Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1427/06.0TAVNF.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: NULIDADE
SENTENÇA
RECURSO PENAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
Data do Acordão: 11/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário :


I - Como refere o Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra, 1984, pág. 424), “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se (…). A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (art. 677.º do CPC) e não por meio de arguição de nulidade do processo”.
II - No caso, a decisão proferida de admitir o recurso e, implicitamente, a consideração da inutilidade da remessa dos autos à conferência para apreciação da reclamação, transitou em julgado. A forma adequada para impugnar aquela decisão era o recurso que não foi interposto, pelo que não se verifica qualquer nulidade.
III - Existe confirmação in mellius, para efeitos do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, quando a decisão do tribunal superior vai ao encontro do pedido formulado e, por essa forma, sempre se pode afirmar que a decisão de recurso confirma a consistência que assiste à decisão recorrida e que a pena aplicada constitui um marco a considerar em termos de recorribilidade. Tal confirmação sucede até ao ponto em que as duas decisões – recorrida e de recurso – convergem.
IV - O disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP deve ser interpretado no sentido de que a recorribilidade para o STJ das decisões que aplicam penas privativas de liberdade está dependente do facto de as mesmas penas se inscreverem no catálogo da al. c) do n.º 1 do art. 432.º do mesmo diploma, ou seja, serem superiores a 5 anos.


Decisão Texto Integral: