Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200312180038976 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1330/03 | ||
| Data: | 04/08/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A simples perda de capacidade laboral em consequência de acidente de viação constitui um dano de natureza patrimonial, indemnizável ainda que, no momento em que tal perda seja produzida, aquela capacidade não estivesse a ser exercida mediante a prática de trabalho remunerado. II - O seu valor indemnizatório é autónomo em relação ao sofrimento (dano esse não patrimonial) causado por tal perda, e deve ser calculado em atenção ao resultado que a sua utilização permita com probabilidade obter ou à procura de que seja objecto. III - Para tal cálculo, sendo o lesado pessoa jovem, há sempre que partir de um vencimento superior ao salário mínimo, de preferência de um salário médio dos portugueses, por ser previsível que, ao longo da vida, fosse, ou por antiguidade ou por promoções, beneficiando de aumentos salariais. IV - O valor correspondente à perda da vida pode ser ultrapassado, sem qualquer contradição com o facto de a vida poder ser considerada, em princípio, como o bem de maior valor, pela soma dos valores de vários danos não patrimoniais distintos de tal perda, ou até patrimoniais. V - Não resultando da sentença da 1ª instância ter esta procedido à actualização da expressão monetária da indemnização que fixou em função da taxa de inflação, os juros de mora contam-se desde a citação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 16/1/01, "A" instaurou contra o B e C acção com processo ordinário, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 18.395.561$00, acrescida dos juros legais respectivos a contar da citação até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos, não patrimoniais (12.000.000$00) e patrimoniais (6.395.561$00), sofridos em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do segundo réu quando este, conduzindo um seu motociclo para o qual não dispunha de seguro válido, com velocidade excessiva, atropelou o autor dentro de uma localidade, num passeio destinado ao trânsito de peões e próximo de uma passadeira reservada a tal trânsito. Contestou apenas o réu Fundo, impugnando por desconhecimento e exagero quanto aos valores, embora invocando ter pago ao autor todas as despesas médico - medicamentosas por este efectuadas em consequência do acidente e sempre haver que deduzir dos danos materiais a franquia de 60.000$00. Após uma audiência preliminar em que não se chegou a conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo considerada assente e a elaboração da base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou solidariamente os réus no pagamento ao autor da quantia de 14.464.086$00, juros vencidos no montante de 1.733.709$00, e juros legais vincendos desde a data da mesma sentença até integral pagamento, absolvendo-os do pedido na parte restante. Apelou o réu Fundo, tendo a Relação proferido acórdão que concedeu provimento parcial ao recurso, declarou nulo e sem efeito o segmento condenatório da sentença ali recorrida no que respeita à quantia de 395.561$00, e fixou o montante indemnizatório global na quantia de 14.000.000$00 (6.500.000$00 pelos danos patrimoniais consistentes em lucros cessantes e 7.500.000$00 pelos danos não patrimoniais), correspondentes a 69.831,71 euros, mas acrescido dos juros de mora legais respectivos a contar da data da sentença da 1ª instância até integral pagamento, e não da citação. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pelo réu B e pelo autor, os quais apresentaram alegações em que formularam as seguintes conclusões: I - O autor: 1ª - Os montantes da indemnização fixados na sentença proferida na 1ª instância não foram objecto de cálculo actualizado relativamente ao lapso de tempo decorrido entre o momento da citação e a data da decisão; 2ª - Não existindo indemnização actualizada, não se pode falar em acumulação indevida da indemnização que foi arbitrada com os juros moratórios fixados desde a data da citação; 3ª - Em obediência ao disposto nos art.ºs 805º, n.º 3, e 806º, n.º 1, do Cód. Civil, no caso em apreço os juros moratórios são devidos desde a data da citação; 4ª - Ao entender de forma diversa, o acórdão recorrido não fez a melhor interpretação daquelas disposições legais. Termina pedindo se decida que os juros de mora são devidos desde a citação. II - O réu: 1ª - À data do acidente, o autor frequentava o 8º ano, apesar de já ter 18 anos de idade, e não exercia qualquer função ou profissão; 2ª - Donde, não ser previsível que o autor venha a ter um futuro profissional de grande qualificação técnica ou intelectual, sendo certo que naturalmente não foi o acidente que o impediu de progredir nos estudos; 3ª - Não existindo direito ao ganho que se frustrou, não existe indemnização por lucros cessantes; 4ª - Assim, esse dano deverá ser avaliado como um dano moral e não como um dano patrimonial, com o recurso à equidade; 5ª - Sem prescindir, face à ausência nos autos de dados concretos que permitam, desde já, fixar um quantitativo - ainda que com recurso à equidade haverá que fixá-lo atendendo ao ordenado mínimo nacional; atendendo a que o autor não auferia qualquer vencimento à data do acidente, deverá atender-se, para cálculo do cômputo indemnizatório, ao valor do ordenado médio de 77.000$00, o que, considerando a idade do autor e o critério aplicado pelo Mmo. Juiz a quo, reduziria a indemnização para 3.250.000$00; 6ª - A indemnização arbitrada no acórdão recorrido, no valor de 7.500.000$00 (trata-se aqui de lapso, pois tal valor nesse acórdão fixado é de 6.500.000$00), a este título, representa um enriquecimento sem causa ilegítimo do autor, pelo que violou o disposto no art.º 566º, n.º 2, do Cód. Civil; 7ª - Na fixação da reparação judicial dos danos não patrimoniais, dever-se-á atender não só à gravidade, duração e consequências, mas também à jurisprudência praticada no nosso País na fixação da reparação; 8ª - E, de facto, teremos necessariamente que utilizar como ponto de referência os montantes arbitrados para a reparação do dano vida (indemnização do valor mais precioso e supremo do homem); 9ª - Poderemos ainda considerar que o dano moral relativamente às dores e sofrimento dos familiares em regra é indemnizável com valores na ordem dos 2.000.000$00; 10ª - Ora, qualquer destes danos é verdadeiramente superior aos verificados na situação dos autos; 11ª - Assim, a indemnização por danos morais arbitrada, de 6.500.000$00 (trata-se de lapso, pois a indemnização arbitrada no acórdão recorrido foi de 7.500.000$00), e em termos comparativos se considerarmos a jurisprudência actual, é manifestamente exagerada e deverá ser reduzida aos seus justos limites, sob pena de, de outra forma, violar o disposto no art.º 496º, n.º 1, do Cód. Civil. Em contra alegações, quer o autor, quer o réu Fundo, pugnaram pela improcedência do recurso interposto pela respectiva contraparte. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração. As questões a decidir são apenas as suscitadas nas conclusões das alegações dos recorrentes, o que significa que se encontra definitivamente assente a culpa do condutor do aludido motociclo que não dispunha de contrato de seguro, e consequentemente, a responsabilidade, quer dele, quer do réu Fundo, pelas consequências que do acidente resultaram para o autor. Em causa está apenas, por um lado, saber se é devida indemnização por lucros cessantes e, na hipótese afirmativa, se o seu montante fixado no acórdão recorrido deve ser reduzido; por outro, saber se deve ser reduzido o montante da indemnização por danos não patrimoniais; e, finalmente, saber se os juros moratórios devem ser contados a partir da citação ou da data da sentença da 1ª instância. Na petição inicial, o autor computara a indemnização pelos lucros cessantes no mínimo de 6.000.000$00, e a indemnização pelos danos não patrimoniais em quantia não inferior a 12.000.000$00. A 1ª instância fixou tais montantes em, respectivamente, 6.628.525$00 e 7.500.000$00, e a Relação em 6.500.000$00 e 7.500.000$00. Não oferece dúvida, sendo aceite de forma unânime, que a simples perda de capacidade laboral constitui um dano de natureza patrimonial, indemnizável nos termos dos art.ºs 562º e 563º do Cód. Civil, e isto ainda que, no momento em que tal perda seja produzida, aquela capacidade não estivesse a ser exercida mediante a prática de trabalho remunerado. A dita capacidade é efectivamente, para qualquer pessoa, um bem patrimonial, com valor autónomo do do resultado do trabalho efectivamente produzido, da mesma forma que qualquer outro bem de carácter patrimonial, como um automóvel, um quadro, uma jóia, que podem até nada produzir a não ser satisfação pela sua posse ou servir apenas de reserva para tempos difíceis, mas que podem permitir, pela sua utilização ou pela sua venda, auferir rendimentos ou lucros, quando o seu proprietário entenda. E, da mesma forma que em relação a qualquer outro bem de carácter patrimonial, o seu valor tem de ser determinado em atenção ao resultado que a sua utilização permita com probabilidade obter ou à procura que tenha. Sem dúvida que a capacidade laboral tem um carácter próprio, não palpável, de tal modo que a sua falta muito se aproxima da natureza de dano não patrimonial, mas não deixa de ser um bem que pode ser avaliado por si próprio, com recurso a cálculos matemáticos, e não apenas pelo montante em dinheiro que for considerado necessário para produzir compensações de ordem psicológica que anulem a sua perda. Não patrimonial será, isso sim, a preocupação, a angústia, o desgosto, a sensação de perda da independência, que possam ser suportados por quem perca capacidade de trabalho; e não terá, esse sofrimento, em princípio, pequeno valor, atendendo a que a satisfação do instinto principal, o da sobrevivência, depende essencialmente dessa capacidade para a generalidade das pessoas, vindo os demais bens, só depois, permitir a melhoria das condições de vida, sem a qual não têm interesse. Mas tal não invalida que a capacidade laboral tenha um valor autónomo em relação ao sofrimento porventura causado pela sua perda. Portanto, tem o autor inquestionável direito a ser indemnizado pela IPP que do acidente lhe resultou. Quanto ao valor fixado no acórdão recorrido, entende-se que foi correctamente fixado. Com efeito, tendo o autor 17 anos de idade à data do acidente, que lhe provocou além do mais a perda de um ano escolar e portanto um ano de atraso na vida activa, e uma IPP de 15%, de que por sua vez lhe resultará a necessidade de um esforço suplementar em relação aos trabalhadores sem incapacidade parcial que desempenhem tarefas idênticas mas sem que daí, como é óbvio, lhe derive a obtenção de um rendimento correspondente a esse esforço, manifesto é que a respectiva indemnização há-de corresponder, por um lado, ao montante total que ficou privado de ganhar durante um ano, e, por outro, ao montante correspondente aos 15% de esforço suplementar não remunerado, durante toda a vida, não só a vida activa, mas também, face à autonomia da capacidade de ganho em relação ao resultado do seu exercício, o período de vida provável posterior à sua reforma, uma vez que a esperança de vida do homem atinge hoje os 71 anos, e, até ao fim, terá o autor de continuar a despender o mesmo esforço acrescido no desempenho das tarefas ou ocupações a que se dedique. Por certo que para proceder ao respectivo cálculo não se pode partir de um vencimento ou rendimento avultado, pois não há, nem o autor os invoca, elementos que permitam concluir que provavelmente se tornaria um profissional de alta competência de uma actividade rendosa, mas não se pode também partir apenas do salário mínimo, uma vez que o normal, e portanto o previsível a que há que atender nos termos do art.º 564º, n.º 2, do Cód. Civil, é que as pessoas vão, ao longo da vida, obtendo aumentos salariais, seja por força da antiguidade seja como resultado de promoções, que suplantem o aludido salário mínimo. Nesta perspectiva, e dada a impossibilidade de, neste momento, se determinar quais os aumentos salariais que o autor poderia obter ao longo da sua vida mesmo começando no salário mínimo, tem de se proceder aos cálculos partindo de um salário médio dos portugueses, fixo, ou seja, igual durante toda a vida, o qual, podendo no princípio ser superior ao salário mínimo, acabará por ser inferior ao real, assim se compensando algum eventual excesso inicial com a inferioridade final. E o montante mensal de 150.000$00 é precisamente o adequado na situação dos autos, pois se aproxima notoriamente do salário médio dos portugueses, que dificilmente se poderá pensar que o autor nunca conseguiria atingir se se tomar também em conta que se integrava num grupo musical que teve de abandonar por força do acidente, actividade essa que, para além de mostrar ter ele, ainda tão novo, capacidade produtiva, era susceptível de lhe permitir obtenção de razoáveis rendimentos. O critério utilizado no acórdão recorrido para determinação do montante indemnizatório correspondente aos lucros cessantes mostra-se, pois, correcto, conduzindo a uma solução que se apresenta como perfeitamente justa e adequada, à luz da própria equidade, à situação dos autos, pois a quantia de 6.500.000$00 se afigura o mínimo suficiente para, atendendo a uma taxa de juro média de 4%, produzir o rendimento correspondente à IPP pelo autor sofrida ou ao acréscimo de esforço que terá de despender entre mais ou menos os 20 e os 70 anos, e portanto a 15% do vencimento considerado como base, de forma a que o capital se extinga quando provavelmente a capacidade de trabalho ou de actividade do autor também se extinguiria, nada escandalizando até que fosse superior, embora não possa já ser aumentada por tal aumento não fazer parte do objecto do presente recurso, como também não o fazia do objecto da apelação. Nessa parte, pois, terá o acórdão recorrido de ser confirmado. Mas também terá de o ser no tocante ao quantitativo indemnizatório fixado para os danos não patrimoniais. Pedia o autor, a esse título, a quantia de 12.000.000$00, tendo a 1ª instância fixado o montante de 7.500.000$00, que o acórdão recorrido confirmou. E entende-se que bem, pois se trata de um montante que, face à gravidade dos danos ora em causa, se mostra de harmonia com o critério equitativo fixado pelo disposto no art.º 496º, n.º 3, do Cód. Civil. Sem dúvida que tal montante se aproxima dos quantitativos que actualmente vão sendo arbitrados pela jurisprudência para indemnização pela perda da vida, mas não pode considerar-se que o valor da vida, embora quase a totalidade das pessoas considere esta como o bem de maior valor, seja inultrapassável, tanto mais que, como se vê pela divulgação pública de variados casos de eutanásia e sua legalização nalguns países, há muitas pessoas que dão menos valor à perda da vida do que ao sofrimento: para elas, não sofrer compensa perder a vida. É-o, em princípio, em relação ao valor que possa ser atribuído a uma dor, a um momento de angústia ou de sofrimento, mas é perfeitamente admissível que um elevado conjunto de dores intensas ou de momentos de angústia ou de sofrimento que se repitam ou prolonguem deva ser avaliado de forma a que o seu valor global se aproxime ou até ultrapasse o valor correspondente à perda da vida, pois se cada dor isolada, cada momento de sofrimento, tem o seu próprio valor, somando o valor de todas essas dores ou momentos de sofrimento obter-se-á um resultado mais próximo do valor isolado da vida. O valor desta pode perfeitamente ser ultrapassado, sem contradição alguma, pela soma dos valores de vários danos não patrimoniais distintos da sua perda, ou até patrimoniais. E o que ficou provado a tal respeito aponta nesse sentido, pois foram muitos os danos dessa natureza sofridos pelo autor em consequência do acidente, como se vê da descrição dos factos provados, entre eles se destacando: o abalo sofrido com o acidente; as dores e incómodos provocados pelas fracturas que sofreu (do terço inferior dos ossos da perna esquerda e do astrágalo e escafóide társico à esquerda), bem como pelos prolongados tratamentos médicos a que foi submetido, incluindo intervenções cirúrgicas, encavilhamento aparafusado à tíbia, e extracção da cavilha, e pela necessidade de andar com a perna engessada, com a ajuda de canadianas, e de se sujeitar a intensos e dolorosos tratamentos diários de fisioterapia; o facto de, tendo apenas 17 anos de idade à data do acidente, ter após este e ao contrário do que antes acontecia passado a ser um rapaz triste, angustiado, nervoso, sem alegria de viver, tendo perdido um ano escolar e sido forçado a abandonar o agrupamento musical de que fazia parte, bem como as actividades desportivas a que regularmente se dedicava, para além do receio que sentiu de vir a perder a perna esquerda e da angústia que sofre em consequência da diminuição das actividades que a IPP de 15% com que ficou lhe impõe. Tudo ponderado, entende-se que, até porque o grau de culpabilidade do agente atropelante e as demais circunstâncias do caso não justificam a fixação de montante inferior, a equidade exige a fixação de um montante indemnizatório da ordem do que foi determinado na sentença da 1ª instância e no acórdão recorrido, que em consequência também nessa parte não se vê fundamento para alterar. Finalmente, no que respeita ao momento do início da contagem dos juros moratórios, ou seja, a saber se devem ser contados a partir da citação ou da data da sentença da 1ª instância, há que verificar se esta procedeu ou não à actualização dos montantes indemnizatórios que fixou. Isto porque o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 9/5/02, publicado no Diário da República n.º 146, de 27/6/02, I Série - A, estabeleceu que, sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566º do Cód. Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art.ºs 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806º, n.º 1, do Cód. Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação. Portanto, se a sentença da 1ª instância tiver procedido à actualização da expressão monetária da indemnização em função da taxa de inflação, não haverá acumulação do montante actualizado com juros vencidos entre a citação e a prolação da sentença: os juros moratórios contar-se-ão apenas desde a data da própria sentença. Se não tiver procedido a essa actualização, os juros deverão ser contados a partir da citação. A sentença da 1ª instância, quanto aos juros, fixou um montante de 1.733.709$00 de juros vencidos desde a citação, e determinou também o pagamento dos juros vincendos a partir da mesma sentença. O acórdão recorrido alterou essa decisão, condenando no pagamento dos juros legais de mora desde a data da sentença da 1ª instância, por entender que nesta já fora feita a actualização por ter tomado por base padrões actuais à sua data. É contra isto que o autor pugna na sua revista. Ora, analisando a sentença da 1ª instância, constata-se que nela não se contém qualquer referência à circunstância de eventualmente terem sido tomadas em conta as sucessivas taxas de variação anuais dos índices de preços no consumidor entre o ano da citação e o do encerramento da discussão, nem sequer por simples alusão genérica a que o resultado obtido tenha derivado da respectiva aplicação; não refere ela ter procedido a qualquer actualização nos termos do mencionado art.º 566º, n.º 2, do Cód. Civil, baseando-se apenas nos valores indicados pelo autor na petição inicial. Tal impede que se considere ter sido feita, naquela sentença, a dita actualização, pelo que tem de se concluir que assiste razão ao autor, devendo os juros ser contados a partir da citação, como o impõe o disposto nos art.ºs 805º, n.º 3, e 806º, n.º 1, do mesmo diploma. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista interposta pelo réu B mas em conceder a interposta pelo autor, alterando-se o acórdão recorrido na parte respeitante ao momento do início da contagem dos juros de mora, momento esse que se determina ser o da citação, e confirmando-se o mesmo acórdão em tudo o mais. Custas: não cabem no presente recurso, por o autor ser vencedor em ambas as revistas e o único réu recorrente delas estar isento, cabendo, porém, as custas nas instâncias às partes na proporção em que decaíram, sem prejuízo da isenção do réu B e do benefício de apoio judiciário concedido ao autor. Lisboa, 18 de Dezembro de 2003 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |