Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080049
Nº Convencional: JSTJ00009204
Relator: LEITE MARREIROS
Descritores: FORÇA PROBATORIA
DOCUMENTO PARTICULAR
LETRA
TITULO DE CREDITO
EXCEPÇÕES
RELAÇÕES IMEDIATAS
SACADOR
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
RECURSO DE REVISTA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199104230800491
Data do Acordão: 04/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1484/89
Data: 05/31/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A eficacia probatoria de um documento particular diz apenas respeito a materialidade das deduções e não tambem a exactidão da mesma. Tais declarações so vinculam o seu autor se forem verdadeiras.
II - As pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
III - Não tendo a Relação usado de qualquer dos poderes que lhe atribui o artigo 792 do Codigo de Processo Civil, nenhuma censura ou apreciação podera fazer o Supremo Tribunal de Justiça desse não uso.
IV - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais não havendo a excepção prevista no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, não pode ser objecto de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.