Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00032405 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | RECURSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES QUESTÃO NOVA TRABALHO SUPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199707020002524 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 409/72 DE 1972/06/27 ARTIGO 5 N1 ARTIGO 11 N1 N2. DL 519-C/79 DE 1979/12/09 ARTIGO 7 N1. DL 421/83 DE 1983/12/02 ARTIGO 2 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1992/07/16 IN AD N374 PAG230. | ||
| Sumário : | I - É pelas conclusões das alegações que se pauta o objecto do recurso. II - Este destina-se a reapreciar o que decidiu o tribunal inferior e não a pronunciar-se sobre questões novas, ali não suscitadas. III - Trabalho suplementar é o prestado fora do horário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, com os sinais dos autos, demandou no Tribunal do Trabalho de Leiria, em acção com processo sumário do contrato de trabalho. "B, S.A.", com sede em Leiria, pedindo fosse reconhecido e declarado que metade do intervalo de uma hora que tem lugar no horário do trabalho diário do Autor fosse contabilizado e integrado no seu horário contratual de trabalho, pelo menos enquanto vigorasse o regime fixado no n. 4 da cláusula 31 do A.E. de 1990, devendo a Ré ser condenada a pagar-lhe a quantia de 48347 escudos e ainda o valor, a liquidar em execução de sentença, respeitante à prestação de meia hora de trabalho extraordinário que se vencer a partir de 19 de Março de 1993 e até trânsito em julgado da sentença. Para fundamentar tal pedido alegou, em síntese, que está ao serviço da Ré desde 3 de Maio de 1979 e que desde 23 de Março de 1987 tinha um intervalo de uma hora para refeição metade da qual era pela Ré considerado como trabalho efectivo como tal contabilizado para efeitos de cumprimento do horário semanal. Porém, a partir de Novembro de 1989, a Ré deixou de considerar aquela meia hora como integrando o seu horário semanal passando, por isso, a exigir-lhe a prestação de mais meia hora de trabalho para além desse horário e a qual terá, por isso, de considerar-se como trabalho extraordinário. A Ré contestou, alegando que a consideração da meia hora em causa como trabalho efectivo contida nas 42 do horário semanal foi consequência de uma decisão da Comissão Paritária tomada para vigorar transitoriamente até se uniformizarem os diversos horários vigentes na Ré para o regime de dois turnos sem laboração contínua, uniformização que teve lugar em Agosto de 1989, quando aquela passou a aplicar o horário semanal de 40 horas a todos os seus trabalhadores, tendo o Autor, porém, continuado a praticar o horário semanal de 39,5 horas (e meia) que já vinha praticando. Entretanto, foi apensada a acção sumária instaurada contra a Ré por D e E, com idêntica causa de pedir e os mesmos fundamentos, em que pediram respectivamente, as quantias de 587721 escudos e 589651 escudos. Igualmente foram apensadas, por razões idênticas às atrás referidas, as acções intentadas contra a Ré por F da Fábrica Vieira Passadouro e Outros e por G e Outros (Recursos ns. 425/93 e 430/93). A Ré contestou tais acções nos termos, já referidos em que o fez no processo principal. Foi proferido despacho a mandar prosseguir a acção que foi instaurada contra "B, S.A." contra "B, SCPS, S.A." e contra "B Embalagem, S.A.". Foi proferido despacho saneador nas acções ordinárias e organizados a especificação e o questionário. Efectuado o julgamento, as acções foram julgadas improcedentes e as Rés, em consequência, absolvidas do pedido. Os Autores, inconformados com aquela decisão, apelaram para a Relação de Coimbra mas esta julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença da primeira instância. De novo inconformados, os Autores pediram a presente Revista, na qual formularam as seguintes conclusões: 1.) A condição resolutiva relativamente à qual a "B, E.P." subordinou a aceitação do regime acordado nas reuniões da Comissão Paritária - a uniformização dos horários de dois turnos sem laboração contínua - apenas vincula aquela empresa e os trabalhadores ao seu serviço filiados nos sindicatos representados nessa Comissão nos termos das disposições conjuntas dos artigos 7 n. 1 e 8 do Decreto-Lei n. 519-C1/79 de 29 de Dezembro e da cláusula 165 do ACTV da "B, E.P." de 1978; 2.) Em lado nenhum as recorridas provaram ou sequer alegaram a filiação dos recorrentes nesses sindicatos; 3.) A "B, E.P." aplicou o regime referido em 1 desde 1 de Janeiro de 1981 até 31 de Outubro de 1989 a todos os trabalhadores que, nas unidades de Albarraque, Guilhabreu e Leiria trabalhavam em regime de dois turnos sem laboração continua, independentemente de estarem ou não filiados naqueles sindicatos; 4.) O carácter, constante e universal dessa aplicação por parte da "B, E.P." converteu aquele regime em verdadeiro uso da empresa; 5.) Este uso da empresa não contrariava qualquer fonte de direito superior, não era contrário aos princípios da boa-fé e estabelecia um tratamento mais favorável aos trabalhadores do que o estabelecido em sede da Convenção Colectiva, já que criava, na prática, um horário semanal que era inferior em duas horas e meia àquele outro previsto no A.E. da empresa; 6.) Face a tudo isso, a "B, E.P." só poderia fazer cessar a sua aplicação mediante prévio acordo escrito celebrado com os recorrentes; 7.) A "B, E.P." cessou a aplicação do regime acordado nas reuniões da Comissão Paritária de forma unilateral e contra a vontade dos recorrentes; 8.) A redução do horário de trabalho de 42 horas para 40 horas semanais efectuada em sede de contratação colectiva, e consagrada expressamente na cláusula 28 n. 1 do A.E. da "B, E.P.", publicado no B.T.E 1. Série n. 16, de 30 de Abril de 1990, apenas vincula aquela empresa e os trabalhadores ao seu serviço que sejam filiados em alguns dos sindicatos subscritores desse A.E., nos termos dos já citados artigos 7 n. 1 e 8 do Decreto-Lei 519-C1-79 e das cláusulas 1 e 28 n. 1 do mesmo A.E.; 9.) Também aqui as recorridas não alegaram, nem provaram a filiação dos recorrentes nesses sindicatos; 10.) Assim, quer a condição resolutiva aposta ao regime acordado na reunião da Comissão Paritária, quer o horário semanal de 40 horas não se aplicam aos recorrentes; 11.) Após a mencionada redução do horário para 40 horas, a "B, E.P". deveria ter continuado a aplicar, relativamente aos recorrentes aquele referido regime, enquanto uso da empresa; 12.) Por força dessa aplicação os recorrentes deviam ter continuado a trabalhar diariamente meia hora menos do que o previsto naquele horário de 40 horas; 13.) Em consequência disso deveriam ter passado a trabalhar 37,5 semanais; 14.) Ao serem forçados a trabalhar 39,5 em cada semana os recorrentes passaram a prestar semanalmente duas horas de trabalho suplementar; 15.) Nem a "B, E.P.", nem posteriormente as recorridas, pagaram aos recorrentes essas duas horas semanais de trabalho suplementar prestadas entre 1 de Novembro de 1989 e a data da entrada das acções em tribunal; 16.) O douto Acórdão recorrido violou o disposto nos seguintes preceitos legais: artigos 7 n. 1 e 8 do Decreto-Lei 519-C1/79; cláusula 165 do ACTV da "B, E.P." de 1978; cláusulas 1 e 28 n. 1 do A.E. da "B, E.P." de 1990; artigos 12 n. 2 e 13 n. 1 da C.C.T; artigo 2 n. 1 do Decreto-Lei 421/83; e cláusula 68 n. 1 alínea a) do referido A.E. da "B, E.P.", cujo texto se mantém em vigor desde o seu texto inicial; 17.) Deve ser substituído por um outro Acórdão que condene as recorridas: - a reconhecer que os recorrentes têm direito a que lhes seja considerado metade do período diário de refeição (30 minutos) como tempo de trabalho efectivo, o qual deve ser como tal remunerado e contabilizado para efeitos de cumprimento do horário semanal de trabalho; - a reconhecer que eles, recorrentes, têm direito a um horário semanal inferior em duas horas e meia ao previsto naquele A.E.; - a pagar-lhe todas as horas de trabalho suplementar que efectuaram desde 1 de Novembro de 1989 até à data da propositura da acção, de acordo com os valores constantes da petição inicial; - a pagar-lhe juros sobre todos esses valores contados desde a citação. A recorrida contra-alegou sustentando a confirmação do acórdão. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer - que foi notificado às partes - no sentido da negação da Revista. Foram colhidos os vistos dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos. Tudo visto, cumpre decidir. A Relação considerou provados os factos seguintes: A) Os Autores identificados no processo principal e nos apensos, com ressalva da viúva e filhos de C, tal como este falecido, trabalhavam sob as ordens e direcção e fiscalização da "B, E.P.", na sua fábrica de produção de embalagens de cartão, sita em Valverde - Marrazes - Leiria, desde há vários anos antes de 1 de Novembro de 1989; B) Através do Decreto-Lei 405/90, de 21 de Dezembro, aquela empresa foi transformada em sociedade anónima e passou, a partir de então, a designar-se "B, S.A."; C) A partir de 21 de Dezembro de 1990 os Autores, seus trabalhadores, e o C, passaram a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização de "B, S.A." na unidade fabril de Valverde Marrazes Leiria; D) Em 6 de Maio de 1993 a referida B entregou àqueles Autores e ao falecido C o seu ofício n. CA-82/93, através do qual lhes comunicou a transformação daquela empresa num grupo de empresas, transformação esta a operar-se em Assembleia Geral a realizar-se em 1 de Junho de 1993 e na transferência para a "B Embalagem, S.A.", a partir do momento da sua constituição prevista para 1 de Junho de 1993 e ainda que deviam reclamar, até essa data, junto daquela empresa os eventuais créditos vencidos nos seis meses anteriores; E) Por deliberação do A.G. da "B, S.A., tomada em 31 de Maio de 1993 e ao abrigo do AE 39/93, de 13 de Fevereiro, foi constituído um grupo de empresas entre as quais a "B Embalagem, S.A." e aquela empresa foi transformada em sociedade gestora de participações sociais com a denominação de "B S.C.P.S., S.A."; F) Em 1 de Junho de 1993 a "B Embalagem, S.A.", comunicou a todos os trabalhadores da fábrica de Valverde os factos referidos na alínea anterior, bem como a composição dos seus órgãos sociais; G) Na sequência dos factos referidos nas alíneas D) a F) e desde 1 de Junho de 1993, os Autores e o C trabalharam sob as ordens, direcção e fiscalização da "B Embalagem, S.A."; H) Todos os Autores referidos na alínea A) e o C têm trabalhado, desde há vários anos, no regime de dois turnos rotativos, de 2. a 6. feira, com descanso semanal aos sábados e domingos e iniciaram este regime de trabalho antes de 1989, excepto o H, o I, o J, o L da Fábrica Domingues, o M, o N que o iniciaram em, respectivamente, 14 de Janeiro de 1991, 5 de Julho de 1992, 31 de Maio de 1990, 1 de Julho de 1991 , 21 de Janeiro de 1991 e 26 de Junho 1992; I) Desde, pelo menos, 1 de Janeiro de 1981 até 31 de Outubro de 1989 a "B, E.P." de uma maneira uniforme, geral e constante, adoptou o seguinte regime: concedia aos Autores referidos em A) uma hora de intervalo para refeição, bem como ao falecido C: considerava, no entanto, metade desse tempo (30 minutos) como tempo de trabalho efectivo, o qual contabilizava para efeitos de cumprimento do horário de trabalho semanal, pagando-lhes a respectiva remuneração; J) Em face desses factos, os Autores trabalhadores e o falecido C gozavam, na prática, uma hora de intervalo para refeição, no entanto, metade dessa hora era-lhes contabilizada e paga como tempo de trabalho efectivo e, em consequência disso, só exerciam trabalho efectivo em 39,5 das 42 horas semanais a que estavam obrigados e, lhes eram integralmente pagas; L) Durante o período de tempo referido na alínea I), a "B, E.P." e aqueles Autores, bem como o referido C estavam convencidos da obrigatoriedade do pagamento da remuneração respeitante à meia hora de intervalo referida naquela alínea; M) Em 31 de Outubro de 1989, a "B, S.P." decidiu unilateralmente deixar de contabilizar a meia hora referida na alínea I); N) Os factos constantes das alíneas I) e L) ocorreram também em outras fábricas de produção de embalagens de cartão da "B, E.P." sita em Albarraque - Sintra; O) Após a criação da empresa referida em A) passou a existir uma designada Divisão Embalagem, que englobava a produção e comercialização das embalagens antes sediadas na Celulose do Guadiana (fábrica de Albarraque e Guilhabreu), mas também a produção de embalagens sediada nas antigas Socel (Centro Fabril de Setúbal) e C.F.C. (Centro Fabril de Cacia) e mais tarde também a unidade fabril de Leiria; P) Na sequência do referido em D) todos os Autores reclamaram junto da "B, S.A.", os créditos relativos à meia hora referida na alínea M) e vencidos até então, tal como fez o C; Q) Nas unidades de Cacia e Setúbal da "B, E.P." existiam dois pequenos sectores de produção de embalagens em que os respectivos trabalhadores praticavam o regime de dois turnos rotativos; R) Nessas unidades de Cacia e Setúbal e pelo menos desde inícios de 1980, o intervalo de refeição nos referidos sectores era de meia hora, então a terceira e quinta horas de cada turno e contado como tempo de trabalho; S) Antes de 1 de Janeiro de 1981, o regime de intervalo para refeição dos trabalhadores de dois turnos das unidades fabris de Leiria, Albarraque e Guilhabreu, eram de uma hora não contada como tempo de trabalho pelo que os trabalhadores destas unidades passaram a pretender um regime idêntico; T) Na sequência desse facto, a "B, E.P.", aceitou o regime referido em I); U) Aceitou esse regime com carácter transitório até que viessem a ser uniformizados todos os horários de dois turnos sem laboração contínua; V) O regime referido em J), com o carácter transitório mencionado na alínea anterior, foi proposto pela Comissão Paritária prevista nas cláusulas 165 e 172 do A.C.T.V. "B" de 1978 nas suas reuniões de 16 de Outubro de 1980 e 20 de Novembro de 1980; X) No C.F. de Cacia, o subsector de produção do cartão canelado cessou a laboração em 23 de Fevereiro de 1989; Y) E o subsector de transformação de cartão canelado em Caima cessou a laboração em 23 de Agosto de 1989; Z) No C.F. de Setúbal o respectivo sector de embalagens foi encerrado já em Maio de 1987; A1) Entre Agosto de 1989 e 31 de Outubro do mesmo ano, data de entrada em vigor do regime de horário semanal de 40 horas de trabalho, o regime de intervalos para refeição na actividade de embalagem da Ré em dois turnos, era de uma hora, da qual metade era contabilizada como tempo de trabalho; B1) Apesar de passarem a ter o horário semanal de 40 horas, os Autores trabalhadores da Ré, o C continuaram a trabalhar apenas 39,5 por semana; C1) Até 31 de Outubro de 1989 o seu horário era de 42 horas semanais; D1) Apesar de passarem a ter o horário semanal de 40 horas apôs aquela data, continuaram a trabalhar apenas 39,5 horas por semana; E1) Os factos constantes das alíneas I) e L) ocorreram também em outras fábricas de produção de embalagem da "B, S.A." sitas em Guilhabreu e Albarraque; F1) Os Autores A, D e E, em Janeiro de 1993 auferiram, respectivamente, 113340 escudos, de remuneração base mensal, acrescida de 13530 escudos de diuturnidades e de 13230 escudos de subsídio de turno, o primeiro, 94920 escudos de remuneração base, acrescida de 12300 escudos a título de diuturnidade e de 13230 escudos de subsídio de turno, o segundo e de 97820 escudos de remuneração base, acrescida de 11070 escudos de diuturnidades e de 13230 escudos de subsídio de turno, o terceiro A.; G1) Os Autores A, D e E encontram-se filiados no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação de Papel, Gráficas e Empresas do Sul e Ilhas. A Relação considerou ainda provados, nos termos dos artigos 659 ns. 2 e 3 e 713 n. 2 do Código de Processo Civil e por se mostrarem admitidos por acordo, conforme acta de audiência de folhas 717 e verso os seguintes factos. - Os Autores trabalhadores, identificados nas acções 430/93 e 425/93 e o C, auferiram as remunerações discriminadas no quadro-mapa elaborado no citado artigo 39 da P.E. daquelas acções, tendo as Recorrentes deixado de lhes contabilizar as meias horas especificadas na coluna IX desses mapas, que se dão por transcritos. É face a esta matéria de facto, que nenhuma razão legal leva a por em causa, que hão-de decidir-se as questões suscitadas no recurso. Os recorrentes vieram pedir ao tribunal, através das acções que intentaram, que fosse reconhecido e declarado que meia hora de intervalo da uma hora para refeição que tinha lugar no respectivo horário de trabalho, fosse contabilizado e integrado no horário contratual de trabalho, pelo menos enquanto se mantivesse o regime fixado no n. 4 da cláusula 33 do A.E. de 1990 e que lhes fosse pago o trabalho suplementar correspondente a meia hora diária de trabalho que passaram a prestar a partir de Novembro de 1989, uma vez que desde tal data a recorrida deixou de considerar integrada nos seus horários de trabalho a meia hora atrás referida. Fundamentaram esses pedidos no facto de o referido regime ter sido estabelecido no A.E. de 1978 e mantido no que se lhe seguiram, conforme resulta, designadamente, do n. 4 da cláusula 32 do A.E. de 1981 e do n. 4 da cláusula 31 do A.E. de 1990, nas quais se estabelecia que os trabalhadores de turno (que era o caso dos Autores) tinham direito a um intervalo de uma hora, que se não considerava tempo de trabalho, "sem prejuízo de situações diferentes já existentes" - ressalva que obviamente cobriria o regime específico atrás referido. Na tese dos recorrentes tal regime era-lhes aplicável porque os mesmos se encontravam abrangidos pelos A.E. aplicáveis, dado serem membros filiados em associações sindicais subscritas de tais convenções - dai que tenha a entidade patronal violado as regras constantes das mencionadas cláusulas convencionais. Na 1. instância a acção foi julgada totalmente improcedente por se ter entendido que o regime invocado pelos recorrentes - ou seja de ser contabilizado como tempo efectivo de trabalho para efeitos de integração no respectivo horário de trabalho semanal, meia da uma hora de intervalo para refeição - fora, de facto, estabelecido no A.E. de 1978 por proposta da respectiva Comissão Paritária aceite pela Ré, mas fora-o, porém, em termos meramente transitórios, vinculando as partes somente até que se procedesse à uniformização de todos os horários de trabalho a que estavam sujeitos os trabalhadores da Ré que cumpriam turnos rotativos sem laboração continua. Tratava-se, pois, de um regime sujeito a uma condição resolutiva, a qual veio a concretizar-se em Novembro de 1989 com a uniformização daqueles horários, deixando desde então de produzir efeitos o negócio jurídico sujeito à condição verificada. Daí, que não tivessem os autores direito, a partir de 1 de Novembro de 1989, a verem contabilizada como tempo de serviço efectivo a meia hora em causa. Além de que, decidiu-se também na 1. instância, tendo ficado provado que os recorrentes tinham e continuaram a ter um período normal de trabalho semanal de 39,5 horas, mesmo quando o seu horário de trabalho passou a ser de 40 horas por semana (a partir de 1 de Novembro de 1989), nunca os mesmos prestaram trabalho suplementar por nenhum terem efectuado "fora do horário de trabalho", como para o efeito se exige no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro. No acórdão da Relação, ora sob recurso - que confirmou por inteiro a decisão da 1. instância - não só se considerou que, pelas razões, naquela aduzidas, os recorrentes não prestaram qualquer trabalho suplementar, como ainda se entendeu que os recorrentes não provaram a sua filiação nas associações sindicais signatárias dos A.E. tidos como violados, não se lhes aplicando as referidas convenções colectivas por força do disposto no n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei 519-C/79, de 9 de Dezembro, que para o efeito exige a inscrição dos trabalhadores nas associações sindicais outorgantes das mesmas. Não houve, assim, qualquer violação dos A.E. em questão, pela simples razão de não serem as mesmas aplicáveis aos recorrentes. Acresce que, de qualquer modo, a obrigação assumida pela recorrida "B, E.P." - de considerar como tempo de trabalho efectivo metade do intervalo de uma hora para refeição, contabilizando-o para efeitos de cumprimento do horário de trabalho semanal - foi aceite com carácter transitório, até que viessem a ser uniformizados todos os horários de turnos rotativos sem laboração contínua. Tal obrigação ficou, pois, subordinada a uma condição resolutiva, a qual se verificou com a entrada em vigor do novo horário semanal de 40 horas que, a partir de 1 de Novembro de 1989, substituiu todos os horários anteriormente estabelecidos para os trabalhadores dos diversos sectores de embalagem de cartão, ficando desde então uniformizados todos os horários de trabalhadores com turnos rotativos sem laboração continua. Assim, tendo-se concretizado a condição resolutiva aposta na obrigação assumida pela "B, E.P." e deixado, em consequência, de produzir efeitos o acordo que determinou a contabilização no horário de trabalho dos recorrentes de meia hora da uma hora de intervalo para refeição, nada impedia que a recorrida "B, E.P." alargasse para uma hora o período de intervalo para refeição e o não considerasse como tempo de trabalho, suprimindo a regalia que nessa matéria vinha concedendo aos recorrentes, uma vez que se concretizara o evento futuro e incerto a que ficara subordinada a supressão de tal regalia. Ora, das conclusões da Revista - as quais, como é sabido, definem e delimitam o objecto do recurso - resulta que os recorrentes não discutem, nem põem em causa que o regime de horário de trabalho estabelecido nas convenções colectivas por eles invocadas se lhes não aplica enquanto tal, visto se não encontrarem abrangidos pelas mesmas em virtude de não estarem filiados nas associações sindicais neles outorgantes; por outro lado, também não discutem que, no âmbito dos A.E. em causa, o referido regime foi aceite pela recorrida, "B, E.P." com carácter transitório, ficando a obrigação por aquele assumida sujeita a condição resolutiva consistente na uniformização dos diversos horários do pessoal das embalagens, a qual se veio a verificar com a entrada em vigor do horário de 40 horas semanais que, a partir de 1 de Novembro de 1989, substituiu os horários de 42 horas anteriormente estabelecidos. Daí que a obrigação assumida pela Ré tenha cessado a partir daquela referida data. Estas questões devem, por isso, considerar-se definitivamente resolvidas por terem transitado em julgado. Os recorrentes vêm, porém, sustentar agora na Revista que o regime de horário de trabalho em questão lhes é aplicável e obriga as recorridas, porquanto a sua prática constante por parte "B, E.P." ao longo de vários anos, o converteu em verdadeiro uso da empresa juridicamente relevante, que só podia cessar mediante acordo prévio a celebrar por escrito com os recorrentes. Como se depreende da exposição que atrás se fez quanto aos fundamentos de facto e de direito alegados pelos recorrentes para sustentarem os pedidos formulados e da fundamentação das instâncias para julgarem improcedentes as acções e o recurso de apelação, a tese agora trazida à Revista constitui evidente "questão nova" já que não foi oportunamente submetida à apreciação e julgamento das instâncias. Não pode, por isso, este tribunal da mesma conhecer uma vez que, como é jurisprudência pacífica do S.T.J. os recursos são meios de obter a modificação de decisões tomadas pelo tribunal hierarquicamente inferior sobre questões nele suscitadas, não sendo sua função criar decisões sobre matéria nova (cf., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 1992, A.D. n. 374, página 230). Não se conhece, assim, da referida questão, improcedendo em consequência os ns. 1 a 13 das conclusões. Fica tão só para apreciar a questão do trabalho suplementar, que os recorrentes sustentam ter prestado a partir de 1 de Novembro de 1989. É manifesto que nenhum trabalho dessa natureza foi prestado pelos recorrentes a partir de 1 de Novembro de 1989. Na verdade, afastada a aplicabilidade aos Autores, a partir de 1 de Novembro de 1989, do regime especial de horário de trabalho instituído pelo A.E. de 1978, ficaram aqueles sujeitos, desde aquela data a um horário de trabalho semanal de 40 horas, conforme se mostra provado no ponto D1). No entanto, tal como vinha acontecendo já há anos, continuaram os mesmos a trabalhar apenas 39,5 horas por semana (pontos J), B1 e D1). Destes factos resulta que o período normal de trabalho dos recorrentes, a partir de 1 de Novembro de 1989, passou a ser de 40 horas por semana, das quais eles prestaram trabalho efectivo em apenas 39,5 horas. Ora, sendo trabalho suplementar o que é prestado "fora do horário do trabalho" (artigo 2 n. 1 do Decreto-Lei 421/83) é manifesto que nenhum daquele trabalho foi prestado pelos recorrentes "fora" ou "para além" do seu horário de trabalho, expressão, aliás, incorrectamente empregada naquele diploma, a nosso ver, pois mais ajustada nos pareceria a de "período normal de trabalho", que exprime a quantidade ou duração de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar à sua entidade patronal, exprimindo o "horário de trabalho" tão só a distribuição diária do período normal de trabalho acordado ou fixado por convenção colectiva. Seja como for, o certo é que os recorrentes não prestaram qualquer trabalho "para além" ou "a mais" do que estavam obrigados, tanto bastando para ter por seguro que não efectuaram qualquer trabalho suplementar (cf. artigos 5 n. 1 e 11 ns. 1 e 2 do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Junho e o já citado artigo 2 n. 1 do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro). Improcedem, deste modo, os ns. 14 a 17 das conclusões. Nestes termos e por todo o exposto, acorda-se nesta Secção Social, em negar a Revista, confirmando-se por inteiro a decisão recorrida. Custas legais a cargo dos recorrentes. Lisboa, 2 de Julho de 1997. Loureiro Pipa, Almeida Deveza, Manuel Pereira. |