por provado não poderia o tribunal “a quo” ter conhecido da existência de um empréstimo mercantil, porquanto é certo que apenas do termo empréstimo assente na alínea B) da matéria assente não pode resultar a natureza do contrato estabelecido entre a sociedade e o sócio, pois tal termo foi usado enquanto pertencente ao léxico comum e não enquanto determinante de um fixado argumento jurídico. Não poderia a Mma Juíza esquecer que se trata de “matéria” assente e não fundamento de direito.
O mesmo de diga ipsis verbis ao acórdão recorrido.
13ª – Para a prova da qualidade de comerciante é necessária a alegação e a prova de que se exerce profissionalmente o comércio, comércio que implica a prática de actos de comércio absolutos – por todos, artº 13º C.Comercial e Ac. S.T.J. 12/1/93 Col. I/23 ou Ac. R.L. 17/5/88 Col. III/144, com a extensa doutrina aí citada.
14ª – O acórdão em causa encontra-se em manifesta oposição com os fundamentos de facto e matéria assente. Sendo contraditória a própria fundamentação de direito que deveria ter conduzido ao contrato de suprimento e não ao mútuo mercantil.
15ª – Há assim uma sentença incorrecta, subsunção dos factos ao direito, por manifesto erro na apreciação da prova.
16ª – O contrato ou sucessivos contratos em causa são contratos de suprimento previstos no art. 243º, nº 1, do CSC.
17ª – O regime legal sempre seria o dos arts. 243º a 245º do CSC.
18ª – E a este respeito diremos, desde logo, que, pressupondo o empréstimo mercantil, previsto no art. 394º do C. Comercial, que alguma ou ambas as partes sejam comerciantes e que o dinheiro emprestado seja destinado a operação mercantil, é bom de ver que o artigo 395º do mesmo Código não tem aqui aplicação.
19ª – O A. Apelado não invocou nem na causa de pedir nem no pedido a existência de um qualquer contrato de empréstimo mercantil que o tribunal “a quo” não poderia conhecer.

Pede, assim, que se revogue o acórdão recorrido, substituindo-se este por outro que julgue inexistente o mútuo mercantil e declare totalmente improcedente a acção.

Contra-alegou o recorrido, defendendo a confirmação da decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – No acórdão recorrido, foi dada como provada a seguinte factualidade:
1. A Ré dedica-se à indústria e comércio de ourivesaria e joalharia, sendo o seu capital representado por duas quotas, uma no valor nominal de € 12.220,55 (representando 49% do capital social), pertencente ao Autor, e, outra, no valor nominal de € 12.719,35 (representando 51% do capital social), pertencente a CC (al. A) da matéria assente).
2. O Autor efectuou, em Janeiro e Abril de 1999 e em Abril e Agosto de 2000, empréstimos à Ré, para fazer face a encargos pontuais da mesma, no valor global de € 17.155,43 (al. B) da matéria assente).
3. Tais empréstimos não foram formalizados por escrito (al. C) da matéria assente).
4. Em Maio, Julho e Dezembro de 2001, a Ré procedeu a pagamentos parciais, num valor total de € 855,43. (resposta ao artigo 2º da base instrutória).

III – 1. Aquando do recurso de apelação, a recorrente suscitou, como decorre do acórdão recorrido, as seguintes questões:
- Erro de julgamento no que respeita ao ponto 2 da matéria de facto provada.
- Nulidade da sentença (artigo 668º, nº 1, c), do Código de Processo Civil/CPC).
- O despacho saneador, ao conhecer da incompetência material para o pedido formulado subsidiariamente, deveria ter absolvido da instância a Autora.
- Factualidade não passível de recondução ao contrato de mútuo mercantil.

Depreende-se das conclusões oferecidas em sede de revista (é sabido que as conclusões delimitam objectivamente o âmbito do recurso – artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC) que as questões agora colocadas se prendem com a matéria de facto e com a qualificação jurídica dos contratos em causa nos autos: saber-se se estamos perante contratos de mútuo mercantil (nulos por vício de forma), como entenderam as instâncias, contratos de suprimento, como pretende a recorrente, ou contratos de mútuo civil (nulos por vício de forma), como os qualifica o Autor na sua petição inicial.

2. No tocante à matéria de facto, diremos que não se percebe o que pretende a recorrente com a sua alegação.

O único quesito da base instrutória sobre o qual recaiu a resposta de “provado” é o 2º, onde se pergunta se “Em Maio, Julho e Dezembro de 2001, a ré procedeu a pagamentos parciais, num valor total de € 855,43?”.

O tribunal formou a sua convicção tendo em conta “os documentos de fls. 36/46 destes autos e os de fls. 30/69 dos autos apensos, corroborados pelo depoimento das testemunhas Dr. DD(que efectuou uma auditoria à ré) e Dr. EE (técnico oficial de contas, com a contabilidade da ré a seu cargo)”, como resulta da Fundamentação de fls. 170.

Não ocorrendo qualquer das situações excepcionais previstas no nº 2 do artigo 722º do CPC, na redacção ainda aqui aplicável (com o Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, passou a ser o nº 3) – violação expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova –, é manifesto que este STJ, como tribunal de revista que é, não pode sequer pronunciar-se sobre a resposta dada ao aludido quesito.

Terá, pois, de se considerar definitivamente assente a matéria de facto acima enunciada.

3. Passemos à qualificação jurídica dos contratos, a qual cabe ao tribunal, como resulta do artigo 664º do CPC.

Para se concluir que se não está perante contratos de suprimentos, escreveu-se, a dado passo, no acórdão recorrido:
“O contrato de suprimento está hoje previsto e encontra o respectivo regime nas disposições dos arts. 243.º a 245.º do CSC.
No n.º 1 daquele primeiro preceito vem definido como "o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência".
Trata-se, pois, de um contrato especial, típico e nominado, que se revela como uma modalidade especial de mútuo em que sobressaem duas notas caracterizadoras: - ser a mutuária uma sociedade e o mutuante um seu sócio e ter o empréstimo carácter de permanência. Não é, porém, um contrato de mútuo com características especiais, uma modalidade de mútuo, mas, antes, um contrato de tipo próprio, autónomo, em que concorrem elementos comuns ao contrato de mútuo mas há um elemento social a considerar, pois que na prestação do sócio, que «contrata por ser sócio», está presente o fim social (RAÚL VENTURA, "Sociedades por Quotas", II, 99 e 125).
O contrato de suprimento apresenta-se como um meio contratual especial de financiamento da sociedade pelos seus sócios. Como contrato que é, também a existência do contrato de suprimento há-de pressupor um acordo vinculativo, assente em duas ou mais declarações de vontade (proposta e aceitação) e de intenções, dentro dos limites da lei - art. 405.º C. Civ. (A. VARELA, "Obrigações em Geral", 9.ª ed., 223).
No acordo de suprimentos há que demonstrar a intenção de fornecer à sociedade, em termos diferentes do simples mútuo, bens que poderiam ser-lhe fornecidos pelos sócios no regime de capital e que, "pela sua duração se destinem a substituir as prestações de capital" (cfr. ac. R.C., 30/6/98, CJ XXIII-III-42; BRITO CORREIA, "Direito Comercial", 2.º, 491).
E como se refere no mesmo arresto «Embora o contrato de suprimento, não exigindo forma especial, possa ser acordado entre o sócio e a gerência da sociedade, em regra sem necessidade de deliberação da assembleia geral - art. 244.º-2 e 3 -, a existência de deliberação nesse sentido constitui um meio de demonstrar a vontade que determinou o acto.
A factualidade apurada nos autos não traduz nenhuma vontade das partes em efectivarem qualquer acordo de suprimentos no sentido que os sócios pretenderam isso sim fornecer capital à sociedade ré.
Por outro lado, o «carácter de permanência» das transferências de capital para a sociedade por parte dos sócios, enquanto elemento específico do contrato de suprimento, é definido por índices, nos n.ºs 2 e 3 do art. 243.º CSCom.
Assim, eleva a lei a essa categoria de índices, por um lado, a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano, quer a estipulação seja contemporânea da constituição do crédito, quer seja posterior e, por outro lado, a não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano, contado da constituição do crédito. Em ambos os casos a permanência se funda no facto da duração do crédito, podendo a presunção ser ilidida pelo credor, demonstrando que o diferimento dos créditos corresponde a circunstâncias relativas a negócios celebrados com a sociedade, independentemente da qualidade de sócio- art. 243.º-4, 2.º segmento.
Os autos não evidenciam qualquer situação reveladora de acordo de vontades ou intenções de constituir contratos de suprimento nada se tendo apurado quanto à estipulação de prazo, tão pouco sobre o pedido de reembolso dos mesmos.
RAÚL VENTURA refere que a solução do n.º 3 do art. 243.º - não utilização da faculdade de exigir o reembolso durante um ano - permite que o sócio evite a qualificação do negócio como suprimento, «isso parece justo, por um lado, porque se a sociedade está interessada em que o negócio seja qualificado como suprimento pode consegui-lo na celebração deste, nomeadamente pela exposição de finalidades ou pela estipulação de prazo superior a um ano; por outro lado, porque, não tendo havido da parte da sociedade esse prévio cuidado, seria injusto forçar o sócio a sujeitar-se ao regime do contrato de suprimento»”.

4. Efectivamente, assim é.

Constando da Matéria de Facto Assente que “O autor efectuou, em Janeiro e Abril de 1999 e em Abril e Agosto de 2000, empréstimos à ré, para fazer face a encargos pontuais da mesma, no valor global de € 17.155,43”, nada se tendo provado sobre qualquer acordo entre o Autor e a Ré quanto à data do reembolso do montante emprestado (o Autor alegou que acordaram que os empréstimos deveriam ser reembolsados em Maio de 2001, mas tal matéria factual, impugnada pela Ré na sua contestação e vertida no quesito 1º da base instrutória, não ficou provada) e tendo a Ré procedido, em Maio, Julho e Dezembro de 2001, a pagamentos parciais, num valor total de € 855,43, teremos de inferir não existir o carácter de permanência do crédito exigido pelo nº 1 do artigo 243º do Código das Sociedades Comerciais (cfr. nºs 2 e 3 do mesmo artigo).

5. Estaremos, então, perante mútuos mercantis, como se entendeu na 1ª instância, qualificação implicitamente confirmada pela Relação?

Entendemos que não.

Segundo o artigo 394º do Código Comercial, “Para que o contrato de empréstimo seja havido por comercial é mister que a cousa seja destinada a qualquer acto mercantil”.

“O empréstimo mercantil entre comerciantes admite, seja qual for o seu valor, todo o género de prova” – artigo 396º do mesmo diploma.

Não basta assim, para que o empréstimo seja mercantil, que alguma ou ambas as partes sejam comerciantes, pois é necessário que a coisa cedida seja destinada a operação mercantil.

Ora, o que resulta provado é que os empréstimos, não formalizados por escrito, se destinaram a fazer face a encargos pontuais da Ré (cfr. alíneas B) e C) da Matéria de Facto Assente).

Desconhece-se, portanto, que tipo de encargos foram satisfeitos com o dinheiro que o Autor emprestou à Ré.

Logo, não pode a situação dos autos configurar um ou mais contratos de mútuo mercantil.

6. Resta-nos, portanto, apreciar se estamos perante contratos de mútuo civil.

Estabelece o artigo 1142º do Código Civil que “Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”.

Por seu lado, o artigo 1143º do mesmo Código, na redacção então em vigor, prescreve que “O contrato de mútuo de valor superior a 20000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 2000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário”.

Sendo assim, mostrando-se provado que o Autor efectuou, em Janeiro e Abril de 1999 e em Abril e Agosto de 2000, empréstimos à Ré, para fazer face a encargos pontuais da mesma, no valor global de € 17.155,43, e que tais empréstimos não foram formalizados por escrito, temos forçosamente de concluir que tal factualidade integra contratos de mútuo celebrados entre o Autor, sócio da Ré, e esta mesma Ré, contratos esses que são nulos por vício de forma (cfr. artigo 220º do Código Civil).

Como consequência legal da declaração de nulidade de tais negócios jurídicos, decorre a obrigação de restituir tudo o que tiver sido prestado – artigo 289º, nº 1, do mesmo Código.

Como do montante global emprestado - € 17.155,43 - a Ré já pagou € 855,43, encontra-se esta obrigada a restituir o remanescente de € 16.300,00.

Não tendo sido fixada a obrigação de pagamento de juros desde a citação, apesar de tal ter sido peticionado, esta questão não é aqui objecto de cognição, pois o Autor já não colocou tal questão para a Relação, deixando precludir esse seu direito ao não recorrer subordinadamente da sentença proferida na 1ª instância, o que podia ter feito, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 682º do CPC.

7. Resulta, assim, do exposto que não colhem as conclusões da recorrente, tendentes ao provimento do recurso, pelo que a decisão recorrida, embora com diferente fundamentação, terá de ser confirmada.

IV – Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 26 de Maio de 2009

Moreira Camilo (Relator)
Urbano Dias
Paulo Sá