Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004268
Nº Convencional: JSTJ00028425
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: ACÓRDÃO
MATÉRIA DE FACTO
DISCRIMINAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199511290042684
Data do Acordão: 11/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N451 ANO1995 PAG313
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9620/94
Data: 01/18/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 85 N1 N3.
CPC67 ARTIGO 511 N2 ARTIGO 653 N2 N3 ARTIGO 659 N2 ARTIGO 713 N2 ARTIGO 726 ARTIGO 729 N1 N3 ARTIGO 730 N2.
DL 242/85 DE 1985/07/09.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/10/03 IN BMJ N410 PAG680.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/01 IN CJSTJ ANOII TI PAG264.
ACÓRDÃO STJ PROC3827 DE 1995/02/22.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/05/03 IN CJSTJ ANOIII TII PAG277.
ACÓRDÃO STJ PROC4141 DE 1995/10/04.
Sumário : I - A discriminação dos factos provados no acórdão da Relação deve ser feita de forma clara, inequívoca e completa, por forma a que seja possível uma correcta aplicação dos preceitos legais que se não compadece com uma matéria de facto insuficientemente completa e inteligível.
II - Não satisfaz a esta discriminação dos factos, a remessa para documentos, dados como reproduzidos e provados o que deles consta, se nada se explicitar quanto ao seu conteúdo, pois os documentos não são mais que um meio de prova destinado a demonstrar a realidade de certos factos, pelo que na matéria de facto provada só há que consignar os factos eventualmente provados por eles.
III - Igualmente não satisfaz essa discriminação a remissão para um artigo do articulado, pois isso só é permitido em relação à especificação e questionário.
IV - Nessas circunstâncias, há necessidade de o processo baixar
à Relação para descriminar explicitamente e em concreto os factos provados.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I-A e B, ambas com os sinais dos autos, demandaram em acção ordinária emergente de contrato de trabalho "C, Crl", também com os sinais dos autos, com vista a ver a Ré condenada a pagar: a)à Autora A a quantia de 3063200 escudos, referente a subsídio de Natal de 1986 (27200 escudos); remunerações de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1987 e seu subsídio (54400 escudos); remunerações dos meses de Julho e Setembro de 1987 (54400 escudos); remunerações de Outubro a Dezembro de 1990 (438000 escudos); remunerações de 1 a 6 de Janeiro de 1991 (29200 escudos); subsídio de Natal de 1990 (146000 escudos); férias vencidas em 1 de Janeiro de 1991 e seu subsídio (292000 escudos); indemnização por danos não patrimoniais (1000000 escudos); indemnização por despedimento (1022000 escudos). E, ainda juros de mora já vencidos até 15 de Setembro de 1991, no valor de 325465 escudos, e vincendos após aquele dia 15 e até pagamento. b)à Autora B a quantia de 2956240 escudos, referente a subsídio de Natal de 1986 (29040 escudos); remunerações mensais de Outubro a Dezembro de 1990 (438000 escudos); remunerações de 1 a 6 de Janeiro de 1991 (29200 escudos); subsídio de Natal de 1990 (146000 escudos); férias vencidas em 1 de Janeiro de 1991 e seu subsídio (292000 escudos); indemnização por danos não patrimoniais (1000000 escudos); indemnização por despedimento (1022000 escudos). E, ainda nos juros de mora vencidos até 15 de Setembro de 1991, no montante de 314100 escudos e
50 centavos e os vincendos desde aquele dia 15 até pagamento.
As Autoras alegaram, em resumo, que foram admitidas ao serviço da Ré e por conta dela trabalharam desde 1 de Outubro de 1984; acabaram os respectivos cursos no ano lectivo de 1983/1984, tendo começado a leccionar na Ré, logo no início do ano lectivo 1984/85; em Outubro de 1984 e 1985 subscreveram o contrato auto-denominado "Contrato de prestação de serviços" e nenhum outro contrato redigiram com a Ré, desde então; além da actividade docente "stricto sensu" tiveram, enquanto prestaram trabalho à Ré, uma multiplicidade de obrigações profissionais, nomeadamente: elaborar programa definitivo das cadeiras que leccionavam, colaborar nas reuniões de coordenação pedagógica, elaborar e apresentar relatório sobre o trabalho realizado, antes do início do ano lectivo seguinte, lançar classificações nos livros de termos, redigir e seleccionar textos de natureza pedagógica ou científica, etc; a Ré remeteu às Autoras uma carta, datada, de 1 de Junho de 1990, que as informava que, por alegado incumprimento de funções docentes, não lhe era possível atribuir-lhes serviço docente no ano seguinte; a Ré atribuiu às Autoras a categoria profissional de "Assistente Estagiária", desde 1 de Outubro de 1985; iniciado em 8 de Outubro de 1990 o ano lectivo de 1990/91, a Ré não considerou as Autoras para quaisquer efeitos no seu quadro de docentes; as Autoras sentiram-se humilhadas e a sua inactividade profissional a que a Ré as forçou causou-lhes os malefícios próprios de tal situação; a Ré não lhes pagou as remunerações pedidas.
A Ré contestou por excepção e por impugnação. Por excepção, alega a incompetência do tribunal do trabalho em razão da matéria por as relações entre as Autoras e a Ré emergirem de um facto de natureza associativa e não de trabalho. Por impugnação, alega, igualmente, que as Autoras eram sócias e não trabalhadoras da Ré.
As autoras responderam à excepção.
No Saneador decidiu-se que o tribunal era competente em razão da matéria. Com reclamação, em parte atendida, elaboraram-se a Especificação e o Questionário.
A Ré agravou do Saneador, na parte em que decidiu da competência do tribunal.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença nos termos seguintes:
1) condenou-se a Ré a pagar à Autora A a quantia total de 434687 escudos e 50 centavos, referente a férias e subsídio de férias de 1987 (54400 escudos), subsídio de Natal de 1986 (27200 escudos), remunerações de Julho a Setembro de 1987 (54400 escudos), proporcionais do subsídio de Natal (99562 escudos e 50 centavos) e proporcionais de férias e subsidio de férias do ano da cessação do contrato (199125 escudos), e a pagar à Autora B a quantia total de 327727 escudos e 50 centavos, referentes a subsídio de Natal de 1986 (29040 escudos), subsídio de Natal de 1990 - proporcionais - (99562 escudos e 50 centavos) e férias e subsídio de férias - proporcionais - do ano da cessação do contrato (199125 escudos). Àquelas importâncias totais acrescem juros às taxas de 23% até 29 de Abril de 1987 e 15% desde essa data e até pagamento.
2) quanto aos restantes pedidos, julgou-os improcedentes e deles absolveu a Ré.
Desta decisão apelaram as Autoras para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 18 de Janeiro de 1995, julgou improcedente a Apelação e julgou prejudicado o conhecimento do agravo.
II - Irresignadas com aquele Acórdão as Autoras dele recorreram de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte:
1)A Ré, por decisão unilateral, deixou de atribuir às Autoras funções docentes (o que equivale a dizer que lhes negou todas e quaisquer funções, já que as Autoras eram professoras...) a partir de 1 de Outubro de 1990. Pelo que se mostra violado o acervo das normas que as Autoras invocaram na carta de auto-despedimento: artigo 59 da CRP e artigo 19 alíneas a), b), c) e g) da LCT;
2)Não podia o tribunal "a quo" ter conhecido a pretensa caducidade do direito de rescisão com justa causa, pelas Autoras, do contrato de trabalho, já que tal "caducidade" não foi invocada pela Ré (artigos 333 e 303 do Código Civil) e porquanto não se trata da caducidade referida ao exercício de quaisquer direitos de acção ou outros de natureza ou interesse público;
3)Ainda que pudesse o tribunal conhecer oficiosamente a pretensa caducidade em apreço, é evidente que jamais poderiam proceder as apreciações feitas na decisão recorrida a esse propósito, já que o comportamento da Ré se traduziu num facto jurídico continuado o qual, à data da rescisão, se apresentava como ainda mais grave do que no início da continuação infraccional;
4)As Autoras rescindiram o contrato de trabalho, além do mais, nos termos da Lei 17/86, de 14 de Junho, tendo cumprido as formalidades respectivas, previstas no respectivo artigo 3, sendo certo que no âmbito da Lei 17/86 não existe qualquer prazo de caducidade do direito de auto-despedimento, bem pelo contrário, o que se exige é que o trabalhador aguarde pelo menos 30 dias após a data do vencimento do direito a remuneração;
5)A manutenção, pelas Autoras, da sua disponibilidade para trabalhar (que só não concretizaram por facto da Ré) e a existência mesma de vínculo contratual laboral no período compreendido entre 1 de Outubro de 1990 e 6 de Janeiro de 1995 acarretam como consequência o direito das Autoras a todas as prestações pecuniárias referentes a esse período de tempo como se tivessem estado efectivamente ao serviço da Ré;
6)O tribunal "a quo" deveria ter julgado totalmente procedente o recurso, julgando verificada a justa causa de despedimento invocada pelas Autoras, com triplo fundamento: negação do direito à efectiva prestação de trabalho, falta de pagamento das retribuições mensais, situação técnica de "salários em atraso". Ao julgar improcedente, pelos fundamentos com que o fez, o recurso, a decisão recorrida violou designadamente as seguintes disposições legais: artigo 59 da CRP; artigo 19, alíneas a), b), c) e g) da LCT; artigos 34 e 35 do Regime aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro (que se passará a designar por LCCT); artigo 3 da Lei 17/86; artigos 333 e 330 do Código Civil.
A Ré contra alegou, tendo concluído:
1) A "não atribuição de funções docentes" no ano lectivo de 1990/91 está longe de significar o esvaziamento de funções para as recorrentes;
2) Do n. 3 do artigo 42 do Estatuto do Ensino, Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 553/80, de 21 de Dezembro), retira-se precisamente que se "o exercício de funções de direcção pedagógica é equiparável, para todos os efeitos legais, à função docente", isso significa que se trata de duas realidades perfeitamente distintas;
3) Assim, não houve qualquer "denegação do direito ao trabalho" para com as recorrentes;
4) Por outro lado, o prazo de 15 dias imposto pelo n. 2 do artigo 34 da LCCT é um verdadeiro requisito de validade da rescisão e não propriamente um prazo de caducidade;
5) Não obstante, ainda que assim não fosse, a "apreciação oficiosa da caducidade" seria absolutamente legítima, visto que as normas que regulam a cessação do contrato de trabalho têm natureza imperativa e, como tal, estão excluídas da disponibilidade das partes;
6) O alegado atraso no pagamento de duas prestações salariais tratar-se-ia - se se tivesse verificado - não de um facto continuado mas de dois factos isolados;
7) Quanto às relações entre o artigo 3 da Lei 17/86 e o n. 2 do artigo 34 da LCT, porque se verifica a incompatibilidade entre os respectivos regimes, já que ambos têm campo de aplicação coincidente, ter-se-á de considerar aplicável o diploma posterior (Decreto-Lei 64-A/89), que revogou, tácita e parcialmente, a Lei 17/86;
8) As recorrentes não se apresentaram ao serviço nem prestaram trabalho à recorrida após 1 de Outubro de 1990;
9) Assim, e porque não houve qualquer fundamento para rescisão com justa causa por parte das recorrentes, nada lhes deve a recorrida relativamente ao período posterior a 1 de Outubro de 1990;
10) Assim, deve ser negada procedência à Revista.
III-A- Neste Supremo Tribunal a Exa. Procuradora Geral- -Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.
Corridos os vistos legais, há que decidir tendo em conta a matéria de facto que vem dada como provada pela Relação e que é a seguinte:
1) As Autoras acabaram os respectivos cursos na Ré, no ano lectivo de 1983/84 (alínea A) da Esp.);
2) As Autoras subscreveram um acordo com a Ré, que constam de folhas 15 e seguintes dos autos, designado por "contrato de prestação de serviços" em que consta: cadeiras a leccionar, período de trabalho, horas de trabalho, ano lectivo, quantitativo a receber pelas Autoras/ano, documentos que as Autoras se obrigam a apresentar, deveres a cumprir, validade para o período de Outubro a Julho do ano lectivo 1984/1985, podendo "ser renovado" o contrato de prestação de serviços," para futuros anos lectivos, caso haja acordo prévio e expresso entre os outorgantes", e a data, Lisboa, Outubro de 1984 (alínea B) da Esp.);
3) As aulas eram dadas pelas Autoras em períodos de tempo perfeitamente pré-definidos, assinalados no horário escolar dos alunos (alínea C) da Esp.);
4) Ultimamente, desde Outubro de 1988 - a 1. A, desde Outubro de 1987 - a 2. A o horário de trabalho das Autoras era de 32 horas semanais, de 2a. a 6a. feira e correspondia a um contrato de "tipo A" em regime de exclusividade (alínea D) da Esp.);
5) As Autoras sempre leccionaram a cadeira de Psicopatologia Geral do 3. ano (alínea E) da Esp.);
6) Além disso, davam a cadeira de Seminário B (Estágios) ao 5. ano, só o não tendo feito no último ano lectivo (alínea F) da Esp.);
7) E orientavam monografias dos alunos do 5. ano (alínea G) da Esp.);
8) As Autoras participavam em núcleos de investigação no âmbito da Cadeira de Psicopatologia Geral (alínea H) da Esp.);
9) A Ré não lhes pagou a quantia, a título de férias, nem o subsídio de férias respectivo nos anos de 1985, 1986, e quanto à A, 1987 (alínea I) da Esp.);
10) A Ré não pagou às Autoras a remuneração dos meses de Julho, Agosto e Setembro de 1985, 1986, e, quanto à A, 1987 (alínea J) da Esp.);
11) A Ré não pagou às Autoras subsídio de Natal, nos anos de 1984, 1985 e 1986 (alínea L) da Esp.);
12) As Autoras só foram inscritas na Segurança Social, a partir de Novembro de 1986 (alínea M) da Esp.);
13) Quando as Autoras faltavam, deviam justificar as respectivas faltas em impresso próprio, no prazo de 3 dias úteis (alínea N) da Esp.);
14) Dá-se como provado o conteúdo dos documentos de folhas 20 a 23 (alínea O) da Esp.);
15) As Autoras tinham de apresentar regularmente à Ré um relatório das suas actividades (alínea Q) da Esp.);
16) A Ré remeteu às Autoras a carta junta, com data de 1 de Junho de 1990, na qual informava que por alegado "incumprimento de funções docentes" não lhe era possível atribuir-lhe serviço docente para o ano lectivo seguinte (alínea R) da Esp.);
17) A Ré atribuiu às Autoras a categoria profissional de "Assistente Estagiária", desde 1 de Outubro de 1985 (alínea S) da Esp.);
18) Em fins de Junho de 1990, a Ré fez publicar nos jornais diários anúncios onde é publicitada a abertura de concurso para assistente ou assistente estagiário para a Cadeira de Psicopatologia Geral e outros (alínea T) da Esp.);
19) Por carta de 2 de Agosto de 1990, recebida pelas Autoras em 16 de Agosto de 1990, a Ré veio reafirmar que "... no próximo ano lectivo ... não lhe será atribuída actividade docente" (alínea U) da Esp.);
20) As Autoras dirigiram à Ré a carta datada de 1 de Outubro de 1990, cujo conteúdo se dá por reproduzido, e consta de folhas 49 e seguintes (alínea V) da Esp.);
21) Nessa carta, entre outras coisas, as Autoras afirmavam "aproximando-se o efectivo início do próximo ano lectivo ... reiterar que continuam à disposição de V. Exa. para o efectivo exercício das funções docentes que lhes são próprias ... ficam a aguardar as instruções que Vs.
Exas. entendam dirigir-lhes" (alínea X) da Esp.);
22) Iniciado em 8 de Outubro de 1990 o ano lectivo de 1990/91, a Ré não considerou as Autoras para quaisquer efeitos no quadro de docentes do C (alínea Z) da Esp.);
23) Não lhes tendo a Ré distribuído quaisquer disciplinas em quaisquer turmas (alínea A: da Esp.);
24) E tendo a Ré incumbido outros docentes de leccionar no ano lectivo de 1990/91 a Cadeira de Psicopatologia Geral (alínea B: da Esp.);
25) A Ré deixou de pagar às Autoras quaisquer remunerações desde 1 de Outubro de 1990 (alínea C:da Esp.);
26) Por cartas registadas nos CTT em 24 de Dezembro de 1990 remetidas à Ré com Aviso de Recepção e recebida por esta em 27 de Dezembro de 1990, as Autoras puseram fim, invocando justa causa, ao contrato de trabalho, rescisão que operou os seus efeitos 10 dias após esta data (alínea D:da Esp.);
27) Dá-se como provado e reproduzido o conteúdo do documento de folhas 100 (alínea E:da Esp.);
28) A Ré admite que a Autora B foi membro de coordenação da área clínica, no ano lectivo 1988/1990 (alínea F:da Esp.);
29) A Ré admite não ter satisfeito às Autoras remunerações a título de férias e subsídio de férias nos anos de 1985 e 1986 (alínea G:da Esp.);
30) Dá-se como reproduzido e provado o conteúdo do documento de folhas 119 e seguintes (alínea H:da Esp.);
31) A Ré determinou a necessidade de frequência e aproveitamento do curso de pós graduação, independentemente de ele vir ou não a ser aprovado (alínea I:da Esp.);
32) As Autoras inscreveram-se no curso de "Diploma de Estudos Avançados em Psicopatologia Clínica", mas abandonaram-no (alínea J:da Esp.);
33) Assim, as Autoras não prestaram provas públicas nem concluíram o curso de pós-graduação (alínea L:da Esp.);
34) A Ré admite o teor do artigo 112 do seu articulado (alínea M:da Esp.);
35) As Autoras começaram a leccionar na Ré, logo no início do ano lectivo de 1984/85 (res. ao q. 1);
36) Além da actividade docente "stricto sensu" as Autoras, tiveram, enquanto prestaram trabalho à Ré, uma multiplicidade de obrigações profissionais, designadamente as que constam de folhas 2 verso, ou seja do artigo 5 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzido (res ao q. 2);
37) A Autora A exercia ainda actividades no Conselho Pedagógico (res. ao q. 3);
38) A Autora B ultimamente, com referência à data da petição inicial, fazia parte do núcleo de coordenação da área clínica (res. ao q. 4);
39) A Ré pagou às Autoras remuneração mensal cujos quantitativos ilíquidos, relativamente ao período compreendido entre Outubro de 1984 e Setembro de 1986 foram, respectivamente, de:
Quanto à Autora A:
De Outubro de 1984 a Setembro de 1987 ...... 27200 escudos mensais;
Em Outubro e Novembro de 1987 ..... 57500 escudos mensais;
De Abril a Dezembro de 1988 ..... 57500 escudos mensais;
De Maio a Setembro de 1988 ..... 62200 escudos mensais;
De Outubro a Dezembro de 1988 ..... 97200 escudos mensais;
De Janeiro a Dezembro de 1989 .... 115450 escudos mensais;
De Janeiro a Setembro de 1990 .... 132750 escudos mensais;
Quanto à Autora B:
De Outubro de 1986 a Setembro de 1987 ...... 29040 escudos mensais;
De Outubro de 1987 a Abril de 1988 86200 escudos mensais;
De Maio a Dezembro de 1988 ...... 97200 escudos mensais;
De Janeiro a Dezembro de 1989 .... 115450 escudos mensais;
De Janeiro a Setembro de 1990 .... 132750 escudos mensais;
(res. ao q. 5);
40) Na Ré não eram levadas a cabo actividades docentes no mês de Agosto (res. ao q. 6);
41) As Autoras eram profissionais competentes e dedicadas (res. ao q. 7);
42) As Autoras, em 14 de Fevereiro de 1987 apresentaram à
Ré os requerimentos de folhas 68 e 69 em que requeriam provas públicas e a Ré nenhum seguimento deu a esses requerimentos, não tendo organizado quaisquer provas públicas a que as Autoras pudessem submeter-se (res. ao q. 13);
43) As Autoras desistiram do curso designado por "Diploma de Estudos Avançados" alegando as razões que constam dos documentos de folhas 70 e 71, que se dão como reproduzidos (res. ao q. 14);
44) Pelo menos até 1990 nenhum docente terminou o curso designado por D.E.A., no C (res. ao q. 15);
45) A Ré não negou funções a qualquer dos docentes que se manteve no curso designado por D.E.A., sendo certo que continuaram em funções em 1990 e 1991 (res. ao q. 16);
46) Há docentes no C que não têm o Doutoramento reconhecido em Portugal (res. ao q. 19);
47) Como Assistentes-Estagiários, as Autoras eram assistentes do professor responsável pela Cadeira (res. ao q. 23);
48) Foi para exercerem as funções de Assistente-Estagiária que as Autoras foram contratadas pela Ré (res. ao q. 24);
49) As Autoras eram Assistentes-Estagiárias do responsável pela Cadeira de Psicopatologia Geral (res. ao q. 26);
50) Com referência a 1987, a Ré admitiu todos os docentes que se encontravam em situações idênticas (res. ao q. 30);
51) É o estatuto da carreira docente universitária que estabelece os requisitos necessários à prestação de provas públicas (res. ao q. 31);
52) As Autoras não apresentaram perante a Ré e aquando do requerimento para a prestação de provas públicas, qualquer trabalho de síntese e qualquer relatório das aulas (res. ao q. 32);
53) Os docentes foram convidados a inscrever-se no curso pós-graduação chamado D.E.A. a fim de poderem qualificar-
-se para passarem a assistentes (res. ao q. 33);
54) Todos os docentes em idênticas circunstâncias se inscreveram (res. ao q. 34);
55) As Autoras ao decidirem inscrever-se no curso, aceitaram as respectivas condições (res. ao q. 35);
56) As Autoras começaram a frequentar o curso de pós- -graduação visando a permanência na Ré e o acesso à categoria de assistente (res. ao q. 37);
57) "tendo a Ré efectuado o pagamento às Autoras de 90% do valor das propinas respectivas" (res. ao q. 38);
58) As Autoras tiveram 5 anos para ascenderem à categoria de assistentes (res. ao q. 39);
59) A validação oficial do curso designado por D.E.A. veio a ocorrer, sendo certo que o reconhecimento oficial de cursos ministrados por entidades privadas envolve habitualmente um processo demorado (res. ao q. 40);
60) As Autoras foram dar aulas para outro estabelecimento de ensino (res. ao q. 42);
61) Ao mesmo tempo que continuaram a exercer a profissão de psicólogas (res. ao q. 43);
62) Até 28 de Julho de 1987 vigorou no âmbito da Ré um regulamento específico para a carreira docente (res. ao q. 44);
63) Nessa data, a Assembleia de Cooperantes decidiu passar a aplicar à Carreira docente, regras idênticas às vigentes para o ensino público (res. ao q. 45);
64) Já em reunião de 16 de Março de 1990 ficou assente que a situação dos assistentes-estagiários que se recusaram a prestar provas no Curso de pós-graduação e que foi discutida em Conselho Científico, seria tida em conta aquando da renovação do seu contrato (res. ao q. 46);
III-B- Nos termos do artigo 85, n. 1 do C.P.T. o Supremo, quando funciona como tribunal de revista, só conhecerá de matéria de direito. Compete-lhe aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado à matéria de facto fixada pela Relação, como se refere no n. 3 do artigo 85 do CPT e artigo 729, n. 1 do Código de Processo Civil.
Ora, aquela matéria de facto deve ser discriminada no acórdão recorrido, para se fazer a seguir a interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, como se refere no n. 2 do artigo 659 do Código de Processo Civil, aplicável à revista, nos termos dos artigos 726 e 713, n. 2 do Código de Processo Civil.
Assim, devem ser consignados no acórdão os factos considerados provados. E a indicação dos factos provados deve ser feita de forma clara, inequívoca e completa, por forma a que seja possível uma correcta aplicação dos preceitos legais que se não compadece com uma matéria de facto insuficientemente completa e inteligível.
E só perante esta indicação discriminada dos factos provados é que este Supremo pode entrar na apreciação e julgamento do recurso.
Como se refere no Acórdão deste Supremo, de 3 de Outubro de 1991, em Boletim do Ministério da Justiça, n. 410 página 680: "É apoditício, pois, que, para que o Supremo possa, em via de recurso, reapreciar qualquer decisão tomada na Relação, esta tenha fixado através da pertinente indicação dos factos que teve como provados. E indicação explícita, com clara discriminação dos factos que o tribunal teve como assentes".
E a indicação daqueles factos provados deve ser feita de forma clara, inequívoca e completa, por forma a que seja possível uma correcta aplicação dos preceitos legais, o que se não compadece com uma matéria de facto insuficientemente completa e inteligível.
Ora, no Acórdão recorrido deu-se como provada, e nestes termos, a seguinte matéria de facto:
"Dá-se como provado o conteúdo dos documentos de folhas 20 a 23" (ponto de facto n. 15);
"As Autoras dirigiram à Ré a carta datada de 1 de Outubro de 1990, cujo conteúdo se dá por reproduzido, e consta de folhas 149 e seguintes" (ponto de facto n. 20);
"Dá-se como provado e reproduzido o conteúdo do documento de folhas 100" (ponto de facto n. 27);
"Dá-se como reproduzido e provado o conteúdo do documento de folhas 119 e seguintes" (ponto de facto n. 30);
"As Autoras desistiram do curso designado por "Diploma de Estudos Avançados" alegando as razões que constam dos documentos de folhas 70 e 71, que se dão como reproduzidos" (ponto de facto n. 42);
Ora, esta forma de indicar "os factos provados" não pode constituir base segura para uma decisão de direito. É que não basta remeter para documentos juntos ao processo, declarando-se mesmo que se dá por reproduzido e provado o que deles consta, se nada se explicitar quanto ao seu conteúdo (cfr. o citado Acórdão).
É que os documentos não são mais que um meio de prova destinados a demonstrar da realidade de certos factos; os documentos não são mais que escritos que corporizam declarações de ciência, pelo que na descrição da matéria de facto provada só há que consignar os factos eventualmente provados por esses documentos. "E não pode, como é evidente, ser o Supremo a fazer a discriminação dos factos provados, pois isso equivaleria, para além de uma invasão do campo de actuação da Relação, a fazer precludir a possibilidade de as partes exercerem qualquer censura sobre a respectiva matéria, o que não parece ser de aceitar" (cfr. o citado Acórdão de 3 de Outubro de 1991).
Aliás, é esta a jurisprudência uniforme deste Supremo (cfr., além do Acórdão referido, os Acórdãos de 1 de Fevereiro de 1995, em CL. Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano II, tomo I/264 - 22 de Fevereiro de 1995 - rec. 3827 - 3 de Maio de 1995 - em Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - ano III, tomo II/277 - e rec. 4141, de 4 de Outubro de 1995).
Mas, além destas deficiências referidas outras há no que respeita à discriminação da matéria de facto.
Assim temos que no ponto de facto 34 se refere "A Ré admite o teor do artigo 112 do seu articulado". Nesta matéria, como resulta da sua redacção, faz-se a remissão para um artigo do articulado da Ré. Tal forma de indicar a matéria de facto provada viola o disposto no artigo 659, n. 2 do Código de Processo Civil, aplicável ao acórdão da Relação por força do disposto no artigo 713, n. 2 do Código de Processo Civil. Se a indicação da matéria de facto pudesse ser feita por meio de remissão para os articulados, o legislador tê-lo-ia dito, como fez a propósito da organização da Especificação e do Questionário. Com efeito, o Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho, alterou a redacção do artigo 511 do Código de Processo Civil, por forma a permitir a elaboração da Especificação e do Questionário "mediante simples remissão para o artigo dos articulados, considerando-se a remissão limitada à matéria de facto nele contida" (artigo 511, n. 2 do Código de Processo Civil). Com esta alteração teve-se em vista só facilitar a feitura daquelas peças processuais, através da simples remissão para as proposições numeradas de cada articulado, confiando ao tribunal a incumbência de efectuar, nas respostas aos quesitos, a necessária separação entre a matéria de facto e a de direito; e é evidente que o que se passa com as respostas aos quesitos se deve observar na Especificação.
De qualquer modo, a possibilidade da remissão para os artigos dos articulados está limitada à organização da Especificação e do Questionário, já não sendo permitida na decisão da matéria de facto, pois esta deve ficar expurgada de tudo quanto seja conclusivo ou relativo a matéria de direito. Daí que o legislador imponha que na decisão da matéria de facto declare quais os factos concretos que julga ou não provados (artigo 653, ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil). Ora a forma como se redigiu aquele ponto de facto, que corresponde à alínea M: da Especificação está em contradição com a exigência da indicação da matéria de facto, já que se não indicam os factos concretos que se pretendiam ver provados, o que viola as disposições legais acima referidas.
Deu-se como provado (ponto de facto n. 36) "Além da actividade docente "stricto sensu" as Autoras, tiveram, enquanto prestaram trabalho à Ré, uma multiplicidade de obrigações profissionais, designadamente as que constam de folhas 2 verso, ou seja do artigo 5 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzido". A observação que anteriormente se fez valer para este ponto de facto. E, dada as posições das partes (as Autoras afirmando que a Ré deixou de lhes dar trabalho ao informá-las que não dariam mais aulas; a Ré, afirmando que as funções das Autoras não se limitavam a leccionar, pois tinham outras actividades) necessário se tornaria que se explicitassem quais as outras obrigações profissionais das Autoras.
IV- Assim, acorda-se em determinar a baixa do processo ao Tribunal da Relação, a fim de este se pronunciar explicitamente quanto à totalidade da matéria de facto que considera provada, nomeadamente no que se refere aos pontos acima referidos (pontos de facto referidos no presente Acórdão), e julgar novamente a causa com intervenção, se possível, dos mesmos Exs. Juízes, ao abrigo do disposto nos artigos 729, n. 3 e 730, n. 2, ambos do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 85, n. 3 do C.P.T..
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 29 de Novembro de 1995.
Almeida Deveza.
Correia Sousa.
Matos Canas.